ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

PARECER n. 00852/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.138787/2022-07

INTERESSADOS: JURIMAR SOARES MARTINS

ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO

 

 
EMENTA: IMÓVEL DA UNIÃO. CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO
1. Competência para o assessoramento jurídico a SPU/PI
2. Finalidade e abrang​ência do Parecer Jurídico
3. Vedações da Lei nº 9.504, de 1997. Direito de preferência ao aforamento gratuito com base no art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. Natureza do ato. Ato vinculado.
4. Aforamento gratuito. Pressupostos
5. Constituição de Aforamento
6. Análise de Minuta de Contrato de Constituição de Aforamento gratuito de imóvel da União, caracterizado como terreno marginal (art. 4º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946). 
7. Fundamento Legal: art. 105, item 1º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016. 
8. Complementação da instrução do processo.  
9. Parecer Jurídico pela possibilidade do aforamento, condicionada à observância das recomendações constantes deste opinativo.
 
 

 

 

 

RELATORIO

 

Trata-se de processo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no PIAUI- SPU/PI que tem como objeto a regularização de utilização de imóvel da União   requerido por Jurimar Soares Martins por meio do Atendimento nº PI 01596/2021.

 

O imóvel está situado no Conjunto Habitacional Engenheiro José Francisco de Almeida Neto, Quadra 16, Casa 29, Setor B, Bairro Mocambinho, Teresina – PI e encontra-se matriculado no Cartório do 4° Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina, Estado do Piaui, no Livro de Registro Geral n° 2, ficha 01, com matrícula 27.342, com área de 192,00 m².

 

A instrução processual realizada pela SPU/PI tem como referência a documentação  que aponta para a  possiblidade de constituição de aforamento gratuito.

 

Os autos foram encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar a Superintendência do Patrimônio da União no Piaui/PI, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de  2020. encontrando-se instruído com os documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão assessorado para possibilitar a presente análise.

 

 

- 26944475          Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto    
 
- 26944476          Certidão de Casamento          
 
  - 26944479          Registro de Imóveis – Certidão expedida pelo  4º. Oficio de Notas e Registro de Imóveis de Teresina/PI relativa à matricula nº 7.862, de 18 de outubro de 2021, envolvendo a averbação de baixa da hipoteca referente à quadra 16, casa 29, setor B do Conjunto Habitacional Jose Francisco da Silva Martins
    
- 26944480          - Contrato de Compra e Venda - COHAB       firmado entre a COHAB-PI e Jurimar Soares Martins e sua mulher, envolvendo o imóvel descrito como quadra 16, casa 29, setor B do Conjunto Habitacional Jose Francisco da Silva Martins, de 25 de janeiro de 1984.
 
- 26944481          Inscrição IPTU relativo ao imóvel descrito como quadra 16, casa 29, setor B do Conjunto Habitacional Jose Francisco da Silva Martins tendo como contribuinte, Jurimar Soares Martins
 
- 26944483          Anexo versao_1_Planta do imóvel.pdf          
 
- 26944485          CPF Cônjuge  
 
- 26944486          Memorial Descritivo do imóvel - EMGERPI  
 
- 26944491          RG Documento de identificação com foto   
 
- 26944496          Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto    
- 26944497          Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto    
- 26944498          Anexo versao_1_Documento de identificação com foto    
- 26944500          Anexo versao_1_Documento de identificação com foto    
- 26944503          CPF Documento de identificação com foto 
- 26944504          CPF Documento de identificação com foto 
- 26944505          RG CPF - titular          
- 26944507          RG CPF - titular - verso          
- 26944508          Habilitação CNH - Titular      
 
-26944511           Requerimento versao_1_PI01596_2021.pdf. Pedido de regularização do imóvel nº PI01596/2021 de 7 de dezembro de 2021
 
 - 26947991         Despacho         
 
- 27020437          Certidão Negativa - RFB – Titular
      
- 27020486          Certidão Negativa - RFB – Esposa
      
- 27021247          E-mail 
 
- 27069756          RG Cônjuge    
 
- 27557085          Certidão Trintenária   expedida pelo Certidão trintenária expedida pelo 4º. Oficio de Notas e Registro de Imóveis de Teresina/PI relativa à matricula nº 7.862, de 18 de outubro de 2021, envolvendo a averbação de baixa da hipoteca referente à quadra 16, casa 29, setor B do Conjunto Habitacional Jose Francisco da Silva Martins. Refere-se à gleba de 213.40,00 há (desmembrada) em que figura como proprietária: COHAB/PI e como adquirente: Construtora Poty Ltda.
 
- 27557371          Memorial descritivo  
 
- 27557729          Planta 
 
- 27849554          Certidão de Cadeia Dominial – Mocambinho. Certidão vintenária expedida pelo  4º. Oficio de Notas e Registro de Imóveis de Teresina/PI relativa ao registro nº 16.765 do imóvel com área de 155.367,50 m2  desmembrado de área maior, onde consta como proprietária a Construtora Poty Ltda., de 6 de julho de 2012
 
 
- 27871476          Mapa Tatuk - Localização do imóvel
 
- 27871611          Parecer SEI Nº 12820/2022/ME   de 8 de setembro de 2022
 
“2- Baseada na documentação acostada ao pedido, e a partir das imagens do sistema TATUKGIS (27871476), localizamos o imóvel e concluímos que o mesmo encontra-se incluído entre os terrenos de propriedade da União delimitados pela LMEO/LLTM, demarcada e homologada no processo administrativo n.º 04911.000873/2004-32, conforme se evidencia no anexo.
3- Assim sendo, emitimos Certidão POSITIVA de domínio da União, anexo 27871816.”
 
- 27871816 - CERTIDÃO  Nº 459/2022/SPU-PI/ME  
 
“o imóvel situado no Conjunto Habitacional Engenheiro José Francisco de Almeida Neto, à Rua Antônio Ferreira Lopes, nº 29, Setor B, Quadra 16, Casa 29, Bairro Mocambinho, CEP: 64.010-220, Teresina - PI, com área de 192 m² de terreno e perímetro de 59,20 metros, cadastrado no município com inscrição imobiliária nº 037.827-5, está incluído entre os terrenos marginais de propriedade da União, de acordo com a demarcação da L.M.E.O. - Linha Média das Enchentes Ordinárias, Processo Administrativo nº 04911.000873/2004-32.
E, para constar, eu, Claudio Rêgo de Carvalho, Contador
 
- 27873751          Ofício 243522
 
- 27925171          E-mail 
 
- 28263486          Certidão Inteiro teor  expedida pelo 4º. Oficio de Notas e Registro de Imóveis de Teresina/PI relativa à matrícula nº 27.342 do imóvel descrito como uma casa residencial localizada no Conjunto Habitacional Engenheiro Jose Francisco de Almeida Neto, Setor B, quadra 16, casa 29.
Em que figura como proprietária a COHAB-PI. No registro R.1.27.342 consta a promessa de compra e venda, como promitente vendedora o Conjunto Habitacional Engenheiro Jose Francisco de Almeida Neto e como promitente comprador , Jurimar Soares Martins e sua mulher (titulo: contrato de promessa de compra e venda firmado em   25 de janeiro de 1984)
Destaca-se a Av.6 – 27.342 para constar a descrição do imóvel como uma casa de nº 29 com 38,00 m2 de área construída, localizada na quadra 16,Setor B, do Conjunto Habitacional “ Engenheiro Jose Francisco de Almeida Neto”, bairro Mocambinho, zona Norte da cidade de Teresina/PI.
Destaca-se, também, a AV. -7-27.342, de 20 de setembro de 2022,  da L.M.E.O, Linha Media das enchentes ordinárias. Assim, o imóvel constante da matrícula está inserido entre os terrenos marginais de propriedade da União.  
 
- 28322903          Certidão Inteiro Teor registro sob nº 7.862 do imóvel da Gleba de terras com área de 213.40,00 há. Destaca-se a Av.12 – 7.862 sob o R-6-7.862 do memorial descritivo do Conjunto Habitacional Eng. José Francisco de Almeida Neto. Consta a quadra 16, Setor B composta por 34 lotes retangulares com 192,00m2 e de 2 lotes irregulares.
 
-28324298 Formulário Declaração de Aforamento para preenchimento         
 
- 28324440          E-mail 
 
- 28324476          Despacho       
 
- 28327379          Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1781   
 
- 28327420          Espelho SIAPA - Valor de m² 
 
- 28327427          Despacho       
 
- 28332756          E-mail 
- 28518449          Declaração de Aforamento preenchida
      
- 28519168          Nota Técnica SEI nº 45176/2022/ME
- 26944475          Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto    
 
- 26944476          Certidão de Casamento          
 
  - 26944479          Registro de Imóveis – Certidão expedida pelo  4º. Oficio de Notas e Registro de Imóveis de Teresina/PI relativa à matricula nº 7.862, de 18 de outubro de 2021, envolvendo a averbação de baixa da hipoteca referente à quadra 16, casa 29, setor B do Conjunto Habitacional Jose Francisco da Silva Martins
    
- 26944480          - Contrato de Compra e Venda - COHAB       firmado entre a COHAB-PI e Jurimar Soares Martins e sua mulher, envolvendo o imóvel descrito como quadra 16, casa 29, setor B do Conjunto Habitacional Jose Francisco da Silva Martins, de 25 de janeiro de 1984.
 
- 26944481          Inscrição IPTU relativo ao imóvel descrito como quadra 16, casa 29, setor B do Conjunto Habitacional Jose Francisco da Silva Martins tendo como contribuinte, Jurimar Soares Martins
 
- 26944483          Anexo versao_1_Planta do imóvel.pdf          
 
- 26944485          CPF   Cônjuge  
 
- 26944486          Memorial Descritivo do imóvel - EMGERPI  
 
- 26944491          RG Documento de identificação com foto   
 
- 26944496          Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto    
- 26944497          Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto    
- 26944498          Anexo versao_1_Documento de identificação com foto    
- 26944500          Anexo versao_1_Documento de identificação com foto    
- 26944503          CPF Documento de identificação com foto 
- 26944504          CPF Documento de identificação com foto 
- 26944505          RG CPF - titular          
- 26944507          RG CPF - titular - verso          
- 26944508          Habilitação CNH - Titular      
 
-26944511           Requerimento versao_1_PI01596_2021.pdf. Pedido de regularização do imóvel nº PI01596/2021 de 7 de dezembro de 2021
 
 - 26947991         Despacho         
 
- 27020437          Certidão Negativa - RFB – Titular
      
- 27020486          Certidão Negativa - RFB – Esposa
      
- 27021247          E-mail 
 
- 27069756          RG Cônjuge    
 
- 27557085          Certidão Trintenária   expedida pelo Certidão trintenária expedida pelo 4º. Oficio de Notas e Registro de Imóveis de Teresina/PI relativa à matricula nº 7.862, de 18 de outubro de 2021, envolvendo a averbação de baixa da hipoteca referente à quadra 16, casa 29, setor B do Conjunto Habitacional Jose Francisco da Silva Martins. Refere-se à gleba de 213.40,00 há (desmembrada) em que figura como proprietária: COHAB/PI e como adquirente: Construtora Poty Ltda.
 
