ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00969/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.140307/2022-60

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SPU/CE

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS

 

EMENTA: CONSULTA JURÍDICA. FRACIONAMENTO DE RIP EM RAZÃO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 09 DE MARÇO DE 2018, QUE TAMBÉM REGULA A TRANSMISSÕES NÃO ONEROSAS.

 

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado Ceará – SPU/CE, quanto à possibilidade de se efetuar o fracionamento do RIP 1321 0000013-90, sobre o qual recaem débitos recentes (a partir de 2019), entre co-herdeiros identificados em registros da matrícula nº  6.012, do Cartório Alexandre Gondin (2º Ofício – cidade de Aracati/CE), registros esses anteriores a 2016, quando averbada a retificação de área do imóvel, em consonância com Certidão da SPU nº 01/2016/COCAP/SPU/CE, que faz referência ao processo nº 04988.0025491/2012-75.

 

Dos documentos constantes do processo epigrafado disponibilizado via link de acesso ao SEI (juntada 1), dignos de referência os seguintes:

 

- SEI 27124109: certidão alusiva à matrícula nº 6.012, do Cartório Alexandre Gondin (2º Ofício – cidade de Aracati/CE);

 

- SEI 27124115: requerimento inaugural do processo pelo Sr. Alfredo Antonio Nogueira Valente, em que identificado o RIP 1321000001390;

 

- SEI 27320052: Nota Informativa SEI nº 30115/2022/ME, cujo item 6 assim conclui:

 

6. Ainda, a partir da análise da matrícula nº 6.012, constatou-se a seguinte distribuição de frações ideais dos direitos de aforamento sobre o imóvel:
- Herdeiros de ALFREDO COSTA LIMA VALENTE - fração ideal de 1/12 avos para cada herdeiro, sendo um total de 4 herdeiros;
- Herdeiros de DÁRIO COSTA LIMA VALENTE - - fração ideal de 1/18 avos para cada herdeiro, sendo um total de 6 herdeiros;
- Herdeiros MARIA LAIS VALENTE DA FONSECA - fração ideal de 1/12 avos para cada herdeiro, sendo um total de 4 herdeiros.

 

- SEI 28622955: petição por meio da qual o requerente esclarece sua solicitação;

 

- SEI 28628788: dados básicos do RIP 1321000001390;

 

- SEI 29300550: Nota Técnica SEI nº 49934/2022/ME, de cujo inteiro teor se destaca:

 

INTRODUÇÃO
 
1. Por meio do Requerimento versao_1_CE01019_2022.pdf (SEI nº 27124115), o REQUERENTE solicitou o fracionamento do RIP 1321 0000013-90, processo 30-80-010658-01, situado na ILHA GRANDE MOSQUEIRO CALDEREIRO EMAS MULUNGU, 1, CEP : 62800-000 ARACATI, CE, com área total e da União de 10.000.000,00 m2, em regime de aforamento, tendo como responsável atual o próprio REQUERENTE, ALFREDO ANTONIO NOGUEIRA VALENTE, conforme informações extraídas do SIAPA - ver Consulta RIP 1321 0000013-90 (SEI nº 27336535).
 
2. Ainda, o REQUERENTE entrou em contato por telefone com este NUCIP, informando que o seu interesse é que o RIP seja fracionado entre os 14 herdeiros, de acordo com as frações ideais dos direitos de aforamento sobre o imóvel, contidas na matrícula nº 6.012 do 2º Ofício de Aracati/CE - Documento SEI nº 27124109.
(…)
 
ANÁLISE
 
HISTÓRICO DO RIP
8. Inicialmente, para melhor entendimento do caso, julga-se importante fazer um breve histórico do RIP naquilo que é importante para esta análise.
 
9. Consultando o processo adminstrativo relacionado ao RIP, processo 03080.010658/01, verificou-se inconsistência dos autos, já que o processo digitalizado (Processo Adm 30-80-010658-01 (SEI nº 3269626)) trata em suas folhas de 1 a 105 de um outro imóvel, cujo processo administrativo é outro, processo 0385.00248/40.
 
