ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00866/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.118074/2022-15

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - SPU/MS

ASSUNTOS: PATRIMÔNIO DA UNIÃO. USUCAPIÃO. CONSULTA ACERCA DA SUSPENSÃO EM FACE DE EXECUÇÃO FISCAL QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL

 

EMENTA: REQUERIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AVERBAÇÃO DE RESTRIÇÕES NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. CONSULTA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR ESSA RAZÃO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL NOS DISPISITIVOS QUE REGEM A ESPÉCIE. ART. 1.238 E SEGUINTES DO CC.  ART. 219-A  DA LEI 6.015/73. ART. 1.071 DO CPC. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE DÚVIDAS NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 10.071 DO CPC.

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de processo oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Mato Grosso do Sul - SPU/MS, com consulta acerca da possibilidade de suspensão de Usucapião extrajudicial de imóvel sobre o qual recai Execução Fiscal em que figura no polo ativo a Fazenda Pública.

Segundo relato na Nota Técnica SEI nº 44527/2022/ME, a controvérsia é gerada a partir de óbice da SPU/MS em relação a Usucapião Extraordinário em favor da senhora Rosângela Góis de Oliveira, em resposta a requerimento da interessada e  solicitação de reconhecimento encaminhado pelo 1º Registro Notarial e de Registro de Imóveis de Dourados/MS, conforme Ofício SEI Nº 174562/2022/ME (25549180).

A SPU/MS solicitou sobrestamento do trâmite da Usucapião.

O pedido de sobrestamento foi indeferido pelo 1º Registro Notarial e de Registro de Imóveis de Dourados.

Diante do impasse a SPU/MS consulta a esta especializada:

 

"a) O imóvel matriculado em nome de particular, em que consta a averbação de processo em andamento de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional, pode ser passível de processo de usucapião extrajudicial?  

b) Em caso positivo do imóvel ser passível ao procedimento de usucapião extrajudicial, esta ação é recomendável? E qual é a base legal que trata sobre o assunto?

c) Em caso negativo do imóvel ser passível ao procedimento de usucapião extrajudicial, qual é a base legal que trata sobre o assunto?

d) O  Registro Notarial e de Registro de Imóveis tem autonomia para indeferir ou rejeitar o óbice apresentado acima, apesar de constar a averbação de processo em andamento de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional?"

 

Consta dentre a documentação, de relevante para o deslinde da questão:

 

Requerimento (23966076);

Ofício Nº 174562/2022/ME (25549180);

Ofício Nº 663/2022 do 1º Registro Notarial e de Registro de Imóveis de Dourados(26913524);  

O Ofício 223217/2022/ME (27199449);

O Ofício Nº 808/2022 do 1º Registro Notarial e de Registro de Imóveis de Dourados (28346081).

 

É o sucinto relatório. Passo à análise.

 

Usucapião extrajudicial é é uma das formas de aquisição de alguns direitos reais, como o direito de propriedade, sem interferência do Poder Judiciário. Ocorre quando há concordância entre os envolvidos e cabe ao Oficial de Registro de Imóveis verificar os requisitos legais para a transferência do imóvel.

usucapião extraordinária é aquela que se adquire em 15 (quinze) anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa, pacífica e ininterrupta.

O Código Civil Brasileiro traz a partir do seu art. 1.238 disposições sobre a Usucapião e o Código de Processo Civil em seu art. 1.071 estabelece as condições e requisitos para seu reconhecimento. 

 

III - CONCLUSÃO

 

Dito isso passo diretamente às respostas dos questionamentos:

 

a) O imóvel matriculado em nome de particular, em que consta a averbação de processo em andamento de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional, pode ser passível de processo de usucapião extrajudicial? 

Resposta: sim. 

 

b) Em caso positivo do imóvel ser passível ao procedimento de usucapião extrajudicial, esta ação é recomendável? E qual é a base legal que trata sobre o assunto?

