ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00921/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 64282.011921/2022-85
INTERESSADOS: COMANDO DO 2° GRUPAMENTO DE ENGENHARIA - CMDO 2º GPT E
ASSUNTOS: ANÁLISE DE DOCUMENTO PROTOCOLADO VIA PROTOCOLO ELETRÔNICO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ADMINISTRADOS PELO COMANDO DO EXÉRCITO DA . PRÓPRIO NACIONAL ALIENADO MEDIANTE CONTRAPARTIDA POR EDIFICAÇÕES A CONSTRUIR, COM NATUREZA DE OBRA DE ENGENHARIA.
I) Consulta e orientação de atuação acerca da alienação do domínio pleno de imóveis de propriedade da União administrado pelo Comando do Exército, mediante permuta por edificações a construir.
II) Alienação de Próprios Nacionais conforme consta no artigo 1º da PORTARIA - € EX Nº 1.808, DE 8 DE AGOSTO DE 2022.
III) Contrapartida, conforme consta no artigo 2º da PORTARIA - € EX Nº 1.808, DE 8 DE AGOSTO DE 2022.
IV) Valor total estimado das edificações a construir, conforme consta na PORTARIA - € EX Nº 1.808, DE 8 DE AGOSTO DE 2022.
V) Competência do Comando do Exército para alienação de imóveis de propriedade da União sob sua jurisdição, na forma dos arts. 1º ao 3º da Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970 c/c as Instruções Reguladoras às Instruções Gerais sobre Desincorporação de Bens Imóveis da União Administrados pelo Comando do Exército (EB50-IR04.005), aprovadas pela Portaria – DEC/C Ex Nº 042, de 31 de março de 2022.
VI) Subdelegação da competência, conferida pelo art. 1º, 8 1º, da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, ao Comandante do 2º Gpt E, para instaurar o processo de alienação e os procedimentos licitatórios dos imóveis identificados no art. 1º, bem como representar o Comandante do Exército no ato de formalização do respectivo contrato e aditivos.
VII) Modalidade licitatória definida em razão do valor da contratação e em razão da natureza do objeto, como estabelecido no § 3º do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993.
VIII) Enquadramento do objeto da contrapartida da alienação como obra ou serviço de engenharia.
IX) Possibilidade jurídica da alienação do domínio pleno de imóveis de propriedade da União administrados pelo Comando do Exército, mediante permuta por edificações a construir, com natureza de obra de engenharia.
I - RELATÓRIO
1. O COMANDO DO SEGUNDO GRUPOAMENTO DE ENGENHARIA, encaminha o presente processo, para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e VI, do Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, combinados com o art. 38 da Lei nº 8.666.
2. O processo veio instruído com os documentos, abaixo:
1 Lista de verificação AGU 01-07, 2 Termo de Abertura 08, 3 Nomeação da Equipe de Planejamento 09, 4 Documento de Formalização da Demanda 10, 5 Estudos Preliminares 11-15, 6 Registro de imóveis 16-23, 7 Mapa de Riscos 24-27, 8 Folha Resumo 28, 9 Projeto Básico e seus anexos 29-57, 10 APÊNDICE I-A - Memorial Descritivo 58, 11 APÊNDICE I-B - Termo de Justificativas Técnicas Relevantes 59, 12 APÊNDICE I-C - Especificação Técnica 60-250, 13 APÊNDICE I-D - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 251-252, 14 APÊNDICE I-E - Curva ABC de insumos 253-300, 15 APÊNDICE I-F - Memória de Cálculo 301-379, 16 ANEXO III - Planilha Sintética com Serviços 380-426, 17 APÊNDICE I-G - Plantas Técnicas 427-472, 18 Portara com autorizando a Alienação 473-480, 19 Minuta do Edital 481-499, 20 ANEXO II – Minuta do Contrato 500-504, 21 ANEXO VII - Modelo de declaração não emprega menores 505, 22 ANEXO VIII - Modelo declaração visita técnica 506, 23 ANEXO IX - Modelo declaração dispensa de visita técnica 507, 24 ANEXO XI - Modelo de Proposta de DESEMPATE 508, 25 ANEXO X - Modelo de Proposta 509, 26 Ofício AGU 510-511.
3. Trata-se pedido de consulta e orientação de atuação acerca da alienação do domínio pleno de imóveis de propriedade da União administrado pelo Comando do Exército, mediante permuta por edificações a construir, com natureza de obra de engenharia.