10. Assim, somente a partir da folha 106, o Processo Adm 30-80-010658-01 (SEI nº 3269626) passa a tratar do imóvel objeto desta análise, quando se constatou, em 20/06/2007, que o SIAPA não possuía cadastrado o CPF do foreiro do RIP naquela época, o Sr. ALFREDO GURGEL DE LIMA VALENTE.
 
11. Cabe ressaltar que, apesar do processo administrativo não conter o histórico de origem do RIP, analisando a matrícula nº 6.012 do 2º Ofício de Aracati/CE - Documento SEI nº 27124109, verifica-se que a forma de aquisição anterior do imóvel foi um formal de partilha de 09 de dezembro de 1952, em que na descrição do imóvel já constava que se tratava de um "terreno de Marinha, devidamente aforado à União Federal", o que se pode concluir que se trata de um aforamento bastante antigo.
 
(…)
 
12. Em sequência, foi empreendido esforço para identificar o CPF do responsável do RIP, sendo localizado a matrícula do imóvel (SEI nº 3269626, fls. 109/123) e realizada vistoria de campo, concluindo-se que havia ocorrido uma sucessão hereditária, conforme relato de fl. 124, datado de  16/06/2011.
 
13. Neste ponto, cabe mencionar que a Receita Federal, a partir de 2011, apenas possibilitou a emissão de DARFs caso o destinatário estivesse com CPF identificado, o que obrigou a SPU/CE realizar um grande trabalho de identificação de CPFs dos responsáveis de RIPs sem CPFs cadastrados no SIAPA.
 
14. Verificando a matrícula do imóvel, observou-se que, após o falencimento do Sr. ALFREDO GURGEL DE LIMA VALENTE, os direitos de aforamento sobre o imóvel haviam sido transferidos para 4 (quarto) filhos e posteriormente para 14 (catorze) netos.
 
15.No entanto, por limitações do SIAPA, que apenas permite o cadastramento de um único responsável por RIP, foi alterada a responsabilidade pelo aforamento para um dos herdeiros, o Sr. ALFREDO ANTONIO NOGUEIRA VALENTE (REQUERENTE), CPF: 002135863-04, na data de 20/04/2012, passando a ser emitidos os DARFs de cobranças de foros em seu nome.
 
16. Os foros vinham sendo pagos normalmente, no valor anual de R$ 1.200,00, para o período de 2013 a 2018, até que houve reajuste na Planta de Valores Genéricos desta SPU/CE para a localidade do imóvel, passando o valor anual do foro a ser de R$ 11.400,00, a partir de 2019, quando então deixaram de ser pagos, estando em aberto os foros relativos ao período de 2019 a 2022 - ver Relação de debitos (SEI nº 28628827).
 
(…)
 
FRACIONAMENTO DO RIP
 
20. Sobre o fracionamento, por meio da Nota Informativa 30115 (SEI nº 27320052), foi esclarecido que "para a realização de fracionamento de um RIP, constituindo-o em um condomínio, com a geração de RIPs derivados com áreas proporcionais a fração ideal de cada condômino, é necessário que todos os débitos do RIP primitivo estejam pagos ou parcelados, conforme orientação da CGU e da AGU, sendo verificada no RIP 1321 0000013-90 a existência de 4 débitos em aberto, referentes ao período de 2019 a 2022, o que impede o seu fracionamento até que a situação dos débitos seja regularizada."
 
21. Posteriormente, o REQUERENTE, por meio da Resposta à Nota Informativa 30115 (SEI nº 28622955) e contato telefônico, afirmou que não seria justo ele estar pagando sozinho o foro anual incidente sobre o imóvel, já que apenas seria detentor de uma fração ideal dos direitos de aforamento sobre o imóvel e assim solicitou que a SPU/CE procedesse com o fracionamento do RIP, anulando os débitos em atraso e gerando novos débitos propocionalmente a fração ideal de cada um dos herdeiros associados aos respectivos RIPs derivados.
 
