ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00890/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.178486/2020-42

INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

ASSUNTOS: DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO

 

EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO DA UNIÃO À AUTARQUIA PÚBLICA FEDERAL NO CURSO DO ANO ELEITORAL.
I) Contrato de Doação com encargo ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais – IFSULDEMINAS, tendo por objeto o imóvel de domínio da União com área de 37.467,52 m², localizado na Rua Padre Carlos de Toledo, Inconfidentes/MG, cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União ­ SPIUnet sob o RIP 46110105.500-9, devidamente registrado sob a Matrícula nº 27.089, ficha 01, Liv. 02 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ouro Fino/MG.
II) Finalidade: Manutenção do funcionamento das unidades do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais – IFSULDEMINAS (alojamento, área de esportes e ampliação do Campus).
III) Valor de referência: R$ 5.350.000,00 (cinco milhões trezentos e cinquenta mil reais).
IV) Fundamento legal: Art. 31 da Lei nº 9.636/98 e art. 17, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.666, de 1993. 
V) Análise da minuta do termo de contrato de doação.
VI)  Ano eleitoral. Necessidade de observância da vedação estabelecida na alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, que proíbe a destinação de bens nos três meses que antecedem o pleito eleitoral.
VII) Transferência realizada entre órgãos públicos do mesmo ente federativo, constituindo o donatário entidade autárquica federal vinculada ao Ministério da Educação, que, por inserir-se na mesma esfera de governo, não é alcançada pela vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirigida à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, como ressalvado na Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 02, de 2016.
VIII) Prosseguimento do feito, condicionado às recomendações deste parecer jurídico.

 

I - RELATÓRIO

 

A Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais - SPU/MG encaminha o presente processo, para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e VI, do Ato Regimental n.º 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, combinados com o art. 38 da Lei nº 8.666, e 21 de junho de 1983.

 

Os autos foram instruídos com os seguintes documentos:

             

