ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA
COORDENAÇÃO

PARECER n. 00009/2022/COORD/E-CJU/SCOM/CGU/AGU

 

NUP: 01209.000127/2020-15

INTERESSADOS: LNCC - LABORATORIO NACIONAL DE COMPUTACAO CIENTIFICA

ASSUNTOS: LICITAÇÕES

 

 
EMENTA: Abono pecuniário pago em função da assiduidade do empregado, previsto nas cláusulas oitava e nona da CCT 2022/2023 do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE CARGAS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO e do SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO (seq. 15, ofício 185). Natureza.  não vincula a Administração Pública e, portanto, não deverá ser incluído nas planilhas de custos e formação de preços das licitações e contratos administrativos. Não integra a remuneração do empregado, nem constitui base para incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário (art. 457, §2º, da CLT). Não vincula a Administração Pública (art. 9º do Decreto nº 9.507/2018 e art. 6º da IN 5/2017) e não deve compor planilhas de custos em licitações ou repactuações.

 

 

O presente processo foi enviado para esta Coordenação com a seguinte justificativa:

 

13. Destaca-se, ainda, que o órgão, em momento anterior, solicitou esclarecimentos por parte da Consultoria da União acerca das razões do Recurso Administrativo interposto pela empresa ABRA RIO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Seq 15, Ofs 111 e 112) contra a decisão que habilitou a empresa contratada (CNS SERVIÇOS). Em suas razões de recurso, a ABRA RIO alegou que a proposta não poderia ser aceita sem a previsão do abono pecuniário previsto na CCT 2020/2022 RJ 000980/2020. Alegou que a CCT que embasou a licitação foi a CCT 2020/2022 RJ 980/2020 e que nela havia a previsão do abono e que não prever na proposta seria uma afronta à isonomia. O consulente proferiu decisão sobre o Recurso e julgou o mesmo improcedente, tendo declarado que o Parecer n. 292/2021/ADV/ECJUSCOM/CGU/AGU, de autoria do Advogado Antônio Tadeu Gomes da Silva, concluiu por não ser devida a inclusão do abono na planilha de custos, pois a CCT proibia expressamente a sua concessão aos empregados admitidos após 01/05/2020. No Despacho juntado na Seq 15/ Of 113, o consulente informou que o Parecer n. 292/2021/ADV/ECJUSCOM não abordou todas as questões suscitadas. Cumpre ressaltar, que o referido Advogado associou o abono pecuniário à verba relacionada à “venda de férias”. O referido Parecer consta na Seq 15/Of 108.
 
(...)
 
28. Por fim, esta subscritora entende que o presente parecer deverá ser objeto de análise e aprovação por parte da Coordenação desta ECJUSCOM, para fins de uniformização. Tal diligência se faz importante, tendo em vista que a manifestação anterior, consubstanciada no Parecer n. 292/2021/ADV/ECJUSCOM, de autoria do Advogado Dr. Antônio Tadeu Gomes da Silva, concluiu pelo indeferimento das razões do Recurso Administrativo interposto contra a adjudicação, por entender que o abono não era devido naquele momento, pelo fato da cláusula nona proibir sua concessão aos empregados admitidos após 01/05/2020. Assim, o parecerista não opinou pela ilegalidade da inclusão do Abono na Planilha, mas apenas pela proibição da concessão àqueles admitidos na referida data. Sendo assim, ao que tudo indica, o Advogado, se a ele fosse distribuída a presente consulta, admitiria a inclusão do Abono na repactuação, pois a CCT 2022/2023 atual, permitiu a concessão do abono aos empregados admitidos em janeiro de 2022. Assim, o Advogado parecerista da manifestação anterior não suscitou a natureza jurídica do Abono, não considerou ser ilegal a inclusão desta rubrica nos custos, somente tendo asseverado que naquele momento não seria cabível, por força da cláusula 9ª, item 3, da CCT 2020/2022 (Seq 15/Of 122).
 
29. Sendo assim, antes do presente Parecer ser enviado ao órgão assessorado, encaminho os autos à Coordenação da ECJUSCOM, para fins de uniformização do tema da consulta. Desta forma, insta-se a Coordenação a verificar qual a tese deve prevalecer em relação à questão debatida e posta pelo órgão nos presentes autos. Caso a tese aceita pela Coordenação não seja a do presente Parecer, mas sim a do Parecer n. 292/2021, ou seja, a de que o Abono Pecuniário não poderia ser incluído na Planilha de Custos da proposta da licitante pelo fato da existência de cláusula que  proibia a concessão aos empregados admitidos após 01/05/2022, deverá orientar o órgão sobre a possibilidade ou não de inclusão do Abono na Planilha da repactuação, uma vez que a Cláusula 9ª da CCT 2022/2023 (Seq 15/Of 185) passou a admitir o Abono para os empregados admitidos um ano antes do início de sua vigência. Salienta-se que como o contrato somente finda em 02/01/2023, há tempo hábil para a manifestação da Coordenação, apesar do pequeno atraso de 02 (dois) dias na emissão deste Parecer, pelas razões abaixo mencionadas. Apesar de haver tempo hábil, sugere-se uma manifestação mais célere por parte da Coordenação, tendo em vista o pequeno atraso ocasionado pela solicitação de link de acesso externo pela Advogada autora da Cota anterior (Seq 12).

