ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

 

PARECER n. 00905/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 08475.001757/2021-89

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA - DPF/SRPF/RO

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS

 

 

 

EMENTA: PATRIMONIO DA UNIAO. CONSULTA. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS ADMINISTRADOS PELA POLÍCIA FEDERAL. FORMA DE CALCULO DO VALOR DO ALUGUEL (OU TAXA). PORTARIA Nº 14.017-DG/PF, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020.​ 
 

 

RELATORIO

Trata-se de processo administrativo eletrônico oriundo da SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA FEDERAL EM RONDÔNIA que tem como objeto a consulta consubstanciada no OFÍCIO Nº 67/2022/GESCON/SELOG/SR/PF/RO, conforme transcrição abaixo:

 

"No entanto, conforme mencionado acima, resta pendente de regularização os pagamentos das taxas de ocupação retroativas referentes ao período de novembro/2020 à junho/2022, aos quais tendo em vista a ausência de valores de referência para base de cálculo da taxa de ocupação, levantam as seguintes questões a serem respondidas para amparar a administração pública quanto aos atos a serem praticados neste caso: -
Metodologia de base de cálculo adequada para cobrança da taxa de ocupação durante o período da ausência de avaliação direta do imóvel, necessária para cálculo da taxa de ocupação desde a época da assinatura do contrato até o mês de junho/2022; - Forma de desconto dos valores retroativos no contracheque referentes às taxas de ocupação pendentes de regularização; - Necessidade de emissão e assinatura de aditivo ao Contrato de Locação (Doc. SEI Nº 18811184) para adequação do valor da taxa de ocupação após elaboração do LAUDO Nº 01/2022 - GTED/SR/PF/RO, emitido em 08/07/2022; - Meio adequado de publicação dos extratos do Contrato de Locação em Aditamento Semanal de maneira intempestiva: i) faz-se necessária a publicação em AS do Contrato de Locação (Doc. SEI Nº 18811184) na forma original de redação, onde não constam os valores expressos em moeda corrente; ii) em caso de apresentação de outra metodologia para avaliação dos imóveis, qual a redação que deve-se conferir ao extrato à ser publicado."
 

Os autos foram encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, em momento anterior, ocasião em que foi emitido o PARECER n. 00668/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU.

 

Agora,  os autos retornam a este Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8- F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, com os seguintes principais documentos, integrantes do sistema SEI, cujo acesso foi disponibilizado pelo Órgão assessorado:

 

  

     24798652 Informação          

     24866182       Despacho       

     24892998       Despacho       

     24951321       Aditamento Semanal - AS 36/2022_ Extrato de Contrato de Locação       

     24966335       Despacho       

     25330333       Despacho       

     25395087       Termo Aditivo 01      

     25398218       Despacho       

     25398304       Despacho       

     25412032       Despacho       

     25417651       Despacho       

     25418049       Despacho       

     25418331       Despacho       

     25423948       Despacho       

     25430650       Despacho       

     25436836       Despacho       

     25464183       Despacho       

     25494636       Despacho       

     25515716       Despacho       

     25523196       Despacho       

     25535588       Informação    

     25537284       Despacho       

     25568429       Despacho       

     25578330       Despacho       

     25595531       Ofício 236      

     25605210       Despacho       

     25614707       Despacho       

     25616850       Despacho       

     25619880       Despacho

 

Dentre esses documentos, destacamos o conteúdo de alguns:

 

-SEI 25535588. Consubstanciado na Informação nº 25535588/2022-CPL/SELOG/SR/PF/RO na qual a servidora questiona a forma de cálculo do valor do aluguel:
 
