ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER Nº00980/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 64040.010426/2022-00.
ORGÃO: UNIÃO - SEGUNDO BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO NO ESTADO DE PIAUÍ - 2º BEC/PI.
ASSUNTOS: CESSÃO DE USO GRATUITA.
EMENTA: CESSÃO DE USO GRATUITO DE IMÓVEL JURISDICIONADO AO EXÉRCITO BRASILEIRO, SEGUNDO BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO - 2º BEC/PI, AO ESTADO DO PIAUÍ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEGALIDADE (ART. 64 DO DECRETO-LEI Nº 9.760/1946 C/C ART. 18, I DA LEI Nº 9.636/1998 C/C PORTARIA MPOG Nº 144/2001). OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA A ICA 87-7/2019 E DA COMPETÊNCIA FIXADA NA PORTARIA SPU/ME Nº 14.094, DE 30 DE NOVEMBRO 2021. HIPÓTESE DE LICITAÇÃO DISPENSADA (ART. 17, § 2º, I C/C ART. 26 DA LEI Nº 8.666/1993). CONSIDERAÇÕES SOBRE A VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI ELEITORAL E SOBRE A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. APROVAÇÃO CONDICIONADA. VERIFICAÇÃO DA ALTERNATIVA DE ENQUADRAMENTO DO CASO DE CESSÃO DE USO PARA ATIVIDADE DE APOIO E DE ENVIO DOS AUTOS À E-CJU/SERVIÇOSSEM.
I – RELATÓRIO.
Ordenador de Despesas do Segundo Batalhão de Engenharia de Construção no Estado do Piauí, através do OFÍCIO Nº 061/2022- SALC/2º BERC , de 21 de novembro de 2022, encaminha os presentes autos a esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/Patrimônio), para exame e manifestação Jurídica referente a Minuta de Cessão de Uso Gratuito de imóvel da União, ao Estado do Piauí, de área, jurisdicionado ao Exército Brasileiro, à Escola Pública Estadual de Ensino Fundamental Marechal Rondon, localizada na Rua Professor José Amável, Bairro Cabral, nesta capital de Teresina.
A CESSÃO DE USO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE APOIO A TÍTULO GRATUITO DE UMA ÁREA DE IMÓVEL CADASTRADO NO MINISTÉRIO DE DEFESA/EXÉRCITO BRASILEIRO, COM ÁREA TOTAL DE 1.696,43M² E ÁREA CONSTRUÍDA DE 724,88M², SOB RESPONSABILIDADE DO 2º BATALHÃO DE A BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO.(ÁREA JURISDICIONADA AO EXÉRCITO BRASILEIRO).
Os autos eletrônicos, disponibilizados no SAPIENS, encontram-se instruídos com os seguintes documentos: (id 11079570) ÍNDICE DE DOCUMENTOS;Termo de Autuação ;Diex nº 57-Fisc Adm/2º BEC, de 06 MAR 2018, ao CHEM 1º Gpt E, versando sobre cessão de uso 3 Escola Marechal Rondon ;Diex nº 453-Sec Patr/Crndo 1º Gpt E, de 24 ABR 18 — Processo de CDRUR; DIEx nº 115-SALC/2º Bec, 13 Nov 20 — Análise de processo; iex nº 667-DPI/Cmdo 1º Gpt E, de 09 DEZ 20 - Processo Cessão de Uso; Autorização nº 44-DPI/1º Gpt E, de 09 DEZ 20 - Processo de cessão de uso; Diex nº4 -Fisc Adm/2º BEC, de 14 JAN 21 — Solicitação de relatório de valor de referência do “4 imóvel onde funciona a Escola Marechal Rondon ;iex nº 28-DPI/Cmdo 1º Gpt E, de 21 JAN 21 — Orientação para Cessão de Uso; iex nº 75-Fisc Adm/2º BEC, de 17 AGO 21 - Solicitação de relatório de valor de referência do 13 imóvel onde funciona a Escola Marechal Rondon; fício nº 42-Fisc Adm/2º BEC, de 29 SET 21, ao Secretário Estadual de Educação do Piauí ;iex nº 96-Seç Patm/SPIMA/10, de 21 OUT 21 -Bol Adm Patm nº 1-2021, do 1º Gpt E ; Bol Adm Patm nº 1, de 29 JAN 21, do 1º Gpt E - autorização do início da cessão de uso ; fício SEDUC-PI/GSE nº 15/2022, de 10 JAN 2022 - Escola Marechal Rondon ;DIEx nº 288-Fisc Adm/2º BEC, de 08 JUL 2022 - encaminhamento Laudo de Avaliação do imóvel 19 € anexos para aprovação no 1º Gpt E ; Laudo de Avaliação nº 003/2022 — 2º BEC, de 05 JUL 2022; Diex nº 533-DPl/Cmdo 1Gpt E, de 14 SET 2022 - Parecer Técnico, sobre o Laudo de Avaliação da 45 Escola Mal Rondon ; Parecer Técnico nº 21/2022 — PI 10-0014 — DPI/1º Gpt E, de 13 SET 2022 ; DIEx nº 101-Fisc Adm/2º BEC, de 16 SET 