ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER Nº00797/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10480.004618/95-91.

ÓRGÃO: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SPU/PE.

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS.

 

EMENTA: CESSÃO DE USO GRATUITA DE IMÓVEL DA UNIÃO  AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL- SENAC, NO ESTADO DE PERNAMBUCO.CONSULTA REFERENTE A VEDAÇÃO DE  CESSÃO GRATUITA  DE BENS PÚBLICOS FEDERAIS EM ANO ELEITORAL.VEDAÇÃO TEMPORAL.
 

 

I - RELATÓRIO.

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de   Pernambuco, através do OFÍCIO SEI Nº 250617/2022/ME, de 19/09/2022 encaminhou os presentes  autos à esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, (E-CJU/Patrimônio), com a CONSULTA (referente a possibilidade de efetivar a cessão em ano eleitoral e se há necessidade de submeter ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada, GE-DESUP), ao cujo objeto principal é a CESSÃO DE USO GRATUITA do imóvel de propriedade da União localizado na Av. Gilberto Freire (antiga Rua Projetada 02), nº 650, na esquina com a Rua Projetada nº 01, bairro Maria Auxiliadora, no Município de Petrolina, Estado de Pernambuco, caracterizado como Lote 14, desmembrado do imóvel conhecido como área “A” do antigo aeroporto, tendo como cessionário o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, entidade paraestatal, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua na área de educação, sendo ocupado  pelo edifício sede do SENAC há mais de vinte e cinco anos.

A CONSULTA foi formulada por meio da Nota Técnica SEI nº 41651/2022/ME, de 14/09/2022, (SEI 27999997)  e encaminhada pelo oficio retro mencionado nos seguintes termos:

 

"Assunto: Cessão de uso gratuito de imóvel da União. Vedações previstas na Lei nº 9.504/97. Necessidade de apreciação pelo GEDESUP.
Referência: Processo nº 10480.004618/95-91 
Senhora Gestora do Núcleo de Destinação da SPU/PE, 
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de dúvida quanto à possibilidade de formalização de contrato de cessão de uso gratuito de imóvel da União no ano corrente, tendo em vista as vedações previstas na Lei nº 9.504, de 30/09/1997.
ANÁLISE
A cessão em questão se refere à totalidade do imóvel de propriedade da União localizado na Av. Gilberto Freire (antiga Rua Projetada 02), nº 650, na esquina com a Rua Projetada nº 01, bairro Maria Auxiliadora, no Município de Petrolina, Estado de Pernambuco, caracterizado como Lote 14, desmembrado do imóvel conhecido como área “A” do antigo aeroporto, tendo como cessionário o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, entidade paraestatal, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua na área de educação.
Por meio da Nota Técnica nº 9375 (SEI nº 14025817), datada de 02 março de 2021, o processo foi enviado à Consultoria Jurídica da União que emitiu parecer favorável à destinação (SEI nº 14458475), com apenas duas recomendações, as quais foram devidamente atendidas por meio do Despacho Decisório nº 960/2021/ME, contemplando não apenas a apreciação e deliberação do Comitê Estadual de Destinação, como também a autorização expressa do Superintendente do Patrimônio da União em Pernambuco para a lavratura do contrato de cessão (SEI nº 14634338), conforme previsto no normativo vigente à época, no caso a Portaria nº 83, de 28/08/2019.
Na sequência, o processo foi encaminhado à Unidade Central da SPU para ratificação da declaração de inexigibilidade de licitação expedida pelo Superintendente do Patrimônio da União em Pernambuco (SEI nº 14913460 e 14925869).
Infelizmente, a solicitação para a ratificação mencionada só foi efetivamente analisada em 09/09/2022, quando o diretor substituto do Departamento de Gestão de Ativos Imobiliários - DEGAT despachou no processo informando que não haveria necessidade de nova análise jurídica pelos Grupos Especiais de Destinação Supervisionadas, tendo em vista o disposto no art. 6º, da Portaria SPU/SEDDM/ME nº 8.727, de 20/07/2021 (SEI nº 27802896).
Art. 6º As destinações aprovadas pelos comitês de que tratam as Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019 e Portaria SPU nº 55, de 2 de julho de 2019, em data anterior à publicação da Portaria SEDDM nº 7.397, de 2021, não serão submetidos a nova análise pelos grupos especiais de destinação supervisionada.
Sendo assim, o processo foi enviado ao gabinete e a declaração de inexigibilidade de licitação foi ratificada pela Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SEI nº 27905373), com o respectivo extrato publicado no Diário Oficial da União em 13/09/2022 (SEI nº 27963960).
Devolvido o processo à SPU/PE, considerando que ainda existem dúvidas em relação às vedações eleitorais sobre as destinações de imóveis da União, julgamos ser prudente consultar a CJU se permanece o entendimento de que a cessão para o SENAC, por se tratar de uma entidade paraestatal, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, está vedada durante todo o ano de 2022.
Na oportunidade, tendo em vista conversa mantida, via whatsapp, com o Dr. Rogério Pereira, coordenador da e-CJU, consideramos que a consulta deve ser estendida para que aquele órgão consultivo se manifeste sobre o entendimento do diretor do DEGAT de que "não há necessidade de nova análise pelos Grupos Especiais de Destinação Supervisionadas". 
 
