ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

PARECER n. 00850/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04926.000807/2005-84

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM MINAS GERAIS

ASSUNTO: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITOPÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. USO PRIVATIVO DE BENS DOMINICAIS. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO PARA FINS PRIVADOS. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO.
I - Consulta e orientação de atuação para esclarecer dúvida acerca do procedimento para Transferência de Inscrição de Ocupação​ em terreno/imóvel de propriedade da União situado na Rua Bárbara Heliodora, s/n, Quadra 33, Lote 13, no município de Inconfidentes, estado de Minas Gerais, inscrito na matrícula 24820, Livro Nº 2 do Serviço Registral Imobiliário de Ouro Fino/MG, sob o  RIP 4611 0000209-61, ante ao requerimento de Gabriel Jordão Batista de Souza.
II - Dúvida quanto a necessidade de renovar a comprovação do efetivo aproveitamento do terreno quando da ocorrência de transação imobiliária  envolvendo transmissão de terrenos da União.
III - Transferência de titularidade com inclusão do novo responsável pela utilização e obrigações do imóvel de acordo com as orientações da Instrução Normativa nº 01, de 09 de março de 2018, que dispõe sobre as orientações para a cessão de direitos e transferência de titularidade de imóveis da União em regime de aforamento ou de ocupação, que não menciona a necessidade de renovação da comprovação do efetivo aproveitamento do terreno ocupado no momento da alteração no cadastro da SPU.
IV - Possibilidade de emissão de notificação aos ocupantes, em qualquer tempo, para que comprovem o efetivo aproveitamento da área, na forma estabelecida no art. 40 da Instrução Normativa nº 4, de 14 de agosto de 2018, que  disciplina os procedimentos administrativos para a constituição, cancelamento e revogação de inscrição de ocupação em imóveis da União, administrados pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, em procedimento específico para tal finalidade.
V - Aplicabilidade dos termos do PARECER n. 01352/2016/ACS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU da CONJUR-MP quanto a cobrança de taxas de ocupação, demandando que a área tenha sido efetivamente utilizada.
VI - Recomendação de proferimento de decisão fundamentada em resposta ao requerimento de transferência apresentado pelo novo ocupante.

 

 

I – RELATÓRIO

 

1. A SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM MINAS GERAIS - SPU/MG, encaminha o presente processo, para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e VI, do Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, combinados com o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

2. Os autos foram instruídos com os documentos que seguem:

        

            5783206          Processo Vol.1 Fls. 01 a 35  

            5783207          Processo Vol. 1 Fls. 36 a 78 

            5783208          Processo Vol. 1 Fls. 79 a 119

            5783209          Termo

            5783210          Despacho       

            5783211          Ofício

            5783212          Aviso do Ofício 108651       

            5783214          Anexo - Manifestação de interesse aquisição imóvel         

            5783215          Despacho       

            11560008        Ofício 278593

            13207319        Aviso de Recebimento - AR Oficio 278593

            13689308        Certidão Matricula n°24.820

            27054166        Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto    

            27054167        Anexo versao_1_Título Aquisitivo/Documento de Trans   

            27054169        Anexo versao_1_CPF (Gabriel).pdf

            27054173        Anexo versao_1_Certidão Atualizada de Nascimento (G   

            27054174        Requerimento versao_1_MG00668_2022.pdf        

            27134669        Nota n. 00021/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/A

            27134800        Ofício 221592

            27703832        Aviso de Recebimento - AR Ofício 221592

            27791552        Requerimento - resposta       

            27853287        Nota Técnica 40710  

            28057888        Ofício 249016

 

 

3. Cuida-se de consulta e orientação de atuação para esclarecer dúvida acerca do procedimento para TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO em terreno/imóvel de propriedade da União situado na Rua Bárbara Heliodora, s/n, Quadra 33, Lote 13, no município de Inconfidentes, estado de Minas Gerais, inscrito na matrícula 24820, Livro Nº 2 do Serviço Registral Imobiliário de Ouro Fino/MG, sob o  RIP 4611 0000209-61, ante ao requerimento de Gabriel Jordão Batista de Souza (SEI n° 13207319 e 27791552).

 

4. A dúvida jurídica da SPU/MG foi delimitada nas considerações na Nota Técnica SEI nº 40710/2022/ME (SEI nº 27853287):

 

SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Cuidam os autos do imóvel de propriedade da União situado na Rua Bárbara Heliodora, s/n, Quadra 33, Lote 13, município de Inconfidentes. 
ANÁLISE
2. Em relação ao imóvel em questão, foi feito o cadastro inicial da inscrição de ocupação em 19/02/1981, em nome de José Alfredo Teodoro, conforme Certidão de Inscrição de Ocupação de fls. 05/06 doc SEI 5783206, onde constava terreno, com área de 528,00m² e uma casa construída. 
3. Após o desmembramento do imóvel, conforme planta de fls. 08 doc SEI 5783206, em 11/07/1984 e de acordo Alvará de Licença de fls. 17/18 doc SEI 5783206, uma parte do terreno, qual seja 272,00m² (área essa onde não se constava nenhuma benfeitoria construída), foi transferida para o Sr. Milton Martins Reale, perante esta Superintendência do Patrimônio da União, conforme Certidão de Inscrição de Ocupação de fls. 25/26 doc SEI 5783206, o que deu origem ao RIP 4611 0000209-61 (vide Ficha de Cadastro de fls. 38 doc SEI 5783206). 
4. Ainda, em conformidade com o Despacho de fls. 29 doc SEI 5783207, em vistoria realizada no imóvel em 18/08/2009, confirmou-se que a parte do terreno cadastrada, de fato não possuía benfeitorias.
5. Dessa forma, apesar de atualmente tratar-se de terreno sem benfeitorias, observa-se que no momento da inscrição de ocupação inicial (que se deu 19/02/1981, em nome de José Alfredo Teodoro), havia o efetivo aproveitamento do terreno por parte do ocupante. Já após o desmembramento, a transferência de parte do imóvel para o Sr. Milton, apesar de não possuir benfeitorias, deu-se em 1984, momento anterior ao advento da Lei 9636/98, que dispõe em seu art. 7º a obrigatoriedade de comprovação do efetivo aproveitamento. Portanto, concluiu-se que, à época, não houve qualquer irregularidade na formalização do processo e no cadastramento do imóvel. O que motivou a continuidade das cobranças das Taxas de Ocupação. 
6. Assim, através do Requerimento MG00668/2022, datado de 08/0/2022 (27054174), solicita-se a Transferência do Responsável pelo Imóvel no cadastro da SPU, do Sr. Milton Martins Reale, para a Sr. Gabriel Jordão Batista de Souza. 
7. Em análise do Requerimento, solicitamos através do OFÍCIO SEI Nº 221592/2022/ME (27134800), que o Requerente, o Sr. Gabriel, nos encaminhasse documentos que comprovassem o efetivo aproveitamento do terreno.
8. Não obstantes, através da Resposta doc SEI 27791552, o mesmo nos informa, através de seu procurador que:
"1) O requerente adquiriu "Um imóvel urbano, localizado na Rua Bárbara Heliodora, s/n . Centro. Inconfidentes - MG. Cep.: 37.576-000. de um terreno (*Sem benfeitorias) com área de 264.33 m' (Duzentos e Sessenta a e Quatro Vírgula Trinta e Três Metros Quadrados), correspondente ao Lote/ Quadra 13/33. respectivamente, cujos dados cadastrais correspondem ao RIP n.° 4611 0000209-61. devidamente registrado junto à Secretaria do Patrimônio da União - SPU " na data de 04 de Agosto de 2022, através de transferência de direito de ocupação de imóvel da União, conforme documento de transcrição e lavratura de escritura pública devidamente formalizado por Cartório de Tabelionado do município de Inconfidentes - MG, conforme anexo à instrução do Requerimento: MG00668/2022. 2) Importantíssimo e imperioso destacar que, para formalização do ato de transferência de direito de ocupação de imóvel da União, foram exigidos ao adquirente por este Órgão Federal, o cumprimento de todas as exigências legais para validade do ato jurídico de transferência de posse do imóvel, inclusive o recolhimento do Laudêmio, resultado da expedição da Certidão de Autorização Para Transferência - CA T Regime de Ocupação) n.° 005182886-33. com sua consequente validação na data de 18/07/2022 (Código de Controle 3FF7.F3C8.FC14.E711). O adquirente, por sua vez, cumpriu rigorosamente todos os atos ora exigidos por este Órgão Federal. 3) De acordo com a análise do documento de escritura pública anexado ao processo, assim como na própria descrição de inscrição do imóvel junto ao Órgão Federal, "QU E TRATA-S E D E IMÓVEL URBANO SE M BENFEITORIAS, ou seja. terreno vago, sem benfeitorias, construção, moradia, etc" . Enfim, o próprio Órgão do Governo Federal sempre tinha ciência de tais informações. 4) Oportuno são os questionamentos formalizados pelo requerente quanto aos critérios adotados pelo próprio Órgão Federal quanto à justificativa pela necessária de comprovação de aproveitamento do imóvel, sendo que o próprio Órgão Federal, mesmo sempre esteve ciente das informações contidas na descrição do imóvel, que sempre cobrou pela taxa pela ocupação do imóvel, exigiu recolhimento de todos os ónus para efetivação da transferência do imóvel e agora, o mesmo Órgão Federal questiona às suas próprias diretrizes. Por qual razão foram cobrados os encargos federais de ocupação sobre o imóvel? Por qual razão foram cobrados o Laudêmio para efetivar a transferência de posse do imóvel? 5) Com todo respeito, entende o requerente que exigências de comprovação de aproveitamento do imóvel não se justificam e não merecem prosperar para o deferimento de efetiva transferência de titularidade de posse para o seu nome. Entende o requerente que os questionamentos lançados pelo Órgão Federal são totalmente descabidos, incoerentes e fogem completamente de qualquer função social, uma vez que violam os princípios constitucionais de posse legalmente constituída, bem como todas as demais diretrizes estabelecidas pelo próprio Órgão Federal. 6) Importantíssimo frisar mais uma vez que o requerente cumpriu rigorosamente todas as exigências legais para efetivo cumprimento de transferência para o seu respectivo nome. Também é importantíssimo destacar que o requerente investiu todas as suas economias na realização de um sonho, qual seja, da aquisição de um imóvel para construção da casa a própria. Nesse e sentido, está mais do claro e evidente que, o requerente comprou o terreno e irá aproveitá-lo da melhor maneira possível, com a construção de uma casa, com a finalidade de moradia. 7) Por tudo que foi exposto, aguarda pelo deferimento do Requerimento: MG00668/2022. com a consequente e devida autorização deste Governo Federal para efetiva transferência de direito de ocupação de imóvel da União do imóvel urbano descrito nos autos para o nome do requerente, o Sr. GABRIE L JORDÃO BATIST A D E SOUZA..."
9. Analisando o Requerimento, a Contestação apresentada e os elementos que compõem o presente processo, observamos que, apesar da inscrição de ocupação inicial, bem como a transferência de parte do terreno do Sr. José Alfredo Teodoro para o Sr. Milton Martins Reale, serem consideradas válidas, o imóvel ainda é constituído por um lote vago. Dessa forma, com o advento da Lei 9636/98, que exige a comprovação do efetivo aproveitamento, surgiu a dúvida quanto a possibilidade de se proceder à transferência pretendida, levando-se em consideração a não comprovação, atualmente, do efetivo aproveitamento. “ 

