ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00847/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04972.007320/2018-91

INTERESSADOS: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUA E SANEAMENTO CASAN E OUTROS

ASSUNTOS: TERRENO DE MARINHA E OUTROS

 

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Análise da minuta de Portaria autorizando a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Florianópolis/SC expõe a intenção em executar a construção das Estações Elevatórias de Esgoto EEE-11 e EEE-13, atendendo a(s) Políticas Públicas de Saneamento Básico e Infraestrutura.
II. Terreno que integra o patrimônio da União caracterizado como bem de uso comum do povo.
III. Exigência de prévia autorização para realização de obra em área de uso comum do povo de domínio da União.  Artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 2.398 de 21 de dezembro de 1987, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.139, de 26 de junho de 2015.
IV. Competência do Superintendente do Patrimônio da União para subscrição do ato. Fundamento legal: Artigo 15, inciso VI, da Portaria 83, de 28 de agosto de 2019, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, c/c o artigo 36, incisos XIV e XX, da  Portaria ME 335, de 02 de outubro de 2020, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
V. A PORTARIA consiste no instrumento pelo qual Ministros ou outras autoridades expedem instruções sobre a organização e o funcionamento de serviços, sobre questões de pessoal e outros ato de sua competência.
VI. Juridicidade formal e material da minuta de Portaria. Orientações para ajuste e aprimoramento da redação.
VII. Observação da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina, disponibilizou a esta e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) e encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a análise da minuta de Portaria (SEI 26114678) que busca autorizar a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 82.508.433/0001-17, a construir as Estações Elevatórias de Esgoto EEE-11 e EEE-13: Área 1 (EEE-11) constituída de acrescido de marinha com 461,47 m2 (quatrocentos e sessenta e um metros quadrados e quarenta e sete decímetros quadrados), situada na Rodovia José Carlos Daux (SC-401), sentido Centro-Norte, Monte Verde, na cidade de Florianópolis/SC (SEI 8855465); e Área 2 (EEE-13) constituída de acrescido de marinha com 217,57 m2 (duzentos e dezessete metros quadrados e cinquenta e sete decímetros quadrados), situada na Rua Chiquinha Gonzaga, s/n, Loteamento Village Club, Saco Grande, Florianópolis/SC (SEI 8855516).

 

O processo está instruído com os seguintes documentos:

