ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00867/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10465.000725/85-20
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ALAGOAS.
ASSUNTOS: CONSULTA SOBRE RECEITAS PATRIMONAIS.
EMENTA: BENS PÚBLICOS. IMÓVEL DE MARINHA. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. RECEITAS PATRIMONIAIS. LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. LEI Nº 9.636/98, DECRETO Nº 95.760/88, DECRETO-LEI Nº 2.398/87, IN Nº 4/ 2018 E IN Nº 1/2018.
I – RELATÓRIO
Por meio do OFÍCIO SEI Nº 264615/2022/ME (SEI 28578211), a Superintendência do Patrimônio da União em Alagoas – SPU/AL, solicitou manifestação jurídica relacionadas a Nota Técnica SEI nº 45260/2022/ME (SEI nº 28536936) e questionamentos levantados por Aldemir Cesar Borges Barros, CPF 050.999.194-72 e Empresa Maresias Empreendimentos S/A, CNPJ 08.864.728/0001-73, objetivando o cancelamento de cobranças de laudêmio e multa de transferência lançadas em seus nomes.
Do inteiro teor do processo eletrônico disponibilizado no SEI via link de acesso https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2355034&infra_hash=9d9be022123b01f6ea845a77ef332c99, dignos de referência os seguintes documentos:
É o relatório.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.
Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).
Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.
Portanto, esta manifestação limita-se a responder à dúvida jurídica apresentada na consulta do OFÍCIO SEI Nº 264615/2022/ME, de 05 de outubro de 2022, (SEI 28578211), Despacho s/n, de 12 de agosto de 2022 (SEI 27181964), e Nota Técnica SEI nº 45260/2022/ME (SEI 28536936), tudo em conformidade com a orientação do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que:
"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico, deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.
Nos termos do DECRETO-LEI Nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, este dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, vejamos:
Art. 1o A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
(...)
Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
(...)
§ 3o A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998).(negritei)
Em referência ao dispositivo acima transcrito, observe-se o que dispõe o DECRETO Nº 95.760, de 1º de março de 1988, que "regulamenta o art. 3° do Decreto-lei n° 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências":
Art. 1° A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União (aforamento) ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas (ocupação) e a cessão de direito a ele relativas regem-se pelo disposto neste decreto.
Art. 2° O alienante, foreiro ou ocupante, regularmente inscrito efetuará a transferência, sem a prévia autorização do Serviço do Patrimônio da União - SPU, desde que cumpridas as seguintes formalidades:
I - recolhimento do laudêmio ao Tesouro Nacional, por meio da rede bancária, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF);
II - apresentação, ao Cartório de Notas, dos seguintes documentos, em nome do alienante:
a) comprovante do pagamento do laudêmio; e
b) no caso de aforamento, o respectivo contrato, com as eventuais averbações ou termo de transferência, se houver; ou, no caso de ocupação, a certidão de inscrição.
§ 1° Da escritura pública, deverá constar referência aos documentos apresentados, especificando-se, quanto ao DARF, o valor pago, a data do recolhimento, o banco e a agência arrecadadora.
(...)
Art. 3° O valor do laudêmio, correspondente a cinco por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias nele existentes, será calculado pelo próprio alienante.
§ 1° Se o alienante não tiver elementos para calcular a área física pertencente à União, para efeito do cálculo do laudêmio, poderá solicitar, verbalmente, ao órgão local do SPU que lhe informe a cota do terreno que a ela corresponde.
§ 2° O órgão local do SPU deverá fornecer os elementos solicitados na forma do parágrafo anterior, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade funcional de quem der causa à demora.
§ 3° Não será permitido o cálculo do laudêmio, nem o preenchimento do DARF, em órgão do SPU ou por qualquer de seus servidores.
Art. 4° O requerimento de transferência das obrigações enfitêuticas ou relativas à ocupação será remetido ao SPU por via postal, com aviso de recebimento, ou entregue pessoalmente, devendo ser instruído com os documentos referidos no item II do art. 2°, autenticados pelo Cartório de Notas, e, se for o caso, a certidão do registro de imóveis.
