ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


PARECER n. 796/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO 04972.010988/2013-10

ORIGEM: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA

 

 

 

 
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DESTINAÇÃO DE BEM DE DOMÍNIO DA UNIÃO PARA USO PARTICULAR. ESTRUTURA NÁUTICA DE INTERESSE PARTICULAR. CESSÃO DE USO. REGIME ONEROSO. DIREITO ELEITORAL. DESTINAÇÃO ONEROSA DE BENS PÚBLICOS FEDERAIS EM ANO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO E LIMITAÇÃO TEMPORAL. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres. Administração, uso, conservação e demais responsabilidade sobre as despesas referentes ao imóvel cedido. Regularização de uso exclusivamente privado  do espelho d´água lindeiro
Prazo de Vigência: 20 (vinte) anos. Prorrogável por iguais e sucessivos períodos a critério e conveniência da outorgante cedente (SPU-SC).
Fundamento legal (Legislação Aplicável): Artigo 64, caput, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; Artigo 18, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998; Artigo 3º, inciso II, e parágrafo 2º, da Portaria SPU nº 404, de 28 de dezembro de 2012.
Inexigibilidade de licitação. Artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Inviabilidade de competição. Ratificação da inexibilidade de licitação e posterior publicação do ato de inexigibilidade na imprensa oficial, previamente à assinatura do contrato. PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (Manifestação Jurídica Referencial - MJR).
Valor do preço público anual devido a título de retribuição à União. Parâmetros técnicos avaliatórios para apuração do valor da contrapartida financeira. Portaria SPU nº 404, de 28 de dezembro de 2012, c/c a Instrução Normativa SPU nº 5, de 28 de novembro de 2018.
Direito Eleitoral. Destinação onerosa de bens públicos federais em ano eleitoral. Contraprestação financeira. Não caracterização de distribuição gratuita. Inexistência de limitação temporal. Possibilidade de assinatura do Contrato durante todo o ano de 2022.
PARECER n. 00001/2019/CNPAT/CGU/AGU, 6 de agosto de 2019, da Câmara Nacional de Patrimônio do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (CNPAT/DECOR).
Aprovação mediante atendimento da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, conforme a delegação de competência atribuída pela Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, o órgão em epígrafe encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS com disponibilização de   link de acesso ao processo SEI de referência.

Os Autos tramitam na forma exclusivamente eletrônica e foram distribuídos ao signatário no dia 19 de setembro de 2022 com os seguintes documentos:

 

nº SEI  DESCRIÇÃO 
5438062 Processo FISICO
5438063 Processo FISICO CD PG.44
5438064 Termo
5438065 Despacho
5438066 Despacho
5438067 Ofício
5438068 E-mail
5438069 Anexo AR- RECEBIDO OF.(SEI) CODES) 55946/2018
5438070 Notificação
5438071 Aviso NOT.CODES 0032/2019
5438072 Despacho
5438073 Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto
5438074 Anexo versao_1_Certidão de Conformidade Ambiental.p
5438075 Anexo versao_1_ART da Obra.pdf
5438076 Requerimento versao_1_SC02495_2019.pdf
5438078 Despacho
5501596 Despacho
12887110 Despacho
23665535 Despacho
23802254 Cadastro Polígono
23880577 Despacho
24253134 Nota Técnica 17117
24402969 Minuta de Contrato
24408399 Minuta de Termo de Inexigibilidade de Licitação
24408722 Minuta de Ratificação de Inexigib. de Licitação
24565133 Anexo Destinações - Detalhes _ Portal ColaborativoBraz
26997287 Consulta SIAPA RIP 8105.0100029-02 05-08-2022
27001532 Despacho
27358038 Ata de Reunião - GE-DESUP 1 DIN
27563673 Termo de Inexigibilidade de Licitação
27564259 Despacho
27564376 Parecer n 00057/2022/PGFN/AGU
27564493 Minuta de Ratificação de Inexigib. de Licitação
27569438 Extrato
27686873 Ratificação de Inexigibilidade de Licitação
27734862 Publicação DOU - EXTRATO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
27779795 Ofício 240287
27780423 Minuta de Contrato
27814962 E-mail pedido memorial
27815001 E-mail entrega memorial
27815054 E-mail memorial
27815104 Memorial editável
28053040 Despacho

 

 

Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever a íntegra da Nota Técnica SEI nº 17117/2022/ME (SEI nº SEI nº 24253134) elaborada pelo Núcleo de Destinação Pública da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de  Santa Catarina, na qual foi realizada análise dos aspectos fáticos, normativos e legais da cessão de uso sob regime oneroso ora pretendida, verbis:

 

Nota Técnica SEI nº 17117/2022/ME
 
 
Requerente: Braz Alamir de Oliveira
Assunto: Cessão Onerosa de Espaço Aquático
Referência: Processo 04972.010988/2013-10
  
 
  
 
DO REQUERIMENTO para regularização de área da união para fins privados
 
 Trata o presente de Cessão de Uso Onerosa , pleiteado pelo Braz ALamir de Oliveira de CPF 85575798887 correspondente à área da União, constituída espaço aquático de domínio da união, medindo de 51,21m2, situada em frente à (endereço ) situado na Servidão Retiro da Lagoa, 323, Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC, 88062-000, para regularização de trapiche e espaço para atracação e permanência de embarcações de pequeno porte com a finalidade de lazer,  em área na qual o requerente possui Inscrição de Ocupação RIP  8105.0100029-02 de acordo com o processo 11452.001922/97-57 . O Processo encontra-se instruído com diversos documentos inclusive plantas e memorial no Processo FISICO (5438062), conforme requerido nos autos.
 
Da dominialidade do bem
 
 A área em questão é de domínio da União, na forma do disposto no art. 1º, letra “a”, do D.L. 9.760/46 e art. 20, inciso III ou  VI, da CF/88, inciso III, que é a Lagoa da Conceição, uma laguna com influência de maré
  III -  os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
 
Da documentação exigida pelo art. 9o da Portaria SPU 404, de 2012.
 
Do requerimento
O Requerente pelos documentos do Processo FISICO (5438062) em 27  de Novembro de 2013  requer cessão de espaço físico em águas públicas, para regularização de trapiche e espaço para atracação e permanência de embarcações de pequeno porte com a finalidade de lazer,  em área na qual o requerente possui Inscrição de Ocupação RIP  8105.0100029-02 de acordo com o processo 11452.001922/97-57 , considerando que pessoa física particular de acordo com Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto (5438073)
Em complemento as informações necessárias ao pleito, o requerente  encaminhou expediente comunicando que o prazo pretendido para a cessão de uso é de 10 anos, e que o empreendimento será mantido com recursos próprios. 
 