- 27557371          Memorial descritivo  
 
- 27557729          Planta 
 
- 27849554          Certidão de Cadeia Dominial – Mocambinho. Certidão vintenária expedida pelo  4º. Oficio de Notas e Registro de Imóveis de Teresina/PI relativa ao registro nº 16.765 do imóvel com área de 155.367,50 m2  desmembrado de área maior, onde consta como proprietária a Construtora Poty Ltda., de 6 de julho de 2012
 
- 27871476          Mapa Tatuk - Localização do imóvel
 
- 27871611          Parecer SEI Nº 12820/2022/ME   de 8 de setembro de 2022
 
“2- Baseada na documentação acostada ao pedido, e a partir das imagens do sistema TATUKGIS (27871476), localizamos o imóvel e concluímos que o mesmo encontra-se incluído entre os terrenos de propriedade da União delimitados pela LMEO/LLTM, demarcada e homologada no processo administrativo n.º 04911.000873/2004-32, conforme se evidencia no anexo.
3- Assim sendo, emitimos Certidão POSITIVA de domínio da União, anexo 27871816.”
 
- 27871816 - CERTIDÃO  Nº 459/2022/SPU-PI/ME  
 
“o imóvel situado no Conjunto Habitacional Engenheiro José Francisco de Almeida Neto, à Rua Antônio Ferreira Lopes, nº 29, Setor B, Quadra 16, Casa 29, Bairro Mocambinho, CEP: 64.010-220, Teresina - PI, com área de 192 m² de terreno e perímetro de 59,20 metros, cadastrado no município com inscrição imobiliária nº 037.827-5, está incluído entre os terrenos marginais de propriedade da União, de acordo com a demarcação da L.M.E.O. - Linha Média das Enchentes Ordinárias, Processo Administrativo nº 04911.000873/2004-32.
E, para constar, eu, Claudio Rêgo de Carvalho, Contador
 
- 27873751          Ofício 243522
- 27925171          E-mail 
- 28263486          Certidão Inteiro teor  expedida pelo 4º. Oficio de Notas e Registro de Imóveis de Teresina/PI relativa à matrícula nº 27.342 do imóvel descrito como uma casa residencial localizada no Conjunto Habitacional Engenheiro Jose Francisco de Almeida Neto, Setor B, quadra 16, casa 29.
Em que figura como proprietária a COHAB-PI. No registro R.1.27.342 consta a promessa de compra e venda, como promitente vendedora o Conjunto Habitacional Engenheiro Jose Francisco de Almeida Neto e como promitente comprador , Jurimar Soares Martins e sua mulher (titulo: contrato de promessa de compra e venda firmado em   25 de janeiro de 1984)
Destaca-se a Av.6 – 27.342 para constar a descrição do imóvel como uma casa de nº 29 com 38,00 m2 de área construída, localizada na quadra 16,Setor B, do Conjunto Habitacional “ Engenheiro Jose Francisco de Almeida Neto”, bairro Mocambinho, zona Norte da cidade de Teresina/PI.
Destaca-se, também, a AV. -7-27.342, de 20 de setembro de 2022,  da L.M.E.O, Linha Media das enchentes ordinárias. Assim, o imóvel constante da matrícula está inserido entre os terrenos marginais de propriedade da União.  
 
- 28322903          Certidão Inteiro Teor registro sob nº 7.862 do imóvel da Gleba de terras com área de 213.40,00 há. Destaca-se a Av.12 – 7.862 sob o R-6-7.862 do memorial descritivo do Conjunto Habitacional Eng. José Francisco de Almeida Neto. Consta a quadra 16, Setor B composta por 34 lotes retangulares com 192,00m2 e de 2 lotes irregulares.
 
- 28324298          Formulário Declaração de Aforamento para preenchimento   
      
- 28324440          E-mail 
 
- 28324476          Despacho       
 
- 28327379          Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1781   
 
- 28327420          Espelho SIAPA - Valor de m² 
 
- 28327427          Despacho       
 
- 28332756          E-mail 
- 28518449          Declaração de Aforamento preenchida
      
- 28519168         Nota Técnica SEI nº 45176/2022/ME
 
Assunto: Regularização de imóvel da União para fins privados
    
SUMÁRIO EXECUTIVO
1 - Trata o presente processo do Atendimento nº PI01596/2021, de 07/12/2021, cuja interessado, o Sr. Jurimar Soares Martins, portador do CPF nº 012.763.378-25, com pedido de regularização de utilização de imóvel da União situado no Conjunto Habitacional Engenheiro José Francisco de Almeida Neto, Quadra 16, Casa 29, Setor B, Bairro Mocambinho I, Teresina - PI. Encontra-se matriculado no Cartório do 4° Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina, no Livro de Registro Geral n° 2, à ficha 01, com matricula 27.342, assim descrito: área 192,00 m² e perímetro 59,20 metros
ANÁLISE
I – Da Instrução Processual
02 - A instrução processual de constituição de aforamento é regida pela Instrução Normativa nº 003, de 09 de novembro de 2016, que requisita os seguintes documentos:
a) Documento de identificação com foto (RG e CNH): anexos 26944505269445072694450827069756
b) Cadastro de pessoa física - CPF : anexos 26944505 
c) Cadastro de Pessoa Física – CPF (Cônjuge): 27069756
d) Certidão de casamento ou de união estável – anexo: 26944476
e) Certidão Negativa de Débitos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – anexo 27020437 e 27020486
f) Planta de situação do terreno, contendo dimensões e confrontações e planta de localização relativa a logradouros ou acidentes geográficos naturais ou artificiais bem definidos, assinadas por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, com comprovação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Recibo do CREA) – anexo 27557729.
h) Memorial descritivo do terreno contendo os limites, confrontações e medidas lineares e angulares e de superfície, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, com comprovação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Recibo do CREA) – anexos: 27557371.
i) Certidão de Inteiro Teor da matrícula do imóvel, retroagindo a 05 de setembro de 1946 – anexos 282634862755708528322903 e 27849554
j) Contratos e Títulos de aquisição e/ou transferência do imóvel – anexos: 26944480
k) Comprovante do IPTU – anexo: 26944481 
l) Declaração referida no anexo IV do plano de providências apresentado junto à 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, cuja cópia segue anexa, para o caso dos imóveis delimitados pela demarcação da LMEO ao longo dos Rios Poti e Parnaíba, em Teresina – anexo: 28518449  
03 - Por ocasião da possível assinatura será exigido: Certidão Negativa de Débitos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União atualizada.
II – Do imóvel
Situação Jurídico Cartorial
04 - Trata-se de imóvel caracterizado como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32.
05 - Os procedimentos para regularização dos imóveis da União situados à margem dos Rios Parnaíba e Poti, em Teresina, foram objeto de um processo de suscitação de dúvidas junto à Justiça Federal, o qual convergiu para uma sentença homologatória de um plano de procedimentos apresentado pela SPU. A situação processual do imóvel em comento acha-se descrita nos item 7.1. (anexo 28520886 ). 
06 - De acordo com a Sentença Homologatória que trata dos terrenos marginais e acrescidos delimitados pela LMEO e a LLTM, relativas aos Rios Parnaíba e Poti, para fins de registro da propriedade da União Federal e expedição da respectiva certidão no item 4 e 5 a emissão da notificação que trata o Art. 104 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 apenas no caso da recusa no reconhecimento do domínio da União.
Situação Cadastral
07 - O imóvel solicitado em aforamento está totalmente incluído entre os terrenos de propriedade da União, com área correspondente à 192 m² e não possui RIP – Registro Imobiliário Patrimonial, por não se encontrar cadastrado em nome do requerente ou de terceiros (anexo:27871476 e 27871816).
08 - O parecer nº 0271 – 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU, emitido em 15 de março de 2012, conclui que não há necessidade da exigência de inscrição prévia do ocupante, com cobrança retroativa, para a outorga do direito de preferência, exceto a veiculada pelo item 4º do Art. 105 do Decreto-Lei 9.760/46. Assim, entendemos nesse caso ser cabida a dispensa da inscrição prévia do ocupante (anexo: 28521078).
09 -  O requerimento de aforamento foi feito de maneira voluntária, conforme requerimento apresentado (anexo: 26944511)
10 - A ordem de preferência está caracterizada pelos documentos devidamente transcritos no Registro de Imóveis de acordo com art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46 
11 - Cumpre-nos informar que não existe no âmbito desta SPU/PI formalização de interesse no imóvel por parte de Órgão público federal.
Situação Urbanístico-Ambiental
12 - Deixamos de promover prévia audiência previstas nas alíneas “a”, "b", "c" e "d", do  art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, em virtude de tratar-se imóvel situado em área urbana consolidada, o imóvel não constitui logradouro público  e fora da faixa de segurança de que trata o   § 3º do art 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em especial:
         a) por não se tratar de terreno situado dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em torno das fortificações e estabelecimentos militares; 
          b) por não se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril;
        c) por não se tratar de terreno situado nas proximidades de obras portuárias, ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação;
          d) por não se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.
              e) por não envolver área de preservação ambiental ou unidade de conservação
                  f) Por não tratar-se de ilha oceânica ou costeira 
III – Do Histórico do Processo
13 - O imóvel, objeto do pedido de aforamento encontra-se matriculado no Cartório do 4° Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina, no Livro de Registro Geral n° 2, à ficha 01, com matricula 27.342, assim descrito: área 192,00 m² e perímetro 59,20 metros – anexo: 28263486
14 - A área objeto da solicitação de concessão de aforamento gratuito está avaliada em R$ 5.233,92 (cinco mil duzentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos) – anexo: 28327379
15 - A cadeia sucessória está assim delineada nas certidões autuadas nos anexos: 28263486, 27557085, 28322903 e 27849554
Que Jurimar Soares Martins​ 
Adquiriu  da COHAB/PI, que foi sucedida pela EMGERPI, o imóvel situado no Conjunto Habitacional Engenheiro José Francisco de Almeida Neto, Quadra 16, Casa 29, Setor B, Bairro Mocambinho I, Teresina - PI, com área de 192,00 m² e perímetro 59,20, nos termos do Contrato de Promessa de Compra e Venda, datado de 25/01/1984, conforme matricula nº 27.342, à ficha 01 do Livro Registro Geral nº 02 do Cartório do 4° Ofício de Notas e Registro de Imóveis, em 20/09/2022. 
Que a COHAB- Companhia de Habitação do Piauí,
Adquiriu o imóvel com área de 203.01.39 hectares, por Compra feita a Construtora Poty Ltda, nos termos do contrato de Compra e Venda e constituição de hipoteca, datado de 25.09.1981, conforme R-6-7.862, fls. 90v, Livro de Registro Geral 2-U do cartório do 4.º Ofício, registrado em 04.11.1981, e devidamente registrado no Livro 2-AA à fl. 15 sob nº R-6-7.862 e do Livro 2-AK  às fls. 71v/72 sob o nº AV-77-7.862 e R-17-7.862 do cartório do 4.º Ofício.
Que a Construtora Poty Ltda,
Adquiriu o imóvel com área de 213.40.00ha, retificada posteriormente para 203.01.39 hectares, por compra feita a Valdemar Pereira de Queiroz e sua mulher e outros, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas do Cartório do 6.º Ofício de Teresina, no Livro XXVIII, fls. 231v/236v, em 26.02.1981, conforme R-4-7.862, fls. 90v, Livro de Registro Geral 2-U do cartório do 4.º Ofício, registrado em 21.07.1982.
Que Valdemar Pereira de Queiroz e sua mulher e outros,
Adquiriram o imóvel com área de 213.40.00ha, retificada posteriormente para 203.01.39 hectares, por compra feita a Cerâmica Poty Ltda, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas do Cartório do 4.º Ofício de Teresina, no Livro n.º 71, às fls. 181/185, em 13.02.1980, registrado sob o n.º R-1-7.862, às fls. 90 do Livro 2-U, em 14.02.1980.
Que a Cerâmica Poty Ltda,
Adquiriu o imóvel com área de 326.00.00ha abrangendo parcela das glebas Mucambinho e Triunfo, por compra feita a Afonso Augusto Duque Bacelar e sua mulher, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas do Cartório do 2.º Ofício de Teresina, conforme registro n.º 7.149, fls. 109v/110 no Livro 3-I, do 4.º Ofício, feito em 26.03.1974.
Que Afonso Augusto Duque Bacelar e sua mulher,
Adquiriu o imóvel com área 326.00.00hectares, abrangendo parcela das glebas Mucambinho e Triunfo, por Compra feita a Anísio Martins e sua mulher, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas notas do 4.º Ofício de Teresina, em 28.02.1972 e conforme registro n.º 4.754, fls. 138v/139, Livro 3-E, do 4.º Ofício, registrado em 1.º .03.1972.
Que Anísio Martins e sua mulher,
Adquiriu o imóvel constituído de duas glebas de 298 ha 24a e 00 ca e de 63 ha 26a e 00ca, respectivamente denominadas de Gleba Mucambinho e Triunfo, por compra feita a Laticínios Piauienses Ltda, nos termos da escritura Pública, lavrada no Cartório do 1.º Ofício, em 31.12.1947, devidamente registrada sob o n.º 13.641, às fls.22v/23, do Livro 3-P, das Transcrições das Transmissões, do Cartório do 1.º Ofício, em 31.12.1947.
Que Laticínios Piauienses Ltda,
Adquiriu o imóvel constituído de duas glebas de 298 ha 24a e 00 ca e de 63 ha 26a e 00ca, respectivamente denominadas de Gleba Mucambinho e Triunfo, a primeira por compra feita a Juvêncio Alves de Carvalho, nos termos da Escritura Pública, lavrada no Cartório do 2.º Ofício, em 14.12.1943, devidamente registrada sob o n.º 9.158, às fls. 117/118, do Livro 3-L, das Transcrições das Transmissões, do Cartório do 1.º Ofício, em 20.12.1943 e a segunda gleba por compra feita a Odilon Clementino de Carvalho, nos termos da Escritura Pública, lavrada no Cartório do 2.º Ofício, em 13.12.1943, devidamente registrada sob o n.º 9.157, às fls. 117/118, do Livro 3-L, das Transcrições das Transmissões, do Cartório do 1.º Ofício, em 20.12.1943.
IV – Do enquadramento legal e competência
16 - Levando-se em consideração os documentados apresentados e a cadeia sucessória, que comprovam o título aquisitivo em 20/12/1943, data anterior à edição do Decreto-Lei nº 9.760, entendemos que o pedido encontra amparo legal no artigo 105, item 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 com alterações da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.636, de 1998.
Da competência para o ato autorizativo
17- De acordo com as atribuições conferidas pelo artigos 36 e 44, incisos I respectivamente, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, aprovado pela Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, edição nº 191 de 05 de outubro de 2020 e pelo art. 108 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro 1946, com nova redação dada pela Lei Nº 13.139, de 26 de junho de 2015, a competência para conceder o aforamento é do Senhor Superintendente do Patrimônio da União no Piauí, que também firmará o respectivo contrato, no termos da Portaria ME/SPU nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU, Edição 225-B, datada de 01/12/2021, Seção 1 - Extra B, página 1.
 