Parágrafo único. Na formalização da transferência perante o SPU, observar-se-ão o prazo e demais termos do art. 116 do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946.
(...)
Art. 9° A inobservância das formalidades prescritas no art. 2° ou a transferência feita em desacordo com o disposto no art. 7° autoriza o SPU, sem prejuízo de outras sanções:
I - a indeferir a formalização da transferência, no caso de aforamento, inclusive declarando sua caducidade, se couber; ou
II - a cancelar a inscrição da ocupação, procedendo na forma dos arts. 63, 132 e 198 do Decreto n° 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Parágrafo único. A aplicação de qualquer das medidas autorizadas por este artigo não exclui a cobrança de foros, taxas, laudêmios e multas, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros, na forma da lei.(negritei)
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, de 14 de agosto de 2018, que "estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento em seu art. 23, que os procedimentos para a transferência de inscrição de ocupação estão explicitados na Instrução Normativa Nº 1, de 9 de março de 2018.
Art. 23. Os procedimentos de transferência de titularidade de imóveis da União em regime de ocupação estão previstos na Instrução Normativa SPU nº 1, de 09 de março de 2018. (negritei)
Observe-se que a transferência de titularidade perante a SPU/AL, implica em "alteração do responsável pelo imóvel", e não do cadastramento do registro do terreno de marinha/acrescido. É o que define o inciso I do art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, de 9 de março de 2018, restando devidamente atendido conforme Doc. SEI 21174675.
Insta acentuar, inicialmente, que esta consultoria foi instada a se manifestar sobre os aspectos jurídicos atinentes ao cancelamento das cobranças de laudêmio e multa de transferência. Desta forma, entendemos que este opinativo deve responder, basicamente, aos questionamentos levantados na Nota Técnica SEI nº 45260/2022/ME (SEI 28536936):
SUMÁRIO EXECUTIVO
ALDEMIR CESAR BORGES BARROS e MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, neste ato representados pelo advogado RODRIGO MARCOS A. RODRIGUES, inscrito na OAB/SP sob o n. 247.263 (SEI n. 26892215), solicitam a esta superintendência, por meio do Requerimento AL01638/2022, protocolado em 01/08/2022, anexo ao Processo n. 19739.138366/2022-78, o seguinte:
a revisão e o consequente cancelamento das cobranças de LAUDÊMIO e MULTA lançadas em seus nomes, respectivamente, com a suspensão das cobranças até que se profira decisão definitiva no processo administrativo, nos termos do requerimento (Arquivo PDF: requerimentoSPUAL_Maresias.pdf) e documentos que o instruem, todos anexos a este formulário. Em breve síntese, os requerentes demonstram que o lançamento do LAUDÊMIO foi atingido pela decadência e a MULTA de transferência é inexigível no caso.
ANÁLISE
O imóvel objeto do requerimento (RODOVIA AL 101 NORTE, S/N- Quadra N, LOTES 1 2 3 QD N LOT PRAIA DE MARAGOGI, PRAIA DE MARAGOGI) está inscrito, no cadastro da SPU, sob o RIP n. 2789.0000033-25, no nome de MARESIAS EMPREENDIMENTOS S A, é conceituado como Terreno de Marinha e se localiza em área totalmente de propriedade da União.
A transferência de ALDEMIR CESAR BORGES BARROS para MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS foi realizada em 16 de dezembro de 2021, e, em consequência, o Sistema Integrado de Administração Patrimonial — Siapa gerou os seguintes débitos:
a) Laudêmio, para ALDEMIR CESAR BORGES BARROS, uma vez que não houve recolhimento à época da transação — art. 2º, III, e art. 17 da Instrução Normativa n. 1/2018.
b) Multa de Transferência, para MARESIAS EMPREENDIMENTOS S A, uma vez que o requerimento foi protocolado (27/08/2021) mais de 60 dias após a expedição do título (25/05/2010) — art. 4º da Instrução Normativa n. 1/2018.