CONCLUSÃO
Trata-se de destinação de imóvel da União para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, entidade paraestatal, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua na área de educação.
A destinação foi apreciada e aprovada pelo Comitê Estadual de Destinação, constituído por meio da Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019, ou seja, antes da edição da Portaria SPU/SEDDM/ME nº 8.727, de 20/07/2021, que regulamentou o funcionamento dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionadas.
De acordo com o previsto na Portaria SPU/SEDDM/ME nº 8.727, de 20/07/2021, "as destinações aprovadas pelos comitês de que tratam as Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019 e Portaria SPU nº 55, de 2 de julho de 2019, em data anterior à publicação da Portaria SEDDM nº 7.397, de 2021, não serão submetidos a nova análise pelos grupos especiais de destinação supervisionada".
Existe a dúvida se permanece o entendimento de que a cessão para o SENAC, por se tratar de uma entidade paraestatal, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, está vedada durante todo o ano de 2022.
Na oportunidade de consultar a e-CJU em relação às vedações sobre a destinação em tela, julgamos oportuno, também, estender a consulta para que o órgão consultivo se manifeste sobre o entendimento do diretor do DEGAT de que "não há necessidade de nova análise pelos Grupos Especiais de Destinação Supervisionadas".
RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, sugerimos encaminhar o presente processo à CJU/AGU para análise e resposta aos seguintes questionamentos:
A destinação do imóvel objeto do presente processo ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC pode ser formalizada no ano de 2022, ou sobre a mesma recai alguma vedação prevista na Lei nº 9.504/97, tendo em vista se tratar de um ano eleitoral?
Há necessidade de submeter a destinação em questão ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada, considerando que a mesma foi apreciada e aprovada pelo então Comitê Estadual de Destinação, antes da vigência da Portaria SPU/SEDDM/ME nº 8.727, de 20/07/2021?
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
MARTHA M. L. LISBÔA
Eng. Agrônoma"
 
 

Os presentes autos referente a CONSULTA acima mencionada, compõe-se dos documentos elencados no PARECER Nº00145/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 17 de março de 2021, relativos a  CESSÃO DE USO GRATUITA  já analisada, bem como os  seguintes documentos relevantes para a análise: Parecer nº 00145/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, (SEI 14458475); Despacho, (SEI 14459588);Despacho Decisório n. 960, (SEI 14634338);Despacho, (SEI 14634374);Declaração, (SEI 14913460); Checklist, (SEI 14913498);Despacho, (SEI 14925869); Ofício SENAC PE, 02/07/2021, (SEI 17020108);Ofício 178487, (SEI 17020122);E-mail, (SEI170 47546);Despacho, (SEI 21591862);Despacho, (SEI 27802896);Extrato, (SEI 27833510);Ratificação de Inexigibilidade de Licitação, (SEI 34721);Ratificação de Inexigibilidade de Licitação, (SEI 27905373);Publicação Extrato de Inexigibilidade de Licitação, (SEI 27963960);Despacho, (SEI 27984749);Nota Técnica 41651, (SEI 27999997);Ofício 250617, (SEI 28114311).

