ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

PARECER n. 00855/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.177807/2021-72.

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS/SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA - ME/SEDDM/SCGPU/SPU-SC) E COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN).

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. MINUTA DE PORTARIA AUTORIZATIVA. CONSTRUÇÃO DE TUBULAÇÃO PARA INTERLIGAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EMISSÁRIO DE ESGOTO TRATADO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDO DE MARINHA. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO BÁSICO. SISTEMA DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIOS. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Análise da minuta de Portaria autorizando a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) a executar projeto de construção de tubulação para interligação da estação de tratamento ao corpo receptor de emissário de esgoto tratado.
II. Área que integra o patrimônio da União caracterizado como bem de uso comum do povo.
III. Exigência de prévia autorização para realização de obra em área de uso comum do povo de domínio da União.  Artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 2.398 de 21 de dezembro de 1987, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.139, de 26 de junho de 2015.
IV. Competência do Superintendente do Patrimônio da União para subscrição do ato.
V. Fundamento legal (Legislação Aplicável): Artigo 5º, inciso XI, da Portaria SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU), c/c o artigo 36, incisos XIV e XX, da  Portaria ME 335, de 02 de outubro de 2020, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
VI. A PORTARIA consiste no instrumento pelo qual Ministros ou outras autoridades expedem instruções sobre a organização e o funcionamento de serviços, sobre questões de pessoal e outros ato de sua competência.
VII. Juridicidade formal e material da minuta de Portaria. Orientações para ajuste e aprimoramento da redação. Atualização para adequar o ato autorizativo à legislação superveniente.
VIII. Observação da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina por intermédio do OFÍCIO SEI 190930/2022/ME, de 26 de setembro de 2022 (SEI nº 26107515), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no SUPER SAPIENS em 13 de outubro de 2022, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a análise da minuta de Portaria (SEI nº 26095550) autorizando a COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 82.508.433/0001-17, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com natureza jurídica de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta do Estado de Santa Catarina, a executar projeto de construção de tubulação para interligação da estação de tratamento ao corpo receptor do emissário de esgoto tratado, em área de 441,39 (Quatrocentos e quarenta e um metros e trinta e nove decímetros quadrados), situada na Rua Dr. José Boiteux, s/nº, fundos do Supermercado MIG, adjacente  aos imóveis registrados sob as matrículas nºs 12.423 e 12.424, anteriormente cedidos pela SPU-SC, Bairro Vila Ivete, Município de Mafra, Estado de Santa Catarina, CEP nº 88.300-000, para atendimento da população urbana no âmbito das políticas públicas de infraestrutura e saneamento básico.

 

O processo está instruído com os seguintes documentos:

 

  PROCESSO/DOCUMENTO TIPO  
  21340030 Anexo versao_1_Ato Constitutivo, estatuto social ou    
  21340033 Anexo versao_1_Documento de identificação com foto    
  21340034 Anexo versao_1_Documento de designação do represent    
  21340036 Anexo versao_1_Planta do imóvel.pdf    
  21340040 Anexo versao_1_Memorial descritivo do imóvel.pdf    
  21340043 Anexo versao_1_Termo de posse da diretoria.pdf    
  21340046 Anexo versao_1_Estatuto Social.pdf    
  21340048 Anexo versao_1_LAI.pdf    
  21340049 Anexo versao_1_Arquivo KMZ.kmz    
  21340057 Anexo versao_1_Contrato de repasse.pdf    
  21340074 Anexo versao_1_Termo aditivo do contrato.pdf    
  21340076 Anexo versao_1_Ofício.pdf    
  21340077 Requerimento versao_1_SC06034_2021.pdf    
  24012806 Ofício MAFRA    
  24012937 E-mail 480/GAB/2022 MAFRA-SC    
  23993175 Recibo REF. Nº 10154.177807/2021-72    
  23993178 Ofício 480 2022    
  23205090 Checklist    
  24409194 E-mail    
  24414630 Anexo Cartão CNPJ    
  24414636 Anexo CRE FGTS    
  24414639 Anexo CND Federal    
  24414641 Anexo CND Estadual    
  24421038 Anexo Comprovante de residência    
  25735497 Anexo Ofício alteração    
  25735537 Anexo Planta emissário    
  25735584 Anexo Memorial descritivo    
  25735626 Anexo TRT    
  25735663 Anexo BCI    
  25735684 Anexo Valor venal    
  25735799 Checklist    
  25736619 Despacho    
  25815762 Anexo Geojson    
  25815795 Anexo Mapa de caracterização    
  25816947 Despacho    
  25932877 E-mail    
  25963445 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1153    
  26093923 Ofício Ofício CT/D - 1339    
  26107354 E-mail    
  26136111 E-mail    
  26291157 Despacho    
  28046080 E-mail    
  28050883 E-mail do interessado - envio de documentos    
  28050900 Anexo 01. LAI nº 1799.2019    
  28050907 Anexo 02. Prorrogação LAI 1799.2019    
  28050918 Anexo 03. Declaração de Responsabilidade    
  28050925 Anexo 04. Declaração - Judicial    
  28308726 Nota Técnica 43810    
  26095550 Minuta de Portaria    
  26107515 Ofício 190930    
  26111038 Despacho

 

 

II– PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.  

