ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

PARECER n. 00894/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04911.002258/2017-85.

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS/SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PIAUÍ - ME/SEDDM/SCGPU/SPU-PI) E VICENTE DE PAULA MELO.

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. MINUTA DE CONTRATO DE AFORAMENTO SOB O REGIME GRATUITO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

 

EMENTA: DIREITO  ADMINISTRATIVO  E  OUTRAS MATÉRIAS 
DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DESTINAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO PARA USO DE TERCEIRO (PESSOA FÍSICA). AFORAMENTO (ENFITEUSE). REGIME GRATUITO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
II. Minuta do Contrato de Aforamento sob regime Gratuito.
III. Terreno de natureza urbana conceituado como acrescido de marinha com área de 192,00 .
IV. Aforamento (enfiteuse). Atribuição a terceiro do domínio útil de imóvel de propriedade da União. Proporção econômica de 83% de terreno da União, sob titularidae do enfiteuta. Obrigação do foreiro ou enfiteuta ao pagamento de foro anual no percentual de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno.
V. Direito de preferência ao aforamento gratuito. Ato formal pelo qual o(a) interessado(a) requer a concessão do domínio útil referente a imóvel da União, independentemente do pagamento do valor relacionado a tal direito.
VI. Competência do Grupo Especial de Destinação Nível 0 (GE-DESUP-0), para análise, apreciação e deliberação de processos para destinação de imóveis com Valor de Referência (VREF) inferior a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais). Artigo 3º, inciso I, da Portaria SEDDM/ME 9.239, de 24 de outubro de 2022.
VII. Fundamento legal (Legislação Aplicável): Artigo 20 do Decreto-Lei Federal nº 3.438, de de 17 de julho de 1941; Artigos 105, item , e 215, caput, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; Artigo 14, inciso IV, da Instrução Normativa SPU nº 003, de 9 de novembro de 2016.
VIII. Valor de Referência do bem imóvel: R$ 4.114,00.
IX. Aprovação mediante atendimento 
da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Piauí, por intermédio do OFÍCIO SEI 270416/2022/ME, datado de 13 de outubro de 2022, assinado eletronicamente na mesma data (SEI nº 28769269), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no SAPIENS em 27 de outubro de 2022, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a análise da minuta do Contrato de Aforamento sob o regime Gratuito (SEI nº 28573906) a ser firmado entre a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, na qualidade de outorgante, por meio da SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SCGPU), representada nesse ato pela SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PIAUÍ (SPU-PI), e do outro lado, na qualidade de outorgado(a), o Sr. VICENTE DE PAULA MELO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº 001.579.533-00, referente ao terreno de natureza urbana, conceituado como acrescido de marinha, com área de 192,00 (Cento e noventa e dois metros quadrados), localizado na Avenida Governador Chagas Rodrigues, nº 360, Bairro Nossa Senhora do Carmo, Município de Parnaíba, Estado do Piauí, CEP nº 64.200-000, cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA) sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) 1153.0000546-00.

 

O processo está instruído com os seguintes documentos:

 

  DOCUMENTO TIPO  
  13887904 Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto    
  13887905 Anexo versao_1_Documento de identificação com foto    
  13887906 Anexo versao_1_CPF do cônjuge.jpg    
  13887907 Anexo versao_1_CPF do cônjuge.jpg    
  13887908 Anexo versao_1_Certidão de casamento ou de união es    
  13887909 Anexo versao_1_Contratos e títulos de aquisição e/o    
  13887910 Anexo versao_1_Contratos e títulos de aquisição e/o    
  13887911 Anexo versao_1_Contratos e títulos de aquisição e/o    
  13887912 Anexo versao_1_Contratos e títulos de aquisição e/o    
  13887913 Anexo versao_1_Contratos e títulos de aquisição e/o    
  13887914 Anexo versao_1_Contratos e títulos de aquisição e/o    
  13887915 Anexo versao_1_Documentação mais antiga que comprov    
  13887916 Anexo versao_1_Planta do imóvel.jpg    
  13887917 Anexo versao_1_Planta do imóvel.jpg    
  13887918 Anexo versao_1_Planta do imóvel.jpg    
  13887919 Anexo versao_1_Planta do imóvel.jpg    
  13887920 Anexo versao_1_Planta do imóvel.pdf    
  13887921 Anexo versao_1_Planta do imóvel.jpg    
  13887922 Anexo versao_1_Planta do imóvel.jpg    
  13887923 Anexo versao_1_Planta do imóvel.jpg    
  13887924 Anexo versao_1_Planta do imóvel.jpg    
  13887925 Anexo versao_1_Planta do imóvel.jpg    
  13887926 Anexo versao_1_Planta do imóvel.jpg    
  13887927 Anexo versao_1_Planta do imóvel.jpg    
  13887928 Anexo versao_1_Memorial descritivo do imóvel.DOC    
  13887929 Anexo versao_1_Memorial descritivo do imóvel.pdf    
  13887930 Anexo versao_1_Memorial descritivo do imóvel.jpg    
  13887931 Anexo versao_1_Alvará de licença dizendo q o imovel    
  13887932 Requerimento versao_1_PI01331_2017.pdf    
  13887933 Despacho    
  13887934 Anexo DADOS BÁSICOS RIP 1153.0000546-00    
  13887935 Anexo AVALIAÇÃO DO TERRENO    
  13887936 Relatório    
  13887937 Ato    
  13887938 Nota    
  13887940 Certidão DÉBITOS PATRIMONIAIS-TRIBUTOS FEDERAIS E DAU    
  13887941 Certidão DÉBITOS TRIBUTOS FEDERAIS E DAU    
  13887942 E-mail    
  13887943 Despacho    
  24683950 Despacho    
  24779603 Despacho    
  25785265 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1104    
  25785963 Anexo Consulta de Relação de Valores de M² - SIAPA    
  25819772 Anexo CALC. VALOR IMOVEL    
  26729428 Despacho    
  27285749 Ofício 225743    
  27450517 E-mail    
  27968212 Anexo anexo    
  27995026 Despacho    
  28033634 Anexo Arquivo Google Earth - Distância de Fortificação    
  28033666 Anexo Arquivo KMZ do Imóvel    
  28033694 Despacho    
  28071432 Ofício 249387    
  28157613 E-mail    
  28157804 Ofício 251885    
  28187989 E-mail    
  28344874 Resposta - OFÍCIO SEI Nº 249387/2022/ME    
  28469138 Minuta de Ato de Concessão    
  28573906 Minuta de Contrato    
  28647183 Anexo Certidão Negativa de Débitos sobre o Imóvel    
  28648027 Anexo Certidão Vicente de Paula    
  28664240 Nota Técnica 46161    
  28769269 Ofício 270416    
  28802853 Despacho    
  28804344 E-mail    
  29182333 Despacho