2022 - Encaminhamento do parecer técnico para a Sec 50 Técnica, para fins de correção do laudo de avaliação ; DIEx nº 156-Sec Tec/2º BEC, de 20 SET 2022, encaminhando 0 Laudo de Avaliação da Escola 51 Mal Rondon e anexos, feitas as correções sugeridas no parecer técnico do 1º Gpt E ;Laudo de Avaliação nº 003/2022 — 2º BEC, de 05 JUL 2022, feito as correções sugeridas no parecer técnico; Estudos Técnicos Preliminares; Anexo 1-- BI Nomeação de Membros da Comissão ;Anexo II — Mapa de Riscos ; Anexo III — Documento de Formalização da Demanda com Despacho do OD; Anexo IV — Laudo de Avaliação nº 3/2022 — 2º Bec; Diário Oficial do Piauí — Termo de Doação ; Termo de entrega — Serviço de Patrimônio da União ; Registro de Imóveis ; Memorial Descritivo — Unidade Escolar Marechal Rondon ;Memorial Descritivo de Benfeitoria ; DIEx nº 793-E4/Cmdo 1º Gpt E — Aprovação Capeador do ETP ; Capeador ETP; Proposta do Comandante — Processo Administrativo nº 64040.010426/2022-00 ;DIEx nº 391 — Fisc Adm/2º Bec; Termo de Licitação Dispensada - Processo Administrativo nº 64040,010426/2022-00; Minuta Termo de Contrato Cessão de Uso para exercício de atividade de apoio ; Ofício nº 061/2022-SALC/2º BEC- Encaminhamento do Processo a CJU/PI .
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A solicitação da análise jurídica do texto da minuta apresentada tem como base o art.11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que "institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências", c/c o parágrafo único do art.38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que "regulamenta o art.37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e dá outras providências."
É importante destacar que a manifestação a seguir exposta, tem por base, exclusivamente, os dados que constam até o momento, nos autos do processo administrativo, em epígrafe. Com fulcro no art.131, da Constituição Federal de 1988, e do art. 11,da Lei Complementar nº 73/1993, supracitada, compete a esta Consultoria se manifestar sob o prisma estritamente jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão de origem, em referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
A manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos contratos e seus anexos.
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU, recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.
Necessário esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que a Autoridade que praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Por fim, em relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Autoridade Administrativa.
O DECRETO-LEI Nº. 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946, que " dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências", disciplina em seu art.64, que os bens imóveis da União não utilizados não utilizados em serviço público poderão,qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos. vejamos:
"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar. " (negritei)
Por sua vez a LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998. que "dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o §2º do art.49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências", in verbis:
"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019) (negritei)
(...)
Art. 20. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2o do art. 79 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividade de apoio, definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue.
Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Secretário-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo ou Judiciário, conforme for o caso, e tenham sido observadas as condições previstas no regulamento e os procedimentos licitatórios previstos em lei. (negritei)
(...)"
