ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00967/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 11452.000274/98-84

INTERESSADOS: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA

ASSUNTOS: COMPARTILHAMENTO DE IMÓVEL DA UNIÃO - CESSÃO GRATUITA E ENTREGA

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DESTINAÇÃO DE BEM DE DOMÍNIO DA UNIÃO. TERMO DE ENTREGA E CONTRATO DE CESSÃO DE USO GRATUITA. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I – Termo de Entrega de imóvel do Patrimônio da União à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina - SEMS/SC e ao Distrito Sanitário Especial Indígena - Interior Sul (DSEI-ISUL);
1 – Manifestações técnicas e administrativas favoráveis à entrega do imóvel;
2 – Fundamento jurídico: Decreto-Lei 9.760/1946, Art. 79; e Decreto 3.725/2001, Art. 11. Portaria SEDDM/ME 9.239/2022, e Portaria SPU/ME nº 8.639/2022;
3 –  Análise da minuta de termo de entrega;
4 - Possibilidade de prosseguimento com ressalvas.
II - Contrato de Cessão de Uso Gratuita de imóvel do Patrimônio da União ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
1 – Manifestações técnicas e administrativas favoráveis à cessão de uso gratuita do imóvel;
2 – Fundamento jurídico: DEC-LEI Nº 9.760/46 e LEI Nº 9.636/98;
3 –  Análise da minuta de Cessão de uso Gratuita;
4 - Possibilidade de prosseguimento com ressalvas.
 

 

I - RELATÓRIO

 

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995 e no art. 19 do Ato Regimental nº 05/2007, da Advocacia-Geral da União, a SPU/SC encaminhou a esta Consultoria Jurídica o processo em referência para análise de TERMO DE CESSÃO DE USO GRATUITA, de imóvel para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, autarquia pública inscrita no CNPJ 33.787.094/0026-06 (21902675) e para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia sob regime especial, inscrita no CNPJ 03.112.386/0001-11 (21902688); e TERMO DE ENTREGA, de bem imóvel, para o Distrito Sanitário Especial Indígena - Interior Sul (DSEI-ISUL), pessoa jurídica de direito público federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.544/0046-87 (21902686) e para a Superintendência Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina - SEMS/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.544/0197-90 (21902687).

 

Os autos foram encaminhados a esta e-CJU por meio do OFÍCIO SEI Nº 288699/2022/ME (29424672) anexados ao Sistema Sapiens por meio de liberação de link externo ao sistema SEI https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.phpid_acesso_externo=2433237&infra_hash=cbe2b8b6770f3fe93042496e455edf74, contendo destacadamente, os seguintes documentos:

 

