ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER Nº00901/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.135650/2022-92.

ÓRGÃO: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PIAUÍ- SPU/PI  E MARCELO AVELINO DE SOUSA

ASSUNTOS: AFORAMENTO.

VALOR: R$ 3.192,00 (três mil,  cento e noventa e dois reais)

 

 

EMENTA:IMÓVEL DA UNIÃO. CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO. ANÁLISE DE MINUTA DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO GRATUITO DE IMÓVEL DA UNIÃO, CARACTERIZADO COMO TERRENO MARGINAL (ART. 4º DO DL 9.760/46). FUNDAMENTO LEGAL: ART. 105, ITEM 1º, E ART. 215 DO DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946 E INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 03, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016.PELA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO DO AFORAMENTO, CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES CONSTANTES DESTE PARECER.
 

 

I - RELATÓRIO.

 

A Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Piauí (SPU/PI),  encaminha o presente processo  à esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/Patrimônio),  em cumprimento ao parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, nos termos do artigo 11, inciso VI , alínea “b”, da Lei Complementar n. 73, de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I, VI e VII, do Ato Regimental n. 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, tendo por finalidade análise e manifestação acerca da Constituição de Aforamento  Gratuito nos termos  da Minuta  acostada aos autos (SEI 29076666).

Trata-se de Pedido de Constituição de Contrato de Aforamento Gratuito, requerido por MARCELO AVELINO DE SOUSA, portador do  CPF: 347.853.373-20 e RG nº 987.066/SSP-PI, referente ao imóvel classificado como marginal de rio, localizado Rua Professor José Vasconcelos, casa 03, Quadra 08, Residencial Santa Sofia, bairro Mocambinho, CEP 64.011-010, Teresina/PI, com Área total de 160 m², com Inscrição Municipal n.º 139.228-0, matrícula nº 19.561 no Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina/PI, à fl. 028, livro Registro Geral nº 2-AAR.

O imóvel pertence à União por força da demarcação da LMEO homologada em 02/08/2006, conforme processo nº 04911.000873/2004-32.

Houve análise da área técnica por meio da Nota Técnica SEI nº 48669/2022/ME,  em 25/10/2022.  (SEI 29076666).

Os presentes autos encontram-se instruídos com os documentos referentes ao pretendido aforamento, em referência , em estudo, que destaco entre outros os seguintes:Anexo versão_1_Documento de Identificação com foto, (SEI 26608892); Anexo versão_1_Documento de identificação com foto, (SEI 26608894);Anexo versão_1_Certidão de casamento ou de união es, (SEI 26608897);Anexo versão_1_Certidão de inteiro teor da matrícula, (SEI 26608899);Anexo versão_1_Planta do imóvel.pdf, (SEI 2660801);Anexo versão_1_Memorial descritivo do imóvel.pdf, (SEI 26608902);Anexo versão_1_FOTOS CASA MARCELO.pdf, (SEI 26608904);Anexo versão_1_SEI_ME - 12373815 - Certidão.pdf, (SEI 26608907);Anexo versão_1_MANDADO JUDICIAL.pdf, (SEI 26608909);Requerimento versão_1_PI00786_2022.pdf, (SEI 26608911);Despacho, (SEI 26772833);Despacho, (SEI 27265666); E-mail, (SEI 27358145);E-mail retorno com envio de documentos solicitados, (SEI 27795323);Anexo documentos diversos, (SEI 27795365);Despacho, (28152449); Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1731, (SEI 28153511);Espelho SIAPA - Valor de m², (SEI 28156302);Despacho, (SEI 28156524);Mandado de Marcelo Avelino, (SEI 28749860);E-mail de envio de doc complementar, (SEI 28749861);Despacho, (SEI 29076648);Termo, (SEI 29076666);Checklist, (SEI 29076679);Checklist, (SEI 29076686);Nota Técnica 48669, (SEI 29076708);Ofício 278916, (SEI 29076711);Parecer 271/2012/AGU, (SEI 29076870);Sentença Homologatória LMEO, (SEI 29076888);Certidão Cadeia Dominial Santa Sofia, (SEI 29076906);E-mail, (SEI 29137327);Ofício n. 00605/2022/CJU-PI/CGU/AGU, (SEI 29144833).

 

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.  

 

A solicitação da análise jurídica do texto da minuta de Contrato de Constituição de Aforamento gratuito,  apresentada tem como base o art.11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que "institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências", c/c o parágrafo único do art. 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que "regulamenta o art.37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e dá outras providências".

Impende destacar,  que a manifestação a seguir exposta tem por base, exclusivamente, o dados que constam até o momento, nos autos do processo administrativo em epígrafe.  Com fulcro no art.131, da Constituição Federal de 1988, e do art.11, da Lei Complementar nº 73/1993, supracitada, compete à esta Consultoria sse manifestar sob o prisma estritamente jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão de Origem, em referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo.

Portanto, a presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos,  não está inserida no conjunto de atribuições e competências afetas a esta Consultoria,  a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo à SPU/PI,  a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade  da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar,  "Enunciado: A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento"

As razões mencionadas pela SPU-PI,  para fins de fundamentar a formalização da Constituição de Aforamento  gratuito, foram inseridas  no bojo da  Nota Técnica SEI nº 48669/2022/ME, de 25/10/2022, transcrita abaixo (SEI 29076708), não competindo à esta Consultoria Jurídica da União , endossar o mérito administrativo, tendo em vista que este é relativo à área técnica competente da Administração, em atendimento  à recomendação da Consultoria-Geral da União, acima descrita. 