4. A presente demanda de licitação tem por objeto a escolha da proposta mais vantajosa por maior oferta para a alienação, sob a forma de PERMUTA de imóveis da União cadastrados como AM 12-0018 (Área 7), AM 12-0019 (Área 4 e Área 6) e AM 12-0034 (Área 12), chamado de “Vila Militar do São Jorge”, com área total (aproximada) de 28.029,27m?, avaliado em R$35.792.645,92 (trinta e cinco milhões, setecentos e noventa e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), por edificações a construir (Blocos de apartamentos -PNR), todos jurisdicionados ao Comando do Exército, mediante o regime empreitada por preço global, conforme especificações constantes nos Projetos Básicos (IA, IB, IC, ID e TE), que comporão o Edital de licitação.
5. Em contrapartida da alienação dos imóveis da União, estipulou-se a construção da Obra de engenharia de construção de 2 (dois) prédios de 24 (vinte e quatro) apartamentos — 3(três) quartos, sendo 1 (um) prédio de 24 (vinte e quatro) apartamentos para ST/Sgt na Vila Militar Plácido de Castro (Torre 01) e 1 (um) prédio de 24 (vinte e quatro) apartamentos para Cap/Ten nas adjacências da Área de Lazer do Círculo Militar de Manaus (CIRMMAN) (Torre02), incluindo infraestrutura em Manaus/AM.
É o relatório.
II - FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
6. Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
7. Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
8. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.
9. Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).
10. Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnicas, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.
11. Portanto, esta manifestação limita-se à análise da juridicidade do procedimento objetivando a alienação do domínio pleno de imóveis de propriedade da União administrado pelo Comando do Exército, mediante permuta por edificações a construir, com natureza de obra de engenharia, salvaguardando, sobretudo, no que refere à esfera discricionária do Administrador e à matéria eminentemente técnica (não jurídica), o que orienta o Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que:
"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".
III – FUNDAMENTAÇÃO
Competência do Comando do Exército para alienação de imóveis da União sob sua jurisdição
12. Sobre a venda de bens, pelo Ministério do Exército, e aplicação do produto da operação, dispõe a LEI Nº 5.651, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970:
“Art. 1º É autorizado o Ministério do Exército a proceder a venda ou permuta de bens imóveis da União, de qualquer natureza sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda mais as necessidades do Exército.
§ 1º Para cada caso deverá haver aprovação expressa do Ministro do Exército.
§ 2º No processo da aprovação serão observadas as normas estabelecidas no Título XII do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 2º O produto das operações realizadas de conformidade com o disposto no artigo 1º será incorporado ao Fundo do Exército e contabilizado em separado.
Parágrafo único. Esse produto somente será empregado na construção e aquisição de bens imóveis, bem como na compra de equipamentos, de acordo com os planos de aplicação, previamente aprovados pelo Presidente da República.
Art. 3º Ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União serão obrigatoriamente comunicadas as alienações e aquisições de bens imóveis feitas na conformidade da presente Lei.” (grifos e destaques)
13. As Instruções Reguladoras às Instruções Gerais sobre Desincorporação de Bens Imóveis da União Administrados pelo Comando do Exército (EB50-IR04.005), aprovadas pela PORTARIA – DEC/C Ex Nº 042, DE 31 DE MARÇO DE 2022, ao disciplinar as atividades de Desincorporação de Bens Imóveis da União Administrados pelo Comando do Exército, assim estabelecem:
"CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Estabelecer Instruções Reguladoras relativas à execução das atividades de Desincorporação de Bens Imóveis, dando cumprimento ao que prescreve o inciso IV, do art. 19, das Instruções Gerais para Desincorporação de Bens Imóveis da União Administrados pelo Comando do Exército (EB10-IG-04.005).
Art. 2º Para fins destas Instruções Reguladoras, considera-se:
I - Alienação – toda transferência da propriedade de bens imóveis a terceiros;
II - Licitação – instrumento legal utilizado para garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública (Comando do
Exército), no processo alienatório;
III - Desincorporação por Alienação – por venda, permuta, ou doação, caracteriza o desfazimento do vínculo de propriedade pela administração do Exército Brasileiro de imóveis que não atendam mais às suas necessidades precípuas, mantendo o equilíbrio patrimonial segundo os valores estabelecidos em laudos de avaliação homologados pela DPIMA/DEC; e
IV - Desincorporação por Reversão – trata-se da devolução de bens imóveis, administrados pelo Exército Brasileiro, que não atendam mais às suas necessidades precípuas, e/ou que não possam gerar receitas em prol do aumento da capacidade operacional da Força Terrestre, sendo realizadas para a União.