Posteriormente, segundo consta do Despacho SPU-AL-NUREP 21174938, a transferência foi refeita, a fim de retificar o valor da transação. Contudo, "o sistema manteve o valor da multa de transferência em R$ 66.070,48. O laudêmio, por outro lado, foi reduzido para R$ 25.068,42 (SEI n. 21174880)".
Por meio do Requerimento AL00204/2022, protocolado em 03/02/2022, anexo ao Processo n. 19739.106253/2022-11, ALDEMIR CESAR BORGES BARROS e MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS solicitaram o seguinte:
[...] a reconsideração do r. despacho proferido em 17/12/2021, nos autos processo administrativo 10465.000725/8520, de modo que a multa e o laudêmio incidentes sobre a averbação de transferência de titularidade do imóvel sob o RIP 2789.00000033-25, observem o incontroverso e já reconhecido valor de avaliação do imóvel (R$ 100.000,00), consequentemente, com amparo no princípio constitucional da autotutela, retificando os respectivos DARFs em anexo, encaminhando-os em seus corretos valores.
O caso foi encaminhado ao Núcleo de Caracterização e Incorporação, visto que, segundo consta do Despacho SPU-AL-NUREP 22174351, "tais débitos foram lançados pelo sistema em função do valor de avaliação do imóvel (R$ 501.368,47) [...]". Por meio do Despacho SPU-AL-NUCIP 23494006, o núcleo informou, em síntese, o seguinte:
3. Desta forma, revisando o processo, não encontrei vícios ou erros técnicos que justificassem a alteração do valor de avaliação.
CONCLUSÃO
Diante da solicitação ora em análise (AL01638/2022), por meio do Doc. SEI n. 26892195, os requerentes fazem algumas alegações sobre o laudêmio e a multa de transferência e fazem o seguinte pedido:
DO PEDIDO
69. Note-se que os requerentes não intencionam questionar a posição da linha da preamar-média do ano de 1831 e/ou se houve regular processo administrativo de demarcação da área, objetivam eles, tão-só, o reconhecimento de seu direito em ter canceladas as cobranças de laudêmio e multa de transferência lançadas em seus nomes, visto que eles próprios procuraram regularizar a situação documental de seu imóvel assim que dela tiveram conhecimento, passando a pagar regularmente as taxas de ocupação lançadas.
70. Posto isso, os peticionários REQUEREM seja (m):
a) suspensas as cobranças, abstendo-se essa egrégia Superintendência Regional de encaminhá-las para inscrição na Dívida Ativa da União (DAU), até que se profira decisão definitiva sobre os pedidos adiante formulados;
b) revisado o lançamento do laudêmio em nome do PRIMEIRO REQUERENTE, no valor principal de R$ 25.068,42, a fim de que seja reconhecida sua decadência, com o consequente CANCELAMENTO da cobrança;
c) revisado o lançamento da multa de transferência em nome do SEGUNDO REQUERENTE, no valor principal de R$ 66.070,48, a fim de que seja reconhecida sua inexigibilidade, com o consequente CANCELAMENTO da cobrança, ou, subsidiariamente, para que seja recalculada com a exclusão do período compreendido entre 24/09/2018 e 27/08/2021; e
d) anotada a idade do PRIMEIRO REQUERENTE (=77 anos), para fins de prioridade no atendimento deste requerimento e no trâmite do processo.
RECOMENDAÇÃO
Com a finalidade de atender o requerente, solicito enviar o processo a CJU/AL para pronunciamento com base no que foi exposto pelo requerente. (negrttei)
À consideração superior.