 

I– PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionária da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.  

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever a íntegra da NOTA TÉCNICA SEI 46161/2022/ME (SEI nº 28664240) elaborada pelo Núcleo de Destinação Patrimonial da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Piauí (NUDEP/SPU-PI), verbis:

 

(...)

 

"SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata o presente processo de pedido de concessão do aforamento gratuito do Imóvel da União, situado na Avenida Governador Chagas Rodrigues, Bairro Nossa Senhora do Carmo, nº 360, com área de  1,249.95 m², inscrito sob o RIP nº 11530000546-00, tendo como interessado o Sr.  VICENTE DE PAULA MELO, CPF  nº 001.579.533-00.

 

ANÁLISE
2. O interessado formalizou o exercício da Preferência ao Aforamento Gratuito referente a imóvel da União, independentemente do pagamento do valor relacionado a este direito, por se enquadrar nos critérios de preferência de que tratam os arts. 105 e 215 do Decreto- Lei nº 9.760, de 1946, nos termos da do Artigo 10 da Instrução Normativa Nº 3/2016.

 

3. Em razão do exercício do direito de preferência ao aforamento gratuito pelo interessado, não foi expedida a notificação de que trata o Art. 104 do Decreto - Lei nº 9.760, de 1946, com redação da Lei nº 9636/1998.

 

4. O pedido tem respaldo nos Decretos- leis nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, nº 3.438, de 17 de julho de 1941, nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, nas Leis nº 9.636, de 15 de maio de 1998, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 11.481, de 31 de maio de 2007, nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, bem como no Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001 e na Portaria CONJUR nº 2, de 10 de abril de 2013, e será analisado em conformidade com a Instrução Normativa Nº 3, de 09/11/2016 que estabelece os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição do aforamento de imóveis dominiais da União.

 

Da Instrução Processual
5. O processo foi instruído, inicialmente, com as seguintes documentações, enviadas pela solicitante:

 

5.1. Requerimento Solicitando a mudança de Regime para Aforamento: (13887932);

 

5.2. Documentação de Identificação do solicitante, sua esposa e certidão de casamento: (13887904), (13887905), (13887906), (13887907) e (13887908);

 

5.3. Títulos relacionados à Registros e Transações referentes ao imóvel: (13887909), (13887910), (13887911), (13887912), (13887913), (13887914) e (13887915);

 

5.4. Planta, Memorial descritivos e Fotos do imóvel: (13887916), (13887917), (13887918), (13887919), (13887920), (13887921), (13887922), (13887923), (13887924), (13887925), (13887926), (13887927), (13887928), (13887929), (13887930) e (13887931).

 

Do imóvel
6. O imóvel requerido em aforamento está classificado como terreno acrescido de marinha, conforme consulta feita ao Sistema SIAPA, sob o número RIP 1153 0000546-00, registrado inicialmente através do processo nº 05059.000273/2002-72, com área de 1.249,95 m².

 

Do Histórico do imóvel
7. A cadeia sucessória  está delineada e assim descrita:

 

7.1. Inicialmente, consta um documento emitido pela Própria União constando que o imóvel está quite com as taxas da União desde 1939 (13887931), adquirindo o direito ao Aforamento segundo os critério estabelecido no inciso IV do art. 14 da In 03/2016, de 09 de novembro de 2016, a saber:

 

"Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
...
IV - os ocupantes efetivamente inscritos até o ano de 1940, ainda que o atual ocupante tenha sido cadastrado em data posterior, hipótese em que a cadeia possessória efetivamente lançada nos arquivos da Administração deve retroagir ininterruptamente àquele ano, e desde que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;"

 

7.2. Importante ressaltar que paralelo aos registros nesta Superintendência datada de 1939, também consta uma carta de aforamento do Município de Parnaíba/PI, reconhecendo como proprietária Maria da Graça Passos Ramos, datada de 21/02/1933, conforme Contrato de Aforamento nº 408, da Repartição de Terras e Obras Públicas do Município de Parnaíba/PI (27968212), e que neste mesmo documento, consta Ofício da prefeitura informando que essa mesma área Hoje se encontra na titularidade de Vicente de Paula Melo (Solicitante do Aforamento) o que dar o direito ao aforamento gratuito segundo o que consta no inciso II, doa art. 14 da IN 03/2016, de 09 de novembro de 2016, a saber:

 

"Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
...
II - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;"

 

 

7.3. Em 16/10/1941, o imóvel foi regularizado em nome de Maria da Graça Moraes Santos, que tomou o número 1.564/41, conforme Certificado emitido pela Superintendência do Patrimônio da união previsto no documento SEI nº 13887914, folha 06. (Obs: foi usado como base para a cadeia dominial o documento descrito no item 7.1 desta Nota Técnica, as informações do item 7.2 contam, apenas, a título informativo)

 

7.4. Em 17/05/1944 a outorgante vendedora Maria da Graça Moraes Santos transferiu ao outorgado comprador Pedro Machado de Moraes um terreno de marinha situado à Avenida João Pessoa, medindo pela face leste por onde se confronta com a avenida João Pessoa 17,8 mts, pela facce sul, por onde se confronta com um terreno de marinha ocupado pela transmitente, Maria das Graças Moraes Santos 20,7 mts, pela face oeste, por onde se confronta com um terreno de marinha ocupado por Maurício Pinheiro Machado, 23,2 mts, pela face norte, por onde se confronta confronta com um terreno de marinha ocupado Nestablo Ramos, 22,00 mts, com área Total de 436,65 m² (13887912), o qual é parte do terreno cadastrado no serviço regional de domínio da União, constante do processo nº 1564/41.

 

7.5. Em 28/06/1945, consta uma escritura pública de compra e venda, tendo como outorgante vendedora, Dona Maria da Graça Moraes Santos, e como outorgado comprador, Maurício Pinheiro Machado, representado por seu pai o Sr. Pedro Machado de Moraes, medindo pela face norte, por onde se confronta com o terreno de marinha ocupado por Pedro Machado de Moraes 21,20 mts; pela face leste, por onde se confronta com a rua Dr. João Pessoa, 32,70 mts; pela face sul, por onde se confronta com a Rua Simplício Dias, 21,30 mts; pela face oeste, por onde se confronta com um terreno de marinha ocupado por Maurício Pinheiro Machado, 26,90 mts, terreno este antigamente foreiro à Municipalidade, hoje pertencente ao Patrimônio Federal. 

 

7.6. Em 02/09/1967, consta uma escritura pública de doação (13887914) tendo como outorgante doadores o Sr. Pedro Machado de Moraes e sua mulher Dona Maria de Lourdes Pinheiro Machado e como outorgado Donatário o Sr. Maurício Pinheiro Machado de um terreno de Marinha situado à Av. Dr. João Pessoa, hoje Governador Chagas Rodrgues, com uma área de 1.032,56 m², confrontando-se pela face Norte, por onde se confronta com terrenos ocupados por Eduardo Augusto Lopes, com 35,4 mts; pela face Sul, por onde se confronta com terrenos do adquirente Maurício Pinheiro Machado, medindo em linha quadrada, 20,7 mts, 22,00 mts e 16,8 mts, respectivamente; pela face leste por onde se confronta com a avenida acima mencionada e para onde o mesmo faz frente, com 36,8 mts. (essa área seria parte da área inicial inscrita na Superintendência, como regime de ocupação, totalizando na titularidade de Marício Pinheiro Machado toda a área inicialmente inscrita sobre esse regime).

 

7.7. De posse de sua Área adquirida, Maurício Pinheiro Machado, em 20/11/1980 transfere através de uma escritura Pública de Compra e Venda de benfeiturias encravados em terrenos de marinha sob o regime de ocupação tendo com outorgante vendedor Maurício Pinheiro Machado e Norma Machado Ribeiro e, de outro, como outorgado Comprador o Sr. Vicente de Paula Melo, que tem as seguintes confrontações, Frente ou alinhamento leste, confrontando com a Av. Governador Chagas Rodrigues, medindo 34,15 mts; pelo lado direito, ou alinhamento sul, confinando com o Terreno ocupado por Maurício Pinheiro Machado, medindo 40,9 mts; lado esquerdo ou alinhamento Norte, confinando com o terreno ocupado pelos herdeiros de Eduardo  Augusto Lopes, medindo 32,90 mts; e lado dos fundos, ou alinhamento Oeste, confrontando com a Rua Eunice Weaver, medindo 34,15 mts, perfazendo área total de 1.249,95 m² (13887911).

 

7.8. Desta Forma, descreveu-se a cadeia sucessória do Imóvel até o atual ocupante, o Sr. Vicente de Paula Melo, o qual é o Solicitante da mudança de regime de Ocupação para Aforamento.

 

7.9. O valor do imóvel, excluídas as benfeitorias, é de R$ 309.625,11 (trezentos e nove mil seiscentos e vinte e cinco reais e onze centavos)  conforme o Relatório de Valor de Referência 1104/2022 (25785265).

 

8. Cumpre-nos informar que não existe no âmbito desta SPU/PI formalização de interesse no imóvel por parte de Órgão público federal, sendo que o imóvel em questão NÃO se encontra na lista de imóveis sujeitos à alienação do domínio útil de que trata o Art. 3º, IN SPU nº 03/2016.

 

9. Trata de imóvel situado em área Urbana e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O imóvel encontra-se a menos de 1.320 m de raio em torno de fortificações e estabelecimentos militares. Foi consultado, desta forma, o responsável pela fortificação através do Ofício  SEI Nº 249387/2022/ME (28071432), de 15 de setembro de 2022, que em resposta encaminhou o Ofício nº 449/CPPI-MB (28344874), de 22 de setembro de 2022, no qual afirma que nada tem a opor quanto ao referido procedimento.