 

A divergência apontada pela colega é, em resumo, quanto à natureza do abono pecuniário previsto na CCT adotada pela empresa e quanto à possibilidade de sua inclusão nas planilhas de custos e formação de preços da contratação (seja na licitação, seja em repactuação).

 

Pois bem, a CCT atual diz o seguinte:

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
 
CLÁUSULA OITAVA - DO ABONO PECUNIÁRIO
As  empresas  pagarão  aos empregados  ativos  vinculados  à  categoria  representada,  a  título  de ABONO PECUNÁRIO, a importância mínima de R$ 1.246,34(hum mil, duzentos e quarenta e seis reais  e trinta e quatro centavos).  Este pagamento poderá  ser  parcelado  em  até 04  (quatro)  vezes, com seus vencimentos nos meses de setembro e outubro de 2022, março e abril de 2023.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O abono pecuniário será pago em espécie juntamente com os salários dos meses de referência indicados nas alternativas do caput desta Cláusula.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Cada parcela do Abono pecuniário será devida ao empregado ativo na proporção de sua assiduidade, autorizando o desconto das faltas justificadas ou não , à exceção do rol do artigo 473 da CLT, das faltas decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional por até 15 dias que gere afastamento previdenciário e dos atestados fornecidos pela Clinica do Sindicato Laboral  ou  conveniadas,  ocorridas  conforme  os  seguintes  parâmetros  abaixo  descritos,  com referencia a cada um dos períodos compreendidos entre 01 de maio de 2022 e 30 de abril de 2023.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO - Cada parcelado Abono pecuniário será devida ao empregado ativo na proporção de sua assiduidade, calculadas sobre as faltas ocorridas em cada período compreendido entre 01 de março de 2022 e 31 de agosto de 2022 (1° período) e entre 01 de setembro de 2022 e 28 de fevereiro de 2023 (2° período) nos seguintes termos:
a) Até 02 (duas) faltas por período -R$ 519,31;
b) 03 (três) faltas por período -R$ 415,45;
c) 04 (quatro) faltas por período -R$ 311,59;
d) 05 (cinco) faltas por período -R$ 207,73;
e) 06 (seis) faltas por período -R$ 103,87;
f) 07 (sete) ou mais faltas por período -perde a parcela do abono referência ao período.
 
PARÁGRAFO QUARTO- As empresas que mantiverem programas de participação nos lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com participação do Sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, desde que não seja de valor inferior ao abono. Este benefício não é cumulativo.
 
PARÁGRAFO  QUINTO- O  abono  de  que  trata  o caput desta  cláusula  não  incorpora  e  nem complementa  a  remuneração  devida  ao  empregado  para  efeito  de  férias,  13°  salário,  horas extraordinárias ou de outro direito trabalhista oriundo do contrato de trabalho.
 
PARÁGRAFO  SEXTO- No  caso  de  demissão  do  empregado  sem  justa  causa  ou por  pedido  de demissão, deverá o empregador, no ato do pagamento das verbas rescisórias, efetuar a quitação das parcelas referente ao abono pecuniário.
 
PARÁGRAFO SETIMO- Não será devido o pagamento do abono pecuniário em caso de dispensa do  empregado  na modalidade  de  justa  causa,  bem  como  nas  hipóteses  de  licenciamento  ou afastamento  do empregado  por  qualquer hipóteses prevista  em  lei,  retomando,  neste  caso  quando do retorno do empregado ao trabalho efetivo junto à empresa.
 
PARÁGRAFO   OITAVO- O   acordo   coletivo   de   trabalho,   mediado   por   ambos   os   sindicatos convenentes, poderá estabelecer condições diferenciadas de pagamento do abono pecuniário.
 
PARÁGRAFO NONO- O pagamento do abono pecuniário, por ser benefício decorrente apenas de negociação em norma coletiva de trabalho, será devido exclusivamente aos empregados que optarem pela  ativa  participação  negocial,  independente  de  sua  associação  sindical,  mediante  adesão  aos termos da Cláusula 32ª do presente Instrumento, formulario proprio enviado pelo sindicato laboral. Cuja  a informação  para  a  adesão  deverá  ser  colocada  obrigatoriamente  no  quadro  de  avisos  da empresa, conforme enunciado enviado pelo sindicato laboral.
 
