ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


PARECER n. 857/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO 10783.002741/90-76

ASSUNTO: Constituição de aforamento por determinação judicial.

 

 

EMENTA:
I - Direito Administrativo. Patrimônio da União. Constituição de Aforamento por determinação judicial. Sentença transitada em julgado.
II - Questionamentos diversos da SPU/ES quanto ao cumprimento da decisão. Morte do Autor da ação. Espólio.

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Consultoria Jurídica especializada, dúvida aposta no OFÍCIO SEI Nº 266858/2022/ME (SEI nº 28646403) formulada pela Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo, nos seguintes termos:

"1. Trata-se de análise realizada por esta Superintendência de Patrimônio da União no Espírito Santo que identificou no processo administrativo Sei-Me nº 10783.002741/90-76, referente ao imóvel cadastrado sob o RIP SIAPA n.º 5705000029516, em nome de ALFREDO ALCURE, a existência de 04 (quatro) ações judiciais envolvendo o imóvel, quais sejam: Mandado de segurança nº 90.0000482-9, Ação Ordinária 0004662-91.1993.4.02.5001, Ação de Reintegração de Posse nº 0008968-78.2008.4.02.5001 e Ação declaratória nº 2008.50.01.011384-3.

2. Todavia, considerando que não foram identificados no citado processo, informações da Procuradoria da União acerca do deslinde das referidas ações, com exceção do Mandado de Segurança nº 90.0000482-9, cujas decisões foram encaminhadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, foram solicitadas à AGU, por meio do OFÍCIO SEI Nº 167963/2022/ME (25355409), reiterado pelo OFÍCIO SEI Nº 228787/2022/ME (27398275), informações atualizadas acerca das citadas ações.

3. Em resposta. foram encaminhados os Pareceres (2752840727557267 e 27562583) que informam que no tocante as ações nº 0011384-19.2008.4.02.5001 e nº 0008968-78.2008.4.02.5001 não há providências a serem adotadas por esta SPU/ES, vez que na primeira o pedido do autor foi julgado improcedente e na segunda, não foi proferida decisão favorável a União nem ao Réu.

4. Todavia, informou a PRU2, por meio do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00422/2022/ASSGAB2R/PRU2R/PGU/AGU (27528362) que no tocante ao processo judicial 0004662-91.1993.4.02.5001, foi proferida sentença transitada em julgado que reconheceu o direito de ocupação do imóvel aos autores e determinou o restabelecimento da inscrição sob o nº RIP 570.500.000-9, relativa à área de 2.729.95 m², lotes de 1 a 6 da quadra “B”, com frente para a Avenida Rio Branco e Nossa Senhora da Penha, na Praia do Canto, sob pena de cominação de multa diária.

5. Desse modo e considerando que persistem dúvidas desta Superintendência acerca das providências necessárias ao cumprimento do julgado, conforme demonstrado nos Despachos SPU-ES (25027955 e 27767909), solicito que essa Consultoria da União esclareça os efeitos práticos da referida decisão, informando em especial:

5.1. nos termos da decisão transitada em julgado deve ser adotada a modificação do regime de utilização do imóvel em referência de ocupação para aforamento? Quem figurará como foreiro em razão do falecimento de Alfredo Alcure?;

5.2. o registro da sentença no RGI pode ser aceito para alterar para o regime de aforamento ou é necessário lavrar contrato de constituição de aforamento?;

5.3. se existem outras providências a serem adotadas por esta Superintendência.

 

Atenciosamente,

LUCIANO FÁVARO BISSI

Superintendente do Patrimônio da União no Espírito Santo - SPU/ES

 

 

A consulta aos autos foi disponibilizada por meio de acesso externo ao sistema SEI através do  "link"  https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2356261&infra_hash=2fccab913734ba18e5217bc01f3530ad o qual contém os seguintes documentos:

       
  24970597 Termo    
  24970598 Processo integral fls 01 a 200    
  24970599 Processo vol 2    
  24970600 Processo vol III    
  25010135 Espelho de cadastro imobiliário - PMV - 23-05-2022    
  25024982 Matrícula n.º 28009, 2ª Zona de Vitória/ES - em 23/05/2022    
  25027955 Despacho    
  25271813 Despacho    
  25290517 Certidão datada 18/01/2007    
  25309297 Sentença    
  25355409 Ofício 167963    
  25414385 E-mail    
  25414508 E-mail    
  25501161 E-mail Confirmação de Recebimento    
  25501469 E-mail Confirmação de Recebimento    
  27398266 Registro Imobiliário Patrimonial - RIP n.º 5705000029516    
  27398275 Ofício 228787    
  27398285 E-mail    
  27528249 E-mail Enc. Resp. Of. 167963/2022-ME    
  27528362 Resposta Ofício SEI Nº 167963/2022-ME    
  27528407 Parecer De força Executória n. 00422/2022    
  27528617 Anexo Partes do Processo    
  27534535 E-mail Enc. Of. n. 00591/2022/ASSGAB2R/    
  27534787 Ofício n. 00591/2022/ASSGAB2R/    
  27536743 Ofício n. 00592/2022/ASSGAB2R    
  27557267 Parecer De Força Executória nº. 00424/2022/ASSGAB2R    
  27562481 E-mail Enc. Ofício 167963/2022-ME    
  27562553 Ofício n. 00589/2022/ASSGAB2R/PRU2R/PGU/AGU    
  27562583 Parecer De Força Executória nº. 00425/2022/ASSGAB2R    
  27562665 Anexo Partes do Processo    
  27714724 Ofício nº 00613/2022/ASSGAB2R/PRU2R/PGU/AGU    
  27725722 Despacho    
  27767909 Despacho    
  27798951 Despacho    
  28643607 Ofício 264376    
  28646403 Ofício 266858    
  28699770 E-mail Conf. Rec. de Acesso Externo    

 

 

É o breve Relatório.

 

II – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

 Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta e-CJU/Patrimônio, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo ao órgão patrimonial a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".

 

III - MÉRITO

 

Diante do narrado, verifica-se que ainda persiste dúvidas acerca de como proceder diante da sentença prolatada nos autos do processo judicial n. 0004662-91.1993.4.02.5001, transitada em julgado nos termos do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00422/2022/ASSGAB2R/PRU2R/PGU/AGU (27528407).

Para melhor compreensão, impõe-se colacionar o mencionado dispositivo (27528617):

"Isto posto, levando em consideração tudo quanto consta dos autos, julgo procedentes, in totum, todas as pretensões lançadas na inicial:
A) Declarando o  direito do autor de permanecer na posse do imóvel descrito na inicial e o seu direito ao aforamento;
B) Declarar Nulo o ato administrativo que cancelou o seu direito de ocupação, escandindo-o  do mundo jurídico, para restabelecer a inscrição sob o nº RIPI 570.500.000-9, relativa à área de 2.729.95 m², lotes de 1 a 6 da quadra “B”, com frente para a avenida Rio Branco e Nossa Senhora da  Penha, na Praia Do Canto;
C) Constituir, nos termos dos arts. 639 a 641, do CPC, por esta sentença substitutiva da declaração de vontade que haveria de ser emitida pela ré, o negócio jurídico de aforamento, o qual será regido pelos elementos e cláusulas categoriais inderrogáveis assinaladas nas razões de decidir desta decisão, servindo a presente, após o pagamento dos emolumentos e do imposto de transmissão, de título hábil a ser registrado no registro de imóveis competente, transferindo-se, assim, ao autor, o respectivo domínio útil, resguardando-se à União o domínio direto. De imediato, tal direito deverá ser anotado junto à delegacia do patrimônio da União."

 

Reputa-se importante, ainda, transcrever trecho da fundamentação para o melhor entendimento da matéria:

"Nesse passo, não há necessidade de uma condenação, mas sim de uma simples constituição, fazendo com que a presente sentença, por atuação substitutiva do Poder Judiciário, faça as vezes da ré (União) e do contrato de aforamento que haveria de ser entabulado.
Terá a sentença, quanto a este aspecto, natureza substitutiva da declaração de vontade, formalizando um título a ser efetivamente registrado na repartição competente, trasladando direitos (domínio útil), mediante constituição de uma nova realidade jurídica.
(...)
Sendo o autor detentor do direito ao aforamento, que lhe possibilita exigir uma declaração de vontade dar ré (obrigação de fazer), e sendo esta possível e não excluída pelo título (direito de preferência ao aforamento), conforme art. 639 do CPC, bem como não havendo obrigações pendentes (art. 640), poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado."

 

 

Diante dos trechos acima, verifica-se que a sentença foi categórica em cominar uma obrigação de fazer à União, qual seja, substituir a utilização do bem imóvel sob o regime de ocupação para aforamento, servindo a sentença como substitutiva do elemento vontade das partes para a constituição do ato jurídico.