 

 Do enquadramento legal e competência para o ato autorizativo
10. Levando-se em consideração os documentados apresentados e a cadeia sucessória ininterrupta que comprova a origem da posse desde 1939, comprovado pela pagamento das taxas em 1939 (13887931) (OBS: A Inscrição foi feita em 16/10/1941, entretanto retroagia à data da efetiva ocupação, levando ao Inscrito a pagar todas as taxas de forma retroativa e, consequentemente, lhe garantindo o direito ao aforamento). Entendemos que o pedido encontra amparo legal no artigo 105, item 4º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 com alterações da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.636, de 1998.

 

11. De acordo com as atribuições conferida pelo art. 108 do Decreto-lei nº 9760/46, com redação da Lei nº 13.139, de 26/06/2015 a competência para conceder o aforamento é do Senhor Superintendente do Patrimônio da União no Piauí, que também firmará o respectivo contrato, no termos da Portaria nº 40 da Secretaria do Patrimônio da União de 18 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2009.

 

 

CONCLUSÃO
12. Diante do exposto, por entender que o interessado apresentou os requisitos necessários à concessão do aforamento, e tendo em vista tratar-se de ato vinculado nos termos do § 2º, do Art. 105, do Decreto-lei nº 9.760, de 1946com redação conferida pela Lei nº 13.139, de 2015, manifestamo-nos favoravelmente ao pleito com fundamento legal no artigo 105, item 4º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 com alterações da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.636, de 1998, motivo pelo qual elaboramos minutas de despacho concessório (28469138) e do contrato de aforamento gratuito (28573906) nos moldes estabelecidos  pela Instrução Normativa nº 3, de 09/11/2016 (anexos XII e XIV respectivamente)   que deverão ser submetidas à apreciação da Consultoria Jurídica da União no Piauí.

 

 

RECOMENDAÇÃO
13. Recomenda-se encaminhar o processo à Consultoria Jurídica da União, para análise e emissão de parecer, com posterior envio à Coordenação-Geral de Habitação e Regularização Fundiária, do Departamento de Gestão de Ativos Imobiliários."

 

 

A constituição do aforamento gratuito sob análise está amparada pelo artigo 20 do Decreto-Lei Federal 3.438, de 17 de julho de 1941, c/c os artigos 105 (item ) e 215 do Decreto-Lei Federal 9.760, de 5 de setembro de 194, e artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei Federal nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.240, de 11 de julho de 2017.

 

Tem direito ao aforamento gratuito a(s) parte(s) interessada(s) que atenda(m) o(s) requisito(s) previsto(s) nos artigos 105 e 25 do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, verbis:

 

TÍTULO II 
Da Utilização dos Bens Imóveis da União

 

CAPÍTULO IV 
Do Aforamento

 

SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO

 

"Art. 105. Tem preferência ao aforamento:  

 

1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis;

       

2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos 
Estados ou Municípios;

       

3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;

       

4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos; (grifou-se)

       

5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65; (Revogado pela Lei nº 9.636/1998)           

       

6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que êstes não possam constituir unidades autônomas;

 

7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;"

 

(...)

 

TÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias

 

"Art. 215. Os direitos peremptos por força do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei nbº 3.438, de 17 de julho de 1941, e 7º do Decreto-lei nº 5.666, de 15 de julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data na notificação de que trata o art. 104 deste Decreto-lei."

 

 

Decidida a aplicação do regime enfitêutico sobre o imóvel, vislumbrou-se a possibilidade do exercício do direito de preferência ao aforamento que, uma vez enquadrado em alguma das hipóteses do artigo 105 acima transcrito, configurar-se-á como gratuito, por expressa previsão do Decreto-Lei Federal nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, prevê em seu artigo 5º, inciso I, o que segue:

 

"Art. 5º Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:  (Redação dada pela Lei nº 9.636/1998)  

 

I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei 9.760, de 1946"; (destacou-se)

 

 

O artigo 14, inciso I, da Instrução Normativa SPU 03, de 9 de novembro de 2016, reproduziu o diploma legal supra citado ao estabelecer o seguinte:

 

(...)

 

"CAPÍTULO III
DESCRIÇÃO NORMATIVA

 

Seção IV
Dos Casos de Preferência ao Aforamento Gratuito

 

Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei 9.760, de 1946:

 

(...)

 

IV - os ocupantes efetivamente inscritos até o ano de 1940, ainda que o atual ocupante tenha sido cadastrado em data posterior, hipótese em que a cadeia possessória efetivamente lançada nos arquivos da Administração deve retroagir ininterruptamente àquele ano, e desde que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;" (grifou-se)

 

 

 

Objetivando adequada compreensão do conteúdo e alcance  do aforamento reputo conveniente citar o conceito existente no Manual de Fiscalização do Patrimônio da União 2018, páginas 28/29 e 42, verbis:

 

(...)

 

"PARTE II - FISCALIZAÇÃO E A GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

 

3. DESTINAÇÃO PATRIMONIAL

 

(...)

