ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00814/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04962.001836/2019-22.
NTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS/SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - ME/SEDDM/SCGPU/SPU-PE); MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA/SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES/DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO/COORDENAÇÃO GERAL DE PROJETOS FERROVIÁRIOS/COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO FERROVIÁRIA - MINFRA/SNTT/DTFER/CGPF/CGGF) E DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BENS IMÓVEIS NÃO OPERACIONAIS ORIUNDOS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S. A. (RFFSA). ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. BENS IMÓVEIS NÃO OPERACIONAIS ORIUNDOS DA EXINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. (RFFSA). INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Consulta envolvendo a natureza não operacional de 2 (duas) áreas situadas no "Pátio de Cinco Pontas".
II. Competência do Departamento Nacional de Transporte Ferroviário (DTFER) para emissão de manifestação técnica envolvendo natureza não operacional de bens imóveis provenientes da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA).
III. Inaplicabilidade das ressalvas prevista nos incisos I e IV do caput do artigo 8º, da Lei Federal nº 11.483, de 31 de maio de 2007. Bens imóveis transferidos para o domínio da União a partir de 22 de janeiro de 2007. Artigo 2º, inciso II, da Lei Federal nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
IV. Necessidade de implementação das medidas administrativas imprescindíveis/essenciais para incorporação das áreas ao patrimônio da União. Procedimentos previstos em regramento específico. Artigos 35 a 40 da Instrução Normativa SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017.
V. À Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) incumbe orientar os órgãos e autoridades assessorados, quando for o caso, quanto à forma pela qual devem ser cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União (PGU) entendam prontamente exequíveis. Artigo 2º, inciso V (parte final), do seu regimento interno, aprovado pela Portaria E-CJU/PATRIMÔNIO/AGU Nº 1, de 20 de julho de 2020, publicada no Suplementos "B" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 30, de 30 de julho de 2020.
VI. Observação da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.
I - RELATÓRIO
O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Pernambuco por intermédio do OFÍCIO SEI Nº 264007/2022/ME, de 05 de outubro de 2022, assinado eletronicamente na mesma data (SEI nº 28555899), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no SUPER SAPIENS em 06 de outubro de 2022, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.
Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a consulta formulada envolvendo a natureza não operacional de 2 (duas) áreas caracterizadas como trecho "A", com área de 556,29 m² e trecho "B" com área de 3.436,94 m², situadas no "Pátio de Cinco Pontas", inscrito sob o Número de Bem Patrimonial (NBP) nº 1044001, localizado na Avenida Engenheiro José Estelista, s/nº, Município de Recife, Estado de Pernambuco.
O processo está instruído com os seguintes documentos:
PROCESSO/DOCUMENTO | TIPO | |||
---|---|---|---|---|
3653901 | Ofício- 28348 | |||
3653995 | Relatório Cais Estelita | |||
3654100 | Requerimento | |||
3654180 | Ofício- 31997 | |||
3654256 | Despacho GABIN-SPU | |||
3654323 | Nota Técnica nº 12855 | |||
3654445 | Despacho CGIPA-SPU | |||
3667458 | Despacho | |||
3801377 | Despacho | |||
3839437 | Ofício- 23 | |||
3864987 | Ofício- 110 | |||