8390460 Carta 0563/2018 22/05/2018 EXTERNO
8390462 Anexo PLANTA 1 22/05/2018 EXTERNO
8390463 Anexo PLANTA 2 22/05/2018 EXTERNO
8390464 Anexo PLANTA 3 22/05/2018 EXTERNO
8390465 Anexo PLANTA 4 22/05/2018 EXTERNO
8390466 Despacho 30/07/2018 EXTERNO
8390467 Despacho 10/09/2018 EXTERNO
8390468 Planta 08/11/2018 EXTERNO
8390469 Planta 08/11/2018 EXTERNO
8390470 Despacho 12/11/2018 EXTERNO
8390471 Ofício 06/12/2018 EXTERNO
8390472 Requerimento 06/12/2018 EXTERNO
8390474 E-mail 22/01/2019 EXTERNO
8390475 Aviso OF.(SEI) CODES 107735/2019 31/01/2019 EXTERNO
8390476 Despacho 02/06/2020 EXTERNO
8546272 Ofício 138185 09/06/2020 SPU-SC-NUDEPU
8610999 E-mail 15/06/2020 SPU-SC-NUDEPU
8828077 Mapa Caracterização Completa 25/06/2020 SPU-SC-NUDEPU
8855408 Mapa EE-11 26/06/2020 SPU-SC-NUDEPU
8855424 Mapa EE-13 26/06/2020 SPU-SC-NUDEPU
8855465 Memorial Descritivo Poligonal EE-11 26/06/2020 SPU-SC-NUDEPU
8855516 Memorial Descritivo Poligonal EE-13 26/06/2020 SPU-SC-NUDEPU
9652569 Anexo AR 30/06/2020 SPU-SC-NUGES
9661036 E-mail 04/08/2020 SPU-SC-NUDEPU
9661068 Licença Ambiental de Instalação 04/08/2020 SPU-SC-NUDEPU
9661126 Estatuto Social 04/08/2020 SPU-SC-NUDEPU
9661173 Termo de Posse Diretoria 04/08/2020 SPU-SC-NUDEPU
9661228 Certidão de Provimento EE-11 18/11/2014 SPU-SC-NUDEPU
9661269 Certidão de Provimento EE-13 02/06/2014 SPU-SC-NUDEPU
9662173 Memorial Descritivo EE-11 04/08/2020 SPU-SC-NUDEPU
9662346 Anotação Responsabilidade Técnica 04/08/2020 SPU-SC-NUDEPU
9662435 Memorial Descritivo EE-13 04/08/2020 SPU-SC-NUDEPU
18579520 Recibo 09/09/2021 DAL-CGTIP-PROT DIG
18579523 Requerimento 20/08/2021 DAL-CGTIP-PROT DIG
18579556 Complemento 20/08/2021 DAL-CGTIP-PROT DIG
18579591 Complemento 20/08/2021 DAL-CGTIP-PROT DIG
20861610 Checklist 06/12/2021 SPU-SC-NUDEPU
21041554 Anexo CNPJ 13/12/2021 SPU-SC-NUDEPU
21051173 Anexo Memorial descritivo editável 13/12/2021 SPU-SC-NUDEPU
21054573 Anexo Ata de eleição 13/12/2021 SPU-SC-NUDEPU
21054633 Anexo Carteira de identificação do representante legal 13/12/2021 SPU-SC-NUDEPU
21071219 Anexo CND Federal 14/12/2021 SPU-SC-NUDEPU
21071270 Anexo Certificado Regularidade FGTS 14/12/2021 SPU-SC-NUDEPU
21071320 Anexo CND Estadual 14/12/2021 SPU-SC-NUDEPU
21071691 Anexo Comprovante de residência 14/12/2021 SPU-SC-NUDEPU
21083226 Despacho 14/12/2021 SPU-SC-NUDEPU
21094487 E-mail 14/12/2021 SPU-SC-NUDEPU
21187764 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1495 17/12/2021 SPU-SC-NUDEPU
21189254 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1496 17/12/2021 SPU-SC-NUDEPU
21215438 E-mail Re: Complementação documental 20/12/2021 SPU-SC-NOTIF
21215442 Anotação de responsabilidade técnica - ART 20/12/2021 SPU-SC-NOTIF
22064284 Ofício 28755 01/02/2022 SPU-SC-NUDEPU
22437235 E-mail 15/02/2022 SPU-SC-NOTIF
22601809 E-mail Comprovante Recebimento 21/02/2022 SPU-SC-NOTIF
23481465 Despacho 23/03/2022 SPU-SC-NOTIF
25961982 Ofício CT/D - 1340 27/06/2022 SPU-SC-NOTIF
25962039 Ofício CT/D - 1339 27/06/2022 SPU-SC-NOTIF
25962142 E-mail processos em análise 27/06/2022 SPU-SC-NOTIF
26114678 Minuta de Portaria 04/07/2022 SPU-SC-NUDEPU
26115676 Minuta de Nota Técnica 04/07/2022 SPU-SC-NUDEPU
26119764 E-mail 04/07/2022 SPU-SC-NUDEPU
26119812 Ofício 191270 04/07/2022 SPU-SC-NUDEPU
26290798 Despacho 11/07/2022 SPU-SC-NUDEPU
26953548 E-mail 04/08/2022 SPU-SC-NOTIF
27229373 Anexo Informações adicionais 15/08/2022 SPU-SC-NUDEPU
27997598 E-mail do Requerente 13/09/2022 SPU-SC-NUGES
28314095 Nota Técnica 43851 26/09/2022 SPU-SC-NUDEPU
28314230 Despacho 26/09/2022 SPU-SC-NUDEPU

 

II– PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passa de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.  

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever a íntegra da consulta formulada pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina (SPU/SC), contida na Nota Técnica SEI nº 43851/2022/ME, verbis:

 

(...) Com relação à Autorização Ambiental, considerando que não há necessidade expressa de Consulta ao IBAMA, opino pela aceitação da Licença Ambiental de Instalação N° 2366/2019, emitida pelo em 23 de abril de 2019, com validade de 72 (setenta e dois) meses, emitida pelo IMA, como membro do SISNAMA, legítimo licenciador para a Autorização de Obra.

