ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00965/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04941.001967/2016-13
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA (SPU/BA)
ASSUNTOS: INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
EMENTA: Direito administrativo. Patrimônio da União. Análise de minuta de Termo de Incorporação referente a terreno de marinha e acrescido de marinha ao Patrimônio da União.
I – RELATÓRIO
1. A Secretaria do Patrimônio da União na Bahia, por intermédio do OFÍCIO SEI Nº 284265/2022/ME, encaminhou os autos a esta Consultoria Jurídica para análise e manifestação acerca do Termo de Incorporação constante do doc. SEI nº 17089084.
2. Os autos versam sobre incorporação ao patrimônio da União de imóvel urbano, conceituado como nacional interior, terreno de marinha e acrescido de marinha, com área total de 2.209.337.3724 m², situado na Ilha do Conduru, município de Camamu – BA, cadastrado no junto à SPU sob o RIP 3415.0100010-77.
3. É o breve relatório. Passa-se à análise jurídica solicitada.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Primeiramente, cabe registrar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, dos autos do processo administrativo em epígrafe.
5. Cumpre ressaltar, preliminarmente, que a análise aqui empreendida se circunscreve aos aspectos legais envolvidos no procedimento trazido a exame, não cabendo a esta unidade jurídica adentrar nos aspectos técnicos e econômicos, nem no juízo de oportunidade e conveniência.
6. No particular, cumpre ressaltar que a análise ora implementada se cinge à minuta do Termo de Incorporação (SEI nº 17089084) nos termos da Nota Técnica SEI nº 43545/2022/ME (SEI nº 28270847), referente à regularização da incorporação de um imóvel denominado Ilha do Conduru, que é uma ilha costeira sem sede de município. Está localizada na região do Baixo Sul baiano, no município de Camamu/BA. Tem uma extensão aproximada de 20 km² e é banhada pelo Rio Conduru e Baía de Camamu, situação em que é cabível o procedimento de "Identificação Direta de Áreas da União"
7. A incorporação do referido imóvel tem como fundamento o Relatório Técnico de identificação direta de bem de domínio indubitável da União, além do artigo 20 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 1º do Decreto-Lei 9.760, conforme expresso nos textos abaixo:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
(...)
DECRETO-LEI 9.760/1946:
Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: [...]
a) os terrenos de marinha e seus acrescidos ; [...]
b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares; "
8. Por sua vez, é de competência da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, segundo o Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, que determina as prescreve as atribuições do órgão:
Art. 102. À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:
(...) III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
(...) V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;”
9. Portanto, da análise ora solicitada, quanto aos aspectos jurídico-formais da minuta do Termo de Incorporação, não vislumbramos óbices quanto a sua assinatura e publicação para os efeitos jurídicos pertinentes, corretamente preenchida de acordo com o caso concreto.
III - CONCLUSÃO
10. Com as ponderações feitas acima, entende-se que restaram dirimidas as dúvidas jurídicas apresentadas pelo órgão patrimonial, motivo pelo qual se sugere a devolução do feito para a SPU/BA.
À consideração superior.
Brasília, 21 de novembro de 2022.
JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04941001967201613 e da chave de acesso b325b1fb