ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00944/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.144811/2022-39
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DO PIAUÍ/PI.
ASSUNTO: ENTREGA DE IMÓVEL DA UNIÃO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE.
VALOR DO IMÓVEL: R$ 15.039.449.34 (quinze milhões trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
EMENTA: ENTREGA DE IMÓVEL DA UNIÃO PARA USO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO PIAUÍ-TRE/PI. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA. ENCONTRA AMPARO NO ART. 79, DO DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. O TERMO DE ENTREGA ACOSTADO AOS AUTOS PODE SER LEVADO À EFEITO, DESDE QUE ATENDIDAS AS MEDIDAS CORRETIVAS INDICADAS NESTE OPINATIVO.
I-RELATÓRIO.
O Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Piauí, (SPU/PI), através do OFÍCIO SEI Nº 282711/2022/ME, de 01 de novembro de 2022, encaminha os presentes autos a Consultoria Jurídica da União no Estado do Piauí, para análise e emissão de Parecer referente a Minuta de Contrato do Termo de Entrega (SEI 28440575) do imóvel da União, situado na Rua São Lourenço, S/N, Ilhotas, Teresina - PI, matriculado sob o nº 23854, Livro 2, fls. 01, no Cartório do 1 Ofício de Notas e Registro de Imóveis do Município de Teresina/PI, com vistas a celebrar o Termo de Entrega do Imóvel da União cadastrado sob o RIP imóvel n° 1219 00413.500-7, e RIP utilização n° 1219 00414.500-2, com área de terreno de 7.245,59 m² e área de benfeitorias de 4.266,16 m², ao Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Piauí - TRE/Teresina/PI.
O presente processo encontra-se instruído com os documentos referentes à entrega, em análise, que destaco , entre outros, os seguintes: Espelho/SPIUnet - Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - 05/09/2022-(SEI 27794111); Despacho (SEI 27794146); Planta (SEI 27795416); Memorial (SEI 27795449); Certidão Negativa de Débitos IPTU (SEI 27795491); Certidão de Registro de Imóveis (SEI 27795652); Relatório de Vistoria n°1 (SEI 27795723); Anexo CNH (SEI 27798511); Termo de Posse - Presidente/TRE-PI (SEI 27798701); PROJETO DE UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO/TRE-PI (SEI 28246781); RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA 1756/2022 (SEI 28249853); Espelho de IPTU 2022 (SEI 28440217); Minuta de Contrato (SEI 28440575); Nota Técnica SEI nº 44728/2022/ME, (SEI 28440661); CHECKLIST (SEI 28440686, SEI 28785088 e SEI 29217709); CNPJ/TRE/PI (SEI 28440687); SISREI (SEI 28709127); DESPACHO (SEI 28709258); Espelho (SEI 28709664); ATA DE REUNIÃO GE-DESUP-2 (SEI 29097767); Nota Técnica 49006/2022/ME (SEI 29132028); OFÍCIO SEI Nº 282711/2022/ME de 01 de novembro de 2022, de encaminhamento a esta Consultoria Jurídica da União (SEI 29217719).
É o breve relatório. Passa-se a opinar.
II - FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assessorar a autoridade competente, no controle interno da legalidade administrativa, para que não lhe decorra nenhuma responsabilidade. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico, e recomendar as cautelas para a pratica do ato, e documentá-las nos autos para salvaguardar o Gestor Público, a quem em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não as precauções recomendadas.
Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passa de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionária da autoridade assessorada.
Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira, posto que não estão inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.
Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).
Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.
Portanto, esta manifestação limita-se à análise jurídica da Minuta do Contrato do Termo de Entrega (SEI 28440575) do imóvel de Propriedade da União, que entre si celebram, como Outorgante - Cedente a UNIÃO, e como Outorgado – Cessionário o Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Piauí - TRE/Teresina/PI., situado na Rua São Lourenço, S/N, Ilhotas, Teresina - PI, matriculado sob o nº 23854, Livro 2, fls. 01, no Cartório do 1 Ofício de Notas e Registro de Imóveis do Município de Teresina/PI, cadastrado sob o RIP imóvel n° 1219 00413.500-7, e RIP utilização n° 1219 00414.500-2, com área de terreno de 7.245,59 m² e área de benfeitorias de 4.266,16 m², em conformidade com a orientação do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que:
O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico, deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Registre-se que a entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta tem amparo legal no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que assim dispõe:
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 1º A entrega, que se fará mediante termo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nesse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fora entregue.