 

É o relatório.

 

II - FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

5. Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

6. Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

7. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.

 

8. Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).

 

9. Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnicas, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.

 

10. Portanto, este parecer limita-se a prestar orientação jurídica a respeito do procedimento para transferência de inscrição de ocupação​ em terreno/imóvel de propriedade da União sob o  RIP 4611.0000209-61 (SEI nº 27054174 e 27791552), salvaguardando, sobretudo, no que refere à esfera discricionária do Administrador e à matéria eminentemente técnica (não jurídica), o que orienta o Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que:

 

"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".

 

III – ANÁLISE JURÍDICA

 

11. Segundo definição legal a inscrição de ocupação é "ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo", pressupondo o "efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante".

 

12. A ocupação é tratada nos arts. 127 a132-A do DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União:

 

"Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.  
Art. 128.  O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)         
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)       
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)       
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)         
§ 4o Caso o imóvel objeto do pedido de inscrição de ocupação não se encontre cadastrado, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuará o cadastramento.     (Incluído  pela Lei nº 13.139, de 2015)  
Art. 131. A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sôbre o terreno ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no item 4 do artigo 105.
Art. 132. A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados no § 3º, do art. 89.        
§ 1º As benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas, pela importância arbitrada pelo S.P.U., se por êste fôr julgada de boa fé a ocupação.        
§ 2º Do julgamento proferido na forma do parágrafo anterior, cabe recurso para o C.T.U., no prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada ao ocupante.        
§ 3º O preço das benfeitorias será depositado em Juizo pelo S.P.U., desde que a parte interessada não se proponha a recebê-lo.
Art. 132-A.  Efetuada a transferência do direito de ocupação, o antigo ocupante, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)"

 

13. Em relação a sua inscrição, disciplina a LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências:

 

"Seção II-A
Da Inscrição da Ocupação
(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 7º A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1º É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2º A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar de imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 3º A inscrição de ocupação de imóvel dominial da União, a pedido ou de ofício, será formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do Patrimônio da União em processo administrativo específico. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 4º Será inscrito o ocupante do imóvel, tornando-se este o responsável no cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança de receitas patrimoniais. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 5º As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4º. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 6º Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da União serão lançados após concluído o processo administrativo correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 7º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão das ocupações ocorridas até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
Art. 8º Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações desta Lei.
Art. 9º É vedada a inscrição de ocupações que:
I - ocorreram após 10 de junho de 2014; (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis." (destacado e grifado)
 

14. Quanto ao condicionamento da inscrição da ocupação à comprovação do efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, assim estabelece o DECRETO Nº 3.725 ,  DE 10 DE JANEIRO DE 2001, que regulamenta a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, e dá outras providências:

 

