ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

PARECER Nº00816/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.162392/2020-51.

ÓRGÃO: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - SPU/MS.

ASSUNTOS:CESSÃO DE USO GRATUITO COM ENCARGO.

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CESSÃO DE USO GRATUITO COM ENCARGO. CONTRATO A SER CELEBRADO ENTRE A UNIÃO ATRAVÉS DA SPU/MS  E O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. TENDO COMO FINALIDADE  A  IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA UNIDADE REGIONAL DE PERÍCIA DE AQUIDAUANA. SERÁ COMPOSTO PELO NÚCLEO REGIONAL DE CRIMINALIDADE (NRC), NAQUELE MUNICÍPIO, PELO PRAZO DE 10 ANOS. FICANDO ESTABELECIDO O PRAZO DE UM ANO PARA O INÍCIO DAS ATIVIDADES.  DIREITO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS PÚBLICOS FEDERAIS EM ANO ELEITORAL. EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO TEMPORAL. PERMISSIVO LEGAL LEI Nº 9.636/98. DECRETO-LEI 9.760/46. APROVAÇÃO CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ELENCADAS NA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA.

 

I - RELATÓRIO.

 

O Superintendente  do Patrimônio da União no Estado do Mato grosso do Sul-SPU/MS,  através  do OFÍCIO SEI Nº 241666/2022/ME de 06 de setembro de 2022,  encaminhou os autos do processo em epígrafe, à  esta Consultoria  Jurídica da União Especializada Virtual  de Patrimônio, (E-CJU/PATRIMÔNIO), cujo objeto é a análise da minuta de Contrato de  Cessão de Uso Gratuito com Encargo de  imóvel da União  cadastrado sob o  RIP imóvel: 9021.00021.500-9  e RIP: utilização 9021.00017.500-7, localizado a Rua Luiz Costa Gomes, 593, Lote D, Quadra 362, no Bairro Cidade Nova, no Município de Aquidauana - MS,  registrado sob a Matrícula nº 12.099 no Cartório de Registro de Imóveis de Aquidauana/MS a ser destinado ao  funcionamento  da   Unidade Regional de Perícia de Aquidauana, que  será inicialmente composto pelo Núcleo Regional de Criminalidade (NRC),  cujo interessado é  o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

O imóvel a ser cedido localiza-se em zona urbana localizado  à Rua Luiz Costa Gomes, 593, Lote D, Quadra 362, no Bairro Cidade Nova, no Município de Aquidauana - MS, constituindo-se  de imóvel  com área total de 1.000,00 m²,  avaliado com o valor de R$ 405.414,09 ( quatrocentos e cinco mil ,quatrocentos e quatorze reais e  nove  centavos) nos termos do cadastro no  Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet, sob  o Rip: do imóvel  9021 00021.500-9 e RIP: Utilização 9021.00017.500-7, (SEI 18894800).

A destinação tem como finalidade atender o funcionamento da Unidade  Regional de Perícia de Aquidauana  composto pelo Núcleo Regional de Criminalidade (NRC),  cujo interessado é  o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