 

"SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata o presente processo de requerimento formulado pelo senhor Marcelo Avelino de Sousa, portador de CPF: 347.853.373-20 e RG nº 987.066/SSP-PI., com pedido de regularização de utilização de imóvel da União para fins privados, referente ao imóvel situado na Professor José Vasconcelos, casa 03, Quadra 08, Residencial Santa Sofia, bairro Mocambinho, CEP 64.011-010, Teresina/PI, real de 160 m², com Inscrição Municipal n.º 139.228-0, matrícula nº 19.561 no Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina/PI, à fl. 028, livro Registro Geral nº 2-AAR.
ANÁLISE
I – Da Instrução Processual
02- A instrução processual de constituição de aforamento é regida pela Instrução Normativa nº 003, de 09 de novembro de 2016, que requisita os seguintes documentos:
a) Documento de identificação com foto ( RG, CNH): anexo 2660889226608894
b) Cadastro de pessoa física - CPF : 26608892
c) Certidão de casamento: anexo 26608897
d) Cadastro de pessoa física - CPF do cônjuge : não se aplica por ser divorciado
e) Documento de identificação com foto do representante legal : não se aplica
f) Procuração: não se aplica
g) Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União​: anexo 27795365;
g)  Planta de situação do terreno, contendo dimensões e confrontações e planta de localização relativa a logradouros ou acidentes geográficos naturais ou artificiais bem definidos, assinadas por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, com comprovação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Recibo do CREA): anexo 2660890127795365
h) Memorial descritivo do terreno contendo os limites, confrontações e medidas lineares e angulares e de superfície, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, com comprovação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Recibo do CREA): anexo 26608902
i) Certidão de Inteiro Teor da matrícula do imóvel, retroagindo a 05 de setembro de 1946: 2907690627795365
j) Contratos e Títulos de aquisição e/ou transferência do imóvel: anexos 266088992779536526608909
k) Comprovante do IPTU: anexos 27795365
l) Declaração referida no anexo IV do plano de providências apresentado junto à 5.ª vara federal da seção judiciária do Piauí, cuja cópia segue anexa, para o caso dos imóveis delimitados pela demarcação da LMEO ao longo dos rios Poti e Parnaíba, em Teresina.: Anexo 27795365
03- Por ocasião da possível assinatura será exigido: Certidão Negativa de Débitos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União atualizada.
II – Do imóvel
Situação Jurídico Cartorial
04- Trata-se de imóvel caracterizado como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32.
05- Os procedimentos para regularização dos imóveis da União situados à margem dos rios Parnaíba e Poti, em Teresina, foram objeto de um processo de suscitação de dúvidas junto à Justiça Federal, o qual convergiu para uma sentença homologatória de um plano de procedimentos apresentado pela SPU. A situação processual do imóvel em comento acha-se descrita nos item 7.1. (Anexo 29076888 )
Situação Cadastral
06- O imóvel solicitado em aforamento está totalmente incluído entre os terrenos de propriedade da União, com área correspondente à 160 m² e não possui RIP – Registro Imobiliário Patrimonial, por não se encontrar cadastrado em nome do requerente ou de terceiros.
07- O parecer nº 0271 – 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU, emitido em 15 de março de 2012, anexo 29076870, conclui que não há necessidade da exigência de inscrição prévia do ocupante, com cobrança retroativa, para a outorga do direito de preferência, exceto a veiculada pelo item 4º do Art. 105 do Decreto-Lei 9.760/46. Assim, entendemos nesse caso ser cabida a dispensa da inscrição prévia do ocupante.
09-  O requerimento de aforamento foi feito de maneira voluntária, conforme requerimento apresentado (Anexos 26608911)
11- A ordem de preferência está caracterizada pelos documentos devidamente transcritos no Registro de Imóveis de acordo com art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46 
12- Cumpre-nos informar que não existe no âmbito desta SPU/PI formalização de interesse no imóvel por parte de Órgão público federal.
Situação Urbanístico-Ambiental
13- Deixamos de promover prévia audiência previstas nas alíneas “a”, "b", "c" e "d", do  art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, em virtude de tratar-se imóvel situado em área urbana consolidada e fora da faixa de segurança de que trata o  § 3º do art 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em especial:
a) por não se tratar de terreno situado dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em tôrno das fortificações e estabelecimentos militares;
                              b) por não se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril;
                              c) por não se tratar de terreno situado nas proximidades de obras portuárias, ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação;
                              d) por não se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.
                              e) por não envolver área de preservação ambiental ou unidade de conservação
                              f) Por não tratar-se de ilha oceânica ou costeira 
III – Do Histórico do Processo
14- O imóvel, objeto do pedido de aforamento encontra-se matriculado no Cartório do 4.º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, matrícula nº 19.561 à fl. 028, livro Registro Geral nº 2-AAR..
15- A área objeto da solicitação de concessão de aforamento gratuito está avaliada em R$ 3.192,00 (três mil, cento e noventa e dois reais).  (Anexo 28153511)
16- A cadeia sucessória está assim delineada nas certidões autuadas nos anexos: 2907690627795365 e 26608899.
Que Marcelo Avelino de Sousa e sua esposa, sra. Yhumara Araújo Coimbra de Sousa
Adquiriram o imóvel com área de 160,00m², por Compra feita a Maria de Nazaré Leite Pereira, nos termos da Escritura Pública de compra e venda, lavrada no livro 141 às fls. 131/132v, em 26/07/1999, conforme R-4-19.561, do Cartório do 4º Ofício de Teresina, registrado em 03/09/1999.
Que Maria de Nazaré Leite Pereira e seu esposo, sr. José Soares Pereira
