ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00858/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04941.003961/2018-34

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA (SPU/BA)(CJU-BA)

ASSUNTOS: DOAÇÃO. REVERSÃO DE BEM IMÓVEL À UNIÃO

 

EMENTA: PATRIMÔNIO DA UNIÃO. REVERSÃO. INSTRUMENTO LEGAL. FUNDAMENTO. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. INSTRUÇÃO INCOMPLETA. IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA DE TERMO DE VISTORIA DO IMÓVEL A REVERTER. APROVAÇÃO E PROSSEGUIMENTO CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de processo oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Bahia-SPU/BA, cujo objeto é a Reversão de bem Imóvel  localizado na Rua Virgílio Damásio, 11, Centro, Valença/BA, matrícula nº 348, anteriormente doado ao Instituto de Geografia e Estatística.

O bem fora doado pela União ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, através do Contrato de Doação celebrado entre as partes em 20 de janeiro de 2012, lavrado no Livro BA013-PN, fls. 47/50, com a finalidade de funcionamento da Agência do IBGE em Valência/BA.

Ocorre que referida Agência não funciona mais no imóvel, o que caracteriza o descumprimento da finalidade precípua da Doação, conforme cláusula quarta do respectivo contrato.

Por essas circunstâncias as parte reconhecem de forma espontânea a inexecução do encargo e concordam com a Reversão do bem imóvel à União. 

Vem, portanto, o processo com a minuta do Termo de Reversão para análise por esta especializada.

Os autos se encontram instruídos com o Contrato, Despachos e Ofícios entre as partes concordando com o Termo, PARECER n. 00407/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, Relatório de Fiscalização Individual, Minuta do Termo de Reversão, dentre outros de menor relevância.

É o sintético relatório. passo à análise. 

 

II - ANALISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

A competência desta unidade jurídica consultiva para manifestação em processos cuja matéria trate de Patrimônio da União, se dá por força do contido no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, que trata da Lei Orgânica da Advocacia Geral da União - AGU e dá outras providências, c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.

Ab initio, importa esclarecer que o posicionamento jurídico aqui firmado tem o condão de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados. A função precípua deste órgão consultivo é identificar eventuais riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

Relevante mencionar que a análise dos autos restringe-se aos aspectos jurídicos, excluídos aqueles de natureza técnica. Com relação a este aspecto, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se de informações e ciência das condições específicas imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

Impende destacar que o posicionamento jurídico aqui emanado não se reveste do efeito vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção.

No contexto aqui apresentado o outorgado se constitui órgão da União, condição que determina como instrumento legal de destinação e reversão do imóvel o Decreto-Lei nº 9.760/46.

Tal circunstância impõe como mecanismo de reversão da área ao órgão responsável pela gestão do Patrimônio da União, no caso, a Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Bahia - SPU/BA, a instrumentalização através do Termo de Devolução, que encontra autorizativo legal no Decreto-Lei nº 9.760/46, que estabelece, in verbis:

 

"Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU."

(...)

"§ 4o  Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução."

 

Portanto, neste aspecto, é indubitável que o instrumento utilizado para o fim de fazer reversão da área se adequa-se perfeitamente ao que a norma legal estabelece para a espécie, ou seja, o ato a ser levado a efeito é o Termo de Devolução.

Prosseguindo na análise, observa-se que o mesmo dispositivo legal impõe que o Termo de Devolução deverá vir acompanhado de Laudo de Vistoria, cujo objetivo, notadamente, é constatar que a área devolvida se mantém integra em estado de conservação igual ou melhor quando da entrega.

Esta exigência também consta de normativo infralegal, no art. 20, da IN INTERMINISTERIAL/SEAP/PR-SPU/MP nº 01/2007. 

A cláusula quinta do Contrato, assegura à outorgante a reversão do imóvel em face de descumprimento das condições estabelecidas no respectivo termo, inclusive.

É de se observar, portanto, que o ato de devolução do imóvel em questão, encontra respaldo de ordem normativa, tanto de âmbito legal como infralegal e na cláusula quinta do Contrato.

No que se refere à minuta de contrato trazida à análise, a observação a ser feita é no sentido de que não se trata de termo aditivo, mas de um novo termo, desta feita de Reversão do bem imóvel ao patrimônio da União.

Tais retificações devem ser feitas no titulo, na ementa o na redação da cláusula primeira da minuta apresentada.

Não há também, no preâmbulo, como no parágrafo segundo da cláusula primeira, a necessidade de se inserir a "outorgante e reciprocamente outorgada

No parágrafo segundo da cláusula é desnecessário no final do período a menção a "já qualificado acima", devendo encerrar na União ou se preferir referir-se a "outorgada, eis que no presente Termo a o IBGE é o outorgante e a União Outorgada.

No que se refere à instrução deverá ser feito a juntada do Laudo de Vistoria a ser efetivado pela SPU/BA, haja vista, se tratar de exigência legal nos temos do § 4º, do art. 79, do Decreto-Lei 9.760/46. 

 

III - CONCLUSÃO  

 

Pelo sucintamente exposto, o entendimento aqui esposado é pela legalidade do ato a ser perpetrado pelo órgão consulente, ou seja, Termo de Termo de Reversão, em observância ao que dispõe o § 4º, do art. 79 do Dec-Lei nº 9.760/46 c/c art. 20, da IN INTERMINISTERIAL/SEAP/PR-SPU/MP nº 01/2007.

Por sua vez deverá a SPU/BA retificar alguns pontos da redação da minuta do Termo de Reversão trazido à análise, notadamente, aquelas citadas nos parágrafos 19, 20, 21 e 22 deste opinativo.

Finalmente no que tange à instrução processual é imprescindível a juntada do Laudo Vistoria em atendimento a exigência de ordem legal, conforme parágrafo 25 deste Parecer. 

 

Boa Vista-RR, 19 de outubro de 2022.

 

 

SILVINO LOPES DA SILVA

Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU

 

 


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