Informação nº 25535588/2022-CPL/SELOG/SR/PF/RO
Senhora Chefe do SELOG/SR/PF/RO,
 
Em análise aos cálculos constantes no DESPACHO SEI 24178406, verifico que esta chefia entendeu que o valor mensal da Taxa de Ocupação do Imóvel Funcional corresponderá a 1/12 de 3% (três por cento) ao ano, sobre o valor atualizado do imóvel ou da parte nele ocupada, sem exceder a 20% (vinte por cento) do vencimento de seu salário, resultando nos seguintes valores:
Valor atualizado do Imóvel:                                                               R$  212.315,93
3% ao ano sobre o valor atualizado do imóvel                                 R$      6.369,48
1/12 avos do valor anual do aluguel                                                  R$         530,80
20% do vencimento salarial (valor mensal da taxa de locação)        R$         472,51
 De modo igual, o Termo Aditivo SEI 25395087 traz em sua Cláusula Primeira que: "Cláusula 1ª - O valor mensal do aluguel a partir de 01/11/2022 passará a ser de R$ 472,51 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos)  por mês, decorrente de variação do valor do imóvel."
O assunto é regulamentado, no âmbito da Polícia Federal, por meio da Portaria 14.017/2020-DG/PF, de 20 de outubro de 2020, embasada no Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1.946.
Tais normativos tratam da Taxa de Ocupação de Imóvel Funcional nos seguintes Termos:
a) Portaria 14.017/2020-DG/PF:
DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Art. 23. O locatário de imóvel da Polícia Federal pagará taxa de ocupação correspondente a 3% (três por cento) ao ano sobre o valor atualizado do imóvel ou da parte nele ocupada, sem exceder a 20% (vinte por cento) do vencimento de seu salário.
§ 1º Em se tratando de imóvel situado na zona rural, o locatário pagará apenas a taxa anual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel ou da parte nele ocupada, obedecendo ao limite estipulado no caput.
§ 2º O valor da taxa de ocupação fixada no caput deverá ser ajustado trinta dias após a fixação e o cálculo dos reajustes gerais de vencimentos dos servidores públicos federais, inclusive antecipações e adiantamentos.
§ 3º Havendo qualquer modificação no valor da taxa de ocupação, a unidade responsável pela administração do imóvel deverá informar à representação local da SPU, esclarecendo devidamente o motivo que a determinou.
Art. 24. O valor referente a 1/12 da taxa de ocupação será recolhido mensalmente ao Tesouro Nacional, mediante consignação em folha de pagamento.
Art. 25. A correção da taxa de ocupação baseada na atualização no valor do imóvel substitui, sem efeito retroativo, a efetuada com base no reajuste dos vencimentos do ocupante, desde que corresponda ao mesmo período de atualização.
Art. 26. O reajuste da taxa de ocupação será objeto de Portaria do respectivo dirigente da unidade responsável pelo imóvel, a ser publicada em Boletim de Serviço ou em Aditamento Semanal.
Art. 27. A Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade - COF/DLOG/PF encaminhará mensalmente à representação local da SPU a relação dos recolhimentos feitos ao Tesouro Nacional.
b) Decreto-Lei 9760/1946:
Art. 81. O ocupante, em caráter obrigatório, de próprio nacional ou de outro imóvel utilizado em serviço público federal, fica sujeito ao pagamento da taxa de 3% (três por cento) ao anosobre o valor atualizado, do imóvel ou da parte nele ocupada, sem exceder a 20% (vinte por cento) do seu vencimento ou salário.
§ 1º Em caso de ocupação de imóvel alugado pela União, a taxa será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor locativo da parte ocupada.
§ 2º A taxa de que trata o presente artigo será arrecadada mediante desconto mensal em folha de pagamento.
§ 3º É isento do pagamento da taxa o servidor da União que ocupar:
I - construção improvisada, junto à obra em que esteja trabalhando;
II - próprio nacional ou prédio utilizado por serviço público federal em missão de caráter transitório, de guarda, plantão, proteção ou assistência; ou
III - alojamentos militares ou instalações semelhantes.
§ 4o O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0, 50% sobre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nele ocupada.(**)
Como se nota, ambas as normas determinam que a taxa de ocupação do imóvel será de 3% (três por cento) ao ano, se, exceder a 20% (vinte por cento) do vencimento do salário do servidor.
Nenhuma das situações leva ao entendimento dessa chefia de que o limite de 20% sobre o vencimento se aplicará ao aluguel mensal e não ao valor anual da taxa.