Adquiriram o imóvel com área de 160,00m², por Compra feita a Cooperativa Habitacional Zona Sul – COHZSU IV, nos termos do contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial, datada de 24/07/1991, conforme R-1-19.561, do Cartório do 4º Ofício de Teresina, registrado em 10/09/1997.
Que a Cooperativa Habitacional Zona Sul – COHZSU IV
Adquiriu o imóvel com área de 155.367,50m², por Compra feita a Construtora Poty Ltda, nos termos do Contrato de compra e venda, ratificação de contrato de empréstimo e de constituição hipoteca, datado de 24.10.1990, conforme R-1-16.765, às fls. 294, do Livro de Registro Geral nº 2-AAD do Cartório do 4º Ofício de Teresina, registrado em 02.02.2004.
Que a Construtora Poty Ltda.
Adquiriu o imóvel com área de 155.367,50m², por Compra feita a Francisco das Chagas Pinto Lopes e s/mulher Maria Celeste Silva Lopes e a Francisco Lopes de Carvalho e s/mulher Dorcir Pereira de Carvalho, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada nas Notas do Cartório do 4º Ofício de Teresina, no Livro nº 84, fls. 72/74, em 24.09.1981, conforme R-1-9.671, às fls. 168, do Livro de Registro Geral nº 2-AA do Cartório do 4º Ofício de Teresina, registrado em 09.10.1981.
Que Francisco das Chagas Pinto Lopes e s/m e Francisco Lopes de Carvalho e s/m
Adquiriram o imóvel constituído de uma gleba de terras com 26 hectares 81ares e 67 centiares, por compra feita a Reginaldo Babo Alvim, nos termos da Escritura pública de compra e venda lavrada nas Notas do Cartório do 1º Ofício de Teresina, em 11.10.1964, devidamente registrado sob nº 30.492, fls 53/54, do Livro 3-X de Transcrição das Transmissões do Cartório do 1º Ofício de Teresina, em 19.11.1964.
Que Reginaldo Babo Alvim
Adquiriu o imóvel constituído de uma gleba de terras com 26 hectares 81ares e 67 centiares, por compra feita a Roberto Batista Caland e sua mulher, nos termos da escritura de compra e venda lavrada nas Notas do Tabelião do 2.º Ofício de Teresina, em 06.11.1963, devidamente registrado no Livro 3-W de Transcrição das Transmissões, sob nº ordem 29.346, às fls. 181v/182, do Cartório do 1º Ofício de Teresina, em 20.12.1963.
Que Roberto Batista Caland e sua mulher
Adquiriu o imóvel constituído de uma gleba de terras com 26 hectares 81ares e 67 centiares, por compra feita a Anísio Martins Maia e sua mulher, Dona Laura Santos Maia, nos termos da escritura lavrada pelo Cartório do 1º Ofício, em 06.03.1948, devidamente registrada no Livro 3-P de Transcrição das Transmissões, sob o nº de ordem 13.781, às fls. 40/41, do Cartório do 1º Ofício de Teresina, em 12.03.1948.
Que Anísio Martins Maia e sua mulher, Dona Laura Santos Maia
Adquiriu o imóvel constituído de uma gleba de terras com 26 hectares 81ares e 67 centiares, por compra feita a Laticínios Piauiense Limitada, nos termos da Escritura lavrada pelo Cartório do 1º Ofício de Teresina, em 31.12.1947, devidamente registrada sob nº 13.641, às fls. 22v/23, do Livro 3-P de Transcrição das Transmissões do Cartório do 1º Ofício de Teresina, em 31.12.1947
Que Laticínios Piauiense Limitada
Adquiriu o imóvel constituído de uma gleba de terras com 26 hectares 81ares e 67 centiares, por compra feita a Odilon Clementino de Carvalho e sua mulher, nos termos da escritura pública passada pelo Cartório do 2º Ofício de Teresina, em 13.12.1943, devidamente registrada sob o nº 9.157, às fls. 117/118 do Livro 3-L de Transcrição das Transmissões, do Cartório do 1º Ofício de Teresina, em 20.121943 e a Juvêncio Alves de Carvalho, nos termos da Escritura Pública passada pelo Cartório do 2.º Ofício de Teresina, em 14.12.1943, devidamente registrada sob o n.º 9.158, às fls. 117/118, do Livro 3-L, das Transcrições das Transmissões, do Cartório do 1.º Ofício, em 20.12.1943.
Que Laticínios Piauienses Ltda
Adquiriu o imóvel constituído de duas glebas de 298 ha 24a e 00 ca e de 63 ha 26a e 00ca, respectivamente denominadas de Gleba Mocambinho e Triunfo, a primeira por compra feita a Juvêncio Alves de Carvalho, nos termos da Escritura Pública, lavrada no Cartório do 2.º Ofício, em 14.12.1943, devidamente registrada sob o n.º 9.158, às fls. 117/118, do Livro 3-L, das Transcrições das Transmissões, do Cartório do 1.º Ofício, em 20.12.1943 e a segunda gleba por compra feita a Odilon Clementino de Carvalho, nos termos da Escritura Pública, lavrada no Cartório do 2.º Ofício, em 13.12.1943, devidamente registrada sob o n.º 9.157, às fls. 117/118, do Livro 3-L, das Transcrições das Transmissões, do Cartório do 1.º Ofício, em 20.12.1943.
IV – Do enquadramento legal e competência
17- Levando-se em consideração os documentados apresentados e a cadeia sucessória, que comprovam o título aquisitivo em 20/12/1943, data anterior à edição do Decreto-Lei nº 9.760, entendemos que o pedido encontra amparo legal no artigo 105, item 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 com alterações da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.636, de 1998.
Da competência para o ato autorizativo
18- De acordo com as atribuições conferidas pelos artigos 36 e 44 do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, aprovado pela Portaria MP n° 335, de 02 de outubro de 2020 e publicado em 05 de outubro de 2020, e pelo art. 108 do Decreto-lei nº 9760/46, com redação da Lei nº 13.139, de 26/06/2015 a competência para conceder o aforamento é do Senhor Superintendente do Patrimônio da União no Piauí, que também firmará o respectivo contrato.
CONCLUSÃO
 19- Diante do exposto, por entender que o requerente enquadra-se nos critérios estabelecidos pelo § 1º, do Art. 105 e Art. 215, do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, com redação conferida pela Lei nº 13.139, de 2015, manifesto-me favoravelmente ao pleito, elaborando a minuta do contrato que deverá ser submetida à apreciação da Consultoria Jurídica da União no Piauí, conforme estabelece o Memorando Circular nº 31/2013/CGADL/DEDES/SPU-MP, de 14/02/2013, e em seguida encaminhar os autos para deliberação da CGDIN.
20- Sugiro o encaminhamento do processo à Consultoria Jurídica da União no Piauí para apreciação dos autos e análise das minutas de contrato de aforamento e despacho concessório, anexos 29076666 e 29076648, respectivamente, seguem os anexos XI e VI da IN SPU nº 01/2018 para subsidiar a apreciação jurídica, anexos 29076679 e 29076686.
À Consideração Superior,
Documento assinado eletronicamente
GILMAR DE CARVALHO SILVA
Contador
Matrícula SIAPE 1758304
 