 

AFORAMENTO 

 

O Aforamento é um contrato por meio do qual a União atribui ao particular 83% do domínio de determinado imóvel, o denominadodomínio útil”, e mantém os 17% restantes, odomínio direto”. Esse instrumento é utilizado nas situações em que coexistem a conveniência de destinar o imóvel e, ao mesmo tempo, manter o vínculo da propriedade. O instituto jurídico do aforamento é conhecido como enfiteuse. (os destaques não constam do original)

 

A concessão do aforamento pode ser gratuita ou onerosa (paga). Os critérios para concessão são determinados em leis e estão detalhados na IN n° 03/2016, que disciplina os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoramento e remição de aforamento de terrenos dominiais da União. 

 

Os foreiros, isto é, aqueles que têm contrato de aforamento com a União devem recolher anualmente o foro, uma espécie de receita patrimonial. Entretanto, há a possibilidade de isenção desse pagamento para as famílias de baixa renda, no caso, aquelas que tenham renda familiar de até cinco salários mínimos.

 

(...)

 

FORO

 

Os usuários de imóveis da União inscritos na SPU sob o Regime de Aforamento devem pagar anualmente o Foro. Trata-se de uma receita patrimonial que corresponde a 0,6% do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Decreto nº 9.760, de 1946, alterado pela Lei nº 7.450, de 1985). 

 

O Aforamento é um contrato por meio do qual a União atribui ao particular 83% do domínio útil de um imóvel da União e mantém a posse dos 17% restantes. Esse instrumento é utilizado nas situações em que coexistem a conveniência de destinar o imóvel e, ao mesmo tempo, manter o vínculo da propriedade. O instituto jurídico do aforamento é conhecido como Enfiteuse. 

 

O Foro é pago por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), e os recursos vão para a Conta Única do Tesouro. Uma parte é utilizada pelo Governo Federal, para a realização de políticas públicas em prol de toda a população, e outra parte é repassada aos Municípios onde se localizam os imóveis que deram origem à cobrança.  O DARF é encaminhado anualmente para o endereço fiscal dos usuários, isto é, o endereço que consta na base de dados da Receita Federal do Brasil. O DARF também pode ser emitido pela Internet".

 

 

Para melhor ilustrar tal modalidade de destinação de imóvel de domínio da União, reputo relevante citar a lição de José dos Santos Carvalho Filho,[2] abaixo transcrita:

 

(...)

 

ENFITEUSE – Já nos referimos à enfiteuse ou aforamento como forma de aquisição de bens públicos pelo Estado quando figura como enfiteuta ou titular do domínio útil. O mais comum, no entanto, é a hipótese em que a propriedade pertença ao Poder Público e o domínio útil pertença a um particular. É aqui que se dá o uso privativo de bens públicos por particulares.

 

(...)

 

O instituto propicia a aquisição de direito real por parte do enfiteuta, titular do domínio útil. Esse direito pode ser transferido a terceiro, mas é preciso que o senhorio direto renuncie a seu direito de preferência para reaver o imóvel. Se renunciar, o enfiteuta deverá pagar, pela transmissão do domínio útil, importância nominada de laudêmio, calculada sobre o preço da alienação. No caso da União, o laudêmio é de 5% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, sendo, posteriormente, excluídas as benfeitorias para cálculo do referido valor (art. 3º, Decreto-lei nº 2.398/1987). Quanto ao foro anual, trata-se de obrigação que o enfiteuta não pode deixar de cumprir. Se deixar de pagar o foro durante três anos consecutivos, ou quatro intercalados, o inadimplemento acarretará a caducidade da enfiteuse (art. 101, parágrafo único, Decreto-lei nº 9.760/1946).

 

(...)

 

O Decreto-lei nº 9.760, de 5.9.1946 que dispõe sobre os bens imóveis da União, regula a enfiteuse dos imóveis públicos pertencentes à União Federal. Em complemento, a Lei nº 9.636, de 15.5.1998, dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis da União. Essas regras, se houvesse conflito, prevaleciam sobre as do Código Civil de 1916, porque se encontram também em lei federal; além disso, o citado diploma qualifica-se como lei nova e especial em relação ao antigo Código, o que reforça sua prevalência em relação a este. Para as demais pessoas de direito público, entretanto, sempre incidiram as normas previstas no estatuto civil, agora revogado.

 

 

No mesmo sentido preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro,[3] verbis:

 

(...)

 

"Quando aplicável a imóveis da União, a enfiteuse tem também a natureza de direito real, porém de direito real de natureza pública, já que não se submete a normas do Código Civil, mas a legislação própria pertinente aos bens públicos da União. Embora tenha algumas características que a aproximam de igual instituto do direito privado, já que implica bifurcação da propriedade em domínio direto (que pertence à União) e domínio útil (que pertence ao foreiro ou enfiteuta), apresenta algumas peculiaridades próprias do regime jurídico de direito público, concernentes à competência, remição, caducidade com ou sem revigoração do aforamento e formalidades:

 

a) a utilização do terreno sob regime de aforamento depende de prévia autorização do Presidente da República, salvo se já permitida em expressa disposição legal (art. 99 do Decreto-lei nº 9.760/46);

 

b) os terrenos aforados ficam sujeitos ao pagamento anual de uma importância chamada foro, no valor de 0,6% do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado (art. 101 do Decreto-lei nº 9.760/46); o não pagamento do foro por três anos consecutivos ou quatro intercalados importa a caducidade do aforamento, sendo permitida a revigoração, mediante pagamento dos foros em atraso (arts. 118 e 119); a revigoração pode ser indeferida se a União necessitar do imóvel para o serviço público (art. 120);

 

c) a transferência onerosa, por ato inter vivos, do domínio útil e de inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direitos a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias (art. 3º do Decreto-lei nº 2.398, de 21-12-87, com a redação dada pela Lei nº 13.240, de 30-12-15, e pela Lei nº 13.465, de 11-7-17);

 

d) a extinção do aforamento dar-se-á, conforme artigo 103 do Decreto-lei nº 9.760/46: por inadimplemento de cláusula contratual; por acordo entre as partes; pela remição, a critério do Presidente da República, por proposta do Ministério da Fazenda, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; pela caducidade, decorrente do não pagamento do foro durante três anos consecutivos ou quatro intercalados (art. 101, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.636/98), sem que haja revigoração do aforamento (art. 121); pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de cinco anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; por interesse público, mediante prévia indenização.