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever a íntegra da Nota Técnica SEI 43810/2022/ME (SEI nº 28308726) elaborada pelo Núcleo de Destinação Pública da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina (NUDP/SPU-SC) , no qual há um relato da situação fática, verbis:

 

"Assunto: Autorização de Obra - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Mafra/SC

  

Senhor Superintendente,

  

Protocolo:  Requerimento "Patrimônio de Todos" SC06034/2021 (SEI 21340077) e Ofício Ofício CT/D - 1339 (SEI 26093923)
Requerente: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Mafra/SC

 

1. No pleito, iniciado em 08 de dezembro de 2021, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Mafra/SC expõe a intenção em executar  projeto de construção de tubulação para interligar uma Estação de Tratamento de Efluentes ao Corpo Receptor, abrangendo área de área de 441,39 m² (quatrocentos e quarenta e um metros quadrados e trinta e nove decímetros quadrados), situada na Rua Dr. José Boiteux, s/nº, Vila Ivete, CEP 88300-000, aos fundos do Supermercado MIG (21340076), na cidade de Mafra/SC, adjacente aos imóveis (matrículas 12.423 e 12.424) anteriormente cedidos pela Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina (SPU/SC) constantes do processo SEI ME 04905.006955/2008-01;

 

2. A obra no seu escopo, está em terreno marginal do Rio Negro de propriedade da União por força do Art. 1°, letra "c", do Decreto Lei n° 9760/1946 e Art. 20, inciso III da CF 1988:

 

Decreto Lei n° 9760/1946
Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e seus acréscidos ;
b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;
e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;
f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;
g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;
h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;
i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;
j) os que foram do domínio da Coroa;
k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.

 

Constituição Federal 1988
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

 

3. A obra é de interesse público, na medida em que visa beneficiar cerca de 56.000 habitantes com rede de efluentes tratados, e seu ônus será de responsabilidade da CASAN Mafra/SC.

 

 

DA COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - AUTORIZAÇÃO DE OBRA
4. O presente processo foi encaminhado à área Destinação Pública para análise e condução do assunto, consoante com a Portaria nº 83, de 28 de Agosto de 2019, Art. 15, inciso VI, a qual subdelegou competência aos Superintendentes Estaduais, para o ato administrativo da autorização de obras.

 

5. A autorização de obras em área de domínio da União, está prevista no, dentre outros, art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987  (com alterações incluídas pela Lei 13.139 de 26 de Junho de 2015)

 

“Art. 6o Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União.
(...)§ 1o Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo.
§ 2o O responsável pelo imóvel deverá zelar pelo seu uso em conformidade com o ato que autorizou sua utilização ou com a natureza do bem, sob pena de incorrer em infração administrativa.(...)

 

6. A competência para autorização de obras foi subdelegada aos Superintendentes Estaduais do Patrimônio da União pelo inciso VI do Art 15 da Portaria nº 83, de 28 de Agosto de 2019.

 

(...)

 

DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO PROCESSO
7. Ofício de requerimento (SEI 21340077 e 26093923);

 

8. Identificação e qualificação do representante legal:

 

a) Termo de posse da diretoria (SEI 21340043);

 

b) Documentos de identificação (SEI 21340033);

 

c) Comprovante de residência (SEI 24421038);

 

9. Cadastro de CNPJ 82.508.433/0001-17 (SEI 21340030 e 24414630);

 

10. Licença ambiental (SEI 21340048 e 28050907): com validade até 28/02/2023;

 

11. Detalhamento da obra (SEI 21340076);

 

12. Memorial descritivo da poligonal (SEI 25735584);

 

13. Planta de caracterização geoespacial   (SEI 25815762 e 25815795);

 

14. Declaração de responsabilidade pela manutenção  (SEI 28050918);

 

15. Planta de situação   (SEI 21340036 e 25735537);

 

16. Planta de localização (SEI 21340036 e 25735537);

 

17. TRT  (SEI 21340036 e 25735626);

 

18. Contrato de repasse financeiro (SEI 21340057 e 26093923): o Programa Serviços Urbanos de Água e Esgoto – Implantação de Sistemas de Esgotamento Sanitário – PAC, por meio do Contrato de Repasse - CT 0237.833-70/2007 (Orçamento Geral da União);

 

19. Boletim de Cadastro Imobiliário (SEI 25735663).

 

 

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
30.  Quanto ao Licenciamento Ambiental atesto que esta SPU/SC segue o que está disciplinado Juridicamente pela Lei Complementar 140 de 2011, de acordo com o que seguem os órgãos do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente, a LC 140/2011 em seu caput define seu escopo:

 

"Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981." ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm )

 

31. Bem como o Decreto 8437 de 2015 que é Regulamentador da LC 140/2011 e regulamenta o Licenciamento Ambiental nas 3 esferas de Poder:

 

"Regulamenta o disposto no art. 7ºcaput, inciso XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União." ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8437.htm)

 

32. E ainda Resolução CONSEMA vigente no momento, que é a 98 de 05 de Maio de  2017 na atualidade.

 

"Aprova, nos termos do inciso XIII, do art. 12, da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, define os estudos ambientais necessários e estabelece outras providências." (http://www.sds.sc.gov.br/index.php/biblioteca/consema/legislacao/resolucoes/654--56/file)