                    De acordo. Encaminhe-se os autos à Consultoria Jurídica da União no Piauí.
 
Documento assinado eletronicamente
MARCELO BARBOSA DE MORAIS
Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Piauí"

 

Conforme  informado acima, nos itens, 04 e 05, evidencia-se que  o imóvel caracterizado como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32, e os procedimentos para regularização dos imóveis da União situados à margem dos rios Parnaíba e Poti, em Teresina, foram objeto de um processo de suscitação de dúvidas junto à Justiça Federal, o qual convergiu para uma sentença homologatória de um plano de procedimentos apresentado pela SPU, vejamos:

 
"04- Trata-se de imóvel caracterizado como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32.
05- Os procedimentos para regularização dos imóveis da União situados à margem dos rios Parnaíba e Poti, em Teresina, foram objeto de um processo de suscitação de dúvidas junto à Justiça Federal, o qual convergiu para uma sentença homologatória de um plano de procedimentos apresentado pela SPU. A situação processual do imóvel em comento acha-se descrita nos item 7.1. (Anexo 29076888 )"

 

Os terrenos marginais são bens da União, conforme preceituam  o Art. 20, inciso III da CF/88 e o Art. 1 º, alínea b, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, vejamos:

 

Constituição Federal de 1988.
 
"Art. 20. São bens da União:
(...)
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
(...)"   (negritei)
 
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946.
 
"Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
(...)      
b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
(...)
Art. 4º São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias."   (negritei
 

O aforamento, nos termos da definição contida no inciso I do art. 2º da IN SPU nº 3, de 09 de novembro de 2016,  trata-se de um direito real, que através de um  contrato a União transfere a terceiros o domínio útil de um imóvel de sua propriedade, recebendo o foro anual de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno. Esse instrumento é utilizado nas situações em que coexistirem a conveniência de destinar o imóvel e, ao mesmo tempo, manter o vínculo da propriedade pública nos termos do § 2º, do art. 64, do Decreto Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, vejamos:

 

"Art. 2º Para efeitos dessa Instrução Normativa IN, são adotados os seguintes conceitos:
I - aforamento ou enfiteuse: ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno;
(...)" (negritei)
 
Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 64, §2º.
Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
(...)     
 § 2º  O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública. 
(...)" (negritei)

 

No aforamento há o desdobramento em domínio direto e domínio útil. O primeiro permanece com a União e o segundo é atribuído ao particular, que passa a exercer direito real sobre a coisa alheia.

Ainda segundo definição contida no artigo 2º, inciso IV, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016, a concessão do aforamento gratuito é o ato através do    qual o interessado, cumprido quesitos legais, adquire gratuitamente o domínio útil de imóvel da União.