O processo 04972.010988/2013-10 visa a Cessão de Uso de Área da União, constituída de espaço aquático de 51,21m² na Lagoa da Conceição, adjacente ao terreno de marinha que ocupa regularmente conforme inscrição sob RIP no 8105.0100029-02, situado na Servidão Retiro da Lagoa, 323, Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC, 88062-000, para regularização de trapiche e espaço para atracação e permanência de embarcações de pequeno porte com a finalidade de lazer, 
 
Descrição sucinta do empreendimento
De acordo a descrição do empreendimento apresentado pelo requerente, o projeto “tem como objetivo regularização de trapiche e espaço para atracação e permanência de embarcações de pequeno porte com a finalidade de lazer”. nas folhas 03 e 04 do  Processo FISICO (5438062).
Identificação e qualificação da requerente
Como determinado no art. 9o, III, da Portaria SPU 404, de 2012, foi anexado aos autos CNPJ do empreendedor/requerente, Link SEI  Processo FISICO (5438062) e posteriormente após venda anexada a identidade do novo proprietário no Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto (5438073).
Do “nada a opor” da Capitania dos Portos
A Marinha do Brasil, por intermédio da Capitania dos Portos de Santa Catarina, Ofício nº 610 da data 27 de novembro de 2013 não se opoe ao EAN e ainda cita que emitiu parecer favorável à construção deste anterior mente em 24/08/2001 pode ser visto na folha 17 do Processo FISICO (5438062)
Da manifestação da Autoridade Municipal
O Município de Florianópolis  expediu em novembro de 2013 parecer favorável à manutenção do Equipamento de Apoio náuticoFolha 15 do LINK SEI Processo FISICO (5438062).
Das plantas de situação e de localização e dos memoriais descritivos
A requerente juntou ao processo diversos documentos requeridos entre as folhas 18 e 40 que são itens necessários segundo a Portaria 404/2012, Processo FISICO (5438062).
Da INEXIBILIDADE de Licitação
É inexigível a licitação com fulcro  art. 18, parágrafo 7º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 por haver contiguidade entre a Inscrição de Ocupação existente no terreno da União regularizado pelo mesmo requerente e por não haver possibilidade de acesso terrestre ao trapiche sem que seja adentrando o terreno inscrito, apemas por água.
Do Laudo de Avaliação
A SPU/SC, contextualiza no Despacho SPU-SC-NUDEPU (23880577) , sobre cálculos de retribuição à União, tendo como resultado Vcuo de  R$ 232,36 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) para o espaço físico em águas públicas, o que represneta uma contribuição mensal de R$ 19,36 datado de 07 de abril de 2022.
Ocorre que sendo a Licença ambiental de 2011 datada de 02/08/2011 na folha 42 do Processo FISICO (5438062) há de ser avaliada a necessidade de cessão retroativa pelo tempo de uso pretérito do EAN.
Da Licença Ambiental
Quanto ao Licenciamento Ambiental atesto que esta SPU/SC segue o que está disciplinado Juridicamente pela Lei Complementar 140 de 2011, de acordo com o que seguem os órgãos do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente, a LC 140/2011 em seu caput define seu escopo:
"Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981."
Podendo esta, ser acessada em:
 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm
Bem como o Decreto 8437 de 2015 que é Regulamentador da LC 140/2011 e regulamenta o Licenciamento Ambiental nas 3 esferas de Poder:
"Regulamenta o disposto no art. 7ºcaput, inciso XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União."
e pode ser acessado em:
 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8437.htm .
 
E ainda Resolução CONSEMA vigente no momento, que é a 98 de 05 de Maio de  2017 na atualidade.
Aprova, nos termos do inciso XIII, do art. 12, da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, define os estudos ambientais necessários e estabelece outras providências.
e pode ser acessada em 
http://www.sds.sc.gov.br/index.php/biblioteca/consema/legislacao/resolucoes/654--56/file
Para o caso em tela, quanto ao Licenciamento Ambiental,Anexo versao_1_Certidão de Conformidade Ambiental. 039/2019 (5438074), da FLORAM
Segundo a Lei complementar 140 de 2011 que versa sobre as competências da união para o licenciamento de obras, aquelas na localidade apresentada (terras de marinha nas proximidades da linha de costa) não são de competência de licenciamento federal segundo o art inciso XIV que versa sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades do Art. 7O , aparecem como de competência federal apenas as seguintes.
“a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;”
A Anexo versao_1_Certidão de Conformidade Ambiental. 039/2019 (5438074), da FLORAM menciona que o " empreendimento ou atividade está localizado de acordo com a legislação ambiental e florestal vigente e que trata de forma adequada seus efluentes atmosféricos, líquidos e resíduos sólidos, sendo a mencionada declaração acompanhada de documento de responsabilidade técnica do respectivo conselho de classe (ART, AFT, outros). Sendo que, a atividade está abaixo do porte, por possuir AE = 5'l ,21 m2, abaixo de AE = 100m', que é o mínimo para o licenciamento."
Antes disso e antes da Resolução CONSEMA no 99/2017 o Equipamento de apoio Náutico havia obtive Licenças de Operação pela FATMA/IMA ,como a supramencionada  Licença ambiental de 2011 datada de 02/08/2011 na folha 42 do Processo FISICO (5438062)
Desta forma, tecnicamente, que diante destes fatos não há necessidade expressa de Consulta ao IBAMA, opino, assim, pela aceitação da licença prévia da FLORAM que opina que não há óbices à manutenção do EAN e que segundo Resolução CONSEMA no 99/ 2017 o mesmo está abixo do Porte licenciável  .
Dos prazos: cumprimento de encargos e vigência do contrato de cessão
Quanto ao prazo de vigência do contrato de cessão de uso onerosa, o art. 96, Parágrafo único, do Decreto-Lei 9.760, de 1946, e o art. 21 da Lei 9.636, de 1998, com a Redação dada pela Lei 11.314, de 2006, respectivamente, estabelecem:
Art. 96. Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda
Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos.
Assim, considerando a solicitação do requerente e a previsão legal, fica a pretendida cessão de uso onerosa com o prazo de vigência contratual de 10 anos sem carência ou prazo de implantação por existir anteriormente.
DA COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR O ATO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE USO 
De acordo com a legislação em vigor, a competência para autorizar a cessão, originalmente da Presidência da República, é do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, após a apreciação por um dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP) 
a) Lei n° 9.636, de 15/05/1998 prevê a alienação por ato do Presidente da República:
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
 
b) Presidente delega ao Ministro da Economia – Inciso I, Art 1,° do Decreto no 3.125, de 29 de julho de 1999.
Art. 1º  Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para, observadas as disposições legais e regulamentares: (Redação dada pelo Decreto nº 9.771, de 2019) 
I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União;
 
c) Ministro do MPOG delega ao Secretário do Patrimônio da União – Inciso III, Art 1,° da Portaria n° 54, de 22/02/2016  c/c Lei n° 13.844, de 18/06/2019:
Portaria n° 54, de 22/02/2016
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário do Patrimônio da União, permitida a subdelegação, para autorizar: (...)
III ‐ a cessão de imóveis de domínio da União, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto‐Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 1998;
 
