ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

NOTA n. 00147/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04967.015687/2017-77

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SPU/RJ

ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO

 

A Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro solicita desta Consultoria Jurídica nova manifestação acerca da Constituição de Aforamento GRATUITO do imóvel situado à Rua Presidente Barroso,  n° 139, Cidade Nova,  Município do Rio de Janeiro/RJ, cadastrado sob o RIP SIAPA 6001.0128033-33, em nome de Peixaria Só Peixe LTDA, sob  argumento de que a Nota n. 115/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (28588921) proferida em outros autos (04967.015717/2017-45), estaria em divergência com o Parecer Jurídico já emanado nos autos deste processo, que aprovara a constituição do aforamento.

Segundo argumentos aduzidos no Despacho SEI nº 28588941, a Nota 115/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, teria informado:

Na sequência, por entender que "a Certidão de transcrição SEI (4455520) do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro  - Talão 489343 -  que antecede à data de 05 de setembro de 1946, relativa ao imóvel objeto do presente processo,  apresenta modelo análogo à Certidão constante do Processo Administrativo 04967.015717/2017-45, alvo da análise  impeditiva da CJU/RJ", solicita o retorno do processo com "com o objetivo de informar como esta Superintendência deverá proceder para o caso tratado nestes autos".

Primeiramente, cumpre-nos registrar que não logramos êxito em encontrar no link de acesso externo disponibilizado no sistema sapiens ( https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2365101&infra_hash=fbd111ce7a321ee663e5c9cefc26cd07 ) o documento "Certidão de transcrição SEI (4455520)", conforme se vê adiante:

