ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

PARECER n. 00814/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04962.001836/2019-22.

NTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS/SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - ME/SEDDM/SCGPU/SPU-PE); MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA/SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES/DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO/COORDENAÇÃO GERAL DE PROJETOS FERROVIÁRIOS/COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO FERROVIÁRIA - MINFRA/SNTT/DTFER/CGPF/CGGF) E DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BENS IMÓVEIS NÃO OPERACIONAIS ORIUNDOS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S. A.  (RFFSA). ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

     

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. BENS IMÓVEIS NÃO OPERACIONAIS ORIUNDOS DA EXINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. (RFFSA). INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Consulta envolvendo a natureza não operacional de 2 (duas) áreas situadas no "Pátio de Cinco Pontas".
II. Competência do Departamento Nacional de Transporte Ferroviário (DTFER) para emissão de manifestação técnica envolvendo natureza não operacional de bens imóveis provenientes da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA).
III. Inaplicabilidade das ressalvas prevista nos incisos I e IV do caput do artigo , da Lei Federal nº 11.483, de 31 de maio de 2007.  Bens imóveis transferidos para o domínio da União a partir de 22 de janeiro de 2007. Artigo 2º, inciso II, da Lei Federal nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
IV. Necessidade de implementação das medidas administrativas imprescindíveis/essenciais para incorporação das áreas ao patrimônio da União. Procedimentos previstos em regramento específico. Artigos 35 a 40 da Instrução Normativa SPU 22, de 22 de fevereiro de 2017.
V. À Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) incumbe orientar os órgãos e autoridades assessorados, quando for o caso, quanto à forma pela qual devem ser cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União (PGU) entendam prontamente exequíveis. Artigo 2º, inciso V (parte final), do seu regimento interno, aprovado pela Portaria E-CJU/PATRIMÔNIO/AGU 1, de 20 de julho de 2020, publicada no Suplementos "B" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 30, de 30 de julho de 2020.
VI. Observação da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Pernambuco por intermédio do OFÍCIO SEI 264007/2022/ME, de 05 de outubro de 2022, assinado eletronicamente na mesma data (SEI nº 28555899), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no SUPER SAPIENS em 06 de outubro de 2022, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a consulta formulada envolvendo a natureza não operacional de 2 (duas) áreas caracterizadas como trecho "A", com área de 556,29 e trecho "B" com área de 3.436,94 , situadas no "Pátio de Cinco Pontas", inscrito sob o Número de Bem Patrimonial (NBP) nº 1044001, localizado na Avenida Engenheiro José Estelista, s/nº, Município de Recife, Estado de Pernambuco.

 

O processo está instruído com os seguintes documentos:

 