 

e) a remição (e não remissão, como consta do Decreto-lei nº 9.760/46) ou resgate significa a aquisição do domínio útil pelo foreiro. Por outras palavras, com a remição, ocorre a consolidação do domínio direto e do domínio útil em mãos do enfiteuta, que deixa de pagar o foro anual bem como o laudêmio no caso de alienar futuramente o imóvel. Nos termos do artigo 122, parágrafo único, do Decreto-lei nº 9.760/46 (com a redação dada pela Lei nº 13.139/15), a decisão da Secretaria do Patrimônio da União sobre os pedidos de remição constitui ato vinculado. Para a remição é previsto o pagamento de valor correspondente a 17% do valor do domínio pleno, excluídas as benfeitorias (art. 123);

 

f) a caducidade, por não pagamento do foro ou pensão durante três anos, que extinguiria obrigatoriamente o aforamento (por comisso), segundo o artigo 692 do Código Civil de 1916, não tem a mesma amplitude no Decreto-lei nº 9.760/46, tendo em vista que, pelo artigo 103, § 1º, combinado com os artigos 118 e 119, o foreiro tem direito à revigoração do aforamento, e não mera faculdade, se solicitá--la no prazo de 90 dias depois de notificado da caducidade da enfiteuse, pagando os foros em atraso. Conforme determina o artigo 120, a União só poderá negar a revigoração se necessitar do terreno para serviço público ou, quanto às terras de que trata o artigo 65 (revogado), quando as mesmas estiverem sendo utilizadas apropriadamente; neste caso, a União terá que indenizar o foreiro pelas benfeitorias porventura existentes";

 

 

Perfilhando o mesmo entendimento o ensinamento de Floriano de Azevedo Marques Neto,[4] litteris:

 

(...)

 

"Regime jurídico dos bens públicos

 

3.4.1.10.2 Aforamento

 

135 Dentre estes instrumentos outros, aquele que se reveste de maior especificidade é o aforamento, por vezes também referido por enfiteuse.[5] O Aforamento é na definição doutrinária, "o direito real de posse, uso e gozo pleno da coisa alheia que o titular (foreiro ou enfiteuta) pode alienar, e transmitir hereditariamente, porém, com a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto. Característico do aforamento ou enfiteuse é, pois, o exercício simultâneo de direitos dominiais sobre o mesmo imóvel por duas pessoas: uma, sobre o domínio direto - o Estado; outra, sobre o domínio útil o particular foreiro, no caso de bens públicos".[6]

 

136 O Aforamento é dos direitos reais de uso o que mais se aproxima da alienação, sem com ela se confundir. Conforme clarifica Celso Antônio Bandeira de Mello, "o enfiteuta dispõe dos mais amplos poderes sobre o bem: pode usá-lo, gozá-lo e dispor dos frutos, produtos e renda, mas não pode mudar-lhe a substância ou deteriorá-lo".[7]

 

O enfiteuta assume basicamente duas obrigações: pagar a renda anual oa poder público titular do bem (o não pagamento por três anos seguidos leva ao comisso, perda do direito de enfiteuta) e manter e conservar  a coisa, sem permitir que ela se perca, deteriore ou pereça. Além disso, cao o enfiteuta pretenda alienar o domínio útil (os direitos de enfiteuta são transferíveis), o poder público (senhorio) tem direito à preferência na aquisição e, não a exercendo, faz jus ao recebimento de laudêmio correspondente a 5% do valor do imóvel".[8]

 

 

Neste processo, a SPU-PI atesta a regularidade documental quanto a "cadeia dominial", o que levou a equipe técnica a propor o  reconhecimento do direito de preferência ao aforamento gratuito para o(s) terreno(s) de marinha em questão, com fundamento no artigo 105, item , do Decreto-Lei Federal nº 9.760/1946, mediante análise realizada no âmbito da NOTA TÉCNICA SEI 44201/2022/ME (SEI nº 28366827).

 

 O ordenamento patrimonial preceitua que tem preferência ao aforamento os ocupantes efetivamente inscritos até o ano de 1940, ainda que o atual ocupante tenha sido cadastrado em data posterior, hipótese em que a cadeia possessória efetivamente lançada nos arquivos da Administração deve retroagir ininterruptamente àquele ano, e desde que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos.

 

Segundo informação existente no item 10 da NOTA TÉCNICA SEI 44201/2022/ME (SEI nº 28366827), a INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO FOI REALIZADA EM 16/10/1941, MAS OS DOCUMENTADOS APRESENTADOS E A CADEIA SUCESSÓRIA ININTERRUPTA DEMONSTRA A ORIGEM DA POSSE DESDE 1939, COMPROVADA PELO PAGAMENTO DAS TAXAS EM 1939 (SEI nº 13887931).