3909383 | Ofício 110 Protocolo | |||
3909840 | Ofício 23 Protocolado | |||
4018050 | Cota nº 00075/2019/CJU-PE/CGU/AGU | |||
4204519 | Despacho | |||
4367944 | Despacho | |||
4391663 | Ata de Reunião | |||
4506662 | Certidão de Inteiro Teor da Matrícula 97.426 | |||
4538773 | Relatório Cais José Estelita | |||
4538796 | Ofício 41282 | |||
4948870 | Ofício 41282 Protocolado | |||
5111940 | Ofício 00351/2019/CJU-PE/CGU/AGU | |||
5144938 | Despacho | |||
5148623 | ||||
5463631 | Despacho | |||
5482623 | Despacho | |||
5695365 | Ofício 104368 | |||
5729129 | Ofício 104368 Protocolado | |||
10154.157147/2019-99 | Patr. União: CARAC Cadastramento a Pedido | |||
5925303 | Despacho | |||
6092288 | Ofício nº 00026/2020/CJU-PE/CGU/AGU | |||
6354697 | Cota Nº 00009/2020/CJU-PE/CGU/AGU | |||
6354774 | Anexo Despacho nº 00159/CJU-PE/CGU/AGU | |||
6696670 | Ofício 49947 | |||
6697443 | Ofício 49987 | |||
6697458 | Ofício 49989 | |||
6697470 | Ofício 49991 | |||
6765276 | Ofício 49947 Protocolado | |||
6765350 | Ofício 49987 Protocolado | |||
6765402 | Ofício 49989 Protocolado | |||
6765763 | Ofício 49991 Protocolado | |||
7876611 | Ofício SEI 8144_2020_CECAF_GECOF_SUFER_DIR-ANTT | |||
7876642 | Ofício 106001 | |||
7903331 | ||||
7904498 | ||||
7937920 | E-mail Resp. ao of. 106001 | |||
10154.135826/2020-41 | PETICIONAMENTO: PENDENTE DE ANÁLISE | |||
8285230 | Despacho | |||
8966291 | Memória de reunião 00001/2020/CJU-PE/CGU/AGU | |||
9015677 | Ofício SEI Nº 12282/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIR-ANTT | |||
9015701 | Anexo PORTARIA Nº 118, DE 8 DE JUNHO DE 2020 | |||
9054493 | Despacho | |||
9379468 | Planta anexa- PORTARIA Nº 118, DE 8 DE JUNHO DE 2020 | |||
9379561 | E-mail Encaminhamento de Planta | |||
9379578 | Ofício 177930 | |||
9379587 | Ofício 177932 | |||
9412323 | ||||
9434982 | Despacho | |||
9436719 | Ofício 180568 | |||
9465925 | E-mail p/ IPHAN | |||
9486913 | E-mail Resp ao of 180568 | |||
10154.160520/2020-22 | PETICIONAMENTO: PENDENTE DE ANÁLISE | |||
9692245 | Ofício Nº 90853/2020/SRE - PE | |||
9692391 | E-mail - Protocolo de recebimento | |||
9930059 | Despacho | |||
10649695 | Despacho | |||
10731581 | Despacho | |||
10853724 | Despacho | |||
10913072 | Despacho | |||
11970175 | Ofício 296522 | |||
12032665 | ||||
12070168 | Ofício 296522 Protocolado | |||
12568659 | Ofício - CONSÓRCIO NOVO RECIFE | |||
12626011 | Despacho | |||
13090945 | Despacho | |||
13092637 | Certidão 580/1985 Averbação da Esplanada á RFFSA | |||
13092742 | Edital Leilão | |||
13092815 | Recibo Leilão | |||
13092887 | Contrato Compra e Venda | |||
13093006 | Requerimento MD Engenharia SA Regularização Cartorial | |||
13093089 | Anexo Espelho RIP 2531.0122704-77 | |||
13093252 | Requerimento Registro de Aforamento Vol 2 | |||
13093383 | Contrato de Rerratificação | |||
13093483 | Certidão nº 11/2010 | |||
13093646 | Processo Cópia do Leilão da CEF fls 409 a 489 | |||
13093775 | Requerimento Registro de Aforamento Vol 1 | |||
13093916 | Ofício Processo 0806717 57 2014 4 05 8300 | |||
13094615 | Ofício 642/2015 SR DNIT PE | |||
13094670 | Ofício Anexo 120/2015 URREC INV RFFSA | |||
13094702 | Ofício 5005 | |||
13094729 | Ofício 20154 | |||
13094748 | Ofício 46100 | |||
13094811 | Ofício 32348/2018/SRE-PE-DNIT | |||
13094910 | Anexo Memorial Descritivo | |||
13095916 | Anexo | |||
13095945 | Planta Comparativa/ | |||
13095988 | Planta de Locação e Situação do Pátio das Cinco Pontas | |||
13096021 | Memorial Descritivo DIIUP-SPU-PE | |||
13096034 | Despacho DIIUP-SPU-PE | |||
13096063 | Ofício DNIT | |||
13096115 | Planta | |||
13097154 | Ofício nº 845/2019 | |||
13109813 | Nota Técnica 2322 | |||
13134401 | Nota Técnica 2503 | |||