22. No entanto, há dúvida sobre a possibilidade jurídica desta operação, já que existe posicionamento do órgão de assessoramento jurídico de que apenas é permitido o desmembramento de RIPs sem débitos, conforme entendimento fixado pela Consultoria Jurídica da União, por meio do Parecer n. 00594/2020/CJUCE/CGU/AGU (11191900), ratificado pelas Nota n. 00013/2020/NUCJUR/ECJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (11479874) e Nota n. 00032/2020/NUCJUR/ECJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (12653672), nos seguintes termos:
 
EMENTA: Administrativo. Transferência parcial de domínio útil de imóvel aforado. Consulta sobre desmembramento de imóvel com débitos preexistentes. Para fins de autorização da transferência de parte do domínio útil de imóvel aforado e realização do desmembramento do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), o transmitente deve estar adimplente ou em dia com as obrigações junto ao Patrimônio da União (art.21 da IN SPU n° 01/2018 c/c alínea b), do inciso II, do parágrafo 2°, do art. 3°, do Decreto-Lei 2398/87). Sugestão de encaminhamento à e-CJU/PATRIMÔNIO.
 
23. No entanto, cabe mencionar que existem questões fáticas que difenciam os casos em discussão.
 
24. Aquele caso, processo 04988.005029/2006-76, tratava do RIP 1389 0001331-55, com área original de 26.884,88 m2, tendo como foreiro a AGENCIAS MUNDIAIS LTDA, que desmembrou informalmente o imóvel em várias partes e alienou a terceiros, entre eles, o Sr. JOSÉ ROBERTO ARAÚJO BARRETO​, que adquiriu a porção de 2.952,40 m2. Como o RIP original possuía diversos débitos em aberto em cobrança administrativa e inscritos na DAU, o Sr. Roberto solicitou o desmembramento do RIP para que fosse gerado um RIP derivado apenas com a área por ele adquirida e atribuídos os débitos inadimplidos proporcionais a área do RIP derivado gerado, para que ele pudesse efetivar a quitação desses débitos e então solicitar a transferência de titularidade após o procedimento regular (cálculo e pagamento de laudêmio, emissão de CAT, etc).
 
25. No presente caso, trata-se do RIP 1321 0000013-90, com área de 10.000.000,00 m2, cujos direitos de aforamento sobre o imóvel pertenciam ao Sr. ALFREDO GURGEL DE LIMA VALENTE e que, por sucessão hereditária, após a sua morte e de seus filhos, foram transferidos a 14 netos-herdeiros, mas que, por limitação do SIAPA, apenas é possível atribuir a responsabilidade do RIP e, consequente, das cobranças anuais de foros a uma única pessoa. A solução técnica sugerida pelo NUCIP seria o fracionamento do RIP, gerando 14 RIPs derivados, atribuindo a cada RIP a fração ideal do seu respectivo herdeiro (solução de rotina adotada pela SPU/CE para o caso dos condomínios edilícios e cuja funcionalidade já existe no SIAPA).
 
26. No entanto, é preciso fazer consulta ao órgão de assessoramento jurídico desta SPU/CE a fim de saber se apenas é possível realizar o fracionamento do RIP 1321 0000013-90, constituindo-o em um condomínio, com a geração de 14 RIPs derivados, com frações ideais correspondentes às pertencentes a cada herdeiro, caso todos os débitos do RIP primitivo estejam pagos ou parcelados; ou, se seria possível o fracionamento do RIP e posterior atribuição dos débitos, referentes ao período de 2019 a 2022, a cada RIP derivado e, consequentemente a cada herdeiro, proporcionalmente a fração ideal dos direitos de aforamento do RIP.

 

- SEI 29305862: OFÍCIO SEI Nº 285329/2022/ME, de encaminhamento dos autos à respectiva Consultoria Jurídica;

 

- SEI 29434389 a 29434404: Cópia do PARECER n. 00594/2020/CJU-CE/CGU/AGU, da NOTA n. 00013/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU e da NOTA n. 00032/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, todos exarados no NUP 04988.005029/2006-76.