CONCLUSÃO
18 - Diante do exposto, por entender que o requerente enquadra-se nos critérios estabelecidos pelo § 1º, do Art. 105 e Art. 215, do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, com redação conferida pela Lei nº 13.139, de 2015, manifesto-me favoravelmente ao pleito, elaborando a minuta do contrato que deverá ser submetida à apreciação da Consultoria Jurídica da União no Piauí, conforme estabelece o Memorando Circular nº 31/2013/CGADL/DEDES/SPU-MP, de 14/02/2013.
 
À Consideração Superior,
 
De acordo e autorizo o encaminhamento dos autos à egrégia Consultoria Jurídica da União no Piauí.
 
Documento assinado eletronicamente
MARCELO BARBOSA DE MORAIS
Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Piauí
 
- 28520886.     Sentença Homologatória - Justiça Federal-PI
-  28521078        Parecer AGU nº 0271 – 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU         
- 28524292        Minuta de Contrato   
- 28527970        Minuta de Ato de Concessão
- 28528521        Minuta de Extrato     
- 28528852        Checklist       
- 28529713        Ofício 263212 0 

COMPETÊNCIA PARA O ASSESSORAMENTO JURÍDICO À SPU/PI

 

A Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.844 de 2019, promoveu significativa modificação na organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, repercutindo diretamente na competência das Consultoria Jurídicas da União nos Estados da Advocacia-Geral da União,  no que se refere ao assessoramento jurídico em matéria da patrimônio imobiliário.

 

Por tal motivo, o CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL expediram a Portaria Conjunta nº 1, de 29 de janeiro de 2019, por força da qual foram  delegadas às Consultorias Jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal as atribuições consultivas relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, pelo prazo, prorrogável, de doze meses, consoante  transcrição abaixo:

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre a delegação temporária de atribuições consultivas aos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e dá outras providências.
 
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, § 3º, da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, no art. 39, I, do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010 e no art. 168 do Decreto nº 9.769, de 2 de janeiro de 2019, e considerando o que consta do processo administrativo nº 00688.000192/2019-91, resolvem:
Art. 1º Ficam delegadas às consultorias jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal as atribuições consultivas relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, pelo prazo, prorrogável, de doze meses.
Parágrafo único. A delegação ora promovida compreende apenas as atribuições relacionadas aos órgãos assessorados que integraram a estrutura dos extintos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Trabalho, até o advento da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019.

 

A delegação temporária de atribuições consultivas prevista na Portaria Conjunta nº 1, de 29 de janeiro de 2019 vem sendo prorrogada sucessivamente, sendo que a última,  a PORTARIA CONJUNTA CGU/PGFN Nº 131, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021​, estabelece:

 

PORTARIA CONJUNTA CGU/PGFN Nº 131, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a prorrogação da delegação temporária de atribuições consultivas aos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União.
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 43, I, do Anexo I do Decreto n° 10.608, de 25 de janeiro de 2021 e no art. 179 do Anexo I do Decreto n°9.745, de 8 de abril de 2019, resolvem:
 
Art. 1º Fica prorrogada, a contar de 30 de janeiro de 2022 e pelo prazo de 12 (doze) meses, a delegação às consultorias jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal concernente às atribuições consultivas relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, de que trata o artigo 1° da Portaria Conjunta n° 1, de 29 de janeiro de 2019.
 
Art. 2° Fica revogada a Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99, de 30 de dezembro de 2020.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 30 de janeiro de 2022.
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
Consultor-Geral da União
 
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional  

 

Deste modo, a competência para o presente assessoramento jurídico tem fundamento na autorização prevista nos referidos atos normativos. 

 

 

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas. 

 

Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.

 

É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.   Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração

 

Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:

"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."

 

Impende consignar que a presente manifestação jurídica limitar-se-á aos documentos franqueados pela SPU/PI por meio da autorização de acesso ao processo em referência, via sistema SEI,  relativos à regularização da utilização do imóvel.

 

 

 

VEDAÇÕES DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

 

Inicialmente, como estamos em ano eleitoral, necessário verificar a incidência das vedações contidas na Lei nº 9.504, de 1997, eis que o parágrafo 10, do artigo 73, preconiza:

 

“No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”

 

No âmbito da AGU, o tema foi muito debatido até culminar na uniformização do entendimento, por meio da Câmara Nacional de Uniformização (CNU), nos moldes definidos no Parecer-Plenário nº 002/2016/CNU-DECOR/CGU/AGU (28/06/2016), do qual resultou a emissão da Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016:

 

Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016
A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomenda-se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Referências: Art. 73, inciso VI, alínea "a", e § 10, da Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997.

 

Em face da repercussão do posicionamento, vale a transcrição da conclusão do mencionado Parecer:

 

"CONCLUSÃO
Ante o exposto, pode-se concluir o seguinte:
 
I - A disposição do art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública diretamente a particulares, não afetando as transferências realizadas entre entes públicos. A estes casos aplica-se o disposto no art. 73, VI, "a", da mesma lei, vedando-se a destinação de bens a outros entes públicos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral. Tal vedação, porém, não impede as doações realizadas entre entidades que integram a mesma esfera de governo, como por exemplo a doação de bem da União a uma autarquia ou fundação pública federal.
 