Processo / Documento Tipo Data Unidade
10646958 Incorporação Patrimonial do Imóvel 11/06/2015 EXTERNO
10646959 e 10646960 Relatório de Inventário 11/06/2015 EXTERNO
11452.000519/94-86 BARRAMENTO: PENDENTE DE ANÁLISE 05/04/2004 EXTERNO
10983.004178/93-11 BARRAMENTO: PENDENTE DE ANÁLISE 05/04/2004 EXTERNO
11452.002255/98-19 BARRAMENTO: PENDENTE DE ANÁLISE 05/04/2004 EXTERNO
11452.000860/00-33 BARRAMENTO: PENDENTE DE ANÁLISE 05/04/2004 EXTERNO
11452.000925/98-91 BARRAMENTO: PENDENTE DE ANÁLISE 05/04/2004 EXTERNO
10646983 Despacho 17/06/2015 EXTERNO
10646984 Despacho 06/07/2015 EXTERNO
10646985 Despacho 07/07/2015 EXTERNO
10646986 Despacho 04/09/2020 EXTERNO
11329912 Despacho 22/10/2020 SPU-SC
11633911 Despacho 09/11/2020 SPU-DEGAT-CGIPA
11862225 Ofício 291981 18/11/2020 SPU-SC
11866325 Despacho 18/11/2020 SPU-SC
11977568 E-mail 24/11/2020 SPU-SC
11979817 Ofício 296887 24/11/2020 SPU-SC-NUDEPU
12460775 E-mail 14/12/2020 SPU-SC-NOTIF
12656053 E-mail 23/12/2020 SPU-SC-NUGES
12656054 Despacho 23/12/2020 SPU-SC-NUGES
12656055 Despacho 23/12/2020 SPU-SC-NUGES
12656056 Ofício 23/12/2020 SPU-SC-NUGES
12656057 Ofício 23/12/2020 SPU-SC-NUGES
12662873 E-mail 23/12/2020 SPU-SC-NOTIF
12662905 Ofício 23/12/2020 SPU-SC-NOTIF
12662908 Matrícula 23/12/2020 SPU-SC-NOTIF
16587221 Ofício 160000 18/06/2021 SPU-SC
16724688 E-mail 24/06/2021 SPU-SC
17012169 E-mail 06/07/2021 SPU-SC-NUGES
17012246 Ofício 06/07/2021 SPU-SC-NUGES
17211560 Extrato 14/07/2021 SPU-SC
19187585 Ofício 264217 05/10/2021 SPU-SC
19257743 Anexo 29/07/2021 SPU-SC
19280544 Anexo 07/10/2021 SPU-SC
19338219 E-mail 09/10/2021 SPU-SC
19402822 E-mail 14/10/2021 SPU-SC
19410141 E-mail 14/10/2021 SPU-SC
19529955 Espelho 19/10/2021 SPU-SC
19596822 Espelho 21/10/2021 SPU-SC
19596823 Espelho 21/10/2021 SPU-SC
21902443 Ofício 25/01/2022 SPU-SC
21902480 Planilha 25/01/2022 SPU-SC
21902483 Planilha 25/01/2022 SPU-SC
21902484 Planilha 25/01/2022 SPU-SC
21902487 Planilha 25/01/2022 SPU-SC
21902497 Planilha 25/01/2022 SPU-SC
21902555 Anexo 25/01/2022 SPU-SC
21902626 Anexo 25/01/2022 SPU-SC
21902627 Anexo 25/01/2022 SPU-SC
21902644 Anexo 25/01/2022 SPU-SC
21902646 Anexo 25/01/2022 SPU-SC
21902659 Anexo 25/01/2022 SPU-SC
21902675 CNPJ 25/01/2022 SPU-SC
21902686 CNPJ 25/01/2022 SPU-SC
21902687 CNPJ 25/01/2022 SPU-SC
21902688 CNPJ 25/01/2022 SPU-SC
21902703 Certidão 25/01/2022 SPU-SC
21914957 Quadro 26/01/2022 SPU-SC
21915363 Despacho 26/01/2022 SPU-SC
19769510 Ofício 27/10/2021 SPU-SC
19769540 Ofício 27/10/2021 SPU-SC
21979510 Ofício 24785 28/01/2022 SPU-SC
22150364 E-mail 04/02/2022 SPU-SC
22971090 Ofício 07/03/2022 SPU-SC-NUGES
24792087 Minuta de Nota Técnica 13/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
24871256 Anexo 17/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
24871260 Anexo 17/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
24872883 Anexo 17/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
24872888 Anexo 17/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
24872893 Anexo 17/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
24882902 Anexo 17/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
24882904 Anexo 17/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
24882906 Anexo 17/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
24883080 Minuta de Contrato 17/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
24886414 Minuta de Termo de Contrato 17/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
24887407 Anexo 17/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
24887411 Anexo 17/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
24912423 Minuta de Contrato 18/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
24916239 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 839 18/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
24917033 Minuta de Termo de Contrato 18/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
24918131 Minuta de Nota Técnica 18/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
24947808 Minuta de Termo de Dispensa de Licitação 19/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
24948328 Minuta de Termo de Dispensa de Licitação 19/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
24948714 Minuta de Ratificação de Dispensa de Licitação 19/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
24948815 Minuta de Ratificação de Dispensa de Licitação 19/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
24955111 Apostila 19/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
24955696 Anexo 22/08/2019 SPU-SC-NUDEPU
24957306 Nota Técnica 22340 19/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
25084993 Anexo 24/05/2022 SPU-SC-NUDEPU
27026161 Estudo 05/08/2022 SPU-DEGAT-CGBAP
26949391 Checklist 03/08/2022 SPU-DEGAT-CGBAP
27877783 Ata 08/09/2022 SPU-DESUD-GEDESUP
27904966 Despacho 09/09/2022 SPU-DEGAT-CGBAP
29424508 E-mail 09/11/2022 SPU-SC-NUDEPU
29424672 Ofício 288699 09/11/2022 SPU-SC-NUDEPU

29456302

Despacho

10/11/2022

SPU-SC-NUDEPU

29726925 Ato de Dispensa de Licitação 23/11/2022 SPU-SC-NUDEPU
29727174 Ato de Dispensa de Licitação 23/11/2022 SPU-SC-NUDEPU
29727385 Ofício 296779 23/11/2022 SPU-SC-NUDEPU
29733573 Despacho 23/11/2022 SPU-SC-NUDEPU
29747437 Ato de Dispensa de Licitação 24/11/2022 SPU-SC-NUDEPU
29747498 Ato de Dispensa de Licitação 24/11/2022 SPU-SC-NUDEPU
29750762 Minuta de Contrato 24/11/2022 SPU-SC-NUDEPU
29751658 Ofício 297541 24/11/2022 SPU-SC-NUDEPU
29751841 Despacho 24/11/2022 SPU-SC-NUDEPU
29824266 E-mail 28/11/2022 SPU-SC-NUGES

 

Insta observa que o imóvel teve sua dominialidade questionada pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, requerendo a reversão da titularidade de posse do imóvel matrícula 41.872, para o INSS com fundamento no Art. 2°, inciso II, da Lei n° 8.689 de 27/07/1993. Sendo que, a CJU-SC, manifestou-se por meio do Parecer CJU/SC/CGU/AGU n° 042/2013, de 23/01/2013 (10646974), que a propriedade sobre o imóvel é da União, por força do inciso I, Art. 2°, da Lei n° 8.689/93.

 

É o relatório.

 

II - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada, no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos contratos e seus anexos.

 

A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.

 

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características e requisitos tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.

 

Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.