 

Por meio de e-mail datado de 10/11/2020, foi concedido acesso externo ao processo nº 03080.010658/01 no SEI-ME (juntada 03), sendo dignos de referência os seguintes documentos:

 

- SEI 3269626: Cópia digitalizada do processo físico, de cujo inteiro teor se destaca: a) requerimento datado de 08/05/2002, acerca da “propriedade denominada Cajueiro, sob título de aforamento perpétuo desde 1919, RIP 132100000013-90, objeto da Matrícula 6.012 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª zona da Comarca de Aracati” (p. 152); b) requerimento para certificação de imóvel rural, datado de 28/11/2011, em que identificados mais de 17 “poprietários do imóvel rural denominado Fazenda Cajueiro” (p. 178/179); c) cópia da matrícula nº 6.012 do Cartório de Registro de imóveis (p. 189).

 

- SEI : Foto retirada via GoogleEarth, que faz referência ao RIP 03080.010658/01;

 

- SEI 4790269: Nota Informativa SEI nº 6521/2019/ME, que conclui pelo o indeferimento do Requerimento Revisão de Valor (3269637) referente ao RIP 1321.0000013-90.

 

É o relatório.

 

Incialmente, incumbe-nos consignar que, de fato, as questões fáticas do presente processo diferenciam-se das relatadas nas manifestações jurídicas exaradas no âmbito do NUP 04988.005029/2006-76. Não obstante, também no presente caso há que se aplicar o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 09 de março de 2018, que também rege as "transações não onerosas" decorrentes de sucessão, e assim preceitua:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN disponibiliza orientações que devem ser observadas nos processos de cessão de direitos e de transferência de titularidade de imóveis da União, sob os regimes de aforamento ou de ocupação, e aplica-se à Secretaria do Patrimônio da União e as suas Superintendências.

 

Art. 2º Para efeito desta IN, considera-se:
I – Transferência de titularidade a alteração do responsável pelo imóvel da União no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, com a inclusão dos dados do adquirente, que passa a ser o novo responsável pela utilização e pelas obrigações do imóvel;
II – Cessão de direitos a transmissão dos direitos decorrentes de contrato de promessa de transferência do domínio útil ou da ocupação de imóvel dominial da União, ainda não levado a registro no cartório competente;
III – Transações onerosas a compra e venda, permuta, dação em pagamento, fusão de empresas, promessa de compra e venda e integralização de capital social de empresas.
IV – Transações não onerosas as que decorrem de extinção de empresa, cisão ou incorporação de empresas, doação, sucessão ou meação.
V – Laudêmio o percentual de cinco por cento sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, paga previamente à venda de imóvel pertencente à União.
VIII – Certidão de Autorização para Transferência – CAT o documento em que a Secretaria do Patrimônio da União autoriza a realização da transferência de imóveis da União.
X – Data de Conhecimento a data em que o requerimento eletrônico foi enviado à Secretaria do Patrimônio da União para instrução do processo, ou, quando de iniciativa da Secretaria do Patrimônio da União, a data em que o documento de transferência tenha sido anexado ao processo.
Parágrafo único: Caso o requerimento eletrônico seja enviado em dia não útil, considera-se como data de conhecimento o próximo dia útil.
Art. 3º A transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União deve ser efetuada quando da realização de transações imobiliárias envolvendo transmissão de terrenos da União, estando condicionada à emissão prévia de Certidão de Autorização para Transferência, conforme disposto no Capítulo IV.
 
(…)
 