A instrução processual se encontra constituída fundamentalmente pelos seguintes documentos:Espelho SISREI MS 00037/2020, (SEI 9825548);Espelho SPIUnet, (SEI 9825685);Ofício 197078, (SEI 9825897);Ofício Nº 2/2020-ELG/DRF-CAMPO GRANDE/MS, (SEI 9852836); E-mail, (SEI 9853256);Despacho, (SEI 9853952);Termo de Guarda Provisória, (SEI 9949523);Certidão, (SEI 9950642);Extrato, (SEI 9951147);Ofício 202386, (SEI 9951247);Ofício 202388, (SEI 9951253);Despacho, (SEI 9951273): Despacho, (SEI9951344);E-mail, (SEI 10103976);E-mail, (SEI 10104036);Ofício Nº 8/2020- ELG/DRF-CAMPO GRANDE/RFB,  (SEI 11767924);Despacho, (SEI 11768135);Ofício 288033, (SEI 11779856);Portaria Conjunta N° 38, de 31 de julho de 2020., (SEI 11782900);Apostila Reversão - Imóvel de Nova Andradina, (SEI 11784357);Despacho, (SEI 11783673);E-mail, (SEI 11953800);Extrato, (SEI 13067845);Despacho, (SEI 13067868): Despacho, (SEI 13072388); Despacho,, (SEI 13072514);Publicação DOU - EXTRATO - GUARDA PROVISÓRIA, (SEI 13292563);Despacho, (SEI 13640204);v, (SEI 13645134);Termo de Entrega de Chaves, (SEI 13926071);Certidão, (SEI 13934888);Ofício 47244, (SEI 13938882);Ofício 47253, (SEI 13939261);E-mail, (SEI 14399871):E-mail, (SEI 14399896);Espelho NL DE ATUALIZAÇÃO, (SEI 14539997);Espelho RIP ATUALIZADO, (SEI 14540055);Projeto DE UTILIZAÇÃO MS 37/2020, (SEI 17705802);E-mail, (SEI 18222810):Despacho, (SEI 18224831);Despacho, (SEI 18645817);Laudo de Avaliação de Imóvel 521, (SEI 18885420);Anexo Laudo de Avaliação 521, (SEI 18886407);Espelho Spiunet RIP 902100021.500-9 (23/09/2021), (SEI 18894800);Despacho, (SEI 18896367);Nota Técnica 24659, (SEI 25296322);Matrícula 12099, (SEI 26107905);Despacho, (SEI 26120904);Memorial Descritivo, (SEI 26941424);Relatório de Fiscalização Individual - RFI (2022), (SEI 26994823);Despacho, (SEI 26994969);Despacho, (SEI 26996597);Anexo Índice FIPEZAP - AGO-2022, (SEI 27114432);Nota Técnica - Revalidação de Laudo de Avaliação 328, (SEI 27114462);Despacho, (SEI 27140961);Minuta de Contrato, (SEI 27801865);Ato de Dispensa de Licitação, (SEI 27801923);Nota Técnica 40363, (SEI 27802849);Ofício 241666, (SEI 27815891);E-mail, (SEI 27844426);Ofício n. 01164/2022/CJU-MS/CGU/AGU, (SEI 27924286);Comprovante de encaminhamento à CJU, (SEI 27925448);Ofício n. 01260/2022/CJU-MS/CGU/AGU, (SEI 28319821);Cota n. 00092/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, (SEI 28319854);Nota Técnica 44283, (SEI 28377808);Anexo portal colaborativo, (SEI 28459571).

 

É o Retatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

A atribuição da Consultoria Jurídica da União, é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas, são recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a (E-CJU/Patrimônio), a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.

Em síntese, a competência atribuída a esta Consultoria Jurídica da União, se dá com fundamento no art. 131, da Constituição Federal de 1988, art. 11, V, da Lei Complementar nº 73/93, c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.

Portanto, esta manifestação limita-se à análise da minuta do contrato de Cessão de Uso Gratuita do imóvel  de que trata a matrícula n.º 12.099, ao Estado de Mato Grosso do Sul/MS,    em cumprimento ao que determina o art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993 e observando a orientação contida no Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que:

 

"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico, deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".

 

No caso concreto, parece-nos que estamos diante de uma típica cessão de uso, já que um ente da federação, a União, pretende ceder o uso de bem de sua propriedade para outro ente da Federação, um Estado da Federação.

A cessão de uso de bem público constitui instituto de origem civil, tendo o direito administrativo dela apossado, com relação aos órgãos públicos, sendo largamente empregada não apenas no Brasil. Consiste no empréstimo ou na transferência provisória e gratuita da posse de um imóvel, edificado ou não, pertencente a um órgão público, cedente, a outro, de mesmo nível de governo ou de nível diverso, cessionário, com vista a possibilitar ao último alguma utilização institucional ou de interesse público. Nada tem, portanto, a ver com a concessão, com a permissão, e nem, tampouco, com autorização de uso. Também não se confunde com doação.

Sendo, o instituto da cessão de uso,  regulado  pelo art. 18, da Lei n. º 9.636, de 15 de maio de 1998, in verbis:

 
"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;                 (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.                    (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o  A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.                 (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º  Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei.                     (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 6o  Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a:         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse  social  desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                    (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006.                      (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura, no âmbito da regularização aquícola desenvolvida por órgãos ou entidades da administração pública.     (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 6º-A. Os espaços físicos a que refere o inciso III do § 6º deste artigo serão cedidos ao requerente que tiver projeto aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais órgãos da administração pública.       (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 7o  Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso.    (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)     (Vide ADIN 4970)
§ 8o  A destinação que tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito.              (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
 § 9o  Na hipótese prevista no § 8o deste artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).              (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 10. A cessão de que trata este artigo poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da União, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão.       (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 11. A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário.         (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 12. Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico da cessão resolver-se-á sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização ao cessionário, e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União.       (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 13. A cessão que tenha como beneficiária autorizatária de exploração ferroviária, nos termos da legislação específica, será realizada com dispensa de licitação.  (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência" (negritei).