  PROCESSO/DOCUMENTO TIPO  
  3653901 Ofício- 28348    
  3653995 Relatório Cais Estelita    
  3654100 Requerimento    
  3654180 Ofício- 31997    
  3654256 Despacho GABIN-SPU    
  3654323 Nota Técnica nº 12855    
  3654445 Despacho CGIPA-SPU    
  3667458 Despacho    
  3801377 Despacho    
  3839437 Ofício- 23    
  3864987 Ofício- 110    
  3909383 Ofício 110 Protocolo    
  3909840 Ofício 23 Protocolado    
  4018050 Cota nº 00075/2019/CJU-PE/CGU/AGU    
  4204519 Despacho    
  4367944 Despacho    
  4391663 Ata de Reunião    
  4506662 Certidão de Inteiro Teor da Matrícula 97.426    
  4538773 Relatório Cais José Estelita    
  4538796 Ofício 41282    
  4948870 Ofício 41282 Protocolado    
  5111940 Ofício 00351/2019/CJU-PE/CGU/AGU    
  5144938 Despacho    
  5148623 E-mail    
  5463631 Despacho    
  5482623 Despacho    
  5695365 Ofício 104368    
  5729129 Ofício 104368 Protocolado    
  10154.157147/2019-99 Patr. União: CARAC Cadastramento a Pedido    
  5925303 Despacho    
  6092288 Ofício nº 00026/2020/CJU-PE/CGU/AGU    
  6354697 Cota Nº 00009/2020/CJU-PE/CGU/AGU    
  6354774 Anexo Despacho nº 00159/CJU-PE/CGU/AGU    
  6696670 Ofício 49947    
  6697443 Ofício 49987    
  6697458 Ofício 49989    
  6697470 Ofício 49991    
  6765276 Ofício 49947 Protocolado    
  6765350 Ofício 49987 Protocolado    
  6765402 Ofício 49989 Protocolado    
  6765763 Ofício 49991 Protocolado    
  7876611 Ofício SEI 8144_2020_CECAF_GECOF_SUFER_DIR-ANTT    
  7876642 Ofício 106001    
  7903331 E-mail    
  7904498 E-mail    
  7937920 E-mail Resp. ao of. 106001    
  10154.135826/2020-41 PETICIONAMENTO: PENDENTE DE ANÁLISE    
  8285230 Despacho    
  8966291 Memória de reunião 00001/2020/CJU-PE/CGU/AGU    
  9015677 Ofício SEI Nº 12282/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIR-ANTT    
  9015701 Anexo PORTARIA Nº 118, DE 8 DE JUNHO DE 2020    
  9054493 Despacho    
  9379468 Planta anexa- PORTARIA Nº 118, DE 8 DE JUNHO DE 2020    
  9379561 E-mail Encaminhamento de Planta    
  9379578 Ofício 177930    
  9379587 Ofício 177932    
  9412323 E-mail    
  9434982 Despacho    
  9436719 Ofício 180568    
  9465925 E-mail p/ IPHAN    
  9486913 E-mail Resp ao of 180568    
  10154.160520/2020-22 PETICIONAMENTO: PENDENTE DE ANÁLISE    
  9692245 Ofício Nº 90853/2020/SRE - PE    
  9692391 E-mail - Protocolo de recebimento    
  9930059 Despacho    
  10649695 Despacho    
  10731581 Despacho    
  10853724 Despacho    
  10913072 Despacho    
  11970175 Ofício 296522    
  12032665 E-mail    
  12070168 Ofício 296522 Protocolado    
  12568659 Ofício - CONSÓRCIO NOVO RECIFE    
  12626011 Despacho    
  13090945 Despacho    
  13092637 Certidão 580/1985 Averbação da Esplanada á RFFSA    
  13092742 Edital Leilão    
  13092815 Recibo Leilão    
  13092887 Contrato Compra e Venda    
  13093006 Requerimento MD Engenharia SA Regularização Cartorial    
  13093089 Anexo Espelho RIP 2531.0122704-77    
  13093252 Requerimento Registro de Aforamento Vol 2    
  13093383 Contrato de Rerratificação    
  13093483 Certidão nº 11/2010    
  13093646 Processo Cópia do Leilão da CEF fls 409 a 489    
  13093775 Requerimento Registro de Aforamento Vol 1    
  13093916 Ofício Processo 0806717 57 2014 4 05 8300    
  13094615 Ofício 642/2015 SR DNIT PE    
  13094670 Ofício Anexo 120/2015 URREC INV RFFSA    
  13094702 Ofício 5005    
  13094729 Ofício 20154    
  13094748 Ofício 46100    
  13094811 Ofício 32348/2018/SRE-PE-DNIT    
  13094910 Anexo Memorial Descritivo    
  13095916 Anexo    
  13095945 Planta Comparativa/    
  13095988 Planta de Locação e Situação do Pátio das Cinco Pontas    
  13096021 Memorial Descritivo DIIUP-SPU-PE    
  13096034 Despacho DIIUP-SPU-PE    
  13096063 Ofício DNIT    
  13096115 Planta    
  13097154 Ofício nº 845/2019    
  13109813 Nota Técnica 2322    
  13134401 Nota Técnica 2503    
  13279479 Planta e MD Homologados    
  13297682 Certidão 580/85    
  13297780 Despacho LPM    
  13404522 Nota Técnica 4597    
  13496560 Ofício 28336    
  13802770 Nota n. 00009/2021/CJU-PE/CGU/AGU    
  13856314 Despacho    
  13980528 Ofício 48759    
  10154.115279/2021-68 PETICIONAMENTO: PENDENTE DE ANÁLISE    
  14179073 Ofício 57333    
  14179136 Ofício 57335    
  14179188 Ofício 57338    
  14186838 Ofício 57692    
  14211957 E-mail    
  14212010 E-mail    
  14212037 E-mail    
  14212175 Protocolo Of 57338 MPF - PR-PE-00011128/2021    
  14217318 Despacho    
  14220354 E-mail Resp ao of 57335    
  14225989 E-mail    
  14537669 Nota n. 00012/2021/CJU-PE/CGU/AGU    
  14576849 Ofício n. 1036/2021 - MPF/PRPE/GABMSM    
  14696703 Despacho    
  14908919 Despacho    
  14915373 Ofício n. 00019/2021/COREPAM5R/PRU5R/PGU/AGU    
  14980744 Ofício 91655    
  15508789 Nota Técnica 20802    
  15515899 Despacho    
  15525909 Despacho    
  15795181 Processo 5307.01.0004_2009_Laudo pag 14    
  15795385 Despacho    
  16301415 Despacho    
  16303178 Anexo documento Caixa    
  16385941 Ofício 151808    
  16450387 Despacho    
  16640636 Despacho    
  16682435 Despacho    
  17293187 Portaria SPU/ME Nº 4.532, DE 22 DE ABRIL DE 2021    
  17293198 Despacho    
  17312841 Ofício 190420    
  17317991 E-mail    
  17411632 Despacho    
  17422272 Despacho    
  17437763 Despacho    
  17466828 Despacho    
  17488844 Despacho    
  17492005 Despacho    
  17526583 Despacho    
  17532808 Ofício 198944    
  17564242 E-mail    
  17565938 E-mail Resp ao of 198944    