“Art. 2º Considera-se para a finalidade de que trata o art. 6º da Lei nº 9.636, de 1998:
I - efetivo aproveitamento:
a) a utilização de área pública como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, ou rurais de qualquer natureza, e o exercício de posse nas áreas contíguas ao terreno ocupado pelas construções correspondentes, até o limite de duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente; e
b) as ocorrências e especificações definidas pela Secretaria do Patrimônio da União;
II - áreas de acesso necessárias ao terreno: a parcela de imóvel da União utilizada como servidão de passagem, quando possível, definida pela Secretaria do Patrimônio da União;
III - áreas remanescentes que não constituem unidades autônomas: as que se encontrem, em razão do cadastramento de uma ou mais ocupações, da realização de obras públicas, da existência de acidentes geográficos ou de outras circunstâncias semelhantes, encravadas ou que possuam medidas inferiores às estabelecidas pelas posturas municipais ou à fração mínima rural fixada para a região; e
IV - faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas por circunstâncias semelhantes às mencionadas no inciso anterior.
Parágrafo único.  Na hipótese de comprovação de efetivo aproveitamento por grupo de pessoas sob a forma de parcelamento irregular do solo, o cadastramento deverá ser realizado em nome coletivo." (grifos e destaques)

 

15. As disposições do decreto acima foram objeto da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, que  fixa os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento:

 

16. Ao referir-se ao requisitos para a Inscrição de Ocupação a IN 4/2018 repisa a necessidade de comprovação do efetivo aproveitamento do terreno, descrevendo as situações que o  caracterizam

 

"Dos Requisitos
Art. 6º A inscrição de ocupação somente ocorrerá quando forem preenchidos os seguintes requisitos legais e normativos:
I - comprovação do efetivo aproveitamento;
II - interessado comprovar que a ocupação do imóvel ocorreu até a data prevista no inc. I do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998; e
III - que o imóvel não esteja inserido nas vedações do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998, e do art. 12 desta IN.
Seção II
Da Caracterização do Efetivo Aproveitamento
Art. 7º Considera-se efetivo aproveitamento, para efeitos de inscrição de ocupação no caso de imóveis urbanos:
I - a utilização de área pública como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, e o exercício de posse nas áreas contíguas ao terreno ocupado pelas construções correspondentes, até o limite de duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente, observada a legislação vigente sobre o parcelamento do solo, e nos termos do art. 2º, inc. I, "a" do Decreto nº 3.725, de 2001;
II - as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros, excluídas aquelas áreas ocupadas por comunidades tradicionais;
III - a detenção de imóvel da União fundada em título de propriedade registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a suposição de se tratar de bem particular; ou
IV - a detenção de imóvel que, embora não edificado, esteja na posse de particular com base em título registrado em Cartório outorgado pelo Estado ou Município na suposição de que se tratassem de terrenos alodiais.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, poderão ser inscritas as áreas de acesso necessárias e indispensáveis ao terreno que se encontre totalmente encravado, bem como as áreas remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, incorporando-se à inscrição principal.
Art. 8º No caso de imóveis rurais, além das hipóteses dos incisos III e IV do art. 7º, o efetivo aproveitamento será caracterizado das seguintes formas:
I - quando houver exploração , de culturas permanentes ou temporárias, que deverá atingir no mínimo 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável, nos termos da Instrução Normativa nº 11, de 2003, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou outro normativo que vier substituí-lo; ou 
II - quando o imóvel for explorado direta e pessoalmente pelo agricultor e sua família ou comunidade tradicional, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para o módulo fiscal de cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros. 
§ 1º Caracterizado o efetivo aproveitamento por pessoa física ou jurídica que exerça atividade de exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, de culturas permanentes ou temporárias no imóvel, poderá ser outorgada a inscrição de ocupação independentemente da existência de acessões e benfeitorias de caráter permanente. 
§ 2º No caso de desmembramento de área rural, deve ser observado o disposto no art. 65 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), o qual veda a divisão inferior ao módulo fiscal, estabelecido pelo INCRA para o respectivo município, observando-se ainda o disposto art. 50 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano).
§ 3º Caracterizado o efetivo aproveitamento em imóvel rural, à área a ser inscrita em ocupação poderá ser acrescida:
I - a reserva legal e as áreas de preservação permanente, desde que averbada nos termos da Lei nº 12.651, de 2012;
II - as áreas sob efetiva exploração mineral; e
III - as áreas comprovadamente declaradas como imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativista vegetal.
§ 4º No caso do inc. I do caput a comprovação da produtividade da área para fins do efetivo aproveitamento poderá ser atestada por laudo atual, sem prejuízo da apresentação de outros documentos que se façam necessários, emitido:
I - por profissional legalmente habilitado e identificado, homologado por servidor igualmente habilitado desta Secretaria;
II - por empresas de assistência técnica e extensão rural estaduais, homologado por servidor igualmente habilitado desta Secretaria; e/ou
III - pelo INCRA.
Art. 9º Cabe ao ocupante manter a Superintendência do Patrimônio da União - SPU/UF atualizada quanto à alteração da atividade que caracteriza o efetivo aproveitamento de imóvel rural.
Art. 10. Para fins da verificação do efetivo aproveitamento de imóvel urbano, o interessado deverá apresentar documentação comprobatória de:
I - utilização do terreno da União para fins habitacionais;
II - prestação de serviços, de atividades comerciais, industriais ou de infraestrutura atendendo aos requisitos da legislação, observada a pertinência de utilização da área em conformidade com sua vocação e atendido o interesse público; ou
III - melhoramentos edificados e incorporados permanentemente ao solo pelo homem, que não possam ser retirados sem causar desvalorização à propriedade da União ou contrariar interesse público devidamente justificado.
.....
Art. 12. São vedadas as inscrições de ocupação que:
.....
IV - não seja comprovado o efetivo aproveitamento do imóvel;
....."
 