 

 

33. Para o caso em tela, quanto ao Licenciamento Ambiental, conforme a Resolução CONSEMA 98/2017, de 05/ 05/2017, foi emitida a Licença Ambiental de Instalação n° 1799/2019, pelo Instituto do Meio Ambiente - IMA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do artigo 7° da Lei Estadual N° 14.675 de 2009, com base no processo de licenciamento ambiental n° SAN/15316/CMF e Parecer Técnico n° 11036/2018, com validade de 36 (trinta e seis) meses a partir de 29 de março de 2019. Porém, conforme Informação Técnica n° 16/2022/IMA/GEPAM, de 15 de março de 2022, emitida pelo IMA, o novo prazo de validade da LAI n° 1799/2019 fica estabelecido em 28/02/2023.

 

 

DA GESTÃO DE PRAIAS E DO PROJETO ORLA
35. Em relação ao Termo de Adesão à Gestão de Praias (TAGP), verificamos que para o Município de Mafra não constam processos relacionados em tramitação.

 

36. Em relação ao Projeto Orla, da mesma forma, não há processos relacionados.

 

 

DA  AÇÃO CIVIL PÚBLICA / PROCESSOS JUDICIAIS
37.  Em relação a impeditivos legais, ressalta-se que não há óbices, Ação Civil Pública ou mesmo Processos Judiciais que impeçam o seu prosseguimento, conforme informações prestadas pelo próprio requerente, por meio de declaração (Evento SEI 28050925).

 

 

CONCLUSÕES E ENCAMINHAMENTOS
38. Com relação à Autorização Ambiental, considerando que não há necessidade expressa de Consulta ao IBAMA, opino pela aceitação da Licença Ambiental de Instalação n° 1799/2019 e da Informação Técnica n° 16/2022/IMA/GEPAM, emitidas pelo IMA, que licenciou, como membro do SISNAMA, legítimo licenciador para a Autorização de Obra.

 

39. Quanto a conveniência e oportunidade administrativas em autorizar a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) a realizar a obra pretendida em área de domínio da União, o Núcleo de Destinação Pública (NUDEPU) nada tem a objetar quanto ao pleito autorizativo na forma do disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987  (com alterações incluídas pela Lei 13.139 de 26 de Junho de 2015).  É importante ressaltar que a área ocupada continua sendo de domínio da União após realização da Obra.

 

40. Desta forma, anexamos ao processo, a Minuta de Portaria Autorizativa (SEI 26095550) da obra em referência, com base no disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987  (com alterações incluídas pela Lei 13.139 de 26 de Junho de 2015).

 

41. Mantido o entendimento, somos favoráveis  pelo encaminhamento do presente à Consultoria Jurídica da União em Santa Catarina - CJU/AGU/SC, para análise dos aspectos legais e apreciação da Minuta de Portaria Autorizativa bem como para aprovação da mesma antes da sua numeração e publicação no Diário Oficial da União."

 

 

Já a minuta da Portaria Autorizativa (SEI nº 26095550) está redigida da seguinte forma:

 

"O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA, do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, JULIANO LUIZ PINZETTA, nomeado pela PORTARIA SPU/SEDDM/ME N° 10.881, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022 publicada no Diário Oficial da União de 23/09/2022, Edição 182, Seção 2, página 14, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Art. 5°, inciso XI da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021,  tendo em vista o disposto no art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, bem como os elementos que integram o Processo nº 10154.177807/2021-72, resolve:

 

Art. 1º. Autorizar a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 82.508.433/0001-17, a executar projeto de complementação (construção de tubulação) de emissário de esgoto tratado, atendendo a(s) Políticas Públicas de Infraestrutura e Saneamento Básico, em área de 441,39 m² (quatrocentos e quarenta e um metros quadrados e trinta e nove decímetros quadrados), situada na Rua Dr. José Boiteux, s/nº, Vila Ivete, CEP 88300-000, aos fundos do Supermercado MIG (21340076), na cidade de Mafra/SC, adjacente aos imóveis (matrículas 12.423 e 12.424) anteriormente cedidos pela Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina (SPU/SC) constantes do processo SEI ME 04905.006955/2008-01;

 

Art. 2º.  A obra tem como finalidade a construção de tubulação que interligue a estação de tratamento ao corpo receptor, de modo a beneficiar toda a população urbana do Município de Mafra/SC que, de acordo com a estimativa do IBGE é de 56.825 habitantes para o ano de 2021. 

 

Art. 3º.  O ônus da referida obra será de responsabilidade da CASAN - Mafra/SC;

 

Art. 4º. A execução da obra está condicionada à garantia de livre e franco acesso e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos competentes, aprovação de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária à regularidade da obra;

 

Art. 5º. Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem outros decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente, devendo ser observado, especialmente, o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação e áreas de Preservação Permanente;

 

Art. 6º. A autorização de obra a que se refere esta Portaria, não implica na constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando obrigação à União na indenização de quaisquer espécies de benfeitorias realizadas;

 

Art. 7º. A CASAN - Mafra/SC responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer demandas decorrentes da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta Portaria;

 

Art. 8º. A CASAN - Mafra/SC será responsável pela manutenção preventiva e corretiva das estruturas construídas e equipamentos instalados com base na autorização ora concedida;