  17840334 Nota n. 00031/2021/CJU-PE/CGU/AGU    
  17942330 Ofício 214969    
  17977958 E-mail    
  18015012 E-mail    
  18130281 Nota n. 00035/2021/CJU-PE/CGU/AGU    
  18177689 Despacho    
  18266804 Ofício 227732    
  18324557 Despacho    
  18729813 Ofício Nº 1111/2021/DEPAM-IPHAN    
  18729864 Anexo - Planta 01    
  18729894 Anexo - Planta 02    
  18729952 Anexo - Planta 03    
  18729998 E-mail - PROTOCOLO DE RECEBIMENTO    
  18909882 Despacho    
  19083868 Ofício Nº 132402/2021/UFREC - RECIFE - PE/SRE - PE    
  19083887 Anexo - planta    
  19083915 Anexo - planta DWG    
  19083943 Anexo - MEMORIAL    
  19739.134667/2021-41 Patr. União: CARAC Identificação Simplificada    
  19173798 Despacho    
  19316765 Despacho    
  19479445 Despacho    
  19505420 Nota Técnica 49652    
  19954176 Ofício Nº 1252/2021/COTEC IPHAN-PE/IPHAN-PE-IPHAN    
  19954205 Anexo PARECER    
  20594635 Despacho    
  20871116 Ofício 325592    
  21353389 Parecer n. 00996/2021/PGFN/AGU    
  21353443 Despacho DE APROVAÇÃO n. 00687/2021/PGFN/AGU    
  21353496 Despacho DE APROVAÇÃO n. 00688/2021/PGFN/AGU    
  21361758 Despacho    
  21403067 Despacho    
  21467792 Nota n. 00068/2021/CJU-PE/CGU/AGU    
  21467936 Parecer n. 00996/2021/PGFN/AGU    
  21538425 Ofício 4901    
  21583816 Planta Proposta de Limites RFFSA    
  21583900 Ofício 6380    
  21607893 Ofício 7393    
  19739.100538/2022-31 Patr. União: CARAC Identificação Simplificada    
  19739.101268/2022-85 Patr. União: CARAC Identificação Simplificada    
  21626627 Despacho    
  21626891 E-mail    
  21688173 E-mail    
  21688318 E-mail    
  21737453 Ofício 12804    
  21825731 Ofício NOTA n. 00002/2022/CJU-PE/CGU/AGU    
  19739.110543/2022-51 Patr. União: CARAC Identificação Simplificada    
  22894627 Despacho    
  22971632 Ofício 64052    
  23011896 Ofício 65602    
  23012458 Anexo OFÍCIO 65602/2022/ME    
  23094729 E-mail    
  23094869 E-mail    
  23312390 E-mail Resp ao of 64052    
  23359775 Despacho    
  23388558 Ordem de Fiscalização 79    
  23504062 E-mail    
  23533576 E-mail Resp ao of 64052    
  23662336 Relatório de Fiscalização Individual - RFI 788    
  23748463 Relatório de Fiscalização Individual - RFI 821    
  23749167 Relatório de Fiscalização Individual - RFI 822    
  23973776 Ofício SEI Nº 64052/2022/ME    
  24045813 Relatório Posicionamento por Ponto Preciso PPP/IBGE (DIA 1)    
  24045874 Relatório Posicionamento por Ponto Preciso PPP/IBGE (Dia 2)    
  24045930 Relatório Posicionamento por Ponto Preciso PPP/IBGE (Dia 3)    
  24046107 Anexo - Pontos de apoio coletados em campo    
  24046222 Relatório de Derivação dos Pontos coletados IN LOCO    
  24046298 Croqui dos Pontos de Apoio Levantados IN LOCO    
  24046438 Relatório - Georreferenciamento - Planta Proposta de Limites    
  24046478 Mapa do Relatório de Georreferenciamento da Planta    
  24047606 Croqui - Vetorização das Glebas - Planta Georreferenciada    
  24120866 Relatório 1    
  24149668 Ofício 116249    
  24165112 E-mail    
  24192160 E-mail Resp ao of 116249    
  24317707 Ofício nº 820/2022    
  24347009 Despacho    
  24621760 Despacho    
  24651503 Ofício n. 1715/2022 - MPF/PRPE/GABMSM    
  24651537 E-mail PROTOCOLO DE RECEBIMENTO    
  24672900 Ofício 139760    
  24676340 Despacho    
  24687251 Protocolo Of 139760 MPF - PR-PE-00024200/2022    
  24751300 Despacho    
  24821560 Ofício Nº 702/2022/DEPAM-IPHAN    
  24821652 Anexo    
  24826477 Despacho    
  24844614 Despacho    
  25092333 Despacho    
  25173150 Despacho    
  25183413 Termo de Juntada    
  25184260 Processo 0004651-59.2022.4.05.8300 - parte 1    
  25184565 Processo 0004651-59.2022.4.05.8300 - parte 2    
  25184913 Processo 0004651-59.2022.4.05.8300 - parte 3    
  25185043 Processo 0004651-59.2022.4.05.8300 - parte 4    
  25226091 Ofício 163103    
  25228796 Despacho    
  25334818 Ofício n. 00304/2022/COREPAMNE/PRU5R/PGU/AGU    
  25335149 Anexo Of. 304/2022    
  25335241 E-mail - Protocolo de recebimento    
  25557602 Ofício n. 00268/2022/CGJ/NAE/PRU5R/PGU/AGU    
  25558067 Anexo    
  25558237 E-mail - Protocolo de recebimento    
  25558963 Ofício 163103 Protocolado    
  25631944 Despacho    
  25720571 Ofício nº 107644/2022/UFREC - RECIFE - PE/SRE - PE    
  25780213 Despacho    
  25783065 Despacho    
  19739.115143/2021-51 Patr. União: CARAC Cadastramento a Pedido    
  19739.109412/2021-41 Patr. União: CARAC Cadastramento a Pedido    
  26106034 Despacho    
  26823030 Ofício 212457    
  26824018 Ofício 212485    
  26904443 Despacho    
  26947732 E-mail    
  26947847 E-mail    
  27116638 Ofício nº 142787/2022/UFREC-RECIFE-PE/SRE-PE    
  27118996 Anexo    
  27119016 Anexo    
  27119045 Anexo    
  27119078 Anexo    
  27119105 Anexo    
  27119144 Anexo    
  27119181 Anexo    
  27119203 Anexo    
  27234147 Ofício nº 554/2022 GAB/SEPUL    
  27234229 E-mail PROTOCOLO DE RECEBIMENTO    
  27317686 Ofício 226623    
  27324311 E-mail    
  27631688 Ofício 235675    
  19739.143347/2022-63 Patr. União: CARAC Identificação Simplificada    
  27747197 Despacho    
  27784794 Ofício 235675 Protocolado    
  27869145 Ofício 27271 2022    
  27869146 Consulta    
  28353988 Ofício nº 620/2022 - GAB/SEPUL    
  28462379 Nota Técnica Conjunta nº 2/2022/CGGF/DTFER/SNTT    
  28462765 Ofício Nº 167392/2022/DIF/DNIT SEDE    
  28462818 Despacho    
  28555899 Ofício 264007    
  28594313 Despacho    
  28600604 E-mail    
  28626162 Nota Técnica 45908