Diferentemente desse entendimento, entendo, salvo melhor juízo, que o limite de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do servidor é aplicado à taxa anual de ocupação para que, após, seja convertida em 1/12 avos para desconto mensal.
Vejamos o que diz a portaria: "pagará taxa de ocupação correspondente a 3% (três por cento) ao ano sobre o valor atualizado do imóvel ou da parte nele ocupada, sem exceder a 20% (vinte por cento) do vencimento de seu salário"  e, mais adiante, "O valor referente a 1/12 da taxa de ocupação será recolhido mensalmente ao Tesouro Nacional".
Note-se que o texto trata a taxa de ocupação como se fosse um encargo único que corresponderá a 3% (três por cento) sobre o valor do imóvel, sem exceder a 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor ocupante, que deverá ser parcelada em 12 (doze) parcelas a serem recolhidas mensalmente ao Tesouro Nacional.
Fortalecendo tal entendimento, observa-se o disposto no § 1º  do art. 23 da referida Portaria que trata da taxa de ocupação de imóveis rurais, nos seguintes termos: "imóvel situado na zona rural, o locatário pagará apenas a taxa anual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel ou da parte nele ocupada, obedecendo ao limite estipulado no caput"
O servidor pagará apenas a taxa anual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, sem exceder o limite de 20% (vinte por cento).
Em momento algum do artigo 23 cita ou trata da taxa de ocupação como sendo mensal. Ao contrário, apenas no art. 24 da Portaria dita-se que a taxa de ocupação será paga na proporção de 1/12 avos mensalmente,
Mais explicitamente o Decreto-Lei trata a taxa de ocupação nos seguintes termos: "fica sujeito ao pagamento da taxa de 3% (três por cento) ao anosobre o valor atualizado, do imóvel ou da parte nele ocupada, sem exceder a 20% (vinte por cento) do seu vencimento ou salário".
Veja que  o artigo legal é claro ao dizer que a taxa é anual, correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, que não poderá exceder a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do servidor.
De modo semelhante à Portaria, o Decreto Lei afirma que O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0, 50% sobre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nele ocupada.
Não se verifica fundamento para que a taxa de ocupação de imóvel rural seja de 0,5% (meio por cento) ao ano e sobre ela se aplicar o limite de 20% (vinte por cento) sobre o salário e em caso de imóvel urbano se aplicar interpretação divergente.
Ao se consultar o PARECER n. 00668/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI 24798567), tem-se no itens 87, 88 e 89  o que se segue:
87. Cabe-nos dizer que a PORTARIA Nº 14.017-DG/PF, de 20 de outubro de 2020 regulamentou a locação dos imóveis residenciais administrados pela Polícia Federal, estabelecendo no art. 23 forma específica de cobrança pelo uso do imóvel:
O locatário de imóvel da Polícia Federal pagará taxa de ocupação correspondente a:
- 3% (três por cento) ao ano sobre o valor atualizado do imóvel ou da parte nele ocupada,
- sem exceder a 20% (vinte por cento) do vencimento de seu salário
88. Vê-se que o valor devido no contrato de locação dos imóveis residenciais administrados pela Polícia Federal deverá ser obtido a partir da composição de duas grandezas, ou seja:
a) uma alíquota fixa e invariável de 3% e;
b) uma base de cálculo: valor atualizado do imóvel sobre o qual incidirá a alíquota de 3% .
89. O resultado dessa operação será o valor do aluguel a ser pago pelo servidor.
Até o próprio parecer jurídico afirma que o valor do aluguel a ser pago será no montante de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do imóvel. Logo, o limite de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do ocupante deverá ser observado sobre esse montante e não sobre a sua fração de 1/12 avos.
Por tudo exposto, solicita-se que o presente procedimento seja submetido ao crivo da CJU/PGU/AGU, no intuito de que aquele douto órgão se manifeste quanto ao entendimento dos dispositivos legais aplicados ao caso a fim de se posicionar se o limite de 20% sobre o vencimento do servidor será aplicado a taxa de ocupação do imóvel funcional ou à fração de 1/12 avos da citada taxa.  
Na oportunidade, solicita-se que seja inclusa no Termo aditivo 01 (SEI 25395087) a forma de cálculo do valor do aluguel constante na cláusula primeira daquele instrumento. 
 
