ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00874/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10465.001553/95-83
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ALAGOAS
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO
EMENTA: PATRIMONIO DA UNIAO. CESSAO DE USO GRATUITO DE IMOVEL DA UNIAO. DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. RESCISAO UNILATERAL DO CONTRATO.
RELATORIO
Trata-se de processo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União em Alagoas/Núcleo de Apoio ao Desenvolvimento Local que tem como objeto a cessão de uso gratuito do imóvel da União localizado na Avenida Floriano Peixoto, nº 28, Bairro Centro, Penedo/AL, para funcionamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Penedo - PENEDO PREVIDÊNCIA.
O imóvel foi ocupado anteriormente pela Receita Federal do Brasil - RFB, tendo sido formalizada sua reversão ao patrimônio da União por meio da Apostila SPU nº 012/2019 (SEI 5170168).
Em 14 de agosto de 2020, realizou-se nova destinação do imóvel, agora ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Penedo - PENEDO PREVIDÊNCIA, por meio da formalização de contrato de cessão de uso gratuito (SEI 9893922).
Referido contrato previa o cumprimento das obrigações por parte da Cessionária instituídas na cláusula sétima, como se vê:
CLÁUSULA SÉTIMA – A Outorgada Cessionária fica obrigada a:
I – apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, plano de trabalho para a promoção da acessibilidade, prevendo o início das obras e/ou intervenções no período de 2 (dois) anos, contados da data da assinatura do presente Contrato, e manter a acessibilidade do prédio, nos termos da Lei nº 10.048, de 08/11/2000 e da Lei nº 10.098, de 19/12/2000, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296, de 02/12/2004, e conforme os critérios estabelecidos pela Norma 9050/2004 da ABNT, ou legislação que venha a substituí-los ou complementá-los; e
II – remeter anualmente, à SPU/AL, relatório circunstanciado que comprove a adimplemento do encargo previsto;
Previa, também, a obrigação de satisfazer determinadas incumbências dentro dos prazos expressamente estipulados:
CLÁUSULA NONA – A Outorgada Cessionária, a partir da vigência do presente Contrato, fica obrigada a:
I – desenvolver o Plano de Prevenção e Combate a Incêndios – PPCI, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, e a apresentar o respectivo laudo conclusivo de vistoria do corpo de bombeiros, no prazo de 2 (dois) anos;
II – a obter a carta “habite-se” emitida pela prefeitura do município, em 180 (cento e oitenta) dias e caso seja necessário, promover a adequação física no prédio, no prazo de 2 (dois) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Outorgada Cessionária do imóvel deverá remeter, nos prazos previstos nesta cláusula, documentação comprobatória do adimplemento dos encargos a esta SPU/AL
Uma vez decorridos os prazos fixados nas cláusulas acima transcritas, a SPU/AL expediu o Ofício SEI nº 178379/2022/ME (SEI 25665086) solicitando a comprovação do cumprimento dos encargos assumidos, sem resposta da Cessionária.
Ato contínuo foi realizada a primeira vistoria, em 14 de setembro de 2022, conforme relatório de fiscalização SEI 28052491, e a segunda, em 28 de setembro de 2022, nos termos do relatório de fiscalização SEI 28423026.
Em ambas, constatou-se que o imóvel encontrava-se fechado e sem placa de identificação do Instituto cessionário.
Diante disso, a SPU/AL providenciou a notificação do Diretor do Instituto Penedo Previdência, informando a intenção de rescisão contratual por descumprimento das obrigações, por meio do Ofício SEI nº 262871/2022/ME (SEI 28521134), conforme estabelecido na cláusula décima segunda do instrumento contratual.
Após a última notificação, o Instituto Penedo Previdência requereu à SPU/AL a manutenção do contrato de cessão, consoante Ofício n.º 0143/2022 (SEI 28655654).
A argumentação do Instituto recaiu sobre os efeitos da pandemia da COVID-19 e sobre a inviabilidade do cumprimento das condições contratuais, de forma que só foi possível a efetiva utilização do prédio a partir de agosto de 2022.
