ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER Nº00916/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04994.000525/2017-15.

ÓRGÃO: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS - SPU/GO.

ASSUNTOS:CESSÃO DE USO GRATUITA AO ESTADO DE GOIÁS - GO.

VALOR:R$ 2.699.870,27 (dois milhões, seiscentos e noventa e nove mil oitocentos e setenta  reais e vinte sete  centavos).

 

EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO GRATUITO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO AO ESTADO DE GOIÁS/GO.VISANDO A CONTINUIDADE DE FUNCIONAMENTO DO 28º BATALHÃO DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS QUE REGEM A ESPÉCIE. PERMISSÃO LEGAL.PELA  APROVAÇÃO  DESDE QUE  ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES.

 

I - RELATÓRIO.

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Goiás (SPU/GO),  através do OFÍCIO SEI Nº 281247/2022/ME,    de 27 de outubro de 2022, encaminhou os presentes autos  a esta Consultoria Jurídica da União  Especializada Virtual de Patrimônio, (E-CJU/Patrimônio), para análise e  aprovação da minuta do Contrato de Cessão de Uso Gratuito, do imóvel  de propriedade da UNIÃO localizado à Rua Buriti Alegre, s/n, Quadra 73, Lotes 1, 2, 3, 10, 11 e12, Vila Jaiara, no Município de Anápolis, Goiás, cadastrado sob RIP: Imóvel nº 9221 00037.500-9,que entre si fazem, como OUTORGANTE CEDENTE a UNIÃO, e como OUTORGADO  CESSIONÁRIO, O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, conforme processo administrativo nº  04994.000525/2017-15,  com o objetivo  de instalação do 28º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Goiás (PM/GO).

O imóvel objeto da solicitação pelo Estado de Goiás foi construído em terreno urbano conceituado como nacional interior, com área de terreno de 2.400 m² e área construída de 644,98 m², registrado sob a matrícula nº43.969 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis (certidões de transcrição e negativa de ônus em (SEI 11795788 e 11795874), respectivamente, expedidas em 12/11/2020, cadastrado no Sistema SPIUnet sob o RIP: Imóvel 9221 00037.500-9 e RIP: Utilização 9221 00014.500-3  (SEI 27864447), de 8/9/2022, localizado na Rua Burití Alegre,  s/n, Quadra73, Lotes 1,2,3,10,11, e 12, Vila Jaiara, no Município de Anápolis, Goiás.Mat: 43969 Lv. 3-AN Ficha. 88.

Tratando-se  portanto, o presente processo da Cessão de Uso Gratuito de imóvel da União para o Governo do Estado de Goiás,  por intermédio do Comando do  28º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Goiás (PM/GO), referente ao bem descrito nos presentes autos, inicialmente como sede da 24ªCompanhia Companhia Independente de Polícia Militar que posteriormente foi convertida no 28º Batalhão de Polícia Militar de Goiás, sendo que recentemente foi devolvido à União para que seja regularizada a posse em nome do Estado de Goiás.

Constituído-se o imóvel  de terreno constituído pelos lotes 1, 2, 3, 10, 11 e 12 da quadra 73 do loteamento Vila Jaiara, nesta cidade, setor norte, com área de 2.400 m² confrontando com a Av. Bernardo Sayão, Ruas Rui Barbosa e Buriti Alegre e com lotes 4 e 9 da mesma quadra 73.

Conforme o RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA Laudo de Avaliação de Imóvel 420/2021 (SEI-ME 17667878), firmado em3/8/2021, o valor  do imóvel é de R$ 2.699.870,27 (dois milhões, seiscentos e noventa e nove mil oitocentos e setenta  reais e vinte sete  centavos). A revalidação da avaliação do imóvel, nos termos dos artigos 30 e 31 da Instrução Normativa SPU nº 5, de 28/11/2018, foi determinada pelo Superintendente do Patrimônio da União em Goiás via  Ordem de Serviço 51/2022, de 3/8/2022 (SEI-ME 26805708), e está a cargo do servidor Paulo Henrique Rodrigues Santiago (SEI 26805708).