Atenciosamente,
 
Clediane Tamandaré Gonçalves de Oliveira​​

 

 

- SEI.    25537284    

 

DIVISÃO DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS - DOM/CGPLAM/DLOG/PF
 
Assunto: CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL FUNCIONAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS RETROATIVOS
Destino: CGPLAM/DLOG/PF
Processo: 08475.001757/2021-89
Interessado: DLOG/PF​
 
1. Trata-se de Contrato de Locação (Doc. SEI Nº 18811184) de imóvel funcional situado à Av. Lauro Sodré, 2905, casa 01, Bairro Nacional - Porto Velho (RO), que entre si celebraram a União e a servidora Clediane Tamandaré Gonçalves de Oliveira, ocupante do cargo de Agente Administrativo, Matrícula SIAPE nº 1479653, pelo prazo de 3 (três) anos.
 
2. Em seu Despacho 25398218, a CGGC/PF encaminhou o processo à DLOG/PF para "(...) manifestação e providências pertinentes às recomendações veiculadas no Parecer n. 00668/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (24798567), em especial quanto à adequação da Portaria nº 250/2009-DG/DPF, de 14 de abril de 2009, e da Portaria nº 14.017-DG/PF, de 20 de outubro de 2020, às normas do Decreto -Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946".
 
3. No que diz respeito à adequação da Portaria nº 250/2009-DG/DPF, de 14 de abril de 2009 e da Portaria nº 14.017-DG/PF, de 20 de outubro de 2020 às normas do Decreto -Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, esta DOM sugere a criação de Grupo de Trabalho que consolide os normativos acima elencados à luz das sugestões contidas no Parecer nº 00668/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (24798567).
 
4. Para composição do Grupo de Trabalho, sugere-se que sejam indicados servidores das unidades descentralizadas da Polícia Federal que lidam com esse tipo de objeto, a exemplo da SR/PF/RO, da SR/PF/RR, da SR/PF/RS, da SR/PF/AM, da SR/PF/SC, da SR/PF/AC, da SR/PF/AP e da SR/PF/SC. Essas unidades, dentre outras, têm expertise nos assuntos de contratos de locação de imóveis funcionais. 
 
5. Ao fim dos trabalhos, o Grupo de Trabalho deverá apresentar minuta de ato normativo para avaliação e aprovação das instâncias superiores da Polícia Federal. 
 
6. À CGPLAM/DLOG/PF com sugestão de encaminhamento à DLOG/PF para composição do Grupo de Trabalho.
 
 
MARCONI SIMÕES COSTA
Escrivão de Polícia Federal
Chefe da DOM/CGPLAM/DLOG/PF
 

 

- SEI 25595531       

 

Ministério da Justiça e Segurança Pública
Polícia Federal
SETOR DE LOGÍSTICA - SELOG/SR/PF/RO
 
OFÍCIO Nº 236/2022/SELOG/SR/PF/RO
Porto Velho/RO, na data da assinatura digital.
 
 
Ao Senhor
RÉGIS PARISI LEGRAMANTIA dvogado da União
Consultor Jurídico da União no Estado de Rondônia
cjuro.digital@agu.gov.br
 
 
Assunto: Consulta sobre metodologia de cálculo do Valor da Taxa de Ocupação de Imóvel Funcional, com  base no Decreto-Lei Nº 9760/1946 e Portaria Nº 14.017/2020-DG/PFReferência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo n. 08475.001757/2021-89
 
 
Senhor Consultor Jurídico,
Traz-se questionamento formulado pela servidora CLEDIANE TAMANDARÉGONÇALVES DE OLIVEIRA (SEI 25535588, ocupante da casa funcional 01, localizada na Avenida Lauro Sodré, 2905 - Bairro Nacional - Porto Velho/RO, que, em suma, solicita esclarecimentos acerca da metodologia de cálculo utilizada para apurar o valor do aluguel mensal de R$ 472,51(quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) do referido imóvel que, nos termos do Despacho SEI 24178406, utilizou a seguinte base de cálculo:
a) Valor atualizado do Imóvel: R$ 212.315,93b) 3% ao ano sobre o valor atualizado do imóvel R$ 6.369,48c) 1/12 avos do valor anual do aluguel R$ 530,80d) 20% do vencimento salarial (valor mensal da taxa de locação) R$ 472,51
 
A servidora aduz que nenhum dos fundamentos legais que normatizam o assunto traz, explicitamente, que o limite de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos se dará sobre o valor do inferido mensalmente. 
Considerando que, no âmbito da Polícia Federal, a ocupação de imóvel funcional é tratada por meio da Portaria Nº 14.017/2020-DG/PF, embasada no Decreto Lei Nº 9.760/1946, têm-se os seguintes ditames:
Portaria 14.017/2020-DG/PF:
Art. 23. O locatário de imóvel da Polícia Federal pagará taxa de ocupação correspondente a 3% (três por cento) ao ano sobre o valor atualizado do imóvel ou da parte nele ocupada, sem exceder a 20% (vinte por cento) do vencimento de seu salário.
[...]Art. 24. O valor referente a 1/12 da taxa de ocupação será recolhido mensalmente ao Tesouro Nacional, mediante consignação em folha de pagamento. (destacou-se)