Em virtude disso, a SPU/AL, considerando o não cumprimento dos encargos contratuais dentro dos prazos estabelecidos, considerando que os argumentos apresentados pelo Instituto Cessionário não se mostraram suficientes para provocar mudança de postura, providenciou a elaboração da minuta de rescisão unilateral do contrato de cessão (SEI 28726684), ora submetida à Consultoria Jurídica da União - CJU.
Esse histórico está contido na Nota Técnica SEI nº 46600/2022/ME (SEI 28727181).
Os autos foram encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar a Superintendência do Patrimônio da União no Piauí/PI, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020. encontrando-se instruído com os documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão assessorado para possibilitar a presente análise:
2691643 Processo fls 01 a 103
2691659 Termo de Encerramento - Trâmite Físico de Processo
2703510 Ofício- nº 1.242/2019 DRF/GAB/AL
2703529 Despacho
2703587 Minuta de Ofício
2708559 Ofício- 4
2728321 E-mail
2747498 E-mail
3685674 Ofício- 1.440/2019/GAB/DRF/AL
4071630 E-mail
4071672 E-mail
4142389 Minuta de Ofício
4143017 Ofício 17716
4150480 E-mail
4229727 E-mail encaminha declarações
4229859 Declaração de quitação SAAE Penedo
4229904 Declaração de quitação Equatorial
4366291 Termo Vistoria Fiscalização
4374655 Histórico Fotos Imovel Penedo
5169591 Despacho
5170168 Apostila
5187712 Minuta de Ofício
5188329 Ofício 76981
5195253 E-mail
5378004 Ofício 1.712/2019/GAB/DRF/AL
5391479 Despacho SPU-AL
5528489 Minuta de Ofício
5536154 Certidão Cartório
5538346 Ofício 95788
5539335 E-mail
5565743 E-mail Confirmação de recebimento de Oficio 95788
5570673 Ofício nº 196/2019
6705456 Consulta Prévia SISREI
6705568 Despacho
8514898 Despacho
8536978 Despacho
8599030 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 654
8599151 Relatório CUB - SINDUSCON/AL - MAIO 2020
8599414 Espelho SPIUnet Imóvel
8601619 Despacho
9378483 Consulta Prévia Sisrei
9337400 Projeto de Utilização
9337603 Minuta de Contrato
9337616 Minuta de Termo de Dispensa de Licitação
9337626 Nota Técnica 29044
9435745 Ofício n. 00310/2020/CJU-AL/CGU/AGU
9457783 Despacho
9483831 Despacho
9741722 Parecer n. 00145/2020/CJU-AL/CGU/AGU
9729948 Ofício n. 00330/2020/CJU-AL/CGU/AGU
9742206 E-mail pedido anexação de documentos à CJU
9769983 Despacho
9742433 Despacho
9747396 Despacho
9752332 Declaração
9752360 Minuta de Ratificação de Dispensa de Licitação
9752378 Extrato.
9752399 Despacho
9806019 Ratificação de Dispensa de Licitação
9878274 Publicação Extrato de Dispensa de Licitação
9880096 Contrato de Cessão de Uso Gratuito de Imóvel
9893922 Contrato de Cessão de Uso Gratuito de Imóvel
9925798 Extrato
9925823 Despacho
10088918 Publicação Extrato de Cessão
10154.166382/2020-95 Patr. União: DEST Cessão Uso Gratuita
25449081 Minuta de Ofício
25665086 Ofício 178379
Senhor Diretor Presidente,
Servimo-nos do presente expediente para dar prosseguimento à gestão do contrato de cessão do imóvel da União localizado na Avenida Floriano Peixoto, nº 28, Centro, nesse município, firmado na data de 14 de agosto de 2020.