 

Por fim, em relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

III - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

Os bens públicos estão relacionados com o domínio público, no sentido de que o Estado exerce o poder de dominação sobre os bens de seu patrimônio (MEIRELLES, 2011, p. 477). Os bens da União encontram-se descritos no Art. 20 da Constituição da República, in verbis:

 

Art. 20. São bens da União:
[...]
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
[...]. (grifos e negritos inseridos)
 

O Decreto-Lei 9.760/1946, por sua vez, ao dispor sobre os bens imóveis da União, disciplinou que:

 

"Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
[...]
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.
[...]. (grifos e negritos inseridos)
 

Nesse ínterim, sobre o imóvel objeto da demanda, destaca-se a Lei n° 8.689/93, que ao dispor sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, trouxe o seguinte mandamento:

 

Art. 2º Os bens imóveis e o acervo físico, documental e material integrantes do patrimônio do Inamps serão inventariados e(Vide Lei nº 8.993, de 1995)
I - incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do inciso VI do art. 13 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, ficando o acervo documental sob a guarda e responsabilidade do Ministério da Saúde;
II - doados ou cedidos a municípios, estados e Distrito Federal, quando se tratar de hospitais e postos de assistência à saúde e, na conveniência de ambas as partes, cedidos, quando se tratar de imóveis de uso administrativo, os quais permanecerão como patrimônio do INSS, sendo obrigatória a publicação do ato correspondente que especifique o destinatário e o uso do bem.
[...]. (grifos e negritos inseridos)
 

Nesse sentido, o imóvel de matrícula n° 41.872, registrado no Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóvel da Comarca de Florianópolis/SC, datado em 12 de julho de 1994, pertencente ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS em 17 de julho de 1997, foi incorporado ao patrimônio imobiliário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no inciso II, do dispositivo supracitado e manifestação exarada no Parecer/PGC n° 016/95 da Procuradoria Geral do Instituto, conforme consta no Processo 10983.004178/93-11, doc. Sei n° 10646969, fls. 52/56.

 

Por sua vez, a Procuradoria da União no Estado de Santa Catarina ao analisar o domínio sobre bem público situado na Praça Pereira Oliveira s/n , Florianópolis, pertencente ao ex-INAMPS, concluiu que "Os imóveis pertencentes ao extinto INAMPS de uso administrativo se enquadram no inciso I do art. 2° da Lei 11° 8.689/93, sendo a sua incorporação ao patrimônio da União de caráter obrigatório." Conforme consta nos autos do Processo 11452.000519/94-86, Doc. SEI n° 10646966, fls. 102/105, requerendo o cancelamento da averbação Patrimonial do INSS, através do ofício 20.300.0/114/97, datado de 15/07/97. Razão pela qual, o imóvel foi transferido do INSS para União em 08 de maio de 1998, conforme consta nos autos, fls. 110/127.

 

Ressalta-se, o órgão assessorado, a fim de demonstrar a transferência de propriedade do imóvel para União Federal juntou aos autos cópia dos Processos 11452.000519/94-8610983.004178/93-1111452.002255/98-1911452.000860/00-33 e 11452.000925/98-91, dentre os quais enfatizamos a análise do PARECER CJU-/SC/CGU/AGU N° 042/2013, acostado ao Processo 11452.002255/98-19, Doc. SEI n° 10646974, fls. 194/196, mantendo a propriedade do imóvel sob domínio da União.

 

Portanto, sendo a União legítima detentora da Propriedade do imóvel de matrícula n° 41.872, possui a faculdade de "usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha", conforme disposto no art. 1.228 do Código civil.

 

O processo em epígrafe encaminhado pela Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina, trata do compartilhamento de imóvel da União, com vistas a atender a  Superintendência Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina - SEMS/SC, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e ao Distrito Sanitário Especial Indígena - Interior Sul - DSEI-ISUL, sob as modalidades de destinação CESSÃO GRATUITA (IBGE e ANVISA) e a ENTREGA (DSEI-ISUL e SEMS/SC)  conduzidas  pela Nota Técnica SEI nº 22340/2022/ME (SEI n° 24957306).

 

III.1 - ANÁLISE DA ENTREGA

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico referente a análise das minutas dos Termos de Entrega (SEI nº 24917033 - DSEI-ISUL e SEI nº 24886414 - SEMS/SC) a ser firmado entre a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, na qualidade de outorgante, por meio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU), representada neste ato pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina (SPU-SC), e do outro lado, na qualidade de outorgado:

 

1. O DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA - INTERIOR SUL, DA SECRETARIA ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA, DO  MINISTÉRIO DA SAÚDE, pessoa jurídica de direito público federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.544/0046-87, representado por seu Coordenador Distrital de Saúde Indígena - Interior Sul - DSEI/ISUL, tendo como objeto do contrato a fração de 0,1252273, cadastrada no SPIUnet sob RIP utilização 8105008095001; e

2. A Superintendência Estadual do Ministério da Saúde em Santa CatarinaSEMS/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.544/0197-90, representada pelo seu Superintendente, tendo como objeto do contrato a fração de 0,6641104 cadastrada no SPIUnet sob RIP utilização 8105008075000.