 

 

II– PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.  

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever a íntegra do OFÍCIO SEI 264007/2022/ME, de 05 de outubro de 2022 (SEI nº 28555899), no qual há um relato da situação fática e do(s) questionamento(s) formulado(s), verbis:

 

"Assunto: Pátio de Cinco Pontas/PE – classificação e propriedade de imóveis da União.
Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 04962.001836/2019-22.

 

Senhor Consultor,

 

Cumprimentando-o cordialmente, informamos que estamos em processo administrativo de retificação da  Matrícula nº 97.426 de imóvel oriundo da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA denominado Esplanada Ferroviária das Cinco Pontas, também conhecido como Cais José Estelita, situado na Av. Engenheiro José Estelita, s/n, bairro de São José, Recife/PE, regido pela Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.

 

Nesse sentido foi solicitada a declaração de perda de vocação logística emitida pela autoridade competente do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, para classificar o imóvel como Não Operacional (NOP) e incorporar o mesmo em nome da União/SPU, de acordo com o Art. 2º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.

 

Em resposta foram recebidos a Nota Técnica Conjunta nº 2/2022/CGGF/DTFER/SNTT (SEI 28283169) e o Ofício 167392/2022/DIF/DNIT SEDE (SEI 28283374), que traz no item 7.1 que:

 

7.1. Dado o exposto, o entendimento desta área técnica é de que as duas áreas do Pátio de Cinco Pontas/PE em discussão são consideradas como não operacional, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.483, de 2007, e que não consta nas portarias apresentadas no item 5.7 da nota em tela, que especificam os bens imóveis como reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário. Logo, não encontram amparo nas ressalvas do inciso II do art. 2º da Lei nº 11.483, de 2007, pois são bens imóveis oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA) não operacionais e sem finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário. (grifo nosso)

 

Informa ainda no item 7.2 da referida Nota Técnica Conjunta nº 2/2022/CGGF/DTFER/SNTT:

 

7.2. Assim, entende-se que as duas áreas analisadas ficam transferidas para a União, nesse caso, sob administração da SPU, cabendo ao DNIT providenciar os trâmites necessários, caso corrobore com o entendimento do DTFer, para a efetiva transferência dos imóveis, sem a necessidade de se realizar manifestação sobre perda de vocação logística neste caso concreto. (grifo nosso)

 

Dessa forma, com base na Lei nº 11.483, de 2007, na Nota Técnica Conjunta nº 2/2022/CGGF/DTFER/SNTT (SEI 28283169) e no Ofício 167392/2022/DIF/DNIT SEDE (SEI 28283374), solicitamos os bons préstimos dessa CJU/PE para confirmar a legalidade das conclusões da referida Nota Técnica:

 

Que as duas áreas do Pátio de Cinco Pontas/PE em discussão são consideradas como não operacionais?

 

Que as duas áreas do Pátio de Cinco Pontas/PE são da União?

 

Cabe alertar que existe um procedimento judicial n° 0004651-59.2022.4.05.8300, no qual solicita-se que a União se abstenha de obstaculizar as providências relacionadas à retificação da  Matrícula nº 97.426 e declarar a decadência do direito da União de anular e/ou revisar o Termo de Incorporação de Imóvel. Esta consulta é para suportar o trâmite administrativo que deve prosseguir enquanto não houver decisão em sentido contrário.

 

Sendo o que havia para o momento, desde já nos disponibilizamos para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários".

 

 

Considerando o anteriormente exposto, procederei a análise da solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) relacionada ao(s) seguinte(s)questionamento(s)formulado(s):

 

 

a) Que as duas áreas do Pátio de Cinco Pontas/PE em discussão são consideradas como não operacionais?

 

Quanto à vocação ferroviária das 2 (duas) áreas caracterizadas como trecho "A", com área de 556,29 e trecho "B" com área de 3.436,94 , situadas no "Pátio de Cinco Pontas", inscrito sob o Número de Bem Patrimonial (NBP) nº 1044001, localizado na Avenida Engenheiro José Estelista, s/nº, Município de Recife, Estado de Pernambuco, a Nota Técnica Conjunta 2/2022/CGGF/DTFER/SNTT (SEI nº 27317686) firmou a seguinte conclusão:

 

(...)