Desta forma, tendo em vista os encargos previstos nas cláusulas sétima e nona do referido contrato, solicitamos a apresentação de documentação comprobatória de seus cumprimentos, destacadamente:
apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, plano de trabalho para a promoção da acessibilidade, prevendo o início das obras e/ou intervenções no período de 2 (dois) anos, contados da data da assinatura do presente Contrato, e manter a acessibilidade do prédio, nos termos da Lei nº 10.048, de 08/11/2000 e da Lei nº 10.098, de 19/12/2000, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296, de 02/12/2004, e conforme os critérios estabelecidos pela Norma 9050/2004 da ABNT, ou legislação que venha a substituí-los ou complementá-los;
desenvolver o Plano de Prevenção e Combate a Incêndios – PPCI, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, e a apresentar o respectivo laudo conclusivo de vistoria do corpo de bombeiros, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da assinatura do presente Contrato;
obter a carta “habite-se” emitida pela Prefeitura do município, em 180 (cento e oitenta) dias e caso seja necessário, promover a adequação física no prédio, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da assinatura do presente Contrato.
Salientamos que a implantação das medidas pactuadas proporciona a melhor adequação do imóvel ao uso público, garantindo o bem estar dos usuários e a segurança da edificação.
Sem mais, renovamos os votos de estima e consideração ao passo que permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Anexo:I - Contrato de Cessão de Uso Gratuito de Imóvel (SEI nº 9893922)
25670021 E-mail
28052491 Relatório 2
28116610 Minuta de Ofício
28118184 Ofício 250688
OFÍCIO SEI Nº 250688/2022/ME
Ao Senhor
Enaldo Zacarias de Jesus
Diretor Presidente do Instituto Previdência de Penedo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Penedo - Penedo Previdência
Avenida Getúlio Vargas, n°620, CentroCEP.: 57200-000, Penedo/AL
prev@penedo.al.gov.br
penedoprevidencia@gmail.com
Assunto: Cessão de uso gratuito - imóvel de União.
Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 10465.001553/95-83.
Senhor Diretor Presidente,
Trata-se do contrato de cessão do imóvel da União localizado na Avenida Floriano Peixoto, nº 28, Centro, nesse município, firmado na data de 14 de agosto de 2020.
Tendo em vista a ausência de resposta ao Ofício SEI nº 178379/2022/ME, datado de 15 de junho de 2022, não foi possível verificar o cumprimento dos encargos contratuais previstos nas Cláusulas Sétima, Nona e Décima do contrato de cessão firmado na data de 14 de agosto de 2020.
Em vistoria realizada por técnico desta SPU/AL, constatou-se que o imóvel encontra-se fechado, sem placa do identificação, o que ratifica a constatação de não cumprimento dos encargos assumidos quando da assinatura do contrato de cessão.
Assim sendo, NOTIFICAMOS V. Sa. que esta SPU/AL adotará os procedimentos visando a rescisão do contrato de cessão firmado, conforme previsto na Cláusula Décima Segunda do instrumento contratual.
Sem mais, renovamos os votos de estima e consideração ao passo que permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos."
28349967 E-mail
28356450 Ordem de Fiscalização nº 17.2022
28423026 Relatório de Fiscalização Individual - RFI 3927
28448407 Anexo RFI 3927
28491838 Relatório RFT 17.2022
28521029 E-mail de confirmação de recebimento.
28521134 Ofício 262871
"OFÍCIO SEI Nº 262871/2022/ME
Ao Senhor
Enaldo Zacarias de Jesus
Diretor Presidente do Instituto Previdência de Penedo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Penedo - Penedo Previdência
Avenida Getúlio Vargas, n°620, CentroCEP.: 57200-000, Penedo/AL
prev@penedo.al.gov.br
penedoprevidencia@gmail.com
Assunto: Cessão de uso gratuito de imóvel de União.
Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 10465.001553/95-83.
Senhor Diretor Presidente,
Trata-se do contrato de cessão do imóvel da União localizado na Avenida Floriano Peixoto, nº 28, Centro, nesse município, firmado na data de 14 de agosto de 2020.
Tendo em vista a ausência de resposta ao Ofício SEI nº 178379/2022/ME, datado de 15 de junho de 2022, não foi possível verificar o cumprimento dos encargos contratuais previstos nas Cláusulas Sétima, Nona e Décima do contrato de cessão firmado na data de 14 de agosto de 2020.
Em vistoria realizada por técnico desta SPU/AL, constatou-se que o imóvel encontra-se fechado, sem placa do identificação, o que ratifica a constatação de não cumprimento dos encargos assumidos quando da assinatura do contrato de cessão.
