ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00881/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 63160.005037/2022-25

INTERESSADOS: ESTAÇÃO NAVAL DO RIO NEGRO - ENRN

ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO

 

EMENTA: I Análise. Minuta de contrato de Cessão de uso gratuito. Lei n.º 8.666/93. Lei n.º 9.636/98. art. 18. II. Cessão de imóvel da União. Estruturação. Associação responsável. União (Marinha do Brasil). III Aprovação.

 

DO RELATÓRIO

Retornam os autos, após a elaboração da NOTA n. 00145/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU.

Referida Nota, orientou no seguinte sentido:

"(...) Assim sendo, por faltar a devida instrução processual, opina-se pela não continuidade do processo, até que o órgão de origem instrua corretamente, com os documentos referentes aos serviços móveis, que serão prestados ou justifique a cessão de uso com base na Lei de Regência."

Ato contínuo, o órgão assessorado juntou, sequência 21, o Termo de Justificativa e uma Nota Técnica, de caso semelhante, envolvendo o DNIT. Foi juntado, também, novo Projeto Básico, sequência 22.

 

É o breve relatório.

 

 

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

 

O embasamento legal encontramos no art. 18, inc. II da Lei nº 9636/98; no art. 64, § 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46; e no art. 2º, inc. III, alínea c, da Portaria nº 144, de 09 de julho de 2001. Confira-se:

 

Transcreva-se o disposto nos art. 18 a 19 da Lei nº 9636/98:

 

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;                 (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.                    (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o  A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.                 (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º  Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei.                     (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 6o  Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a:                       (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse  social  desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                    (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006.                      (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura, no âmbito da regularização aquícola desenvolvida por órgãos ou entidades da administração pública.     (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 6º- A. Os espaços físicos a que refere o inciso III do § 6º deste artigo serão cedidos ao requerente que tiver projeto aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais órgãos da administração pública.       (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 7o  Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso.    (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)     (Vide ADIN 4970)
§ 8o  A destinação que tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito.              (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 9o  Na hipótese prevista no § 8o deste artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).              (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 10. A cessão de que trata este artigo poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da União, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão.       (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 11. A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário.         (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 12. Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico da cessão resolver-se-á sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização ao cessionário, e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União.       (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 13.  A cessão que tenha como beneficiários as autorizatárias de serviços de transportes ferroviários, nos termos da legislação específica, será realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito ou especial.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)
§ 14. O interessado que tiver custeado a avaliação poderá receber o imóvel em cessão, sob qualquer regime, em condições de igualdade com o vencedor da licitação.         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)
(...)
Art. 19. O ato autorizativo da cessão de que trata o artigo anterior poderá:
I - permitir a alienação do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido mediante regime competente, com a finalidade de obter recursos para execução dos objetivos da cessão, inclusive para construção de edificações que pertencerão, no todo ou em parte, ao cessionário;
II - permitir a hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas, com as finalidades referidas no inciso anterior;
III - permitir a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário;
IV - isentar o cessionário do pagamento de foro, enquanto o domínio útil do terreno fizer parte do seu patrimônio, e de laudêmios, nas transferências de domínio útil de que trata este artigo;
V - conceder prazo de carência para início de pagamento das retribuições devidas, quando:
a) for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento;
b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no País ou em alguma de suas regiões; ou
c) for necessário ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações de pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem ser incrementados.
VI - permitir a cessão gratuita de direitos enfitêuticos relativos a frações de terrenos cedidos quando se tratar de regularização fundiária ou provisão habitacional para famílias carentes ou de baixa renda.          (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

 

Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946

 

Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.
 

 

 

Quanto a expressão "entidade privada sem fins lucrativos", a Lei nº 13.019, de  31 de julho de 2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Serve como parâmetro para a presente análise. Define como Organização de Sociedade Civil - OSC três diferentes tipos de estruturas.