 

Art. 9º. A responsabilidade pela demolição da obra será da CASAN - Mafra/SC quando representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente ou se não cumprir mais a sua finalidade social, nos termos desta Portaria autorizativa;

 

Art. 10. A SPU/SC realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam condicionadas nos autos do processo em epígrafe;

 

Art. 11. É fixado o prazo de 01 ano, a contar da publicação deste ato, para que a CASAN - Mafra/SC inicie as obras referidas nos arts. 1º e 2º, e de 02 anos para a conclusão delas, podendo, a juízo e a critério da conveniência da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, ser prorrogado por igual e único período;

 

Art. 12. Durante o período de execução de obras a que se referem os arts. 1º e 2º, fica a CASAN - Mafra/SC obrigada a fixar na área em que será realizada a obra e em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com a Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, NA FORMA DA PORTARIA SPU/SC Nº ___, DE ___/___/2022;

 

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."

 

 

Segundo informação existente no item 2. da Nota Técnica SEI 43810/2022/ME (SEI nº 28308726), trata-se de área de domínio da União (terreno marginal a rio federal) com fundamento no artigo 20, inciso III, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º, alínea "a", do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

 

A necessidade de prévia autorização para realização de obra em área de uso comum do povo encontra respaldo legal no artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 2.398 de 21 de dezembro de 1987, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.139, de 26 de junho de 2015, verbis:

 

(...)

 

"Art. 6º Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.139, de 26 de junho de 2015)            

 

§ 1º Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo. (Incluído pela Lei Federal  nº 13.139, de 26 de junho de 2015)

        

§ 2º  O responsável pelo imóvel deverá zelar pelo seu uso em conformidade com o ato que autorizou sua utilização ou com a natureza do bem, sob pena de incorrer em infração administrativa." (Incluído pela Lei Federal  nº 13.139, de 26 de junho de 2015)"                  

 

 

III.1 - COMPETÊNCIA DO SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PARA SUBSCRIÇÃO DO ATO.

 

 

A Portaria ME 335, de 02 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 191, de 05 de outubro de 2020, Seção 1, página 30, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, conferiu em seu artigo 36, incisos XIV e XX, as seguintes atribuições às SPU's:

 

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

 

(...)

 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:

 

(...)

 

XIV - executar as ações delegadas pelo Secretário do Patrimônio da União; (destacou-se)

 

(...)

 

XX - executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento de ações e projetos voltados à gestão de orlas e praias, incluindo a análise dos Planos de Gestão Integrada elaborados pelos Municípios, os relatórios e demais atos administrativos relativos ao Termo de Adesão à Gestão de Praias Marítimas e Estuarinas.

 

 

Já o artigo 44, incisos I a XII,  estabelecem as atividades de competência dos Superintendentes.

 

A Portaria SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 193, Seção 1, de 10 de outubro de 2022 (Segunda-feira), subdelegou competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática de vários atos administrativos, dentre os quais se destaca a realização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada posterior cessão, verbis:

 

(...)

 

"Art. 5º. Fica subdelegada competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e sua alterações:

 

(...)

 

XI - autorização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada posterior cessão;" (grifou-se)

 

 

Neste aspecto, está cumprido o primado da legalidade no tocante à competência[2] [3] do Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina para a prática do ato administrativo consubstanciado na autorização de obra em área de uso comum do povo de domínio da União.

 

 

III.2 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Com efeito, o Licenciamento Ambiental consiste em instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, cujo regramento está definido na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

 

A Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, em seu artigo 1º, inciso I, define o Licenciamento Ambiental  como o "procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso".

 

 Já a Licença Ambiental é conceituada como o "ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental". (art. 1º, inc. II).

 

Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, no artigo 8º, preceitua que o Poder Público, no exercício de suas competência de controle, expedirá as seguintes licenças: 

 

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

 

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

 

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. 

 

 

Segundo o parágrafo único do artigo 8º, "as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade".

 

De acordo com o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 20011, "o licenciamento ambiental consiste no procedimento administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental".

 

Para melhor compreensão do conceito de licenciamento ambiental como instrumento de política ambiental entendo pertinente transcrever o ensinamento de Édis Milarés:[4]

 

(...)

 

"2. Conceito de licenciamento ambiental

 

O licenciamento, como instrumento de política ambiental, obedece a preceitos legais, normas administrativas e rituais claramente estabelecidos, sendo destinado a disciplinar a implementação de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar alterações do meio, com repercussões sobre a qualidade ambiental.

 

Deveras, a implementação de um determinado empreendimento ou atividade pode desencadear um impacto ambiental significativo (p. ex.: um terminal portuário, uma usina hidrelétrica, uma rodovia) ou mesmo um alto risco ambiental (p. ex.: uma usina eletronuclear), mas sua concretização não é aprioristicamente vedada pela legislação; caberá ao órgão estatal licenciador exigir do empreendedor a realização de estudos capazes de antever os possíveis impactos decorrentes da mencionada atividade ou empreendimento, bem como de subsidiar a eleição de medidas para evitar, mitigar ou compensar esses impactos, a fim de contribuir para uma decisão clara, técnica e pública acerca da viabilidade, ou não, do projeto proposto.[5]

 

(...)

