ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA n. 00134/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04967.029651/2011-85
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SPU/RJ
ASSUNTOS: Solicitação Manifestação Jurídica. Consulta.
1. Os autos em questão nos chegam provenientes da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro – SPU/RJ, originariamente encaminhados à Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio de Janeiro – CJU/RJ, através do Ofício SEI nº2359967/2022/ME, de 30 de agosto de 2022, com posterior redirecionamento à esta ECJU/Patrimônio.
2. Vale destacar que o ingresso e distribuição para a realização da apreciação jurídica por esta Consultoria Jurídica da União Virtual de Patrimônio – ECJU/Patrimônio, ocorreu somente em 20 de setembro de 2022, portanto, esta manifestação é tempestiva.
3. Há o indicativo do link de acesso a totalidade dos autos no sistema SEI, utilizado pelo Ministério da Economia e, consequentemente, pela SPU sendo possível observar que a dúvida que motivou o envio à apreciação jurídica, encontra-se presente no Despacho apresentado pelo Núcleo de Caracterização e Incorporação da SPU/RJ, em função da ocupação irregular de área de uso comum do povo pelo Condomínio San Michele, na Praia de Geribá – Armação de Búzios/RJ.
4. A área indicada, com 560,75 m², vem sendo objeto de fiscalização e imposição de sanções por parte do Órgão Consulente, contudo, também foi objeto de Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público Federal, que foi julgada parcialmente procedente - processo nº 0000691-48.2005.4.02.5108.
5. Através do Ofício nº00114/2022/COREPAM2R/PGU/AGU, de 22 de agosto de 2022, a SPU/RJ foi cientificada pela Procuradoria Regional da União da 2ª Região sobre a referida decisão, pela Dr.ª Fabiana Silva da Rocha, Coordenadora Regional de Patrimônio e Meio Ambiente.
6. Em face destas informações e tendo em vista a existência de Auto de Infração lavrado e com aplicação de sanções, surgiu a dúvida apresentada no citado Despacho e que transcrevemos abaixo:
Tomamos ciência das decisões do ACV nº 0000691-48.2005.4.02.5108/RJ de 19/03/2021 e Apelação de 14/12/2021 (Anexo 27439290) contra o Condomínio San Michele em relação a ocupação irregular em área de uso comum do povo com 560,75m² (metragem descrita na referida Ação) na Praia de Geribá - Armação de Buzios. Esta área não faz parte da matricula nº 19.908 do Registro Geral de Imóveis do 1º oficio de Cabo Frio a que se refere ao direito de ocupação do Condomínio San Michele.
Ficou determinado neste julgamento, uma sanção de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente aos danos ambientais causados pela ocupação/construção irregular pelo Condomínio San Michele.
Neste julgamento também foi informado que:
1- ACV nº 2008.51.02.001657-5 sobre a suspenção da linha demarcatória de 2001 não invalidaria a Ação Civil em questão.
2- No caso desta Ação, não se acata a tese de se aguardar a decisão definitiva no procedimento demarcatório nº 10768.007612/97-20 (linha demarcatória de 2001).
Diante do exposto, surge a dúvida se é passível de manter as sanções previstas no artº 6 do Decreto Lei nº 2398/87 e o artº 10 da Lei 9636/98, tendo em vista já haver a cobrança de R$ 15.000,00 pelos danos ambientais. ( sublinhamos)
7. Assim sendo, o processo nos é encaminhado em face do questionamento acima, que aponta dúvida acerca da permanência das sanções administrativas em curso, em função da Sentença Judicial ter imposto o pagamento da indenização de R$15.000,00, pelos danos ambientais causados pelo Condomínio infrator.
8. Observe-se que, como consta no Ofício enviado pela PRU2R informando sobre a Sentença, a citada Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público Federal, não teve a União como parte processual.
9. Neste sentido, reproduziremos o trecho abaixo do documento supra referenciado, que informa as sanções judiciais aplicadas a parte ré:
... A sentença julgou parcialmente procedente os pedido (sic), nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o réu CONDOMINIO SAN MICHELE a: - Demolir as construções realizadas na área de avanço de 560,75 m² especificada no laudo pericial (ev. 478), com a remoção de todos os entulhos e materiais do local, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; - Recompor a vegetação de restinga com base no Laudo Pericial e Projeto de Recuperação das Comunidades Vegetais da Praia e do Primeiro Cordão Arenoso de Geribá, Armação dos Búzios – RJ (evento 362) na área liberada após a demolição e na remanescente entre a faixa de areia e o limite da sua propriedade, com início no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua intimação, e sob orientação do órgão ambiental competente; - Pagar indenização por danos ambientais causados pela ocupação irregular da área de preservação permanente, cujo valor arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; Sem condenação em honorários advocatícios e custas, por aplicação do princípio da simetria, a luz do artigo 18 da Lei 7.347/85. (Nesse sentido: AgInt no AREsp 432.956/RJ). ( sublinhamos) ...
10. Cumpre destacar, em relação à consulta formulada, que as sanções previstas na legislação citada são compatíveis com as determinações judiciais, visto que apontam no mesmo sentido da preservação do patrimônio da União, ambiental e punição aos infratores reconhecidos.
11. Assim, não seria apenas a estipulação da indenização de R$15.000,00 pelos danos ambientais causados, determinada na Sentença Judicial, que poderia inibir a manutenção das sanções previstas no art. 6º do Decreto- Lei nº2398/87 e no art. 10 da Lei nº 9636/1998, visto que estas vão além da questão financeira e ambiental.
12. As sanções pecuniárias estipuladas sobre a forma de multas, estão relacionadas principalmente a questão da ocupação irregular ( com construção ou não) de imóvel da União, mormente área de uso comum do povo, independentemente da existência agravante do dano ambiental.
13. Contudo, mesmo estando também alavancada na sanção administrativa a questão ambiental, entendemos que as esferas não se anulam, inclusive pelo fato expressamente contido no documento da PRU2R, de que a União não foi parte na Demanda Judicial em questão.
14. Ademais, não podemos deixar de apontar que ainda não há o Transito em Julgado definitivo da Decisão Judicial, visto haver a informação de que a parte Ré interpôs Recurso Especial e o processo encontra-se no STJ aguardando julgamento, sendo esta mais uma razão para que o Órgão Jurisdicionado mantenha a cobrança das sanções administrativas direcionadas ao Condomínio infrator.
15. Face ao exposto, até pelas sanções administrativas previstas nas legislações citadas não se limitarem a aplicação de multas e por não haver imposição na Sentença Judicial de qualquer obrigação para a União, que não foi parte da ACP referida, entendemos que a imposição da indenização de R$15.000,00, ao Condomínio San Michele por Dano Ambiental, não inibe o prosseguimento da aplicação das mesmas pela SPU/RJ.
CONCLUSÃO
16. Por todo o exposto, ressalvando as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estas são as considerações que entendemos pertinentes em face da consulta formulada, notadamente às contidas a partir do item 07 acima.
17. Desta feita, estamos restituindo os autos e caso surjam novas dúvidas ou questionamentos de natureza jurídica, devem os mesmos ser objetivamente apontados e nova consulta poderá ser suscitada solicitando-se, todavia, o encaminhamento do conjunto da documentação pertinente ao tema.
Brasília, 30 de setembro de 2022.
SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA
ADVOGADO DA UNIÃO
OAB/RJ Nº53.773
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04967029651201185 e da chave de acesso 6c9c3416