CLÁUSULA NONA - DA PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO
O pagamento do abono pecuniário, nos valores e condições de que trata a Cláusula oitava, deverá ser efetuado da seguinte forma:
1) empregados admitidos na empresa até 30 de abril de 2021: fazem jus à integralidade do abono, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Cláusula Oitava
2) empregados admitidos na empresa de 1º de maio de 2021 até 30 de abril de 2022: fazem jus ao abono pecuniário proporcionalmente aos meses trabalhados, tendo por referência o período de 1º de  maio  de  2021  a  30  de  abril  de  2022,  sem  prejuízo  da  análise  das  condições  de  que  trata a assiduidade e modalidade de dispensa do empregado. (Exemplo: empregado admitido em 1º de setembro de 2021 fará jus ao abono pecuniário proporcional a 8 (oito) meses, ou seja, divide-se o valor do abono pecuniário por 12 (doze) meses e multiplica-se por 8 (oito) meses para obter o valor proporcional, caso o empregado preencha os requisitos para obtenção integral da parcela);
3) empregados admitidos após 1º de maio de 2022: não fazem jus ao abono.

 

Quando foi feita a licitação, no final de 2021, estava em vigor a CCT anterior, que previa datas diferentes para o direito ao abono. Os empregados contratados após 01/05/2020 não faziam jus a ele. Ainda assim, o órgão incluiu o custo referente ao abono na planilha que elaborou.

 

Influenciadas pela planilha da Administração, todas as empresas incluíram o abono em suas próprias planilhas de custos e formação de preços, exceto uma, que ganhou a licitação (conforme informação constante no parecer). Houve recurso administrativo de uma das participantes do pregão, apontando a falta do abono na planilha da vencedora como uma irregularidade. O órgão fez uma consulta e o Parecer n. 292/2021/ADV/ECJUSCOM/CGU/AGU (seq. 8) entendeu que a empresa não poderia ser obrigada a incluir o abono na planilha porque os empregados seriam contratados em 2022, então não fariam jus ao abono. Confirmou-se o resultado da licitação e tal empresa foi contratada.

 

Embora o fundamento principal do primeiro parecer para autorizar a empresa a não incluir o abono na planilha tenha sido a inexistência do direito para empregados contratados em 2022, em algumas passagens, ele menciona o abono previsto na CCT como se similar ao abono pela venda de férias (art. 143, CLT).

 

Poucos meses depois, foi editada nova CCT e estendeu o abono aos contratados até abril/2022 (segundo o órgão, os empregados foram contratados em janeiro/2022). O órgão, então,  para a prorrogação do contrato, enviou novamente o processo à Consultoria Jurídica para análise da minuta de termo aditivo e com questionamento específico sobre a possibilidade de incluir, na repactuação, parcela não prevista na proposta vencedora (referente ao abono). Como o Advogado da União responsável pelo primeiro parecer não mais compõe a e-CJU SCOM, a segunda consulta foi distribuída a outra colega. Em resposta a essa consulta, foi elaborado o Parecer n. 01111/2022/ALOB/E-CJU/SCOM/CGU/AGU (seq. 16) que entendeu que o abono se assemelha à participação nos lucros, que não deveria ter constado da planilha da administração na licitação e igualmente não poderá ser incluído na repactuação, por força do art. 6º da IN 5.

 

São, portanto, duas questões relevantes. Primeiro, o fato de que todos os demais licitantes haviam incluído este custo em suas planilhas, o que pode ter sido determinante para a vitória da empresa CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA. na licitação. Independentemente da correção de incluir ou não o custo na planilha da licitação, ou todas incluem, ou nenhuma o faz. Como a própria Administração incluiu o abono em sua planilha, as empresas foram induzidas a incluir também. Quando apenas uma deixa de fazê-lo, pode ter havido desequilíbrio da concorrência, o que é motivo suficiente para recomendar a não prorrogação do contrato (ou, no máximo, sua prorrogação apenas pelo tempo suficiente para a conclusão de uma nova licitação).

 

Note-se que, há anos, as CCTs dessa categoria vêm se sucedendo e fazendo previsões similares, sempre atualizando as datas de contratação que definiriam se seria ou não devido o abono pecuniário e em que valores, então talvez fosse até previsível que isso aconteceria. Mas a empresa vence a licitação e agora, em repactuação, pretende incluir a parcela nas suas planilhas de custos em razão da celebração de nova CCT, poucos meses depois do início do contrato.