 

Como veremos adiante, melhor seria dizer que se trata de processo administrativo por meio do qual se busca aferir a viabilidade ambiental de atividades ou empreendimentos supostamente causadores de degradação ambiental, como, aliás, assimilado pelo PL 3.729/2004, sobre o licenciamento ambiental e a avaliação ambiental estratégica".[6]

 

 

Neste aspecto preleciona Celso Antonio Pacheco Fiorillo em sua primorosa obra Curso de Direito Ambiental Brasileiro[7] o que se segue:

 

(...)

 

"CAPÍTULO VII
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

 

1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL E LICENÇA ADMINISTRATIVA

 

Inicialmente, faz-se necessário distinguir o licenciamento ambiental da licença administrativa. Sob a ótica do direito administrativo, a licença é espécie de ato administrativo "unilateral e vinculado, pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade.[8] Com isso, a licença é vista como ato declaratório e vinculado.

 

O licenciamento ambiental, por sua vez, vinculado que está ao princípio constitucional ambiental da prevenção,[9] tendo por via de consequência gênese e natureza jurídica estruturadas diretamente na Constituição Federal, é um complexo de etapas que compõe procedimento administrativo próprio e peculiar, o qual objetiva a concessão de licença ambiental, sendo certo que "a Constituição não autoriza que um ato legislativo ingresse no domínio normativo atribuído pela Constituição aos órgãos administrativos para a execução de atividades relacionadas ao Poder de Polícia Ambiental".[10] Dessa forma, não é possível identificar isoladamente a licença ambiental, porquanto esta é uma das fases do procedimento.

 

(...)

 

Como veremos mais adiante, o licenciamento ambiental é dividido em três fase: a) licença prévia (LP); b) licença de instalação (LI); e c) licença de funcionamento (LF). Observaremos também que durante essas fase podem encontrar a elaboração do estudo prévio de impacto ambiental e o seu respectivo relatório (EIA/RIMA), bem como a realização de audiência pública, em que permite a efetiva participação da sociedade civil.

 

 

2. NATUREZA JURÍDICA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E SUA GÊNESE CONSTITUCIONAL

 

Como determina o art. 9º , IV, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), o licenciamento ambiental  é um instrumento de caráter preventivo de tutela do meio ambiente, tendo gênese e natureza jurídica estruturadas diretamente na Constituição Federal, vinculado que está ao princípio ambiental constitucional da prevenção, conforma aduzido anteriormente.

 

O licenciamento ambiental não é ato administrativo simples, mas sim um encadeamento de atos administrativos, o que lhe atribui a condição de procedimento administrativo. Além disso, importante frisar que a licença administrativa constitui ato vinculado, o que denuncia uma grande distinção em relação à licença ambiental, porquanto esta é está, como regra, ato discricionário.[11]

 

(...)

 

4. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Primeiramente, ressaltamos que todo o procedimento de licenciamento ambiental deverá ser elaborado de acordo com os princípios do devido processo legal, o que implica dizer que "dez aspectos principais estão ligados ao respeito pleno do "due process na área do EIA/RIMA: a) um órgão neutro; b) notificação adequada da ação proposta e de sua classe; c) oportunidade para a apresentação  de objeções ao licenciamento; d) o direito de produzir e apresentar provas, aí incluindo-se o direito de apresentar testemunhas; e) o direito de conhecer a prova contrária; f) o direito de contradita testemunhas; g) uma decisão baseada somente nos elementos constantes da prova produzida; h) o direito de se fazer representar; i) o direito à elaboração de autos escritos para o procedimento; j) o direito de receber do Estado auxílio técnico e financeiro; l) o direito a uma decisão escrita motivada".

 

Com isso, podemos afirmar que o licenciamento ambiental será regido pelo princípio da moralidade ambiental, legalidade ambiental, publicidade, finalidade ambiental, princípio da supremacia do interesse difuso sobre o privado, princípio da indisponibilidade do interesse público, entre outros.

 

 

4.1. ETAPAS DO LICENCIAMENTO

 

O licenciamento ambiental é feitos em três etapas distintas e insuprimíveis: a) outorga da licença prévia; b) outorga da licença de instalação; e c) outorga da licença de operação. Ressalta-se que entre uma etapa e outra podem-se fazer necessário o EIA/RIMA e a audiência pública.

 

 

4.1.1. Licença prévia

 

A licença prévia vem enunciada no art. 8º, I, da Resolução Conama n. 237/97 como aquela concedida na fase preliminar do planejamento da atividade ou empreendimento, aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação. 

 

Importante verificar que a licença prévia tem prazo de validade de até cinco anos, conforme dispõe o art. 18, I, da mesma resolução.

 

 

4.1.2. Licença de instalação

 

A licença de instalação, obrigatoriamente precedida pela licença prévia, é aquela que "autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante", conforme preceitua o art. 8º, II, da Resolução Conama n. 237/97.[12]

 

Assim como a prévia, a licença de instalação também possuir prazo de validade, que não poderá superar seis anos, conforme dispõe o art. 18, II, da resolução.

 

 

4.1.3. Licença de operação

 

A licença de operação, também chamada de licença de funcionamento, sucede a de instalação e tem por finalidade autorizar a "operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação", conforme dispõe o art. , III, da Resolução Conama n. 237/97". (os destaques não constam do original)

 

 

É oportuno salientar que o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, confere ao Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, a competência para  elaboração de normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).

