ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA n. 00147/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04967.015687/2017-77
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SPU/RJ
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO
A Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro solicita desta Consultoria Jurídica nova manifestação acerca da Constituição de Aforamento GRATUITO do imóvel situado à Rua Presidente Barroso, n° 139, Cidade Nova, Município do Rio de Janeiro/RJ, cadastrado sob o RIP SIAPA 6001.0128033-33, em nome de Peixaria Só Peixe LTDA, sob argumento de que a Nota n. 115/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (28588921) proferida em outros autos (04967.015717/2017-45), estaria em divergência com o Parecer Jurídico já emanado nos autos deste processo, que aprovara a constituição do aforamento.
Segundo argumentos aduzidos no Despacho SEI nº 28588941, a Nota 115/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, teria informado:
Na sequência, por entender que "a Certidão de transcrição SEI (4455520) do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro - Talão 489343 - que antecede à data de 05 de setembro de 1946, relativa ao imóvel objeto do presente processo, apresenta modelo análogo à Certidão constante do Processo Administrativo 04967.015717/2017-45, alvo da análise impeditiva da CJU/RJ", solicita o retorno do processo com "com o objetivo de informar como esta Superintendência deverá proceder para o caso tratado nestes autos".
Primeiramente, cumpre-nos registrar que não logramos êxito em encontrar no link de acesso externo disponibilizado no sistema sapiens ( https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2365101&infra_hash=fbd111ce7a321ee663e5c9cefc26cd07 ) o documento "Certidão de transcrição SEI (4455520)", conforme se vê adiante:
4455539 | Anexo Ato Constitutivo, estatuto social ou contrato | 11/12/2017 | EXTERNO | |
4455540 | Anexo Documento de identificação com foto do repres | 11/12/2017 | EXTERNO | |
4455541 | Anexo Documento de designação do representante lega | 11/12/2017 | EXTERNO | |
4455542 | Anexo Contratos e títulos de aquisição e/ou transfe | 11/12/2017 | EXTERNO | |
4455543 | Anexo Contratos e títulos de aquisição e/ou transfe | 11/12/2017 | EXTERNO | |
4455544 | Anexo Documentação mais antiga que comprove a posse | 11/12/2017 | EXTERNO | |
4455545 | Anexo Planta do imóvel.pdf | 11/12/2017 | EXTERNO | |
4455546 | Anexo Planta do imóvel.pdf | 11/12/2017 | EXTERNO | |
4455547 | Anexo Planta do imóvel.pdf | 11/12/2017 | EXTERNO | |
4455548 | Anexo Memorial descritivo do imóvel.pdf | 11/12/2017 | EXTERNO | |
4455549 | Requerimento RJ04155_2017.pdf | 11/12/2017 | EXTERNO | |
4455550 | Ficha | 19/01/2018 | EXTERNO | |
4455553 | Memorial | 19/01/2018 | EXTERNO | |
4455554 | Despacho | 19/01/2018 | EXTERNO | |
4455555 | Despacho | 19/01/2018 | EXTERNO | |
4455556 | Despacho | 06/02/2018 | EXTERNO | |
4455557 | Termo | 06/02/2018 | EXTERNO | |
4455558 | Termo | 14/03/2018 | EXTERNO | |
4455559 | Anexo outorga 019-2018 assinada | 18/04/2018 | EXTERNO | |
4455560 | Anexo cert.ocup.out.019/2018 | 18/04/2018 | EXTERNO | |
4455561 | Anexo cert.ocup.outorga019/2018 | 18/04/2018 | EXTERNO | |
4455562 | Extrato | 14/05/2018 | EXTERNO | |
4455563 | Despacho | 14/05/2018 | EXTERNO | |
4455564 | Anexo DOU - EXTRATO - INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO | 18/05/2018 | EXTERNO | |
4455565 | Anexo | 21/08/2018 | EXTERNO | |