Cabe ressaltar, salvo melhor juízo, no presente caso, a cessão poderia ter por fundamento tanto a regra do inciso I do art. 18, quanto a regra do art. 20, ambos da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, vejamos:
Considerando a aplicação do (art. 18, inciso I ), aplicar-se-ia a PORTARIA Nº 144, DE 09 DE JULHO DE 2001, que disciplina o que segue:
"O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e a competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999,observada a Resolução nº 5, de 21 de março de 2000, do Conselho Nacional de Desestatização - CND,resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para as proposições formuladas pela Secretaria do Patrimônio da União, deste Ministério, que tenham por objeto a cessão de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis de domínio da União, com amparo no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
Art. 2º As cessões de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis da União deverão observar as seguintes destinações:
I - ao uso no serviço público, para os seguintes fins:
a) a fundações e autarquias que integrem a Administração Pública Federal; e
b) a empresas públicas e sociedades de economia mista com controle acionário majoritário da União,para afetação aos seus fins institucionais;
II - a Estados e Municípios, para os seguintes fins:
a) uso no serviço público estadual ou municipal, inclusive para entidades vinculadas da Administração Pública indireta, bem como para empresas públicas e de economia mista;
b) afetação ao uso urbano, tais como ruas, avenidas, praças ou outros fins de uso comum;c) execução de projeto de desenvolvimento econômico ou industrial;
c) execução de projeto de desenvolvimento econômico ou industrial;
d) execução de projeto de conservação ou recuperação ambiental;
e) implantação de projeto habitacional ou de assentamento destinado a famílias de baixa renda;
f) regularização fundiária limitada a adquirentes de imóveis de domínio da União, na suposição de que fossem alodiais, em decorrência da ausência de demarcação de áreas de domínio da União; e
g) implantação de atividade cultural executada diretamente pelo Poder Público;
III - a entidades sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural ou de assistência social, para os seguintes fins:
a) implantação de ensino gratuito destinado à comunidade local;
b) implantação de centro de ensino especial ou de atividade de atendimento a excepcionais;
c) implantação de atividade cultural;
(...)" (negritei)
Entretanto, quanto ao disciplinado no (art. 20 ), aplicar-se-iam o disposto no Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, que" regulamenta a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, e dá outras providências", bem como a Portaria GM-MD nº 4.411/2021, que dispõem, respectivamente:
DECRETO Nº 3.725 , DE 10 DE JANEIRO DE 2001.
"Art. 12. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício das seguintes atividades de apoio necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue:
I - posto bancário;
II - posto dos correios e telégrafos;
III - restaurante e lanchonete;
IV - central de atendimento a saúde;
V - creche; e
VI - outras atividades similares que venham a ser consideradas necessárias pelos Ministros de Estado, ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis pela administração do imóvel.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo destinar-se-ão ao atendimento das necessidades do órgão cedente e de seus servidores.
Art. 13. A cessão de que trata o artigo anterior será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, conforme for o caso, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e as seguintes condições:
I - disponibilidade de espaço físico, de forma que não venha a prejudicar a atividade-fim da repartição;
II - inexistência de qualquer ônus para a União, sobretudo no que diz respeito aos empregados da cessionária;
III - compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária com o horário de funcionamento do órgão cedente;
IV - obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;
V - aprovação prévia do órgão cedente para realização de qualquer obra de adequação do espaço físico a ser utilizado pela cessionária;
VI - precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização;
VII - participação proporcional da cessionária no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância do prédio;
VIII - quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão deverá ser sempre onerosa e sempre que houver condições de competitividade deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei; e
IX - outras que venham a ser estabelecidas no termo de cessão, que será divulgado pela Secretaria do Patrimônio da União." (negritei)
PORTARIA NORMATIVA GM-MD Nº 4.411, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.
"MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, observado o disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e no art. 12, inciso VI, do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 60532.000046/2021-85, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as hipóteses de cessão de uso para atividades de apoio de bens imóveis da União sob a responsabilidade da administração central do Ministério da Defesa, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa e do Hospital das Forças Armadas, e delega competência para emitir a correspondente autorização.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 12, inciso VI, do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, são consideradas atividades de apoio destinadas ao atendimento das necessidades da administração central do Ministério da Defesa, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa, do Hospital das Forças Armadas, e de seus respectivos servidores e militares:
(...)