"IV - concessão do aforamento gratuito: ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos;"
 

O Aforamento em  análise  é referente ao  requerimento formulado pelo Sr. Marcelo Avelino de Souza, portador do CPF;347853373-20,  cujos dados documentais  que o representarão no documento de Constituição de Aforamento se encontram devidamente juntados nos autos (SEI 26608892 e 26608894).

Quanto às conclusões registradas na manifestação transcrita acima, elaboradas a partir da documentação acostada pela área técnica da SPU/PI, oportuno ressaltar que, no âmbito do Direito Administrativo,  as informações emanadas de autoridades e agentes públicos gozam dos atributos de presunção de legitimidade e certeza.

Tais atributos conferem não apenas veracidade sobre os fatos nos quais se baseiam,  mas também permite inferir que foram realizados em conformidade com os ditames legais,  razão pela qual, manifestações dessa ordem devem ser presumidas como expressão verídica de uma realidade fática.

Isso porque foge à atribuição legal deste Órgão de Consultoria, conforme explicitado retro,  instruir o processo com as informações técnicas e elementos fáticos, bem como documentos hábeis a comprovar a existência de qualquer intervenção física em relação ao bem, de modo a atestar a comprovação da detenção física exigida pela Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016​, pois a atribuição de delimitação de áreas de domínio ou posse da União, cadastramento de imóveis, discriminação de áreas da União, controle e fiscalização de imóveis de posse e domínio da União e registro de atualização das respectivas informações nas bases de dados incumbe à própria SPU/PI, no regular exercício das atribuições legais conferidas em normativos decorrentes de sua estrutura regimental, a teor do Decreto Federal nº 9.745, de 8 de Abril de 2019.

O aforamento rege-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n° 9.760, de 05 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, no Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União e na Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de Novembro de 2016, que disciplina os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União.

Tem direito ao aforamento gratuito, na forma explicitada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016, aqueles que se enquadram no previsto pelos art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:

 

Art. 105. Tem preferência ao aforamento:  
  1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis;
  2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
   3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
  4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
   5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65;                   (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
     6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
     7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
     § 1o As divergências sobre propriedade, servidão ou posse devem ser decididas pelo Poder Judiciário.                        (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) 
      § 2o A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9o da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.                        (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) " (negritei)
 

O Decreto-Lei 2.398, de 21 de dezembro de 1987, que "dispõe sobre foros, laudêmios  e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências", com a redação dada pela Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, assim disciplina , em seu art.5º:

Art. 5o Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:                   (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;                (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.              (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União.               (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)" (negritei)
 

Por conseguinte,   o legislador reconheceu o direito de preferência a certas pessoas, por valorizar   a relação jurídica preexistente entre estas e os bens públicos, a tal ponto de lhes assegurar não só a citada preferência, como também, a desobrigação do pagamento relativo ao preço correspondente ao domínio útil.

Nesse diapasão, a Nota Técnica SEI nº 48669/2022/ME, de 25 de outubro de 2022, esclarece, vejamos:

 

"17- Levando-se em consideração os documentados apresentados e a cadeia sucessória, que comprovam o título aquisitivo em 20/12/1943, data anterior à edição do Decreto-Lei nº 9.760, entendemos que o pedido encontra amparo legal no artigo 105, item 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 com alterações da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.636, de 1998."
 

Portanto a SPU/PI,  entendeu que o imóvel em questão, possui preferência ao aforamento gratuito, na forma do disposto no item 1º, do art. 105, do Decreto-Lei nº 9.760/ de 1946, visto que tem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis, cuja cadeia retroage ininterruptamente a 5 de setembro de 1946

A Lei  nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que "dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das |Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.", nos traz o seguinte disciplinamento:

 

"Art. 16-F.  Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1o do art. 105 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro 1987, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) " (negritei)

 

Referente a esse ponto, não foi acostado aos autos, algum documento de forma a informar se já houve unidade neste Condomínio com constituição de regime de aforamento, o que parece não ser o caso.

Ademais, vamos encontrar  na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016,   os casos de bens delineados como aforados gratuitamente e de preferência ao aforamento gratuito, vejamos:

 