13279479 | Planta e MD Homologados | |||
13297682 | Certidão 580/85 | |||
13297780 | Despacho LPM | |||
13404522 | Nota Técnica 4597 | |||
13496560 | Ofício 28336 | |||
13802770 | Nota n. 00009/2021/CJU-PE/CGU/AGU | |||
13856314 | Despacho | |||
13980528 | Ofício 48759 | |||
10154.115279/2021-68 | PETICIONAMENTO: PENDENTE DE ANÁLISE | |||
14179073 | Ofício 57333 | |||
14179136 | Ofício 57335 | |||
14179188 | Ofício 57338 | |||
14186838 | Ofício 57692 | |||
14211957 | ||||
14212010 | ||||
14212037 | ||||
14212175 | Protocolo Of 57338 MPF - PR-PE-00011128/2021 | |||
14217318 | Despacho | |||
14220354 | E-mail Resp ao of 57335 | |||
14225989 | ||||
14537669 | Nota n. 00012/2021/CJU-PE/CGU/AGU | |||
14576849 | Ofício n. 1036/2021 - MPF/PRPE/GABMSM | |||
14696703 | Despacho | |||
14908919 | Despacho | |||
14915373 | Ofício n. 00019/2021/COREPAM5R/PRU5R/PGU/AGU | |||
14980744 | Ofício 91655 | |||
15508789 | Nota Técnica 20802 | |||
15515899 | Despacho | |||
15525909 | Despacho | |||
15795181 | Processo 5307.01.0004_2009_Laudo pag 14 | |||
15795385 | Despacho | |||
16301415 | Despacho | |||
16303178 | Anexo documento Caixa | |||
16385941 | Ofício 151808 | |||
16450387 | Despacho | |||
16640636 | Despacho | |||
16682435 | Despacho | |||
17293187 | Portaria SPU/ME Nº 4.532, DE 22 DE ABRIL DE 2021 | |||
17293198 | Despacho | |||
17312841 | Ofício 190420 | |||
17317991 | ||||
17411632 | Despacho | |||
17422272 | Despacho | |||
17437763 | Despacho | |||
17466828 | Despacho | |||
17488844 | Despacho | |||
17492005 | Despacho | |||
17526583 | Despacho | |||
17532808 | Ofício 198944 | |||
17564242 | ||||
17565938 | E-mail Resp ao of 198944 | |||
17840334 | Nota n. 00031/2021/CJU-PE/CGU/AGU | |||
17942330 | Ofício 214969 | |||
17977958 | ||||
18015012 | ||||
18130281 | Nota n. 00035/2021/CJU-PE/CGU/AGU | |||
18177689 | Despacho | |||
18266804 | Ofício 227732 | |||
18324557 | Despacho | |||
18729813 | Ofício Nº 1111/2021/DEPAM-IPHAN | |||
18729864 | Anexo - Planta 01 | |||
18729894 | Anexo - Planta 02 | |||
18729952 | Anexo - Planta 03 | |||
18729998 | E-mail - PROTOCOLO DE RECEBIMENTO | |||
18909882 | Despacho | |||
19083868 | Ofício Nº 132402/2021/UFREC - RECIFE - PE/SRE - PE | |||
19083887 | Anexo - planta | |||
19083915 | Anexo - planta DWG | |||
19083943 | Anexo - MEMORIAL | |||
19739.134667/2021-41 | Patr. União: CARAC Identificação Simplificada | |||
19173798 | Despacho | |||
19316765 | Despacho | |||
19479445 | Despacho | |||
19505420 | Nota Técnica 49652 | |||
19954176 | Ofício Nº 1252/2021/COTEC IPHAN-PE/IPHAN-PE-IPHAN | |||
19954205 | Anexo PARECER | |||
20594635 | Despacho | |||
20871116 | Ofício 325592 | |||
21353389 | Parecer n. 00996/2021/PGFN/AGU | |||
21353443 | Despacho DE APROVAÇÃO n. 00687/2021/PGFN/AGU | |||
21353496 | Despacho DE APROVAÇÃO n. 00688/2021/PGFN/AGU | |||
21361758 | Despacho | |||
21403067 | Despacho | |||
21467792 | Nota n. 00068/2021/CJU-PE/CGU/AGU | |||
21467936 | Parecer n. 00996/2021/PGFN/AGU | |||
21538425 | Ofício 4901 | |||
21583816 | Planta Proposta de Limites RFFSA | |||
21583900 | Ofício 6380 | |||
21607893 | Ofício 7393 | |||
19739.100538/2022-31 | Patr. União: CARAC Identificação Simplificada | |||
19739.101268/2022-85 | Patr. União: CARAC Identificação Simplificada | |||
21626627 | Despacho | |||
21626891 | ||||
21688173 | ||||
21688318 | ||||
21737453 | Ofício 12804 | |||
21825731 | Ofício NOTA n. 00002/2022/CJU-PE/CGU/AGU | |||
19739.110543/2022-51 | Patr. União: CARAC Identificação Simplificada | |||
22894627 | Despacho | |||
22971632 | Ofício 64052 | |||
23011896 | Ofício 65602 | |||
23012458 | Anexo OFÍCIO 65602/2022/ME | |||
23094729 | ||||
23094869 | ||||
23312390 | E-mail Resp ao of 64052 | |||
23359775 | Despacho | |||