 

"7. CONCLUSÃO

 

7.1 Dado o exposto, o entendimento desta área técnica é de que as duas áreas do Pátio de Cinco Pontas/PE em discussão são consideradas como não operacional, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.483, de 2007, e que não consta nas portarias apresentadas no item 5.7 da nota emtela, que especificam os bens imóveis como reserva técnica necessária à expansão e ao aumentoda capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário. Logo, não encontramamparo nas ressalvas do inciso II do art. 2º da Lei nº 11.483, de 2007, pois são bens imóveis oriundos da exinta Rede Ferroviária Federal S. A (RFFSA) não operacionais e sem finalidade de constuir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço públicode transporte ferroviário.

 

7.2. Assim, entende-se que as duas áreas analisadas ficam transferidas para a União, nessecaso, sob administração da SPU, cabendo ao DNIT providenciar os trâmites necessários, casocorrobore com o entendimento do DTFer, para a efeDva transferência dos imóveis, sem a necessidadede se realizar manifestação sobre perda de vocação logística neste caso concreto."

 

 

A Lei Federal 11.483, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, em seu artigo 2º, inciso II, estabeleceu que a partir de 22 de janeiro de 2007, os bens imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA) ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do artigo da aludida Lei.

 

Já o artigo 8º prescreve o seguinte:

 

(...)

 

"Art. 8º  Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT:

 

I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;

 

II - os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais da extinta RFFSA, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança; e

 

III - os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, com base nos demais dispositivos desta Lei.

 

IV – os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário." (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)

 

 

O Decreto Federal 7.929, de 18 de fevereiro de 2013, que regulamentou a Lei Federal nº 11.483, de 31 de maio de 2007, definiu a reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, prevista no inciso IV do caput do artigo 8º, da referida Lei, como o conjunto de imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA essenciais e indispensáveis para as seguintes finalidades nos termos do artigo 1º, inciso I a V, e parágrafos 1º e 2º:

 

(...)

 

"Art. 1º A reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, prevista no inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, consiste no conjunto de imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA essenciais e indispensáveis para:

 

I - construção ou ampliação de estações, pátios, oficinas, plataformas, seus acessos e outras obras ou instalações não temporárias, que poderão ser utilizadas ou vinculadas diretamente à operação ferroviária;

 

II - garantia dos padrões mínimos de segurança do tráfego ferroviário exigidos pela legislação vigente;

 

III - implantação e operação de novos trechos ferroviários, e de desvios e cruzamentos;

 

IV - guarda, proteção e manutenção de trens, vagões e outros equipamentos e móveis utilizados ou vinculados diretamente à operação ferroviária; e

 

V - administração da ferrovia.

 

§ 1º Constituem necessariamente reserva técnica os bens imóveis não operacionais constantes da faixa de domínio das ferrovias integrantes do Sistema Federal de Viação, incluídas as edificações total ou parcialmente nela inseridas, ressalvado o disposto no art. 2º.

 

§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia."

 

 

Dentre as atribuições do Departamento Nacional de Transporte Ferroviário (DTFER) previstas na Estrutura Regimental do Ministério da Infraestrutura, aprovada pelo Decreto Federal nº 10.788, de 6 de setembro de 2021, a qual a Coordenação-Geral de Projetos Ferroviários e a Coordenação-Geral de Gestão Ferroviária responsáveis pela elaboração da  Nota Técnica Conjunta 2/2022/CGGF/DTFER/SNTT (SEI nº 27317686) estão subordinadas, está prevista o acompanhamento da gestão do patrimônio no setor de transporte ferroviário.[2]

 

Com efeito, o Departamento Nacional de Transporte Ferroviário (DTFER) está investido de competência[3][4] para emitir manifestação técnica, por meio da Coordenação-Geral de Projetos Ferroviários e a Coordenação-Geral de Gestão Ferroviária, sobre a natureza não operacional das 2 (duas) áreas caracterizadas como trecho "A", com área de 556,29 e trecho "B" com área de 3.436,94 , situadas no "Pátio de Cinco Pontas".

 

Sob esse prisma, o ato administrativo para ser considerado legítimo, necessita estar revestido de todos os requisitos de validade, ou seja, ser praticado por agente público no exercício regular de sua competência, ser produzido segundo a forma imposta em lei, além de se revestir dos requisitos da finalidade, motivo e objeto (conteúdo).

 

A competência[5] consiste no requisito de validade segundo o qual o ato administrativo praticado se insere no feixe de atribuições legais e regulamentares do agente público que o praticou. A forma significa a observância das formalidades indispensáveis à existência ou regularidade do ato. A finalidade  representa  a pratica o ato por agente investido de competência em consonância com o fim previsto, expressamente ou implicitamente, na regra de competência. O motivo[6] abrange a matéria de fato (fática) e de direito (jurídica) que fundamenta a prática do ato, sendo materialmente e juridicamente adequado ao resultado obtido. Já o objeto[7] condiz na alteração no mundo jurídico que o ato administrativo almeja implementar, correspondendo ao objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato do agente público preordenado a determinado fim.

 

Neste aspecto, a Nota Técnica Conjunta 2/2022/CGGF/DTFER/SNTT (SEI nº 27317686) se reveste, aparentemente, de legitimidade por conter os requisitos exigidos para sua validade[8][9] e eficácia.[10][11]

 

 

b) Que as duas áreas do Pátio de Cinco Pontas/PE são da União?