Lei n° 13.844, de 18/06/2019:
Art. 57. Ficam transformados:
I - o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério do Trabalho no Ministério da Economia;
[...]
Art. 76. As competências e as atribuições estabelecidas em lei para os órgãos extintos ou transformados por esta Lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos que receberem essas atribuições.
Segundo a PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 6.909, DE 21 DE JUNHO DE 2021, que Institui regime especial de governança para a destinação de imóveis da União nos regimes que especifica, diversos atos administrativos da União, conforme texto abaixo:
Art. 1º Esta Portaria Interministerial institui regime especial de governança para a destinação de imóveis da União nos regimes que especifica.
Parágrafo único. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança de que trata o caput, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:
I - Aforamento gratuito;
II - Permuta;
III - Autorização de uso;
IV - Cessão de Uso Gratuita;
V - Cessão de Uso Onerosa;
VI - Cessão em Condições Especiais;
VII - Cessão provisória;
VIII - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;
IX - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM;
X - Declaração de Interesse do Serviço Público;
XI - Entrega;
XII - Entrega Provisória;
XIII - Guarda Provisória;
XIV - Inscrição de Ocupação;
XV - Permissão de uso;
XVI - Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS;
XVII - Transferência (gratuita); e
XVIII - Regularização fundiária urbana
 
já a PORTARIA SEDDM/ME Nº 7.397, DE 24 DE JUNHO DE 2021 Regulamenta a Portaria Interministerial nº 6909/2021 e cria Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), segundo o Art. 3º, Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente entre os quais os ctados abaixo:
I - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com Valor de Referência (VREF) inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com Valor de Referência (VREF) igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
e III - Nível 3 (GE-DESUP-3), para imóveis com Valor de Referência (VREF) igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
 
A PORTARIA SPU/SEDDM/ME Nº 8.727, DE 20 DE JULHO DE 2021 Regulamenta o funcionamento dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionadas instituídos por meio da Portaria SEDDM/ME nº 7397
I - Os grupos de Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com Valor de Referência (VREF) inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), farão a análise, apreciação e deliberação dos processos de destinação de imóveis, podendo convocar servidores para assessoramento nos temas pertinentes.
II - Os grupos de Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com Valor de Referência (VREF) igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), farão a análise, apreciação e deliberação dos processos de destinação de imóveis, podendo convocar servidores para assessoramento nos temas pertinentes.
III - O grupo de Nível 3 (GE-DESUP-3), para imóveis com Valor de Referência (VREF) igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) fará a análise, apreciação e deliberação dos processos de destinação de imóveis, podendo convocar servidores para assessoramento nos temas pertinentes.
 
Assim na conclusão encaminhamos para o GE-DESUP 1uma vez que com a homologação dos valores para PVG 2022, o valor atual do espelho d'água é de R$ 11.618,01 (onze mil seiscentos e dezoito reais e um centavo) segundo a avaliação Despacho SPU-SC-NUDEPU (23880577).
 
A Portaria SPU/ME 14094/2021 Delega competências para as autoridades que menciona para a prática de atos administrativos que serão expostos 
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
(...)
II - a Cessão de Uso Gratuita, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - a Cessão de Uso Gratuita para uso da Administração Pública Federal indireta, inclusive quando provisória, independentemente do valor do imóvel;
IV - cessão provisória de uso gratuito de imóveis da União, quando houver urgência em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público, devendo o respectivo instrumento conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente;
V - a Cessão de uso onerosa e o arrendamento de imóveis da União, cujo valor de avaliação seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), exceto as áreas destinadas à exploração dos portos e instalações portuárias de que tratam os arts. 4º e 8º da Lei de 12.815, de 5 de junho de 2013.
VI - a Cessão de uso em condições especiais de imóveis da União, cujo valor de avaliação seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), exceto as áreas destinadas à exploração dos portos e instalações portuárias de que tratam os arts. 4º e 8º da Lei de 12.815, de 5 de junho de 2013.
VII - a cessão provisória de bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo o respectivo instrumento conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente;
(...)
XI - a realização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada posterior cessão.
 
Sendo esta uma Cessão de uso onerosa  e o arrendamento de imóveis da União, cujo valor de avaliação é de  até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não sendo este Equipamento de Apoio Náutico do tipTUP por seu porte, considerado como exploração de portos e instalações portuárias, cabendo a mesma no bojo da Portaria 404/2012, conclui-se que após Ge-DESUP a Competência para lavrar e assinar contrato sem emissão de Portaria será do Superintendente da UF.
do uso pretérito
Durantes as análises percebe-se que o trapiche estava implantado desde, ao menos, a data da Licença ambiental de Operação em 2011, e foi requerida regularização em 2013.
Houve a venda do imóvel com trapiche em 2018.
Técnicamente entendemos ser pertinente fazer a cessão com cobrança retroativa desde a existência da Licença ambiental de 2011 datada de 02/08/2011 na folha 42 do Processo FISICO (5438062), porém, por haver existido troca de usuários deixaremos esta questão para discussão ainda no âmbito do GE-DESUP .
 
Conclusão
 
Pela análise da documentação apresentada a Equipe Técnica não observa óbices e entende que há condições suficientes para a tomada de decisão acerca da Destinação pleiteada  que é a cessão Onerosa de espaço aquático ao requerente BRAZ ALAMIR DE OLIVEIRA correspondente à área da União, constituída espaço aquático de domínio da união, medindo de 51,21m2, situada em frente à (endereço ) situado na Servidão Retiro da Lagoa, 323, Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC, 88062-000, para regularização de trapiche e espaço para atracação e permanência de embarcações de pequeno porte com a finalidade de lazer,  em área na qual o requerente possui Inscrição de Ocupação RIP  8105.0100029-02.
Instruímos os autos com :
Minuta de Contrato SPU-SC-NUDEPU (24402969)
Minuta de Termo de Inexigibilidade de Licitação SPU-SC-NUDEPU (24408399)
Minuta de Ratificação de Inexigibilidade  de Licitação SPU-SC-NUDEPU (24408722)
Posto isso, sugere-se submeter os autos , se assim entenderem as instâncias superiores, à deliberação pelo GE-DESUP Correspondente.
Com a homologação dos valores para PVG 2022, o valor atual do espelho d'água é de R$ 11.618,01 (onze mil seiscentos e dezoito reais e um centavo) 
Tendo em vista que o Valor de Referência (VREF) inferior é a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por competência, os autos deverão ser encaminhados à SCGPU para apreciação pelo (GE-DESUP-1)
 
Caso seja Autorizada a cessão pelo GE-DESUP 1 esta será encaminhada para a publicação de portaria autorizativa, seguida de assinatura e publicação do aviso de dispensa de licitação  ratificado pelo Secretário da SPU e o  encaminhamento à Consultoria Jurídica da União no estado de Santa Catarina para análise da Minuta  de Contrato 
à Consideração Superior,
MARINA CHRISTOFIDIS
Analista de Infraestrutura
Acolho a Manifestação Técnica
 
JULIANO LUIZ PINZETTA
Coordenador de Destinação - SPU/SC
Acolho a Manifestação Técnica
NABIH HENRIQUE CHRAIM
Superintendente do Patrimônio da União em Santa Catarina
 

 

É a síntese do necessário, passo a analisar

 

 

ANÁLISE

 

PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionária da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.  