23388558 | Ordem de Fiscalização 79 | |||
23504062 | ||||
23533576 | E-mail Resp ao of 64052 | |||
23662336 | Relatório de Fiscalização Individual - RFI 788 | |||
23748463 | Relatório de Fiscalização Individual - RFI 821 | |||
23749167 | Relatório de Fiscalização Individual - RFI 822 | |||
23973776 | Ofício SEI Nº 64052/2022/ME | |||
24045813 | Relatório Posicionamento por Ponto Preciso PPP/IBGE (DIA 1) | |||
24045874 | Relatório Posicionamento por Ponto Preciso PPP/IBGE (Dia 2) | |||
24045930 | Relatório Posicionamento por Ponto Preciso PPP/IBGE (Dia 3) | |||
24046107 | Anexo - Pontos de apoio coletados em campo | |||
24046222 | Relatório de Derivação dos Pontos coletados IN LOCO | |||
24046298 | Croqui dos Pontos de Apoio Levantados IN LOCO | |||
24046438 | Relatório - Georreferenciamento - Planta Proposta de Limites | |||
24046478 | Mapa do Relatório de Georreferenciamento da Planta | |||
24047606 | Croqui - Vetorização das Glebas - Planta Georreferenciada | |||
24120866 | Relatório 1 | |||
24149668 | Ofício 116249 | |||
24165112 | ||||
24192160 | E-mail Resp ao of 116249 | |||
24317707 | Ofício nº 820/2022 | |||
24347009 | Despacho | |||
24621760 | Despacho | |||
24651503 | Ofício n. 1715/2022 - MPF/PRPE/GABMSM | |||
24651537 | E-mail PROTOCOLO DE RECEBIMENTO | |||
24672900 | Ofício 139760 | |||
24676340 | Despacho | |||
24687251 | Protocolo Of 139760 MPF - PR-PE-00024200/2022 | |||
24751300 | Despacho | |||
24821560 | Ofício Nº 702/2022/DEPAM-IPHAN | |||
24821652 | Anexo | |||
24826477 | Despacho | |||
24844614 | Despacho | |||
25092333 | Despacho | |||
25173150 | Despacho | |||
25183413 | Termo de Juntada | |||
25184260 | Processo 0004651-59.2022.4.05.8300 - parte 1 | |||
25184565 | Processo 0004651-59.2022.4.05.8300 - parte 2 | |||
25184913 | Processo 0004651-59.2022.4.05.8300 - parte 3 | |||
25185043 | Processo 0004651-59.2022.4.05.8300 - parte 4 | |||
25226091 | Ofício 163103 | |||
25228796 | Despacho | |||
25334818 | Ofício n. 00304/2022/COREPAMNE/PRU5R/PGU/AGU | |||
25335149 | Anexo Of. 304/2022 | |||
25335241 | E-mail - Protocolo de recebimento | |||
25557602 | Ofício n. 00268/2022/CGJ/NAE/PRU5R/PGU/AGU | |||
25558067 | Anexo | |||
25558237 | E-mail - Protocolo de recebimento | |||
25558963 | Ofício 163103 Protocolado | |||
25631944 | Despacho | |||
25720571 | Ofício nº 107644/2022/UFREC - RECIFE - PE/SRE - PE | |||
25780213 | Despacho | |||
25783065 | Despacho | |||
19739.115143/2021-51 | Patr. União: CARAC Cadastramento a Pedido | |||
19739.109412/2021-41 | Patr. União: CARAC Cadastramento a Pedido | |||
26106034 | Despacho | |||
26823030 | Ofício 212457 | |||
26824018 | Ofício 212485 | |||
26904443 | Despacho | |||
26947732 | ||||
26947847 | ||||
27116638 | Ofício nº 142787/2022/UFREC-RECIFE-PE/SRE-PE | |||
27118996 | Anexo | |||
27119016 | Anexo | |||
27119045 | Anexo | |||
27119078 | Anexo | |||
27119105 | Anexo | |||
27119144 | Anexo | |||
27119181 | Anexo | |||
27119203 | Anexo | |||
27234147 | Ofício nº 554/2022 GAB/SEPUL | |||
27234229 | E-mail PROTOCOLO DE RECEBIMENTO | |||
27317686 | Ofício 226623 | |||
27324311 | ||||
27631688 | Ofício 235675 | |||
19739.143347/2022-63 | Patr. União: CARAC Identificação Simplificada | |||
27747197 | Despacho | |||
27784794 | Ofício 235675 Protocolado | |||
27869145 | Ofício 27271 2022 | |||
27869146 | Consulta | |||
28353988 | Ofício nº 620/2022 - GAB/SEPUL | |||
28462379 | Nota Técnica Conjunta nº 2/2022/CGGF/DTFER/SNTT | |||
28462765 | Ofício Nº 167392/2022/DIF/DNIT SEDE | |||
28462818 | Despacho | |||
28555899 | Ofício 264007 | |||
28594313 | Despacho | |||
28600604 | ||||
28626162 | Nota Técnica 45908 |
II– PRELIMINARMENTE – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.