 

Trazendo essas informações para o caso em análise, podemos perceber que a presente cessão de uso encontra suporte de validade no art. 18, I, da Lei 9.636/1998. Ademais, como a cessão, no caso sub examine, não se destina a empreendimento de fins lucrativos, é permitida a utilização gratuita nos termos da exegese fixada da leitura do § 5º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

Registre-se pois, adentrando  nos aspectos específicos da Cessão em comento, temos que o art. 64, § 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, estabelece o seguinte:

 

"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
(...) 
 § 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.
(...)" (negritei)
 

Convém registrar, ainda, a observância dos termos da Portaria GM/MPOG n.º 144, de 9 de julho de 2001,  que estabelece:

 

"Art. 1º Estabelecer as diretrizes para as proposições formuladas pela Secretaria do Patrimônio da União, deste Ministério, que tenham por objeto a cessão de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis de domínio da União, com amparo no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
Art. 2º As cessões de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis da União deverão observar as seguintes destinações:
(...)
II - a Estados e Municípios, para os seguintes fins:
a) uso no serviço público estadual ou municipal, inclusive para entidades vinculadas da Administração Pública indireta, bem como para empresas públicas e de economia mista;
(...)." (negritei)

 

No caso dos autos, a cessão de uso gratuita tem como destinatário, o Estado de Mato Grosso do Sul/MS,e o imóvel será utilizado na prestação de serviços públicos, qual seja a instalação    da   Unidade Regional de Perícia de Aquidauana, que  será inicialmente composto pelo Núcleo Regional de Criminalidade (NRC), da Secretaria de Segurança Pública  do Estado.

Portanto, como se extrai da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, o permissivo legal é inequívoco quanto à possibilidade da União,   de acordo com sua conveniência e interesse, observados os requisitos de ordem legal definidos na norma que rege a espécie proceder Cessão de seus bens imóveis, in casu, a Cessão Gratuita.

Sendo, por conseguinte,   indubitável que os princípios acima explicitados foram atendidos, já que nesses casos, o legislador presumiu a existência do interesse público.

Em relação à competência da autoridade administrativa para firmar os termos de cessão de imóveis da União, com o advento da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 225, Seção 1 - Edição Extra B, de 01º de dezembro de 2021 (Quarta-feira), o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União Substituto subdelegou competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a Cessão de Uso Gratuita, cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria nº 7.397, de 24 de junho de 2021,  e suas alterações, verbis:

 

"Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
 
(...)
 
II - a Cessão de Uso Gratuita, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);" (negritei).

 

Nesse contexto, verifica-se que a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU) está investida de competência normativa para regulamentação das atividades de administração imobiliária que lhe foram concedidas, o que abrange  a administração de imóveis da União.

Com efeito, está cumprido o primado da legalidade no tocante à competência enquanto elemento do ato administrativo.

Convém destacar ainda, os preceitos da  Portaria  SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, com a alteração de redação implementada pela  Portaria SEDDM/ME 10.705, de 30 de agosto de 2021:

 

"Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com Valor de Referência (VREF) inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 6º desta Portaria, excluídas as alienações;
II - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e, ainda, imóveis de qualquer valor, quando se tratar de alienação; e
III - Nível 3 (GE-DESUP-3), para imóveis com Valor de Referência (VREF) igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), excluídas as alienações."

 

Verifica-se, portanto, que tendo em vista ter sido dada ao imóvel objeto da cessão o valor de referência correspondente a R$ 405.414,09 (Quatrocentos e cinco mil,  quatrocentos e quatorze  reais e nove centavos ), nos termos do LAUDO DE AVALIAÇÃO 521/2021(SEI 18885420), realizado em 22/09/2021, revalidado   através da Nota Técnica - Revalidação de Laudo de Avaliação SEI nº 328/2022/ME, em 10/08/2022 (SEI 27114462).

Entretanto, não  foi localizado no processo em tela  a  ATA DE DELIBERAÇÃO a ser realizada no âmbito do Grupo Especial de Destinação Nível 1 (GE-DESUP-1) nos termos da competência lhe conferida por meio da Portaria SEDDM nº 7.397, de 24 de junho de 2021 (Ata de Reunião GE-DESUP-1 APF 26048781) portanto, RECOMENDA-SE,  que seja juntado aos presentes autos a  manifestação do  GEDESUP-1, por ser uma determinação legal, sem a qual o presente feito não poderá prosseguir, ficando CONDICIONADA a  manifestação favorável do do Grupo Especial de Destinação Nível 1 (GE-DESUP-1.

Quanto a dispensa de licitação, no caso dos autos, há  o ato de Declaração de Dispensa de Licitação assinado pelo Senhor Superintendente nos termos do art. 17, §2º, I, da Lei nº 8.666/93, (SEI 27801923), mas sem a ratificação da autoridade superior, conforme determinação  legal, portanto, RECOMENDA-SE a juntada do Termo de Ratificação da Autoridade  Superior aos presentes autos, Condicionado ao prosseguimento do presente feito.