17. Contudo, o objeto do presente processo não configura uma outorga de inscrição de ocupação, como previsto nos dispositivos anteriormente transcritos, mas sim uma TRANSFERÊNCIA de titularidade de responsável pelo imóvel da União no cadastro da SPU, com a inclusão dos dados no novo adquirente.

 

18. Isso, porque o imóvel já se encontrava inscrito quando foi realizada a primeira transferência da parcela de sua área inicial perante a SPU/MG. Desta área apartada, agora sob novo RIP, pretende-se a transferência da inscrição, como registrado no bojo da  Nota Técnica SEI nº 40710/2022/ME (SEI nº 27853287).

 

19. A TRANSFERÊNCIA de inscrição de ocupação obedece o disposto na Instrução Normativa SPU nº 1, de 09 de março de 2018, como definido no art. 23 da comentada Instrução Normativa nº 4, de 14 de agosto de 2018:

 

"DA TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO
Art. 23. Os procedimentos de transferência de titularidade de imóveis da União em regime de ocupação estão previstos na Instrução Normativa SPU nº 1, de 09 de março de 2018."

 

20. A citada INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 09 DE MARÇO DE 2018, que dispõe sobre as orientações para a cessão de direitos e transferência de titularidade de imóveis da União em regime de aforamento ou de ocupação, assim estabelece:

 

"Art. 3º A transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União deve ser efetuada quando da realização de transações imobiliárias envolvendo transmissão de terrenos da União, estando condicionada à emissão prévia de Certidão de Autorização para Transferência, conforme disposto no Capítulo IV.
Art. 4º O adquirente deve requerer a transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:
I – da data em que foi lavrada o título aquisitivo, no caso de ocupação; ou
II – da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, no caso de foro.
Parágrafo único. Na inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo, o adquirente fica sujeito à multa de transferência, quando a data de conhecimento da transação pela Secretaria do Patrimônio da União for superior ao prazo tratado neste artigo, da seguinte forma:
I - Nos casos de imóveis inscritos na Secretaria do Patrimônio da União sob regime de ocupação: a. 0,05% (cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias, quando a escritura ou título aquisitivo lavrada ou escritutada até 30 de dezembro de 2015 ; b. 0,05% (cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno, quando a escritura ou título aquisitivo lavrada ou escritutada de 31 de dezembro de 2015 a 22 de dezembro de 2016; e c. 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno, a partir de 23 de dezembro de 2016.
II - Nos casos de imóveis inscritos na Secretaria do Patrimônio da União sob regime de aforamento:
a. 0,05% (cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias, quando a escritura ou título aquisitivo lavrada ou escritutada até 26 de outubro de 2015;
b. 0,05% (cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno, quando a escritura ou título aquisitivo lavrada ou escritutada de 27 de outubro de 2015 a 22 de dezembro de 2016; e
c. 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno a partir de 23 de dezembro de 2016.
II - Nos casos de imóveis inscritos na Secretaria do Patrimônio da União sob regime de aforamento:
a. 0,05% (cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias, quando a escritura ou título aquisitivo lavrada ou escritutada até 26 de outubro de 2015;
b. 0,05% (cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno, quando a escritura ou título aquisitivo lavrada ou escritutada de 27 de outubro de 2015 a 22 de dezembro de 2016; e
c. 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno a partir de 23 de dezembro de 2016.
Art. 5º A transferência de titularidade de imóveis oriunda de transações onerosas entres vivos depende do recolhimento de laudêmio pelo transmitente.
Art. 6º A comunicação de transferência, pelo transmitente, ou a solicitação de transferência, pelo adquirente, deve ser efetuada por intermédio do requerimento específico no Portal da Secretaria do Patrimônio da União (patrimoniodetodos.gov.br).
Art. 7º O processo para transferência de titularidade de imóveis da União compreende as seguintes etapas no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União:
I – Cálculo de laudêmio e emissão do respectivo DARF;
II – Emissão da CAT; e
III – Requerimento para alterar responsável pelo imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União." (grifado e destacado)

 

21. Vê-se, pois, que da leitura da IN 01/2018 não se pode concluir que a cada nova transação imobiliária, realizada entre os particulares desencadeando a transferência de titularidade no cadastro da SPU, deva ser exigido a comprovação do "efetivo aproveitamento", da mesma forma exigida nos procedimentos iniciais, quando da outorga da inscrição.