 

Ressalta-se, ambas as frações ideais são referentes ao imóvel de domínio da União de natureza urbana, com a área de 640,00m², com benfeitorias com área de 4.530,00m², situado na Praça Pereira Oliveira, n° 35, no centro de Florianópolis/SC, devidamente transcrito sob matrícula nº 41.872, Livro n° 2 – Registro Geral do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, cadastrado no SPIUnet sob RIP imóvel 8105008065005.

 

Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever fragmento da Nota Técnica SEI nº 22340/2022/ME (SEI n° 24957306)) elaborada pelo Núcleo de Destinação Patrimonial da Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina (NUDEP/SPU-SC), verbis:

 

SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata o presente, do compartilhamento de imóvel da União, com vistas a atender a  Superintendência Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina - SEMS/SC, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e ao Distrito Sanitário Especial Indígena - Interior Sul - DSEI-ISUL
2. Dada a natureza jurídica dos órgãos acima, as modalidades de destinação conduzidas nessa Nota serão a CESSÃO GRATUITA e a ENTREGA.
ANÁLISE
3. IMÓVEL: terreno urbano com a área de 640,00m² (seiscentos e quarenta metros quadrados), com benfeitorias com área de 4.530,00m² (quatro mil, quinhentos e trinta metros quadrados), situado na Praça Pereira Oliveira, n° 35, no centro de Florianópolis/SC, devidamente transcrito sob matrícula nº 41.872, Livro n° 2 – Registro Geral do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, havido por incorporação do patrimônio do  Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), por força da  LEI Nº 8.689, DE 27 DE JULHO DE 1993, em 14/04/1998, cadastrado no SPIUnet sob RIP imóvel 8105008065005.
4. O imóvel acima descrito está referenciado nos seguintes documentos:
5. Importa informar que a propriedade deste imóvel foi objeto de controvérsia entre a União e o INSS, superado pelo Parecer CJU/SC 42/2013 (folha 3 do doc. 10646974​)  que concluiu que o bem foi devidamente incorporado por força do inciso I, Art. 2°, da Lei n° 8.689/93, porquanto subsistia no imóvel o uso administrativo como escritório de representação do Ministério da Saúde na data de extinção do INAMPS, entendimento mantido pelo Despacho SPU-DEGAI-CGIPA 11633911.
6. Dirimida a controvérsia, a SPU/SC vem envidando esforços no intuito de regularizar a ocupação da Superintendência Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina - SEMS/SC, ao tempo em que dialogando com outros órgãos no âmbito do PROJETO RACIONALIZA, identificou a possibilidade de compartilhamento de parcelas desse imóvel para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e ao Distrito Sanitário Especial Indígena - Interior Sul - DSEI-ISUL
7. O próprio SEMS, informou, no OFÍCIO Nº 16/2020/SC/SEMS/SE/MS (SEI 12656057), que realizou tratativas para o compartilhamento dos espaços do prédio com o IBGE se iniciaram em 2019, como iniciativa do Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado (TransformaGov), instituído pelo Decreto nº 10.382/2020.
8. Nessa linha, após acordo entre os órgãos acima, a ocupação do imóvel ficou assim distribuída, conforme planilha "Quadro de Áreas Total" (21914957). Ao cadastrarmos as frações, divergimos apenas na área a ser destinada a SEMS/SC, cadastrada a maior do que a informada, para corresponder a totalidade do imóvel. Os valores das utilizações correspondem as respectivas frações do valor avaliado para o imóvel total, cadastrado sob RIP imóvel 8105008065005, conforme RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA 839/2022 (24916239).

                                         

Área          

Fração Ideal     

 Valor Terreno     

 Valor Benfeitoria 

 Valor Utilização 

RIP Utilização

SEI

Área Total:

4.530,00

1,000000000

5.813.001,22

10.941.988,50

16.754.989,72

 

 

IBGE

822,30

0,181523179

1.055.194,46

1.986.224,54

3.041.418,99

8105008085006

24872888

ANVISA

132,00

0,029139073

169.385,47

318.839,40

488.224,87

8105008105007

24887411

DSEI

567,28

0,125227373

727.946,87

1.370.236,48

2.098.183,35

8105008095001

24872893  

Área compartilhada

1.521,58

 

 

 

 

 

 

Área restante (SEMS)

3.008,42

0,664110375

3.860.474,42

7.266.688,09

11.127.162,51

8105008075000

24882902

 

DA FINALIDADE DA DESTINAÇÃO
9. O uso compartilhado intentado, visa à otimização de espaços e, consequentemente, de recursos de custeio e investimento aplicados em bens imóveis.
10. Em consonância com o Art. 4° da PORTARIA CONJUNTA Nº 38, DE 31 DE JULHO DE 2020, in fine, dada a natureza jurídica dos órgãos acima, as modalidades de destinação conduzidas nessa Nota serão a CESSÃO GRATUITA e a ENTREGA.
§ 1º Todos os órgãos e entidades que utilizam imóveis da União, no todo ou em partes, só podem ocupá-los por autorização da SPU, que o fará por Entrega aos órgãos da administração direta e Cessão para entidades da administração indireta.
[...]
DA ENTREGA
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA
20. O Distrito Sanitário Especial Indígena - Interior Sul (DSEI-ISUL), da Secretaria Especial de Saúde Indígena, do Ministério da Saúde, criado pela Lei n° 9.836, de 23/09/1999,  é pessoa jurídica de direito público federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.544/0046-87 (21902686).
 21. A Superintendência Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina - SEMS/SC, é pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.544/0197-90 (21902687).
 