4455566 | Anexo PLANTA | 07/01/2019 | EXTERNO | |
4455567 | Despacho | 27/05/2019 | EXTERNO | |
04967.004027/2018-41 | Patr. União: DEST Inscrição Ocupação - Transferência | 04/04/2018 | EXTERNO | |
4559075 | Despacho | 17/10/2019 | SPU-RJ-NUDEP | |
4578245 | Despacho | 18/10/2019 | SPU-RJ-NUDEP | |
4578474 | Notificação (numerada) 54 | 18/10/2019 | SPU-RJ-NUDEP | |
4587517 | Despacho | 18/10/2019 | SPU-RJ-NUDEP | |
4627000 | Despacho | 22/10/2019 | SPU-RJ-NUDEP | |
4632314 | Notificação (numerada) 59 | 22/10/2019 | SPU-RJ-NUDEP | |
4632332 | Despacho | 22/10/2019 | SPU-RJ-NUDEP | |
4632482 | Despacho | 22/10/2019 | SPU-RJ-NUDEP | |
4679959 | Despacho | 24/10/2019 | SPU-RJ-NUGES | |
4710558 | Despacho | 25/10/2019 | SPU-RJ-NUDEP | |
5043619 | Anexo RECEBIDO AR NOTIFICAÇÃO 59/2019. | 18/11/2019 | SPU-RJ-NUGES | |
6170190 | Certidão RGI | 28/01/2020 | SPU-RJ-NUCIP | |
6170219 | Despacho | 28/01/2020 | SPU-RJ-NUCIP | |
6285704 | Documento Contrato Social | 27/12/2013 | SPU-RJ-NUDEP | |
6287182 | Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais | 04/02/2019 | SPU-RJ-NUDEP | |
6287640 | Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ | 04/02/2019 | SPU-RJ-NUDEP | |
6295183 | Ficha SIAPA - FATE | 04/02/2020 | SPU-RJ-NUDEP | |
6295680 | Certidão de Situação | 04/02/2020 | SPU-RJ-NUDEP | |
6322243 | Notificação (numerada) 9 | 05/02/2020 | SPU-RJ-NUDEP | |
6337957 | 06/02/2020 | SPU-RJ-NUDEP | ||
6337974 | Despacho | 06/02/2020 | SPU-RJ-NUDEP | |
6399057 | Despacho | 10/02/2020 | SPU-RJ-NUGES | |
13675503 | Notificação (numerada) 6 | 12/02/2021 | SPU-RJ-NUDEP | |
13744504 | Despacho | 18/02/2021 | SPU-RJ-NUDEP | |
13745924 | Decreto 10040/91 | 11/03/1991 | SPU-RJ-NUDEP | |
13745945 | Despacho NUDEP sobre audiência | 08/07/2020 | SPU-RJ-NUDEP | |
14186747 | Ofício 57690 | 09/03/2021 | SPU-RJ-NUDEP | |
14187968 | Anexo dos Ofício 57690 e 57755 (Requerimento) | 09/03/2021 | SPU-RJ-NUDEP | |
14188363 | Ofício 57755 | 09/03/2021 | SPU-RJ-NUDEP | |
14329103 | Documento pessoal | 15/03/2021 | SPU-RJ-NUCIP | |
14355853 | 16/03/2021 | SPU-RJ-NUDEP | ||
14355895 | Despacho | 16/03/2021 | SPU-RJ-NUDEP | |
14428247 | Despacho | 18/03/2021 | SPU-RJ-NUGES | |
14482514 | Despacho | 19/03/2021 | SPU-RJ-NUDEP | |
14820753 | Despacho | 06/04/2021 | SPU-RJ-NUGES | |
14830280 | Certidão | 06/04/2021 | SPU-RJ-NUGES | |
14830299 | 06/04/2021 | SPU-RJ-NUGES | ||
15369488 | Ofício INEA | 29/04/2021 | SPU-RJ-NUJUC | |
15369531 | Parecer INEA | 29/04/2021 | SPU-RJ-NUJUC | |
15369567 | 29/04/2021 | SPU-RJ-NUJUC | ||
15369600 | 29/04/2021 | SPU-RJ-NUJUC | ||
15616163 | E-mail INEA | 07/05/2021 | SPU-RJ-NUDEP | |
16448070 | Anexo OFICIO 57755/2021/SPU-NUDEP | 14/06/2021 | SPU-RJ-NUGES | |
17276092 | Petição | 29/06/2021 | SPU-RJ-NUGES | |
17276129 | Certidão tributos federais | 16/07/2021 | SPU-RJ-NUGES | |
17276182 | Inscrição municipal | 16/07/2021 | SPU-RJ-NUGES | |
17276254 | Inscrição estadual | 16/07/2021 | SPU-RJ-NUGES | |
17276306 | Certificado regularidade | 16/07/2021 | SPU-RJ-NUGES | |
17276359 | 16/07/2021 | SPU-RJ-NUGES | ||
19490013 | E-mail - OUVIDORIA/ME | 16/10/2021 | SPU-RJ-NUDEP | |
19490438 | 18/10/2021 | SPU-RJ-NUDEP | ||
19529248 | Despacho | 19/10/2021 | SPU-RJ-NUDEP | |
19541445 | E-mail Município | 19/10/2021 | SPU-RJ-NUDEP | |
19541628 | Ficha SIAPA - Conta Corrente | 19/10/2021 | SPU-RJ-NUDEP | |
19576940 | Notificação (numerada) 82 | 20/10/2021 | SPU-RJ-NUDEP | |
19652466 | Despacho | 22/10/2021 | SPU-RJ-NUDEP | |