 

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

A Cessão de Uso representa contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de propriedade da União de forma privativa, quando há a necessidade de manter o domínio do bem, e a atividade a ser desenvolvida for de interesse público ou social, ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. A cessão de uso não transfere direito real ao cessionário e poderá ser nos regimes gratuito, oneroso, ou em condições especiais.

 

A Cessão de Uso Onerosa consiste no contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de domínio da União, com ônus, com finalidade de atender às atividades com fins lucrativos, tais como ações de apoio ao desenvolvimento local, incluindo o comércio, indústria, turismo, infraestrutura, e desde que respeitado os procedimentos licitatórios, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Incumbe a Superintendência Estadual do Patrimônio no Estado de Santa Catarina  (SPU-SC), no exercício da competência discricionária, a qual envolve juízo de conveniência e oportunidade intrínseco à pratica do ato administrativo (decisão administrativa a ser tomada), avaliar de forma criteriosa, em observância aos princípios da razoabilidade e eficiência que norteiam a atividade administrativa, a solução mais adequada/pertinente a ser adotada no caso concreto.

 

A natureza da cessão de uso de imóvel de domínio (propriedade) da União, com ônus, não utilizado em serviço público, está prevista no artigo 64, parágrafo 3º, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União:

 

                        a) Decreto-Lei Federal 9.760, de 5 de setembro de 1946

                            (Dispõe sobre os bens imóveis da União)

 

"TÍTULO II
Da Utilização dos Bens Imóveis da União

 

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

 

Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

 

 

Esse dispositivo, contudo, deve ser harmonizado com o disposto no artigo 18, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que estabelece:

 

                        b) Lei Ordinária Federal 9.636, de 15 de maio de 1998

                            (Dispõe   sobre   a   regularização, administração, aforamento  e  alienação  de  bens

                              imóveis de domínio da União

 

(...)

 

"CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA

 

SEÇÃO VI
Da Cessão

 

“Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei 9.736, de 1946, imóveis da União a:

 

(...)

 

§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.

 

 § 4º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

 

§ 5º A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.” (grifou-se)

 

 

Sob o prisma infra-legal, foi expedida a PORTARIA 404, de 28 de dezembro de 2012, ato normativo que estabeleceu normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público devido, a título de retribuição à União, cujo artigos 2º e 3º, inciso II e parágrafo 2º, prescrevem o seguinte:

 

(...)

 

"Art. 2º São enquadradas nesta portaria as estruturas náuticas em espaço físico em águas públicas de domínio da União, tais como lagos, rios, correntes d'água e mar territorial, até o limite de 12 milhas marítimas a partir da costa.

 

Art. 3º As estruturas náuticas, para fins desta Portaria, são classificadas, da seguinte forma:

 

(...)

 

 II - de interesse econômico ou particular;

 

(...)

 

§2º As estruturas náuticas de interesse econômico ou particular serão objeto de cessão de uso onerosa, respeitados os procedimentos licitatórios previstos na Lei 8.666, de 1993, sendo aquelas:" (destacou-se)

 

 

Conforme se depreende de tais normas, o ordenamento jurídico contempla permissivo para que a União outorgue a cessão de uso de espaço físico em águas públicas de seu domínio, de forma onerosa, para implantação ou regularização de estrutura náutica de interesse particular.

 

Para melhor ilustrar tal modalidade de destinação de imóvel de domínio da União, reputo relevante citar a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, abaixo transcrita:

 

(...)

 

"16. Bens Públicos

 

16.6.3.4 Uso privativo de bens imóveis da União

 

A cessão é instituto típico do direito público, instituído pelo artigo 64 do Decreto-lei nº 9.760/46, para as hipóteses em que interesse à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar. Era disciplinada pelos artigos 125 e 126 do referido Decreto-lei e pelo Decreto-lei nº 178, de 16-2-67. Tais dispositivos não estão mais em vigor, aplicando-se as normas contidas nos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.636/98.

 

Por essa lei, verifica-se que existem dois tipos de cessão de uso de bens imóveis da União:a)a prevista no artigo 64 (ainda vigente) do Decreto-lei nº 9.760/46 e repetida no artigo 18, caput, da Lei nº 9.636, que se faz sempre gratuitamente, a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde (art. 18, I), bem como a pessoas físicas ou jurídicas, que desempenhem atividade de interesse público ou social de interesse nacional, sem fins lucrativos (art. 18, II); nessa hipótese, a outorga se faz mediante cessão de uso, pura e simplesmente;b)a prevista no artigo 18, caput, da Lei nº 9.636/98, com a redação dada pela Lei nº 11.481, de 31-5-07, que se faz em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-lei nº 9.760/46 (locação, arrendamento ou enfiteuse) ou sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no artigo 7º do Decreto-lei nº 271, de 28-2-67, podendo, neste caso, incidir inclusive sobre terrenos de marinha (art. 18, § 1º); os beneficiários, no caso, são pessoas físicas ou jurídicas, que utilizem o bem para fins de aproveitamento econômico de interesse nacional; nesse caso, a cessão será onerosa, já que destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, devendo ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, se houver condições de competitividade (art. 18, § 5º); entende-se que a lei aí referida é a de nº 8.666, de 21-6-93; nessa segunda hipótese, embora a lei fale em cessão de uso, a outorga se faz mediante locação, arrendamento, enfiteuse ou concessão de direito real de uso.

 

(...)

 

A cessão pode ser assim caracterizada: é ato de outorga de uso privativo de imóvel do patrimônio da União; essa outorga, depois de autorizada por decreto do Presidente da República, se faz mediante termo ou contrato, no qual se especificam as condições em que o uso se exercerá; o uso é gratuito, devendo ser oneroso quando destinado à execução de empreendimento de fim lucrativo ou quando exigir contrapartida do cessionário; podem ser cessionários os Estados, os Municípios, entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais, bem como os particulares (pessoas físicas ou jurídicas), nesta última hipótese quando se tratar de aproveitamento econômico de interesse nacional; torna-se nula em caso de utilização em desacordo com as condições estabelecidas. Além disso, a cessão se faz sempre por prazo determinado, conforme estabelece o § 3º do artigo 18 da Lei nº 9.636/98". (os destaques não constam do original)

 

 

A nota técnica informa que "a Capitania dos Portos de Santa Catarina, através do  Ofício nº 610 da data 27 de novembro de 2013 não se opoe ao EAN e ainda cita que emitiu parecer favorável à construção deste anterior mente em 24/08/2001 pode ser visto na folha 17 do Processo FISICO (5438062)" estando atendida, neste aspecto, a exigência de Parecer da Capitania dos Portos da respectiva área de jurisdição, quanto à interferência em relação ao ordenamento do espaço aquaviário, à segurança da navegação e outros aspectos de interesses da Defesa Nacional, conforme preceitua o artigo 9º, inciso V, da PORTARIA SPU  404, de 28 de dezembro de 2012, que estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público devido a título de retribuição à União.