Assim sendo, NOTIFICAMOS V. Sa. que esta SPU/AL adotará os procedimentos visando a rescisão do contrato de cessão firmado, conforme previsto na Cláusula Décima Segunda do instrumento contratual.
Oportunamente, solicito que este ofício seja recebido em substituição ao expediente enviado no dia 15/06/2022 para prev@penedo.al.gov.br.
Sem mais, renovamos os votos de estima e consideração ao passo que permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Anexo:
I - Contrato de Cessão de Uso Gratuito de Imóvel (SEI nº 9893922);
II - Relatório de Vistoria (SEI 28052491)."
28540646 Despacho
28557017 E-mail
28655654 Ofício Nº 0143/2022 – PENEDO PREVIDENCIA
28683155 Despacho
28907320 Proposta de Aquisição de Imóvel
28726684 Minuta de Termo de Rescisão Unilateral
28727181 Nota Técnica 46600
28929970 Ofício 274982
28936524 E-mail
FEITO O RELATORIO, PASSO A OPINAR.
COMPETÊNCIA PARA O ASSESSORAMENTO JURÍDICO À SPU/AL
A Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.844 de 2019, promoveu significativa modificação na organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, repercutindo diretamente na competência das Consultoria Jurídicas da União nos Estados da Advocacia-Geral da União, no que se refere ao assessoramento jurídico em matéria da patrimônio imobiliário.
Por tal motivo, o CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL expediram a Portaria Conjunta nº 1, de 29 de janeiro de 2019, por força da qual foram delegadas às Consultorias Jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal as atribuições consultivas relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, pelo prazo, prorrogável, de doze meses, consoante transcrição abaixo:
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre a delegação temporária de atribuições consultivas aos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e dá outras providências.
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, § 3º, da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, no art. 39, I, do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010 e no art. 168 do Decreto nº 9.769, de 2 de janeiro de 2019, e considerando o que consta do processo administrativo nº 00688.000192/2019-91, resolvem:
Art. 1º Ficam delegadas às consultorias jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal as atribuições consultivas relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, pelo prazo, prorrogável, de doze meses.
Parágrafo único. A delegação ora promovida compreende apenas as atribuições relacionadas aos órgãos assessorados que integraram a estrutura dos extintos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Trabalho, até o advento da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019.
A delegação temporária de atribuições consultivas prevista na Portaria Conjunta nº 1, de 29 de janeiro de 2019 vem sendo prorrogada sucessivamente, sendo que a última, a PORTARIA CONJUNTA CGU/PGFN Nº 131, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021, estabelece:
PORTARIA CONJUNTA CGU/PGFN Nº 131, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a prorrogação da delegação temporária de atribuições consultivas aos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União.
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 43, I, do Anexo I do Decreto n° 10.608, de 25 de janeiro de 2021 e no art. 179 do Anexo I do Decreto n°9.745, de 8 de abril de 2019, resolvem:
Art. 1º Fica prorrogada, a contar de 30 de janeiro de 2022 e pelo prazo de 12 (doze) meses, a delegação às consultorias jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal concernente às atribuições consultivas relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, de que trata o artigo 1° da Portaria Conjunta n° 1, de 29 de janeiro de 2019.
Art. 2° Fica revogada a Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 30 de janeiro de 2022.
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
Consultor-Geral da União
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Deste modo, a competência para o presente assessoramento jurídico tem fundamento na autorização prevista nos referidos atos normativos.
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.
É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração
Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:
"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
Impende consignar que a presente manifestação jurídica limitar-se-á aos documentos franqueados pela SPU/AL por meio da autorização de acesso ao processo em referência, via sistema SEI.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
A Lei nº 8.666, de 1993 fixou as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Lei atribuiu prerrogativas à Administração para promover tanto a alteração quanto a rescisão de contratos, inclusive de forma unilateral, consoante dispõe o inciso II artigo 58
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
grifo nosso
De acordo com a LLC, os motivos que justificam a rescisão do contrato estão elencados no artigo 78:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
A possibilidade de rescisão unilateral está prevista no inciso I, do artigo 79 que a remete aos incisos I a XII do artigo 78:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (VETADO)
IV - (Vetado).