Art. 8º São instrumentos válidos para a efetivação da transferência:
I – Escritura Pública:
a) se transação realizada até 21 de dezembro de 1987, deve constar menção ao Alvará de Licença expedido pela autoridade local da Superintendência do Patrimônio da União; e
b) se transmissão realizada entre 22 de dezembro de 1987 e 15 de fevereiro de 1997, no chamado regime auto lançado, devem estar mencionados os dados constantes do DARF de laudêmio pago, se for o caso, de qualquer valor;
II – Formal de Partilha, constando a homologação por sentença judicial;
III – Instrumento/Contrato Particular de Compra e Venda com força de Escritura Pública, se celebrados por instituições financeiras autorizadas, devem ser aceitos quando registrados no Cartório de Registro de Imóveis, devendo a Superintendência do Patrimônio da União verificar se houve a emissão da Certidão de Autorização para Transferência a que se refere.
IV – Carta de adjudicação, Carta de Arrematação ou instrumento decorrente de sentença judicial, se a transação incidir laudêmio, deve ser aceito o documento, ainda que não se mencione a CAT. Neste caso, a CAT, na modalidade Especial, é emitida pela Superintendência, mediante autorização da Unidade Central.
§1º Os documentos para transmissão emitidos após 15 de fevereiro de 1997 devem mencionar a Certidão de Autorização para Transferência e o pagamento do laudêmio ou sua isenção.
§2º Para os títulos aquisitivos de imóveis sob o regime de aforamento, deve ser exigido o registro no Cartório de Registro de Imóveis - CRI competente, por meio de certidão do CRI ou da anotação em carimbo ou selo próprio do cartório no título, constando o número do registro e matrícula do imóvel em questão.
§3º Para a transferência de titularidade de imóveis inscritos sob regime de ocupação são aceitos, independentemente do registro nos cartórios de registro de imóveis, os títulos públicos, desde que com recolhimento prévio do laudêmio em transferência onerosa.
§4º No caso de imóveis sob o regime de ocupação, os títulos públicos lavrados ou quaisquer contratos celebrados entre particulares até 27 de abril de 2006 são aceitos como documentos que comprovem a cadeia de posse, independentemente do recolhimento do laudêmio e da emissão de CAT, nos termos do § 7º, do art. 7º, da Lei nº 9.636 de 1998.
§5º Consideram-se contratos celebrados entre particulares os documentos de venda, recibos que identificam a transação de venda, promessas de compra e venda etc.
§6º Os títulos apresentados que não estiverem em conformidade com a norma deverão ser retificados ou aditados, de forma que passem a se enquadrar nas exigências legais.
(…)
 
Art. 12. Além das transações não onerosas citadas no art. 2º, são isentos do pagamento do laudêmio:
(…)
 
Art. 18. A Certidão de Autorização para Transferência - CAT é o instrumento pelo qual a Secretaria do Patrimônio da União autoriza a realização da transferência de imóveis da União e deve ser apresentada ao cartório competente para a lavratura do documento de transferência do imóvel.
 
Art. 19. A CAT deve ser emitida no Portal da Secretaria do Patrimônio da União, após o pagamento do DARF de laudêmio.
Parágrafo único. No caso de transação não onerosa ou situações de isenção previstas na Seção II, Capítulo III, desta Instrução Normativa, a emissão da CAT pode ser realizada sem o pagamento de laudêmio.
 
Art. 20. Para as situações em que houver mais de um responsável pelo imóvel, a CAT é emitida em nome do principal responsável pelo imóvel cadastrado no sistema.
 
Art. 21. A CAT pode ser emitida quando o imóvel não se encontrar em área de interesse do serviço público e desde que:
I – Os débitos de responsabilidade do transmitente que estejam na situação “Quitado” ou “Parcelado”, com os pagamentos em dia, de acordo com a Lei nº 13.139, de 2015.
II – Existindo débito patrimonial inscrito em Dívida Ativa da União - DAU em nome do transmitente, a CAT somente será expedida se o processo de inscrição estiver extinto ou na situação parcelado e em dia;
III – Seja comprovado o recolhimento tempestivo do laudêmio, nas transações onerosas;
III – Se trate de transações não onerosas e dela constar o motivo da não onerosidade;
IV – Seja requerida para RIP em que conste a anotação de carência para o exercício em que for solicitada; ou
V – O DARF de laudêmio não seja emissível em razão de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único. A suspensão da utilização dos imóveis que estiverem em área de interesse do serviço público ou que, em decorrência de decisão administrativa ou judicial, não se possam ser transferidos deve ser registrada no sistema de administração patrimonial da Secretaria do Patrimônio da União.
(…)
 
DA CAT ESPECIAL PAREI AUQI
Art. 26. A CAT Especial é a certidão autorizativa de transferência para as situações em que se observa requisitos específicos para sua emissão, impossibilitada a emissão automática pelo sistema.
 