 

Tendo o órgão competente atestado a natureza não operacional das 2 (duas) áreas situadas no "Pátio de Cinco Pontas" e não incidindo, ao caso concreto, as ressalvas prevista nos incisos I e IV do caput do artigo , da Lei Federal nº 11.483, de 31 de maio de 2007, os referidos bens imóveis foram transferidos para o domínio da União a partir de 22 de janeiro de 2007, em consonância com o artigo 2º, inciso II, da Lei Federal nº 11.483, de 31 de maio de 2007.

 

A atribuição de delimitação de áreas de domínio ou posse da União discriminação de áreas da Uniãoincluindo as atividades de regularização patrimonial, caracterizaçãoincorporaçãocadastramento, controle, fiscalização - aí incluído os atos concretos, tais como lavratura de Autos de Infração, Notificações e imposição de multas por descumprimento de obrigações previstas em normas legais, infra-legais e atos normativos - destinação de imóveis de domínio e posse da União, assim como registro e atualização das respectivas informações nas bases de dados incumbe aos órgãos patrimoniais no âmbito do sistema de gestão do patrimônio imobiliário da União, sendo que no caso sob análise tal responsabilidade recai sobre a SPU-PE,[12] unidade descentralizada da extinta Secretaria do Patrimônio da União (SPU), sucedida pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.[13]

 

Para viabilizar a implementação de todas as medidas administrativas e atos imprescindíveis/essenciais à regularização patrimonial[14] das áreas em questão,  recomendo a SPU-PE providenciar a incorporação[15] dos bens imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) ao patrimônio da União na forma do regramento específico previsto na Instrução Normativa SPU 22, de 22 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos técnicos e administrativos que regularam a aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis de nome da União, especialmente os procedimentos previstos nos artigos 35 a 40, verbis:

 

(...)

 

"CAPÍTULO III
Dos Produtos e Procedimentos de Incorporação

 

Art. 35 Constituem produtos finais do processo de incorporação imobiliária ao patrimônio da União e condições para reconhecimento da sua execução:

 

I - os dados dos imóveis e respectivos direitos adquiridos pela União cadastrados no sistema corporativo da SPU; e

 

II - os títulos aquisitivos registrados nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis.

 

§1º O produto de que trata o inciso II do caput não se aplica aos direitos possessórios sobre imóveis adquiridos pela União, que poderão ser considerados incorporados independentemente do registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

§2º Para comprovação da conclusão da incorporação imobiliária deverá ser certificado o acostamento das seguintes peças:

 

I - certidão de registro do título aquisitivo emitida pelo Registro de Imóveis competente; e

 

II - espelho do sistema corporativo da SPU correspondente ao imóvel lançado.

 

§3º As peças e elementos processuais referentes à atividade de incorporação deverão integrar o processo administrativo referente à aquisição imobiliária.

 

§4º Para execução dos principais procedimentos de incorporação deverão ser respeitados os prazos máximos indicados no Anexo XXXII desta IN.

 

Art. 36 Efetivada a incorporação nos termos do art. 39, a SPU/UF, o órgão ou a entidade responsável, deverá promover a digitalização e inserção no sistema corporativo dos principais documentos do processo antes do seu arquivamento, dentre eles, necessariamente, o título aquisitivo correspondente e a certidão de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, observada a exceção prevista no §1º do artigo anterior.

 

Seção I
Do Cadastramento no Sistema Corporativo

 

Art. 37 A SPU/UF, o órgão ou a entidade responsável deverá proceder ao lançamento do imóvel adquirido em nome da União no sistema corporativo da SPU, imediatamente após os atos indicados no Anexo I, independentemente da efetivação das ações de regularização documental e cartorial do bem.

 

§1º Até o desenvolvimento e implantação de base de dados única dos imóveis da União, os bens e respectivos direitos adquiridos por meio de qualquer uma das modalidades previstas nesta IN deverão ser lançados no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet.

 

§2º Não se aplica o parágrafo anterior àqueles imóveis cujo cadastro deva ser promovido diretamente no SIAPA.

 

§3º O lançamento dos dados mínimos do imóvel no sistema corporativo da SPU não caracterizará a conclusão do processo de incorporação, a qual será configurada tão somente após o preenchimento de todos os campos necessários à qualificação do bem como "incorporado" perante o sistema, bem como o registro do bem no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvado o disposto no art. 36,§1º, desta IN.

 

Seção II
Do Registro Cartorial

 

Art. 38 Compete ao Superintendente do Patrimônio da União no Estado, requerer ao Cartório de Registro de Imóveis o registro dos títulos aquisitivos, ato obrigatório para efetivação do processo de incorporação imobiliária.

 

Art. 39 O requerimento da União, dirigido ao Oficial do Registro da circunscrição imobiliária da situação do imóvel, deverá ser instruído com:

 

I - o título aquisitivo correspondente acompanhado dos documentos que o integram, dispensado este no caso de imóvel adquirido por sucessão de entidade extinta; e

 

II - planta e memorial descritivo, quando a identificação do imóvel constante no Registro de Imóveis não atender aos requisitos previstos no art. 176, § 1º, inciso II, item 3, da Lei nº 6.015, de 1973.

