ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00823/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 67223.011739/2022-17
INTERESSADOS: UNIÃO - BASE AÉREA DE RECIFE - BARF -TERCEIRO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRAFEGO AÉREO.
ASSUNTOS: MINUTA DE TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL AMIGÁVEL.
EMENTA: CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSO. RESCISÃO AMIGÁVEL. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA DE IMÓVEL. RESCISÃO AMIGÁVEL. MINUTA DO TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL. PELA POSSIBILIDADE JURÍDICA.
I - RELATÓRIO
A UNIÃO, por intermédio da BASE AÉREA DE RECIFE -BARF- Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Trafego Aéreo, no Estado de Recife/PE, submete ao exame desta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, (E-CJU/Patrimônio), os presentes autos, por meio do Ofício nº 18/SSCR/13173, Protocolo COMAER nº 67223.011904/2022-31, de 20 de setembro de 2022, o procedimento e Minuta de Termo de Rescisão Contratual Amigável com o fim de rescindir de forma amigável o Contrato de Cessão de Uso Onerosa 003/GAP - CINDACTA III/2020, celebrado entre a UNIÃO como CEDENTE, por intermédio do Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Trafego Aéreo e a Empresa CONSTRUGEL - Construções e Empreendimentos LTDA com o CNPJ Nº 09.079.383/0001-00, representada pelo senhor José Bonifácio da Silva Oliveira, CPF Nº 283599844.68, e o senhor Bruno Albuquerque de Oliveira, CPF Nº 068953454.00, como CESSIONÁRIA, de imóvel da União denominado de TOMBO PE-009-001 D- 3-PE, situado na Av. Visconde de Jequitinhonha, com área de 694,41m², conforme Laudo de Avaliação nº LAI.17.19, de 13/06/2019.
Especificamente no que diz respeito ao pedido de análise da rescisão contratual, ora pretendida, foram instruídos os autos com os documentos, que destaco, entre outros, os seguintes: Cópia do Contrato de Receita Nº 003/ GAP - CINDACTA III/2020; Solicitação do outorgado CESSIONÁRIO para a rescisão do contrato, através do Ofício nº 001/CONSTRUGEL/2022, de 29 de abril de 2022: Parecer Técnico nº 02/2022, de 19 de maio de 2022, com manifestação favorável a rescisão Contratual do Fiscal do Contrato e do Ordenador de Despesa;Autorização do Senhor Ordenador de Despesas para a rescisão; Justificativa do Senhor Ordenador de Despesas para a rescisão; MINUTA TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE RECEITA Nº 003/GAP-RF/2020.; TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO, DE ÁREA DE IMÓVEL, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA BASE AÉREA DE RECIFE E A EMPRESA CONSTRUGEL – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
É o Relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Preliminarmente, convém destacar, que a competência legal atribuída a este Órgão Jurídico encontra fundamento no Art.11, da Lei Complementar nº 73 de de 10 de fevereiro de 1993, destacando-se que o limite é a prestação de consultoria sob o prisma estritamente jurídico, afastada a possibilidade da prática dos atos administrativos, os quais se encontram reservados à esfera discricionária do Gestor, tampouco o exame de aspectos técnicos administrativo, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU.
Observa-se que o referido Contrato de Cessão nº 003/GAP -CINDACTA III/2020, celebrado entre a União e a Empresa CONSTRUGEL - CONSTRUÇÔES E EMPREENDIMENTOS LTDA, para as atividades elencadas no Termo de Contrato, firmado em 17 de março de 2020, pelo prazo de 60 (sessenta) meses sem possibilidade de prorrogação.
Importante frisar que partiu do outorgado cessionário a iniciativa da rescisão contratual amigável, com a justificativa de dificuldades para regularizar a área cedida à ser ocupada, ou seja, o motivo para a rescisão do referido contrato é o desinteresse de dar continuidade ao mesmo.
De acordo com os termos constantes no Manual de Licitações e Contratos do TCU, a rescisão contratual pode ser:
- unilateral ou administrativa: quando a Administração frente a situações de descumprimento de cláusulas contratuais por parte do contratado. Lentidão, atraso, paralisação ou por razões de interesse público decide, por ato administrativo unilateral e motivado rescindir o contrato;
- amigável: por acordo formalizado no processo entre a Administração e o contratado, desde que haja conveniência para a Administração;
- judicial: quando a rescisão e discutida em instância judicial e se da conforme os termos de sentença transitada em julgado.