III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever a íntegra do OFÍCIO SEI Nº 264007/2022/ME, de 05 de outubro de 2022 (SEI nº 28555899), no qual há um relato da situação fática e do(s) questionamento(s) formulado(s), verbis:
"Assunto: Pátio de Cinco Pontas/PE – classificação e propriedade de imóveis da União.
Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 04962.001836/2019-22.
Senhor Consultor,
Cumprimentando-o cordialmente, informamos que estamos em processo administrativo de retificação da Matrícula nº 97.426 de imóvel oriundo da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA denominado Esplanada Ferroviária das Cinco Pontas, também conhecido como Cais José Estelita, situado na Av. Engenheiro José Estelita, s/n, bairro de São José, Recife/PE, regido pela Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
Nesse sentido foi solicitada a declaração de perda de vocação logística emitida pela autoridade competente do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, para classificar o imóvel como Não Operacional (NOP) e incorporar o mesmo em nome da União/SPU, de acordo com o Art. 2º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
Em resposta foram recebidos a Nota Técnica Conjunta nº 2/2022/CGGF/DTFER/SNTT (SEI 28283169) e o Ofício 167392/2022/DIF/DNIT SEDE (SEI 28283374), que traz no item 7.1 que:
7.1. Dado o exposto, o entendimento desta área técnica é de que as duas áreas do Pátio de Cinco Pontas/PE em discussão são consideradas como não operacional, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.483, de 2007, e que não consta nas portarias apresentadas no item 5.7 da nota em tela, que especificam os bens imóveis como reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário. Logo, não encontram amparo nas ressalvas do inciso II do art. 2º da Lei nº 11.483, de 2007, pois são bens imóveis oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA) não operacionais e sem finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário. (grifo nosso)
Informa ainda no item 7.2 da referida Nota Técnica Conjunta nº 2/2022/CGGF/DTFER/SNTT:
7.2. Assim, entende-se que as duas áreas analisadas ficam transferidas para a União, nesse caso, sob administração da SPU, cabendo ao DNIT providenciar os trâmites necessários, caso corrobore com o entendimento do DTFer, para a efetiva transferência dos imóveis, sem a necessidade de se realizar manifestação sobre perda de vocação logística neste caso concreto. (grifo nosso)
Dessa forma, com base na Lei nº 11.483, de 2007, na Nota Técnica Conjunta nº 2/2022/CGGF/DTFER/SNTT (SEI 28283169) e no Ofício 167392/2022/DIF/DNIT SEDE (SEI 28283374), solicitamos os bons préstimos dessa CJU/PE para confirmar a legalidade das conclusões da referida Nota Técnica:
Que as duas áreas do Pátio de Cinco Pontas/PE em discussão são consideradas como não operacionais?
Que as duas áreas do Pátio de Cinco Pontas/PE são da União?
Cabe alertar que existe um procedimento judicial n° 0004651-59.2022.4.05.8300, no qual solicita-se que a União se abstenha de obstaculizar as providências relacionadas à retificação da Matrícula nº 97.426 e declarar a decadência do direito da União de anular e/ou revisar o Termo de Incorporação de Imóvel. Esta consulta é para suportar o trâmite administrativo que deve prosseguir enquanto não houver decisão em sentido contrário.
Sendo o que havia para o momento, desde já nos disponibilizamos para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários".
Considerando o anteriormente exposto, procederei a análise da solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) relacionada ao(s) seguinte(s)questionamento(s)formulado(s):
a) Que as duas áreas do Pátio de Cinco Pontas/PE em discussão são consideradas como não operacionais?