 

22. Embora a transferência de responsável pela ocupação no cadastro da SPU não seja condicionado à comprovação ou reafirmação dos requisitos outrora demandados no procedimento inicial de outorga, é faculdade da SPU/UF, independentemente da legislação que se encontrava vigente no tempo da inscrição, notificar os ocupantes para que comprovem o efetivo aproveitamento da área, nos termos do art. 40 da Instrução Normativa nº 4, de 14 de agosto de 2018. Veja-se:

 

"Art. 40. A SPU poderá, a qualquer tempo, emitir notificação aos ocupantes, regulares ou não, de áreas da União para que comprovem, nos termos desta IN, o efetivo aproveitamento da área.
Parágrafo único. A notificação será realizada pela SPU/UF, por edital publicado divulgado em sítio eletrônico e publicado, no Diário Oficial da União - DOU, bem como e mediante aviso publicado 3 (três) vezes, durante o período de convocação, nos 2 (dois) jornais de maior veiculação local, e, sempre que houver interessado conhecido, por carta registrada."  (destaques e grifos)

 

23. De qualquer modo, pode o Superintende do Patrimônio da União revogar ou cancelar a inscrição de ocupação, mediante decisão fundamentada, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas e, ainda, quando da ocorrência de algumas das hipóteses elencadas na IN 4/2018:

 
"DA REVOGAÇÃO E DO CANCELAMENTO
DA INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO
Seção I
Dos Procedimentos
Art. 28. À União não são oponíveis direitos possessórios decorrentes do exercício de ocupação regularmente inscrita, podendo a inscrição de ocupação ser revogada ou cancelada mediante decisão fundamentada do Superintendente do Patrimônio da União, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas.
Art. 29. O Secretário do Patrimônio da União pode, a qualquer tempo, por motivos relevantes devidamente justificados, avocar a revogação ou o cancelamento de qualquer inscrição de ocupação que contrarie o interesse público ou a legislação patrimonial.
Art. 30. Os imóveis passíveis de cancelamento ou revogação de inscrição de ocupação, devem ser identificados por intermédio de relatórios, circunstâncias relatadas em processos administrativos, requerimento de terceiros ou do ocupante, ou ato de ofício dos servidores da SPU/UF.
Art. 31. São ainda causas para a revogação ou o cancelamento da inscrição de ocupação, a depender do caso:
I - solicitação do ocupante;
II - declaração de interesse do serviço público de área sob regime de inscrição de ocupação;
III - inadimplemento do pagamento das taxas de ocupação por 3 (três) anos consecutivos;
IV - ocorrência de dano ambiental decorrente da utilização da área inscrita;
V - ocorrência de dano ao patrimônio da União;
VI - uso contrário às posturas, zoneamento e legislação locais;
VII - impedimento do acesso às praias, às áreas de uso comum do povo, aos terrenos da União ou de terceiros; ou
VIII - abandono do imóvel.
§ 1º A revogação da inscrição de ocupação aplica-se aos casos dos incisos I e II do caput, e o cancelamento aplica-se aos casos em que a motivação ampare-se nos incisos III a VIII.
§ 2º Para fins do inciso VIII do caput, constitui-se abandono do imóvel a descontinuidade do efetivo aproveitamento nos termos especificados nesta IN, pelo período de 3 (três) anos consecutivos.
Art. 32. No caso do inc. III do art. 31, a SPU/UF deverá notificar o responsável do inadimplemento de seus débitos conforme os procedimentos previstos na Instrução Normativa SPU nº 001, de 2015.
§ 1º o débito, ou comunicada idêntica ocorrência pela Procuradoria da Fazenda Nacional (de ofício, pelo Procurador da Fazenda Nacional, ou a requerimento da SPU/UF), quando existente Executivo Fiscal, poderá ser apreciado requerimento do interessado no restabelecimento da inscrição de ocupação, desde que ausente interesse público em sentido contrário, ouvindo-se previamente a Procuradoria Regional da União quanto à viabilidade de extinção da Ação eventualmente proposta.
§ 2º Cancelada a inscrição de ocupação e ainda não adotada a providência administrativa da SPU/UF necessária à propositura de medida judicial de reintegração de posse, a SPU/UF poderá, a requerimento do interessado, restabelecer a inscrição de ocupação, mediante prévia regularização das receitas inadimplidas, diretamente na SPU/UF ou, quando for o caso, perante a Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 33. Verificadas as ocorrências dos incisos IV a VIII do art. 31, a SPU/UF notificará o ocupante, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do AR, ou da publicação de edital, comprovar a reversão dos danos ou a adequação devida.
Parágrafo único. Nos casos do caput a SPU/UF deve verificar a possibilidade de celebração de termo de compromisso nos moldes dos art. 19 da Instrução Normativa SPU nº 01, de 2017 que disciplina a atividade de fiscalização dos imóveis da União.
Art. 34. Para fins da indenização por ocupação irregular e desocupação dos imóveis da União aplicar-se-á o disposto nos arts. 11 e 12 da Instrução Normativa SPU nº 01, de 2017.
Art. 35. Os procedimentos de notificação, contagem de prazos, defesa, instrução e julgamento, recurso, entre outros que se façam necessários, devem seguir a Instrução Normativa SPU nº 01, de 2017, no que couber." (destacado e grifado)
 

24. A dúvida quanto a configuração ou não do efetivo aproveitamento neste processo (item 9 da Nota Técnica SEI nº 40710/2022/ME - SEI n° 27853287), embora a transferência de titularidade de responsável no cadastro da SPU não dependa, necessariamente, da renovação desta comprovação, como demonstrado anteriormente, decorreu da constatação de que se cuida de "um lote vago".