FUNDAMENTAÇÃO DA ENTREGA
22. A entrega, conceituada pela ON – GEAPN – 001 como "Ato de transferir a administração ou a jurisdição de imóvel próprio nacional a um determinado Órgão vinculado à Administração Pública Federal direta, para destinação específica", prevista pelo Art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, tem como beneficiário a administração direta, para o uso no serviço público federal e é ato privativo da SPU:
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União – SPU
 
DA COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR A ENTREGA
22. Pela Portaria SPU/ME n° 14.094, de 30 de novembro de 2021 , publicada no D.O.U.em 01/12/2021, Seção 1 Extra-B, pg.1, in fine,  a competência para o ato da entrega foi delegada as Superintendências:
Art. 2º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para a prática dos seguintes atos administrativos:
[...]  
VI - a Entrega para uso da Administração Pública Federal direta, inclusive quando provisória; e
[...]
 
CONCLUSÃO
29. Pela análise da documentação apresentada, não encontramos óbices quanto ao uso compartilhado do imóvel a ser destinado conforme abaixo:

Destinação

Orgão

Área

Fração Ideal

 Valor Utilização 

RIP Utilização

Minuta Contrato

Minuta Dispensa

Minuta Ratificação

Cessão Gratuita

IBGE

822,30

0,181523179

3.041.418,99

8105008085006

24883080

24948328

24948815

Cessão Gratuita

ANVISA

132,00

0,029139073

488.224,87

8105008105007

24912423

24947808

24948714

Entrega

DSEI

567,28

0,125227373

2.098.183,35

8105008095001

24917033

n/a

n/a

Entrega

SEMS

3.008,42

0,664110375

11.127.162,51

8105008075000

24886414

n/a

n/a

 

30. Ressaltamos que a análise quanto a conveniência e oportunidade é atributo dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionadas instituídos por meio da Portaria SEDDM/ME nº 7397, de 24 de junho de 2021.

 

Dentre os instrumentos de destinação a terceiros de bens imóveis de domínio (propriedade) da União, pode ser citado a ENTREGA. A entrega consiste na transferência da administração ou jurisdição de imóvel da União a órgão da Administração Pública Federal Direta para uso do Serviço Público Federal.

 

A destinação de imóvel de domínio (propriedade) da União, mediante entrega, para ser utilizado em benefício de órgão da Administração Pública Federal, está prevista no artigo 79, parágrafo 1º, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União:

Decreto-Lei Federal 9.760, de 5 de setembro de 1946
 
TÍTULO II
Da Utilização dos Bens Imóveis da União
 
CAPÍTULO II
Da Utilização em Serviço Público
 
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO EM SERVIÇO FEDERAL
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 1º A entrega, que se fará mediante têrmo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nêsse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fôra entregue. (grifos e negritos inseridos)

 

O Decreto Federal nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, preceitua o seguinte sobre a entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal:

 

Art. 11.  A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal, nos termos do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1º  A entrega será realizada, indistintamente a órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e observará, dentre outros, os seguintes critérios:
I - ordem de solicitação;
II - real necessidade do órgão;
III - vocação do imóvel; e
IV - compatibilidade do imóvel com as necessidades do órgão, quanto aos aspectos de espaço, localização e condições físicas do terreno e do prédio. (grifos e negritos inseridos)

 

Incumbe a Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina (SPU-SC), no exercício da competência discricionária a qual envolve juízo de conveniência e oportunidade intrínseco à pratica do ato administrativo (decisão administrativa a ser tomada), avaliar de forma criteriosa, em observância aos princípios da razoabilidade e eficiência que norteiam a atividade administrativa, a solução mais adequada/pertinente a ser adotada no caso concreto.

 

III.1.1 - COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR A ENTREGA DE BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA USO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

 

Importante salientar que inobstante o parágrafo 4º do artigo 18 da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, atribua competência para autorizar a cessão de bens imóveis da União ao Ministro de Estado da Fazenda, entende-se que esta competência sofreu alteração com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.844, de 18 de junho de 2019, cujo artigo 31, inciso XX, especificou ser da competência do Ministério da Economia a administração patrimonial, tendo revogado expressamente em seu artigo 85, inciso VI, a Lei Federal nº 13.502, de 1º de novembro de 2007, que atribuía tal competência ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

 

A Lei Federal nº 13.844, de 18 de junho de 2019, em seu artigo 31, inciso XX, inseriu a "administração patrimonial" dentre as áreas de competência do Ministério da Economia:

 

CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS

 

Seção VII
Do Ministério da Economia

 

(...)
Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério da Economia:
(...)
XX - administração patrimonial; (destaques e grifos inseridos)

 

Por sua vez, o Decreto Federal nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Economia, atribuiu à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União as competências relacionadas à gestão do patrimônio imobiliário da União:

 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Subseção II
Das Secretarias Especiais

 

Art. 102.  À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável. (destaques e grifos inseridos)

 

Nesse contexto, verifica-se que a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU) está investida de competência normativa para regulamentação das atividades de administração imobiliária que lhe foram concedidas, o que abrange a cessão de uso de imóveis da União.