 

§1º Na hipótese do imóvel adquirido por sucessão de entidade federal extinta, deverá constar no requerimento dirigido ao cartório de registro de imóveis os fundamentos legais que embasam a transferência patrimonial.

 

§2º Para o fim de identificação do título aquisitivo a ser levado a registro deverá ser observado o contido no Anexo I desta IN, indicado por modalidade de aquisição.

 

§3º Os atos de registro serão efetuados necessariamente no cartório da situação do imóvel, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 169 e 171 da Lei nº 6.015, de 1973.

 

§4º Nas aquisições voluntárias, exceto nas modalidades de usucapião judicial e registro por apossamento vintenário, a identificação do imóvel no título aquisitivo correspondente deverá ser coincidente com aquela constante do Registro de Imóveis, devendo eventuais distorções serem retificadas previamente.

 

§5º O requerimento dirigido ao Oficial de Registros da circunscrição imobiliária da situação do imóvel deverá se basear no modelo constante do Anexo XXX desta IN.

 

Art. 40 No processo de desapropriação, caso seja declarada judicialmente a imissão provisória na posse do imóvel, esta deverá ser requerida em nome da União, competindo ao órgão ou entidade responsável pela desapropriação representá-la nos atos de registro junto ao Registro de Imóveis competente."

 

 

Quanto ao processo judicial 0004651-59.2022.4.05.8300, mencionado no OFÍCIO SEI 264007/2022/ME, de 05 de outubro de 2022 (SEI nº 28555899), saliento que a Advocacia-Geral da União (AGU) nos termos da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, possui diversos órgãos de direção e de execução. No Estado de Pernambuco, dentre outros, dois órgãos de execução se destacam: a Consultoria Jurídica da União (CJU-PE) e a Procuradoria da União (PU-PE), sendo o primeiro incumbido de prestar assessoramento e consultoria jurídica aos órgãos e autoridades da administração federal direta no Estado, bem como representar a União extrajudicialmente, e o segundo tem a incumbência de representar a União judicialmente na  instância da Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco.

 

À Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) incumbe orientar os órgãos e autoridades assessorados, quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União (PGU) entendam prontamente exequíveis, conforme preceitua o artigo 2º, inciso V (parte final), do seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU  1, de 20 de julho de 2020, publicada no Suplemento "B" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 30, de 30 de julho de 2020.

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.[16]

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "16.", "17.", "20." "21.", "22.", "23.", "25." e "26." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Com o advento da Portaria AGU 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.

 

Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Pernambuco (SPU-PE) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s).

 

Vitória-ES., 19 de outubro de 2022.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04962001836201922 e da chave de acesso 71afe7a8