       
  4455539 Anexo Ato Constitutivo, estatuto social ou contrato 11/12/2017 EXTERNO
  4455540 Anexo Documento de identificação com foto do repres 11/12/2017 EXTERNO
  4455541 Anexo Documento de designação do representante lega 11/12/2017 EXTERNO
  4455542 Anexo Contratos e títulos de aquisição e/ou transfe 11/12/2017 EXTERNO
  4455543 Anexo Contratos e títulos de aquisição e/ou transfe 11/12/2017 EXTERNO
  4455544 Anexo Documentação mais antiga que comprove a posse 11/12/2017 EXTERNO
  4455545 Anexo Planta do imóvel.pdf 11/12/2017 EXTERNO
  4455546 Anexo Planta do imóvel.pdf 11/12/2017 EXTERNO
  4455547 Anexo Planta do imóvel.pdf 11/12/2017 EXTERNO
  4455548 Anexo Memorial descritivo do imóvel.pdf 11/12/2017 EXTERNO
  4455549 Requerimento RJ04155_2017.pdf 11/12/2017 EXTERNO
  4455550 Ficha 19/01/2018 EXTERNO
  4455553 Memorial 19/01/2018 EXTERNO
  4455554 Despacho 19/01/2018 EXTERNO
  4455555 Despacho 19/01/2018 EXTERNO
  4455556 Despacho 06/02/2018 EXTERNO
  4455557 Termo 06/02/2018 EXTERNO
  4455558 Termo 14/03/2018 EXTERNO
  4455559 Anexo outorga 019-2018 assinada 18/04/2018 EXTERNO
  4455560 Anexo cert.ocup.out.019/2018 18/04/2018 EXTERNO
  4455561 Anexo cert.ocup.outorga019/2018 18/04/2018 EXTERNO
  4455562 Extrato 14/05/2018 EXTERNO
  4455563 Despacho 14/05/2018 EXTERNO
  4455564 Anexo DOU - EXTRATO - INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO 18/05/2018 EXTERNO
  4455565 Anexo 21/08/2018 EXTERNO
  4455566 Anexo PLANTA 07/01/2019 EXTERNO
  4455567 Despacho 27/05/2019 EXTERNO
  04967.004027/2018-41 Patr. União: DEST Inscrição Ocupação - Transferência 04/04/2018 EXTERNO
  4559075 Despacho 17/10/2019 SPU-RJ-NUDEP
  4578245 Despacho 18/10/2019 SPU-RJ-NUDEP
  4578474 Notificação (numerada) 54 18/10/2019 SPU-RJ-NUDEP
  4587517 Despacho 18/10/2019 SPU-RJ-NUDEP
  4627000 Despacho 22/10/2019 SPU-RJ-NUDEP
  4632314 Notificação (numerada) 59 22/10/2019 SPU-RJ-NUDEP
  4632332 Despacho 22/10/2019 SPU-RJ-NUDEP
  4632482 Despacho 22/10/2019 SPU-RJ-NUDEP
  4679959 Despacho 24/10/2019 SPU-RJ-NUGES
  4710558 Despacho 25/10/2019 SPU-RJ-NUDEP
  5043619 Anexo RECEBIDO AR NOTIFICAÇÃO 59/2019. 18/11/2019 SPU-RJ-NUGES
  6170190 Certidão RGI 28/01/2020 SPU-RJ-NUCIP
  6170219 Despacho 28/01/2020 SPU-RJ-NUCIP
  6285704 Documento Contrato Social 27/12/2013 SPU-RJ-NUDEP
  6287182 Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais 04/02/2019 SPU-RJ-NUDEP
  6287640 Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ 04/02/2019 SPU-RJ-NUDEP
  6295183 Ficha SIAPA - FATE 04/02/2020 SPU-RJ-NUDEP
  6295680 Certidão de Situação 04/02/2020 SPU-RJ-NUDEP
  6322243 Notificação (numerada) 9 05/02/2020 SPU-RJ-NUDEP
  6337957 E-mail 06/02/2020 SPU-RJ-NUDEP
  6337974 Despacho 06/02/2020 SPU-RJ-NUDEP
  6399057 Despacho 10/02/2020 SPU-RJ-NUGES
  13675503 Notificação (numerada) 6 12/02/2021 SPU-RJ-NUDEP
  13744504 Despacho 18/02/2021 SPU-RJ-NUDEP
  13745924 Decreto 10040/91 11/03/1991 SPU-RJ-NUDEP
  13745945 Despacho NUDEP sobre audiência 08/07/2020 SPU-RJ-NUDEP
  14186747 Ofício 57690 09/03/2021 SPU-RJ-NUDEP
  14187968 Anexo dos Ofício 57690 e 57755 (Requerimento) 09/03/2021 SPU-RJ-NUDEP
  14188363 Ofício 57755 09/03/2021 SPU-RJ-NUDEP
  14329103 Documento pessoal 15/03/2021 SPU-RJ-NUCIP
  14355853 E-mail 16/03/2021 SPU-RJ-NUDEP
  14355895 Despacho 16/03/2021 SPU-RJ-NUDEP
  14428247 Despacho 18/03/2021 SPU-RJ-NUGES
  14482514 Despacho 19/03/2021 SPU-RJ-NUDEP
  14820753 Despacho 06/04/2021 SPU-RJ-NUGES