II - Não se admite, porém, que a única função do ente público recebedor do bem seja transferi-lo à população diretamente beneficiada, configurando mera intermediação. Por outro lado, isso não obsta a transferência do bem ao ente público para a prática de atos preparatórios que antecederão a efetiva destinação aos beneficiários finais, que só poderá ocorrer fora do período vedado.
 
III - Não são afetadas pelas vedações da legislação eleitoral as transferências que constituem direito subjetivo do beneficiário, nas quais o agente público não dispõe de margem de discricionariedade.
 
IV - O entendimento aqui exposto alcança doações e cessões, sendo que o encargo ou finalidade da outorga não desnatura, por si só, seu caráter gratuito.
 
V - Deve-se orientar o gestor a observar o princípio básico de vedação de condutas dos agentes públicos, de forma a não afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, sugerindo-se que a divulgação do ato seja a mínima necessária ao atendimento do princípio da publicidade formal – divulgação na Imprensa Oficial -, não sendo recomendada a realização de qualquer solenidade, tais como celebração de cerimônias simbólicas, atos públicos, eventos, reunião de pessoas para fins de divulgação, enfim, qualquer forma de exaltação do ato administrativo, sob pena de responsabilização do agente público que assim proceder."
 
 

No que se refere ao presente pedido de aforamento gratuito, impende trazer o entendimento exposto no PARECER n. 00971/2018/DPC/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU,  na forma de sua ementa:

 

I - Processo enviado a esta CONJUR pela SPU, por intermédio do Despacho CGDIN-SPU 6591371, pelo qual solicita análise e manifestação jurídica acerca das considerações tecidas pelo órgão patrimonial na Nota Técnica nº 14455/2018-MP.
II - Questão de fundo: direito de preferência ao aforamento gratuito com base no art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. Natureza do ato.
III - PARECER n. 00140/2018/LMT/CJU-SP/CGU/AGU, devidamente aprovado pelo DESPACHO nº 75/2018/CJU-SP/CGU/AGU. Entendimento no sentido de que, embora a Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, ao inserir o parágrafo 2º no art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46, tenha dado à decisão da SPU acerca dos pedidos de direito de preferência com base neste dispositivo o caráter vinculado, a conveniência anterior da Administração de decidir ou não pela constituição do próprio regime enfitêutico (art. 104 do Decreto-Lei nº 9.760/46) faria atrair a vedação contida no art. 73, parágrafo 10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
IV - PARECER n. 01251/2015/MAA/CGJPU/CONJUR-­MP/CGU/AGU. Autonomia entre os arts. 104 e 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46. A concessão do aforamento com base no direito de preferência do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46 independe de prévia declaração das áreas que serão submetidas ao regime enfitêutico. Ato estritamente vinculado. Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016. Não aplicação da vedação contida na legislação eleitoral.
V - Pela devolução dos autos à SPU para conhecimento e providências. Pela remessa deste parecer à CJU/SP para que possa avaliar eventual

 

As conclusões sintetizadas na ementa acima sustentam-se nos fundamentos contidos no citado Parecer, consoante trecho  transcrito:

 

"Primeiramente, há de se ressaltar que, embora a CJU/SP tenha invocado a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016, o fato é que ela não trata especificamente dos instrumentos de destinação vedados pelo art. 73, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/97 (fala apenas, de passagem, nas doações com encargo e cessões). Tampouco o faz o Parecer-Plenário nº 002/2016/CNU-DECOR/CGU/AGU. Na realidade, a lógica trabalhada nestes documentos, no que se refere à distribuição gratuita de imóveis para particulares, passa por uma análise da discricionariedade ou não do ato, senão vejamos:
"A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomenda-se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Referências: Art. 73, inciso VI, alínea "a", e § 10, da Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997." (grifos nossos)
É dizer: se a distribuição gratuita não envolver análise volitiva por parte da Administração, a vedação não se aplica. É o caso, por exemplo, das concessões de uso especial para fins de moradia (CUEM), que a CGU exclui da vedação trazida pelo art. 73, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/97 desde o PARECER Nº 012/2014/DECOR/CGU/AGU. Isso porque estamos a tratar de um direito subjetivo dos pretensos beneficiários (uma vez preenchidos os requisitos legais), inexistindo campo para estudo de conveniência e oportunidade por parte da Administração.
Quanto à questão tratada especificamente nos autos, há uma concordância de que o art. 105, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, inserido pela Lei nº 13.139/15, passou a considerar a decisão sobre o direito de preferência ao aforamento gratuito nele previsto como ato vinculado, imune à manifestação de conveniência e oportunidade por parte da SPU. Dessa forma, ao menos em tese, a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016 a afastaria da vedação contida na legislação eleitoral.
Todavia, a CJU/SP entende que permanece um campo de discricionariedade, na medida em que o art. 104 do Decreto-Lei nº 9.760/46 atribui à SPU a decisão de constituir ou não o próprio regime enfitêutico. Ora, se a SPU mantém essa atuação discricionário quanto à constituição do aforamento, "a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 veda a sua prática em ano de eleições".Verbis:
"Art. 104. Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.
Parágrafo único. A notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no Diário Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada."
 Esta CONJUR, porém, já se manifestou em sentido oposto ao sustentado pela CJU/SP. É certo que não se tratava do tema das vedações eleitorais, mas a argumentação traçada no PARECER n. 01251/2015/MAA/CGJPU/CONJUR-­MP/CGU/AGU (NUP 04905.202159/2015-19), em linhas gerais, retira da decisão por conceder ou não o aforamento com base no art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46 qualquer margem de discricionariedade, ressaltando a autonomia entre os arts. 104 e 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46. Pela clareza da argumentação, nos limitamos a transcrever e destacar os trechos pertinentes:
"I ­ - 'O aforamento será um ato vinculado, para as áreas que forem declaradas? Nos casos de negativa do pedido de aforamento com base na exceção ao ato vinculado previsto no dispositivo, é possível admitir que o solicitante não poderá permanecer no imóvel da União ainda que sob regime diverso? Em caso positivo, deverá ser feita a imissão na posse de tais imóveis irregulares? (Itens 2.1 a 2.3)'
5. A SPU questiona se os impedimentos verificados na análise do pedido de aforamento também atingiriam a inscrição de ocupação, acarretando a necessidade de seu cancelamento e a consequente imissão da União na posse do imóvel. Perquire­-se, ainda, se o reconhecimento do direito de preferência ao aforamento pressupõe a prévia declaração das áreas que serão submetidas ao regime enfitêutico.
6. A alteração promovida pela Lei 13.139/2015 no art. 105 do Decreto­-Lei 9.760/46 consistiu no acréscimo de um §2º, vejamos:
[transcreve legislação]
7. Até a entrada em vigor da Lei 13.139/2015, o direito de preferência ao aforamento gratuito previsto no art. 105 do DL 9.760/46 somente era oponível à União se o ente federal decidisse aplicar o regime enfitêutico a determinada região, conforme art. 104 do mesmo diploma legal:
[transcreve legislação]
8. Naquela sistemática, uma vez decidida a aplicação do regime enfitêutico, a SPU notificaria os interessados com preferência ao aforamento para que exercessem seu direito, sob pena de sua perda. Contudo, sem que a União tenha tomado a iniciativa e demonstrado seu interesse em aplicar o regime enfitêutico a determinada área, não havia a obrigatoriedade de se outorgar o aforamento ao detentor do direito de preferência. Isso porque a aplicação do aforamento depende da 'conveniência de radicar­-se o indivíduo ao solo e a de manter-­se o vínculo da propriedade pública', conforme art. 64, §2º, do DL 9.760/46:
[transcreve legislação]
9. Isso não significa, porém, que o particular detentor do direito de preferência não podia tomar a iniciativa e requerer à SPU a outorga do aforamento. Pelo contrário, sempre foi frequente que a iniciativa para a aplicação do regime enfitêutico partisse dos particulares, e não do poder público. Nesses casos, porém, a SPU não estava obrigada a deferir o pedido, o que dependia da análise de conveniência e oportunidade.
10. Entretanto, caso a SPU fosse favorável à aplicação do regime enfitêutico, seria possível a constituição do aforamento com base no direito de preferência previsto no art. 105 do DL 9.760/46. Ou seja, o direito de preferência é autônomo em relação ao disposto no art. 104 daquele diploma legal, mas só poderia ser oponível à União se e quando o ente público decidisse aplicar o regime enfitêutico a terrenos situados em determinada zona.
11. Esse panorama se alterou com a edição da Lei 13.139/2015. Como visto, foi acrescentado um §2º ao art. 105 do DL 9.760/46, prevendo que o aforamento requerido com base no direito de preferência só pode ser negado em determinadas circunstâncias.
12. Portanto, como o direito de preferência é autônomo em relação à iniciativa da União em aplicar o regime enfitêutico, é forçoso concluir que, a partir da vigência da Lei 13.139/2015, o pedido de aforamento com base no direito de preferência previsto no art. 105 do DL 9.760/46 só poderá ser indeferido nas hipóteses previstas no §2º desse artigo, não dependendo de prévia declaração das áreas que serão submetidas ao regime enfitêutico." (grifo nosso)
Ora, uma vez adotada a argumentação traçada no parecer transcrito supra, poderíamos até admitir a existência de dúvida em relação à incidência da vedação eleitoral no regime anterior à Lei nº 13.139/15 (não temos notícia de a CGU ter enfrentado essa questão). Porém, desde 2015, parece-nos forçoso concluir que não há qualquer campo de discricionariedade a ser exercido pela SPU, sequer relativo ao art. 104 do Decreto-Lei nº 9.760/46. Logo, como a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016 subtrai do espectro de aplicação do art. 73, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/97 os atos dessa natureza (vinculados), a consequência direta que extraímos é a possibilidade de que os aforamentos sejam concedidos com base no art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46, uma vez preenchidos os requisitos legais, mesmo em anos eleitorais.
No tocante aos esclarecimentos solicitados pela CJU/SP, tem razão a SPU quanto à desnecessidade de que o imóvel cujo aforamento se discute nos autos tenha sido ou não inserido na lista a que se refere o art. 3º da IN SPU nº 3/2016 (cujo embasamento legal seria, supostamente, o então art. 3º da Lei nº 13.240/15). O art. 3º da IN SPU nº 3/2016 careceu de técnica.
Na realidade, a Lei nº 13.240/15 tratava da alienação do domínio pleno de imóveis da União, inclusive aqueles submetidos ao regime de ocupação, e da remição do foro (alienação do domínio direto) dos bens submetidos ao regime de aforamento. Para que os imóveis pudessem ser alienados nessas condições (o que não significa que eles não pudessem ser alienados sob outras condições), deveriam constar de uma portaria a ser editada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.240/15. Tal legislação não tratava da alienação do domínio útil com base no direito de preferência previsto no art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46, de modo que a inclusão do imóvel na lista a que ela se refere não é imprescindível para a hipótese em voga.
Quanto aos demais esclarecimentos, se o aforamento ainda não foi constituído, não há o que se falar em declaração de caducidade pelo não pagamento do foro e nem na regra do art. 72 da IN SPU nº 3/2016. Isso não significa que eventual falta de pagamento não venha a atingir o direito de ocupação que hoje é aplicado ao imóvel.
Em face do exposto, são essas as considerações que entendemos pertinentes à espécie, pelo que sugerimos a devolução dos autos à Secretaria do Patrimônio da União para conhecimento e providências. Tendo em vista que o entendimento manifestado neste opinativo, sintetizado sobretudo no item 16, parece ir de encontro ao sustentado pela Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo, solicita-se a abertura de tarefa àquele órgão para que tenha a oportunidade de reavaliar a questão. Uma vez mantido o posicionamento do PARECER n. 00140/2018/LMT/CJU-SP/CGU/AGU no tocante à vedação eleitoral à concessão do domínio útil com base no art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46, sugere-se que a matéria seja diretamente encaminhada por aquele órgão de assessoramento jurídico à Consultoria-Geral da União, para manifestação conclusiva.