 

 

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 ; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
 

De acordo com a norma, para fins de firmar parcerias com a administração pública as entidade privada sem fins lucrativos devem:

A partir das normas acima expostas se conclui pela possibilidade de ceder imóvel da União a pessoa jurídica visando o atendimento de interesse público ou social, como no presente caso. Contudo, a entidade privada sem fins lucrativos precisa ser de fato sem fins lucrativos e aplicar seus recursos integralmente na consecução do respectivo objeto social.

 

 

Confiram-se as normas em comento:

 

 

Decreto nº 99.509/1990

 

Art. 1º Fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, efetuar, em favor de clubes ou outras sociedades civis, de caráter social ou esportivo, inclusive os que congreguem os respectivos servidores ou empregados e seus familiares:
I - contribuições pecuniárias, a qualquer título;
II - despesas de construção, reforma ou manutenção de suas dependências e instalações; e
III - cessão, a título gratuito, de bens móveis e imóveis.
§ 1º Excetuam-se da proibição de que trata este artigo:
a) as despesas, na forma da lei, com a manutenção de creches e escolas para atendimento pré-escolar; e
b) as contribuições para entidades fechadas de previdência privada, desde que regularmente constituídas e em funcionamento até 10 de julho de 1989, observados os limites estabelecidos na legislação pertinente e, especialmente, o disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990.
c ) a cessão gratuita, ou em condições especiais, de imóveis de União destinados a projetos de aproveitamento econômico de interesse nacional que mereçam tal favor. (Alínea incluída pelo Dec. nº 1.315, de 23.11.1994)
§ 2º No caso de bens móveis e imóveis cedidos anteriormente à data de publicação deste decreto, caberá à entidade cessionária, à sua conta, mantê-los e conservá-los, bem assim realizar ou concluir as obras ou reparos que se façam necessários.

 

 

Do contrato

 

A Instrução Normativa nº 87, de 1º de setembro de 2020 estabeleceu por um período regras a respeito da utilização de bens da União. Contudo, a Portaria nº 22.950, de 29 de outubro de 2020, publicada no DOU de 4 de novembro de 2020, da Secretaria Especial De Desestatização, Desinvestimento e Mercados Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio Da União, revogou a a Instrução Normativa nº 87, de 1º de setembro de 2020 e restaurou a vigência da Orientação Normativa SPU nº 002 - GEAPN- 2001, da Portaria SPU nº 144, de 9 de julho de 2001, da Portaria SPU nº 404, de 28 de dezembro de 2012 e da Portaria SPU nº 11.190, de 1º de novembro de 2018 a saber:

 

SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA Nº 22.950, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
 
O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS,DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 102 e 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Restaurar a vigência da Orientação Normativa SPU nº 002 - GEAPN- 2001, da Portaria SPU nº 144, de 9 de julho de 2001, da Portaria SPU nº 404, de 28 de dezembro de 2012 e da Portaria SPU nº 11.190, de 1º de novembro de 2018.
Art. 2º Revogar a Instrução Normativa nº 87, de 1º de setembro de 2020, publicada no Diário oficial da União de 23 de outubro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Assim sendo, este opinativo fará a avaliação nos termos da legislação atualmente vigente, apontando os atos administrativos que deverão ser validados e convalidados, caso porventura tenham sido praticados segundo as regras da IN n. 87/2020 revogada.

 

No caso dos autos, dentre as normas cuja vigência foi restaurada, importa analisar o disposto na Orientação Normativa SPU nº 002 - GEAPN- 2001 e da Portaria SPU nº 144, de 9 de julho de 2001.

 

Na Orientação Normativa SPU nº 002 - GEAPN- 2001 encontramos modelo de contrato de cessão de uso gratuito no anexo IV.

 

Da avaliação e pesquisa de preços

 

A avaliação deve ser realizada, conforme art. 17, da  Instrução Normativa SPU nº 05, de 28 de novembro de 2018.