 

Com o advento da Portaria SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 193, Seção 1, de 10 de outubro de 2021, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União delegou competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática do ato administrativo consistente na entrega para uso da Administração Pública Federal direta, in verbis:

 

Art. 2º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para a prática dos seguintes atos administrativos:
(...)
VI - a Entrega para uso da Administração Pública Federal direta, inclusive quando provisória; e; (destaques e grifos inseridos)

 

No caso concreto, tratando-se de competência delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União, não necessidade de portaria autorizativa do titular da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, conforme entendimento firmado no PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (item 72.), elaborado pela Coordenação-Geral de Patrimônio Imobiliário da União da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CCPI/PGACPNP/PGFN), aprovado como PARECER REFERENCIAL por intermédio do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00074/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (NUP: 19739.101453/2020-70).

 

Quanto a assinatura do Termo de Entrega, constata-se que tal atribuição está inserida na competência da SPU-SC, em consonância com o artigo 36, inciso XIX, do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME 335, de 02 de outubro de 2020, do Ministro de Estado da Economia, in verbis:

 

PORTARIA 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
(Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia)

 

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogado o Anexo X da Portaria GM/MP nº 11, de 31 de janeiro de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020.

 

ANEXO
REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
(...)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
(...)
Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:
(...)
XIX - elaborar e celebrar contratos de sua alçada e competência, providenciando sua assinatura e encaminhamento do extrato à Unidade Central para publicação; (destaques e grifos inseridos)

 

Com efeito, está cumprido o primado da legalidade no tocante à competência enquanto elemento do ato administrativo.

 

III.1.2 - COMPETÊNCIA DO GRUPO ESPECIAL DE DESTINAÇÃO SUPERVISIONADA 2 (GE-DESUP-2) PARA ANÁLISE, APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DA ENTREGA DE BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA USO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.

 

Constata-se que houve a submissão da proposta da entrega de bem imóvel de domínio (propriedade) da União à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina - SEMS/SC e ao Distrito Sanitário Especial Indígena - Interior Sul - DSEI-ISUL mediante celebração de Termo ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada - 2 (GE-DESUP-2), para análise e deliberação, conforme se infere da ATA DE REUNIÃO realizada em 08 de setembro de 2022 (SEI nº 27877783), o qual manifestou-se favoravelmente à destinação pretendida.

 

A Portaria SEDDM 9.239, de 20 de outubro de 2022, que regulamenta a Portaria Interministerial nº 6.909, de 21 de junho de 2021, do Ministério de Estado da Economia e da Controladoria-Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União, contempla em seu artigo 1º as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU):

 
I - Aforamento gratuito;
II - Alienação por:
a) Doação;
b) Permuta;
c) Venda, quando a proposta estiver instruída como dispensa ou inexigibilidade de licitação; e
d) Remição de foro, exceto as enquadráveis na Portaria SPU/ME nº 7796, de 30 de junho de 2021.
III - Autorização de uso;
IV - Cessão de Uso Gratuita;
V - Cessão de Uso Onerosa;
VI - Cessão em Condições Especiais;
VII - Cessão provisória;
VIII - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;
IX - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM;
X - Declaração de Interesse do Serviço Público;
XI - Entrega; (negritei)
XII - Entrega Provisória;
XIII - Guarda Provisória;
XIV - Inscrição de Ocupação;
XV - Permissão de uso;
XVI - Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS;
XVII - Transferência (gratuita);
XVIII - Regularização fundiária urbana; e
XIX - Destinação de imóveis para integralização de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário.

 

Com efeito, a PORTARIA SPU/SEDDM/ME 8.727, de 20 de julho de 2021, regulamentou o funcionamento dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionados instituídos por meio da Portaria  SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021. Posteriormente foi editada a Portaria SPU/ME 11.115, de 10 de setembro de 2021, alterando a redação da Portaria SPU/SEDDM/ME nº 8.727, de 20 de julho 2021, cujo artigo 3º, inciso II, conferiu atribuição ao Grupo Especial de Destinação Nível 2 (GE-DESUP-2), para análise, apreciação e deliberação de processos das destinações, excluídas as alienações, com Valor de Referência (VREF) superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior r$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) convindo salientar que quanto ao imóvel objeto da cessão foi adotado o valor de referência correspondente a R$ 16.754.989,72, nos termos do RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA 839/2022 (SEI nº 24916239).

 

Neste aspecto, vislumbra-se que a análise realizada no âmbito do Grupo Especial de Destinação Nível 2 (GE-DESUP-2) está em conformidade com a competência conferida por meio da Portaria SPU/SEDDM/ME 8.727, de 20 de junho de 2021.

 

III.1.3 - MINUTA DO TERMO DE ENTREGA

 

À  e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Termo de Entrega (SEI nº 24886414 - SEMS/SC e SEI n° 24917033 DSEI/ISUL). O conteúdo das minutas apresentam-se adequados quanto a juridicidade formal e material, não sendo necessário, em princípio, expedir orientação destinada ao aprimoramento redacional.

 

Sugiro a SPU-SC promover a revisão final dos dados constantes das minutas de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado, fazendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal, evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).