 

Como  visto, ficou assentado que:

"Portanto, como o direito de preferência é autônomo em relação à iniciativa da União em aplicar o regime enfitêutico, é forçoso concluir que, a partir da vigência da Lei 13.139/2015, o pedido de aforamento com base no direito de preferência previsto no art. 105 do DL 9.760/46 só poderá ser indeferido nas hipóteses previstas no §2º desse artigo, não dependendo de prévia declaração das áreas que serão submetidas ao regime enfitêutico." (grifo nosso)
 
Ora, uma vez adotada a argumentação traçada no parecer transcrito supra, poderíamos até admitir a existência de dúvida em relação à incidência da vedação eleitoral no regime anterior à Lei nº 13.139/15 (não temos notícia de a CGU ter enfrentado essa questão). Porém, desde 2015, parece-nos forçoso concluir que não há qualquer campo de discricionariedade a ser exercido pela SPU, sequer relativo ao art. 104 do Decreto-Lei nº 9.760/46. Logo, como a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016 subtrai do espectro de aplicação do art. 73, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/97 os atos dessa natureza (vinculados), a consequência direta que extraímos é a possibilidade de que os aforamentos sejam concedidos com base no art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46, uma vez preenchidos os requisitos legais, mesmo em anos eleitorais."

 

Em outras palavras, não havendo no caso concreto espaço para a atuação discricionária da SPU/PI, não há  como impor qualquer vedação prevista na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, por configurar um ato vinculado, conforme disposto no § 2o , do artigo 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, incluído pela Lei nº 13.139, de 2015, que determina que "a decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto nesse artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9o da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998".                  

 

Diante disso, o entendimento consubstanciado na Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016 subtrai do espectro de aplicação do art. 73, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/97 os atos vinculados, possibilitando que os aforamentos sejam concedidos com base no art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46, uma vez preenchidos os requisitos legais, mesmo em anos eleitorais.

 

Não obstante, recomenda-se, tal como preconizado na Orientação Normativa CNU/CGU/AGU Nº 002/2016:  "a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais".

 

AFORAMENTO GRATUITO - PRESSUPOSTOS

 

Não custa repisar, por se tratar nos autos de questões que envolvem os chamados “terrenos marginais”,  aqueles banhados pelos rios, lagos ou quaisquer correntes de águas federais e fora do alcance das marés, que constituem categoria especial de bens públicos cuja dominialidade pertence à União por razões históricas que remontam ao início da ocupação do solo brasileiro.

 

Com efeito, até o ano de 1946, o arcabouço jurídico genuinamente brasileiro era composto pela Lei nº 601, de 1850, destinada às terras devolutas, e pelo encadeamento de uma série de Decretos-Leis que se dedicavam exclusivamente aos terrenos de marinha.

 

Com o advento do Decreto-Lei nº 9.760, um único diploma legal passou a concentrar as regras atinentes aos bens imóveis da União.

 

O Decreto-Lei de 1946, seguindo a linha da legislação antecedente, incluiu entre os bens imóveis da União        

 

Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e seus acréscidos ;
b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;
e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;
 f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;
g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;
h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;
i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;
j) os que foram do domínio da Coroa;
k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.
grifo nosso

 

Os terrenos de marginais de rio compreendem uma faixa de 15 metros, medidos horizontalmente em direção à parte da terra, contados a partir da Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO).

 

A competência para demarcar a LMEO é da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), por meio de procedimento administrativo declaratório, definido no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

 

Vale ressaltar, que a Constituição da República de 1988, no inciso VII do seu artigo 20, erigiu tal classe de bens a nível constitucional:

 

Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;  
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
grifo nosso

 

Com base nas indigitadas disposições, o processo de demarcação dos terrenos marginais deflagra uma série de atividades administrativas e técnicas, que devem culminar no despacho do Superintendente do Patrimônio da União no Estado determinando a posição da linha demarcatória. 

 

Findo o processo demarcatório, a SPU lavra, em livro próprio e com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União, sob o ponto de vista administrativo,  nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.636, de 1998. 

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a regularizar as ocupações desses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poderá, para tanto, firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.        
 
Art. 2o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
 

O fundamento de validade da propriedade da União encontra-se ancorado, pois, na Constituição da República, incumbindo ao legislador infraconstitucional o estabelecimento das regras para viabilizar a exata delimitação da área, entre outras providências necessárias, atualmente inseridas no Decreto-lei nº 9.760, de 1946 e na Lei nº 9.636, de 1998.   O título da União por essas características particulares se contrapõe a de qualquer outro, ainda que diga respeito a momento anterior do reconhecimento.

 

Esse é o entendimento exposto no Parecer 162/2010/DECOR/CGU/AGU, aprovado pela Consultoria-Geral da União por Despacho do Consultor-Geral da União nº 1067/2013.

 

"Dessas forma, ainda que o particular possua título legitimador do que seria sua propriedade, e ainda que esse título diga respeito a momento anterior ao reconhecimento, pelo SPU, da dominialidade da União, compete a ele o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha, e deve fazê-lo por meio da ação cabível. Nesse sentido, como ressaltado por José dos Santos Carvalho Filho, “uma vez discriminados os terrenos de marinha no SPU, com base na legislação específica, somente por ação judicial podem ser descaracterizados". E continua: ”por isso, o STJ considerou exigível a taxa de ocupação (e, por via de consequência, legítima a caracterização de área como terreno de marinha) mesmo diante de negócio jurídico de doação em que figurava como doador o Estado do Rio Grande do Sul e donatário o interessado que se julgava proprietário do imóvel". Finaliza concluindo que "o Tribunal considerou que a inscrição do título do registro de imóvel espelha presunção juris tantum, não afastando, desse modo, a titularidade do imóvel em favor da União".

 

Importante sublinhar que estamos na esfera dos princípios e regras de direito púbico, o que significa dizer que mesmo na hipótese de o terreno de marinha, ou marginal,  não ter sido objeto de demarcação ou de registro no Cartório competente, isso não retira da União a sua dominialidade original.

 

Insta registrar que o Poder Público ao longo de muitos anos de ocupação conturbada e desordenada do solo brasileiro,  embora ciente das prerrogativas da União retro enunciadas,  foi compelido a reconhecer a  necessidade de regularizar não só o uso e posse dessas terras públicas por particulares, como também os títulos de propriedade que haviam sido emitidos sem o seu conhecimento. 

 

Por tal motivo, com o advento do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a exemplo da legislação precedente,  havia autorização para utilizar mecanismos de regularização fundiária tão necessários nesse contexto de anormalidades e inquietações sociais.

 

Assim, nos moldes do seu artigo 215, restauraram-se direitos (de regularização do uso da terra pública)  peremptos pelos prazos consignados nos artigos 20, 28 e 35 do Decreto-Lei nº 3.438, de 1941 e no 7º do Decreto-Lei nº 5.666, de 15 de julho de 1946, relativamente aos terrenos de marinha.

 

De outro lado, o artigo 105, no que se concerne à possibilidade de a União constituir aforamento, legitimou o direito de preferência de determinadas pessoas, elencadas nos itens 1º ao 10, para o exercerem após a decisão pelo regime enfitêutico.

 

As preferências podem, então,  ser divididas, em dois grupos: 

 

PREFERÊNCIAS DO ARTIGO 105 DO DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 1946 (engloba todas as categorias de bens públicos situados em determinada zona):
 
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65 (até ser revogado pela Lei nº 9.636, de 1998);
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
8º – os concessionários de serviços públicos, quanto aos terrenos julgados necessários a esses serviços, a critério do Governo, (até ser revogado pela Lei nº 9.636, de 1998);
9º – os pescadores ou colônias de pescadores, que se obrigarem a manter estabelecimento de pesca ou indústria correlata, quanto aos terrenos julgados apropriados (até ser revogado pela Lei nº 9.636, de 1998);
10º – os ocupantes de que trata o art. 133, quanto ás terras devolutas situadas nos Territórios Federais (até ser Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998).
 

 

PREFERÊNCIAS DO ARTIGO 215 DO DECRETO-LEI Nº 9.760, de 1946 (englobando exclusivamente os terrenos de marinha):
 
I) Artigo 20
II) artigo 28 do Decreto-Lei nº 3.438, de 1941
III) artigo 35 do   Decreto-Lei nº 3.438, de 1941
IV) artigo 7º do Decreto-Lei nº 5.666, de 1943
 
  

A gratuidade das preferências previstas nos artigos 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, decorreram da prescrição instituída pelo artigo 5º Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987:

 

Art. 5o Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:                  
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;               
 

No âmbito das normas infralegais, a Instrução Normativa nº 3, de 9 de novembro de 2016  disisciplinou os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União, os quais se aplicam a todos os órgãos da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.

 

Consoante definição contida no inciso I do art. 2º da IN SPU nº 03, de 2016, o aforamento ou enfiteuse consiste no “ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno".

 

No aforamento gratuito, a União dispensa o pagamento do valor correspondente a 83%  do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao pagamento de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos.