 

 

 LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

O processo administrativo também está instruído com a Licença de Operação de Regularização 35575, expedida pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), conforme exigência prevista no artigo 9º, inciso VII, da PORTARIA SPU  404, de 28 de dezembro de 2012. Entretanto, a validade da licença findou em 06 de abril de 2022, devendo o cessionário adotar as providências cabíveis para renovar a Licença de Operação.

 

Com efeito, o Licenciamento Ambiental consiste em instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, cujo regramento está definido na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

 

A Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, em seu artigo 1º, inciso I, define o Licenciamento Ambiental  como o "procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso".

 

 Já a Licença Ambiental é conceituada como o "ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental". (art. 1º, inc. II).

 

Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, no artigo 8º, preceitua que o Poder Público, no exercício de suas competência de controle, expedirá as seguintes licenças: 

 

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

 

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

 

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. 

 

 

Segundo o parágrafo único do artigo 8º, "as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade".

 

De acordo com o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 20011, "o licenciamento ambiental consiste no procedimento administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental".

 

Para melhor compreensão do conceito de licenciamento ambiental como instrumento de política ambiental entendo pertinente transcrever o ensinamento de Édis Milarés:

 

(...)

 

"2. Conceito de licenciamento ambiental

 

O licenciamento, como instrumento de política ambiental, obedece a preceitos legais, normas administrativas e rituais claramente estabelecidos, sendo destinado a disciplinar a implementação de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar alterações do meio, com repercussões sobre a qualidade ambiental.

 

Deveras, a implementação de um determinado empreendimento ou atividade pode desencadear um impacto ambiental significativo (p. ex.: um terminal portuário, uma usina hidrelétrica, uma rodovia) ou mesmo um alto risco ambiental (p. ex.: uma usina eletronuclear), mas sua concretização não é aprioristicamente vedada pela legislação; caberá ao órgão estatal licenciador exigir do empreendedor a realização de estudos capazes de antever os possíveis impactos decorrentes da mencionada atividade ou empreendimento, bem como de subsidiar a eleição de medidas para evitar, mitigar ou compensar esses impactos, a fim de contribuir para uma decisão clara, técnica e pública acerca da viabilidade, ou não, do projeto proposto.

 

(...)

 

Como veremos adiante, melhor seria dizer que se trata de processo administrativo por meio do qual se busca aferir a viabilidade ambiental de atividades ou empreendimentos supostamente causadores de degradação ambiental, como, aliás, assimilado pelo PL 3.729/2004, sobre o licenciamento ambiental e a avaliação ambiental estratégica".

 

 

Neste aspecto preleciona Celso Antonio Pacheco Fiorillo em sua primorosa obra Curso de Direito Ambiental Brasileiro o que se segue:

 

(...)

 

"CAPÍTULO VII
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

 

1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL E LICENÇA ADMINISTRATIVA

 

 

Inicialmente, faz-se necessário distinguir o licenciamento ambiental da licença administrativa. Sob a ótica do direito administrativo, a licença é espécie de ato administrativo "unilateral e vinculado, pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. Com isso, a licença é vista como ato declaratório e vinculado.

 

O licenciamento ambiental, por sua vez, vinculado que está ao princípio constitucional ambiental da prevenção, tendo por sia de consequência gênese e natureza jurídica estruturadas diretamente na Constituição Federal, é um complexo de etapas que compõe procedimento administrativo próprio e peculiar, o qual objetiva a concessão de licença ambiental, sendo certo que "a Constituição não autoriza que um ato legislativo ingresse no domínio normativo atribuído pela Constituição aos órgãos administrativos para a execução de atividades relacionadas ao Poder de Polícia Ambiental". Dessa forma, não é possível identificar isoladamente a licença ambiental, porquanto esta é uma das fases do procedimento.

 

(...)
 
Como veremos mais adiante, o licenciamento ambiental é dividido em três fase: a) licença prévia (LP); b) licença de instalação (LI); e c) licença de funcionamento (LF). Observaremos também que durante essas fase podem encontrar a elaboração do estudo prévio de impacto ambiental e o seu respectivo relatório (EIA/RIMA), bem como a realização de audiência pública, em que permite a efetiva participação da sociedade civil.

 

 

2. NATUREZA JURÍDICA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E SUA GÊNESE CONSTITUCIONAL

 

Como determina o art. 9º , IV, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), o licenciamento ambiental  é um instrumento de caráter preventivo de tutela do meio ambiente, tendo gênese e natureza jurídica estruturadas diretamente na Constituição Federal, vinculado que está ao princípio ambiental constitucional da prevenção, conforma aduzido anteriormente.
 
O licenciamento ambiental não é ato administrativo simples, mas sim um encadeamento de atos administrativos, o que lhe atribui a condição de procedimento administrativo. Além disso, importante frisar que a licença administrativa constitui ato vinculado, o que denuncia uma grande distinção em relação à licença ambiental, porquanto esta é está, como regra, ato discricionário.

 

(...)

 

4. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Primeiramente, ressaltamos que todo o procedimento de licenciamento ambiental deverá ser elaborado de acordo com os princípios do devido processo legal, o que implica dizer que "dez aspectos principais estão ligados ao respeito pleno do "due process na área do EIA/RIMA: a) um órgão neutro; b) notificação adequada da ação proposta e de sua classe; c) oportunidade para a apresentação  de objeções ao licenciamento; d) o direito de produzir e apresentar provas, aí incluindo-se o direito de apresentar testemunhas; e) o direito de conhecer a prova contrária; f) o direito de contradita testemunhas; g) uma decisão baseada somente nos elementos constantes da prova produzida; h) o direito de se fazer representar; i) o direito à elaboração de autos escritos para o procedimento; j) o direito de receber do Estado auxílio técnico e financeiro; l) o direito a uma decisão escrita motivada".

 

Com isso, podemos afirmar que o licenciamento ambiental será regido pelo princípio da moralidade ambiental, legalidade ambiental, publicidade, finalidade ambiental, princípio da supremacia do interesse difuso sobre o privado, princípio da indisponibilidade do interesse público, entre outros.

 

 

4.1. ETAPAS DO LICENCIAMENTO

 

O licenciamento ambiental é feitos em três etapas distintas e insuprimíveis: a) outorga da licença prévia; b) outorga da licença de instalação; e c) outorga da licença de operação. Ressalta-se que entre uma etapa e outra podem-se fazer necessário o EIA/RIMA e a audiência pública.

 

 

4.1.1. Licença prévia

 

A licença prévia vem enunciada no art. 8º, I, da Resolução Conama n. 237/97 como aquela concedida na fase preliminar do planejamento da atividade ou empreendimento, aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação. 

 

Importante verificar que a licença prévia tem prazo de validade de até cinco anos, conforme dispõe o art. 18, I, da mesma resolução.

 

 

4.1.2. Licença de instalação

 

A licença de instalação, obrigatoriamente precedida pela licença prévia, é aquela que "autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante", conforme preceitua o art. 8º, II, da Resolução Conama n. 237/97.