 

Calcados nisso, passa-se a responder objetivamente às perguntas formuladas:

 

"5.2. o registro da sentença no RGI pode ser aceito para alterar para o regime de aforamento ou é necessário lavrar contrato de constituição de aforamento?"

Resp: Não é necessário lavrar termo de contrato para a constituição do aforamento em epígrafe, já que a sentença atuará em sua substituição.

 

"5.1. nos termos da decisão transitada em julgado deve ser adotada a modificação do regime de utilização do imóvel em referência de ocupação para aforamento?

Resp: Sim. O regime de ocupação deverá ser substituído por aforamento.

 

Quem figurará como foreiro em razão do falecimento de Alfredo Alcure?"

REsp.: Deverá ser formalizado o registro em nome do espólio de Alfredo Alcure. Para tanto, sabe-se que o espólio é representado ativa e passivamente pelo inventariante, o que torna necessário a sua notificação para atuar no feito junto à SPU (segundo a petição constante à fl. 9 do documento SEI 27557267, seria o Senhor Alfredo Alcure Filho, com endereço ali aposto), informando (mediante a comprovação documental) se ainda é o inventariante, foi substituído, ou se já há Formal de partilha em torno do bem, documento que indicará o atual ocupante e responsável pelo imóvel e por consequência, titular do direito à constituição do aforamento.

 

5.3. se existem outras providências a serem adotadas por esta Superintendência.

Resp.: A SPU deverá observar o disposto nos arts. 77 e 116 da Instrução Normativa/SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016.

 

Merece, ainda, destaque, o disposto na decisão constante no Processo n° 2008.50.01.011384-3, objeto do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00424/2022/ASSGAB2R/PRU2R/PGU/AG (sei 27557267) que assim esclareceu:

 
"o ponto nodal da presente demanda encontra-se em saber qual o momento inicial da eficácia da sentença proferida nos autos tombados sob o n° 93.0004662-4, que ora se encontram em fase de cumprimento do comando lá exarado.

 

Nesse provimento jurisdicional, transitado em julgado no dia 10.10.2005, restou restabelecido o direito do Autor à ocupação do bem em comento,bem como reconhecido seu direito ao respectivo aforamento, inclusive com efeitos substitutivos à declaração de vontade a ser emitida pelo Poder Público, para constituir o próprio título de aforamento do bem em questão.
A questão que ora se coloca em debate é se o referido provimento teria o condão de extravasar efeitos práticos a partir do dito trânsito em julgado ou somente após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.
(...)
Vê-se, pois, que, conquanto o direito ao aforamento e à permanência na posse do bem tenham sido declarados naquele provimento, e devessem ser anotados, de imediato (logo em seguida ao trânsito em julgado da sentença), junto à DPU (hoje, GRPU), a efetiva transferência do domínio útil ao Autor somente se daria após o pagamento dos emolumentos e do imposto de transmissão, e consequente registro, pelo interessado, no Cartório de Imóveis competente.
Portanto, enquanto tais providências não forem adotadas, não háque se falar em materialização do negócio jurídico de aforamento e, por conseguinte,em cobrança de importâncias sob a rubrica de foro ao invés de taxa de ocupação.
Por outro lado, se o Autor efetivamente permaneceu no imóvel em questão por algum período nesse interregno, não pode ser obstacularizada a pretensão da União de cobrar a respectiva e necessária contraprestação por tal uso, que, no caso, deve ser aferida mediante a utilização da rubrica da taxa de ocupação, até que se implementem as condições estipuladas no título de aforamento para a transferência concreta do domínio útil do imóvel em comento".
 

Assim sendo, se a sentença ainda não tiver sido levada a registro no respectivo Cartório de Imóveis pelos interessados, ainda persistirá o direito à cobrança das taxas de ocupação pela União, que só cessará quando efetivada a constituição do aforamento no registro de imóvel competente.

 

IV - CONCLUSÃO

Em face do exposto, excluídos os aspectos técnicos, administrativos, de cálculos, e o juízo de conveniência e oportunidade, os quais fogem da competência desta análise jurídica, ante os questionamentos apontados pela SPU/ES, foram apresentadas as respectivas respostas nos parágrafos 15 e 16  deste Parecer.

 

Brasília, 18 de outubro de 2022.

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADA DA UNIÃO

 


Chave de acesso ao Processo: 26f2013f - https://supersapiens.agu.gov.br




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