Quanto à vocação ferroviária das 2 (duas) áreas caracterizadas como trecho "A", com área de 556,29 m² e trecho "B" com área de 3.436,94 m², situadas no "Pátio de Cinco Pontas", inscrito sob o Número de Bem Patrimonial (NBP) nº 1044001, localizado na Avenida Engenheiro José Estelista, s/nº, Município de Recife, Estado de Pernambuco, a Nota Técnica Conjunta nº 2/2022/CGGF/DTFER/SNTT (SEI nº 27317686) firmou a seguinte conclusão:
(...)
"7. CONCLUSÃO
7.1 Dado o exposto, o entendimento desta área técnica é de que as duas áreas do Pátio de Cinco Pontas/PE em discussão são consideradas como não operacional, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.483, de 2007, e que não consta nas portarias apresentadas no item 5.7 da nota emtela, que especificam os bens imóveis como reserva técnica necessária à expansão e ao aumentoda capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário. Logo, não encontramamparo nas ressalvas do inciso II do art. 2º da Lei nº 11.483, de 2007, pois são bens imóveis oriundos da exinta Rede Ferroviária Federal S. A (RFFSA) não operacionais e sem finalidade de constuir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço públicode transporte ferroviário.
7.2. Assim, entende-se que as duas áreas analisadas ficam transferidas para a União, nessecaso, sob administração da SPU, cabendo ao DNIT providenciar os trâmites necessários, casocorrobore com o entendimento do DTFer, para a efeDva transferência dos imóveis, sem a necessidadede se realizar manifestação sobre perda de vocação logística neste caso concreto."
A Lei Federal nº 11.483, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, em seu artigo 2º, inciso II, estabeleceu que a partir de 22 de janeiro de 2007, os bens imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA) ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do artigo 8º da aludida Lei.
Já o artigo 8º prescreve o seguinte:
(...)
"Art. 8º Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT:
I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;
II - os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais da extinta RFFSA, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança; e
III - os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, com base nos demais dispositivos desta Lei.
IV – os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário." (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
O Decreto Federal nº 7.929, de 18 de fevereiro de 2013, que regulamentou a Lei Federal nº 11.483, de 31 de maio de 2007, definiu a reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, prevista no inciso IV do caput do artigo 8º, da referida Lei, como o conjunto de imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA essenciais e indispensáveis para as seguintes finalidades nos termos do artigo 1º, inciso I a V, e parágrafos 1º e 2º:
(...)
"Art. 1º A reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, prevista no inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, consiste no conjunto de imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA essenciais e indispensáveis para:
I - construção ou ampliação de estações, pátios, oficinas, plataformas, seus acessos e outras obras ou instalações não temporárias, que poderão ser utilizadas ou vinculadas diretamente à operação ferroviária;
II - garantia dos padrões mínimos de segurança do tráfego ferroviário exigidos pela legislação vigente;
III - implantação e operação de novos trechos ferroviários, e de desvios e cruzamentos;
IV - guarda, proteção e manutenção de trens, vagões e outros equipamentos e móveis utilizados ou vinculados diretamente à operação ferroviária; e
V - administração da ferrovia.
§ 1º Constituem necessariamente reserva técnica os bens imóveis não operacionais constantes da faixa de domínio das ferrovias integrantes do Sistema Federal de Viação, incluídas as edificações total ou parcialmente nela inseridas, ressalvado o disposto no art. 2º.
§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia."
Dentre as atribuições do Departamento Nacional de Transporte Ferroviário (DTFER) previstas na Estrutura Regimental do Ministério da Infraestrutura, aprovada pelo Decreto Federal nº 10.788, de 6 de setembro de 2021, a qual a Coordenação-Geral de Projetos Ferroviários e a Coordenação-Geral de Gestão Ferroviária responsáveis pela elaboração da Nota Técnica Conjunta nº 2/2022/CGGF/DTFER/SNTT (SEI nº 27317686) estão subordinadas, está prevista o acompanhamento da gestão do patrimônio no setor de transporte ferroviário.[2]
Com efeito, o Departamento Nacional de Transporte Ferroviário (DTFER) está investido de competência[3][4] para emitir manifestação técnica, por meio da Coordenação-Geral de Projetos Ferroviários e a Coordenação-Geral de Gestão Ferroviária, sobre a natureza não operacional das 2 (duas) áreas caracterizadas como trecho "A", com área de 556,29 m² e trecho "B" com área de 3.436,94 m², situadas no "Pátio de Cinco Pontas".
Sob esse prisma, o ato administrativo para ser considerado legítimo, necessita estar revestido de todos os requisitos de validade, ou seja, ser praticado por agente público no exercício regular de sua competência, ser produzido segundo a forma imposta em lei, além de se revestir dos requisitos da finalidade, motivo e objeto (conteúdo).