39.                       Quanto a conveniência e oportunidade administrativas em autorizar a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) a realizar a obra pretendida em área de domínio da União, o Núcleo de Destinação Pública (NUDEPU) nada tem a objetar quanto ao pleito autorizativo na forma do disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 (com alterações incluídas pela Lei 13.139 de 26 de Junho de 2015). É importante ressaltar que a área ocupada continua sendo de domínio da União após realização da Obra.

40.                       Desta forma, anexamos ao processo, a Minuta de Portaria Autorizativa (SEI 26114678) da obra em referência, com base no disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 (com alterações incluídas pela Lei 13.139 de 26 de Junho de 2015).

41.                       Mantido o entendimento, somos favoráveis  pelo encaminhamento do presente à Consultoria Jurídica da União em Santa Catarina - CJU/AGU/SC, para análise dos aspectos legais e apreciação da Minuta de Portaria Autorizativa bem como para aprovação da mesma antes da sua numeração e publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

 

Já a minuta da Portaria Autorizativa (SEI nº 26114678) está redigida da seguinte forma:

 

"

Art. 1º. Autorizar a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 82.508.433/0001-17, a construir as Estações Elevatórias de Esgoto EEE-11 e EEE-13: Área 1 (EEE-11) constituída de acrescido de marinha com 461,47 m2 (quatrocentos e sessenta e um metros quadrados e quarenta e sete decímetros quadrados), situada na Rodovia José Carlos Daux (SC-401), sentido Centro-Norte, Monte Verde, na cidade de Florianópolis/SC (SEI 8855465); e Área 2 (EEE-13) constituída de acrescido de marinha com 217,57 m2 (duzentos e dezessete metros quadrados e cinquenta e sete decímetros quadrados), situada na Rua Chiquinha Gonzaga, s/n, Loteamento Village Club, Saco Grande, Florianópolis/SC (SEI 8855516).

Art. 2º.  A obra tem como finalidade a construção das Estações Elevatórias de Esgoto EEE-11 e EEE-13, atendendo a(s) Políticas Públicas de Saneamento Básico e Infraestrutura e à população Municipal de Florianópolis/SC.

Art. 3º.  O ônus da referida obra será de responsabilidade da CASAN - Florianópolis/SC;

Art. 4º. A execução da obra está condicionada à garantia de livre e franco acesso e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos competentes, aprovação de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária à regularidade da obra;

Art. 5º. Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem outros decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente, devendo ser observado, especialmente, o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação e áreas de Preservação Permanente;

Art. 6º. A autorização de obra a que se refere esta Portaria, não implica na constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando obrigação à União na indenização de quaisquer espécies de benfeitorias realizadas;

Art. 7º. A CASAN - Florianópolis/SC responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer demandas decorrentes da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta Portaria;

Art. 8º. A CASAN - Florianópolis/SC será responsável pela manutenção preventiva e corretiva das estruturas construídas e equipamentos instalados com base na autorização ora concedida;

Art. 9º. A responsabilidade pela demolição da obra será da CASAN - Florianópolis/SC quando representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente ou se não cumprir mais a sua finalidade social, nos termos desta Portaria autorizativa;

Art. 10. A SPU/SC realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam condicionadas nos autos do processo em epígrafe;

Art. 11. É fixado o prazo de 01 ano, a contar da publicação deste ato, para que a CASAN - Florianópolis/SC inicie as obras referidas nos arts. 1º e 2º, e de 02 anos para a conclusão delas, podendo, a juízo e a critério da conveniência da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, ser prorrogado por igual e único período;

Art. 12. Durante o período de execução de obras a que se referem os arts. 1º e 2º, fica a CASAN - Florianópolis/SC obrigada a fixar na área em que será realizada a obra e em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com a Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, NA FORMA DA PORTARIA SPU/SC Nº ___, DE ___/___/2022;

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

A necessidade de prévia autorização para realização de obra em área de uso comum do povo de domínio da União encontra respaldo legal no artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 2.398 de 21 de dezembro de 1987, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.139, de 26 de junho de 2015, verbis:

 

(...)