Notas

  1. ^ "LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da Administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípio é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na Administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal  - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  2. ^ "DECRETO FEDERAL 10.788, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021 (Aprova e Estrutura Regimental do Ministério da Infraestrutura)Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Infraestrutura, na forma dos Anexos I e II. (...)ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA (...) CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃO (...) Seção II Dos órgãos específicos singulares (...) Art. 29.  Ao Departamento de Transporte Ferroviário compete: (...) XII - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte ferroviário." 
  3. ^ "1. COMPETÊNCIA 1.1. Sentido Competência é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade. Na verdade, poder-se-ia qualificar esse tipo de competência como administrativa, para colocá-la em plano diverso das competências legislativa e jurisdicional. O instituto da competência funda-se na necessidade de divisão do trabalho, ou seja, na necessidade de distribuir a intensa quantidade de tarefas decorrentes de cada uma das funções básicas (legislativa, administrativa e jurisdicional) entre os vários agentes do Estado, e é por esse motivo que o instituto é estudado dentre os três poderes do Estado incumbido, como se sabe, do exercício daquelas funções". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª Ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 112.  
  4. ^ "Aplicam-se à competência as seguintes regras: 1. decorre sempre da lei, não podendo o próprio órgão estabelecer por si, as suas atribuições; 2. é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiro; isto porque a competência é conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei". DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34ª Ed., revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro; Forense, 2021, p. 240. 
  5. ^ "Parte II ATIVIDADE ADMINISTRATIVA Capítulo 5 Ato administrativo (...) 5.4 Requisitos de validade do ato administrativo (...) 5.4.1 Competência O primeiro dos requisitos de validade dos atos administrativos - igualmente denominado por parte de nossa doutrina de sujeito - tem relação direta com o princípio da legalidade administrativa. Falar em competência como requisitos de validade do ato administrativo importar em exigir que a autoridade, órgão ou entidade administrativa que pratique o ato tenha recebido da lei a atribuição necessária à sua prática. Diversamente do Direito privado, em que o elementos de validade do ato jurídico está relacionado à sua capacidade jurídica plena, esta, no Administrativo é pressuposta. A fim de verificar a validade de determinado ato administrativo, não se vai perquirir sobre a capacidade jurídica do agente que o praticou, mas sobre a sua competência para praticá-lo". FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 2ª Ed., revista e ampliada. Belo Horizonte: Fórum, 2010, pp. 262/263
  6. ^ Parte II ATIVIDADE ADMINISTRATIVA Capítulo 5 Ato administrativo (...) 5.4 Requisitos de validade do ato administrativo (...) 5.4.4 Motivo Da mesma forma como os atos administrativo são praticados visando à realização de fim específico, determinado, eles requerem a existência de um motivo. Não existe ato administrativo sem motivo ou sem finalidade determinados, reais, efetivos. O exame do motivo como requisito de validade do ato administrativo se traduz como adequação dos fatos ao objeto do ato. Por motivo do ato administrativo temos de entender as circunstâncias de fato e de direito que levam o administrados a praticar determinado ato". FURTADO, Lucas Rocha. Ob. cit., p. 274.
  7. ^ "Parte II ATIVIDADE ADMINISTRATIVA Capítulo 5 Ato administrativo (...) 5.4 Requisitos de validade do ato administrativo (...) 5.4.5 Objeto Objeto, ou conteúdo, do ato administrativo corresponde à própria manifestação unilateral de vontade a ser produzida pela Administração Pública. O objeto do ato corresponde ao próprio ato administrativo, ao conteúdo da manifestação de vontade produzida pela Administração Pública." FURTADO, Lucas Rocha. Ob. cit., pp 278/279.
  8. ^ "4. VALIDADE Validade é a situação jurídica que resulta da conformidade do ato com a lei ou com outros atos de grau mais elevado. Se o ato não se compatibiliza com a norma superior, a situação, ao contrário, é de invalidade. Nessa ótica, portanto os atos podem ser válidos ou inválidos. Aqueles são praticados com adequação às normas que os regem, ao passo que estes têm alguma dissonância em relação às mesmas normas". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., p. 135.
  9. ^ Parte II ATIVIDADE ADMINISTRATIVA Capítulo 5 Ato Administrativo (...) 5.3 Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo (...) O último dos três importantes aspectos que ora examinamos é a validade, ou legitimidade. Este aspecto se relaciona à necessidade de adequação do ato ao ordenamento jurídico, entendido como o conjunto formado por todas as normas que compõem o sistema jurídico vigente em determinado Estado, decorram essas normas de regras ou de princípios. Os termos validade e legitimidade, em Direito Administrativo, são apresentados como sinônimos e, portanto, um poder ser utulizado em substituição ao outros sem qualquer dificuldade. Distinto se apresenta o termo legalidade. Este normalmente é tido como o mero cumprimento da lei. Desse modo, o que é legal não necessariamente é legítimo ou válido. Solução que observe as estritas exigências da lei, mas que viole outro princípio da Administração Pública pode ser legal, mas não será válida ou legítima". FURTADO, Lucas Rocha. Ob. cit., p. 261.
  10. ^ É de interesse para o Direito Administrativo verificar a relação entre a validade, a eficácia e a exequibilidade. A primeira hipótese é dos atos válidos, eficazes e exequíveis: aqui os atos não só foram editados conforme a lei, como também já tem aptidão e efetiva possibilidade de serem concretizados". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., p. 135.
  11. ^ Parte II ATIVIDADE ADMINISTRATIVA Capítulo 5 Ato Administrativo (...) 5.3 Perfeiçãovalidade e eficácia do ato administrativo (...) A eficácia do ato está ligada à sua aptidão para produzir ou gerar efeitos. Como manifestação ou declaração de vontade da Administração Pública, todo ato administrativo tem objetivo determinado. Não existe ato administrativo sem motivo ou sejam objetivo. A eficácia examina os efeitos do ato. A este aspecto, Hely Lopes Meireles acrescentou a exequibilidade como a eficácia imediata. Nesse sentido, ato eficaz é aquele que possui aptidão para produzir efeitos; ato exequível, o que produz efeitos ou que está a produzir efeitos". FURTADO, Lucas Rocha. Ob. cit., p. 261. 
  12. ^ Portaria ME 335, de 02 de outubro de 2020, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados do Ministério da Economia "ANEXO REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados do Ministério da Economia tem por finalidade: I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação; II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União; III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e averbações junto aos cartórios competentes; (...) V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União; (...) CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES (...) Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem: I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, incluindo as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização conforme as diretrizes da Unidade Central; II - administrar os bens imóveis que estejam sob sua guarda; (...) IX - registrar e atualizar as respectivas informações nas bases de dados da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;"
  13. ^ Decreto Federal 9.745, de 8 de abril de 2019 (Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Economia) (...) "ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA (...) CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (...) Art. 2º O Ministério da Economia tem a seguinte estrutura organizacional: (...) II - órgãos específicos singulares: (...) f) Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados: (Redação dada pelo Decreto Federal nº 10.072, de 18 de outubro de 2019) (...) 2. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:"
  14. ^ INSTRUÇÃO NORMATIVA  SPU 22, de 22 de fevereiro de 2017 (...) CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Seção I Do Objeto e Conceitos Art. 2º Para fins do disposto nesta IN considera-se: (...) XXXII - regularização patrimonial: o conjunto de procedimentos, medidas e atos necessários à retificação, complementação ou atualização de dados cadastrais e atos pertinentes à aquisição ou incorporação de bens imóveis em nome da União;
  15. ^ INSTRUÇÃO NORMATIVA  SPU 22, de 22 de fevereiro de 2017 (...) CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Seção I Do Objeto e Conceitos Art. 2º Para fins do disposto nesta IN considera-se: (...) XIX - incorporação: o conjunto de procedimentos, medidas e atos necessários ao cadastro e inserção nos sistemas corporativos da SPU e nos Cartórios de Registro de Imóveis, de direitos reais ou possessórios sobre bens imóveis adquiridos pela União;
  16. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006.



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