A competência[5] consiste no requisito de validade segundo o qual o ato administrativo praticado se insere no feixe de atribuições legais e regulamentares do agente público que o praticou. A forma significa a observância das formalidades indispensáveis à existência ou regularidade do ato. A finalidade representa a pratica o ato por agente investido de competência em consonância com o fim previsto, expressamente ou implicitamente, na regra de competência. O motivo[6] abrange a matéria de fato (fática) e de direito (jurídica) que fundamenta a prática do ato, sendo materialmente e juridicamente adequado ao resultado obtido. Já o objeto[7] condiz na alteração no mundo jurídico que o ato administrativo almeja implementar, correspondendo ao objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato do agente público preordenado a determinado fim.
Neste aspecto, a Nota Técnica Conjunta nº 2/2022/CGGF/DTFER/SNTT (SEI nº 27317686) se reveste, aparentemente, de legitimidade por conter os requisitos exigidos para sua validade[8][9] e eficácia.[10][11]
b) Que as duas áreas do Pátio de Cinco Pontas/PE são da União?
Tendo o órgão competente atestado a natureza não operacional das 2 (duas) áreas situadas no "Pátio de Cinco Pontas" e não incidindo, ao caso concreto, as ressalvas prevista nos incisos I e IV do caput do artigo 8º, da Lei Federal nº 11.483, de 31 de maio de 2007, os referidos bens imóveis foram transferidos para o domínio da União a partir de 22 de janeiro de 2007, em consonância com o artigo 2º, inciso II, da Lei Federal nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
A atribuição de delimitação de áreas de domínio ou posse da União, discriminação de áreas da União, incluindo as atividades de regularização patrimonial, caracterização, incorporação, cadastramento, controle, fiscalização - aí incluído os atos concretos, tais como lavratura de Autos de Infração, Notificações e imposição de multas por descumprimento de obrigações previstas em normas legais, infra-legais e atos normativos - destinação de imóveis de domínio e posse da União, assim como registro e atualização das respectivas informações nas bases de dados incumbe aos órgãos patrimoniais no âmbito do sistema de gestão do patrimônio imobiliário da União, sendo que no caso sob análise tal responsabilidade recai sobre a SPU-PE,[12] unidade descentralizada da extinta Secretaria do Patrimônio da União (SPU), sucedida pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.[13]
Para viabilizar a implementação de todas as medidas administrativas e atos imprescindíveis/essenciais à regularização patrimonial[14] das áreas em questão, recomendo a SPU-PE providenciar a incorporação[15] dos bens imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) ao patrimônio da União na forma do regramento específico previsto na Instrução Normativa SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos técnicos e administrativos que regularam a aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis de nome da União, especialmente os procedimentos previstos nos artigos 35 a 40, verbis:
(...)
"CAPÍTULO III
Dos Produtos e Procedimentos de Incorporação
Art. 35 Constituem produtos finais do processo de incorporação imobiliária ao patrimônio da União e condições para reconhecimento da sua execução:
I - os dados dos imóveis e respectivos direitos adquiridos pela União cadastrados no sistema corporativo da SPU; e
II - os títulos aquisitivos registrados nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis.
§1º O produto de que trata o inciso II do caput não se aplica aos direitos possessórios sobre imóveis adquiridos pela União, que poderão ser considerados incorporados independentemente do registro no Cartório de Registro de Imóveis.
§2º Para comprovação da conclusão da incorporação imobiliária deverá ser certificado o acostamento das seguintes peças:
I - certidão de registro do título aquisitivo emitida pelo Registro de Imóveis competente; e
II - espelho do sistema corporativo da SPU correspondente ao imóvel lançado.
§3º As peças e elementos processuais referentes à atividade de incorporação deverão integrar o processo administrativo referente à aquisição imobiliária.
§4º Para execução dos principais procedimentos de incorporação deverão ser respeitados os prazos máximos indicados no Anexo XXXII desta IN.
Art. 36 Efetivada a incorporação nos termos do art. 39, a SPU/UF, o órgão ou a entidade responsável, deverá promover a digitalização e inserção no sistema corporativo dos principais documentos do processo antes do seu arquivamento, dentre eles, necessariamente, o título aquisitivo correspondente e a certidão de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, observada a exceção prevista no §1º do artigo anterior.