  14830280 Certidão 06/04/2021 SPU-RJ-NUGES
  14830299 E-mail 06/04/2021 SPU-RJ-NUGES
  15369488 Ofício INEA 29/04/2021 SPU-RJ-NUJUC
  15369531 Parecer INEA 29/04/2021 SPU-RJ-NUJUC
  15369567 E-mail 29/04/2021 SPU-RJ-NUJUC
  15369600 E-mail 29/04/2021 SPU-RJ-NUJUC
  15616163 E-mail INEA 07/05/2021 SPU-RJ-NUDEP
  16448070 Anexo OFICIO 57755/2021/SPU-NUDEP 14/06/2021 SPU-RJ-NUGES
  17276092 Petição 29/06/2021 SPU-RJ-NUGES
  17276129 Certidão tributos federais 16/07/2021 SPU-RJ-NUGES
  17276182 Inscrição municipal 16/07/2021 SPU-RJ-NUGES
  17276254 Inscrição estadual 16/07/2021 SPU-RJ-NUGES
  17276306 Certificado regularidade 16/07/2021 SPU-RJ-NUGES
  17276359 E-mail 16/07/2021 SPU-RJ-NUGES
  19490013 E-mail - OUVIDORIA/ME 16/10/2021 SPU-RJ-NUDEP
  19490438 E-mail 18/10/2021 SPU-RJ-NUDEP
  19529248 Despacho 19/10/2021 SPU-RJ-NUDEP
  19541445 E-mail Município 19/10/2021 SPU-RJ-NUDEP
  19541628 Ficha SIAPA - Conta Corrente 19/10/2021 SPU-RJ-NUDEP
  19576940 Notificação (numerada) 82 20/10/2021 SPU-RJ-NUDEP
  19652466 Despacho 22/10/2021 SPU-RJ-NUDEP
  19807478 Despacho 28/10/2021 SPU-RJ-NUGES
  20050250 Despacho 08/11/2021 SPU-RJ-NUDEP
  20884871 Documento pessoal 06/12/2021 SPU-RJ-NUAVAL
  20884962 E-mail resposta a notificação 06/12/2021 SPU-RJ-NUAVAL
  21639624 Anexo Cálculos do SisRen 12/01/2022 SPU-RJ-NUAVAL
  21689107 Laudo de Avaliação de Imóvel 17 14/01/2022 SPU-RJ-NUAVAL
  21690467 Despacho 14/01/2022 SPU-RJ-NUAVAL
  22689121 Certidão Positiva com Efeito de Negativa- Receita Federal 18/02/2022 SPU-RJ-NUDEP
  22689865 Certidão Negativa Trabalhista 21/02/2022 SPU-RJ-NUDEP
  22690025 Certidão de Regularidade FGTS 21/02/2022 SPU-RJ-NUDEP
  22690131 Declaração CPF - SETTIMIA MANNARINO - SÓCIA 21/02/2022 SPU-RJ-NUDEP
  22690150 Contrato de Constituição de Aforamento 23/02/2022 SPU-RJ-NUDEP
  22718011 Ficha AVALIAÇÃO - SIAPA 24/02/2022 SPU-RJ-NUDEP
  22720861 Despacho Decisório 820 24/02/2022 SPU-RJ-NUDEP
  22772001 Nota Técnica 7932 25/02/2022 SPU-RJ-NUDEP
  22935147 Despacho 07/03/2022 SPU-RJ-NUDEP
  22936688 Espelho Portal Colaborativo 07/03/2022 SPU-RJ-NUDEP
  25213375 Despacho 30/05/2022 SPU-DEGAT-CGDIN
  25229685 Checklist 30/05/2022 SPU-DEGAT-CGDIN
  26464779 Ata de Reunião - GE-DESUP 1 - DIN 15/07/2022 SPU-DESUD-GEDESUP
  26512756 Despacho 19/07/2022 SPU-DEGAT-CGDIN
  27126384 Despacho 10/08/2022 SPU-RJ-NUDEP
  27127965 Ficha Conta Corrente - Atualizado 10/08/2022 SPU-RJ-NUDEP
  27128491 Ofício 221407 10/08/2022 SPU-RJ-NUDEP
  27164563 Despacho 11/08/2022 SPU-RJ-NUDEP
  27164824 E-mail 11/08/2022 SPU-RJ-NUJUC
  27194582 Ofício 3085 12/08/2022 SPU-RJ-NUJUC
  27194911 Despacho 12/08/2022 SPU-RJ-NUJUC
  27195176 Recibo 12/08/2022 12/08/2022 SPU-RJ-NUJUC
  27595906 Parecer 661/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU 29/08/2022 SPU-RJ-NUJUC
  27595934 E-mail 29/08/2022 SPU-RJ-NUJUC
  27605617 E-mail 29/08/2022 SPU-RJ-NUDEP
  28588921 Nota 115/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU 29/08/2022 SPU-RJ-NUDEP
  28588941 Despacho 05/10/2022 SPU-RJ-NUDEP
  28632106 Ofício 266451 06/10/2022 SPU-RJ-NUDEP
  28637323 Despacho 07/10/2022 SPU-RJ-NUDEP
  28672415 Parecer 661/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU 10/10/2022 SPU-RJ-NUJUC
  28672420 E-mail 10/10/2022 SPU-RJ-NUJUC
  28682280 E-mail 10/10/2022 SPU-RJ-NUJUC
  28711235 Despacho 11/10/2022 SPU-RJ-NUJUC
  28711267 Recibo 11/10/2022 Não incluir docs a partir daqui 11/10/2022 SPU-RJ-NUJUC
 