Processo / Documento

Tipo

10978929

Processo 04926.007291/2012-28

10979098

Projeto de Elétrica - Folha 09

10979191

Projeto de Esgoto Sanitário - Folha 10

10979361

Planta Levantamento Planimétrico - Folha 27

10979468

Planta Levantamento Planimétrico - Folha 48

10979910

Planta Reser.Legal e APP Brejo Córrego do Cascalho F-109

10980036

Projeto Topográfico - Folha 112

10980142

Projeto Lemento Planialtimétrico - Folha 113

10980284

Planta do Imóvel - Folha 130

10980396

Planta do Imóvel - Folha 208

10981239

Planta do Imóvel - Folha 211

10981410

Termo

10981459

Despacho

10981598

Despacho

10981665

Despacho

10981748

Anexo PCDP e RV

10981854

Laudo de Avaliação de Imóvel 479

10982086

Anexo I - Inf. Complementares Laudo 479

10982176

Anexo II - Inferência Estatística Laudo 479

10982270

Anexo III - Tabelas Laudo 479

10982370

Despacho SPU-MG-NUCIP

10982450

Despacho do Sec. Adj. Coord. e Gov. do Patrimônio da União

10982554

Ato de Dispensa de Licitação SPU-MG-NUDEP

10982597

Nota Técnica 6001

10982647

Parecer Nº 1145 - 5.2.2/2014/RMD/CONJUR-MP/CGU/AGU

10982727

Despacho SPU-MG-NUDEP

10982785

Despacho SPU-MG-NUDEP

10982884

Despacho SPU-GABIN

10982976

Ofício 147916

10983054

E-mail SPU-DEDES-CGAPF

10986284

Despacho

18462375

Nota Técnica Nº65/2021/CGPG/DDR/SETEC/SETEC

18462441

Ofício Nº 1379/2021/GAB/SETEC/SETEC-MEC

18462478

Despacho

25747886

Despacho

25751219

Despacho

25766418

Ofício 181390

25780901

E-mail

25787365

E-mail do IFSULDEMINAS, de 21/06/2022

25870439

Ofício Nº 79/2022/GAB-INC/IFS/IFSULDEMINAS

25870465

Despacho

26871651

E-mail - solicita urgência

26871678

Despacho

26877314

Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1330

26882322

Anexo - RVR 1330

26882616

Despacho

26918778

Matrícula 2.069, CRI de Ouro Fino/MG

26919005

Ato de Dispensa de Licitação

26920222

Minuta de Contrato

26926609

Documento pessoal do representante legal

26926636

Cartão CNPJ do IFSULDEMINAS

26926792

Despacho

26936350

Checklist

27161715

Espelho SPIUnet RIP Imóvel 4611 00104.500-3

27137543

Despacho

27310906

Ofício 226463

27737190

Matrícula nº 2.069, fl 131, Livro nº 3-C, CRI Ouro Fino/MG

27779905

Parecer Nº 069/2008/DIGEP/GRPU

27779953

Despacho

27863721

Despacho

27891147

Memorial Descritivo

27891208

Ofício 244028

27931196

Memorial Descritivo em formato word

27931551

E-mail

27971580

Aviso de Recebimento - AR BR203299805BR - Oficio 226463

27992804

E-mail do CRI de Ouro Fino/MG, de 13/09/2022

28381699

Matrícula nº 27089, livro nº 2, CRI de Ouro Fino/MG

28383392

Espelho SPIUnet RIP Imóvel 4611 00104.500-3 matríc. atual

28383403

Despacho

28426888

Checklist

28665283

Ata de Reunião - GE-DESUP 2 REF-APF

28696075

Minuta de Portaria

28696704

Despacho

28804042

Portaria 9078

28839280

Publicação PORTARIA Nº 9078

28846166

Parecer Nº 1145 - 5.2.2/2014/RMD/CONJUR-MP/CGU/AGU

28846241

Minuta de Contrato

28847196

Despacho

28848065

Ofício 272662

 

Cuida-se de processo administrativo da Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais - SPU/MG referente à DOAÇÃO COM ENCARGO ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais – IFSULDEMINAS, do imóvel urbano de propriedade da União com área de 37.467,52 m², localizado na Rua Padre Carlos de Toledo, Inconfidentes/MG, cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União ­ SPIUnet sob o RIP 461100105.500-9, devidamente registrado sob a Matrícula nº 27.089, ficha 01, Liv. 02 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ouro Fino/MG (SEI n° 28381699).

 

O imóvel objeto do contrato de doação será destinado à manutenção do funcionamento das unidades do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais – IFSULDEMINAS (alojamento, área de esportes e ampliação do Campus), ficando ao encargo da autarquia donatária a manutenção e melhoramentos no imóvel. Os requisitos e as razões de interesse público para a alienação encontram-se consignados na Nota Técnica SEI nº 6001/2019/ME (SEI nº 10982597):

 

"SUMÁRIO EXECUTIVO
Cuida este processo de doação com encargo, que pretende fazer a União ao IFSULDEMINAS, de área de 37.467,52 m², situada na Rua Padre Carlos de Toledo, Inconfidentes/MG. Tal doação visa a propiciar a construção de alojamento estudantil, bem como regularizar a ocupação de local já utilizado como área de esportes do Instituto.
ANÁLISE
Por meio do Despacho SPU/MG, de 12 de junho de 2014 (fl. 217 do doc. SEI nº 3375415), são atendidas as recomendações arroladas no Parecer 0593 - 5.2.2/2014/RMD/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 26 de maio de 2014 (fl. 204 do doc. SEI nº 3375415), retornando o processo para CGAPF/SPU/UC.
Após ficar parado 3 anos e meio na nossa Unidade Central - UC, a CGAPF/SPU/UC emite um despacho em 16 de janeiro de 2018 (SEI nº 3375428), informando que "devido ao prazo decorrido da última manifestação, retorno os autos para essa SPU//MG, para manifestar se persiste o interesse em concretizar a doação em questão, e, se positivo, atualizar a documentação necessária ao andamento do pleito, como, por exemplo, o laudo de avaliação, nos termos da IN 02 de 2017".
Diante disso, por meio do Despacho CODES/SPU/MG, de 02 de fevereiro de 2018 (SEI nº 3375430), solicitamos nova avaliação do bem, o que foi atendido por meio do Laudo de Avaliação 479/2019, de 1º de outubro de 2019 (SEI nº 4035376).  
Acontece, porém, que entre o Despacho CODES/2018 e a elaboração do Laudo 479/2019, o Secretário Adjunto de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SEI nº 4479320) solicita, de forma geral, que os processos de destinação com proposta de doação com encargo sejam reavaliados com a inclusão de estudo de viabilidade de destinação por cessão.
Apesar disso e dentro da minha esfera de atuação, s.m.j., sugiro que seja mantida a destinação da área em comento por meio do instituto da doação, pois:
3. Ocorre que, em área também contígua aos 50.597,07m solicitados pelo Instituto está prevista a construção de casas populares pelo Município de Inconfidentes. Nesse contexto, tendo em vista questões ambientais e de projeto, além de ter sido verificada sobreposição de áreas, para permitir a construção de uma quantidade mais razoável de habitações populares, o Município colocou a necessidade de acréscimo de terreno para suas iniciativas, acréscimo esse que significaria avanço sobre a área pleiteada pelo IFSULDEMINAS. Dessa forma, foi deflagrado difícil processo de negociação no qual, apesar da resistência inicial do Instituto, ao final, foi definido que a área a ser doada ao IFSULDEMINAS sofreria pequena redução, sem que isso prejudicasse suas iniciativas (ver documentos referentes à citada negociação às fls. 110-128, culminando no Oficio 378/2013/GAB/DIR - fl. 128).
 