VIII - creche pré-escolar, escolas de ensino infantil, fundamental e médio e cursos preparatórios para as carreiras militares;
(...)
Art. 3º Fica delegada competência para emitir a autorização para a cessão de uso de que trata o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, o art. 12, incisos I a VI, do Decreto nº 3.725, de 2001, e o art. 2º desta Portaria:
I - aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
(...)
Art. 4º A cessão de uso de que trata esta Portaria observará os procedimentos licitatórios aplicáveis a cada caso concreto, em conformidade com o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 9.636, de 1998.
Art. 5º Ficam revogadas:
I - a Portaria Normativa nº 1.233/MD, de 11 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 92, Seção 1, páginas 140 e 141, de 14 de maio de 2012; e
II - a Portaria Normativa nº 80/GM-MD, de 13 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 179, Seção 1, página 11, de 16 de setembro de 2019.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021."(negritei)
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Considerando a perfeita inclusão do caso à regra do art. 18, I da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, o consulente fundamentou a presente cessão no referido dispositivo nos termos do documento TERMO DE LICITAÇÃO DISPENSADA , com a devida justificativa.
Observe-se, por oportuno, que por meio do PARECER Nº 083/2012/DECOR/CGU/AGU (NUP 00402.002063/2012-10), referendado pelo PARECER n. 00022/2021/DECOR/CGU/AGU (NUP 10980.007929/86-16), a Consultoria-Geral da União houve por bem fixar interpretação no sentido de que, a despeito da ausência de previsão legal expressa, seria possível admitir que “as Forças Armadas promovam a “entrega provisória” e a “cessão de uso gratuita”, em favor de outros órgãos ou entes da Administração Pública, para o atendimento de finalidades públicas ou sociais, de bens imóveis em relação aos quais, a despeito de estarem temporariamente sem uso, exista previsão de utilização futura, em finalidade militar objetiva ou complementar”[1].
Nesse contexto, a PORTARIA N° 200-DEC, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020, que "Aprova as Instruções Reguladoras para Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB50-IR-04.003), alterada pela PORTARIA - DEC/EX Nº 046, DE 31 DE MARÇO DE 2022, que "Altera dispositivos das Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB50-IR-04.003), alterado pela PORTARIA – DEC/C Ex Nº 046, DE 31 DE MARÇO DE 2022, estabelece que:
DA CESSÃO DE USO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE APOIO
"Art. 24. A cessão de uso para exercício de atividades de apoio é a forma pela qual o Comando do Exército faculta a terceiros, a título oneroso ou gratuito, mediante contrato, a utilização de imóveis sob sua administração, visando dar suporte às suas atividades, a critério do comandante, chefe ou diretor de OM.
§ 1º a cessão de uso de que trata este artigo será concedida exclusivamente para o exercício de atividades de apoio necessárias ao desempenho da OM a que o imóvel tiver sido entregue, relacionadas a seguir:
(...)
XIII - escola pública de ensino fundamental;
(...)
VIII - são classificados como cessão gratuita os postos da FHE, item XVI, do § 1º do art. 24 desta IR;
(...)
§6º No caso de cessão gratuita, deverá ser calculado o valor de referência, conforme orientação normativa da SPU, e submetido à aprovação do comandante do Gpt E enquadrante, para constar em contrato”,
"VIII - creche pré-escolar, escolas de ensino infantil, fundamental e médio e cursos preparatórios para as carreiras militares; "(NR - alterado pela PORTARIA – DEC/C Ex Nº 046, DE 31 DE MARÇO DE 2022)" (negritei)
Art. 25. A cessão de que trata o artigo anterior será formalizada, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e as seguintes condições:
(...)
"VIII - são classificados como cessão gratuita os postos da FHE, item XVI, do § 1º do art. 24 desta IR; e "(NR - alterado pela PORTARIA – DEC/C Ex Nº 046, DE 31 DE MARÇO DE 2022)"
(...)
Art. 63. A cessão de uso desincorporativa é a forma pela qual o Comando do Exército, a seu critério, autoriza gratuitamente ou em condições especiais, a cessão de uso de imóveis sob sua jurisdição a estados, municípios, entidades sem fins lucrativos e a pessoas físicas ou jurídicas que mereçam tal concessão.