Ademais, de acordo com precedentes do mesmo Tribunal de Contas da União (Acórdão 740/2013-Plenário, TC 016.087/2012-7 e Acórdão nº 6.101/2009-2ª Câmara), a rescisão dita “amigável” apenas pode ocorrer quando não houver nenhuma das hipóteses de rescisão unilateral, ou seja, de descumprimento de obrigações contratuais, e, ainda, restar comprovada a conveniência para a Administração, com a demonstração da vantagem obtida com o término do Contrato. Neste sentido:
“(...) determinação ao Departamento Logístico do Comando do Exército para que: a) abstenha-se de promover a rescisão amigável de contratos, fundamentada no art. 79, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, quando restar configurado o descumprimento, ainda que parcial, das condições pactuadas pelas empresas contratadas, lembrando que estas, em tais circunstâncias, respeitado o devido processo legal, estão sujeitas a uma das sanções previstas no art. 87 do referido diploma legal; b) observe, no caso de atraso injustificado na execução de contrato, o previsto no art. 86 da Lei nº 8.666/1993 e aplique ao contratado multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato (itens 1.5.1.4 e 1.5.1.5, TC-012.843/2005-5, Acórdão nº 6.101/2009-2ª Câmara).” (destacamos).
Em princípio, estamos aqui diante de uma rescisão amigável, já que consta uma minuta de rescisão do contrato que não ocorreu de forma unilateral, nem ao menos judicial. Também não consta dos autos informações de descumprimento contratual por parte do contratado.
A rescisão amigável, doutrinariamente é de sucinta abordagem e até mesmo de e até mesmo pouca utilizada na prática administrativa, encontrando respaldo jurídico no disciplinado artigo 79, II, da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, in verbis:
"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
(...)" (negritei)
Da leitura dos excertos acima, Lei de Licitações e Contratos Administrativos - extrai-se que foram atendidos os requisitos para fins que justifique a pretendida rescisão contratual amigável, vez estarem os presentes autos instruídos com a motivação, conveniência para a Administração e a devida autorização por escrito e fundamentado pela autoridade competente.
Já o termo do Contrato de Concessão de Uso Oneroso, formalizado entre a Uniãopor meio do TERCEIRO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO e a Empresa CONSTRUGEL - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., em 17, de março de 2020 (SEI 10836877), quanto as situações motivadores da extinção contratual, assim dispõe:
"CLÁUSULA NONA -RESCISÃO CONTRATUAL.
9.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
9.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII, do art.78 da Lei nº 8.666 de 1993, e com as consequências indicadas no art.80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
9.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
9.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CESSIONÁRIA o direito à previa defesa.
9.3. A CESSIONÁRIA reconhece os direitos da CEDENTE em caso de rescisão administrativa prevista no art.77 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
9.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
9.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
9.5. Indenizações e multas.
9.6. Se a rescisão for motivada por interesse da CEDENTE, sem que para isso incorra a CESSIONÁRIA em qualquer inadimplência, caberá à CEDENTE indenizá-la pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido; e
9.7. Se a rescisão for motivada por interesse da CESSIONÁRIA, não caberá à mesma qualquer tipo de indenização por parte da CEDENTE, ficando, ainda, sujeita às penalidades previstas neste Termo de Contrato.
9.8. No caso de rescisão contratual por interesse da União, a CESSIONÁRIA será notificada com 30 (trinta) dias de antecedência.
9.9. No dia seguinte ao término do prazo contratual ficará automaticamente rescindido o acordo ajustado entre as partes.
9.10. Poderá haver ainda a rescisão contratual nos seguintes casos:
9.10.1. reuniões na área cedida, a juízo da CEDENTE, que levem a crer existirem fundamentos filosóficos, religiosos, sindicais e políticos que possam ser considerados incompatíveis com as normas militares;
9.10.2. atrasos de até 3 (três) meses no pagamento mensal, consecutivos ou não;
9.10.3. uso do objeto do Termo de Contrato em desacordo com os termos do mesmo;
9.10.4. comprovada utilização pela CESSIONÁRIA de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
9.10.5. subcontratação total ou parcial do objeto do contrato, ou associação da CESSIONÁRIA a com outrem; e
9.10.6. decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CESSIONÁRIA."
Portanto, para este caso concreto, a rescisão contratual respalda-se em previsão legal e contratual expressas, tendo a União, representada pelo TERCEIRO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRAFEGO AÉREO, registrado as razões do juízo de conveniência e oportunidade da extinção contratual sob a forma "amigável" no fundamentado no Parecer Técnico nº 02/2022, de 19 de maio de 2022, (id 10836877) .
Quanto a minuta elaborada do TERMO DE RESCISÃO, observa-se sua adequação aos fins a que se destina, devendo ser firmada pelas autoridades competentes para a prática do ato, com a devida publicação do seu extrato.
Importante registrar, que o órgão assessorado deverá verificar e certificar nos autos se todas as obrigações contratuais foram devidamente cumpridas pelo contratado, bem como fazer uma leitura criteriosa na minuta de rescisão contratual antes de ser firmada pelas partes com o objetivo de corrigir possíveis erros técnicos, gramaticais e/ou de forma.
III - CONCLUSÃO1
Em face do exposto, opinamos pela juridicidade da rescisão amigável do TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO, CONTRATO DE RECEITA Nº 003/GAP-RF/2020, com fulcro no art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666/93, atentando-se para todas as recomendações especialmente contidas no item 14, deste opinativo.
É o parecer.
Boa Vista, 11de outubro de 2022.
GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 67223011739202217 e da chave de acesso 5b2c272f