 

Também recomenda-se ao órgão de gestão patrimonial providenciar a conferência em todos os atos e termos, fazendo a atualização das Portarias revogadas, como é o caso da Portaria SEDDM nº 7.397/2021, revogada pela Portaria SEDDM nº 9.239/2022Portaria nº 14.094/2021, revogada pela Portaria nº 8.678, de 30 de setembro de 2022 e possíveis adequações a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como as questões técnicas envolvidas na entrega do bem imóvel de domínio da União a Superintendência Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina - SEMS/SC e ao Distrito Sanitário Especial Indígena - Interior Sul - DSEI-ISUL para instalação e funcionamento, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

III.2 - ANÁLISE DA CESSÃO DE USO GRATUITA

 

No que tange a cessão de uso gratuita, o Núcleo de Destinação Patrimonial da Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina apresentou análise quanto aos aspectos de conveniência e  oportunidade do ato a ser perpetrado pela SPU/SC, conforme Nota Técnica SEI nº 22340/2022/ME (SEI n° 24957306), da qual destacou-se  o seguinte recorte:

 

DA CESSÃO
 
DOS CESSIONÁRIOS
11. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uma autarquia pública instituída pelo Decreto-Lei nº 161, de 13/02/1967, é pessoa jurídica de direito público federal, inscrita no CNPJ 33.787.094/0026-06 (21902675). Localiza-se na Rua João Pinto, nº 60, Centro, Florianópolis, Santa Catarina.
12. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, é uma autarquia sob regime especial, criada pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro 1999, com sede e foro no Distrito Federal, inscrita no CNPJ 03.112.386/0001-11 (21902688).
 
FUNDAMENTAÇÃO DA CESSÃO
13. A Cessão para entidades da Administração Pública Federal indireta é a modalidade de destinação determinada pelo § 3° do Art. 79 do Decreto-Lei n° 9.760, de 1946:
[...] § 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
 
DA COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR A CESSÃO
14. De acordo com a legislação em vigor, a competência para autorizar a cessão, originalmente da Presidência da República, é, por delegação,  do Superintendente do Patrimônio da União, após a análise, apreciação e deliberação dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionadas instituídos por meio da Portaria SEDDM/ME nº 7397, de 24 de junho de 2021, com as alterações feitas pela Portaria SEDDM/ME Nº 10.705, de 30 de agosto de 2021.
a) Lei n° 9.636, de 15/05/1998 prevê a alienação por ato do Presidente da República:
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
 
b) Presidente delega ao Ministro da Economia – Inciso I, Art 1,° do Decreto no 3.125, de 29 de julho de 1999.
Art. 1º  Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para, observadas as disposições legais e regulamentares: (Redação dada pelo Decreto nº 9.771, de 2019) 
I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União;
 
c) Ministro da Economia delega ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – Art 1,° da Portaria 12.485, de 20 de outubro de 2021
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União para autorizar, em imóveis com valor abaixo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), permitida a subdelegação:
[...]
III - a cessão de imóveis de domínio da União, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 1998;
[...]
 
d) Secretário da SCGPU subdelega ao Superintendente SPU – Art. 5° da Portaria SPU/ME n° 14.094, de 30 de novembro de 2021
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
[...]
III - a Cessão de Uso Gratuita para uso da Administração Pública Federal indireta, inclusive quando provisória, independentemente do valor do imóvel;
[...]
 
DA COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA DO CONTRATO DE CESSÃO
15. De acordo com a legislação em vigor, a lavratura do contrato é ato competente à  Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e delegado aos Superintendentes do Patrimônio da União:
Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019
Art. 102.  À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:
[...]
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
[...]
Portaria SPU/ME n° 14.094, de 30 de novembro de 2021
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
 
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
16. Conforme instrui o Memorando Circular 144/2012/SPU-MP (2830841), baseado no PARECER N° 0837 – 5.4.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU, as cessões gratuitas efetuadas para entes públicos encontram fundamento para dispensa de licitação no § 2° do art.17, da Lei de Licitações. (Lei 8.666, de 21/06/1993), in fine, cabendo entretanto a formalização do ato e a necessidade de publicação deste.
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005
 
17. Também o DESPACHO n. 00494/2019/DECOR/CGU/AGU que aprovou o Parecer n° 30/2019/DECOR/CGU/AGU (SEI 8571432) consolidou o seguinte entendimento:
Consolide-se, por conseguinte, o entendimento no sentido de que a cessão de imóveis da União em favor de outros entes da federação, na forma do art. 18, inciso I, da Lei n° 9.636, de 1998, está sujeita aos procedimentos de licitação. dispensa ou inexigibilidade, independentemente da natureza contratual ou não do respectivo instrumento de cessão (termo/contrato).
 
18. Ainda, o Parecer nº 00067/2018/EMS/CONJURMP/CGU/AGU, encaminhado pelo Memorando Circular nº 48/2018-MP (2830970) esclarece que a ausência da ratificação e da publicação da declaração da dispensa de licitação, torna os respectivos contratos de cessão sem eficácia, no entanto, passível de convalidação, sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidade administrativa.
19. Para atendimento, elaboramos as seguintes minutas de declaração (SEI 24947808 e 24948328) e ratificação de  Dispensa de Licitação (SEI 24948714 e 24948815).