 

"Art. 6º Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.139, de 26 de junho de 2015)            
 
§ 1º Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo. (Incluído pela Lei Federal  nº 13.139, de 26 de junho de 2015)
        
§ 2º  O responsável pelo imóvel deverá zelar pelo seu uso em conformidade com o ato que autorizou sua utilização ou com a natureza do bem, sob pena de incorrer em infração administrativa. (Incluído pela Lei Federal  nº 13.139, de 26 de junho de 2015)"                  

 

 

Constata-se que a obra é de interesse público, na medida em que visa beneficiar a população municipal de Florianópolis com rede de efluentes tratados, e seu ônus será de responsabilidade da CASAN Florianópolis/SC (9662173 e 9662435).

 

 

 

III.1 - COMPETÊNCIA DO SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PARA SUBSCRIÇÃO DO ATO.

 

A Portaria 83, de 28 de agosto de 2019, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 170, Seção 1, de 03 de setembro de 2019, subdelegou competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática de vários atos administrativo, dentre os quais se destaca a autorização de obra em área de uso comum do povo de domínio da União, verbis:

 

(...)

 

CAPÍTULO VII
DA SUBDELEGAÇÃO AOS SUPERINTENDENTES DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
 
"Art. 15. Fica subdelegada competência aos Superintendentes do Patrimônio da União, observadas as disposições legais e regulamentares, para autorizar, mediante as condições constantes do Anexo I:
 
(...)
 
VI - autorização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada posterior cessão;" (grifou-se)

 

 

A Portaria ME 335, de 02 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 191, de 05 de outubro de 2020, Seção 1, página 30, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, conferiu em seu artigo 36, incisos XIV e XX, as seguintes atribuições às SPU's:

 

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

 

(...)

 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:

 

XIV - executar as ações delegadas pelo Secretário do Patrimônio da União; (destacou-se)

 

(...)

 

XX - executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento de ações e projetos voltados à gestão de orlas e praias, incluindo a análise dos Planos de Gestão Integrada elaborados pelos Municípios, os relatórios e demais atos administrativos relativos ao Termo de Adesão à Gestão de Praias Marítimas e Estuarinas.

 

 

Já o artigo 44, incisos I a XII,  estabelecem as atividades de competência dos Superintendentes.

 

Neste aspecto, está cumprido o primado da legalidade no tocante à competência do Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina para a prática do ato administrativo consubstanciado na autorização de obra em área de uso comum do povo de domínio da União.

 

 

III.2 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

De acordo com o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, "o licenciamento ambiental consiste no procedimento administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental".

 

Para melhor compreensão do conceito de licenciamento ambiental, entendo pertinente transcrever o ensinamento de Édis Milarés:

 

2. Conceito de licenciamento ambiental
 
O licenciamento, como instrumento de política ambiental, obedece a preceitos legais, normas administrativas e rituais claramente estabelecidos, sendo destinado a disciplinar a implementação de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar alterações do meio, com repercussões sobre a qualidade ambiental.
 
Deveras, a implementação de um determinado empreendimento ou atividade pode desencadear um impacto ambiental significativo (p. ex.: um terminal portuário, uma usina hidrelétrica, uma rodovia) ou mesmo um alto risco ambiental (p. ex.: uma usina eletronuclear), mas sua concretização não é aprioristicamente vedada pela legislação; caberá ao órgão estatal licenciador exigir do empreendedor a realização de estudos capazes de antever os possíveis impactos decorrentes da mencionada atividade ou empreendimento, bem como de subsidiar a eleição de medidas para evitar, mitigar ou compensar esses impactos, a fim de contribuir para uma decisão clara, técnica e pública acerca da viabilidade, ou não, do projeto proposto.
 
(...)
 
Como veremos adiante, melhor seria dizer que se trata de processo administrativo por meio do qual se busca aferir a viabilidade ambiental de atividades ou empreendimentos supostamente causadores de degradação ambiental, como, aliás, assimilado pelo PL 3.729/2004, sobre o licenciamento ambiental e a avaliação ambiental estratégica.