§2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
§ 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) (negritei)
Destaco a competência da SPU, para prática do ato de entrega de imóvel, o qual se encontra prevista na Lei nº 9.636/1998, em seu art. 40, verbis:
"Art. 40. Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, exceto nos seguintes casos:
I - cessões, locações e arrendamentos especialmente autorizados nos termos de entregas, observadas as condições fixadas em regulamento;
II - locações de imóveis residenciais de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946;
III- locações de imóveis residenciais sob o regime da Lei no 8.025, de 1990;
IV - cessões de que trata o art. 20; e
V - as locações e arrendamentos autorizados nos termos do inciso III do art. 19."
Por sua vez, o Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, que regulamenta a Lei nº 9.636 de 1998, assim disciplina, em seu art.11, vejamos:
"Art. 11. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal, nos termos do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1º A entrega será realizada, indistintamente a órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e observará, dentre outros, os seguintes critérios:
I - ordem de solicitação;
II - real necessidade do órgão;
III - vocação do imóvel; e
IV - compatibilidade do imóvel com as necessidades do órgão, quanto aos aspectos de espaço, localização e condições físicas do terreno e do prédio.
§ 2º Havendo necessidade de destinar imóvel para uso de entidade da Administração Federal indireta, a aplicação far-se-á sob o regime de cessão de uso.
§ 3º Quando houver urgência na entrega ou cessão de uso de que trata este artigo, em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, poderá a autoridade competente fazê-lo em caráter provisório, em ato fundamentado, que será revogado a qualquer momento se o interesse público o exigir, ou terá validade até decisão final no procedimento administrativo que tratar da entrega ou cessão de uso definitivo".(negritei)
Por sua vez o art. 2º inciso VI, da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, delega aos Superintendentes do Patrimônio da União, a competência para autorizar a cessão de imóveis de domínio da União, após deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), verbis:
"Art. 2º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para a prática dos seguintes atos administrativos:
(...)
VI - a Entrega para uso da Administração Pública Federal direta, inclusive quando provisória; e
(...)"
Nesse ínterim, foi juntado aos autos Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2 REF APF), de 21 de outubro de 2022, (SEI 29097767), com deliberação favorável a Entrega do imóvel da União RIP 1219 00413.500-7, ao Beneficiário Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
Observamos que na Nota Técnica SEI nº 49006/2022/ME, foi obedecido aos ditames previstos na PORTARIA SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, com as alterações feitas pela portaria SEDDM/ME nº 10.705, de 30 de agosto de 2021. Ocorre que a PORTARIA SEDDM/ME Nº 9.239, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022, em seu art. 14 revogou a Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021, a Portaria nº 10.705, de 30 de agosto de 2021 e a Portaria nº 1.710, de 24 de fevereiro de 2022, desse modo, recomendamos ao Órgão Consulente, se for o caso, adequar os procedimentos administrativos ao novo regimento de governança de destinação de imóveis da União.
Percebe-se, portanto, que a hipótese sub examine se enquadra perfeitamente nos dispositivos supramencionados, uma vez que o imóvel objeto deste processo foi doado pelo Estado do Piauí para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, com a finalidade de construção do Fórum Eleitoral de Teresina, conforme pode ser observado no Registro do imóvel. O imóvel foi incorporado ao patrimônio da União mediante doação do Estado do Piauí, conforme consta em sua matrícula originária, e, após transcorrida essa etapa, o bem em comento foi registrado adequadamente em nome da União, conforme matrícula atualizada ( SEI 27795652).