 

Com o advento da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, foram estabelecidas as normas de cooperação entre a União, os Estados e Municípios, relativamente ao exercício da competência prevista nos incisos III, VI e VII do artigo 23 da Constituição Federal, dentre elas a de Licenciamento Ambiental, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

 

Sobre o Federalismo cooperativo nas ações de gestão ambiental consagrado na Lei Complementar Federal nº 140/2011, reputo conveniente citar novamente a lição de Édis Milaré:[13]

 

(...)

 

"4. Federalismo cooperativo nas ações de gestão ambiental

 

A Constituição de 1988, ao tempo em que desenhou um modelo de Estado Democrático de Direito (caput do art. 1º) e proclamou a autonomia dos diversos entes da Federação (arts. 1º e 18, caput), recepcionou a Lei 6.938/1981  e deixou claro que as Entidades Federativas, em consonância com a estrutura de federalismo cooperativo então adotado, deveriam compartilhar responsabilidades sobre a condução das questões ambientais, tanto no que tange à competência legislativa concorrente/suplementar (arts. 24 e 30, II) quanto no que se refere à competência administrativa comum, também dita material ou implementadora (art. 23), inscrevendo, no que é de interesse, que:

 

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
[...]
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
[...]
Par. único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional” (Redação dada pela EC 53/2006  ).

 

Destarte, a LC 140, de 02.12.2011 , que acabou por regulamentar os sobreditos incisos do art. 23 da  CF, representa, a bem ver, pagamento de promessa solenemente materializada no referido par. único do art. 23 da Lei Máxima, em ordem a fixar normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no exercício da competência comum em matéria ambiental e a evitar a excessiva cultura centralizadora, em detrimento do que se vem chamando de federalismo cooperativo ecológico, materializado pela integração dos arts. 18, 23, VI e VII, 24, VI e 225 da CF e pela LC 140/2001 , que incorporou o princípio da cooperação ao ordenamento jurídico nacional."

 

A Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina, estabelece no artigo 2º competir ao Poder Público Estadual e Municipal e à coletividade promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir os efeitos da atividade degradadora ou poluidora.

 

Ademais, o CONSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente) tem por escopo orientar as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, competindo-lhe estabelecer critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, aprovando e expedindo resoluções regulamentadoras e moções, observadas as limitações constitucionais e legais, em consonância com o artigo 12, incisos II e VII, da Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009.

 

O processo está instruído com a LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO (LAI) 1799/2019 (SEI nº 21340048) expedida pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA). No aludido documento consta a informação de que o prazo de validade será de 36 (trinta e seis) meses contado da data da assinatura digital ocorrida em 29 de março de 2019 e descrição do empreendimento como atividade de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitários e que deverá ser solicitada a LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO (LAO) antes do término de sua vigência.

 

Posteriormente houve o deferimento da solicitação de prorrogação do prazo de vigência da Licença Ambiental de Instalação (LAI) 1799/2019 por mais 11 (onze) meses, estendendo-se  o novo prazo até 28/02/2023, conforme se depreende da INFORMAÇÃO TÉCNICA nº 16/2022/IMA/GEPAM, de 15 de março de 2022, elaborada pela Gerência de Gestão de Processos Ambientais do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - GEPAM/IMA (SEI nº 28050907).

 

 

III.3 - MINUTA DA PORTARIA AUTORIZATIVA

 

À  e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade e legalidade da minuta da Portaria Autorizativa (SEI nº 26095550).

 

Segundo o Manual da Presidência da República[14] a PORTARIA consiste no instrumento pelo qual Ministros ou outras autoridades expedem instruções sobre a organização e o funcionamento de serviços, sobre questões de pessoal e outros ato de sua competência.

 

Assim como os atos legislativos, a portaria contém parte preliminar, parte normativa e parte final. Por esta razão, de acordo com orientação contida no Manual da Presidência da República, as considerações do subitem "19.1 Forma e estrutura" também são aplicáveis ao referido instrumento normativo. Entretanto, a portaria não possui fecho e, além disso, as portarias relativas às questões de pessoal não contém ementa.

 

O projeto de ato normativo é estruturado nas  3 (três) partes básicas a seguir discriminadas:

 

a) parte preliminar, que compreende:

1. a epígrafe

2. a ementa; (quando cabível) e

3. o preâmbulo, que abrange:

3.1. a autoria;

3.2. o fundamento de validade;

e 3.3. quando couber, a ordem de execução, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação da norma.

 

b) parte normativa, com as normas que regulam o objeto; e

 

c) parte final, contendo:

1. disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;

2. as disposições transitórias;

3. a cláusula de revogação, quando couber; e

4. a cláusula de vigência.

 

 

Segundo Manual da Presidência da República a EPÍGRAFE constitui a "parte do ato que o qualifica na ordem jurídica e o situado no tempo, por meio da denominação, da numeração e da data, devendo ser grafadas em maiúsculas e sem ponto final. Exemplos de epígrafe:

 

LEI COMPLEMENTAR 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
DECRETO 9.191, DE DE NOVEMBRO DE 2017

 

 

O PREÂMBULO contém a i) indicação do cargo em que se encontra investida a autoridade competente, redigida em letras maiúsculas; ii) o dispositivo legal ou infralegal utilizado como fundamento de validade da norma, devendo ser evitada a utilização da expressão "no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares" e iii) a indicação do número do processo administrativo que motivou a edição da norma, quando existente.