Observa-se, inicialmente, que a Nota Técnica SEI nº 45260/2022/ME, trata do pedido de cancelamento de cobranças de laudêmio no valor original de R$ 25.068,42 e multa de transferência no valor original de R$ 66.070,48, lançadas em nome de ALDEMIR CESAR BORGES BARROS e MARESIAS EMPREENDIMENTOS SA, na data de 04/02/2022 (SEI 26892195/PROCESSO 19739.138366/2022-78), pelo seguinte motivo: "(...)registro público sem qualquer menção sobre a dominialidade da União Federal, muito embora os documentos citados instruam pedido de transferência de ocupação feito pelo mencionado promitente vendedor (fls. 1/3 do ID n° 18349715)" (SEI 26892195).
Após a leitura atenta dos documentos acostados, faz-se necessário destacar o Teor da Escritura Pública de Compra e Venda, datada em 12 de junho de 1985, 6° Ofício de Notas - Cartório João Roma, constando: "1°) que são senhores e legítimos possuidores dos lotes de terreno da marinha de n°s 01 (HUM) 02 (dois) e 03 (três)", fls. 20; Guia de Informação do ITBI: "Adquirente: Aldemir Cesar Borges Barros – Transmitente: Luis Rosa Duarte – Imóveis Lotes n°s 01, 02 e 03, quadra “N”, do loteamento “Praia de Maragogi” – Valor da Operação – 39.000.000 – avaliação p/fisc. em 39.000.000 Coletoria estadual em Alagoas – 20/05/85 a) ilegível. ALVARÁ DE LICENÇA N° 236/85 – Processo 725/85 – RIP 27890100033-60 – Despacho do delegado em 30/05/85 DSPU-Alagoas – Laudêmio-Cr$ 1.950.000-Validade 29/08/1985. Transferência dos direitos sobre as benfeitorias existentes no terreno da marinha, constituído pelos lotes 01, 02 e 03, da quadra “n”, situado na Praia Maragogi, (...). O imóvel está quite da taxa de ocupação até a presente data e o laudêmio de 5% sobre o valor do domínio pleno do terreno e benfeitorias na importância de Cr$ 1.950.000 – foi recolhido ao Tesouro Nacional por intermédio de Rede Bancária, em 03/maio/1985, fls. 21 (SEI 26892219).
Portanto, o alegado pelos requerentes que o registro público de promessa de compra e venda não fez qualquer menção sobre a dominialidade da União Federal, razão pela qual objetivam o reconhecimento de seu direito em ter canceladas as cobranças de laudêmio e multa de transferência lançadas em seus nomes, visto que eles próprios procuraram regularizar a situação documental de seu imóvel assim que dela tiveram conhecimento, passando a pagar regularmente as taxas de ocupação lançadas, não tem embasamento legal.
Quanto a suspensão da inscrição na Dívida Ativa da União (DAU), até que se profira decisão definitiva sobre os pedidos formulados, ressaltamos a previsão da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, que “dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”, in verbis:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Destaca-se que a Inscrição em Dívida Ativa é o ato de registro de um débito não pago espontaneamente em livros próprios para tal fim. No momento da inscrição é realizado um controle da legalidade do crédito constituído pela autoridade competente. Nesta senda, podem ser objeto de inscrição os débitos devidamente formalizados e exigíveis. Regularmente inscrito o crédito, expede-se a denominada Certidão de Dívida Ativa – CDA – que tem força de título executivo, não havendo nos autos elementos corroborativos que fundamente o pedido de suspensão pretendido pelos requerentes.
No que tange ao questionamento sobre o cancelamento do "laudêmio em nome do PRIMEIRO REQUERENTE, no valor principal de R$ 25.068,42, a fim de que seja reconhecida sua decadência", observa-se o disposto Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998:
Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004)
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)
§ 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
§ 2o Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999) (negritei)
Portanto à ocorrência de prescrição e decadência, de crédito originado de receita patrimonial está submetido ao prazo decadencial de 10 (dez) anos para sua constituição, mediante lançamento, e prescricional de 5 (cinco) anos para sua exigência, contados do lançamento, conforme artigo 47, incisos I e II, da Lei supramencionada.
Assim, destaca-se o disposto no parágrafo 26, folhas não numeradas, do Pedido de cancelamento de cobranças de laudêmio e multa de transferência, de 01 de agosto de 2022 (SEI 26892195/PROCESSO 19739.138366/2022-78).