Parágrafo único. Esta modalidade destina-se a atender interesse público, educacional, cultural, social e de aproveitamento econômico de interesse nacional, e para a sua formalização devem ser observadas as Instruções Gerais sobre Desincorporação de Bens Imóveis do Acervo Imobiliário sob jurisdição Exército (EB10-IG-04.005)." (NR) (negritei)
Quanto a competência para prática dos atos de concessão, está definido nos termos constantes dos arts. 28, e 42, in verbis:
"Art. 28. A competência para autorizar o início do processo de cessão de uso para exercício de atividades de apoio, é do comandante do Gpt E, sendo que todas as providências necessárias à concretização do contrato, inclusive negociações e celebração, serão de encargo do comandante, chefe ou diretor da OM, que tem o imóvel sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Instruído o processo de cessão de uso para exercício de atividade de apoio, o comandante da OM deverá avaliar a viabilidade econômica da proposta, visando a sua autorização.
(...)
Art. 42. A competência para autorizar o início do processo de concessão é do comandante do Gpt E, sendo que todas as providências necessárias à concretização do contrato serão de encargo do comandante, chefe ou diretor da OM, que tem o imóvel sob sua responsabilidade, porém a representação da União nos atos de formalização do contrato competirá ao Cmt Ex, ou outra autoridade por ele delegada.
§ 1º O processo de CDRUR deverá ser instruído com a documentação apresentada no Anexo a estas IR.
§ 2º Instruído o processo de concessão com a documentação acima, o comandante da OM deverá encaminhá-lo ao comando do Gpt E para fins de complementação e análise quanto à conveniência, oportunidade e viabilidade econômica.
§ 3º Admitida a viabilidade econômica pelo Gpt E, este deverá encaminhar o processo ao comandante militar de área para obter parecer e posterior encaminhamento ao DEC visando a sua homologação. Após a homologação pelo DEC, o processo deverá ser encaminhado ao Gabinete do Comandante do Exército para obtenção do despacho autorizativo."
Isto posto, conclui-se pela existência de fundamento para a cessão de uso gratuito em referência, a destinação é para uso em serviço público estadual e vinculada ao bom andamento de atividades institucionais do consulente, podendo ser qualificada, inclusive, como atividade de apoio.
Com a edição da PORTARIA SPU/ME Nº 14.094, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021, que "Delega competências para as autoridades que menciona para a prática de atos administrativos", e que revogou a Portaria nº 40/2009 e, por conseguinte Portaria nº 7.152/2018, que trazia regramento prevendo que “nos contratos referentes às alienações, arrendamentos, termos de permissão de uso e concessões de direito real de uso de imóveis da União administrados pelas Forças Armadas através de entrega formalizada, fica delegada competência para a assinatura aos respectivos Comandantes, quando for o caso”.
Passou a Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro 2021, atualmente em vigor, assim disciplinar:
"O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
§ 1º Nos contratos referentes às alienações de imóveis da União de que tratam as Leis nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971, fica delegada a competência para a assinatura aos respectivos Comandantes das Forças Armadas.
§ 2º Competem às Superintendências do Patrimônio da União organizar, sistematizar, documentar e arquivar as informações e documentos arregimentados de que trata o art. 1º.
(...)
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
I - a transferência de domínio pleno de bens imóveis rurais da União ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para utilização em projetos de reforma agrária;
II - a Cessão de Uso Gratuita, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - a Cessão de Uso Gratuita para uso da Administração Pública Federal indireta, inclusive quando provisória, independentemente do valor do imóvel;
IV - cessão provisória de uso gratuito de imóveis da União, quando houver urgência em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público, devendo o respectivo instrumento conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente;
V - a Cessão de uso onerosa e o arrendamento de imóveis da União, cujo valor de avaliação seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), exceto as áreas destinadas à exploração dos portos e instalações portuárias de que tratam os arts. 4º e 8º da Lei de 12.815, de 5 de junho de 2013.
VI - a Cessão de uso em condições especiais de imóveis da União, cujo valor de avaliação seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), exceto as áreas destinadas à exploração dos portos e instalações portuárias de que tratam os arts. 4º e 8º da Lei de 12.815, de 5 de junho de 2013.
