ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00947/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 08652.011324/2022-24

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ

ASSUNTOS: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. REVERSÃO DE BEM PELA SPRF/PA À SPU/PA

 

EMENTA: PATRIMÔNIO DA UNIÃO. REVERSÃO. INSTRUMENTO LEGAL TERMO DE DEVOLUÇÃO. FUNDAMENTO. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. INSTRUÇÃO INCOMPLETA. IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA DE TERMO DE VISTORIA DO IMÓVEL A REVERTER. APROVAÇÃO E PROSSEGUIMENTO CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES. 

 

I - RELATÓRIO

 

O processo em epígrafe, oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Pará - SPU/PA, traz como objeto a reversão de bem imóvel de domínio da União.

Trata-se de bem imóvel localizado na BR 316, altura do KM, 8,9, estrada/saída Ananindeua/PA que se encontra em utilização pela Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Pará.

A proposta de reversão se dá através da Autorização nº 320/2022 - SPRF-PA, do Superintendente da Regional naquele Estado.

Segundo informação da SRPRF/PA não localizou o instrumento de destinação do imóvel nem termo de entrega. 

É o sucinto relatório

 

II - ANALISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

A competência desta unidade jurídica consultiva para manifestação em processos cuja matéria trate de Patrimônio da União, se dá por força do contido no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, que trata da Lei Orgânica da Advocacia Geral da União - AGU e dá outras providências, c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.

Ab initio, importa esclarecer que o posicionamento jurídico aqui firmado tem o condão de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados. A função precípua deste órgão consultivo é identificar eventuais riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

Relevante mencionar que a análise dos autos restringe-se aos aspectos jurídicos, excluídos aqueles de natureza técnica. Com relação a este aspecto, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se de informações e ciência das condições específicas imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

Impende destacar que o posicionamento jurídico aqui emanado não se reveste do efeito vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. 

No contexto aqui apresentado o outorgado compõe a Administração Direta Pública Federal, portanto, se constitui órgão da União enquanto outorgante, condição que determina como instrumento legal de destinação do imóvel o Termo de Entrega, conforme previsão do art. 79, do Decreto-Lei nº 9.760/46.

Tal circunstância impõe como mecanismo de reversão da área ao órgão responsável pela gestão do Patrimônio da União, no caso, a Superintendência do Patrimônio da União no Pará - SPU/PA, a instrumentalização através do Termo de Devolução, que encontra autorizativo legal no Decreto-Lei nº 9.760/46, que estabelece, in verbis:

 

"Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU."

(...)

"§ 4o  Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução."

 

Portanto, neste aspecto, é indubitável que o instrumento utilizado para o fim de fazer reversão da área se adequa-se perfeitamente ao que a norma legal estabelece para a espécie, ou seja, o ato a ser levado a efeito é o Termo de Devolução.

Prosseguindo na análise, observa-se que o mesmo dispositivo legal impõe que o Termo de Devolução deverá vir acompanhado de Laudo de Vistoria, cujo objetivo, notadamente, é constatar que a área devolvida se mantém integra em estado de conservação igual ou melhor quando da entrega.

Esta exigência também consta de normativo infralegal, no art. 20, da IN INTERMINISTERIAL/SEAP/PR-SPU/MP nº 01/2007.

Imperativo mencionar, que embora não se tenha juntado aos autos o Termo de Entrega do bem imóvel, a reversão se dará independentemente de ato especial. 

É de se observar, portanto, que o ato de devolução do imóvel em questão, encontra respaldo de ordem normativa, tanto de âmbito legal como infralegal.

 

III - CONCLUSÃO

 

Isto posto, a conclusão que se apresenta é no sentido da legalidade da Reversão, através do respectivo termo, porém, cabe uma observação em relação à instrução processual, eis que se mostra a imprescindível necessidade de que se faça acostar nos presentes autos o competente Termo de Vistoria, conforme exigência do Decreto-Lei nº 9.760/47 e da IN INTERMINISTERIAL Nº 01/2007.

É pois, a recomendação no sentido de que o prosseguimento do presente processo para o fim de consecução do ato formal de entrega do imóvel em questão fica condicionado à previa juntada do Termo de Vistoria, haja vista, tratar-se de exigência de ordem legal.

Deixamos de analisar a minuta do Termo de Devolução em face de sua não juntada, restando como única observação é que se inclua menção ao Termo de Vistoria, na cláusula que define seu objeto e a respectiva data.

 

É o Parecer.

 

Boa Vista-RR, 23 de novembro de 2022.

 

 

SILVINO LOPES DA SILVA

Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU

 

 


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