19807478 | Despacho | 28/10/2021 | SPU-RJ-NUGES | |
20050250 | Despacho | 08/11/2021 | SPU-RJ-NUDEP | |
20884871 | Documento pessoal | 06/12/2021 | SPU-RJ-NUAVAL | |
20884962 | E-mail resposta a notificação | 06/12/2021 | SPU-RJ-NUAVAL | |
21639624 | Anexo Cálculos do SisRen | 12/01/2022 | SPU-RJ-NUAVAL | |
21689107 | Laudo de Avaliação de Imóvel 17 | 14/01/2022 | SPU-RJ-NUAVAL | |
21690467 | Despacho | 14/01/2022 | SPU-RJ-NUAVAL | |
22689121 | Certidão Positiva com Efeito de Negativa- Receita Federal | 18/02/2022 | SPU-RJ-NUDEP | |
22689865 | Certidão Negativa Trabalhista | 21/02/2022 | SPU-RJ-NUDEP | |
22690025 | Certidão de Regularidade FGTS | 21/02/2022 | SPU-RJ-NUDEP | |
22690131 | Declaração CPF - SETTIMIA MANNARINO - SÓCIA | 21/02/2022 | SPU-RJ-NUDEP | |
22690150 | Contrato de Constituição de Aforamento | 23/02/2022 | SPU-RJ-NUDEP | |
22718011 | Ficha AVALIAÇÃO - SIAPA | 24/02/2022 | SPU-RJ-NUDEP | |
22720861 | Despacho Decisório 820 | 24/02/2022 | SPU-RJ-NUDEP | |
22772001 | Nota Técnica 7932 | 25/02/2022 | SPU-RJ-NUDEP | |
22935147 | Despacho | 07/03/2022 | SPU-RJ-NUDEP | |
22936688 | Espelho Portal Colaborativo | 07/03/2022 | SPU-RJ-NUDEP | |
25213375 | Despacho | 30/05/2022 | SPU-DEGAT-CGDIN | |
25229685 | Checklist | 30/05/2022 | SPU-DEGAT-CGDIN | |
26464779 | Ata de Reunião - GE-DESUP 1 - DIN | 15/07/2022 | SPU-DESUD-GEDESUP | |
26512756 | Despacho | 19/07/2022 | SPU-DEGAT-CGDIN | |
27126384 | Despacho | 10/08/2022 | SPU-RJ-NUDEP | |
27127965 | Ficha Conta Corrente - Atualizado | 10/08/2022 | SPU-RJ-NUDEP | |
27128491 | Ofício 221407 | 10/08/2022 | SPU-RJ-NUDEP | |
27164563 | Despacho | 11/08/2022 | SPU-RJ-NUDEP | |
27164824 | 11/08/2022 | SPU-RJ-NUJUC | ||
27194582 | Ofício 3085 | 12/08/2022 | SPU-RJ-NUJUC | |
27194911 | Despacho | 12/08/2022 | SPU-RJ-NUJUC | |
27195176 | Recibo 12/08/2022 | 12/08/2022 | SPU-RJ-NUJUC | |
27595906 | Parecer 661/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU | 29/08/2022 | SPU-RJ-NUJUC | |
27595934 | 29/08/2022 | SPU-RJ-NUJUC | ||
27605617 | 29/08/2022 | SPU-RJ-NUDEP | ||
28588921 | Nota 115/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU | 29/08/2022 | SPU-RJ-NUDEP | |
28588941 | Despacho | 05/10/2022 | SPU-RJ-NUDEP | |
28632106 | Ofício 266451 | 06/10/2022 | SPU-RJ-NUDEP | |
28637323 | Despacho | 07/10/2022 | SPU-RJ-NUDEP | |
28672415 | Parecer 661/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU | 10/10/2022 | SPU-RJ-NUJUC | |
28672420 | 10/10/2022 | SPU-RJ-NUJUC | ||
28682280 | 10/10/2022 | SPU-RJ-NUJUC | ||
28711235 | Despacho | 11/10/2022 | SPU-RJ-NUJUC | |
28711267 | Recibo 11/10/2022 Não incluir docs a partir daqui | 11/10/2022 | SPU-RJ-NUJUC |
Pois bem, segundo fundamentado na referida NOTA n. 00115/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, nos termos do art. 14, inc. I, da IN SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016:
Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha;
E continua referida Nota:
"6. A ressalva mencionada no artigo 14, inciso I, da Instrução Normativa SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016, consubstanciou o entendimento firmado pelo ENUNCIADO CONJUR/MPOG nº 05, no sentido de que:
Enunciado nº 5: Para que tenha direito de preferência ao aforamento gratuito com base no item 1º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, além da necessidade de o requerente comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem retroage ininterruptamente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha.