"Art. 2º Para efeitos dessa Instrução Normativa IN, são adotados os seguintes conceitos:
I - aforamento ou enfiteuse: ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno;
(...)
IV - concessão do aforamento gratuito: ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa ase obrigar contratualmente ao de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos;
(...)
Do Exercício da Preferência ao Aforamento Gratuito
Art. 10. O exercício do direito de preferência ao aforamento gratuito é o ato formal pelo qual o interessado requer a concessão do domínio útil referente a imóvel da União,independentemente do pagamento do valor relacionado a este direito.
Art. 11. Os ocupantes com preferência ao aforamento gratuito, nos termos dos arts. 105e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, devem formalizar o requerimento de exercício do direito dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.
Art. 12. A preferência ao aforamento gratuito de imóvel da União será verificada após a apresentação pelo ocupante ou seu representante legal dos documentos que comprovem atender aos requisitos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
(...)
Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº9.760, de 1946:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha;
II - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
III - os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
IV - os ocupantes efetivamente inscritos até o ano de 1940, ainda que o atual ocupante tenha sido cadastrado em data posterior, hipótese em que a cadeia possessória efetivamente lançada nos arquivos da Administração deve retroagir ininterruptamente àquele ano, e desde que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
V - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas; e
VI - os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele.
(...)
Art. 17. Os documentos necessários à comprovação dos casos de preferência previstos nesta Seção estão apresentados no Anexo VI.
(...)
I - Os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis.
a) título aquisitivo em nome do atual ocupante, devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis competente.
b) certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel e outros documentos cartoriais que comprovem a cadeia sucessória, retroagindo ininterruptamente à edição do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, recaindo em título de propriedade devidamente transcrito em Cartório de Registro de Imóveis.
Da Constituição de Aforamento Voluntário
Art. 33. Para o ocupante com direito de preferência que voluntariamente solicitar a aquisição do domínio útil, serão aplicadas as orientações desta IN, devendo para este fim enviar requerimento eletrônico de utilização/regularização, que pode ser formalizado através do Portal de Serviços da SPU (e-SPU), e-spu.planejamento.gov.br.
Art. 34. Uma vez requerido o aforamento sob a forma voluntária, a SPU/UF providenciará a elaboração da avaliação e elaborará o cálculo do valor de referência CVR, nos casos de direito de preferência ao aforamento gratuito, ou a avaliação de precisão, nas hipóteses de direito de preferência ao aforamento oneroso, realizada,especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de 12 (doze) meses a contar da data de sua publicação.
(...)"( negritei)

 

 Portanto, pelo disciplinado  no art. 17 acima condiciona o ato de concessão da Autoridade à apresentação  dos documentos previstos no ANEXO VI da IN SPU nº 03 de 9 de novembro de 2016. Registre-se que foge à atribuição legal deste órgão jurídico lançar nos autos os indicativos sobre a existência de qualquer intervenção física em relação ao bem, de modo a registrar a prova da detenção física exigida no normativo, pois referida atribuição foi conferida à SPU/PI, conforme os dispositivos legais transcritos anteriormente.

A ressalva mencionada no artigo 14, inciso I, da Instrução Normativa SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016, consubstanciou o entendimento firmado pelo ENUNCIADO CONJUR/MPOG nº 05,  no sentido de que:

"Enunciado nº 5: Para que tenha direito de preferência ao aforamento gratuito com base no item 1º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, além da necessidade de o requerente comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem retroage ininterruptamente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha
Precedentes:- PARECER Nº 0127 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0271 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 1723 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 1510 - 5.1.1/2012/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0228 - 5.1.1/2013/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU-       PARECER         Nº        0090       -          5.1.1/2013/AMF/CONJUR-MP/CGU/AGU."

 

Impende citar  os termos do PARECER Nº 0298-5.1.1/2014/LBS/CONJUR-MP/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor Jurídico da Consultoria vinculada, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CONJUR/MP) que firmou entendimento acerca da adequada interpretação jurídica a ser conferida à parte final do citado Enunciado nº 5, nos seguintes termos:

 

"(...)
10. Para que tenha direito de preferência ao aforamento com base no item 1º do art. 105, o requerente deve comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem objeto do pedido retroage à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 9.760/46.Além disso, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União. Ou seja, os transmitentes devem agir efetivamente como se proprietários fossem, com os respectivos títulos.
11. No caso dos autos, verifica-se que os conteúdos das transcrições e matrículas utilizadas na instrução processual indicam que o imóvel era constituído por terreno de marinha. Ocorre que a certidão de fls. 19, datada de 02.10.1923, que se caracteriza como a certidão válida à época da entrada em vigor do Decreto-lei nº 9.760/46, não faz menção à titularidade da União sobre o bem.
12. É dizer: destrinchando o entendimento pacificado no Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946, não trazendo óbice, assim, ao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel.
13. Desta forma, face à ausência de menção à titularidade da União sobre o bem na certidão de fls. 19, como indicativo de ser terreno de marinha ou acrescido de marinha, não se vislumbra, a princípio, confronto entre a situação trazida à análise e o Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a impedir a concessão do aforamento gratuito.(...)"(negritei)
 

Portanto, segundo entendimento adotado pela CONJUR/MPOG, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946, não trazendo óbice ao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel.

Recomenda-se a SPU/PI, que após uma análise acurada das certidões referentes ao imóvel, manifeste-se expressamente quanto a não referência de que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União. Caso contrário, haverá impedimento á configuração do requisito para constituição do aforamento gratuito. Devendo a SPU/PI, investigar, através de profunda pesquisa, se os Registros existentes no Livro 3-L que abrange o período de  20.12.1943 à  5/9/1946, referente ao Registro nº sob o n.º 9.158, bem como se a Escritura  de Compra e Venda da Gleba  Gleba Mocambinho e Triunfo, datada de 14.12.1943, lavrada no Cartório do 2.º Ofício de Teresina,e  devidamente registrada sob o n.º 9.158, fazem qualquer menção à imóvel de  de marinha ou  outro adjetivo que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária  da área é a União.

 Incumbe portanto,   à SPU/PI proceder sempre de modo a garantir a  instrução do processo de acordo com o exigido pelo ANEXO VI da IN SPU nº 03/2016, devendo restar comprovado nos autos que o aforamento atende a todos os requisitos exigidos na legislação.