 

Assim como a prévia, a licença de instalação também possuir prazo de validade, que não poderá superar seis anos, conforme dispõe o art. 18, II, da resolução.

 

 

4.1.3. Licença de operação

 

A licença de operação, também chamada de licença de funcionamento, sucede a de instalação e tem por finalidade autorizar a "operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação", conforme dispõe o art. , III, da Resolução Conama n. 237/97". (os desataques não constam do original)

 

 

É oportuno salientar que o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, confere ao Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, a competência para  elaboração de normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).

 

Com o advento da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, foram estabelecidas as normas de cooperação entre a União, os Estados e Municípios, relativamente ao exercício da competência prevista nos incisos III, VI e VII do artigo 23 da Constituição Federal, dentre elas a de Licenciamento Ambiental, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

 

Sobre o Federalismo cooperativo nas ações de gestão ambiental consagrado na Lei Complementar Federal nº 140/2011, reputo conveniente citar novamente a lição de Édis Milaré:

 

(...)

 

"4. Federalismo cooperativo nas ações de gestão ambiental

 

A Constituição de 1988, ao tempo em que desenhou um modelo de Estado Democrático de Direito (caput do art. 1º) e proclamou a autonomia dos diversos entes da Federação (arts. 1º e 18, caput), recepcionou a Lei 6.938/1981  e deixou claro que as Entidades Federativas, em consonância com a estrutura de federalismo cooperativo então adotado, deveriam compartilhar responsabilidades sobre a condução das questões ambientais, tanto no que tange à competência legislativa concorrente/suplementar (arts. 24 e 30, II) quanto no que se refere à competência administrativa comum, também dita material ou implementadora (art. 23), inscrevendo, no que é de interesse, que:

 

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
[...]
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
[...]
Par. único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional” (Redação dada pela EC 53/2006  ).

 

Destarte, a LC 140, de 02.12.2011 , que acabou por regulamentar os sobreditos incisos do art. 23 da  CF, representa, a bem ver, pagamento de promessa solenemente materializada no referido par. único do art. 23 da Lei Máxima, em ordem a fixar normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no exercício da competência comum em matéria ambiental e a evitar a excessiva cultura centralizadora, em detrimento do que se vem chamando de federalismo cooperativo ecológico, materializado pela integração dos arts. 18, 23, VI e VII, 24, VI e 225 da CF e pela LC 140/2001 , que incorporou o princípio da cooperação ao ordenamento jurídico nacional."

 

 

É recomendação padrão desta consultoria, em homenagem ao princípio da eficiência a recomendação de se  diligenciar para que o processo administrativo esteja instruído com os documentos exigidos no artigo 9º, incisos I a VIII, da PORTARIA SPU  404, de 28 de dezembro de 2012 e neste particular, a nota técnica mencionada no relatório indica que o empreendimento é de pequerno, porte, bastando o licenciamento do órgão da esfera estadual, que já se encontra nos autos.

 

 

COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR A CESSÃO DE USO SOB REGIME ONEROSO.

 

Importante salientar que inobstante o parágrafo 4º  do artigo 18 da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 19998, atribua competência para autorizar a cessão de bens imóveis da União ao Ministro de Estado da Fazenda, entende-se que esta competência sofreu alteração com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.844, de 18 de junho de 2019, cujo artigo 31, inciso XX, especificou ser da competência do Ministério da Economia a administração patrimonial, tendo revogado expressamente em seu artigo 85, inciso VI, a Lei Federal nº 13.502, de 1º de novembro de 2007, que atribuía tal competência ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

 

A Lei Federal nº 13.844, de 18 de junho de 2019, em seu artigo 31, inciso XX, inseriu a "administração patrimonial" dentre as áreas de competência do Ministério da Economia:

 

(...)

 

"CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS

 

Seção VII
Do Ministério da Economia

 

(...)

 

Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério da Economia:

 

(...)

 

XX - administração patrimonial;" (destacou-se)

 

 

Por sua vez, o Decreto Federal nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Economia, atribuiu à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União as competências relacionadas à gestão do patrimônio imobiliário da União:

 

(...)

 

"CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Subseção II
Das Secretarias Especiais

 

Art. 102.  À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:

 

I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação; (grifou-se)

 

II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;

 

III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;

 

IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;

 

V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

 

VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;

 

VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e

 

VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável."

 

 

A competência conferida ao Ministro de Estado de Economia para autorizar a cessão de imóveis da União, foi delegada pelo Presidente da República por intermédio do artigo 1º, inciso I, do Decreto Federal nº 3.125, de 29 de julho de 1999, com a redação dada pelo Decreto Federal nº 9.771, de 22 de abril de 2019, verbis:

 

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 103 e 205 do Decreto-Lei nº  9.760, de 5 de setembro de 1946, alterado pelo art. 89 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, nos arts. 18, § 4º, e 23, § 2º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para, observadas as disposições legais e regulamentares: (Redação dada pelo Decreto nº 9.771, de 22 de abril de 2019)        

 

I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União;" (grifou-se)

 

 

Ademais, a Portaria ME 406, de 8 de dezembro de 2020, do Ministro da Economia, subdelegou tal atribuição ao Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, o qual, por sua vez, subdelegou ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, nos termos da Portaria SEDDM/ME 12.485, de 20 de outubro de 2021:

 

"O Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, no exercício das atribuições que lhe confere a Portaria Ministerial nº 406/2020 e no art. 97, I e II, alínea d, do Decreto nº 9.745/2019, resolve: , resolve:

 

Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União para autorizar, em imóveis com valor abaixo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), permitida a subdelegação:

 

(...)

 

III - a cessão de imóveis de domínio da União, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei 9.636, de 1998;"

 

 

Nesse contexto, verifica-se que a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU) está investida de competência normativa para regulamentação das atividades de administração imobiliária que lhe foram concedidas, o que abrange a cessão de uso de imóveis da União.

 

Com o advento da Portaria SPU/ME 14.094, de 30 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 225, Seção 1 - Edição Extra B, de 01º de dezembro de 2021 (Quarta-feira), o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União Substituto subdelegou competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a Cessão de uso Onerosa, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria nº 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações, verbis:

 

(...)

 

"Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:

 

(...)

 

V - a Cessão de uso onerosa e o arrendamento de imóveis da União, cujo valor de avaliação seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), exceto as áreas destinadas à exploração dos portos e instalações portuárias de que tratam os arts. 4º e 8º da Lei de 12.815, de 5 de junho de 2013. (grifou-se)

 

 

Quanto a assinatura do Contrato de Cessão de Uso sob regime Oneroso, constata-se que tal atribuição está inserida na competência da SPU-PR, em consonância com o artigo 36, inciso XIX, do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME 335, de 02 de outubro de 2020, do Ministro de Estado da Economia, verbis:

 

"PORTARIA 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
(Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia)

 

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia na forma do Anexo a esta Portaria.

 

Art. 2º Fica revogado o Anexo X da Portaria GM/MP nº 11, de 31 de janeiro de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020.