 

É oportuno salientar que o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, confere ao Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, a competência para  elaboração de normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).

 

Com efeito, o Licenciamento Ambiental consiste em instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, cujo regramento está definido na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

 

Com o advento da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, foram estabelecidas as normas de cooperação entre a União, os Estados e Municípios, relativamente ao exercício da competência prevista nos incisos III, VI e VII do artigo 23 da Constituição Federal, dentre elas a de Licenciamento Ambiental, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

 

Sobre o Federalismo cooperativo nas ações de gestão ambiental consagrado na Lei Complementar Federal nº 140/2011, reputo conveniente citar novamente a lição de Édis Milaré:

 

"4. Federalismo cooperativo nas ações de gestão ambiental
 
A Constituição de 1988, ao tempo em que desenhou um modelo de Estado Democrático de Direito (caput do art. 1º) e proclamou a autonomia dos diversos entes da Federação (arts. 1º e 18, caput), recepcionou a Lei 6.938/1981  e deixou claro que as Entidades Federativas, em consonância com a estrutura de federalismo cooperativo então adotado, deveriam compartilhar responsabilidades sobre a condução das questões ambientais, tanto no que tange à competência legislativa concorrente/suplementar (arts. 24 e 30, II) quanto no que se refere à competência administrativa comum, também dita material ou implementadora (art. 23), inscrevendo, no que é de interesse, que:
 
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
[...]
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
[...]
Par. único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional” (Redação dada pela EC 53/2006  ).
 
Destarte, a LC 140, de 02.12.2011 , que acabou por regulamentar os sobreditos incisos do art. 23 da  CF, representa, a bem ver, pagamento de promessa solenemente materializada no referido par. único do art. 23 da Lei Máxima, em ordem a fixar normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no exercício da competência comum em matéria ambiental e a evitar a excessiva cultura centralizadora, em detrimento do que se vem chamando de federalismo cooperativo ecológico, materializado pela integração dos arts. 18, 23, VI e VII, 24, VI e 225 da CF e pela LC 140/2001 , que incorporou o princípio da cooperação ao ordenamento jurídico nacional."

 

 

Já a Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina, estabelece no artigo 2º competir ao Poder Público Estadual e Municipal e à coletividade promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir os efeitos da atividade degradadora ou poluidora.

 

Ademais, o CONSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente) tem por escopo orientar as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, competindo-lhe estabelecer critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, aprovando e expedindo resoluções regulamentadoras e moções, observadas as limitações constitucionais e legais, em consonância com o artigo 12, incisos II e VII, da Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009.

 

O processo está instruído com, 9661068, com a licença ambiental de instalação com prazo para 72 meses.

A Nota Técnica referida, assim mencionou sobre a licença ambiental:

 

"(...) Para o caso em tela, quanto ao Licenciamento Ambiental, conforme a Resolução CONSEMA 98/2017, de 05/ 05/2017, conforme consta no evento SEI 9661068, o Instituto do Meio Ambiente (IMA), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do artigo 7° da Lei Estadual N° 14.675 de 2009, com base no processo de licenciamento ambiental n° SAN/13653/CRF e parecer técnico n° 2568/2018, concedeu ao requerente a Licença Ambiental de Instalação N° 2366/2019, emitida pelo em 23 de abril de 2019, com validade de 72 (setenta e dois) meses. (...)"

 

IV - MINUTA DA PORTARIA AUTORIZATIVA

 

 

À  e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade e legalidade da minuta da Portaria Autorizativa (SEI nº 26114678).

 

Segundo o Manual da Presidência da República a PORTARIA consiste no instrumento pelo qual Ministros ou outras autoridades expedem instruções sobre a organização e o funcionamento de serviços, sobre questões de pessoal e outros ato de sua competência.

 

Assim como os atos legislativos, a portaria contém parte preliminar, parte normativa e parte final. Por esta razão, de acordo com orientação contida no Manual da Presidência da República, as considerações do subitem "19.1 Forma e estrutura" também são aplicáveis ao referido instrumento normativo. Entretanto, a portaria não possui fecho e, além disso, as portarias relativas às questões de pessoal não contém ementa.