Registre-se que  o imóvel em estado de regularização patrimonial de utilização existente, visto que, até o momento, não há registro pretérito de contrato de cessão que formalize a destinação da área da União ao Governo do Estado de Goiás, para funcionamento do 28º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Goiás (PM/GO), portanto a finalidade é a regularização de utilização, por CESSÃO DE USO GRATUITO ao ESTADO DE GOIÁS/Policia Militar do Estado de Goiás, objetivando a continuação do funcionamento do 28º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Goiás (PM/GO), visando a regularização da ocupação já existente e a continuidade do funcionamento do referido Batalhão.

Tratam os autos de cessão de uso gratuita à Polícia Militar do Estado de Goiás - PM/GO, com vistas à instalação de seu 28º Batalhão (BPM), de imóvel de propriedade da União localizado à Rua Buriti Alegre, s/n, Quadra 73, Lotes 1, 2, 3, 10, 11 e 12, Vila Jaiara, no Município de Anápolis, Goiás, avaliado em R$2.699.870,27 (valor a ser revalidado), com área de terreno de 2.400 m² e área construída de 644,98 m²,registrado sob a matrícula nº 43.969 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição daquela Comarca, cadastrado no sistema SPIUnet sob RIP Imóvel 9221 00037.500-9 e RIP Utilização 9221 00014.500-3.

O ato de cessão será promovido pela União, através da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goiás - SPU/GO, destinando o  imóveis ao Governo do Estado de Goiás.

O presente  processo encontra-se instruído com os documentos referentes à cessão , em referência, que destaco entre outros os seguintes: Abertura de Processo para Destinação de Imóvel à PMGO, (SEI 4384192) ;E-mail - 4852173, (SEI 4384193);Despacho (SEI 4384196); DESPACHO, (SEI 10321027); DESPACHO, (SEI 10960383);DESPACHO, (SEI 13775734); DESPACHO, (SEI15433959); Despacho, (SEI  15595142);ORDEM DE SERVIÇO Nº 51/2022, (SEI 26805708);E-mail - 26806360, (SEI 26806360);Nota Técnica SEI nº 39507/2022/ME, de 28/09/2022 (SEI 27645516);Requerimento, (SEI 27651377) ;Projeto de Utilização de Imóvel da União, (SEI 27651715) ;SPIUnet - Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - 08/09/2022, (SEI 27864447);  Declaração de Dispensa de Licitação, (SEI 28218228); MINUTA DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, (SEI I  28218232);EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, (SEI 28218235);PARECER n. 00535/2022/PGFN/AGU, (SEI 8218390);Despacho,  (SEI 28323929);DESPACHO, (SEI 28422872);Despacho, (SEI 28590841);Nota Técnica - Revalidação de Laudo de Avaliação SEI nº 340/2022/ME, (SEI 8619771) ;SPIUnet - Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União 6/10/2022, (SEI 28626022) ;OFÍCIO SEI Nº 266775/2022/ME, de 07/10/2022, (SEI 28643933); Despacho, (SEI 28644940);RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO INDIVIDUAL, (SEI 28696374) ; Batalhão/Fotos, (SEI 28696990) ;TERMO DE VISTORIA E RESPONSABILIDADE - ENTREGA(MODELO DE RELATÓRIO FÍSICO-OCUPACIONAL - ANEXO III DA ON – GEAPN – 004,ADAPTADO), (SEI 28697217);Despacho, (SEI 28698257); CHECKLIS, (SEI  28736670);Ofício n° 1119/2022, (SEI 28803917) );CERTIDÃO DE TRANSCRIÇÃO, (SEI 28804011) ;Certidão Negativa de Ônus/Ações, (SEI 8804110) ;ATA DE REUNIÃO do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-1 APF),FAVORÁVEL à destinação, recomendando à autoridade competente o prosseguimento dos trâmites processuais.(SEI 9010887) ; Despacho, (SEI 29012440); MINUTA DE CONTRATO DE CONTRATO CESSÃO DE USO GRATUITA, (SEI 29091617);OFÍCIO SEI Nº 281247/2022/ME, de outubro de 2022, (SEI 29158097).

 

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

A solicitação da análise jurídica do texto das minutas apresentadas tem como base o art.11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que "instituí a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências", c/c o parágrafo único do art.38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que "regulamenta o art.37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração  Pública, e dá outras providências."