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3o (VETADO)
§ 3º (Vetado
§ 4o (VETADO)
§ 4º (Vetado).
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
grifo nosso
Entre os incisos elencados no artigo 78, repise-se, constam os seguintes:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
Deste modo, havendo o não cumprimento, cumprimento irregular, ou a lentidão no cumprimento das cláusulas contratuais, a legislação autoriza a rescisão do contrato e, por correspondência, especificamente a do contrato de cessão de uso gratuito do imóvel da União de forma unilateral de que tratam o presente processo.
Todavia, a rescisão deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
No caso concreto, os argumentos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Penedo - PENEDO PREVIDÊNCIApara a manutenção do contrato foram apresentados no OFICIO Nº 0143/2022:
OFICIO Nº 0143/2022 – PENEDO PREVIDENCIA Penedo, 07 de outubro de 2022. Ilmo. Sr. LUIZ FERNANDO BASTOS
Superintendente do Patrimônio Público da União em Alagoas SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA UNIÃO
Assunto: Resposta ao Ofício SEI nº 250688/2022/ME, Processo nº 10465.001553/95- 83.
Senhor Superintendente,
1. Com os cumprimentos de estilo, com intento em responder ao Ofício SEI nº 250688/2022/ME, Processo nº 10465.001553/95-83, que versa sobre possível rescisão do contrato de cessão do imóvel localizado na Avenida Floriano Peixoto, nº 28, Bairro Centro, no município de Penedo, onde funciona o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Penedo – Penedo Previdência, o fazemos nos seguintes termos:
2. Inicialmente, esclarecemos que o Ofício SEI nº 178379/2022/ME, mencionado no Ofício SEI nº 250688/2022/ME, não fora recebido e conhecido pelo Penedo Previdência, motivo pelo qual não fora respondido.
3. Pois bem. O Instituto de Previdência, autarquia municipal criada com a finalidade de proteger a seguridade dos servidores públicos municipais, identificando a existência de um prédio em desuso, ante o fechamento do da Receita Federal, solicitou a cessão do mesmo, de forma gratuita, o que foi concedido em agosto de 2020.
4. Ocorre que no mesmo período estávamos no auge da pandemia pela COVID-19, o que inviabilizou o cumprimento das condições contratuais, de forma que só foi possível a efetiva utilização do prédio a partir de agosto de 2022. Associado a isto, tivemos a modificação do Presidente do Penedo de Previdência, prejudicando a continuidade do cumprimento contratual da cessão.
5. Outro ponto de relevância é o fato do imóvel está localizado em área tombada, o que requerer do Penedo Previdência a autorização do IPHAN para qualquer modificação, incluindo pintura. Assim, foi requerido do órgão a autorização, obtendo resposta somente em setembro de 2022.
6. Destaco que o objetivo primordial dos bens públicos é servir a população, o que vem ocorrendo. Caso o imóvel retorne à posse da União causará um dano significativo aos munícipes. De mais a mais, o Penedo Previdência, quando do recebimento do imóvel, realizou diversos reparos, dada a precariedade em que o mesmo se encontrava.
7. Deve-se salientar, ainda, que o Penedo Previdência hodiernamente está efetivamente usufruindo do imóvel, posto que ali funciona sua sede.
8. Neste cenário, solicitamos nova visita do vistoriador para comprovação da funcionalidade do prédio e a recepção do Plano de Prevenção e Combate a Incêndio – PPCI e o Habite-se.
9. Ante todas as questões expostas, requeremos a manutenção do Contrato de Cessão de Uso Gratuito entre a União Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Penedo, Processo nº 10465.001553/95-83."
O juízo sobre as razões apresentadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Penedo - PENEDO PREVIDÊNCIA constou na Nota Técnica SEI nº 46600/2022/ME expedida pela SPU/AL:
“Vale salientar que no decurso dos acontecimentos, a SPU/AL recebeu proposta de aquisição para o imóvel em tela por meio da Plataforma VendasGOV (SEI 28907320), o que demonstra que, caso o imóvel venha a ser revertido ao Patrimônio da União devido ao mal uso pelo cessionário, o mesmo tem alta probabilidade de ser absorvido pelo mercado em eventual processo de alienação.