 

De fato, no ALVARÁ DE LICENÇA 40/80 expedido pelo Serviço do Patrimônio da União (SEI nº 13887931), consta a informação de que o IMÓVEL ESTÁ CADASTRADO E QUITE DESDE 1939.

 

Considerando os elementos e documentos existentes na instrução processual, aparentemente há contradição na informação existente no item 10 da NOTA TÉCNICA SEI 44201/2022/ME (SEI nº 28366827), pois se a INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO FOI IMPLEMENTADA/PROVIDENCIADA EM 16/10/1941, em princípio não seria juridicamente possível a concessão do aforamento com fundamento no artigo 105, item 4º, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, c/c com o artigo 14, inciso IV, da Instrução Normativa SPU nº 003, de 9 de novembro de 2016, pois o ordenamento jurídico exige que os ocupantes estejam efetivamente inscritos até o ano de 1940, ainda que o atual ocupante tenha sido cadastrado em data posterior, hipótese em que a cadeia possessória efetivamente lançada nos arquivos da Administração deve retroagir ininterruptamente àquele ano.

 

Para viabilizar a concessão do aforamento com fundamento no artigo 105, item 4º, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, c/c com o artigo 14, inciso IV, da Instrução Normativa SPU nº 003, de 9 de novembro de 2016, a SPU-PI DEVERÁ ESCLARECER SE A INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO OCORREU DESDE 1939, COMPROVADA PELO PAGAMENTO DAS TAXAS EM 1939, nos termos do  ALVARÁ DE LICENÇA 40/80 expedido pelo Serviço do Patrimônio da União (SEI nº 13887931).

 

O Contrato de Aforamento sob o regime Gratuito (SEI nº 28573906) somente poderá ser assinado após superado o óbice apontado no item "23." e atendida a recomendação sugerida no item "24.".

 

 

III.1 - COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR O AFORAMENTO SOB REGIME GRATUITO.

 

Importante salientar que inobstante o parágrafo 4º  do artigo 18 da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 19998, atribua competência para autorizar a alienação de bens imóveis da União ao Ministro de Estado da Fazenda, entende-se que esta competência sofreu alteração com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.844, de 18 de junho de 2019, cujo artigo 31, inciso XX, especificou ser da competência do Ministério da Economia a administração patrimonial, tendo revogado expressamente em seu artigo 85, inciso VI, a Lei Federal nº 13.502, de 1º de novembro de 2007, que atribuía tal competência ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

 

A Lei Federal nº 13.844, de 18 de junho de 2019, em seu artigo 31, inciso XX, inseriu a "administração patrimonial" dentre as áreas de competência do Ministério da Economia:

 

(...)

 

"CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS

 

Seção VII
Do Ministério da Economia

 

(...)

 

Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério da Economia:

 

(...)

 

XX - administração patrimonial;" (destacou-se)

 

 

Por sua vez, o Decreto Federal nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Economia, atribuiu à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União as competências relacionadas à gestão do patrimônio imobiliário da União:

 

(...)

 

"CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Subseção II
Das Secretarias Especiais

 

Art. 102.  À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:

 

I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;

 

II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;

 

III - lavrar, com força de ​escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes; (grifou-se)

 

IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;

 

V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

 

VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;

 

VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e

 

VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável."

 

 

Nesse contexto, verifica-se que a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU) está investida de competência normativa para regulamentação das atividades de administração imobiliária que lhe foram concedidas, o que abrange o aforamento de imóveis da União.

 

Com o advento da Portaria SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 193, Seção 1 - de 10 de outubro (Segunda-feira), a Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União autorizou os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os contratos de aforamento relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes, verbis:

 

(...)

 

"Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes." (grifou-se)

 

 

Quanto a assinatura do Contrato de Aforamento Gratuito, constata-se que tal atribuição está inserida na competência da SPU-PI, em consonância com o artigo 36, inciso XIX, do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME 335, de 02 de outubro de 2020, do Ministro de Estado da Economia, verbis:

 

"PORTARIA 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
(Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia)

 

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia na forma do Anexo a esta Portaria.

 

Art. 2º Fica revogado o Anexo X da Portaria GM/MP nº 11, de 31 de janeiro de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020.

 

ANEXO
REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

 

CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

 

Art. 1º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia tem por finalidade:

 

(...)

 

III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes

 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

(...)

 

Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:

 

(...)

 

XIX - elaborar e celebrar contratos de sua alçada e competência, providenciando sua assinatura e encaminhamento do extrato à Unidade Central para publicação;"

 

 

Com efeito, está cumprido o primado da legalidade no tocante à competência[9][10] enquanto elemento do ato administrativo.

 

 

III.2 - COMPETÊNCIA DO GRUPO ESPECIAL DE DESTINAÇÃO SUPERVISIONADA 1 (GE-DESUP-1) PARA ANÁLISE, APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO AFORAMENTO GRATUITO.

 

Constata-se que não houve prévia submissão da proposta de destinação do bem imóvel de domínio da União a terceiro mediante formalização de Contrato de Aforamento sob regime gratuito ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada para análise e deliberação.