 

Art. 17. O Relatório de valor de referência será utilizado para as quaisquer forma de cessões gratuitas, inclusive entregas e cessões sob regime de aforamento gratuito, para constar em contratos.
Art. 18. Qualquer alteração na aplicação das modalidades de avaliação previstas nesta seção deverá ser devidamente justificada pelo avaliador e autorizada pela chefia imediata das respectivas unidades gestoras.
 

O Laudo de Avaliação de Imóvel consta às fls28/34.

 

Da autorização

 

A documentação acostada deixa clara, qual a autoridade competente e seu fundamento normativo para exarar a presente cessão de uso, gratuita.

 

Da justificativa

 

A justificativa da cessão restou apresentada como se depreende do novo Termo de Justificativo apresentado.

 

Da regularidade fiscal, trabalhista e impedimento de contratar

 

Foi demonstrada a regularidade fiscal e trabalhista mediante a juntada de certidões. Deve ainda juntar as consultas em relação a seus administradores: 

 

a) certidões negativa relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União.

 

b) obtenção de Certidão de Regularidade perante os depósitos de FGTS.

 

c) certidão negativa de condenação por improbidade administrativa; e

 

d) consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e a certidão do Tribunal de Contas da União.

 

 

 

Das proibições em ano eleitoral

 

A Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, traz mais um regramento. Veda a transferência voluntária de recursos da União, sob pena de nulidade de pleno direito. Senão vejamos:  

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.           (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

A Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 02, de 2016 torna claro que a vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário:

 

A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomenda-se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
 

Dessa forma, recomendamos que a presente cessão não seja feita no presente ano de eleições, com base nas orientações acima. Salvo, prova de se tratar de programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Não parecendo ser o caso dos autos. Tal posição encontra-se baseada no DESPACHO n. 00008/2022/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU do processo 10154.122198/2020-33.

 

Todavia, houve a elaboração de um novo Parecer sobre essa temática, qual seja, PARECER n. 00535/2022/PGFN/AGU, que, em síntese:

 

"(...) Já em relação às cessões de uso, observa-se que a aplicabilidade do artigo 73, inciso VI, alínea "a", e § 10, da Lei nº 9.504, de 1997, teve por fundamento a compreensão da Consultoria-Geral da União no sentido de que "entende-se como distribuição gratuita não só as doações, mas também os casos de cessão". 16. Assim, considerando-se que a submissão das cessões às restrições eleitorais em referência decorreu da compreensão de que se trata de modalidade de "transferência gratuita", não parece fazer sentido que a doação com encargo, espécie de transferência gratuita mais favorável aos beneficiários, seja autorizada no período eleitoral, mas as cessões de uso não sejam permitidas.(...)

Assim, entende-se, salvo melhor juízo, que também as cessões de uso de que trata o artigo 18 da Lei nº 9.636, de 1998, estão abrangidas pelo novel artigo 81-A à Lei nº 14.194, de 2021, não mais incidindo as vedações previstas no artigo 73, inciso VI, alínea "a", e § 10, da Lei nº 9.504, de 1997, estando superada a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016 também nesse aspecto. (...)"

Todavia, Permanece válida a recomendação para "a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais".

 

Da dispensa/inexigibilidade de licitação

 

A regra é a licitação, como bem lembra o PARECER n. 00034/2021/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO - NUP: 05018.005426/2001-73.  (Sequências "15" a "18" do SAPIENS).

 

EMENTA:  CESSÃO GRATUITA DE USO DE IMÓVEL DA UNIÃO. LICITAÇÃO INEXIGÍVEL OU DISPENSADA.  ESTABELECIDO ENTRE A PGFN E A E-CJU/PATRIMÔNIO. 
I. PARECER n. 00030/2019/DECOR/CGU/AGU (NUP: 10480.002255/92-15) e PARECER n. 00049/2018/DECOR/CGU/AGU ( NUP: 04967.001083/2006-91).
II. A cessão de uso de imóvel da União demanda a observância dos mandamentos constitucionais e legais que regulam o procedimento de licitação.