 

ANEXO
REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

 

(...)

 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

(...)

 

Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:

 

(...)

 

XIX - elaborar e celebrar contratos de sua alçada e competência, providenciando sua assinatura e encaminhamento do extrato à Unidade Central para publicação;

 

 

Com efeito, está cumprido o primado da legalidade no tocante à competência enquanto elemento do ato administrativo.

 

 

 

 

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.

 

O fundamento legal que ampara a cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio da União para particular, sem licitação, está previsto no artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

 

(...)
Capítulo II
Da Licitação

 

Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa

 

"Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:"

 

 

Quanto à inexigibilidade de licitação (art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93), o entendimento do Núcleo de Destinação Patrimonial (NUDEP) da SPU/PR na Nota Técnica SEI 41217/2021/ME (SEI nº 18336684), é no sentido de que a cessão de uso pretendida objetiva regularizar trapiche com flutuantes e rampa para uso exclusivo dos condôminos de condomínio residencial para atividades de lazer e que a utilização de tal estrutura pressupõe a vinculação da parte terrestre com o espaço físico em águas públicas, o qual seria o único acesso por água ao imóvel, razão pela qual estaria caracterizada a inviabilidade de competição.

 

Considerando que no caso em análise o terreno de marinha ocupado pelo requerente (Condomínio Residencial Marina Porto Passagem) é contíguo ao espaço físico em águas públicas, conclui-se que o espelho d'água não pode ser utilizado por outrem, caracterizando-se a ausência das condições de competitividade a justificar a inexigibilidade de licitação.

 

Neste sentido, convém transcrever entendimento firmado na recente Manifestação Jurídica Referencial (MJR) materializada no PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (itens 61 a 64), da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio, aprovado como parecer referencial por intermédio do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00074/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (NUP: 19739.101453/2020-70), cuja cópia segue em arquivo PDF anexo a esta manifestação jurídica.

 

(...)

 

"61. No âmbito da cessão de espaços físicos em águas públicas é comum o reconhecimento da inexigibilidade da licitação em duas situações: i) quando há contiguidade entre o espaço físico em águas públicas objeto da cessão e imóvel sobre o qual o requerente possui direitos reais ou de ocupação; e ii) quando existe prévio ajuste entre o empreendedor portuário e a ANTAQ ou o poder concedente. 

 

62. Com efeito, o artigo 18, § 7º, da Lei nº 9.636, de 1998, afirma que os " bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso", o que pode atrair caracterizar a inviabilidade de competição, conforme enunciado nº 11 da Comissão Permanente de Patrimônio da Consultoria-Geral da União, aprovado pelo Senhor Consultor-Geral da União (00400.002156/2013-45): 

 

Tema nº 11 – Cessões de imóveis lindeiros por inexigibilidade licitatória. "A inexigibilidade de licitação para fins de cessão de uso de espaços físicos em águas públicas contíguas a imóveis da União afetados a regime de aforamento ou ocupação, ou mesmo a imóveis particulares, deverá ser precedida de manifestação técnica da Secretaria do Patrimônio da União, atestando que a contiguidade inviabiliza a competição no caso concreto, ouvindo-se previamente o respectivo órgão de assessoramento jurídico."
Referências: “Art. 11, VI, “a” e “b” da LC nº 73/1993 – Art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993 – art. 18, § 5º e 7º da Lei nº 9.636/1998 – Artigos 1.227 e 1.228 da Lei nº 10.406/2002 – Art. 14 do Decreto nº 4.895/2003 – Art. 4º da Lei nº 12.815/2013. Parecer nº 021/17/CJU-TO/CGU/AGU (13/03/2017 - NUP 00400.002156/2013-45). Memórias da 19ª Sessão (25/07/2017) e 22ª Sessão (26/09/2017) da CPPAT-Decor/CGU.

 

63. A definição quanto à existência de contiguidade é matéria de cunho técnico, conforme parâmetros definidos no artigo 19 da Portaria nº 7.145, de 2018, cumprindo ao órgão técnico atestar nos autos "que a contiguidade inviabiliza a competição no caso concreto", quando esse for o fundamento para o reconhecimento da inexigibilidade. 

 

64. Por oportuno, é importante registrar que a contiguidade é mero elemento que pode justificar a declaração de inexigibilidade licitatória, o que não confere direito subjetivo aos interessados, tampouco dispensa a análise da Administração quanto à existência de interesse público, social ou de aproveitamento econômico[10]."

 

 

A inexigibilidade de licitação foi reconhecida mediante TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (SEI nº 244-2861) e ratificada pela Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União no documento SEI nº 24608619, nos termos no artigo 26, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, cujo extrato de inexigibilidade de licitação foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 87, Seção 3, de 10 de maio de 2022 (Terça-feira), página 36.

 

 

FIXAÇÃO DE PREÇO DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA DEVIDA A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO À UNIÃO.

 

A Instrução Normativa SPU 5, de 28 de novembro de 2018, estabelece que a avaliação de imóveis da União, ou de seu interesse, bem como a definição de parâmetros técnicos avaliatórios para cobrança em razão da utilização desses bens obedecerão aos procedimentos técnicos e administrativos previstos na referida IN, em consonância com a referência normativa sobre a matéria e a legislação vigente.

 

O processo está instruído com o RELATÓRIO  DE VALOR DE REFERÊNCIA 92/2021 (SEI nº 18228912) elaborado pelo Núcleo  de Caracterização de Incorporação da SPU-PR. Segundo análise realizada, o valor da área a ser cedida (espaço físico em águas públicas) corresponde ao valor de R$ 564.479,13. 

 

A PORTARIA SPU  404, de 28 de dezembro de 2012, prevê em seu artigo 7º, caput, que as estruturas náuticas de interesse econômico ou particular e de uso misto terão o valor do preço anual pelo uso do espaço físico em águas públicas federais calculado conforme a seguinte equação:

 

Vcuo = Vefap x A x 0,02
Onde:
I - Vcuo = Valor do preço público anual da cessão de uso onerosa em reais;
II - Vefap = Valor do espaço físico em águas públicas em reais por metro quadrado;
III - A = Área de utilização privativa do espaço físico em águas públicas federais, em metros quadrados;

 

 

Quanto ao valor do preço público anual devido em decorrência da utilização da área de domínio da União, observa-se que, pelo menos na minha visão leiga, foi arbitrado valor em consonância com parâmetros técnicos avaliatórios para a apuração do preço público devido a título de retribuição à União

 

 

DESTINAÇÃO ONEROSA DE BENS PÚBLICOS FEDERAIS EM ANO ELEITORAL. DIRETRIZES E VEDAÇÕES PARA A DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA.

 

Quanto a questão envolvendo a cessão de uso de bens da União em ano eleitoral, considero relevante citar o entendimento firmado no Parecer-Plenário 002/2016/CNU-DECOR/CGU/AGU, de 28 de junho de 2016, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos (NUP: 59000.000294/2014-26), assim ementado:

 

EMENTA: DIREITO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS PÚBLICOS FEDERAIS EM ANO ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97.