CAPÍTULO V
DA DESINCORPORAÇÃO POR ALIENAÇÃO
Seção I
Dos Preceitos Comuns
Art. 12. O Comando do Exército (C Ex) está autorizado a alienar bens imóveis da União, de qualquer natureza, sob sua administração, cuja utilização ou exploração não atenda mais às necessidades precípuas, conforme o disposto na Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970.
Art. 13. Os imóveis poderão ser alienados nas seguintes modalidades:
I - venda, à vista ou a prazo; e
II - permuta, por imóveis não edificados, edificados, por edificações a construir ou construídas, ou ainda por bens móveis e/ou equipamentos.
.....
Seção III
Da Alienação por Permuta
Art. 32. A permuta, envolvendo imóvel ou parcela, com ou sem benfeitorias, poderá ser autorizada para aquisição de imóveis não edificados, edificados, por edificações a construir ou construídas, ou ainda por bem móvel e/ou equipamento, conforme preconizam a Lei Nº 5.651/70 e a Lei Nº 9.636/98.
Art. 33. Os imóveis não edificados, edificados, as edificações a construir ou construídas, objeto do recebimento na permuta, deverão ter seus laudos e pareceres elaborados pela assessoria técnica dos Gpt E/RM, sendo analisados, conforme respectivos teores, pela DPIMA e pela DOM, visando à compatibilização da permuta a ser realizada.
Parágrafo único. No caso de permuta por bens móveis e/ou equipamentos, estes devem ser avaliados pelo ODS gestores do ciclo de vida do material, com o concurso do EME.
Art. 34. Havendo diferença de valores entre os bens a serem permutados, resultando em valores a maior para o Exército Brasileiro, os Gpt E/RM, após parecer do DEC, e mediante aprovação do Comandante do Exército, deverão recolher os mesmos ao Fundo do Exército.
Art. 35. O processo de alienação de que trata esta seção deverá ser instrumentalizado pelos Gpt E/RM, conforme ANEXO F (Fluxograma de Desincorporação por Permuta).
§ 1º A permuta de bens imóveis visa à aquisição de outros bens imóveis não edificados, edificados, por edificações a construir ou construídas, ou ainda por bens móveis e/ou equipamentos (das diversas classes de material) de interesse do Exército Brasileiro, desde que seus valores econômicos sejam compatíveis com a avaliação prévia, e haja interesse da Força Terrestre em suas necessidades precípuas.
§ 2º A escritura definitiva de transmissão do imóvel será lavrada após a quitação e entrega do bem permutado."
14. Esse mesmo assunto - alienação de bens imóveis da União - também é disciplinado na LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. Reza o art. 23 da citada lei, com as alterações conferidas pela Lei nº 14.011, de 10 de junho de 2020, quanto a alienação de bens imóveis da União:
"Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
§ 1º A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.
§ 2º A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
Art. 23-A. Qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico ou em ocupação, mediante requerimento específico à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo não gera para a administração pública federal obrigação de alienar o imóvel nem direito subjetivo à aquisição. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 2º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União manifestar-se-á sobre o requerimento de que trata o caput deste artigo e avaliará a conveniência e a oportunidade de alienar o imóvel. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 3º Na hipótese de manifestação favorável da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, se o imóvel não possuir avaliação dentro do prazo de validade, o interessado providenciará, a expensas dele, avaliação elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada, nos termos dos §§ 1º, 7º e 8º do art. 11-C desta Lei.
§ 4º Compete à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União homologar os laudos de avaliação e iniciar o processo de alienação do imóvel, observado o disposto no art. 24 desta Lei. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 5º A homologação de avaliação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União não constituirá nenhum direito ao interessado, e a Secretaria poderá desistir da alienação. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 6º As propostas apresentadas que não cumprirem os requisitos mínimos ou que forem descartadas de plano pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União serão desconsideradas. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 7º As propostas apresentadas nos termos deste artigo serão disponibilizadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União em sua página na internet, exceto as propostas de que trata o § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 8º Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre o conteúdo e a forma do requerimento de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)"
15. Contudo, pelo critério da Especialidade estabelecido no § 2º do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior", restando, pois, a competência dos Comandos de Força para a alienação dos imóveis da União por eles administrados com embasamento na Lei nº 5.651, de 1970, reconhecida como regra especial a conferir um regime diferenciado aos bens sob a jurisdição do Comando do Exército, com a aplicação subsidiária da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 enquanto norma geral.