 

A parte normativa do ato conterá o seu texto e será divida em artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens. A Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, contempla as regras para a numeração dos artigos, de modo que, até o artigo nono (art. 9º), deve-se adotar a numeração ordinal. A partir do artigo dez, utiliza-se a numeração cardinal correspondente, seguida de ponto final (art. 10.). Os artigos serão designados pela abreviatura "Art.", com inicial maiúscula, sem traço antes do início do texto e, ao longo do texto, designados pela abreviatura - art. - com inicial minúscula.

 

Segundo Manual da Presidência da República, na elaboração dos artigos, devem ser observadas algumas regras básicas conforme preleciona Hesio Fernandes Pinheiros em sua obra Técnica Legislativa. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1962:

 

(...)

 

"- Cada artigo deve tratar de um único assunto;

 

- O artigo conterá, exclusivamente, a norma geral, o princípio. As medidas complementares e as exceções deverão ser expressas por meio de parágrafos;

 

- Quando o assunto requerer discriminações, o enunciado comporá o caput do artigo, e os elementos de discriminação serão apresentados sob a forma de incisos;

 

- As expressões devem ser usadas em seu sentido corrente, exceto quando se tratar de assunto técnico, hipótese na qual será preferida a nomenclatura técnica, peculiar ao setor de atividades sobre o qual se pretende legislar;

 

- As frases devem ser concisas;

 

- Nos atos extensos, os primeiros artigos devem ser reservados à definição dos objetivos perseguidos pelo legislador, à limitação de seu campo de aplicação e à definição de conceitos fundamentais que auxiliem a compreensão do ato normativo".

 

 

Os artigos podem desdobrar-se, por sua vez, em parágrafos e incisos; os parágrafos em incisos; estes, em alíneas; e estas, em itens.

 

O parágrafo constitui, na técnica legislativa, a imediata divisão de um artigo, ou, como anotado por Arthur Marinho  citado no Manual da Presidência da República, “(...) parágrafo sempre foi, numa lei, disposição secundária de um artigo em que se explica ou modifica a disposição principal” (MARINHO, Arthur de Sousa. Revista de Direito Administrativo. v. I, pp 227-229; PINHEIRO, Hesio Fernandes. Técnica Legislativa. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1962). O parágrafo é representado pelo sinal gráfico § (signum sectionis, em língua portuguesa, sinal de seção ou sinal de corte).

 

Para melhor compreensão da utilização do parágrafo, reputo relevante transcrever fragmento do Manual da Presidência da República versando sobre a sua aplicação:

 

(...)

 

Em relação ao parágrafo, existe a prática da numeração ordinal até o nono (§ 9º ) e cardinal a partir do parágrafo dez (§ 10.). Na hipótese de haver apenas um parágrafo, adota-se a grafia “Parágrafo único.” (e não “§ único”), com a primeira letra em maiúsculo quando inicia o texto e minúscula quando citada ao longo do texto. Os textos dos parágrafos serão iniciados com letra maiúscula e encerrados com ponto-final.

 

(...)

 

Assim, cumpre ressaltar que a regra geral é o artigo limitar-se a frase curta compondo o caput e as ideias subsequentes serem expressas em outros artigos. A subdivisão dos artigos na forma aqui expressa pode ser conveniente e, dependendo da natureza da norma, exigência de boa técnica legislativa, mas não deve ser vista como regra geral ou como exigência aplicável, de modo invariável, a todos os casos.

 

Exemplo de parágrafo:
Art. 14 (...)
§ 1ºNão serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei. (Lei complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998)

 

Exemplo de parágrafo único:
Art. 8º Na hipótese de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinquenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns enquanto não ultimada a partilha.

 

Parágrafo único. Na hipótese de separação judicial, divórcio ou anulação de casamento, cada um dos contribuintes terá o tratamento tributário previsto no art. 2º.
(Constituição de 1988)

 

 

Quanto à utilização de incisos, alíneas e itens, considerando o aspecto didático, entendo conveniente reproduzir fragmento do Manual da Presidência da República que trata sobre o assunto:

 

(...)

 

Os incisos são utilizados como elementos discriminativos de artigo ou parágrafo se o assunto nele tratado não puder ser condensado no próprio artigo ou não se mostrar adequado a constituir parágrafo. Os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de travessão 127 ou meia-risca, que é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco: I – ; II – ; III – etc.

 

Exemplo de incisos: Art. 26. A margem de dumping será apurada com base na comparação entre: I - o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou II - os valores normais e os preços de exportação, comparados transação a transação. (BRASIL, 2013d)

 

As alíneas são representadas por letras e constituem desdobramentos dos incisos e dos parágrafos. A alínea ou a letra será grafada em minúsculo, seguida de parêntese e separada do texto por um espaço em branco: a) ; b) ; c) etc. Quando iniciar o texto e, quando citada ao longo do texto, será grafada em minúsculo, entre aspas e sem o parêntese.