Art. 27. A CAT Especial é emitida pela Superintendência, mediante requerimento de autorização à Unidade Central, e tem prazo de validade para emissão.
Parágrafo único. Na emissão da CAT Especial, devem ser registrados o motivo e a informação sobre o documento que motivou a certidão (determinação judicial, carta de adjudicação, carta de arrematação, sentença etc.), conforme inciso IV, art. 9º (sic).
(Negritou-se)

 

Registre-se, por oportuno, haja vista o questionamento da SPU/CE que deu azo à NOTA n. 00032/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 04988.005029/2006-76), que também no presente caso não há que se cogitar de “desmembramento de um RIP” sem a correlata transferência de titularidade e/ou correção da transferência efetuada quando ainda não em vigor a IN nº 01/2018.

 

Ademais, parece-nos que o fracionamento de um RIP em “RIPs derivados com áreas proporcionais a fração ideal de cada condômino” só é autorizado quando da ocorrência da seguinte hipótese prevista no p. único do art. 99 do Decreto-Lei nº 9.760/1946:

 

Art. 99.
Parágrafo único. Em se tratando de terreno beneficiado com construção constituída de unidades autônomas, ou, comprovadamente, para tal fim destinado, o aforamento poderá ter por objeto as partes ideais correspondentes às mesmas unidades.

 

Fixado isso, é necessário pontuar que no presente caso a Nota Técnica SEI nº 49934/2022/ME (SEI 29300550) relata que não se tem o histórico de origem do RIP, e, embora conste do processo nº 03080.010658/01 (juntada 03 - SEI 3269626, p. 152) requerimento datado de 08/05/2002, que relata que a existência de “título de aforamento perpétuo desde 1919” do imóvel RIP 132100000013-90, objeto da Matrícula 6.012 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª zona da Comarca de Aracati, não instruídos os autos com aludido título e/ou com os necessários esclarecimentos dos dados considerados para a “distribuição de frações ideais dos direitos de aforamento sobre o imóvel” nos moldes propostos pelo item 6 da Nota Informativa SEI nº 30115/2022/ME (SEI 27320052)[1].

 

Isto posto, convém esclarecer que o fato de “por limitação do SIAPA” apenas ser “possível atribuir a responsabilidade do RIP e, consequente, das cobranças anuais de foros a uma única pessoa” não afasta a co-responsabilidade de todos os co-herdeiros pelos débitos eventualmente existentes e a necessidade de observância da regra do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, verbis:

 

Art. 2º
(…)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

III – Conclusão.

 

Isto posto, manifestamo-nos, ao menos por ora, contrariamente ao fracionamento do RIP 132100000013-90. Acaso demonstrada a aplicação da hipótese prevista no p. único do art. 99 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e/ou apresentado documento que autorize a emissão de CAT Especial, e eventualmente efetuado o fracionamento do RIP em “partes ideiais”, reputa-se necessário o esclarecimento  dos pontos levantados no parágrafo 8 supra (e respectiva Nota de Rodapé), e a incontornável observância das condicionantes previstas no art. 21, I e II da Instrução Normativa nº 01, de 2018 (vale dizer: necessário o prévio pagamento dos débitos pendentes, não sendo possível cogitar-se a atribuição dos débitos referentes ao período de 2019 a 2022 a cada RIP derivado / herdeiro, proporcionalmente à fração ideal dos direitos de aforamento).

 

É o parecer.

 

Belo Horizonte, 23 de novembro de 2022.

 

 

ANA LUIZA MENDONÇA SOARES

ADVOGADA DA UNIÃO

OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513


[1] Com a devida vênia, a certidão referente à matrícula nº 6.012, emitida pelo Cartório Alexandre Gondin (SEI 27124109) parece apontar que, na verdade, eram 4 os herdeiros do Espólio de Alfredo Gurgel de Lima Valente de Maria Costa Lima Valente (vide R1 a R4), e, pelo menos do que consta de requerimento datado de 28/11/2011, constante do processo nº 03080.010658/01 (juntada 03 - SEI 3269626, p. 178/179) os “proprietários do imóvel rural denominado Fazenda Cajueiro” seriam mais que 14 herdeiros…

 


 

 


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