 

Já em análise de suposta divergência de entendimento jurídico estabelecido entre a PGFN e a E-CJU/Patrimônio se entendeu que, em abstrato, não é possível de se estabelecer o enquadramento legal da cessão gratuita de uso de imóvel da união em uma hipótese de licitação inexigível ou dispensada. Conclui-se competir ao Órgão Consultivo incumbido de analisar cada contratação verificar o correto enquadramento, nos molde dos Enunciados 3 e 21 do BPC.

 

NUP: 05018.005426/2001-73
INTERESSADA: CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CESSÃO DE USO DE IMÓVEL DA UNIÃO 
EMENTA:  CESSÃO GRATUITA DE USO DE IMÓVEL DA UNIÃO.  LICITAÇÃO INEXIGÍVEL OU DISPENSADA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE A PGFN E A E-CJU/PATRIMÔNIO.  
I. PARECER n. 00030/2019/DECOR/CGU/AGU (NUP: 10480.002255/92-15) e PARECER n. 00049/2018/DECOR/CGU/AGU ( NUP: 04967.001083/2006-91).
II. A cessão de uso de imóvel da União demanda a observância dos mandamentos constitucionais e legais que regulam o procedimento de licitação.
III. A regra geral que rege todas as contratações pública é o dever de licitar. A contratação direta deve ser devidamente comprovada e justificada, em uma hipótese legal de inexigibilidade (art. 25) ou dispensa (arts. 17 e 24).
IV. Da legislação hoje vigente, não é possível de ser extraída uma regra de primazia ou subordinação entre as hipóteses de inexigibilidade e dispensa. 
V. Em abstrato, não é possível de se estabelecer o enquadramento legal da cessão gratuita de uso de imóvel da união em uma hipótese de licitação inexigível ou dispensada.
VI. Compete ao Órgão Consultivo incumbido de analisar cada contratação verificar o correto enquadramento, nos molde dos Enunciados 3 e 21 do BPC.
VII. Necessidade de observância do disposto no art. 26, da Lei n.º 8.666/93.

 

No caso, busca-se a inexigibilidade, conforme narrado no presente processo administrativo.

 

Quanto a inexigibilidade, a Lei  nº 14.133/21 trata no art. 74, estabelecendo no caput como inexigível a licitação quando inviável a competição, nesses termos: "Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...)". A Lei nº 8.666/93, ainda vigente, traz a mesma redação no art. 25, caput. Vejamos: "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)".

 

É o caso do presente processo administrativo, conforme demonstrado pelo órgão assessorado, nos documentos acostados, sequência 03 e 21.

 

 

Percebe-se a partir da transcrição dessas normas que é permitida a Cessão, devendo o órgão assessorado seguir o modelo de contrato de cessão de uso gratuito no anexo IV, Na Orientação Normativa SPU nº 002 - GEAPN- 2001.

Deve, ainda, o órgão assessorado verificar, se quem está assinando pela associação tem poderes para tanto.

 

 

Da minuta de Contrato

 

Quanto à minuta do Contrato de Cessão, sequência 3, cabe aduzir: na cláusula sétima, tirar convênio e colocar cessão; recomenda-se que seja adotado o modelo de contrato disponível no anexo IV, da Orientação Normativa da Gerência de Área de Próprios Nacionais (GEAPN/SPU) nº 2, de 2001.

 

CONCLUSÃO

Assim sendo, tendo em vista que não se trata de exame quanto à regularidade do processo licitatório, mas de exame formal quanto à Minuta do Contrato de Cessão de uso gratuito, emito PARECER favorável à formalização do Termo a ser firmado. Deve o órgão atentar-se para as observações em amarelo, acima lançadas.

 

 

Brasília, 26 de outubro de 2022.

 

VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR

ADVOGADO DA UNIÃO

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 63160005037202225 e da chave de acesso e7b7becb

 




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