Vez superado o óbice apontado acima, mediante complementação da instrução, recomenda-se à SPU/PI, que todos os demais aspectos formais devem moldar-se às prescrições da Instrução Normativa SPU nº 03 de 09/11/2016, inclusive atualização de certidões  referentes aos tributos federais e débitos patrimoniais, e relatórios, se for o caso.

Verificada a presença dos requisitos do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e observada a ressalva da parte final do inciso I do art. 14 da Instrução Normativa SPU nº 03/2016, na esteira do ENUNCIADO CONJUR/MPOG nº 05, a constituição do aforamento gratuito decorre como ato vinculado, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 40 da IN SPU nº 3/2016, vejamos:

 

"Art. 40. Quando do exame do pedido de aforamento gratuito, à vista da documentação apresentada e dos esclarecimentos obtidos, caberá à SPU/UF:
I- indeferir o pedido, se for o caso;
II - realizar as audiências de que trata o art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e demais audiências necessárias, se for o caso;
III - solicitar documentos complementares à instrução processual, estipulando prazo de30 (trinta) dias para sua apresentação, sob pena de arquivamento do processo, sempre juntando aos autos os comprovantes de recebimento da solicitação pelo interessado; e
IV submeter o requerimento, se for o caso, ao procedimento previsto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo único. A decisão da SPU/UF quanto ao pedido formulado com fundamento nos arts. 105 e 215 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.636, de1998."(negritei)

 

O aforamento  é legitimado, se forem  atendidos as exigências legais, desde que não se configure nenhuma das hipóteses do § 2º do mesmo art. 105, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, in verbis:

 

"Art. 105. Tem preferência ao aforamento:  
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
(...)
§ 2o A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9o da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.                        (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)" (negritei)

 

Quanto a essa questão,  observa-se que a  Nota Técnica SEI nº 48669/2022/ME de 25/10/2022,  informa:

 

"13- Deixamos de promover prévia audiência previstas nas alíneas “a”, "b", "c" e "d", do  art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, em virtude de tratar-se imóvel situado em área urbana consolidada e fora da faixa de segurança de que trata o  § 3º do art 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em especial:
a) por não se tratar de terreno situado dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em torno das fortificações e estabelecimentos militares;
b) por não se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril;
c) por não se tratar de terreno situado nas proximidades de obras portuárias, ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação;
d) por não se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.
e) por não envolver área de preservação ambiental ou unidade de conservação
f) Por não tratar-se de ilha oceânica ou costeira ."
 

Tem  à competência para a concessão do aforamento dos bens da União, nos termos do artigo 108 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com a Redação dada pela Lei nº 13.139/2015, o Superintendente do Patrimônio da União no Estado:

 

"Art. 108. O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação.                     (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015) 
        Parágrafo único.  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput.              (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)"  (negritei)

 

No mesmo sentido, disciplina  o caput do art. 59 da Instrução Normativa  SPU nº 3 de 9 de novembro de 2016,  que o Superintendente da SPU/PI é a autoridade que concederá o aforamento, vejamos:

"Da Concessão do Aforamento
Art. 59. Não havendo impugnação informada nas consultas do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, nas situações em que forem aplicáveis, o Superintendente da SPU/UF apreciará a documentação (check-lists do Anexo XI) e, deferindo o pedido, concederá o aforamento, conforme minuta constante dos Anexos XII e XII (despacho concessório de aforamento gratuito ou oneroso, conforme o caso), para formalizar-se em ato subsequente, a respectiva contratação, com averbação no Cartório de Registro Imóveis." (negritei)

 

Finalmente a Portaria  SPU/ME Nº 14.094, de 30 de novembro de 2021passou a prever em seu art.1º, que os Superintendentes do Patrimônio da União estão autorizados a firmar os termos de contratos de aforamento, após deliberação pelas instâncias competentes.

Recomenda-se  a SPU/PI  a juntada aos presentes autos a ATA DA REUNIÂO  do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP 1 - DIN), com manifestação favorável ao aforamento pretendido,  em  atendimento do inciso I do Art.1º, da  PORTARIA SEDDM/ME Nº 9.239, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022, que, "Regulamenta a Portaria Interministerial nº 6.909/2021, do Ministro da Economia e do Ministro da Controladoria Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União."

 

"Art. 1º A destinação de imóveis da União, ou parcela deste(s), deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (SEDDM) do Ministério da Economia:
I - Aforamento gratuito;
II - Alienação por:
a) Doação;
b) Permuta;
c) Venda, quando a proposta estiver instruída como dispensa ou inexigibilidade de licitação; e
d) Remição de foro, exceto as enquadráveis na Portaria SPU/ME nº 7796, de 30 de junho de 2021.
III - Autorização de uso;
IV - Cessão de Uso Gratuita;
V - Cessão de Uso Onerosa;
VI - Cessão em Condições Especiais;
VII - Cessão provisória;
VIII - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;
IX - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM;
X - Declaração de Interesse do Serviço Público;
XI - Entrega;
XII - Entrega Provisória;
XIII - Guarda Provisória;
XIV - Inscrição de Ocupação;
XV - Permissão de uso;
XVI - Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS;
XVII - Transferência (gratuita);
XVIII - Regularização fundiária urbana; e
XIX - Destinação de imóveis para integralização de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário."