 

Decreto-Lei 9760/1946:
Art. 81. O ocupante, em caráter obrigatório, de próprio nacional ou de outro imóvel utilizado em serviço público federal, fica sujeito ao pagamento da taxa de 3% (três por cento) ao ano, sobre o valor atualizado, do imóvel ou da parte nele ocupada, sem exceder a 20% (vinte por cento) do seu vencimento ou salário.
[...]
§ 1º A taxa de que trata o presente artigo será arrecadada mediante desconto mensal em folha de pagamento.
 
Para melhor ilustrar a situação, necessário apurar, inicialmente, duas grandezas: 
 Cálculo da Taxa Anual de Ocupação de Imóvel Funcional: 212.315,93 (valor do imóvel) X 3% (três por cento)= R$ 6.369,48
 - Cálculo do Limite de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento mensal da servidora: 2.362,55 (vencimento mensal) X 20% (vinte por cento)= R$ 472,51
 
Têm-se, portanto, o valor da taxa anual de ocupação do imóvel, bem como o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento mensal da servidora ocupante.
 
Nesse ponto, vieram as seguintes interpretações para apuração do valor mensal a ser pago pela servidora a título de taxa de ocupação:
 
Dos cálculos apresentados pelo SELOG/SR/PF/RO para apuração do valor mensal a ser pago pela servidora ocupante do imóvel:
 
- R$ 6.369,48 (Taxa Anual de Ocupação) / 12 (doze) meses =  R$ 530,79 (Valor mensal da taxa de ocupação do imóvel)
- Valor a ser descontado mensalmente da folha de pagamento da servidora: R$ 472,51 (20% sobre o valor mensal do vencimento)
 
Dos cálculos apresentados pela servidora para apuração do valor da taxa de ocupação a ser paga:
 
- R$ 6.369,48 (Taxa Anual de Ocupação - 3% sobre o valor do imóvel) NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR 20% SOBRE O VENCIMENTO MENSAL DA SERVIDORA
 
- Valor a ser descontado mensalmente da folha de pagamento da servidora: R$ 39,38 (20% sobre o valor mensal do vencimento / 12 (doze) meses)
 
 
Cálculo da Taxa Anual de Ocupação de Imóvel Funcional: 212.315,93 (valor do imóvel) X 3% (três por cento)= R$ 6.369,48  
 
 - Cálculo do Limite de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento mensal da servidora: 2.362,55 (vencimento mensal) X 20% (vinte por cento)= R$ 472,51
 
Do que se observa, o cerne da questão está no fato de em qual momento deve-se observar/aplicar  o limite legal de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do salário do ocupante do imóvel funcional, se antes ou após o fracionamento em 12 parcelas da taxa anual de ocupação correspondente a  3% (três por cento) sobre  o valor do imóvel.
 
Desta forma, solicita-se dessa douta consultoria manifestação acerca do entendimento que deve ser empregado, em especial, ao artigo 23 da Portaria 14.017/2020-DG/PF, a fim de se apurar sobre qual valor ou em qual momento se aplica o limite de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do salário do servidor ocupante de imóvel funcional.
Atenciosamente,
 
ANA CAROLINA CARVALHO CAETANOPerita Criminal FederalChefe do Setor de Administração e Logística Policial
 
 

A CONSULTA

 

A consulta apresentada abarca a questão relativa ao momento em que se deve aplicar o  limite de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do salário do servidor ocupante de imóvel funcional, ou seja:

 

“Desta forma, solicita-se dessa douta consultoria manifestação acerca do entendimento que deve ser empregado, em especial, ao artigo 23 da Portaria 14.017/2020-DG/PF, a fim de se apurar sobre qual valor ou em qual momento se aplica o limite de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do salário do servidor ocupante de imóvel funcional.”