Pois bem, segundo fundamentado na referida NOTA n. 00115/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, nos termos do art. 14, inc. I, da IN SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016:

Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha;

 

E continua referida Nota:

"6. A ressalva mencionada no artigo 14, inciso I, da Instrução Normativa SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016, consubstanciou o entendimento firmado pelo ENUNCIADO CONJUR/MPOG nº 05,  no sentido de que:
 
Enunciado nº 5: Para que tenha direito de preferência ao aforamento gratuito com base no item 1º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, além da necessidade de o requerente comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem retroage ininterruptamente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha.
Precedentes:- PARECER Nº 0127 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0271 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 1723 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 1510 - 5.1.1/2012/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0228 - 5.1.1/2013/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU-       PARECER         Nº        0090       -          5.1.1/2013/AMF/CONJUR-MP/CGU/AGU
(...)
7. Releva trazer os termos do PARECER  0298-5.1.1/2014/LBS/CONJUR-MP/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor Jurídico da Consultoria vinculada, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CONJUR/MP) que firmou entendimento acerca da adequada interpretação jurídica a ser conferida à parte final do citado Enunciado nº 5, nos seguintes termos:

"(...)

10. Para que tenha direito de preferência ao aforamento com base no item 1º do art. 105, o requerente deve comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem objeto do pedido retroage à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 9.760/46. Além disso, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União. Ou seja, os transmitentes devem agir efetivamente como se proprietários fossem, com os respectivos títulos.

11. No caso dos autos, verifica-se que os conteúdos das transcrições e matrículas utilizadas na instrução processual indicam que o imóvel era constituído por terreno de marinha. Ocorre que a certidão de fls. 19, datada de 02.10.1923, que se caracteriza como a certidão válida à época da entrada em vigor do Decreto-lei nº 9.760/46, não faz menção à titularidade da União sobre o bem.

12. É dizer: destrinchando o entendimento pacificado no Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946, não trazendo óbice, assim, ao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel.

13. Desta forma, face à ausência de menção à titularidade da União sobre o bem na certidão de fls. 19, como indicativo de ser terreno de marinha ou acrescido de marinha, não se vislumbra, a princípio, confronto entre a situação trazida à análise e o Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a impedir a concessão do aforamento gratuito. (...) (sem grifo no original)".

 

9. Dessa forma, impõe-se que a SPU consulente, depois de uma análise acurada das certidões relativas ao imóvel,  emita manifestação expressa quanto a não referência de que se possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União. Caso contrário, haverá impedimento à configuração do requisito para a constituição do aforamento gratuito. Em sendo caso de indicação de aforamento primitivo em outra unidade condominial, esse mesmo requisito também deverá ter sido observado por ocasião daquela concessão anterior, se assim exigido pela legislação da época, por óbvio.

 

Diante do narrado supra, verifica-se ser uma exigência do Normativo que tem justificado esta Consultoria Jurídica especializada trazer tal apontamento em suas manifestações jurídicas. Observe-se que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta Consultoria especializada, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo à SPU consulente a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".

Fundamentados nisso, é que entendemos que cabe à SPU fazer a referida pesquisa no histórico documental do imóvel, com o fito a descobrir se os registros anteriores a 1946 trazem qualquer menção a natureza/característica do imóvel que  possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União.

Explica-se: no caso concreto só alcançamos encontrar a certidão contida no documento SEI n. 4455543:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nela, é possível verificar que a cadeia dominial inicia com Santullo Cannone, mas não afirma a data em que se dera a aquisição. Somente faz referência ao "título transcrito no 1º Ofício  de Imóveis no Livro 3-MM sob nº 58596 a fls. 301. Inscrição  n. 123147 C.L 6216". Parece, s.m,j., que essa certidão não supre o condão para o qual exige o art. 14, inc.I, da IN/SPU nº 3/2016, sendo necessário que se acoste aos autos para o estudo pelo órgão consulente, do inteiro teor dos registros anteriores, já que em muitos casos, os Cartórios ao abrirem novas matrículas, suprimem informações importantes sobre as características do imóvel.

Uma vez feita a análise acurada das certidões relativas ao imóvel,  e a SPU emita manifestação expressa quanto a não referência de que se possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União, poderá ela constituir o aforamento, desde que os outros requisitos estejam preenchidos.

Por fim, tendo em vista entender o órgão consulente haver possível divergência nas manifestações, impõe-se à submissão desta para apreciação do Senhor Coordenador-Geral desta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 25 de outubro de 2022.

 

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


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