ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00817/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 14022.191913/2022-04
INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
EMENTA: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. RECLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL OPERACIONAL PARA NÃO OPERACIONAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA LEI N° 11.483/2007; IN Nº 3/2010; PORTARIA SPU/ME Nº 4.532/2021.
I - RELATÓRIO
Trata-se de consulta oriunda da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais - SPU/MG a respeito do OFÍCIO Nº 95556/2022/COMAF/CGPF/DIF/DNIT SEDE Brasília, de 27 de julho de 2022, versando sobre a transferência do imóvel situado na Rua Esplanada, nº 404 -Araguari, com NBP 2008558-0 para a SPU/MG em razão da desvinculação do imóvel no Contrato de Arrendamento nº 048/2016.
Em consulta a esta e-CJU, o órgão consulente pede que seja emitido parecer quanto aos seguintes questionamentos (28275820):
1) (...) a simples declaração do DNIT desvinculando um imóvel do Contrato de Arrendamento basta para transformar esse imóvel em um bem não operacional; cuja gestão seria, a partir disso, de responsabilidade da União conforme agora o art. 2º da Lei nº 11.483/2007?
2) (...)Ou se, por outro lado, aquela autarquia vinculada ao Ministério da Infraestrutura decida não gerir um bem classificado como operacional ela deve executar os procedimentos previstos na Portaria SPU/ME nº 4.532, de 22 de abril de 2021, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 8º da Lei nº 11.483/2007?
Os autos foram enviados com a documentação correlata, via link de acesso, conforme sistema SEI: https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2331771&infra_hash=ef938c494869b40f66a5ccb48b0c107d
É o Relatório.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.
O que se pretende nos presentes autos é a análise sobre manifestação do DNIT objetivando transferir à SPU/MG, tendo em vista que "o imóvel que foi desvinculado do Contrato de Arrendamento nº 048/2016."
Nesse sentido, o órgão consulente questiona, “a simples declaração do DNIT desvinculando um imóvel do Contrato de Arrendamento basta para transformar esse imóvel em um bem não operacional; cuja gestão seria, a partir disso, de responsabilidade da União conforme agora o art. 2º da Lei nº 11.483/2007?
À luz do disposto na Lei n° Lei nº 11.483/2007, os bens imóveis objeto de contrato de arrendamento celebrado pela extinta Rede Ferroviária Federal SA foram considerados bens operacionais, in verbis:
Art. 22. Para os fins desta Lei, consideram-se bens operacionais os bens móveis e imóveis vinculados aos contratos de arrendamento celebrados pela extinta RFFSA, bem como aqueles delegados a Estados ou Municípios para operação ferroviária. (negritei)
Nesse diapasão, ressaltamos que a Instrução Normativa nº. 3, de 1° de junho de 2010, da Secretaria do Patrimônio da União, publicada no D.O.U. 02/06/2010, adotou o seguinte entendimento:
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
III- não operacional: bem imóvel desvinculado de contratos de arrendamento celebrados pela extinta RFFSA, bem como de delegação a Estados ou Municípios para operação ferroviária; (negritei)
Portanto, havendo descontinuidade no contrato de arrendamento o imóvel objeto da contratação passa a ser considerado bem não operacional. Assim sendo, passa a integrar o patrimônio da União, nos seguintes termos:
LEI Nº 11.483/2007:
Art. 2o A partir de 22 de janeiro de 2007:
I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; e
II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8o desta Lei.
(...)
Art. 8o Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT:
I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;
IV – os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
No arcabouço da Lei em comento, foram transferidos para União os bens imóveis da extinta RFFSA, excluindo-se de sua competência aqueles considerados bens imóveis operacionais e não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica, repassados ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes. Assim, os bens imóveis patrimoniais não operacionais que não se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 8°, inciso IV, da Lei n° 11.483/2007, serão incluídos ao patrimônio da União.
A consulta versa sobre bem inicialmente classificado como operacional, que em razão da sua desvinculação ao Contrato de Arrendamento nº 048/2016, foi requerido pelo DNIT, através do OFÍCIO Nº 95556/2022/COMAF/CGPF/DIF/DNIT SEDE (26766576) a incorporação ao patrimônio da União, o que caracteriza uma reclassificação de bem imóvel operacional para não operacional.
Quanto a reclassificação dos bens imóveis considerados operacionais e seus procedimentos, segue orientação preludiada nos §§ 2º e 3º do art. 8º da Lei nº 11.483/2007, in verbis:
Lei nº 11.483/2007
Art. 8º.
(...)
§ 2º Os imóveis operacionais que não sejam utilizados em atividades relacionadas com o transporte ferroviário poderão ser reclassificados como não operacionais.