É importante destacar que a manifestação a seguir exposta, tem por base, exclusivamente, os dados que constam, até o momento, nos autos  do processo administrativo, em epígrafe. com fulcro no art.131, da Constituição Federal de 1988, e do art. 11 da Lei Complementar nº 73/93, supracitada, compete a esta Consultoria  se manifestar sob o prisma estritamente jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão em referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados. A função do órgão de consultoria é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

Em consequência, esta análise limita-se tão somente a prestar orientação jurídica a respeito da possibilidade legal da Cessão de Uso Gratuito, de imóvel ao Estado de Goiás, assim como analisar a minuta do Contrato de Cessão de Uso Gratuito elaborada, posto que não é dado a esta Consultoria apreciar as questões de interesse e oportunidade do ato que se pretende praticar, visto que são da esfera discricionária do Administrador.

Nesse sentido, o Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União dispõe que: 

 

"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável.Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".
 

A cessão de uso se inclui entre as modalidades de utilização de bens públicos não aplicados ao serviço direto do cedente e não se confunde com nenhuma das formas de alienação. Trata-se, apenas, de transferência de posse do cedente para o cessionário, ficando sempre a Administração Federal, com o domínio do bem cedido, para retomá-lo a qualquer momento ou recebê-lo ao término do prazo da cessão.

Em conformidade com o art. 18, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, combinado com o § 3º, do art. 64, do Decreto-lei 9.760, a cessão de uso será utilizada quando interessar à União prestar auxílio ou colaboração, mediante o uso gratuito, ou em condições especiais, de imóvel integrante de seu patrimônio. Ele poderá ter seu uso cedido a Estados, Municípios e entidades sem fins lucrativos (de caráter educacional, cultural ou assistencial), bem assim, a pessoas físicas ou jurídicas, quando se tratar de interesse público ou social, ou de aproveitamento econômico de interesse nacional que mereça tal favor.

Nessa esteira, no que tange à utilização dos bens imóveis da União, o Decreto-Lei  no 9.760, de 5 de setembro de 1946, que "dispõe sobre os bens da União  e dá outras providências", determina que:

"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar". (negritei)

 

Nos termos  disciplinados na  Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que " dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos  dos Decretos-Leis nºs. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º  do art.49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências", foram previstas as seguintes normas para o instituto da cessão.

"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:

I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;                (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.                    (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 1o  A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.                 (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 2o O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.

§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.

§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação".(negritei)

 

Verifico nos autos que a cessão se encontra justificada e que foi devidamente apontado o interesse público pertinente. Trata-se de regularização  de utilização, por CESSÃO DE USO GRATUITO ao ESTADO DE GOIÁS objetivando a regularizar  a utilização do imóvel pelo  28º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Goiás (PM/GO),  ocupação já existente  desde 2003, (SEI 384195).

Portanto, como se extrai da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, o permissivo legal é inequívoco quanto à possibilidade da União, de acordo com sua conveniência e interesse, observados os requisitos de ordem legal definidos na norma que rege a espécie proceder Cessão de seus bens imóveis,  no caso em comento, a Cessão de Uso  Gratuita.

Recomenda-se ao consulente atenção à ON – GEAPN – 002 / 2001 cuja vigência foi restaurada pela Portaria 22.950/2020, que tem por objetivo sintetizar as providências adotadas na condução do processo.

Atente igualmente aos  termos da  PORTARIA SEDDM/ME Nº 9.239, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022, que "Regulamenta a Portaria Interministerial nº 6.909/2021, do Ministro da Economia e do Ministro da Controladoria Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União", que em seu Art. 14, revogou, a PORTARIA SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021,  bem como a Portaria SEDDM/ME nº 10.705, de 30 de agosto de 2021, que altera a Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021,  e a Portaria nº 1710, de 24 de fevereiro de 2022, vejamos:

 

"Art. 14 Ficam revogadas a Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021, a Portaria nº 10.705, de 30 de agosto de 2021 e a Portaria nº 1.710, de 24 de fevereiro de 2022."

