ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00841/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.135329/2021-27
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SERGIPE - SPU/SE
ASSUNTOS: Constituição de Aforamento Gratuito. Solicitação Manifestação Jurídica.
EMENTA: Aforamento Gratuito – Patrimônio da União. Regularização de Imóvel Consolidado. Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946. Instrução Normativa SPU nº 03, de 09 de novembro de 2016. Minuta de Contrato Padrão da SPU. Parecer com Recomendações. Retorno à Origem para Prosseguimento. Valor Referencial Adotado: R$145.269,00.
1. Os presentes autos nos são encaminhados pela Superintendência Regional de Patrimônio da União no Estado de Sergipe- SPU/SE, com solicitação de apreciação e Parecer Jurídico de Minuta de Constituição de Aforamento Gratuito, conforme informações nele contidas.
2. O processo, devidamente tombado pelo Órgão Jurisdicionado, foi inicialmente encaminhado à Consultoria Jurídica da União naquele Estado – CJU/SC, através do Ofício SEI Nº 262792/2022/ME, de 04 de outubro de 2022, contendo link de autorização para o acesso externo no Sistema SEI para o mesmo, que é o utilizado pelo Ministério da Economia.
3. Com a nova sistemática implantada com a instalação e funcionamento das Consultorias Jurídicas Virtuais – ECJU, os autos foram direcionados a esta unidade temática de Patrimônio da União – ECJU/Patrimônio, sendo a mim distribuídos para apreciação e realização da manifestação jurídica solicitada.
4. É o sucinto relatório.
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
5. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos contratos e seus anexos.
6. A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
7. Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
8. Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade.
9. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características e requisitos tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
10. Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
11. Por fim em relação à atuação desta Consultoria Jurídica é importante informar que embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
ANÁLISE
12. O Aforamento ora analisado resulta do pedido formulado para regularização de imóvel, atualmente sob propriedade da empresa Vidam Hotel Aracajú LTDA., conforme requerimento datado de 28 de setembro de 2021, com a juntada do Contrato Social registrado na Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE.
13. Também consta apresentação de designação de representante da empresa, documento do mesmo com foto, cópia de espelho de IPTU, documentos de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista e registros cartoriais diversos.
14. Os documentos de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, todavia, encontram-se desatualizados pois foram juntados aos autos em 15 de dezembro de 2021, sendo de se sugerir sua atualização antes da assinatura do Contrato, assim como de outros que eventualmente estejam defasados em sua vigência.
15. O imóvel em questão encontra-se situado à Rua Engenheiro Jorge de Oliveira Neto, nº 47, Lote 449, Quadra A-22, Loteamento Jardim Atlântico, Coroa do Meio, Aracaju/SE, com uma área da União correspondente a om área total de 336,00m ², conforme verificado nos autos.
16. O terreno foi objeto de avaliação realizada pelo Relatório de Valor de Referência nº1522/2021, de 28 de dezembro de 2021, ainda tempestivo, que atribuiu para o mesmo o montante de R$145.269,00, sendo este o valor base para a estipulação do foro anual a ser pago pelo outorgado, com previsto na Cláusula Primeira da Minuta encaminhada.
17. Com relação à demonstração de cadeia ininterrupta de retroação anterior à 05 de setembro de 1946, a mesma não é efetivamente demonstrada, porém, há o entendimento de que há possibilidade de deferimento do Aforamento Gratuito conforme análise abaixo transcrita do Despacho da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Local e Infraestrutura, de 29/08/2022:
... 6. Após análise dos títulos transcritos nos Registros de Imóveis a SPU/SE através da Nota Técnica nº 60180/2021/ME (21040292), constatou que a cadeia possessória não retroage ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, mas conclui-se pela existência dos elementos necessários para deferir o direito à constituição da enfiteuse gratuita, com fundamento no item 5º, art. 105, do Decreto-Lei nº 9.760, de 25 de setembro de 1946, com redação conferida pela Lei nº 13.139, de 2015, e procedimentos disciplinados pela Instrução Normativa SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016, manifestando-se favorável ao pleito, considerando–se que o objeto em questão se encontra unificado com os demais lotes lindeiros e que há uma única benfeitoria sobre eles. Há nos autos manifestação da Diretoria de Urbanismo/DIURB da EMURB (20740851), atestando que o imóvel da Matrícula nº 58.331 não pode constituir unidade autônoma. ...
18. A regularidade da instrução processual, outrossim, pode ser também observada na avaliação realizada neste mesmo Despacho, que conclui pela possibilidade de concessão de Aforamento Gratuito conforme pretendido pelo interessado.
19. Ali também foi recomendado o encaminhamento à deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada ( GE-DESUP-1), para apreciação, deliberação e aprovação sobre a destinação em causa, o que observamos ter ocorrido com a juntada da Ata de Reunião ocorrida em 26 de setembro de 2022, sem apresentar qualquer ressalva à esta destinação.
20. Sobre as audiências aos Órgãos competentes, na forma do art. 100 do Decreto- Lei nº9.760, de 05 de setembro de 1946, não verificamos a apresentação das mesmas nos autos, sugerindo-se justificar formalmente tal ocorrência.
21. O imóvel, outrossim, já vinha sendo objeto de Ocupação por parte da interessada e, neste sentido, há informação acerca da existência débitos anteriores, que devem restar quitados antes da assinatura do documento ora analisado.
22. Destacamos, por outro lado, que o Despacho Concessório de Aforamento Gratuito firmado pelo Sr. Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Sergipe, documento necessário à efetivação do mesmo, encontra-se juntado ao processo, sendo datado de 04 de outubro de 2022.
23. Sugerimos, a publicação do referido Despacho Concessório, assim como do Contrato de Aforamento Gratuito após sua assinatura no D.O.U., para fins de garantia da publicidade dos atos praticados.
24. Com relação à Minuta do Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito encaminhada, entendemos que a mesma é compatível com as determinações legais e normativas pertinentes.
25. Constatamos, ademais, que contém as informações e cláusulas padrões da SPU para o estabelecimento deste vínculo com o particular que adquire domínio útil de imóvel, ou parcela dele reconhecidamente da União, sendo de se observar que o padrão deste contrato também se encontra como Anexo da IN/SPU nº 03/2016.
26. Há cláusulas de identificação das partes, descrição detalhada do imóvel, estipulação de foro e laudêmio, previsão de responsabilização por Inadimplemento e até a possibilidade de Extinção do Aforamento nas situações descritas, além das demais informações pertinentes.
27. Desta feita, ressalvadas as indicações acima apontadas e/ou apresentação dos esclarecimentos pertinentes, entendemos não haver óbices ao prosseguimento do feito.
CONCLUSÃO
28. Por todo o exposto, resguardados o juízo de conveniência e oportunidade inerentes à esfera administrativa, estas são as considerações que entendemos cabíveis à hipótese, notadamente as contidas nos itens 14, 20, 21 e 23 acima apresentados, motivo pelo qual sugerimos o retorno dos autos a Origem para sua observância.
29. Com as modificações, complementações e/ou esclarecimentos pertinentes, pugnamos pelo devido prosseguimento dos autos até a efetivação do Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito aqui apreciado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2022.
SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA
ADVOGADO DA UNIÃO
OAB/RJ Nº53.773
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739135329202127 e da chave de acesso ec57e02c