 

25. Sendo assim, nada impede inaugurar um procedimento próprio com vistas à revogação ou cancelamento da inscrição de ocupação caso comprovado o não aproveitamento do terreno, com fulcro no art. 28 e seguintes da Instrução Normativa nº 4 de 2018, ainda que o procedimento de transferência de titularidade perante o cadastro da SPU prossiga neste  presente procedimento (condicionado  apenas à Instrução Normativa nº 01, de 09 de março de 2018)

 

26. Atente-se todavia que, em caso de configuração da hipótese de cancelamento pela previsão do inciso VIII do art. 31 da Instrução Normativa nº 4 de 2018 - abandono - poderá restar fragilizado o fato gerador da ocupação, que é a utilização efetiva do bem, para fins de cobrança de eventuais débitos decorrentes desta mesma ocupação, conforme entendimento firmado pela CONJUR-MP na oportunidade do proferimento do PARECER n. 01352/2016/ACS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP: 10586.000587/84-11), da lavra da Advogada da União Dra Ana Carolina de Azeredo Souccar, aprovado pelo Consultor Jurídico do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 03435/2016/CONJUR-MP/CGU/AGU),  verbis:

 

"PARECER n. 01352/2016/ACS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU
NUP: 10586.000587/84-11
INTERESSADA: NICÁCIA FRANCISCA DE OLIVEIRA
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES  DE INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO
EMENTA:
I - Solicitação de cancelamento de inscrição de ocupação motivada por alegação de inexistência de efetiva ocupação da área.
II - Cancelamento da inscrição de ocupação em razão do não pagamento das taxas de ocupações devidas por 3 anos consecutivos (art. 20, II, da Portara 259/2014).
III - Requerimento de cancelamento dos débitos decorrentes da inscrição de ocupação durante a sua vigência. 
IV - Decisão da SPU/SE pelo não cancelamento dos débitos.
V - Recurso administrativo interposto em face da r. decisão proferida pela SPU/SE.
VI - Manifestações técnicas da SPU/SE pela inexistência de indícios de ocupação na área vistoriada.
VII - Decisão da SPU/SE pela manutenção dos débitos decorrentes da inscrição de ocupação e pelo envio dos autos para análise e manifestação da Secretaria do Patrimônio da União.
VIII - Manifestação da Secretaria do Patrimônio da União pelo conhecimento e não provimento do recurso administrativo interposto.
IX - Observações acerca da existência de posicionamento desta Consultoria Jurídica no sentido de que as taxas de ocupação, inscritas ou não em dívida ativa, devem ser exigidas em relação ao período em que as inscrições de ocupação permaneceram vigentes, desde que os responsáveis ou terceiros por eles indicados/tolerados tenham efetivamente utilizado o imóvel, o que deve ser objeto de constatação técnica pelo órgão patrimonial.” (PARECER/MP/CONJUR/MAA/Nº 0227 - 5.4.4 / 2010 e no PARECER n. 00124/2015/DPC/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP: 14196.000734/98-02).
X - Pela devolução dos autos para a Secretaria do Patrimônio da União.
(...)
A Secretaria do Patrimônio da União, por meio do Despacho CGADL-SPU 2546715, encaminhou os autos a esta Consultoria Jurídica para exame e manifestação acerca da juridicidade da proposição feita na Nota Técnica nº 14003-MP.
Trata-se de requerimento de cancelamento de débitos provenientes de inscrição de ocupação do terreno acrescido de marinha, com área de 530.025,00m², situado nas margens do Rio Gameleiro s/n, Praia de Boa Viagem, Povoado Porto do Mato, Município de Estancia, Estado de Sergipe.
Registre-se que a inscrição de ocupação foi cancelada no ano de 2015, não obstante, a senhora Nicácia Francisca de Oliveira, a qual constava do cadastro da SPU como ocupante do imóvel, requereu o cancelamento dos débitos anteriores ao cancelamento da referida ocupação, alegando que não estava utilizando a área em questão.
(...)
Após vistoria in loco realizada em 2014, a área técnica competente da SPU/SE constatou que se tratava de uma extensa área de manguezais e apicum sobre a qual não identificou nenhum vestígio de ocupação de fato pela ocupante cadastrada ou por terceiros, encaminhando o processo ao Superintendente com proposta de cancelamento do RIP.
(...)
Por sua vez, a Secretaria do Patrimônio da União, por meio da Nota Técnica nº 14003/2016-MP, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso administrativo, ressaltando que: “a taxa de ocupação é devida até o momento do cancelamento da inscrição de ocupação, razão pela qual, a princípio, não se vislumbra possibilidade de deferimento do pedido de cancelamento dos débitos lançados e não prescritos.”
(...)