 

Constata-se que  foi atendida o exigido pela  PORTARIA SEDDM/ME Nº 9.239, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022,  já que houve deliberação favorável à destinação do imóvel pela SPU/GO, por seu Grupo Especial de Destinação Supervisionada  (GE-DESUP-1 APF) através da ATA DE REUNIÃO em 20/10/2022, (SEI 29010887), em cumprimento ao disciplinado no  Art.3º, inciso II, da Portaria  SEDDM/ME Nº 9.239, de 20 de outubro de 2022.

Referente a dispensa de licitação o tema já foi pacificado através do  "PARECER n. 00049/2018/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado-Geral da União", no qual destaca-se o entendimento  quanto à aplicabilidade da dispensa de licitação prevista no artigo 17, § 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aos contratos de cessão de uso de imóveis da União celebrados em prol de pessoas jurídicas da Administração Pública.

Portanto, entende-se aplicável ao caso concreto, em comento,  a dispensa de licitação prevista no artigo 17, § 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,  em sintonia com o citado "PARECER n. 00049/2018/DECOR/CGU/AGU e com o PARECER n. 00898/2020/PGFN/AGU".

Recomenda-se a necessidade da juntada aos autos a publicação  no DOU do extrato de dispensa de licitação.

Da  Minuta do Contrato de Cessão de Uso Gratuito,(SEI 29091617 ),  seja feita a devida correção: NO CABEÇALHO,   documento que comprove que o Procurador do Estado de Goiás  detém  delegação de competência  para firmar contrato em nome do Governador do Estado de Goiás/GO.

Impende ressaltar, por oportuno, que incumbe legalmente à SPU/GO, fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física do imóvel cedido, nos termos do art. 11, da Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, in verbis : 

 

"Art. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.

§ 1o Para fins do disposto neste artigo, quando necessário, a SPU poderá, na forma do regulamento, solicitar a cooperação de força militar federal.

§ 2o A incumbência de que trata o presente artigo não implicará prejuízo para:

I - as obrigações e responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79, § 2o, do Decreto-Lei no 9.760, de 1946;

II - as atribuições dos demais órgãos federais, com área de atuação direta ou indiretamente relacionada, nos termos da legislação vigente, com o patrimônio da União.

§ 3o As obrigações e prerrogativas previstas neste artigo poderão ser repassadas, no que couber, às entidades conveniadas ou contratadas na forma dos arts. 1o e 4o.

§ 4o Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim."(negritei)

 

Recomenda-se,  acrescentar uma  CLÁUSULA a minuta do Contrato de Cessão  com a previsão explícita de que a execução da fiscalização pela SPU/GO, será feita sem impedimento bem como,  recomendando-se a especificação da forma e periodicidade de sua execução.

A Nota Técnica SEI nº 39507/2022/ME,  (SEI 27645516) traz  análise quanto aos aspectos de conveniência e  oportunidade do ato a ser perpetrado pela SPU/GO, bem como, dos elementos técnicos administrativos a serem considerados pelo setor dotado de equipe técnica gabaritada para tal desiderato, pelo que presume-se tenha observado os pressupostos específicos ensejadores do deferimento proposto, haja vista tratar-se de decisão de caráter discricionário daquela Superintendência.

Ressalte-se que a SPU/GO,  deve promover conferência em todos os atos e termos , a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, dados técnicos de redação, datas, posto que a instrução processual, a  conferência  de dados e a indicação de normativos específicos em vigor que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado.

 

III - CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, considerados os limites da análise jurídica, abstraídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência, manifestamo-nos pela possibilidade jurídica do Contrato de Cessão de Uso Gratuito, desde que atendidas as recomendações insertas nos itens 22, 27, 28, 30 e 32 deste opinativo.

Registre-se por oportuno, que  este parecer não alberga, evidentemente as questões alusivas à conveniência  e a oportunidade do ato administrativo o que subjaz à Cessão do imóvel descrito nos autos, bem como os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do órgão de origem e que estão fora da Competência Institucional desta Consultoria Jurídica da União.

 

É o parecer.

 

Boa Vista / RR, 09 de novembro de 2022.

 

GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04994000525201715 e da chave de acesso 98f18d72

 




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