 

O projeto de ato normativo é estruturado nas  3 (três) partes básicas a seguir discriminadas:

 

a) parte preliminar, que compreende:

1. a epígrafe

2. a ementa; (quando cabível) e

3. o preâmbulo, que abrange:

3.1. a autoria;

3.2. o fundamento de validade;

e 3.3. quando couber, a ordem de execução, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação da norma.

 

b) parte normativa, com as normas que regulam o objeto; e

 

c) parte final, contendo:

1. disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;

2. as disposições transitórias;

3. a cláusula de revogação, quando couber; e

4. a cláusula de vigência.

 

 

Segundo Manual da Presidência da República a EPÍGRAFE constitui a "parte do ato que o qualifica na ordem jurídica e o situado no tempo, por meio da denominação, da numeração eda data, devendo ser grafadas em maiúsculas e sem ponto final. Exemplos de epígrafe:

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
DECRETO Nº 9.191, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

 

 

O PREÂMBULO contém a i) indicação do cargo em que se encontra investida a autoridade competente, redigida em letras maiúsculas; ii) o dispositivo legal ou infralegal utilizado como fundamento de validade da norma, devendo ser evitada a utilização da expressão "no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares" e iii) a indicação do número do processo administrativo que motivou a edição da norma, quando existente.

 

A parte normativa do ato conterá o seu texto e será divida em artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens. A Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, contempla as regras para a numeração dos artigos, de modo que, até o artigo nono (art. 9º), deve-se adotar a numeração ordinal. A partir do artigo dez, utiliza-se a numeração cardinal correspondente, seguida de ponto final (art. 10.). Os artigos serão designados pela abreviatura "Art.", com inicial maiúscula, sem traço antes do início do texto e, ao longo do texto, designados pela abreviatura - art. - com inicial minúscula.

 

Segundo Manual da Presidência da República, na elaboração dos artigos, devem ser observadas algumas regras básicas conforme preleciona Hesio Fernandes Pinheiros em sua obra Técnica Legislativa. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1962:

 

(...)

 

"- Cada artigo deve tratar de um único assunto;
 
- O artigo conterá, exclusivamente, a norma geral, o princípio. As medidas complementares e as exceções deverão ser expressas por meio de parágrafos;
 
- Quando o assunto requerer discriminações, o enunciado comporá o caput do artigo, e os elementos de discriminação serão apresentados sob a forma de incisos;
 
- As expressões devem ser usadas em seu sentido corrente, exceto quando se tratar de assunto técnico, hipótese na qual será preferida a nomenclatura técnica, peculiar ao setor de atividades sobre o qual se pretende legislar;
 
- As frases devem ser concisas;
 
- Nos atos extensos, os primeiros artigos devem ser reservados à definição dos objetivos perseguidos pelo legislador, à limitação de seu campo de aplicação e à definição de conceitos fundamentais que auxiliem a compreensão do ato normativo".

 

 

Os artigos podem desdobrar-se, por sua vez, em parágrafos e incisos; os parágrafos em incisos; estes, em alíneas; e estas, em itens.

 

O parágrafo constitui, na técnica legislativa, a imediata divisão de um artigo, ou, como anotado por Arthur Marinho  citado no Manual da Presidência da República, “(...) parágrafo sempre foi, numa lei, disposição secundária de um artigo em que se explica ou modifica a disposição principal” (MARINHO, Arthur de Sousa. Revista de Direito Administrativo. v. I, pp 227-229; PINHEIRO, Hesio Fernandes. Técnica Legislativa. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1962). O parágrafo é representado pelo sinal gráfico § (signum sectionis, em língua portuguesa, sinal de seção ou sinal de corte).

 

Para melhor compreensão da utilização do parágrafo, reputo relevante transcrever fragmento do Manual da Presidência da República versando sobre a sua aplicação:

 

(...)

 

Em relação ao parágrafo, existe a prática da numeração ordinal até o nono (§ 9º ) e cardinal a partir do parágrafo dez (§ 10.). Na hipótese de haver apenas um parágrafo, adota-se a grafia “Parágrafo único.” (e não “§ único”), com a primeira letra em maiúsculo quando inicia o texto e minúscula quando citada ao longo do texto. Os textos dos parágrafos serão iniciados com letra maiúscula e encerrados com ponto-final.
 