Passando para a questão jurídica, temos que o sujeito competente para autorizar a prática do ato é o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, conforme inciso I, artigo 1º da Portaria MP nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, a saber:
Portaria MP nº 54, de 22 de fevereiro de 2016
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (…) resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário do Patrimônio da União, permitida a subdelegação, para autorizar:
I - a alienação de imóveis da União.
 
A fundamentação legal para a doação de bens imóveis de domínio da União para suas entidades encontra-se prevista no art. 31, inciso I da lei n° 9.636/98, com redação dada pela lei n° 11.481/07, in verbis:
Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998
Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a:(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais.
 
Quanto aos procedimentos licitatórios, entendemos que a licitação é dispensada para a celebração do ato, uma vez cumpridos os requisitos previstos no art. 17, inciso I, b c/c §4º da Lei nº 8.666/93:
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
§ 4º A doação com encargos será licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, prazo de cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.
Já a ratificação da dispensa, a Consultoria Jurídica junto ao nosso Ministério, por meio do Parecer n. 1145 – 5.2.2/2014/RMD/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 17 de setembro de 2014 (SEI nº 4494740), assim se posicionou:
21. Assim, parece-nos que a exigência de ratificação pelo Secretário do Patrimônio da União dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, fora das hipóteses previstas em lei (art. 26 da Lei nº 8.666/93), perdeu o seu fundamento jurídico, não se fazendo mais necessária.
 
Apesar da Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019, não regular a doação, conforme o parágrafo único do seu art. 1º ("As destinações que transferem o domínio pleno de imóveis da União - tais como venda, permuta, doação, remição de aforamento e integralização de cotas de Fundos de Investimentos, são disciplinadas em Ato Normativo específico."), mesmo assim sugiro a apreciação pelo Comitê Estadual de Destinação de Imóveis da União, no âmbito da Superintendência do Patrimônio da União em MG - CED/SUP-MG, pois, além de se garantir maior governança e conformidade ao processo decisório, o Comitê poderá deliberar sobre a melhor forma de destinar a área em discussão, seja por meio da doação, conforme sugerido por esta Nota Técnica, ou por meio da cessão de uso gratuito.
Assim, como o caminho delineado por esta Nota Técnica é a manutenção da doação, inseri no SEI o ato de dispensa de licitação (SEI nº 4481110) para assinatura pelo Superintendente do Patrimônio da União/MG, após a deliberação do CED/SUP-MG em caso da manutenção da doação.
CONCLUSÃO
Após as considerações feitas, entendemos estar o presente processo instruído com os elementos necessários, em atendimento às exigências formais, técnicas e legais para a concretização da doação com encargo em análise.
RECOMENDAÇÃO
Assim, sugiro o envio dos autos deste processo para deliberação pelo Comitê Estadual de Destinação de Imóveis da União, no âmbito da Superintendência do Patrimônio da União em MG - CED/SUP-MG.”

 

É o relatório.

 

II - FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar que o exame dos autos se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.

 

Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).

 

Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.