 

Tem direito ao aforamento gratuito, na forma explicitada pela IN SPU nº 03, de 2016, aqueles que se enquadram no previsto pelos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:

 

Segundo o previsto no art. 12 da IN SPU n. 03, de 2016, "a preferência ao aforamento gratuito de imóvel da União será verificada após a apresentação pelo ocupante ou seu representante legal dos documentos que comprovem atender aos requisitos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946".

 

Nos termos do art. 14 da apontada norma,  tem preferência ao aforamento gratuito:

I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha;
II - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
III - os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
IV - os ocupantes efetivamente inscritos até o ano de 1940, ainda que o atual ocupante tenha sido cadastrado em data posterior, hipótese em que a cadeia possessória efetivamente lançada nos arquivos da Administração deve retroagir ininterruptamente àquele ano, e desde que  estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
V - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas; e
VI - os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele. 
​grifo nosso
 

Recentemente, a INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/SEDDM/ME Nº 28, de 26 de abril de 2022 estabeleceu os critérios e procedimentos para a demarcação de terrenos de marinha, terrenos marginais e seus respectivos acrescidos, orientando a identificação das áreas de domínio da União dispostas nos incisos III, IV, VI e VII do Artigo 20 da Constituição Federal de 1988.

 

No que diz respeito ao terrenos marginais, a mencionada IN prescreve:

 

SEÇÃO III - DOS TERRENOS MARGINAIS E SEUS ACRESCIDOS
 
Art. 6º Os terrenos marginais são bens constitucionais da União, definidos como aqueles terrenos banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, que vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a Linha Média das Enchentes Ordinárias de 1867 - LMEO, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946. 
 
Art. 7º Na forma do art. 20 da Constituição Federal de 1988 e do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, os terrenos marginais da União localizam-se junto aos rios, lagos ou outras águas públicas de uso comum navegáveis, fora do alcance das marés, que:
a) banhem mais de uma Unidade da Federação;
b) sirvam de limites com outros países;
c) estendam-se a território estrangeiro ou que dele provenham;
d) insiram-se em terrenos de domínio da União;
e) localizem-se nos ex-territórios federais; ouf) estejam situados na faixa de fronteira. 
 
Art. 8º Os acrescidos de terrenos marginais são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado dos rios e lagoas navegáveis. 
 
Art. 9º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União é competente para declarar a navegabilidade dos cursos e corpos d'água de domínio da União exclusivamente para fins de demarcação de terrenos marginais.
§ 1º Os cursos d'água que compõe o Sistema Hidroviário Nacional, descritos no Plano Nacional de Viação - PNV, são considerados navegáveis.
§ 2º A navegabilidade dos cursos d'água que não estejam descritos no PNV é aspecto que deverá ser tecnicamente atestado mediante o preenchimento da "Ficha de caracterização da navegabilidade do curso d'água" (ANEXO I) realizado pela Comissão de Demarcação ou equipe técnica multidisciplinar designada pela Superintendência.
§ 3º Para fins de identificação do Patrimônio da União, são considerados navegáveis os cursos d'água representados em cartografias históricas de autenticidade irrecusável e caracterizados como via aquaviária para a navegação de interesse patrimonial.
§ 4º A navegação de interesse patrimonial é aquela que conecta cidades, comunidades ou outras localidades, incluindo a presença de embarcações de qualquer natureza e de estruturas marginais de apoio à navegação, mesmo que sazonalmente.
§ 5º Para os mesmos efeitos, é navegável o lago ou a lagoa que, em águas médias, permita a navegação, em iguais condições, num trecho qualquer de sua superfície, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940.
 
 

CONSTITUIÇÃO DO AFORAMENTO

Somente com a demarcação, cadastro do imóvel no sistema de gestão patrimonial da SPU competente, abertura de matrícula para a área de propriedade da Uniao com o correspondente registro do auto de demarcação será possível proceder à destinação que envolva a propriedade, como, por exemplo,  o aforamento.

 

Se o aforamento for parcial ou em lotes da área demarcada e registrada, será necessário o prévio desmembramento da área aforada, em tantas quantas forem as áreas ou lotes menores, com abertura de matrícula para cada uma dessas áreas, inclusive para a área remanescente, se for o caso, para viabilizar o registro dos contratos de aforamento, uma vez que não é possível registrar título de imóvel com características distintas daquelas constantes da matrícula, como prescreve o art. 225, § 2º , da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973:

 

Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.
§ 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.
§ 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.
grifo nosso

 

A Instrução Normativa nº 3, de 9 de novembro de 2016, como já mencionado,  estabeleceu os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição do aforamento de imóveis dominiais da União obedecendo ao disposto nos Decretos-Leis nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, nº 3.438, de 17 de julho de 1941, nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, nas Leis nº 9.636, de 15 de maio de 1998, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 11.481, de 31 de maio de 2007, nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, bem como no Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001 e na Portaria CONJUR nº 2, de 10 de abril de 2013, de onde se extrai:

 

Da Constituição do Aforamento
Art. 3º O Ministro do Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação do domínio útil nos termos da Lei nº 13.240, de 2015.
 
 Art. 4º Ficam sujeitos ao regime enfitêutico os imóveis caracterizados como nacional interior, os terrenos de marinha, marginais e os seus acrescidos, exceto aqueles necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso.
 
 Art. 5º O imóvel objeto do aforamento pretendido deve estar registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente em nome da União.
Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel ainda não esteja registrado em favor da União, a SPU/UF deverá requerer a abertura da respectiva matrícula, postergando tal providência, quando verificado previamente que sua abertura poderá ser promovida em ato concomitante ao registro do aforamento.

 

Art. 6º Não serão objeto de aforamento os imóveis que:
 I - por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis;
II - são considerados de interesse do serviço público, mediante ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
III – são classificados como áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
IV – nas áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e
V – são administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

 

Note-se que o artigo 5º também  determina que o imóvel objeto do aforamento pretendido deve estar registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente em nome da União.

 

Esse é, portanto, o panorama normativo.

 

 

O CASO CONCRETO

 

O aforamento gratuito do imóvel foi analisado a partir da documentação juntada aos autos em relação à qual a SPU/PI proferiu a manifestação consubstanciada na Nota Técnica SEI nº 45176/2022/ME​:

 