Diante da Justificativa fundamentada para o ato, Projeto (SEI 28246781), em que pese o interesse público coletivo e social nos termos da legislação vigente, denota-se, que o TRE\PI já utiliza o bem desde 2019 para suas finalidades institucionais, quando as benfeitorias foram concluídas, portanto, trata-se de uma regularização de uso, conforme explicitado no relatório de vistoria ( 27795723), onde é possível visualizar as condições estruturais do imóvel em discussão.
A propósito, a Orientação Normativa GEAPN 001, de janeiro de 2001, estabelece os procedimentos a serem cumpridos no caso de entrega de imóvel a órgão público federal. Nesse diapasão, consta dos autos o check-list - Anexo II do citado normativo, verifica-se que foram observados os principais atos ali elencados , requerimento do órgão interessado, certidão do cartório de registro imobiliário, planta do imóvel, memorial descritivo, cadastro do Sistema SPIUnet atualizado, minuta do termo de entrega, análise técnica quanto à racionalidade de uso, parecer conclusivo da SPU/PI no consignado bojo da Nota Técnica SEI nº 49006/2022/ME, (SEI 29132028), e ATA DE REUNIÃO do Grupo Especial de Destinação Supervisionada GE-DESUP-2 REF APF, FAVORÁVEL a entrega (SEI 29097767). Preenchendo os requisitos exigidos disposto no item 4.1.5 da citada Orientação Normativa.
Quanto a análise da Minuta do Termo de Entrega do imóvel, (SEI 28440575), objeto do processo, observa-se que está de acordo com o modelo estabelecido pela Orientação Normativa GEAPN 001, de janeiro de 2001 (Anexo IV), alterado pela Portaria nº 214, de 28/11/2001.
Trata-se da análise jurídica sobre a minuta do Termo de Entrega a ser firmado entre a UNIÃO e o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ - TRE/PI do imóvel da União, situado na Rua São Lourenço, S/N, Fórum Eleitoral de Teresina, bairro Ilhotas, no município de Teresina/PI, com área de terreno de 7.245,59 m² e área de benfeitorias de 4.266,16 m², cadastrado sob o RIP imóvel n° 1219 00413.500-7.
No que tange a análise, observou-se a ausência se Cláusula Contratual dispondo sobre o FORO para dirimir eventuais questões decorrentes do instrumento contratual. Portanto, recomenda-se a inclusão de Cláusula contratual determinando o foro da Justiça Federal da subseção Judiciária de Teresina para dirimir eventuais conflitos. No mais, entende-se que a minuta em apreço contém os dados essenciais e requisitos necessários para atingir o seu objetivo, estando assim apta para ser assinada.
Por oportuno, recomendamos que o Órgão de origem faça uma leitura criteriosa na minuta (SEI 21523182), visando sanar possíveis erros de grafia e citações de legislação revogadas.
Por fim, deve ser demonstrada a regularidade fiscal mediante a juntada de certidões e consultas em relação ao requerente e cônjuge, quais sejam: a) certidões negativas relativas aos tributos federais e à Dívida Ativa da União do Requerente e sua cônjuge; b) certidão negativa de condenação por improbidade administrativa do Requerente e cônjuge; e c) certidão do Tribunal de Contas da União do Requerente e cônjuge.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, ressalvados os aspectos técnicos, opina-se pela possibilidade de celebração do TERMO DE ENTREGA DE PRÓPRIO NACIONAL firmado entre a SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, do Ministério da Economia e o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, do imóvel descrito nos autos, desde que atendidas as recomendações feitas nos itens "08", "23", "24" e "25" deste opinativo.
Registre-se, por oportuno, que este parecer não alberga, evidentemente as questões alusivas à conveniência e a oportunidade do ato administrativo que subjaz a entrega do imóvel descrito nos autos, bem como os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do órgão de origem e que estão fora da Competência Institucional desta Consultoria Institucional desta Consultoria Jurídica da União.
Solicita-se ao Protocolo que devolva ao Órgão Consulente para ciência e providências cabíveis.
Brasília, 21 de novembro de 2022.
JOÉLIA DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739144811202239 e da chave de acesso 8560b407