Seção I
Do Cadastramento no Sistema Corporativo
Art. 37 A SPU/UF, o órgão ou a entidade responsável deverá proceder ao lançamento do imóvel adquirido em nome da União no sistema corporativo da SPU, imediatamente após os atos indicados no Anexo I, independentemente da efetivação das ações de regularização documental e cartorial do bem.
§1º Até o desenvolvimento e implantação de base de dados única dos imóveis da União, os bens e respectivos direitos adquiridos por meio de qualquer uma das modalidades previstas nesta IN deverão ser lançados no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet.
§2º Não se aplica o parágrafo anterior àqueles imóveis cujo cadastro deva ser promovido diretamente no SIAPA.
§3º O lançamento dos dados mínimos do imóvel no sistema corporativo da SPU não caracterizará a conclusão do processo de incorporação, a qual será configurada tão somente após o preenchimento de todos os campos necessários à qualificação do bem como "incorporado" perante o sistema, bem como o registro do bem no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvado o disposto no art. 36,§1º, desta IN.
Seção II
Do Registro Cartorial
Art. 38 Compete ao Superintendente do Patrimônio da União no Estado, requerer ao Cartório de Registro de Imóveis o registro dos títulos aquisitivos, ato obrigatório para efetivação do processo de incorporação imobiliária.
Art. 39 O requerimento da União, dirigido ao Oficial do Registro da circunscrição imobiliária da situação do imóvel, deverá ser instruído com:
I - o título aquisitivo correspondente acompanhado dos documentos que o integram, dispensado este no caso de imóvel adquirido por sucessão de entidade extinta; e
II - planta e memorial descritivo, quando a identificação do imóvel constante no Registro de Imóveis não atender aos requisitos previstos no art. 176, § 1º, inciso II, item 3, da Lei nº 6.015, de 1973.
§1º Na hipótese do imóvel adquirido por sucessão de entidade federal extinta, deverá constar no requerimento dirigido ao cartório de registro de imóveis os fundamentos legais que embasam a transferência patrimonial.
§2º Para o fim de identificação do título aquisitivo a ser levado a registro deverá ser observado o contido no Anexo I desta IN, indicado por modalidade de aquisição.
§3º Os atos de registro serão efetuados necessariamente no cartório da situação do imóvel, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 169 e 171 da Lei nº 6.015, de 1973.
§4º Nas aquisições voluntárias, exceto nas modalidades de usucapião judicial e registro por apossamento vintenário, a identificação do imóvel no título aquisitivo correspondente deverá ser coincidente com aquela constante do Registro de Imóveis, devendo eventuais distorções serem retificadas previamente.
§5º O requerimento dirigido ao Oficial de Registros da circunscrição imobiliária da situação do imóvel deverá se basear no modelo constante do Anexo XXX desta IN.
Art. 40 No processo de desapropriação, caso seja declarada judicialmente a imissão provisória na posse do imóvel, esta deverá ser requerida em nome da União, competindo ao órgão ou entidade responsável pela desapropriação representá-la nos atos de registro junto ao Registro de Imóveis competente."
Quanto ao processo judicial nº 0004651-59.2022.4.05.8300, mencionado no OFÍCIO SEI Nº 264007/2022/ME, de 05 de outubro de 2022 (SEI nº 28555899), saliento que a Advocacia-Geral da União (AGU) nos termos da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, possui diversos órgãos de direção e de execução. No Estado de Pernambuco, dentre outros, dois órgãos de execução se destacam: a Consultoria Jurídica da União (CJU-PE) e a Procuradoria da União (PU-PE), sendo o primeiro incumbido de prestar assessoramento e consultoria jurídica aos órgãos e autoridades da administração federal direta no Estado, bem como representar a União extrajudicialmente, e o segundo tem a incumbência de representar a União judicialmente na 1ª instância da Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco.
À Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) incumbe orientar os órgãos e autoridades assessorados, quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União (PGU) entendam prontamente exequíveis, conforme preceitua o artigo 2º, inciso V (parte final), do seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU Nº 1, de 20 de julho de 2020, publicada no Suplemento "B" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 30, de 30 de julho de 2020.
Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7.[16]
Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.
Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7, cujo enunciado é o que se segue:
"Enunciado
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)
IV - CONCLUSÃO
Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "16.", "17.", "20." "21.", "22.", "23.", "25." e "26." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.
Com o advento da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.
Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Pernambuco (SPU-PE) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s).
Vitória-ES., 19 de outubro de 2022.
(Documento assinado digitalmente)
Alessandro Lira de Almeida
Advogado da União
Matrícula SIAPE nº 1332670
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04962001836201922 e da chave de acesso 71afe7a8
Notas