ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00842/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.112594/2022-18

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS – SPU/AM

ASSUNTOS: : Solicitação de Apreciação Jurídica. Minuta de Termo de Entrega de Imóvel.

 

EMENTA: Termo de Entrega de Imóvel para utilização pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Minuta do Documento de Formalização. Não Aplicabilidade das Restrições previstas na Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997. Parecer nº00001/2019/CNPAT/CGU/AGU, de 06 de agosto de 2019. Parecer com Recomendações pelo Prosseguimento. Valor Referenciado: R$57.884.415,47.

 

 

1.                       Os presentes autos foram encaminhados pela Secretaria de Patrimônio da União no Estado do Amazonas- SPU/AM, com solicitação de apreciação e Parecer Jurídico sobre a Minuta do Termo de Entrega de Imóvel, conforme ali contido.

2.                         Inicialmente o encaminhamento ocorreu para a Consultoria Jurídica da União no Estado do Amazonas– CJU/AM, porém com a implantação do novo modelo de Consultorias Jurídicas Temáticas virtuais, ocorreu o direcionamento à esta E-CJU/Patrimônio, com a distribuição para apreciação à este signatário.

3.                         O mesmo nos chega com  09 sequências, cada uma com um arquivo, porém, com a indicação do link de acesso a totalidade dos autos no sistema SEI, utilizado pelo Ministério da Economia e, consequentemente, pela SPU.

4.                         É o sucinto relatório.

        

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

  

5.                          A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos contratos e seus anexos. 

6.                          A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

7.                          Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos. 

8.                          Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade.

9.                          De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características e requisitos tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. 

10.                        Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo. 

11.                        Por fim em relação à atuação desta Consultoria Jurídica é importante informar que embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

ANÁLISE

              

12.                         A pretensão aqui consubstanciada é a de Entregar à Administração do MAPA, através do Serviço Florestal Brasileiro, as áreas de floresta ali indicadas, identificadas no Plano Anual de Outorga Florestal ( PAOF),  para fins de Concessão Florestal.

13.                        A Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006, dispõe sobre a utilização sustentável de florestas, incluindo possíveis concessões florestais, sendo que a Portaria Interministerial nº07, de 30 de dezembro de 2020, prevê a entrega ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de áreas de domínio da União identificadas no Plano Anual de Outorga Florestal ( PAOF), para execução dos fins nela previstos.

14.                        O imóvel encontra-se localizado no imóvel rural denominado Gleba Castanho, com área de 826.920.221,02 m², estando cadastrado no SPIUNet sob o RIP Imóvel nº 0223 00066.500-4 e RIP Utilização nº 0223 00067.500-0.

15.                        Primeiramente ratifica-se a possibilidade de realização imediata do pretendido, conforme ratificado no Parecer nº00001/2019/CNPAT/CGU/AGU, de 06 de agosto de 2019, da Câmara Nacional de Patrimônio da CGU/AGU, como se verifica no item abaixo de suas Conclusões:

 

... 36.  A entrega, a entrega provisória, a cessão de uso e a cessão de uso provisória não estão sujeitas à vedação do ano eleitoral, porque são destinadas a órgãos ou entidades da mesma esfera de governo, conforme Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016. A guarda provisória também não, porque não há outorga do direito de uso, mas, apenas, do dever de guardar, conservar e vigiar o imóvel em auxílio à Administração Federal. ...

 

16.                   Destarte, é também de se observar o entendimento firmado pela Câmara Nacional de Uniformização da AGU através da Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº02/2006, notadamente sua parte final, que sinteticamente determina que:

 

A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomendasse a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. ( sublinhamos)

 

17.                        Também se observa nos autos contidos no Sistema SEI, o transcurso administrativo da regularização ora em vias de finalização e na Análise Técnica realizada Nota Técnica SEI nº 27635/2022/ME, de 20 de junho de 2022, podemos constatar que ocorreu o cumprimento daquilo que havia sido orientado ao longo da instrução.

18.                        Ademais, o imóvel foi avaliado, em sua totalidade, pelo valor de R$57.884.415,47 ( cinquenta e sete milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos), apurado de acordo com o que consta na Portaria nº 565. de 30.03.2022 - Pauta de Valores de Terra Nua INCRA.

19.                       De acordo com a sistemática adotada nas normas de regência e de acordo com o valor de avaliação do imóvel, a Entrega em questão foi submetida a apreciação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, nível 2 (GE-DESUP-2), que em deliberação contida na Ata de Reunião datada de 16 de setembro de 2022, aprovou a Destinação aqui pretendida, dentre outras tantas também analisadas.

20.                        O Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Amazonas possui competência para a prática do ato pretendido, devendo também ser devidamente identificada nos autos a Autoridade que assumirá o compromisso em representação ao Outorgado, incluindo portaria de nomeação e delegação de competência, visto que na Minuta ainda não apresentado.

21.                         Na Minuta encaminhada, portanto, entendemos presentes os elementos essências necessários à correta realização da Entrega do Imóvel referenciado, sendo de se destacar que há modelo para este fim no Anexo I da citada Portaria Interministerial, que deve ser aqui observado.

 22.                        Ademais, apresentamos a sugestão de se incluir a previsão de publicação do Termo de Entrega em comento após assinado, na pertinente seção do Diário Oficial da União para que seja dada a devida e necessária publicidade a sua realização.

23.                        Afora isto, como eventuais divergências podem surgir ao longo do período de utilização do imóvel pelo outorgado e como são ambos os interessados integrantes da mesma Pessoa Jurídica de Direito Público – a União, sugerimos que se preveja a utilização da pertinente Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal, da Advocacia Geral da União – CCAF/AGU, para o debate e solução amigável destas situações.

24.                        Assim sendo, estas são as considerações que entendemos pertinentes em função da apreciação jurídica solicitada sem que vislumbremos óbices à finalização da Entrega pretendida.

 

CONCLUSÃO

 

25.                        Por todo o exposto, com as considerações acima apresentadas e ressalvadas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estamos restituindo os autos à Origem com as orientações produzidas nesta manifestação jurídica, notadamente nos itens 16 e  20/23 acima apresentados.

26.                       Com as modificações, complementações e/ou esclarecimentos pertinentes, pugnamos pelo devido prosseguimento dos autos até a efetivação do Termo de Entrega do imóvel da União sob administração da SPU/AM para o MAPA, na forma e para os fins nele previstos.

 

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2022.

 

SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA

ADVOGADO DA UNIÃO

OAB/RJ Nº53.773


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739112594202218 e da chave de acesso 84dbfadc

 




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