"Nota Técnica SEI nº 45176/2022/ME
 
Assunto: Regularização de imóvel da União para fins privados
  
SUMÁRIO EXECUTIVO
1 - Trata o presente processo do Atendimento nº PI01596/2021, de 07/12/2021, cuja interessado, o Sr. Jurimar Soares Martins, portador do CPF nº 012.763.378-25, com pedido de regularização de utilização de imóvel da União situado no Conjunto Habitacional Engenheiro José Francisco de Almeida Neto, Quadra 16, Casa 29, Setor B, Bairro Mocambinho I, Teresina - PI. Encontra-se matriculado no Cartório do 4° Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina, no Livro de Registro Geral n° 2, à ficha 01, com matricula 27.342, assim descrito: área 192,00 m² e perímetro 59,20 metros
ANÁLISE
I – Da Instrução Processual
02 - A instrução processual de constituição de aforamento é regida pela Instrução Normativa nº 003, de 09 de novembro de 2016, que requisita os seguintes documentos:
a) Documento de identificação com foto (RG e CNH): anexos 26944505269445072694450827069756
b) Cadastro de pessoa física - CPF : anexos 26944505 
c) Cadastro de Pessoa Física – CPF (Cônjuge): 27069756
d) Certidão de casamento ou de união estável – anexo: 26944476
e) Certidão Negativa de Débitos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – anexo 27020437 e 27020486
f) Planta de situação do terreno, contendo dimensões e confrontações e planta de localização relativa a logradouros ou acidentes geográficos naturais ou artificiais bem definidos, assinadas por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, com comprovação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Recibo do CREA) – anexo 27557729.
h) Memorial descritivo do terreno contendo os limites, confrontações e medidas lineares e angulares e de superfície, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, com comprovação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Recibo do CREA) – anexos: 27557371.
i) Certidão de Inteiro Teor da matrícula do imóvel, retroagindo a 05 de setembro de 1946 – anexos 282634862755708528322903 e 27849554
j) Contratos e Títulos de aquisição e/ou transferência do imóvel – anexos: 26944480
k) Comprovante do IPTU – anexo: 26944481 
l) Declaração referida no anexo IV do plano de providências apresentado junto à 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, cuja cópia segue anexa, para o caso dos imóveis delimitados pela demarcação da LMEO ao longo dos Rios Poti e Parnaíba, em Teresina – anexo: 28518449  
03 - Por ocasião da possível assinatura será exigido: Certidão Negativa de Débitos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União atualizada.
II – Do imóvel
Situação Jurídico Cartorial
04 - Trata-se de imóvel caracterizado como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32.
05 - Os procedimentos para regularização dos imóveis da União situados à margem dos Rios Parnaíba e Poti, em Teresina, foram objeto de um processo de suscitação de dúvidas junto à Justiça Federal, o qual convergiu para uma sentença homologatória de um plano de procedimentos apresentado pela SPU. A situação processual do imóvel em comento acha-se descrita nos item 7.1. (anexo 28520886 ). 
06 - De acordo com a Sentença Homologatória que trata dos terrenos marginais e acrescidos delimitados pela LMEO e a LLTM, relativas aos Rios Parnaíba e Poti, para fins de registro da propriedade da União Federal e expedição da respectiva certidão no item 4 e 5 a emissão da notificação que trata o Art. 104 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 apenas no caso da recusa no reconhecimento do domínio da União.
Situação Cadastral
07 - O imóvel solicitado em aforamento está totalmente incluído entre os terrenos de propriedade da União, com área correspondente à 192 m² e não possui RIP – Registro Imobiliário Patrimonial, por não se encontrar cadastrado em nome do requerente ou de terceiros (anexo:27871476 e 27871816).
08 - O parecer nº 0271 – 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU, emitido em 15 de março de 2012, conclui que não há necessidade da exigência de inscrição prévia do ocupante, com cobrança retroativa, para a outorga do direito de preferência, exceto a veiculada pelo item 4º do Art. 105 do Decreto-Lei 9.760/46. Assim, entendemos nesse caso ser cabida a dispensa da inscrição prévia do ocupante (anexo: 28521078).
09 -  O requerimento de aforamento foi feito de maneira voluntária, conforme requerimento apresentado (anexo: 26944511)
10 - A ordem de preferência está caracterizada pelos documentos devidamente transcritos no Registro de Imóveis de acordo com art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46 
11 - Cumpre-nos informar que não existe no âmbito desta SPU/PI formalização de interesse no imóvel por parte de Órgão público federal.
Situação Urbanístico-Ambiental
12 - Deixamos de promover prévia audiência previstas nas alíneas “a”, "b", "c" e "d", do  art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, em virtude de tratar-se imóvel situado em área urbana consolidada, o imóvel não constitui logradouro público  e fora da faixa de segurança de que trata o   § 3º do art 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em especial:
    a) por não se tratar de terreno situado dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em torno das fortificações e estabelecimentos militares; 
     b) por não se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril;
   c) por não se tratar de terreno situado nas proximidades de obras portuárias, ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação;
   d) por não se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.
    e) por não envolver área de preservação ambiental ou unidade de conservação
         f) Por não tratar-se de ilha oceânica ou costeira 
III – Do Histórico do Processo
13 - O imóvel, objeto do pedido de aforamento encontra-se matriculado no Cartório do 4° Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina, no Livro de Registro Geral n° 2, à ficha 01, com matricula 27.342, assim descrito: área 192,00 m² e perímetro 59,20 metros – anexo: 28263486
14 - A área objeto da solicitação de concessão de aforamento gratuito está avaliada em R$ 5.233,92 (cinco mil duzentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos) – anexo: 28327379
15 - A cadeia sucessória está assim delineada nas certidões autuadas nos anexos: 28263486, 27557085, 28322903 e 27849554
Que Jurimar Soares Martins​ 
Adquiriu  da COHAB/PI, que foi sucedida pela EMGERPI, o imóvel situado no Conjunto Habitacional Engenheiro José Francisco de Almeida Neto, Quadra 16, Casa 29, Setor B, Bairro Mocambinho I, Teresina - PI, com área de 192,00 m² e perímetro 59,20, nos termos do Contrato de Promessa de Compra e Venda, datado de 25/01/1984, conforme matricula nº 27.342, à ficha 01 do Livro Registro Geral nº 02 do Cartório do 4° Ofício de Notas e Registro de Imóveis, em 20/09/2022. 
Que a COHAB- Companhia de Habitação do Piauí,
Adquiriu o imóvel com área de 203.01.39 hectares, por Compra feita a Construtora Poty Ltda, nos termos do contrato de Compra e Venda e constituição de hipoteca, datado de 25.09.1981, conforme R-6-7.862, fls. 90v, Livro de Registro Geral 2-U do cartório do 4.º Ofício, registrado em 04.11.1981, e devidamente registrado no Livro 2-AA à fl. 15 sob nº R-6-7.862 e do Livro 2-AK  às fls. 71v/72 sob o nº AV-77-7.862 e R-17-7.862 do cartório do 4.º Ofício.
Que a Construtora Poty Ltda,
Adquiriu o imóvel com área de 213.40.00ha, retificada posteriormente para 203.01.39 hectares, por compra feita a Valdemar Pereira de Queiroz e sua mulher e outros, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas do Cartório do 6.º Ofício de Teresina, no Livro XXVIII, fls. 231v/236v, em 26.02.1981, conforme R-4-7.862, fls. 90v, Livro de Registro Geral 2-U do cartório do 4.º Ofício, registrado em 21.07.1982.
Que Valdemar Pereira de Queiroz e sua mulher e outros,
Adquiriram o imóvel com área de 213.40.00ha, retificada posteriormente para 203.01.39 hectares, por compra feita a Cerâmica Poty Ltda, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas do Cartório do 4.º Ofício de Teresina, no Livro n.º 71, às fls. 181/185, em 13.02.1980, registrado sob o n.º R-1-7.862, às fls. 90 do Livro 2-U, em 14.02.1980.
Que a Cerâmica Poty Ltda,
Adquiriu o imóvel com área de 326.00.00ha abrangendo parcela das glebas Mucambinho e Triunfo, por compra feita a Afonso Augusto Duque Bacelar e sua mulher, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas do Cartório do 2.º Ofício de Teresina, conforme registro n.º 7.149, fls. 109v/110 no Livro 3-I, do 4.º Ofício, feito em 26.03.1974.
Que Afonso Augusto Duque Bacelar e sua mulher,
Adquiriu o imóvel com área 326.00.00hectares, abrangendo parcela das glebas Mucambinho e Triunfo, por Compra feita a Anísio Martins e sua mulher, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas notas do 4.º Ofício de Teresina, em 28.02.1972 e conforme registro n.º 4.754, fls. 138v/139, Livro 3-E, do 4.º Ofício, registrado em 1.º .03.1972.
Que Anísio Martins e sua mulher,
Adquiriu o imóvel constituído de duas glebas de 298 ha 24a e 00 ca e de 63 ha 26a e 00ca, respectivamente denominadas de Gleba Mucambinho e Triunfo, por compra feita a Laticínios Piauienses Ltda, nos termos da escritura Pública, lavrada no Cartório do 1.º Ofício, em 31.12.1947, devidamente registrada sob o n.º 13.641, às fls.22v/23, do Livro 3-P, das Transcrições das Transmissões, do Cartório do 1.º Ofício, em 31.12.1947.
Que Laticínios Piauienses Ltda,
Adquiriu o imóvel constituído de duas glebas de 298 ha 24a e 00 ca e de 63 ha 26a e 00ca, respectivamente denominadas de Gleba Mucambinho e Triunfo, a primeira por compra feita a Juvêncio Alves de Carvalho, nos termos da Escritura Pública, lavrada no Cartório do 2.º Ofício, em 14.12.1943, devidamente registrada sob o n.º 9.158, às fls. 117/118, do Livro 3-L, das Transcrições das Transmissões, do Cartório do 1.º Ofício, em 20.12.1943 e a segunda gleba por compra feita a Odilon Clementino de Carvalho, nos termos da Escritura Pública, lavrada no Cartório do 2.º Ofício, em 13.12.1943, devidamente registrada sob o n.º 9.157, às fls. 117/118, do Livro 3-L, das Transcrições das Transmissões, do Cartório do 1.º Ofício, em 20.12.1943.
IV – Do enquadramento legal e competência
16 - Levando-se em consideração os documentados apresentados e a cadeia sucessória, que comprovam o título aquisitivo em 20/12/1943, data anterior à edição do Decreto-Lei nº 9.760, entendemos que o pedido encontra amparo legal no artigo 105, item 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 com alterações da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.636, de 1998.
Da competência para o ato autorizativo
17- De acordo com as atribuições conferidas pelo artigos 36 e 44, incisos I respectivamente, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, aprovado pela Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, edição nº 191 de 05 de outubro de 2020 e pelo art. 108 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro 1946, com nova redação dada pela Lei Nº 13.139, de 26 de junho de 2015, a competência para conceder o aforamento é do Senhor Superintendente do Patrimônio da União no Piauí, que também firmará o respectivo contrato, no termos da Portaria ME/SPU nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU, Edição 225-B, datada de 01/12/2021, Seção 1 - Extra B, página 1.
 
CONCLUSÃO
18 - Diante do exposto, por entender que o requerente enquadra-se nos critérios estabelecidos pelo § 1º, do Art. 105 e Art. 215, do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, com redação conferida pela Lei nº 13.139, de 2015, manifesto-me favoravelmente ao pleito, elaborando a minuta do contrato que deverá ser submetida à apreciação da Consultoria Jurídica da União no Piauí, conforme estabelece o Memorando Circular nº 31/2013/CGADL/DEDES/SPU-MP, de 14/02/2013.
 
À Consideração Superior,
 
Documento assinado eletronicamente
Claudio Rêgo de carvalho 
Contador
SIAPE 1867789
 
 
De acordo e autorizo o encaminhamento dos autos à egrégia Consultoria Jurídica da União no Piauí.
 
Documento assinado eletronicamente
MARCELO BARBOSA DE MORAIS
Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Piauí
 

No presente caso, portanto, a  constituição do aforamento gratuito estaria amparada, segundo o informado nos autos, no item 1º, do art. 105 e art. 215, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

 

Nos termos da Nota Técnica SEI nº 45176/2022/ME - SEI  28519168a SPU/PI apontou  a documentação relativa aos registros das transmissões referentes ao imóvel  ​com a  cadeia sucessória que comprovam o título aquisitivo desde 20/12/1943, portanto, em data anterior à edição do Decreto-Lei nº 9.760, consoante se denota do trecho reproduzido:

 