 

Cabe-nos dizer, inicialmente,  que a PORTARIA Nº 14.017-DG/PF, de 20 de outubro de 2020 ao regulamentar a locação dos imóveis residenciais administrados pela Polícia Federal, estabeleceu no seu art. 23 a forma de retribuição pecuniária:

 

Art. 23. O locatário de imóvel da Polícia Federal pagará taxa de ocupação correspondente a 3% (três por cento) ao ano sobre o valor atualizado do imóvel ou da parte nele ocupada, sem exceder a 20% (vinte por cento) do vencimento de seu salário.

 

Portanto, O VALOR ANUAL da taxa deverá ser obtido a partir da composição de duas grandezas, ou seja:

a) uma alíquota fixa e invariável de 3% e;
b) uma base de cálculo: valor atualizado do imóvel sobre o qual incidirá a alíquota de 3% .

 

O resultado dessa operação será o valor do aluguel anual (ou taxa) a ser pago pela servidora.

 

No entanto, O PAGAMENTO DESSE VALOR SERÁ REALIZADO MENSALMENTE, razão pela qual o valor do aluguel ANUAL (ou taxa) precisa ser dividido pelos 12 (doze) meses que compõe um ano, conforme disposição contida no artigo 24 da referida PORTARIA Nº 14.017-DG/PF:

 
Art. 24. O valor referente a 1/12 da taxa de ocupação será recolhido MENSALMENT​E​ ao Tesouro Nacional, mediante consignação em folha de pagamento.
 

Com relação ao percentual de 20% (vinte por cento) a ser aplicado sobre o vencimento do servidor, no nosso entendimento, a sua previsão constitui medida cujo objetivo é definir um limite do que pode ser comprometido da renda do servidor com despesas com habitação. 

 

Deste modo, o normativo instituiu uma espécie de proteção à renda, o que não deixa de representar evidente benesse ao servidor da Polícia Federal.

 

Com o mesmo pretexto, a título de exemplo, a Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993,  definiu planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

 

No seu art. 1º restou instituído o Plano de Comprometimento da Renda (PCR), como modalidade de reajustamento de contrato de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

 

​O artigo 2º, por seu turno, estabeleceu o percentual de no máximo trinta por cento da renda bruta do mutuário destinado ao pagamento dos encargos mensais 

 

Art. 2º Os contratos de financiamento habitacional celebrados em conformidade com o Plano de Comprometimento da Renda estabelecerão percentual de no máximo trinta por cento da renda bruta do mutuário destinado ao pagamento dos encargos mensais.
 
Parágrafo único. Define-se como encargo mensal, para efeitos desta lei, o total pago, mensalmente, pelo beneficiário de financiamento habitacional e compreendendo a parcela de amortização e juros, destinada ao resgate do financiamento concedido, acrescida de seguros estipulados em contrato.

 

Com base no exposto, considerando que esta manifestação​ se restringe ao campo do conhecimento jurídico, sem prejuízo, portanto,  de outra análise técnica mais abalizada, entendemos que o cálculo apresentado pelo Órgão assessorado tem pertinência com PORTARIA Nº 14.017-DG/P​  pelo que deve ser observado, ou seja:

 
- valor do imóvel: ​           R$ 212.315,93
- ​3% sobre o valor do imóvel:        R$ R$ 212.315,93 X 0,03  =  R$ 6.369,48 (valor anual do aluguel ou taxa)
 - 6.369,48 (valor anual)    dividido por 12 (numero de meses do ano) =. R$ 530,79 (valor mensal do aluguel ou taxa)
​- vencimento mensal da servidora: R$ 2.362,55 (vencimento mensal da servidora) X 0,20 = R$ 472,51

Ademais, o valor do aluguel mensal proposto pela servidora de R$ 39,38 (20% sobre o valor mensal do vencimento / 12 (doze) meses) não guarda correspondência razoável com o valor atualizado do bem.

 

Não obstante o nosso entendimento, imperioso recomendar que os órgãos internos da PF responsáveis pela administração de pessoal se manifestem sobre o método de cálculo ora ventilado, a fim de impedir que eventual entendimento diverso pode causar  desigualdades entre os servidores.

 

CONCLUSAO

 

Nessa esteira,  o valor apurado inicialmente de  R$ 530,79. deve ceder lugar ao valor de R$ 472,51, porquanto dentro de limite de 20% sobre o vencimento mensal do servidor.

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº30, de 30 de julho de 2020

 

Sao Paulo, 3 de novembro de 2022.

 

 

LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


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