 

É o relatório.

   

II - FUNDAMENTAÇÃO  LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Tendo como base o Art.11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que "institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências", c/c o parágrafo único do Art. 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que "regulamenta o Art.37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e dá outras providências".

É importante destacar que a manifestação a seguir exposta, tem por base, exclusivamente, os dados que constam até o momento, nos autos do processo administrativo em epígrafe. Com fulcro no Art.131, da Constituição Federal de 1988, e  do Art. 11, da Lei Complementar nº 73/1993, supracitada, compete a esta Consultoria  se manifestar sob o prisma estritamente jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão de origem, em referência, nem manifestar-se e/ou analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo.

Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos (Conforme Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU, “A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento”).

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.Em face disso, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas as atos de nomeação/designação, ou as citações destes, da autoridade e demais agentes administrativos, bem como dos atos normativos que estabelecem as respectivas competências, a fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não se afigura representar óbice ao prosseguimento do feito.

Finalmente, é nosso dever salientar que algumas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

Cabe registrar, quanto a cessão de uso gratuito de bem público aqui elencado, há manifestação jurídica desta Consultoria,  portanto,  a presente manifestação restringir-se-à somente a CONSULTA inserida na Nota Técnica SEI nº 41651/2022/ME, de 14/09/2022, (SEI 27999997), referente a destinação do imóvel no período eleitoral, vejamos:

 

14.14.1- A destinação do imóvel objeto do presente processo ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC pode ser formalizada no ano de 2022, ou sobre a mesma recai alguma vedação prevista na Lei nº 9.504/97, tendo em vista se tratar de um ano eleitoral?
 
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS PÚBLICOS FEDERAIS EM ANO ELEITORAL. DIRETRIZES E VEDAÇÕES PARA A DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO.
 

Quanto a questão envolvendo a cessão de uso de bens da União em ano eleitoral, considero relevante citar o entendimento firmado no Parecer-Plenário 002/2016/CNU-DECOR/CGU/AGU, de 28 de junho de 2016, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos (NUP: 59000.000294/2014-26), assim ementado:

 

EMENTA: DIREITO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS PÚBLICOS FEDERAIS EM ANO ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97.
 
1. A disposição do art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública diretamente a particulares, não afetando as transferências realizadas entre entes públicos. A estes casos aplica-se o disposto no art. 73, VI, "a", da mesma lei, vedando-se a destinação de bens a outros entes públicos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral. Tal vedação, porém, não impede as doações realizadas entre entidades que integram a mesma esfera de governo, como por exemplo a doação de bem da União a uma autarquia ou fundação pública federal. (grifou-se)
 
2. Não se admite, porém, que a única função do ente público recebedor do bem seja transferi-lo à população diretamente beneficiada, configurando mera intermediação. Por outro lado, isso não obsta a transferência do bem ao ente público para a prática de atos preparatórios que antecederão a efetiva destinação aos beneficiários finais, que só poderá ocorrer fora do período vedado.
 
3. Não são afetadas pelas vedações da legislação eleitoral as transferências que constituem direito subjetivo do beneficiário, nas quais o agente público não dispõe de margem de discricionariedade.
 
4. O entendimento aqui exposto alcança doações e cessões, sendo que o encargo ou finalidade da outorga não desnatura, por si só, seu caráter gratuito.
 