26. Dessa forma, resta inconteste que o título da mencionada transferência dos lotes (ALDEMIR → MARESIAS) chegou ao conhecimento da União Federal na data de 26/12/2016, sem desconsiderar, ainda, a publicidade conferida pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição competente (=08/09/2010), como marco temporal dessa ciência.
Trata-se de responsabilidade do transmitente informar a SPU da transmissão de imóvel da União para fins de cálculo de laudêmio em nome do primeiro requente. Por óbvio, se não há essa informação, não se deve iniciar a contagem do prazo decadencial, tendo em vista, que a SPU procederá o cálculo do valor do laudêmio mediante solicitação do interessado, conforme expresso no parágrafo 3°, do art. 3°, do Decreto-Lei n° 2.398/1987 e inciso I e §1°, ambos do art. 47 da Lei Federal nº 9.636/1998.
Portanto, a cobrança de laudêmio no caso em tela não se encontra acolhida pelo instituto da decadência, devendo o órgão consulente prosseguir com a devida cobrança da receita patrimonial.
Quanto a cobrança da multa de transferência em nome da Empresa Maresias Empreendimentos, esta se constituiu em consonância com os termos do Decreto-Lei n° 2.398/1987, art. 3° §§ 4° e 5°, a transferência onerosa do direito de ocupação, inter vivos, obriga o adquirente a comunicar a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, tal alteração no prazo de 60 dias, sob pena de incidência de multa, vejamos:
Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
(...)
§ 4o Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 5o A não observância do prazo estipulado no § 4o deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (negritei e grifei)
Nesta senda, insta ressaltar o preludiado na da Instrução Normativa n. 1/2018, in verbis:
Art. 4º O adquirente deve requerer a transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:
I – da data em que foi lavrada o título aquisitivo, no caso de ocupação; ou
II – da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, no caso de foro.
Parágrafo único. Na inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo, o adquirente fica sujeito à multa de transferência, quando a data de conhecimento da transação pela Secretaria do Patrimônio da União for superior ao prazo tratado neste artigo, da seguinte forma:
I - Nos casos de imóveis inscritos na Secretaria do Patrimônio da União sob regime de ocupação:
a. 0,05% (cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias, quando a escritura ou título aquisitivo lavrada ou escritutada até 30 de dezembro de 2015 ;
b. 0,05% (cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno, quando a escritura ou título aquisitivo lavrada ou escritutada de 31 de dezembro de 2015 a 22 de dezembro de 2016; e
c. 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno, a partir de 23 de dezembro de 2016.
Observa-se que a multa de transferência não se confunde com quaisquer outra receita patrimonial, sua aplicabilidade decorre pela extrapolação do prazo legal para transferência de titularidade junto a Secretaria do Patrimônio da União, logo seu cálculo não resta atrelado ao conhecimento dos fatos pela SPU, mas sim, da solicitação de transferência de titularidade, protocolada em 27/08/2021 (SEI 18306311/Processo 19739.129340/2021-58).
Portanto, não há que se falar em inexigibilidade da multa de transferência, cancelamento ou que recalculado seu valor excluindo o período compreendido entre 24/09/2018 e 27/08/2021, mantendo a incidência da multa nos termos aludidos pelo Despacho do Núcleo de Caracterização e Incorporação, de 24/03/2022 (SEI 23494006) e Despacho do Núcleo de Receitas Patrimoniais, de 17/12/2021 (SEI 21174938).
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, resguardados o juízo de conveniência e oportunidade, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico-financeiro, ressalvada, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, opina-se pelo retorno dos autos ao órgão assessorado, para conhecimento das considerações que entendemos pertinentes e demais providências, especialmente aquelas indicadas nos itens 20, 25 e 29.
Recomenda-se, atualização de Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, fazendo constar a dominialidade da união e o devido Regime de Ocupação.
Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.
Brasília, 24 de outubro de 2022.
JOÉLIA DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
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