 

Exemplo de alíneas:
Art. 15 (...)
XII ─ o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto e vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou c) ponto-final, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo.
(BRASIL, 2017a)

 

Os itens são desdobramentos de alíneas e são representados por números cardinais, seguidos de ponto-final e separados do texto por um espaço em branco: 1. ; 2. ; 3 etc.

 

Exemplo de itens:
Art. 14. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:
(...)
II - para a obtenção da precisão:
(...)
j) empregar nas datas as seguintes formas:
1. “4 de março de 1998”;
2. “1 o de maio de 1998”;
(...)
(BRASIL, 2002b)"

 

 

A parte final abrangerá as i) disposições sobre as medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa; ii) as disposições transitórias; iii) a cláusula de revogação no penúltimo artigo, quando for o caso, que deverá relacionar todas as disposições que serão revogadas, sendo vedada a utilização da expressão "revogam-se as disposições em contrário"; e iv) a cláusula de vigência, no último artigo.

 

Segundo o Decreto Federal nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, a portaria consiste no ato normativo editado por uma ou mais autoridades singulares (art. 2º, inc. I). Segundo o Decreto, as portarias terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor daquele Decreto

 

Em relação à minuta da Portaria Autorizativa (SEI nº 26095550) seu conteúdo apresenta-se adequado quanto a juridicidade formal e material. Entretanto, objetivando atingir maior segurança jurídica e aprimorar a redação, proponho a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina (SPU-SC) observar, caso repute adequado e oportuno, a(s) seguinte(s) recomendação(ões):

 

a)  no Artigo 2º proponho a seguinte redação em substituição a atual:

 

"Art. 2º.  A finalidade da obra consiste na construção de tubulação para interligar a estação de tratamento ao corpo receptor do emissário de esgoto tratado, de modo a beneficiar a população urbana do Município de Mafra/SC, estimada pelo IBGE em aproximadamente 56.825 habitantes no  ano de 2021."

 

 

Sugiro a SPU-SC promover conferência em todos os atos e termos, a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos, especialmente a execução de obras de macrodrenagem em área de uso comum do povo de domínio da União, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.[15]

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "47.", "48." e "49.", desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Com o advento da Portaria AGU 14de 23 de janeiro de 2020 publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.

 

Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina (SPU-SC) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s) para viabilizar a assinatura da Portaria autorizativa (SEI nº 26095550).

 

 

Vitória-ES., 25 de outubro de 2022.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154177807202172 e da chave de acesso 5c57fc2b

Notas

  1. ^ "LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípios é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia lançada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  2. ^ "COMPETÊNCIA 1.1. Sentido Competência é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade. Na verdade, poder-se-ia qualificar esse tipo de competência como administrativa, para colocá-la em plano diverso das competências legislativa e jurisdicional. O instituto da competência funda-se na necessidade de divisão do trabalho, ou seja, na necessidade de distribuir a intensa quantidade de tarefas decorrentes de cada uma das funções básicas (legislativa, administrativa e jurisdicional) entre os vários agentes do Estado, e é por esse motivo que o instituto é estudado dentre os três poderes do Estado incumbido, como se sabe, do exercício daquelas funções". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª Ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 112.
  3. ^ "Aplicam-se à competência as seguintes regras: 1. decorre sempre da lei, não podendo o próprio órgão estabelecer por si, as suas atribuições; 2. é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiro; isto porque a competência é conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei". DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 240.
  4. ^ MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente [livro eletrônico] 5ª Ed. (e-book), baseada na 12ª Edição impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. RB-37.71.
  5. ^ ANDRADE, Henrique Varejão de. Direito Ambiental sob a perspectiva do Poder Executivo. Em PHILIPPI JR, Arlindo et al. (Coordenadores). Direito Ambiental e Sustentabilidade. São Paulo: Manole, 2016, p. 958.
  6. ^ Ver art. 3º, XX da 4ª versão da Subemenda substitutiva Global de Plenário, relator o Deputado Federal Kim Kataguiri, verbis: "licenciamento ambiental: processo administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente".
  7. ^ FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva jur, 2020, pp. 250/253.
  8. ^ Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 6ª Ed., São Paulo: Atlas, 1996.
  9. ^ Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.312/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min Alexandre de Moraes, julgado em 25-10-2018, processo eletrônico, DJe-026, divulgado em 8-2-2019, publicado em 11-2019.
  10. ^ Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.077/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 25-10-2018, processo eletrônico, DJe-250, divulgado em 22-11-2018, publicado em 23-11-2018.
  11. ^ Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.252-MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6-4-2005, Plenário, DJe de 24-10-2008.
  12. ^ Vide Ação Cível Originária (ACO) nº 876-MCAgRg. Relator Ministro Menezes Direito, julgado em 19-12-2007, Plenário, DJe de 1º-8-2008.
  13. ^ MILARÉ, Édis. Ob. cit., p. RB-27.6.
  14. ^ Manual de redação da Presidência da República. Casa Civil, Subchefia de Assuntos Jurídicos; coordenação de Gilmar Ferreira Mendes, Nestor José Forster Júnior [et al.]. 3ª Ed., revista, atualizada e ampliada. Brasília: Presidência da República, 2018.
  15. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006



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