Precedentes:- PARECER Nº 0127 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0271 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 1723 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 1510 - 5.1.1/2012/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0228 - 5.1.1/2013/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0090 - 5.1.1/2013/AMF/CONJUR-MP/CGU/AGU
(...)
7. Releva trazer os termos do PARECER Nº 0298-5.1.1/2014/LBS/CONJUR-MP/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor Jurídico da Consultoria vinculada, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CONJUR/MP) que firmou entendimento acerca da adequada interpretação jurídica a ser conferida à parte final do citado Enunciado nº 5, nos seguintes termos:
"(...)
10. Para que tenha direito de preferência ao aforamento com base no item 1º do art. 105, o requerente deve comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem objeto do pedido retroage à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 9.760/46. Além disso, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União. Ou seja, os transmitentes devem agir efetivamente como se proprietários fossem, com os respectivos títulos.
11. No caso dos autos, verifica-se que os conteúdos das transcrições e matrículas utilizadas na instrução processual indicam que o imóvel era constituído por terreno de marinha. Ocorre que a certidão de fls. 19, datada de 02.10.1923, que se caracteriza como a certidão válida à época da entrada em vigor do Decreto-lei nº 9.760/46, não faz menção à titularidade da União sobre o bem.
12. É dizer: destrinchando o entendimento pacificado no Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946, não trazendo óbice, assim, ao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel.
13. Desta forma, face à ausência de menção à titularidade da União sobre o bem na certidão de fls. 19, como indicativo de ser terreno de marinha ou acrescido de marinha, não se vislumbra, a princípio, confronto entre a situação trazida à análise e o Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a impedir a concessão do aforamento gratuito. (...) (sem grifo no original)".
9. Dessa forma, impõe-se que a SPU consulente, depois de uma análise acurada das certidões relativas ao imóvel, emita manifestação expressa quanto a não referência de que se possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União. Caso contrário, haverá impedimento à configuração do requisito para a constituição do aforamento gratuito. Em sendo caso de indicação de aforamento primitivo em outra unidade condominial, esse mesmo requisito também deverá ter sido observado por ocasião daquela concessão anterior, se assim exigido pela legislação da época, por óbvio.
Diante do narrado supra, verifica-se ser uma exigência do Normativo que tem justificado esta Consultoria Jurídica especializada trazer tal apontamento em suas manifestações jurídicas. Observe-se que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta Consultoria especializada, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo à SPU consulente a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".
Fundamentados nisso, é que entendemos que cabe à SPU fazer a referida pesquisa no histórico documental do imóvel, com o fito a descobrir se os registros anteriores a 1946 trazem qualquer menção a natureza/característica do imóvel que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União.
Explica-se: no caso concreto só alcançamos encontrar a certidão contida no documento SEI n. 4455543:
Nela, é possível verificar que a cadeia dominial inicia com Santullo Cannone, mas não afirma a data em que se dera a aquisição. Somente faz referência ao "título transcrito no 1º Ofício de Imóveis no Livro 3-MM sob nº 58596 a fls. 301. Inscrição n. 123147 C.L 6216". Parece, s.m,j., que essa certidão não supre o condão para o qual exige o art. 14, inc.I, da IN/SPU nº 3/2016, sendo necessário que se acoste aos autos para o estudo pelo órgão consulente, do inteiro teor dos registros anteriores, já que em muitos casos, os Cartórios ao abrirem novas matrículas, suprimem informações importantes sobre as características do imóvel.
Uma vez feita a análise acurada das certidões relativas ao imóvel, e a SPU emita manifestação expressa quanto a não referência de que se possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União, poderá ela constituir o aforamento, desde que os outros requisitos estejam preenchidos.
Por fim, tendo em vista entender o órgão consulente haver possível divergência nas manifestações, impõe-se à submissão desta para apreciação do Senhor Coordenador-Geral desta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio.
À consideração superior.
Brasília, 25 de outubro de 2022.
PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04967015687201777 e da chave de acesso b64ac842