16. A assinatura dos respectivos contratos referentes às alienações, como previsto atualmente no § 1º do art. 1º da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, fica delegada aos Comandantes das Forças Armadas. No presente processo, o procedimento inaugurado decorre da autorização do Comandante do Exército, que subdelegou a competência conferida pelo parágrafo único da Portaria nº 40 - SPU, de 2009, alterada pela Portaria nº 7.152-SPU, de 2018, ao Comandante do 2º Grupamento de Engenharia (2º Gpt E), para instaurar o processo de alienação e os procedimentos licitatórios dos imóveis identificados no art. 1º, bem como representar o Comandante do Exército no ato de formalização do respectivo contrato e aditivos, por meio da PORTARIA - € EX Nº 1.808, DE 8 DE AGOSTO DE 2022.
Da modalidade licitatória
17. Autorizada a alienação dos bens imóveis da União sob a jurisdição do Comando do Exército, necessário que se observe os procedimentos que a Lei nº 8.666, de 1993 estabelece acerca de tais alienações, assim dispondo o art. 17 da lei:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) a f) omissis.
....."
18. As razões de interesse público foram consignadas nas Justificativas de fls.12 e 59 dos autos administrativos. As matrículas do imóvel da União foram juntadas às fls. 16/23. Quanto a modalidade licitatória, optou-se pela Concorrência - Edital nº 01/2022.
19. Essa modalidade é definida em razão do valor da contratação e também é aplicável em razão da natureza do objeto, independentemente do valor, conforme doutrina Fernanda Marinela:
"Concorrência
Modalidade licitatória genérica, precedida de ampla divulgação, da qual podem participar quaisquer interessados que preencham as condições estabelecidas no instrumento convocatório (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.666/93).
Essa modalidade licitatória pode ser exigida em razão de dois critérios: valor e natureza do objeto. No que tange ao valor, a concorrência serve para contratos de valores altos, conforme limites previstos no art. 23 da Lei n. 8.666/93 atualizados pelo Decreto n. 9.412, de 18-06-2018, que exige essa modalidade para os contratos de obras e serviços de engenharia nos valores superiores a R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais). Para outros bens e serviços que não os de engenharia, a concorrência deve ser utilizada nos valores superiores a R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais).
Todavia, a concorrência também é obrigatória em razão da natureza do objeto, independentemente do valor do negócio, nos seguintes casos:
20. Assim dispõe o § 3º do art. 23 da Lei n ° 8.666, de 1993:
"Art. 23. As modalidades de licitação que se aplicam aos incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
(...)
§ 3º A concorrência é uma modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não há fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)" (grifos e destaques)
21. Portanto, a concorrência é modalidade de licitação cabível para este tipo de objeto envolvendo a alienação de bens imóveis da União.
Enquadramento como obra ou serviço de engenharia
22. Promovida a análise jurídica quanto ao aspecto da gestão patrimonial imobiliária, considerando o enquadramento do objeto da contrapartida como obra ou serviço de engenharia, submete-se a presente manifestação jurídica à ciência do Coordenador da e-CJU/Patrimônio, para consideração da possibilidade de análise especializada pela e-CJU/Obras e Serviços de Engenharia, relativamente às edificações a construir em contrapartida à alienação do imóvel de propriedade da União jurisdicionado ao Comando do Exército, caso seja julgado conveniente.
IV – CONCLUSÃO
23. Promovida a análise jurídica quanto ao aspecto da gestão patrimonial imobiliária, considerando o enquadramento do objeto da contrapartida como obra de engenharia, devolvem-se os presentes autos ao protocolo desta e-CJU/Patrimônio, para envio da análise especializada pela e-CJU/Obras e Serviços de Engenharia, relativamente aos aspectos atinentes à Obra de Engenharia.
Brasília, 07 de novembro de 2022.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 64282011921202285 e da chave de acesso 64edea7a