ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


NOTA n. 142/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO 10154.118265/2020-15

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SPU/CE

 

 

 

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 4º da portaria 1.399 de 2009.

Os autos forem entregues ao signatário no 28 de setembro de 2022 e tramitam exclusivamente na forma eletrônica.

O órgão consulente reapresenta sua consulta,  pois no  Parecer n. 760/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI nº 28242936), de minha lavra, não foi abordado o item 9 da Nota Técnica40763 (SEI nº 27861592).

Com efeito, relendo o aludido parecer e a nota técnica supra mencionadas, verifiquei que na parte final do parecer (resposta aos quesitos) não constou a indagação correspondente ao mencionado item, cuja redação é a seguinte:

 

8. No que diz respeito ao disposto no art. 35 da citada IN nº 3, de 2016, esta SPU/CE encaminhou para publicação no DOU o AVISO DE NOTIFICAÇÃO (SEI nº 25906398), publicado em 27/06/2022: 
Art. 35. Antes de ser concedido o aforamento pelo Superintendente, incumbirá à SPU/UF providenciar a publicação de Aviso de que trata o Anexo IX, no Diário Oficial da União, para conhecimento de terceiros.
9. Sobre o tema, entende-se imperioso esclarecer junto à CJU/CE se a modalidade de compra e venda e constituição de aforamento em tela enquadra-se na Seção IX - Da Constituição de Aforamento Voluntário da IN SPU nº 3/2016.  Ademais, em caso positivo, deve-se esclarecer se é necessário aguardar o prazo de 180 dias após a publicação do Aviso que trata o art. 35 da citada IN nº 3, de 2016, como requisito para assinatura do Contrato de Compra e Venda e Constituição de Aforamento.

A resposta é afirmativa, a regra insculpida no artigo 35 é aplicável ao caso concreto e é necessário aguardar o decurso do prazo nela previsto. Trata-se de regra que homenageia o princípio da publicidade, visando dar amplo conhecimento a possíveis terceiros interessados que possam concorrer ao mesmo direito de aforamento, e, assim, contestá-lo.

De início, para se sustentar que a regra no caso deve ser obedecida, basta citar Montaigne, no sentido de que as leis devem ser cumpridas não porque são justas, mas porque são leis (Ensaios, Livro III, Cap XIII) - e no caso específico das regras regulamentares, nao só por serem expressão do poder hierárquico da autoridade central e que as autoridades regionais atuam nos limites que lhe foram delegados, com disciplinamento das condutas esperadas, como também, porque, sua obediência no caso concreto é positiva, imprimindo ao ato maior segurança jurídica, reduzindo a controvérsia e incerteza. dando ampla publicidade ao ato, antes que ele se ultime.

Ademais, se celebrado o contrato sem a ultimação dos atos preparatórios e,  durante a vigência do prazo editalício, um cidadão qualquer contestasse validamente o direito de preferência não poderia a administração simplesmente desfazer a avença, com base na autotutela. Ao revés, seria necessário abrir um penoso procedimento administrativo , pois a celebração da avença,  por outorgar vantagem concreta, limitaria o exercício da autotutela, atraindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal em tema de repercussão geral (RE nº 594.296/MG - Tema 138):

 

"Tema 138 da Repercussão Geral
 Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo."

 

 

Ainda que seja notória a constatação que as regras deste jaez, que visam proteger direito difuso e incerto (possíveis terceiros interessados), não raro atravessem o caminho do administrador e pareçam à primeira vista consistir uma desvantagem ou mesmo  um óbice ao princípio da eficiência, elas, por outro lado, protegem o administrador de tentativas de imputação de autuação repentina ou arbitraria.

Sua superação exigiria um enorme esforço valorativo do administrador, vez que a regra em questão, devido sua alta densidade normativa - vale dizer, a conduta é descrita com clareza,  havendo pouco espaço para interpretações  ou de exemplos em que o descumprimento do prazo não comprometeria a promoção do fim que a justifica.

E pelo que se infere da leitura dos autos, não há justifica técnica ou fática que justifique a suspensão da aplicabilidade da referida norma.

Com o advento da Portaria AGU 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.

Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis

É a manifestação jurídica, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020

 

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2022.

 

NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI

ADVOGADO DA UNIÃO

MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103

 


Chave de acesso ao Processo: 64792f11 - https://supersapiens.agu.gov.br




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