 

Portanto, esta manifestação limita-se à análise da Minuta do Contrato de Doação com encargo ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais – IFSULDEMINAS (SEI nº 28846241), salvaguardando, sobretudo, no que refere à esfera discricionária do Administrador e à matéria eminentemente técnica (não jurídica), o que orienta o Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que:

 

"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Ao abordar a doação de bens públicos, doutrina Marçal Justen Filho:

 

“Ressalva-se a hipótese de doação de bem público, gravada com encargo. Assim, por exemplo, poderá ser do interesse estatal a construção de um certo edifício em determinada área. Poderá surgir como solução promover uma doação de imóvel com encargo para o donatário promover a edificação. Essa é uma hipótese em que a doação deverá ser antecedida de licitação, sob pena de infringência do princípio da isonomia. Em outras hipóteses, porém, o encargo assumirá relevância de outra natureza. A doação poderá ter em vista a situação do donatário ou sua atividade de interesse social. Nesse caso, não caberá a licitação. Assim, por exemplo, uma entidade assistencial poderá receber doação de bens gravada com determinados encargos. (...) O instrumento de doação deverá definir o encargo, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão para o patrimônio público do bem doado em caso de descumprimento. A regra aplica-se tanto aos casos de dispensa de licitação como aqueles em que a licitação ocorrer." (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 9ª edição. São Paulo: Dialética, 2002) (grifos e destaques)

 

Neste processo, pretende-se a formalização de contrato de doação, tendo como Outorgado-DonatárioInstituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais – IFSULDEMINAS, autarquia vinculada ao Ministério da Educação, do imóvel identificado pela área técnica da SPU/MG que será destinado ao ente autárquico federal, para fins de  manutenção do funcionamento das unidades do Instituto (alojamento, área de esportes e ampliação do Campus), declinados o encargo e o interesse nos serviços de natureza pública que serão prestados com a utilização do imóvel transferido pela União.

 

Logo, a alienação pretendida, na forma de Doação, tem por fundamento legal o disposto no art. 31 da Lei nº 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências:

 

"Art. 31.  Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da Uniãoobservado o disposto no art. 23 desta Lei, a: (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) 
(...)
§ 1 º No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.
§ 2 º O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II - cessarem as razões que justificaram a doação;
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
3º Nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) (...)" (grifos e destaques)

 

Consoante a Lei nº 8.666/93, será dispensada a licitação ante o estabelecido no art. 17, inciso I, alínea "b" deste diploma:

 

"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;  (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
(...)
§ 1º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário
§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)” (grifado e destacado)

 

As razões de conveniência e oportunidade quanto à doação com encargo do imóvel de propriedade da União e das benfeitorias edificadas, assim como a Justificativa fundamentada para o ato, demonstrando o interesse público e social, nos termos da legislação vigente, foram consignadas pela área técnica do órgão assessorado na Nota Técnica SEI nº 6001/2019/ME (SEI nº 10982597).

 

Dos autos consta despacho checklist, com o fito de verificação da conformidade da documentação com o art. 31 da citada Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, com os termos da Portaria SPU/ME nº 12.485 de 20 de outubro de 2021 e Portaria SEDDM/ME nº 7.397 de 24 de junho de 2021, alterada pela Portaria SEDDM/ME nº 10.705, de 30 de agosto de 2021 (SEI nº 28426888).

 

Conforme asseverado no documento supramencionado, elaborado pela Coordenação-Geral de Gestão de Bens de Uso da Administração Pública (SEI nº 25278353), é necessário submeter a referida doação à apreciação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), para atender ao estabelecido no inciso I do art. 3º da PORTARIA SEDDM/ME Nº 7.397, DE 24 DE JUNHO DE 2021, que regulamenta a Portaria Interministerial nº 6909/2021, do Ministro da Economia e do Ministro da Controladoria Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União:

 

"Art. 1º
(...)
II – Alienação por:
a) Doação;
(...)
§ 3º As alienações a que se refere o inciso II, do art. 1º desta Portaria, serão apreciadas e deliberadas pelos GE-DESUP-2, independentemente de valor e com distribuição equitativa de processos.
(...)
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com Valor de Referência (VREF) inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com Valor de Referência (VREF) igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); e"

 

A título de observação, destaca-se que a Portaria SEDDM/ME nº 7.397 de 24 de junho de 2021 foi revogada pela Portaria SEDDM/ME nº 9.239, de 20 de outubro de 2022, publicada em 21/10/2022. Contudo, quanto à destinação de imóveis da União na modalidade “alienação por doação”, manteve-se a competência do GE-DESUP-2 para realizar análise, apreciação e deliberação sobre esses processos:

 

“Art. 1º A destinação de imóveis da União, ou parcela deste(s), deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (SEDDM) do Ministério da Economia:
(...)
II - Alienação por:
a) Doação;
(...)
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
(...)
III - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóvel(is), ou parcela deste(s), com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando se tratar das destinações do inciso II do art. 1º desta Portaria e para o caso de que trata §4º, alínea "c", do art. 7º, desta Portaria, excluídas as destinações do inciso XIX do art. 1º desta Portaria e aquelas atribuídas ao GE-DESUP-0;”

 

Nesse ponto, foi juntado ao SEI nº 28665283 a Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2 REF APF), com deliberação "favorável à destinação, recomendando a autoridade competente o prosseguimento dos trâmites processuais".

 

Pelos termos da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, que delega competências para as autoridades que menciona para a prática de atos administrativos, os Superintendentes do Patrimônio da União estão autorizados a firmar os termos e contratos de alienação relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competente. Em razão, o processo deve ser instruído com o ato autorizativo do(a) Secretário(a) de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, do Ministério da Economia, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MP nº 54, de 22 de fevereiro de 2016.

 

Verifica-se nos autos minuta de portaria de autorização assinada pela autoridade competente levada à publicação - PORTARIA SPU/ME Nº 9078, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022 (SEI nº 28804042 e 28839280).

 

Consta da instrução processual Laudo de Avaliação (SEI nº 26877314 e 26871678), ressaltando-se a realização de avaliação simplificada em substituição ao laudo mediante autorização da chefia imediata do avaliador, conforme o art. 23, da IN SPU nº 67, de 20 de setembro de 2022. O processo encontra-se instruído com o Relatório de Valor de Referência nº 1330/2022 vigente até 02/08/2023.

 

Quanto à minuta de contrato elaborada para formalizar a doação, constata-se que suas cláusulas foram redigidas com clareza e em conformidade com a legislação aplicável, indicando a finalidade da doação, com previsão de prazos para cumprimento dos encargos, em conformidade com o § 1º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 1998, contando com indicação do fundamento legal que embasa a doação e o ato de dispensa, assim como os normativos que conferem competência para a prática do ato pelos agentes públicos firmatários, além de descrição do objeto e seus elementos característicos, finalidade, vigência, obrigações da autarquia donatária, responsabilidades e rescisão contratual, recomendando-se a revisão de todos os seus termos para evitar indicação de normativos revogados, erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, sem alteração do teor dos aspectos jurídicos já abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que esta conferência dos dados é atribuição própria do órgão assessorado (SEI nº 28846241).

 

Objetivando aprimorar a redação, proponho a Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais (SPU/MG) observar, caso repute adequado e oportuno, a(s) seguinte(s) orientação(ões):

 

a) avaliar a conveniência da inserção de CLÁUSULA dispondo sobre a conciliação e o foro com a seguinte redação:

 

 

"As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato de Doação, com encargo, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual o foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja".

 

Deve ser realizada a juntada da declaração de dispensa de licitação, com fulcro no artigo 17, § 2º, inciso I, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, recomendando-se observância ao estabelecido no art. 26 da mesma lei, no sentido da comunicação, dentro de três dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias.

 

Insta salientar que, a PORTARIA SEDDM/ME Nº 9.239, de 20 de outubro de 2022, revogou a Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021, a Portaria nº 10.705, de 30 de agosto de 2021 e a Portaria nº 1.710, de 24 de fevereiro de 2022.

 

Embora os procedimentos administrativos se encontrem em consonância com o novo regimento de governança de destinação de imóveis da União, faz-se necessário sua adequação no processo de doação.

 

IV - CONCLUSÃO 

 

Em face do anteriormente exposto, observado as recomendação sugerida nos itens "23", "24", "25" e ''27" desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, a minuta de Contrato de Doação com Encargo (SEI nº 28846241), está apta para sua assinatura e produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (eCJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais (SPU/MG).

 

Brasília, 31 de outubro de 2022.

 

GLORIA BEATRIZ SARAIVA DE ALBUQUERQUE

ESTAGIÁRIA

 

JOÉLIA DE LIMA RODRIGUES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU


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