 

Adentrando no mérito da questão objeto do processo sub examine, qual seja, minuta dos contratos de Cessão de Uso Gratuito (SEI nº 29750762 - IBGE e SEI nº 24912423 - ANVISA) entre entes públicos federais, observa-se que a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, na qualidade de outorgante-cedente, por meio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU), representada neste ato pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina (SPU-SC), pretende ceder sob o regime de gratuidade:

1. Ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pessoa jurídica de direito público federal, inscrita no CNPJ sob o nº 33.787.094/0026-06, na qualidade de outorgado-cessionário, neste ato representado pelo Chefe da Unidade Estadual do IBGE em Santa Catarina, tendo como objeto do contrato  a fração ideal de 0,1815232, cadastrada no SPIUnet sob RIP utilização 8105008085006; e

2. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia federal inscrita no CNPJ sob o nº 03.112.386/0001-11, na qualidade de outorgado-cessionário, neste ato representado pelo Gerente Geral, fração ideal de 0,0291390, cadastrada no SPIUnet sob RIP utilização 8105008105007.

 

Ressalta-se, ambas as frações ideais são referentes ao imóvel de domínio da União de natureza urbana, conforme descrito no item 22 deste Parecer.

 

Quanto ao aspecto jurídico a matéria encontra disciplinamento de ordem legal na Lei nº 9.636/98, ao estabelecer em seu art. 18, in verbis:

 

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.  

 

Por sua vez, o parágrafo 8º, do mesmo artigo define que:

 

§ 8o  A destinação que tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito.

 

É importante o destaque, em razão do fato de que se trata de uma Cessão da União, de um órgão da Administração Direta, para autarquias federais, órgãos que compõem a Administração indireta da União, classificando, pois, dentre aquelas entidades caracterizadas como pessoas jurídicas cujas atribuições e atividades podem ser definidas como de interesse público podendo, nestes casos, a destinação ser dispensada de licitação, é o que se extrai da leitura do dispositivo acima transcrito.   

 

Ainda no tocante ao embasamento de cunho jurídico para o fim do desiderato pretendido, é relevante apontar a Portaria SPU nº 144, de 09 de julho de 2001, ao estabelecer as diretrizes para as proposições formuladas com amparo no art. 18 da Lei nº 9.636/98, que estabelece o seguinte:

 

Art. 2º As cessões de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis da União deverão observar as seguintes destinações:
I - ao uso no serviço público, para os seguintes fins:
a) a fundações e autarquias que integrem a Administração Pública Federal; (destaques e grifos inseridos)
 

Quanto à condição de se promover a destinação através de Cessão de Uso Gratuito em vez do simples Termo de Entrega para fins de uso compartilhado do imóvel por órgãos federais, já que se trata de apenas uma parcela deste, se dá em razão do contido no art. 79, § 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, que traz o seguinte preceito:

 

"Art. 79...
(...)
§ 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso." 

 

Desse modo, nos parece inequívoco que a Cessão em comento encontra guarida de ordem legal na Lei e em dispositivo de natureza infra legal.

 

No que se refere à instrução processual verificam-se presentes os documentos fundamentais a dar ensejo ao pleito, bem como, para fins de uma análise conclusiva por esta unidade consultiva, destacando-se o Despacho do órgão consultivo, Relatório do Valor de Referência, matrícula junto ao Registro de Imóveis, espelho SPIUnet, ato de Dispensa de Licitação, minuta dos contratos, Ata do Comitê Gestor de Destinação e Nota Técnica do órgão consulente tratando da conveniência e oportunidade da Cessão para a Administração Pública se manifestando de modo conclusivo.

 

Em relação à competência para a prática do ato, não restam dúvidas que a competência foi subdelegada aos Superintendentes nas unidades federadas, de acordo com a autorização prevista na Portaria SPU/ME nº 8.678/2022, conforme mencionado no item 32 deste Parecer.

 

Quanto ao teor dos termos das minutas dos contratos de Cessão, se faz necessário trazer algumas observações no sentido de sua melhor adequação, notadamente, para fim de que possa adquirir substância do ponto de vista legal, conforme apontamentos indicados nos itens 41 e 42 deste opinativo, transcritos abaixo.

 

Recomenda-se a SPU-SC promover a revisão final dos dados constantes das minutas  dos contratos de Cessão e a conferência em todos os atos e termos, fazendo a atualização das Portarias revogadas, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

IV - CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico-financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, conclui-se pela possibilidade jurídica da celebração dos Contratos de Cessão de Uso Gratuita e Termos de Entrega ora analisados, nos moldes trazidos a exame, condicionada à observância das recomendações contidas nos parágrafos "41", "42", e "56", deste opinativo.

 

Por fim, embora a consulta encaminhada a esta e-CJU trate de dois termos de entrega e duas cessões de uso gratuita referentes ao mesmo imóvel, insta destacar que se trata de CONTRATOS DIVERSOS. Portanto, recomenda-se ao Órgão Assessorado elaborar processos distintos.

 

Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo à SPU-SC, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.

 

Brasília, 06 de dezembro de 2022.

 

JOÉLIA DE LIMA RODRIGUES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU


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