ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

 

NOTA n. 00153/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.120183/2021-15

INTERESSADOS: MARIA IVONE DO NASCIMENTO

ASSUNTOS: constituição de Aforamento. Procuração Pública com poderes para venda do imóvel. Indeferimento.

 

A Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Piauí (SPU/PI) encaminha o presente processo  à esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/Patrimônio),  em cumprimento ao parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, nos termos do artigo 11, inciso VI , alínea “b”, da Lei Complementar n. 73, de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I, VI e VII, do Ato Regimental n. 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, tendo por finalidade análise e manifestação acerca da Constituição de Aforamento  Gratuito e minuta acostada.

Trata-se de Pedido de Constituição de Contrato de Aforamento Gratuito, protocolizado por Marlene Gomes da Silva, cujo documento de identificação foi acostado no documento sei (17193612).

Entretanto, na minuta do Contrato de Constituição  de Aforamento Gratuito, consta como outorgados: Maria Ivone do Nascimento, portadora de CPF 066.244.053-68 e RG nº 105.178/SSP-PI, e Everton Botelho do Nascimento, portador de CPF 130.024.493-34 e RG nº 712.082/SSP-PI.

Isso porque o imóvel em questão (imóvel situado no Rua Waldemir Prado, casa 03, Quadra 12, Residencial Santa Sofia, bairro Mocambinho, CEP 64.010-815, Teresina/PI, real de 160 m², com Inscrição Municipal n.º 138.827-4, matrícula 22.404 no Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, à fl. 017, livro Registro Geral nº 2-AAAK) está registrado em nome deles desde 2003.

Consta ainda Certidão de casamento atualizada e certidão de óbito do Senhor  Everton Botelho do Nascimento, ocorrido em 25/09/2019 (21368979).

Foi acostada ainda, uma procuração pública lavrada em 17/03/2015 (17193614) em que Maria Ivone do Nascimento e Everton Botelho do Nascimento concedem poderes especiais a POLYANNA DA SILVA ALVES  para:

"representá-los junto aos  cartórios de Notas e Registro de Imóveis de Teresina Piauí, ou qualquer outra comarca para o fim de vender, efetuar a transferência e assinar escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel, com as seguintes características: (...) podendo para tanto assinar quaisquer escrituras, inclusive escritura pública declaratória para averbar endereço atual dos outorgantes e de re-ratificação e/ou aditamento se necessário, transmitir domínio, ação e posse, responder pela evicção de direito, promover o registro de imóveis no cartório competente, assinar requerimentos, assinado declarações de qualquer natureza, prestar declarações; requerer e assinar toda e qualquer averbação, assinar em planta, Inclusive limites e confrontantes, assinar recibos e dar quiitação, e ainda juntas repartições públicas em gerais, estaduais, federais, municipais, autarquias, cartórios, podendo requerer quaisquer certidões, e efetuar pagamento de impostos, referente a venda do imóvel supra citado, inclusive subestabelecer".

 

Verifica-se, portanto, que a procuração só concedeu poderes relativos à venda do imóvel, não abrangendo, desse modo, poderes relativos à aquisição do imóvel, tampouco à aquisição de obrigações junto a quaisquer repartições.

Com efeito, sabe-se que o aforamento, consoante definição contida no inciso I do art. 2º da IN SPU nº 3/2016,  trata-se de um direito real, que mediante contrato a União atribui a terceiros o domínio útil de um imóvel de sua propriedade, recebendo o foro anual de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno. Esse instrumento é utilizado nas situações em que coexistirem a conveniência de destinar o imóvel e, ao mesmo tempo, manter o vínculo da propriedade pública (§ 2º do art. 64 do Decreto Lei 9.760/1946).

No aforamento há o desdobramento em domínio direto e domínio útil. O primeiro permanece com a União e o segundo é atribuído ao particular, que passa a exercer direito real sobre a coisa alheia.

Ainda segundo definição contida no artigo 2º, agora pelo inciso IV, da mesma IN SPU nº 3/2016, a concessão do aforamento gratuito é o

 
 "ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao recolhimento de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos”.

 

 

Assim, ao assinar um contrato de constituição de aforamento, o outorgado além de adquirir o domínio útil de terreno, assume a obrigação de recolher o laudêmio, bem como o de pagar o foro anual de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno, responsabilidades essas que não estão inseridas na procuração juntada aos autos.

Por tudo exposto, verificando que  a procuração juntada aos autos só concede poderes para vender o imóvel e que somente eventual adquirente do imóvel é quem terá a legitimidade para requerer a constituição do aforamento, ou se ainda não alienado, a própria Senhora Maria Ivone do Nascimento, entende-se que os documentos acostados não são suficientes para o deferimento do pleito.

Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo à SPU-PI,  para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.

 

Brasília, 07 de novembro de 2022.

 

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739120183202115 e da chave de acesso aead01c5

 




Documento assinado eletronicamente por PATRICIA KARLLA BARBOSA DE MELLO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1030370845 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): PATRICIA KARLLA BARBOSA DE MELLO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 07-11-2022 17:08. Número de Série: 77218269410488336199396275606. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.