Resposta: Não. A base legal se encontra no Código Civil e no Código de Processo Civil, conforme dispositivos mencionados no parágrafo 10 deste parecer. Destaque-se que ambas as legislações, tanto a substantiva quanto a processual não apresentam vedação expressa de reconhecimento de Usucapião em face de averbação de possíveis ações ou outros gravames que recaiam sobre o imóvel.

 

c) Em caso negativo do imóvel ser passível ao procedimento de usucapião extrajudicial, qual é a base legal que trata sobre o assunto?

Resposta: prejudicada em face da resposta anterior.

 

d) O  Registro Notarial e de Registro de Imóveis tem autonomia para indeferir ou rejeitar o óbice apresentado acima, apesar de constar a averbação de processo em andamento de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional?

Resposta: sim. A competência dos Cartórios de Registro de Imóveis da respectiva Comarca para processar e decidir tais pedidos é atribuída por lei, nos termos do art. 1.071 do CPC, com redação do art. 216-A da lei nº 6.015/73. 

 

Por fim, ad argumentandum, impende observar que, embora a Usucapião não seja passível de suspensão em face de averbação em matrícula, de ações judiciais ou gravames, haja vista, a ausência de autorizativo legal nesse sentido, o bom senso recomenda ser prudente sua paralização, como aliás menciona a decisão do TRF4, citada no parágrafo 7 da Nota Técnica SEI nº 44527/2022/ME, senão vejamos:

 

"Execução fiscal. Penhora. Usucapião. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEIS OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO. 1. A existência de ação de usucapião discutindo a propriedade de bens imóveis não impede a sua penhora em execução fiscal, na medida em que esta visa resguardar o direito potencial da parte exequente sobre esses bens, o qual pode ser preterido na eventualidade de deferimento da constrição em favor de outros credores, em outras demandas. 2. Nada obstante, como forma de garantir a reversibilidade da medida caso seja julgada procedente a pretensão dos usucapientes, é prudente que, uma vez formalizada a penhora, a alienação desses bens permaneça suspensa até o trânsito em julgado de decisão final nos autos da referida ação, quando restará então definida a titularidade dos imóveis e a viabilidade, ou não, de prosseguimento dos atos expropriatórios. @AI 5021966-52.2018.4.04.0000, Paraná, j. 28/8/2018, DJe de 28/8/2018, Rel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE." (grifo nosso).

 

O mesmo raciocínio aplicado em relação a possível penhora pode ser aplicado em relação a outros gravames. In casu, a não juntada integral da Decisão, muito menos informações relativas ao estágio processual da Execução Fiscal nos impede de definir de modo específico a hipótese, mas, o mesmo entendimento, na sua forma genérica é aplicável ao caso vertente.

Importante ainda esclarecer que o indeferimento por parte do 1º Registro Notarial e de Registro de Imóveis de Dourados em relação ao pedido de sobrestamento, se dá primeiro, em razão da ausência de expressa previsão legal nas normas que regem a espécie, mas condiciona a possibilidade desde que o pedido seja submetido à análise da autoridade judicial que emitiu a ordem, inclusive com relação a possível baixa dos gravames.

Entretanto, a nosso ver essa não seria a medida mais adequada em razão do que dispõe o art. 21, do Provimento nº65 do CNJ

 

"Art. 21. O reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames judiciais regularmente inscritos."  

 

Ou seja, se o reconhecimento da Usucapião por parte da SPU/MS não tem o condão de extirpar tais restrições, quiçá o mero pedido como condição para o reconhecimento.

Nos parece razoável que qualquer pedido nesse sentido ao juízo da causa deve partir da requerente senhora Rosângela Góis de Oliveira, se for do seu interesse.

À SPU/MS resta medida, conforme sugerido pelo 1º Registro Notarial e de Registro de Imóveis de Dourados, no sentido do "pedido de levantamento de dúvida, na forma determinada pela legislação vigente," ou seja, nos termos previstos no § 7º, do art. 1.071 do CPC.

É o Parecer.

 

Boa Vista-RR, 19 de outubro de 2022.

 

 

SILVINO LOPES DA SILVA

Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU

 

 


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