Por todo o exposto, tendo em vista o não cumprimento dos encargos contratuais dentro dos prazos estabelecidos, e que os argumentos até aqui apresentados pelo cessionário não se mostram suficientes para assegurar uma mudança de postura, providenciamos a elaboração da minuta de rescisão unilateral do contrato de cessão (SEI 28726684) para submissão à Consultoria Jurídica da União - CJU.”
O confronto das manifestações permite concluir que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Penedo - PENEDO PREVIDÊNCIA deixou, de fato, de observar os prazos estabelecidos nas clausulas sétima e nona do contrato.
Permite mais. O Instituto não comunicou a SPU/AL sobre as adversidades pelas quais alega ter passado, a fim de ser possível, inclusive, providenciar eventual formalização de termo aditivo objetivando a ampliação dos prazos originalmente ajustados.
Ao revés, o Instituto só se pronunciou porque foi instado pela SPU/AL, após a constatação feito por meio de vistoria no local.
Deste modo, a SPU/AL não acolheu as justificativas apresentadas pelo Instituto Cessionário, e a respeito desse juízo não nos cabe interferir, posto que restou comprovado o descumprimento da cláusula décima segunda do contrato (especialmente as alíneas “b” e “c”) que determina a rescisão do contrato, independentemente de ato especial, se houver inobservância dos prazos previstos no ato autorizativo da cessão e se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Vejamos o que dispõe a cláusula décima segunda:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Considerar-se-á rescindido o presente contrato de cessão, independentemente de ato especial, retornando o imóvel à Outorgante Cedente, sem direito da Outorgada Cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos:
a) se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa da que lhe foi destinada sem expressa autorização da SPU/AL;
b) se houver inobservância dos prazos previstos no ato autorizativo da cessão;
c) se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual;
d) se a Outorgada Cessionária deixar de exercer as suas atividades específicas ou se extinguir;
e) se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel para seu uso próprio, ressalvada, em tal caso, a indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento da União;
PARÁGRAFO ÚNICO – A apresentação da documentação exigida nas cláusulas anteriores não exime a Outorgada Cessionária de obter quaisquer outras licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários ao empreendimento, bem como de observar rigorosamente a legislação aplicável, dentro do prazo estipulado para implantação e funcionamento do empreendimento;
grifo nosso
Com respaldo nas estipulações ajustadas pelas partes no contrato de cessão, é possível a sua rescisão unilateral.
INSTRUCAO DO PROCESSO
Não obstante o conteúdo da Nota Técnica SEI nº 46600/2022/ME (SEI 28727181), entendemos necessário ressaltar, a teor do § 1º do artigo 79 da Lei nº 8.666, de 1993, que a rescisão administrativa deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
E acrescentamos, em homenagem ao princípio da transparência, da ampla defesa e do contraditório, que a decisão fundamentada proferida pela autoridade pública deve ser encaminhada formalmente ao Instituto Cessionário, concedendo-lhe prazo para manifestação.
Importante esclarecer, neste passo, que o motivo indicado pela autoridade determinará as consequências jurídicas da rescisão, sobretudo no que se refere ao direito do Instituto Cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas.
Nessa esteira, o descumprimento contratual noticiado nestes autos afasta a obrigação da União de assumir qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas.
Ao contrário, se o pretexto da União, Cedente, for a necessidade do imóvel para venda (considerando a alusão à existência de requerimento nesse sentido), vislumbramos a possibilidade de o Instituo reivindicar indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à SPU/AL.
Bem por isso, recomendamos que o Superintendente Patrimônio da União em Alagoas ao formalizar a autorização escrita e fundamentada da rescisão unilateral, (que deverá ser encaminhada ao Instituto Cessionário, como antes recomendado) consigne expressamente, e de forma detalhada, os motivos e fundamentos que determinaram a decisão de rescisão unilateral do contrato, ou seja, o descumprimento e as cláusulas contratuais, bem como as consequências jurídicas previstas no contrato quanto à indenização, inclusive por benfeitorias.