(..)
 
Assim, cumpre ressaltar que a regra geral é o artigo limitar-se a frase curta compondo o caput e as ideias subsequentes serem expressas em outros artigos. A subdivisão dos artigos na forma aqui expressa pode ser conveniente e, dependendo da natureza da norma, exigência de boa técnica legislativa, mas não deve ser vista como regra geral ou como exigência aplicável, de modo invariável, a todos os casos.

 

Exemplo de parágrafo:
Art. 14 (...)
§ 1ºNão serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei. (Lei complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998)
 
Exemplo de parágrafo único:
Art. 8º Na hipótese de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinquenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns enquanto não ultimada a partilha.
 
Parágrafo único. Na hipótese de separação judicial, divórcio ou anulação de casamento, cada um dos contribuintes terá o tratamento tributário previsto no art. 2º.
(Constituição de 1988)

 

 

Quanto à utilização de incisos, alíneas e itens, considerando o aspecto didático, entendo conveniente reproduzir fragmento do Manual da Presidência da República que trata sobre o assunto:

 

(...)

 

Os incisos são utilizados como elementos discriminativos de artigo ou parágrafo se o assunto nele tratado não puder ser condensado no próprio artigo ou não se mostrar adequado a constituir parágrafo. Os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de travessão 127 ou meia-risca, que é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco: I – ; II – ; III – etc.

 

Exemplo de incisos: Art. 26. A margem de dumping será apurada com base na comparação entre: I - o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou II - os valores normais e os preços de exportação, comparados transação a transação. (BRASIL, 2013d)
 
As alíneas são representadas por letras e constituem desdobramentos dos incisos e dos parágrafos. A alínea ou a letra será grafada em minúsculo, seguida de parêntese e separada do texto por um espaço em branco: a) ; b) ; c) etc. Quando iniciar o texto e, quando citada ao longo do texto, será grafada em minúsculo, entre aspas e sem o parêntese.
 
Exemplo de alíneas:
Art. 15 (...)
XII ─ o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto e vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou c) ponto-final, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo.
(BRASIL, 2017a)
 
Os itens são desdobramentos de alíneas e são representados por números cardinais, seguidos de ponto-final e separados do texto por um espaço em branco: 1. ; 2. ; 3 etc.
 
Exemplo de itens:
Art. 14. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:
(...)
II - para a obtenção da precisão:
(...)
j) empregar nas datas as seguintes formas:
1. “4 de março de 1998”;
2. “1 o de maio de 1998”;
(...)
(BRASIL, 2002b)"

 

 

A parte final abrangerá as i) disposições sobre as medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa; ii) as disposições transitórias; iii) a cláusula de revogação no penúltimo artigo, quando for o caso, que deverá relacionar todas as disposições que serão revogadas, sendo vedada a utilização da expressão "revogam-se as disposições em contrário"; e iv) a cláusula de vigência, no último artigo.

 

Segundo o Decreto Federal nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, a portaria consiste no ato normativo editado por uma ou mais autoridades singulares (art. 2º, inc. I). Segundo o Decreto, as portarias terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor daquele Decreto

 

Em relação à minuta da Portaria Autorizativa (SEI nº 26114678) seu conteúdo apresenta-se adequado quanto a juridicidade formal e material. Entretanto, objetivando atingir maior segurança jurídica e aprimorar a redação, proponho a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina (SPU/SC) observar, caso repute adequado e oportuno, os ajustes necessários realizados diretamente na versão que segue anexa a este PARECER.

 

Sugiro a SPU/SC promover conferência em todos os atos e termos, a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos, especialmente a autorização de obra (construção de ponte) em área de uso comum do povo de domínio da União, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado
 
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) em amarelo" desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Com o advento da Portaria 14, de 23 de janeiro de 2020, do Advogado-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.

 

Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina (SPU/SC) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s) para viabilizar a assinatura da minuta de Portaria autorizativa.

 

Brasília, 15 de outubro de 2022.

 

VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04972007320201891 e da chave de acesso 837a3851

 




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