É o relatório. Passa-se à análise jurídica.
Conforme se extrai dos fatos narrados acima, esta CONJUR possui entendimento jurídico no sentido de que as taxas de ocupação, inscritas ou não em dívida ativa, devem ser exigidas em relação ao período em que as inscrições de ocupação permaneceram vigentes, desde que os responsáveis ou terceiros por eles indicados/tolerados tenham efetivamente utilizado o imóvel, o que deve ser objeto de constatação técnica pelo órgão patrimonial.” (PARECER/MP/CONJUR/MAA/Nº 0227 - 5.4.4 / 2010 e PARECER n. 00124/2015/DPC/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU - NUP: 14196.000734/98-02).
(...)
Veja-se que de acordo com os referidos pareceres, bem como as manifestações exaradas pela Consultoria Jurídica da União no Estado de Sergipe, apesar de ser presumível que as taxas de ocupação devem ser exigidas em relação ao período em que a inscrição se encontrava vigente, a utilização efetiva do imóvel é requisito para a cobrança de taxa de ocupação e deve ser constatada e atestada pelo órgão patrimonial, que é o órgão técnico competente para tanto.
Tendo em vista que se trata de requisito técnico a ser verificado pelo órgão patrimonial, não cabe a este órgão de assessoramento se manifestar acerca da existência ou não de tal utilização efetiva.
(...)
Considerando a inexistência de documentação robusta que comprove a efetiva ocupação nos autos, somada à alegação feita pela ora recorrente, recomendamos que a Secretaria do Patrimônio da União verifique a viabilidade de demonstrar nos autos que os responsáveis ou terceiros por eles indicados/tolerados tenham efetivamente utilizado o imóvel, com o objetivo de fundamentar a r. decisão administrativa e, consequentemente, evitar sua reforma por meio de ação ajuizada junto ao Poder Judiciário.
Caso tal demonstração não seja tecnicamente viável, frisamos o alerta sobre a fragilidade da documentação colacionada ao feito para embasar a manutenção da cobrança dos débitos decorrentes de ocupação não demonstrada efetivamente nos autos. Conforme entendimento consolidado desta CONJUR, o fato gerador da ocupação é a utilização efetiva do bem (com as alterações promovidas pela Lei nº 13.139/15, desde que precedida da inscrição). Se não é possível atestar indícios de utilização da área, a presunção passa a laborar em favor da inocorrência do fato gerador.
Importante pontuar que não se está aqui a incentivar o uso de área da União sem a respectiva contraprestação financeira, uma vez que é vedada a utilização privativa gratuita de imóvel de propriedade do ente federal (art. 1º do Decreto-Lei nº 1.561/77). Todavia, para que a cobrança de taxas de ocupação seja cabível, há necessidade de que a área tenha sido efetivamente utilizada, sendo que os elementos acostados ao processo parecem indicar em sentido contrário.
Por fim, reiteramos o posicionamento exarado por este órgão de assessoramento jurídico no PARECER/MP/CONJUR/MAA/Nº 0227 - 5.4.4 / 2010 e no PARECER n. 00124/2015/DPC/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP: 14196.000734/98-02), no sentido de que“as taxas de ocupação, inscritas ou não em dívida ativa, devem ser exigidas em relação ao período em que as inscrições de ocupação permaneceram vigentes, desde que os responsáveis ou terceiros por eles indicados/tolerados tenham efetivamente utilizado o imóvel, o que deve ser objeto de constatação técnica pelo órgão patrimonial.” (grifos e destaques)
(...)"

 

IV – CONCLUSÃO

 

27. Diante do exposto, resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Gestor Público, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico financeiro, ressalvada, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, uma vez respondidas as indagações contidas na Nota Técnica SEI nº 40710/2022/ME (SEI nº  27853287), recomenda-se o encaminhamento da presente manifestação jurídica ao órgão consulente, para proferir de decisão administrativa motivada ao Requerimento de Transferência de Responsável nº MG00668/2022 (SEI nº 27054174), nos termos da a Instrução Normativa SPU nº 1, de 09 de março de 2018, que regula os procedimentos de transferência de titularidade de imóveis da União em regime de ocupação, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento para revogação ou cancelamento da inscrição, segundo o que estabelece a  Instrução Normativa nº 4, de 14 de agosto de 2018.

 

Brasília, 18 de outubro de 2022.

 

LEANDRA MARIA ROCHA MOULAZ

ADVOGADA DA UNIÃO - OAB/ES 7.792

Matrícula 13326678

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04926000807200584 e da chave de acesso c67f10d6

 




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