Recomenda-se, ainda,  que seja feita a devida correção no documento (SEI 17705808) Projeto de Utilização de Imóvel da União, onde consta "doação", conste "cessão".

Quanto a vedação em ano eleitoral, a Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos  expediu a Orientação Normativa CNUC/CGU/AGU 002/2016 com a seguinte redação:

“A vedação prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os  atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alíneaa”, do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomenda-se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. ”

 

Referências: Art. 73, inciso VI, alínea “a”, e § 10, da Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997.

No tocante a análise da minuta constante dos autos , em epígrafe, (SEI 27801865),  observamos que a Superintendência do Patrimônio da União consulente pretende concretizar a cessão por meio de termo de contrato, conforme minuta juntada aos autos. Atendeu-se, portanto, ao primeiro requisito exigido pela norma acima transcrita.

Convém destacar que, em geral, para cessões desta natureza, são utilizadas pelo Consulente minutas previamente aprovadas no âmbito patrimonial da União, visando a padronização do procedimento, de caráter normalmente vinculante aos órgãos subordinados à Secretaria de Patrimônio da União.

Incumbe a esta Consultoria Jurídica, apesar disso, alertar que diversos aspectos estão previstos no modelo de forma genérica, e que a utilização destes requer do servidor responsável cautela redobrada na sua adaptação, observando as peculiaridades de cada caso.

Relevante lembrar, em acréscimo, que cada contrato tem as suas peculiaridades, sendo inviável prever todas as variantes possíveis para inserção nos modelos. Destarte, é papel da Administração verificar, em cada caso, qual a exigência efetivamente cabível, o que se espera que tenha sido feito no presente caso.

Ainda a título de ressalva, cabe alertar que a verificação de erros materiais nessas adaptações, tais como, remissão a itens, prazos ou datas (ano), é atividade que extrapola a análise jurídica, objeto do presente parecer, de tal sorte que se eventuais observações a respeito forem tecidas, serão apenas aquelas que se evidenciaram no curso da leitura, não tendo, pois, qualquer caráter exaustivo, sendo imprescindível, isto sim, a já mencionada cautela que quem procedeu às adaptações.

Conforme mencionamos, pressupõe-se que os dados técnicos alusivos aos imóveis e os dados do cessionário, contidos na minuta do contrato, estejam corretos, o que deve ser verificado e confirmado pela Superintendência do Patrimônio da União antes de sua assinatura.

Ademais, cumpre-se observar que a minuta do Termo de Contrato a ser firmado estará vinculada ao ato de autorização praticado com prévia deliberação do GE-DESUP-1.

Quanto à minuta do contrato de cessão de uso gratuita apresentada, verifica-se que  contém a qualificação das partes, a descrição do imóvel, a descrição do objeto, o objetivo (cessão de uso gratuito de imóvel da União), as obrigações do cessionário, o prazo de duração da cessão de uso (dez anos), as hipóteses de rescisão, as condições da cessão e demais cláusulas necessárias. Sendo assim, o referido instrumento está juridicamente adequado, merecendo tão somente a seguinte observação:  

Sugiro que conste claramente em cláusula específica, que todas as despesas inerentes ao imóvel serão arcadas integralmente pelo cessionário durante o período de vigência da avença.

Que seja acrescentado a manifestação da ATA DE DELIBERAÇÃO do Grupo Especial de Destinação Nível 1 (GE-DESUP-1),  na  CLÁUSULA QUARTA, bem como,  consta   citado na  Nota Técnica SEI nº 44283/2022/ME, de 30/09/2022, (SEI 28377808), mas não foi localizado nos presentes autos.

 

III - CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, considerados os limites da análise jurídica, abstraídos  os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência, pela possibilidade jurídica da Cessão desde que e CONDICIONADA ao ATENDIMENTO das RECOMENDAÇÕES insculpidas nos itens 27, 28,29, , 40 e 41 deste opinativo, sem o atendimento o feito não poderá prosseguir haja vista, a necessidade de observância dos pressupostos de ordem legal autorizativos da espécie.

Por fim, consoante a previsão do art.50 da Lei nº 9784/1999, bem como a jurisprudência do TCU (Acordão nºs. 826/2011e nº 521/2013-Plenário; nº 1449/2007 e nº 1333/2011- 1ª Câmara) as orientações do parecer jurídico podem ser motivadamente afastadas pela Autoridade Administrativa, que ao assim proceder age sob sua exclusiva e integral responsabilidade.

 

É o parecer.

 

Boa Vista, 10 de outubro de 2022.

 

GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU

 


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