 

A Portaria SEDDM/ME 9.239, de 24 de outubro de 2022, que regulamenta a Portaria Interministerial nº 6.909, de 21 de junho de 2021, do Ministério de Estado da Economia e da Controladoria-Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União, contempla em seu artigo 1º as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU):

 

I - Aforamento gratuito; (grifou-se)
II - Alienação por:
a) Doação;
b) Permuta;
c) Venda, quando a proposta estiver instruída como dispensa ou inexigibilidade de licitação; e
d) Remição de foro, exceto as enquadráveis na Portaria SPU/ME nº 7796, de 30 de junho de 2021.
III - Autorização de uso;
IV - Cessão de Uso Gratuita;
V - Cessão de Uso Onerosa;
VI - Cessão em Condições Especiais;
VII - Cessão provisória;
VIII - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;
IX - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM;
X - Declaração de Interesse do Serviço Público;
XI - Entrega;
XII - Entrega Provisória;
XIII - Guarda Provisória;
XIV - Inscrição de Ocupação;
XV - Permissão de uso;
XVI - Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS;
XVII - Transferência (gratuita);
XVIII - Regularização fundiária urbana; e
XIX - Destinação de imóveis para integralização de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário.

 

 

Com efeito, a Portaria SEDDM/ME 9.239, de 24 de outubro de 2022, regulamentou o funcionamento dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionados. O artigo 3º, inciso I, conferiu atribuição ao Grupo Especial de Destinação Nível 0 (GE-DESUP-0), para análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações para os casos de que trata o inciso XV do artigo 1º daquele ato normativo, independentemente do Valor de Referência, e para aqueles de que tratam os incisos I e XIV, desde que o(s) imóvel(is), ou parcela deste(s), tenha(m) Valor de Referência (VREF) de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Tratando-se de imóvel com valor de referência correspondente a R$ 309.625,11 (SEI nº 25785265), o processo deverá ser instruído com a manifestação prévia (ATA DE REUNIÃO) do Grupo Especial de Destinação Supervisionada - 0 (GE-DESUP-0) sobre a destinação a terceiro do bem imóvel de domínio da União mediante celebração de Contrato de Aforamento sob o regime gratuito.

 

Neste aspecto, recomendo a SPU-PI, no exercício da competência discricionária, a qual envolve juízo de conveniência e oportunidade intrínseco à pratica do ato administrativo (decisão administrativa a ser tomada), em observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade que norteiam a atividade administrativa, diligenciar perante o órgão central a prévia submissão do aforamento gratuito ora pretendido a análise e deliberação da instância competente (GE-DESUP-0), devendo o instrumento contratual somente ser assinado após a anuência do GE-DESUP-0, de forma a resguardar o interesse da União e, por consequência, o interesse público.

 

 

III.3 - MINUTA DO CONTRATO DE AFORAMENTO SOB REGIME GRATUITO.

 

À  e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Contrato de Aforamento sob o regime Gratuito (SEI nº 28573906). O instrumento contratual está em consonância com o modelo de contrato existente no Anexo XIV, da Instrução Normativa SPU 03, de 9 de novembro de 2016, estando a sua redação atualizada conforme legislação superveniente. Neste aspecto, o conteúdo da minuta apresenta-se adequado quanto a juridicidade formal e material, não sendo necessário, em princípio, orientação destinada ao aprimoramento da redação.

 

Sugiro a SPU-PI promover a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado, fazendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal, evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).

 

Também recomendo ao órgão de gestão patrimonial providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como as questões técnicas envolvidas no aforamento gratuito almejado, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.[11]

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "23.", "24.", "25.", "33.", "36.", "37.", "38.", "39.", "40." e "41." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Com o advento da Portaria AGU 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.

 

Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Piauí (SPU-PI) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS, objetivando a adoção da(s) providência(s) pertinente(s).

 

 

Vitória-ES., 16 de novembro de 2022.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04911002258201785 e da chave de acesso 7aaba89d

Notas

  1. ^ "LEGALIDADE -  A legalidade é o princípio fundamental da Administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípios é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçadapor HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não  liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal - Comentários à Lei  9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  2. ^ CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª Ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, p. 1286.
  3. ^ DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, pp. 881/882.
  4. ^ MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Bens Públicos: função social e exploração econômica - O regime jurídico das utilidades públicas. Belo Horizonte: Fórum, 2009, pp. 373/374.
  5. ^ Tratando de aforamento, Diógenes GASPARINI assevera que este "por ser espécie não se confunde com a enfiteuse então disciplinada pelo Código Civil de 1916. Até no nome são diferentes. Para o anterior Código Civil era enfiteuse, para este Decreto-Lei [Federal nº 9.363/98] é aforamento, emboras essas expressões sejam consideradas pela doutrina como sinônimas." (Direito Administrativo, p. 800).
  6. ^ Hely Lopes MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, p. 434.
  7. ^ Curso de Direito Administrativo, p. 800.
  8. ^ Cf. artigo 3º, Decreto-Lei nº 2.398/87.
  9. ^ 1. COMPETÊNCIA 1.1. Sentido Competência é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade. Na verdade, poder-se-ia qualificar esse tipo de competência como administrativa, para colocá-la em plano diverso das competências legislativa e jurisdicional. O instituto da competência funda-se na necessidade de divisão do trabalho, ou seja, na necessidade de distribuir a intensa quantidade de tarefas decorrentes de cada uma das funções básicas (legislativa, administrativa e jurisdicional) entre os vários agentes do Estado, e é por esse motivo que o instituto é estudado dentre os três poderes do Estado incumbido, como se sabe, do exercício daquelas funções". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., p. 112.
  10. ^ "Aplicam-se à competência as seguintes regras: 1. decorre sempre da lei, não podendo o próprio órgão estabelecer por si, as suas atribuições; 2. é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiro; isto porque a competência é conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei". DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Ob., cit., p. 240.
  11. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006.



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