 

Se o abono previsto na CCT não se assemelha em nada ao abono de férias, também não me parece adequada sua comparação com a participação nos lucros ou resultados. Ainda assim, concordo com o Parecer n. 01111/2022/ALOB/E-CJU/SCOM/CGU/AGU (seq. 16), quanto à vedação de sua inclusão nas planilhas com base no art. 9º do Decreto nº 9.507/2018, no art. 6º da IN nº 5/2017, que preveem que a administração pública não se vincula às disposições estabelecidas em acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho que tratem de matéria não trabalhista e direitos não previstos em lei, e no art. 457 da CLT, prevê que os abonos não integram a remuneração do empregado e não se incorporam ao contrato de trabalho:

 

Decreto nº 9.507/2018
Art. 9º Os contratos de prestação de serviços continuados que envolvam disponibilização de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para consecução do objeto contratual exigirão:
I - apresentação pela contratada do quantitativo de empregados vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes empregados e respectivos salários;
II - o cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; e
III - a relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, quando esses forem concedidos pela contratante.
Parágrafo único. A administração pública não se vincula às disposições estabelecidas em acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho que tratem de:
I - pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa contratada;
II - matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários; e
III - preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
 
 
IN nº 5/2017
 
Art. 6º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
 
 
CLT
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada
pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
(...)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (g.n.)

 

Embora a denominação constante da CCT seja abono pecuniário, seu pagamento é feito em proporção à assiduidade do empregado. Como dito, em nada se assemelha ao abono pecuniário do art 143 da CLT. O abono em questão parece um prêmio pela assiduidade (art. 457, §4º, da CLT) e, por isso, não integra a remuneração do empregado, nem constitui base para incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário (art. 457, §2º, da CLT). É direito não previsto em lei, razão pela qual não vincula a Administração Pública (art. 9º, II, do Decreto nº 9.507/2018 e art. 6º da IN 5/2017).

 

A impossibilidade de incluir o abono nas planilhas de custos e formação de preços - tanto na licitação, quanto na repactuação - reforça o entendimento quanto à recomendação de não prorrogar o contrato em questão ou, caso o órgão não possa ficar sem o serviço, fazê-lo apenas pelo tempo necessário para concluir uma nova licitação, sem incluir na repactuação o abono pecuniário das cláusulas oitava e nona da CCT.

 

Revê-se, portanto o entendimento anterior, do Parecer n. 292/2021/ADV/ECJUSCOM/CGU/AGU (seq. 8) e, em função da necessidade de garantir a uniformidade de posicionamento jurídico como postulado fundamental das e-CJUs (art; 2º, da Portaria AGU n. 14, de 23 de jantiro de 2020), consolida-se, no âmbito da e-CJU SCOM, o entendimento segundo o qual o abono pecuniário previsto nas cláusulas oitava e nona da CCT 2022/2023 do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE CARGAS DE PETROPOLIS E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO e do SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO (seq. 15, ofício 185) não vincula a Administração Pública e, portanto, não deverá ser incluído nas planilhas de custos e formação de preços das licitações e contratos administrativos.

 

Por ser uma CCT com abrangência territorial em Petrópolis, pesquisei entendimentos anteriores da CJU/RJ, mas não encontrei nenhuma manifestação sobre este ponto específico. O Parecer n. 01111/2022/ALOB/E-CJU/SCOM/CGU/AGU (seq. 16) menciona a existência de um parecer da PRFN2, mas não diz número do parecer ou NUP, razão pela qual não foi possível encontrá-lo ou juntá-lo ao presente processo. Identifiquei, no entanto, a existência do processo 71000.003284/2022-58, que tramita no DECOR para uniformização de posicionamento sobre tema similar (não sobre a mesma CCT, mas sobre outro abono - no caso, um abono covid). Em razão disso, por similaridade, junte-se cópia do parecer de seq. 16 e da presente manifestação de uniformização ao processo 71000.003284/2022-58 e abra-se tarefa de ciência para o DECOR/CGU.

 

Frise-se que o tema é, de fato, controverso, sendo este mais um motivo para solicitar ao DECOR que, se possível e se entender pertinente, abranja também o tema do presente processo no estudo e na manifestação do caso já submetido à sua análise no processo 71000.003284/2022-58.

 

Juntem-se também o parecer de seq. 16 e a presente manifestação ao NUP 00688.000231/2021-74, de uniformizações da e-CJU SCOM, dando-se ciência a todos os Advogados da União da equipe e a todas as CJUs.

 

Goiânia, 01 de dezembro de 2022.

 

 

POLYANA RODRIGUES DE ALMEIDA LIMA

ADVOGADA DA UNIÃO

COORDENADORA DA E-CJU SCOM

 

 


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