VII - a cessão provisória de bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo o respectivo instrumento conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente;
VIII - a Remição do Foro nas zonas onde não subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico, para imóveis de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IX - a Guarda Provisória disciplinada na Instrução Normativa SPU/ME nº 26, de 2021;
X - a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia (CUEM) e a Autorização de Uso, nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; e
XI - a realização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada posterior cessão.
§ 1º A cessão provisória relativa ao inciso II será formalizada quando houver urgência em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público, devendo o respectivo instrumento conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente.
§ 2º A substituição de cessão provisória relativa ao inciso II por instrumentos definitivos será formalizada mediante nova deliberação em conformidade com os ritos de governança de destinação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Art. 6º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para, na forma da lei, proceder a aceitação e recusa de dação em pagamento e de doação, com ou sem encargos, de bens imóveis à União.
Art. 7º As Superintendências do Patrimônio da União ficam autorizadas a lavrar os Termos de Incorporação de Imóveis oriundos de órgãos extintos.
Art. 8º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, caso necessário, expedirá orientações complementares acerca dos atos previstos nesta Portaria.
Art. 9º Ficam revogadas as Portarias nº 40, de 18 de março de 2009, nº 217, de 16 de agosto de 2013, nº 55, de 2 de julho de 2019 e nº 83, de 28 de agosto de 2019.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor em 1°de dezembro de 2021." (negritei).
Portanto, considerando que Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro 2021, ao atribuir competência aos Comandos das Forças Armadas para a subscrição dos contratos que especifica, no §1º do art.1º da Portaria retro mencionada, a exceção restringir-se-ia às hipóteses de cessão de uso para atividade de apoio, que atraem a aplicação do parágrafo único do art. 20 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, c/c Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e c/c Portaria GM-MD nº 4.411, de 1º de dezembro de de 2021.
Portanto, tendo sido enquadrado a cessão em referência, como Cessão de uso para atividade de apoio com fundamento legal nos termos legais do art. 20, da Lei nº 9.636/1998 combinada com Decreto nº 3.725/1998/2001, e com a Portaria GM-MD nº 4.411/2001, submeta-se o procedimento à apreciação da ( E-CJU/Serviços Sem DedicaçãoExclussiva ), nos termos do art.1º, § 3º da Portaria AGU nº 14/2020 e Enunciado nº 01 constante da Portaria nº 1/ECJUS/CGU/AGU, de 16 de setembro de 2020, órgão competente para apreciar a matéria, e a quem cabe definir se o fato de a cessionária ser uma escola pública voltada não exclusivamente ao atendimento do público militar inviabilizaria a cessão nesses termos.
O procedimento administrativo para formalização da cessão de uso para o exercício de atividade de apoio, a título gratuito, se dará mediante processo de dispensa de licitação, nos termos do inciso 1, do § 2º, do artigo 17, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, a ser ratificada pela autoridade superior com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.666/1993.
Quanto a Minuta de Contrato de Cessão de Uso Gratuito, constante dos autos a mesma atende as exigências da legislação pertinente a matéria em comento.
Recomenda-se a correção na CLÁUSULA QUINTA no PARÁGRAFO ÚNICO, onde consta, -fica o "arrendatário" ciente, para fica o "cessionário" ciente, mantendo-se desta forma a mesma nomenclatura usada na minuta.
Desta feita, recomenda-se uma leitura acurada e completa revisão em relação a minuta do Contrato de Cessão de Uso Gratuito apresentada, visando sanar possíveis erros de grafia ou de ordem técnica , antes de ser firmada a cessão proposta.
III - CONCLUSÃO.
Ante todo o exposto, ressalvando-se os aspectos de conveniência e oportunidade, não sujeitos ao crivo desta Consultoria Jurídica, e em atendimento ao que estabelece a Lei Complementar nº 73/93, aprova-se a cessão gratuita nos termos proposto, desde que cumpridas as recomendações constantes dos itens 27 e 28 deste opinativo.
É o parecer.
Boa Vista/RR, 01 de dezembro de 2022.
GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
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