 

Encontra-se disciplinada  nos arts. 53 e54 da  Instrução Normativa nº 3, de 9 de novembro de 2016, quanto a avaliação do imóvel, vejamos:

 

"Art. 53. A avaliação para o aforamento oneroso deverá ser da seguinte maneira:
§ 1º O valor do preço mínimo será estabelecido mediante avaliação realizada no âmbito da SPU/UF, ou da CAIXA, se necessário, em laudo de avaliação de precisão, realizada especificamente para esse fim, e corresponderá a 83% do valor do domínio pleno do terreno.
§ 2º O laudo terá prazo de validade de 12 (doze) meses, podendo a SPU/UF ou CAIXA contratar serviços especializados para a avaliação, que deverá ser homologada pelo contratante.
Art. 54. A avaliação para o aforamento gratuito deverá ser feita através do cálculo do valor de referência CVR.
Parágrafo único. Não havendo impugnação por parte dos órgãos consultados, caberá ao setor de caracterização da SPU/UF elaborar o CVR, calcular o foro e verificar a existência de débitos porventura devidos à Fazenda Nacional".(negritei)
 

Verificamos nos autos, que foi realizada Avaliação para regularização de utilização de imóvel da União para fins privados, em 20/09/2022, mediante apresentação do RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA 1731/2022,  portanto, vigente. (SEI 28153511).

Recomenda-se à SPU/PI, entretanto, observar o disposto no art. 61 da Instrução Normativa  nº 3/2016, a qual determina previamente à assinatura do contrato enfitêutico, a SPU/UF deverá observar:

"Art. 61. Previamente à assinatura do contrato enfitêutico, a SPU/UF deverá observar:
I - que a avaliação do domínio pleno do terreno, para efeito de cálculo do foro, deverá ser anualmente atualizada; e
II - que o pretenso foreiro comprove sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da assinatura do contrato."(negritei)
 

Quanto à MINUTA DO CONTRATO DE AFORAMENTO SOB REGIME GRATUITO, (SEI 29076666),  verifica-se que a mesma encontra-se estruturada de acordo com as normas e regras que regem a matéria, em especial o Anexo XIV da IN SPU nº 3/2016. Portanto, sob este prisma, não foram identificados óbices de índole formal e jurídica para sua aprovação. Contudo, convém que a SPU/PI promova conferência final em todos os atos e termos, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou  técnica de redação, posto que a instrução processual, a conferência de dados  e a indicação dos normativos específicos em vigor que respaldam a prática do ato são atribuições próprias do órgão assessorado.

Ademais, se novos  documentos ou diligências  sejam necessárias, o ocupante deverá ser notificado para atendimento, mediante utilização do modelo padrão de notificações, ainda, observadas as etapas detalhadas e fluxo dos procedimentos do aforamento gratuito do "Manual do Processo de Aforamento Gratuito" a  que refere o Anexo XXVIII da IN SPU Nº 03/2016, conforme estabelece o art. 40 da citada Instrução Normativa, vejamos:

 

"Art. 40. Quando do exame do pedido de aforamento gratuito, à vista da documentação apresentada e dos esclarecimentos obtidos, caberá à SPU/UF.
I - indeferir o pedido, se for o caso;
II - realizar as audiências de que trata o art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e demais audiências necessárias, se for o caso;
III - solicitar documentos complementares à instrução processual, estipulando prazo de30 (trinta) dias para sua apresentação, sob pena de arquivamento do processo, sempre juntando aos autos os comprovantes de recebimento da solicitação pelo interessado; e
IV submeter o requerimento, se for o caso, ao procedimento previsto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.Parágrafo único. A decisão da SPU/UF quanto ao pedido formulado com fundamento nos arts. 105 e 215 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.636, de1998."(negritei)

 

A Minuta do Despacho Concessório de Aforamento Gratuito, foi reproduzida de acordo com o modelo do Anexo XII da Instrução Normativa Nº  nº 3, de 9 de novembro de 2016  (SEI 29076648).

Recomenda-se  à SPU/PI, providenciar a publicação do  extrato do contrato na Imprensa Oficial, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atendendo, assim, a exigência do art. 62 da Instrução Normativa   nº 3 de 9 de novembro de 2016.

Adverte-se,  que o aforamento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, nº 10, da Lei nº 6.015/73 e conforme prescreve o Enunciado 3, da CONJUR/MPOG:

"em se tratando de direito real, o regime enfitêutico só se constitui mediante o registro do contrato de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo suficiente a lavratura daquele contrato pela Secretaria do Patrimônio da União, ainda que com força de escritura pública."[Precedente:- PARECER Nº 0884 - 5.1.1/2011/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU].
 

III - CONCLUSÃO.

 

Pelo exposto, nos limites da análise jurídica efetuada e abstraídas questões atinentes ao mérito administrativo, conclui-se  pela possibilidade jurídica da celebração do Contrato de Aforamento Gratuito ora analisado, nos moldes trazidos a exame, condicionada à observância das  recomendações contidas nos itens 35, 36, 37, 44, 47, 51 e 52 deste opinativo, ou após seu afastamento de forma motivada, consoante previsão do artigo 50, inciso VII, da Lei n° 9.784 de 1999, será possível dar prosseguimento ao processo nos seus demais termos, dispensada nova manifestação desta Consultoria Jurídica, observando-se ainda, as demais exigências da Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016.

 

É o parecer.

 

Boa Vista - RR, 04 de novembro de 2022.

 

 

GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU

 

 


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