5. Deve-se orientar o gestor a observar o princípio básico de vedação de condutas dos agentes públicos, de forma a não afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, sugerindo-se que a divulgação do ato seja a mínima necessária ao atendimento do princípio da publicidade formal – divulgação na Imprensa Oficial -, não sendo recomendada a realização de qualquer solenidade, tais como celebração de cerimônias simbólicas, atos públicos, eventos, reunião de pessoas para fins de divulgação, enfim, qualquer forma de exaltação do ato administrativo, sob pena de responsabilização do agente público que assim proceder."

 

A Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos também expediu a Orientação Normativa CNUC/CGU/AGU 002/2016 com a seguinte redação:

 

"A vedação prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os  atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alíneaa”, do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomenda-se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. ” (negritei)
Referências: Art. 73, inciso VI, alínea “a”, e § 10, da Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997.

 

O entendimento consolidado no Parecer-Plenário 002/2016/CNU-DECOR/CGU/AGU, de 28 de junho de 2016, é no sentido de que se aplica ao caso concreto o parágrafo 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1993, que estabelece normas para eleições, o qual proíbe no ano em que se realizar eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, excepcionando os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programa sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Na mesma lógica, reputo relevante salientar que posteriormente o PARECER n. 00001-2019-CNPAT-CGU-AGU, 6 de agosto de 2019 (NUP: 04962.003052/2018-58), oriundo da Câmara Nacional de Patrimônio do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (CNPAT/DECOR), acolhido pelo DESPACHO n. 00749/2019/DECOR/CGU/AGU, de 08 de novembro, do Diretor do DECOR e aprovado pelo DESPACHO n. 01044/2019/GAB/CGU/AGU, de 20 de novembro, do Consultor-Geral da União, estabeleceu diretrizes complementares a serem observadas na destinação do patrimônio imobiliário da União em ano eleitoral.

A referida manifestação jurídica está assim ementada:

 

"EMENTA:
I – Patrimônio Imobiliário da União. Cessão de uso provisória.
II – Cessão de uso provisória de bens imóveis da União não pode ser concedida aos Municípios e a entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, com fundamento no art. 11 do Decreto nº 3.725/2001.
III – Considerações sobre a cessão de uso, cessão provisória, entrega e entrega provisória. Uso em serviço público.
IV – Considerações sobre guarda provisória. Instrumento de origem doutrinária, com fundamento no poder geral de cautela, previsto no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, de auxílio à Administração Federal na manutenção e conservação do imóvel, diante de risco iminente, onde não se outorga o direito de uso.
V – Considerações sobre a vedação contida na Lei nº 9.504/1997 – Lei Eleitoral.
VI – Proposta de superação dos efeitos do Parecer nº 0155/2012/DECOR/CGU/AGU e de revisão das manifestações jurídicas correlacionadas.
VII – Referência normativa: Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, Lei nº 9.636/1998, Decreto nº 3.725/2001, Lei nº 9.784/1999, Lei nº 9.504, de 1997, Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016.
VIII – Proposta de Enunciados Consultivos."
 

A referida manifestação jurídica firmou o(s) seguinte(s) entendimento(s):

 

a) ESTÁ(ÃO) SUBMETIDA à vedação do ano eleitoral:
 
a.1) a Cessão de Uso Gratuita para Estados, Distrito Federal e Municípios, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito conforme artigo 73, inciso VI, alínea "a", da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; e
 
a.2) a Cessão de Uso Gratuita para entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, no ano que se realizar o pleito conforme artigo 73, parágrafo 10, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
b) NÃO ESTÁ(ÃO) SUBMETIDAS à vedação do ano eleitoral:
 
b.1) a Entrega, Entrega Provisória, a Cessão de Uso e a Cessão de Uso Provisória PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DA MESMA ESFERA DE GOVERNO conforme Orientação Normativa CNU/CGU/AGU002/2016, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos da Consultoria-Geral da União;
 
b.2) a Guarda Provisória, pois não há outorga do direito de uso, mas apenas assunção do ônus da guarda, conservação e vigilância; e
 
b.3) a Cessão Onerosa ou em condições especiais, por envolver contraprestação, o que não caracteriza distribuição gratuita.
 