 

1. A disposição do art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública diretamente a particulares, não afetando as transferências realizadas entre entes públicos. A estes casos aplica-se o disposto no art. 73, VI, "a", da mesma lei, vedando-se a destinação de bens a outros entes públicos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral. Tal vedação, porém, não impede as doações realizadas entre entidades que integram a mesma esfera de governo, como por exemplo a doação de bem da União a uma autarquia ou fundação pública federal. (grifou-se)

 

2. Não se admite, porém, que a única função do ente público recebedor do bem seja transferi-lo à população diretamente beneficiada, configurando mera intermediação. Por outro lado, isso não obsta a transferência do bem ao ente público para a prática de atos preparatórios que antecederão a efetiva destinação aos beneficiários finais, que só poderá ocorrer fora do período vedado.

 

3. Não são afetadas pelas vedações da legislação eleitoral as transferências que constituem direito subjetivo do beneficiário, nas quais o agente público não dispõe de margem de discricionariedade.

 

4. O entendimento aqui exposto alcança doações e cessões, sendo que o encargo ou finalidade da outorga não desnatura, por si só, seu caráter gratuito.

 

5. Deve-se orientar o gestor a observar o princípio básico de vedação de condutas dos agentes públicos, de forma a não afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, sugerindo-se que a divulgação do ato seja a mínima necessária ao atendimento do princípio da publicidade formal – divulgação na Imprensa Oficial -, não sendo recomendada a realização de qualquer solenidade, tais como celebração de cerimônias simbólicas, atos públicos, eventos, reunião de pessoas para fins de divulgação, enfim, qualquer forma de exaltação do ato administrativo, sob pena de responsabilização do agente público que assim proceder."

 

 

A Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos também expediu a Orientação Normativa CNUC/CGU/AGU 002/2016 com a seguinte redação:

 

“A vedação prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os  atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alíneaa”, do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomenda-se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. ” (destacou-se)
Referências: Art. 73, inciso VI, alínea “a”, e § 10, da Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997.

 

 

Na mesma lógica, reputo relevante salientar que posteriormente o PARECER n. 00001-2019-CNPAT-CGU-AGU, 6 de agosto de 2019 (NUP: 04962.003052/2018-58), oriundo da Câmara Nacional de Patrimônio do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (CNPAT/DECOR), acolhido pelo DESPACHO n. 00749/2019/DECOR/CGU/AGU, de 08 de novembro, do Diretor do DECOR e aprovado pelo DESPACHO n. 01044/2019/GAB/CGU/AGU, de 20 de novembro, do Consultor-Geral da União, estabeleceu diretrizes complementares a serem observadas na destinação do patrimônio imobiliário da União em ano eleitoral.

 

A referida manifestação jurídica está assim ementada:

 

"EMENTA:
I – Patrimônio Imobiliário da União. Cessão de uso provisória.
II – Cessão de uso provisória de bens imóveis da União não pode ser concedida aos Municípios e a entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, com fundamento no art. 11 do Decreto nº 3.725/2001.
III – Considerações sobre a cessão de uso, cessão provisória, entrega e entrega provisória. Uso em serviço público.
IV – Considerações sobre guarda provisória. Instrumento de origem doutrinária, com fundamento no poder geral de cautela, previsto no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, de auxílio à Administração Federal na manutenção e conservação do imóvel, diante de risco iminente, onde não se outorga o direito de uso.
V – Considerações sobre a vedação contida na Lei nº 9.504/1997 – Lei Eleitoral.
VI – Proposta de superação dos efeitos do Parecer nº 0155/2012/DECOR/CGU/AGU e de revisão das manifestações jurídicas correlacionadas.
VII – Referência normativa: Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, Lei nº 9.636/1998, Decreto nº 3.725/2001, Lei nº 9.784/1999, Lei nº 9.504, de 1997, Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016.
VIII – Proposta de Enunciados Consultivos."

 

 

No aludido opinativo foram firmado(s) o(s) seguinte(s) entendimento(s):

 

a) ESTÁ(ÃO) SUBMETIDA à vedação do ano eleitoral:

 

a.1) a Cessão de Uso Gratuita para Estados, Distrito Federal e Municípios, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito conforme artigo 73, inciso VI, alínea "a", da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; e

 

a.2) a Cessão de Uso Gratuita para entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, no ano que se realizar o pleito conforme artigo 73, parágrafo 10, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

 

 

b) NÃO ESTÁ(ÃO) SUBMETIDAS à vedação do ano eleitoral:

 

b.1) a Entrega, Entrega Provisória, a Cessão de Uso e a Cessão de Uso Provisória PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DA MESMA ESFERA DE GOVERNO conforme Orientação Normativa CNU/CGU/AGU002/2016, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos da Consultoria-Geral da União;

 

b.2) a Guarda Provisória, pois não há outorga do direito de uso, mas apenas assunção do ônus da guarda, conservação e vigilância; e

 

b.3) a Cessão Onerosa ou em condições especiais, por envolver contraprestação, o que não caracteriza distribuição gratuita.

 

 

Tratando-se o caso concreto de cessão de uso onerosa de espaço físico em águas públicas (espelho d´água) a pessoa jurídica de direito privado, a destinação do bem NÃO ESTÁ SUBMETIDA A LIMITAÇÃO TEMPORAL DURANTE O ANO ELEITORAL de 2022, conforme entendimento firmado no PARECER n. 00001/2019/CNPAT/CGU/AGU, de 6 de agosto de 2019 (NUP: 04962.003052/2018-58), razão pela qual a assinatura de Contrato de Cessão de Uso sob o regime Oneroso PODERÁ OCORRER DURANTE TODO O ANO DE 2022.

 

MINUTA DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO SOB REGIME ONEROSO.

 

À  e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Contrato de Cessão de Uso sob o regime Oneroso (SEI nº 24987125). Constata-se que a minuta está em conformidade com o modelo de Contrato existente no Anexo I da Portaria 11.190, de de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 214, Seção I, de 7 de novembro de 2018 (Quarta-feira), páginas 50/52, que estabelece cláusulas contratuais obrigatórias referentes a contratos onerosos firmados pela União que tenham como objeto a destinação de imóveis públicos administrados pela Secretaria do Patrimônio da União, razão pela o conteúdo da minuta apresenta-se adequado quantojuridicidade formal e material, não sendo necessário, em princípio, orientação destinada ao aprimoramento da redação.

 

Sugiro a SPU-SC promover a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado, fazendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal, evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).

 

Também recomendo ao órgão de gestão patrimonial providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como as questões técnicas envolvidas na cessão de uso sob regime oneroso de espaço físico em águas públicas (espelho d´água) ao para regularização de trapiche com flutuantes para atracação de embarcações destinado às atividades de lazer das residências do condomínio, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)
 
 

CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) desta manifestação jurídica, em especial nos parágrafos:

Abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Com o advento da Portaria AGU 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.

Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020

 

 

Brasília, 30 de setembro de 2022.

 

NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI

ADVOGADO DA UNIÃO

MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103

 


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