§ 3º As demais condições para a reclassificação a que se refere o § 2º serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.” (NR)
Nesse contexto, a PORTARIA SPU/ME Nº 4.532, DE 22 DE ABRIL DE 2021, dispôs dos regulamentos a serem observados nos casos de reclassificação total ou parcial do imóvel classificado como operacional para não operacional, devendo o DNIT proceder o requerimento nos termos exposados pela referida portaria:
REQUERIMENTO
Art. 4° Verificada a perda da vocação logística do imóvel operacional, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes apresentará requerimento de reclassificação ao Superintendente do Patrimônio da União no Estado onde se localiza o bem, contendo a seguinte documentação:
I - declaração de perda de vocação logística emitida pela autoridade competente do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, podendo ser utilizado o modelo do ANEXO I;
II - planta georreferenciada no Datum SIRGAS 2000 e acompanhada de memorial descritivo da área a ser reclassificada, entregue em arquivo shapefile e com cópia assinada física ou digitalmente por profissional legalmente habilitado;
III - nota técnica com o diagnóstico da situação fundiária do imóvel, contendo a indicação de eventuais ônus reais, débitos, gravames, ações judiciais em andamento comunicadas pela Advocacia-Geral da União, tombamentos, ocupações eventualmente identificadas, contratos em vigor, pedidos de utilização por entes públicos, benfeitorias e outras informações fundiárias relevantes, citando os demais documentos exigidos pelos incisos do caput;
IV - se houver, certidão de matrícula e certidão de ônus reais do imóvel emitidas dentro do período de três meses anteriores à data de apresentação à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
V - se houver, inteiro teor e situação dos contratos em vigor firmados sobre a área e geridos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, cujo objeto deva ser cumprido pela União em caso de reclassificação; e
VI - termo de transferência e demais informações encaminhadas pela Inventariança da Extinta Rede Ferroviária Federal necessárias à gestão e à incorporação do imóvel.
§ 1° O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes poderá impor prazo de validade aos documentos apresentados, podendo revogar o requerimento de reclassificação antes da publicação da sua aprovação definitiva.
§ 2° A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá provocar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes para que este apresente o requerimento de reclassificação que trata o caput.
§ 3° A Superintendência do Patrimônio da União no Estado poderá providenciar, ex officio ou em conjunto com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, a documentação que trata os incisos II a VI do caput, incluindo a produção de peças técnicas ou a sua homologação.
§ 4° Mediante despacho, o Superintendente do Patrimônio da União poderá conceder o adiamento da entrega da documentação disposta nos incisos III a VI do caput para data posterior à reclassificação, desde que justificado tecnicamente, de modo a preservar os interesses da União e a economicidade do processo. (grifos e destaques inseridos)
No que tange ao procedimento, a aludida Portaria dispôs:
PROCEDIMENTO
Art. 5° Após o recebimento do requerimento de reclassificação, a Superintendência do Patrimônio da União no Estado emitirá parecer técnico, que subsidiará a decisão do Superintendente e observará os seguintes requisitos:
I - inexistência de vocação logística;
II - conformidade das peças técnicas apresentadas;
III - inexistência de débitos ou passivos propter rem sobre a parcela operacional ulteriores à extinção da Rede Ferroviária Federal, exceto se assumidos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes ou por terceiros;
IV - conformidade com o disposto nesta portaria e na legislação aplicada; e
V - outros elementos julgados necessários para o caso concreto.
Parágrafo único. Nos casos de existência de débitos e passivos não assumidos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, conforme trata o inciso III do caput, a reclassificação ficará condicionada à análise de oportunidade e conveniência e à disponibilidade orçamentária da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Art. 6° Compete privativamente ao Superintendente do Patrimônio da União no Estado aprovar, total ou parcialmente, a reclassificação requerida.
§ 1° A aprovação que trata o caput será realizada por meio de Portaria de Reclassificação.
§ 2° Em caso de aprovação parcial, a reclassificação fica condicionada à anuência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
§ 3° Publicada a Portaria de Reclassificação, o imóvel deverá ser incorporado ao patrimônio da União. (grifos e destaques inseridos)
Portanto, observadas as previsões legais da Lei nº 11.483/2007 e da Instrução Normativa nº. 3, de 1° de junho de 2010, a reclassificação pretendida e os procedimentos a serem adotados devem seguir a PORTARIA SPU/ME Nº 4.532/2021.
III - CONCLUSÃO
Por todo o aludido, a manifestação do DNIT desvinculando o imóvel do contrato de arrendamento, nos termos da Instrução Normativa nº 3, de 1° de junho de 2010, basta para transformar esse imóvel em um bem não operacional, porém a reclassificação deve ater-se aos ditames legais previstos na Lei nº 11.483/2007 com observância da Portaria SPU/ME nº 4.532, de 22 de abril de 2021. Havendo a reclassificação, o bem não operacional fica transferido para a União.
Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.
Brasília, 12 de outubro de 2022.
JOÉLIA DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 14022191913202204 e da chave de acesso c1fcdd6e