Portanto,  tratando-se de cessão de uso gratuito  de bem imóvel  de domínio da União a  entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, verifica-se  que essa destinação do bem está submetida  a limitação temporal durante o ano de 2022, conforme Orientação Normativa  CNU/CGU/AGU nº 002/2016, da Câmara  Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos da Consultoria-Geral da União e entendimento firmado no PARECER nº 00001/2019/CNPAT/CGU/AGU, de 6 de agosto de 2019 (NUP: 04962.003052/2018-58), razão pela qual  a assinatura de Contrato de Cessão de Uso sob o Regime Gratuito, não mais poderá  ocorrer em 2022 conforme calendário Eleitoral das Eleições 2022 previsto no Anexo I da Resolução TSE nº 23.674/2022.

Na ocasião, foi igualmente aprovada a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016, com o seguinte teor:A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomenda-se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Referências: Art. 73, inciso VI, alínea "a", e §10, da Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997.

Quanto a questão   da necessidade ou não de apreciação do processo em tela pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada ( GE-DESUP ), vez já ter sido apreciada e aprovada pelo então Comitê Estadual de Destinação, antes da vigência da Portaria SPU/SEDDM/ME nº 8.727, de 20/07/2021, vejamos:

 14.14.2- Há necessidade de submeter a destinação em questão ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada, considerando que a mesma foi apreciada e aprovada pelo então Comitê Estadual de Destinação, antes da vigência da Portaria SPU/SEDDM/ME nº 8.727, de 20/07/2021?

 

Convém destacar ainda, os preceitos da PORTARIA SPU/SEDDM/ME Nº 8.727, DE 20 DE JULHO DE 2021, que" Regulamenta o funcionamento dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionadas instituídos por meio da Portaria SEDDM/ME nº 7397, de 24 de junho de 2021, do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União", disciplinando  e regulando  em seu Art. 6º , que aqueles processos os quais já tivessem sidos submetidos a análise do COMITÊ ESTADUAL DE DESTINAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO - CED/ PE,  em data anterior à publicação da Portaria SEDDM nº 7.397, de 2021, não serão submetidos a nova análise pelos grupos especiais de destinação supervisionada, vejamos :

 

"Art. 6º As destinações aprovadas pelos comitês de que tratam as Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019 e Portaria SPU nº 55, de 2 de julho de 2019, em data anterior à publicação da Portaria SEDDM nº 7.397, de 2021, não serão submetidos a nova análise pelos grupos especiais de destinação supervisionada.
Parágrafo único. Os processos de destinação instruídos nos termos da Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019, em data anterior à publicação da Portaria SEDDM nº 7.397, de 2021, que não tiveram deliberação final pelo Comitê Central de Destinação serão apreciados pelos GE-DESUPs." (negritei).

 

Portanto, é indubitável que os princípios acima explicitados  foram atendidos, já que nestes casos, o legislador previu   a solução através do Art. 6º  da   PORTARIA SPU/SEDDM/ME Nº 8.727, DE 20 DE JULHO DE 2021, existência de análise pelo  Comitê Estadual de Destinação.

Nesse contexto, verifica-se que a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU) está investida de competência normativa para regulamentação das atividades de administração imobiliária que lhe foram concedidas, o que abrange  a administração de imóveis da União.

Com efeito, está cumprido o primado da legalidade no tocante à competência enquanto elemento do ato administrativo.

 

III - CONCLUSÃO.

 

De todo o exposto,  com a manifestação deste Órgão da Advocacia-Geral da União,  abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Consulente, nos limites da lei, e  ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e , ínsitas à esfera administrativa,  com a manifestação retorne-se os presentes auto,s ao órgão de origem para ciência desta manifestação.

 

É o parecer.

 

Boa Vista-RR, 04 de outubro de 2022.

 

GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU

 


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