"Que Jurimar Soares Martins​ 
Adquiriu  da COHAB/PI, que foi sucedida pela EMGERPI, o imóvel situado no Conjunto Habitacional Engenheiro José Francisco de Almeida Neto, Quadra 16, Casa 29, Setor B, Bairro Mocambinho I, Teresina - PI, com área de 192,00 m² e perímetro 59,20, nos termos do Contrato de Promessa de Compra e Venda, datado de 25/01/1984, conforme matricula nº 27.342, à ficha 01 do Livro Registro Geral nº 02 do Cartório do 4° Ofício de Notas e Registro de Imóveis, em 20/09/2022. 
Que a COHAB- Companhia de Habitação do Piauí,
Adquiriu o imóvel com área de 203.01.39 hectares, por Compra feita a Construtora Poty Ltda, nos termos do contrato de Compra e Venda e constituição de hipoteca, datado de 25.09.1981, conforme R-6-7.862, fls. 90v, Livro de Registro Geral 2-U do cartório do 4.º Ofício, registrado em 04.11.1981, e devidamente registrado no Livro 2-AA à fl. 15 sob nº R-6-7.862 e do Livro 2-AK  às fls. 71v/72 sob o nº AV-77-7.862 e R-17-7.862 do cartório do 4.º Ofício.
Que a Construtora Poty Ltda,
Adquiriu o imóvel com área de 213.40.00ha, retificada posteriormente para 203.01.39 hectares, por compra feita a Valdemar Pereira de Queiroz e sua mulher e outros, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas do Cartório do 6.º Ofício de Teresina, no Livro XXVIII, fls. 231v/236v, em 26.02.1981, conforme R-4-7.862, fls. 90v, Livro de Registro Geral 2-U do cartório do 4.º Ofício, registrado em 21.07.1982.
Que Valdemar Pereira de Queiroz e sua mulher e outros,
Adquiriram o imóvel com área de 213.40.00ha, retificada posteriormente para 203.01.39 hectares, por compra feita a Cerâmica Poty Ltda, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas do Cartório do 4.º Ofício de Teresina, no Livro n.º 71, às fls. 181/185, em 13.02.1980, registrado sob o n.º R-1-7.862, às fls. 90 do Livro 2-U, em 14.02.1980.
Que a Cerâmica Poty Ltda,
Adquiriu o imóvel com área de 326.00.00ha abrangendo parcela das glebas Mucambinho e Triunfo, por compra feita a Afonso Augusto Duque Bacelar e sua mulher, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas do Cartório do 2.º Ofício de Teresina, conforme registro n.º 7.149, fls. 109v/110 no Livro 3-I, do 4.º Ofício, feito em 26.03.1974.
Que Afonso Augusto Duque Bacelar e sua mulher,
Adquiriu o imóvel com área 326.00.00hectares, abrangendo parcela das glebas Mucambinho e Triunfo, por Compra feita a Anísio Martins e sua mulher, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas notas do 4.º Ofício de Teresina, em 28.02.1972 e conforme registro n.º 4.754, fls. 138v/139, Livro 3-E, do 4.º Ofício, registrado em 1.º .03.1972.
Que Anísio Martins e sua mulher,
Adquiriu o imóvel constituído de duas glebas de 298 ha 24a e 00 ca e de 63 ha 26a e 00ca, respectivamente denominadas de Gleba Mucambinho e Triunfo, por compra feita a Laticínios Piauienses Ltda, nos termos da escritura Pública, lavrada no Cartório do 1.º Ofício, em 31.12.1947, devidamente registrada sob o n.º 13.641, às fls.22v/23, do Livro 3-P, das Transcrições das Transmissões, do Cartório do 1.º Ofício, em 31.12.1947.
Que Laticínios Piauienses Ltda,
Adquiriu o imóvel constituído de duas glebas de 298 ha 24a e 00 ca e de 63 ha 26a e 00ca, respectivamente denominadas de Gleba Mucambinho e Triunfo, a primeira por compra feita a Juvêncio Alves de Carvalho, nos termos da Escritura Pública, lavrada no Cartório do 2.º Ofício, em 14.12.1943, devidamente registrada sob o n.º 9.158, às fls. 117/118, do Livro 3-L, das Transcrições das Transmissões, do Cartório do 1.º Ofício, em 20.12.1943 e a segunda gleba por compra feita a Odilon Clementino de Carvalho, nos termos da Escritura Pública, lavrada no Cartório do 2.º Ofício, em 13.12.1943, devidamente registrada sob o n.º 9.157, às fls. 117/118, do Livro 3-L, das Transcrições das Transmissões, do Cartório do 1.º Ofício, em 20.12.1943."

 

Para os casos de concessão de aforamento a título gratuito com fundamento legal no item 1º do art. 105 do Decreto Lei 9.760 e inc. I, do art. 14 da Instrução Normativa SPU n. 03, de 2016, necessário é a comprovação de que a "cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha".

 

A esse respeito, cumpre-se registrar que a Instrução Normativa nº 3, de 09 de novembro de 2016, cuidou de consolidar o entendimento firmemente externado pela CONJUR/MPOG, ao longo dos anos.

 

Com efeito, o Enunciado CONJUR/MP nº 5, aprovado pela Portaria CONJUR/MP nº 2, de 10 de abril de 2013:

 

Enunciado nº 5: Para que tenha direito de preferência ao aforamento gratuito com base no item 1º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, além da necessidade de o requerente comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem retroage ininterruptamente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha
Precedentes:- PARECER Nº 0127 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0271 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 1723 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 1510 - 5.1.1/2012/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0228 - 5.1.1/2013/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU-       PARECER         Nº        0090       -          5.1.1/2013/AMF/CONJUR-MP/CGU/AGU

 

Releva trazer os termos do PARECER Nº 0298-5.1.1/2014/LBS/CONJUR-MP/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor Jurídico da Consultoria vinculada, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CONJUR/MP) que firmou entendimento acerca da adequada interpretação jurídica a ser conferida à parte final do citado Enunciado nº 5, nos seguintes termos:

 

"(...)
10. Para que tenha direito de preferência ao aforamento com base no item 1º do art. 105, o requerente deve comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem objeto do pedido retroage à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 9.760/46. Além disso, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União. Ou seja, os transmitentes devem agir efetivamente como se proprietários fossem, com os respectivos títulos.
11. No caso dos autos, verifica-se que os conteúdos das transcrições e matrículas utilizadas na instrução processual indicam que o imóvel era constituído por terreno de marinha. Ocorre que a certidão de fls. 19, datada de 02.10.1923, que se caracteriza como a certidão válida à época da entrada em vigor do Decreto-lei nº 9.760/46, não faz menção à titularidade da União sobre o bem.
12. É dizer: destrinchando o entendimento pacificado no Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946não trazendo óbiceassimao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel.
13. Desta forma, face à ausência de menção à titularidade da União sobre o bem na certidão de fls. 19, como indicativo de ser terreno de marinha ou acrescido de marinha, não se vislumbra, a princípio, confronto entre a situação trazida à análise e o Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a impedir a concessão do aforamento gratuito. (...) (sem grifo no original)".

 

Portanto, segundo entendimento adotado pela COMJUR/MPOG, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946, não trazendo óbice ao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel.
 
Dessa forma, impõe-se que a SPU consulente, depois de uma análise acurada das certidões relativas ao imóvel,  emita manifestação expressa quanto a não referência de que se possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União. Caso contrário, haverá impedimento à configuração do requisito para a constituição do aforamento gratuito. Em sendo caso de indicação de aforamento primitivo em outra unidade condominial, esse mesmo requisito também deverá ter sido observado por ocasião daquela concessão anterior, se assim exigido pela legislação da época, por óbvio.
 
Logo, incumbe à SPU/PI proceder de modo a garantir a  instrução do processo de acordo com o exigido pelo ANEXO VI da IN SPU nº 03/2016, devendo restar comprovado nos autos que o aforamento atenderá a todos os requisitos exigidos na legislação.
 
Na hipótese de ser superado o óbice apontado acima, mediante complementação da instrução, todos os demais aspectos formais devem moldar-se às prescrições da IN nº 003/2016, inclusive atualização de certidões e relatórios, se for o caso, promovido o devido Check-List a que fazem menção os Anexos VI e XI da mesma Instrução Normativa, bem como, a atualização, se for o caso, das certidões referentes aos tributos federais e débitos patrimoniais.
 
A área  não possuía RIP- Registro de Imóvel Patrimonial, por não possuir cadastro anterior em nome da requerente ou de terceiros, também constando dos autos a Decisão Judicial que Homologou o Acordo firmado pela União para promover a regularização fundiária onde a situação aqui debatida encontra-se também abrangida.
 
Neste sentido, e partindo do pressuposto de que a análise da SPU consulente atenderá a todos os requisitos acima delineados,  não há débito pendente a inviabilizar a realização do aforamento, visto não haver registro anterior da ocupação da área do imóvel objeto da pretensão.
 
No que tange à COMPETÊNCIA do aforamento dos bens da União, prescreve o caput do art. 40 da Lei nº 9.636, de 1998: "Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, (...)". Portanto, incumbe à Autoridade assessorada indicar, no Regimento Interno e normativos internos em vigora competência para os atos do processo, considerando o estabelecido no Decreto nº 9.745, de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia: 
 
"Art. 102.  À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável.
Art. 103.  Ao Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.
Art. 104.  Ao Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio compete:
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento e a fiscalização dos imóveis da União e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal; e
II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.
Art. 105.  Ao Departamento de Destinação Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União."
 

Cumpre sublinhar que não consta no processo a manifestação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada competente acerca da deliberação favorável à celebração do contrato de aforamento gratuito,  o que deve ser providenciado ANTES da formalização do contrato, conforme Portaria SPU/ME n 8.678, de 30 de setembro de 2022:

 

PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Delega competências para as autoridades que menciona para a prática de atos administrativos.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
grifo nosso

ANALISE DA MINUTA 

 

Ao que parece, a minuta do contrato encontra-se estruturada de acordo com as normas e regras que regem a matéria, em especial o Anexo XIV da IN SPU nº 03/2016.

 

Contudo, convém que a SPU/PI promova conferência final em todos os atos e termos, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou  técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados  e a indicação dos normativos específicos em vigor que respaldam a prática do ato são atribuições próprias do órgão assessorado.

 

No que concerne à minuta, cumpre-nos as seguintes obervacoes.

 

OUTORGANTE: Nesse tópico,  verificamos que consta a Portaria nº 14.094 ME/SPU, de 30 de novembro de 2021 á revogada. Destarte, a referida Portaria deve ser substituída pela Portaria​ SPU/ME nº 8.678de 30 de setembro de 2022, que a revogou conforme artigo 9º. 

 

 

DESPACHO AUTORIZADO: Nesse tópico, recomendamos o seguinte texto:


5. DESPACHO AUTORIZADO: a constituição de aforamento gratuito foi autorizada pelo Senhor Superintendente do Patrimônio da União de XXXXX, por Despacho decisório XXXXXXXX do processo acima referenciado, com base na manifestação favorável do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (XXXXXXXXX
 
 

Lembramos que o aforamento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, nº 10, da Lei nº 6.015/73 e na diretriz que já prescrevia o Enunciado 3, da CONJUR/MPOG:

 

"em se tratando de direito real, o regime enfitêutico só se constitui mediante o registro do contrato de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo suficiente a lavratura daquele contrato pela Secretaria do Patrimônio da União, ainda que com força de escritura pública."[Precedente:- PARECER Nº 0884 - 5.1.1/2011/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU].
 

Por fim, deverá ser providenciada a publicação do extrato do contrato na Imprensa Oficial, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atendendo, assim, a exigência do art. 62, da citada IN.

 

 

CONCLUSÃO

 

Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, pela possibilidade de celebração do contrato de constituição de aforamento gratuito, desde que observadas as recomendações propostas com base nos fundamentos declinados ao longo deste Parecer Jurídico, sobretudo aquelas  sublinhadas e grafadas em negrito .

 

Somente após o acatamento das recomendações, ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999), será possível dar-se o prosseguimento do processo, nos seus demais termos, sem nova manifestação da CJU. 

 

Além disso, por força da recente alteração legislativa no tema, está a autoridade assessorada obrigada a observar a regra de que "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta", nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, na redação que lhe conferiu a Lei nº 13.655, de 2018. 

 

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº30, de 30 de julho de 2020.

 

 

São Paulo, 24 de outubro de 2022.

 

 

LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739138787202207 e da chave de acesso fe66336a

 




Documento assinado eletronicamente por LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1014261271 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 24-10-2022 12:07. Número de Série: 77218269410488336199396275606. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.