A decisão devera ser transcrita na minuta do Termo de Rescisão, como será recomendado mais adiante.
A referência à existência de proposta para a aquisição do imóvel pode dar margem à discussão sobre o verdadeiro motivo da rescisão, refletindo nas consequências jurídicas. Sendo assim, se esse fato não concorreu diretamente para a formação da convicção do gestor público de rescindir o contrato, sugerimos que não conste na fundamentação da sua decisão.
Somente após essas providências, consideramos oportuna a lavratura do Termo unilateral de rescisão.
ANALISE DA MINUTA DO TERMO DE RESCISAO UNILATERAL DO CONTRATO
PREAMBULO
A Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Alagoas, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.489.828/0019-84, situada na Praça Dom Pedro II, nº 16 - Centro - Maceió / AL , por intermédio do seu Superintendente, LUIZ FERNANDO BASTOS, brasileiro, inscrito no CPF nº 279.371.947-15, nomeado pela Portaria SEDDM/ME nº 4432/2022, publicada no DOU, em 28/04/2022, representando neste ato a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Economia, a qual lavra a presente RESCISÃO UNILATERAL do Contrato de Cessão, sob o regime gratuito, lavrado em 14/08/2020, com área de terreno de 157,68 m², situado na Avenida Floriano Peixoto, nº 28, Centro, Penedo/AL, que celebraram entre si a União Federal e o Penedo Previdencia, conforme Livro 4/fls. 105 A 109 da SPU/AL.
Nesse tópico, recomendamos indicar o nome completo do Cessionário, ou seja, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PENEDO - PENEDO PREVIDÊNCIA.
DO OBJETO. Nesse tópico, recomendamos indicar o nome completo do Cessionário, ou seja, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PENEDO - PENEDO PREVIDÊNCIA
DO OBJETO. Nesse tópico, ainda, recomendamos a substituição do texto original pelo texto abaixo:
DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto a rescisão unilateral do CONTRATO acima descrito, com amparo na sua cláusula décima segunda, considerando a decisão fundamentada do Senhor Superintendente do Patrimônio da União em Alagoas abaixo transcrita - SEI XXXXXX:
XXXXXXX
A alteração sugerida no texto refere-se ao fato de que não se trata de hipótese de nulidade da cessão, e sim de rescisão de contrato, em virtude disso, sugerimos no texto a exclusão dessa expressão. E, ainda, que o inadimplemento se conecta com as cláusulas sétima e nona e não com a cláusula décima-segunda, o que justifica a inclusão da expressão "com amparo na sua cláusula décima-segunda.
DAS PENDENCIAS: .
Na hipótese de remanescerem pendências a serem satisfeitas por parte do Instituto Cessionário decorrentes de obrigações assumidas no contrato, (como, por exemplo, pagamentos relativos à conta de água, luz e outros, ou obrigações de fazer, como manutenção, conservação e outros), recomenda-se a inclusão, na minuta, de cláusula específica prevendo todos os encargos (financeiros ou outros), consignando-se a respectiva obrigação, a forma de pagamento, o prazo para o cumprimento, e as consequências jurídicas do não cumprimento.
Recomenda-se, por fim, que se promova a conferência final em todos os atos e termos bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado.
CONCLUSAO
Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, pela possibilidade de formalização do termo unilateral de rescisão de contrato de cessão de uso gratuito, desde que observadas as recomendações propostas com base nos fundamentos declinados ao longo deste Parecer Jurídico, sobretudo aquelas sublinhadas e grafadas em negrito .
Somente após o acatamento das recomendações, ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999), será possível dar-se o prosseguimento do processo, nos seus demais termos, sem nova manifestação da CJU.
Além disso, por força da recente alteração legislativa no tema, está a autoridade assessorada obrigada a observar a regra de que "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta", nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, na redação que lhe conferiu a Lei nº 13.655, de 2018.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº30, de 30 de julho de 2020.
São Paulo, 26 de outubro de 2022.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 104650015539583 e da chave de acesso a29898b6