ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00985/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04977.003856/2005-73
INTERESSADOS: Fundação Legião Brasileira de Assitencia /SP E OUTROS
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO
EMENTA: Cessão de uso gratuito a Município. Art. 18, I da Lei nº 9.636/1998. Art. 17, § 2º, I da Lei nº 8.666/1993. Aprovação condicionada.
I – Relatório.
Trata-se de procedimento encaminhado pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo para análise em manifestação quanto a legalidade de minuta de Contrato de Cessão de Uso Gratuito de imóvel da União (RIP nº 695900003.500-9), a ser celebrado com o Município de Ribeirão Bonito, com finalidade de regularização do uso pela Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social da Prefeitura (SEI 24450250).
Dos documentos constantes do processo epigrafado disponibilizado por link de acesso ao SEI (https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2443632&infra_hash=3cc3d4b6d39ddbd01e462a66a1877188), dignos de referência os seguintes:
- SEI 3935373 e 3935375: Cópia digitalizada do processo físico, de cujo inteiro teor se destaca: a) minuta de contrato de cessão de uso, a ser celebrado com o município de Ribeirão Bonito em 2007 (incompleto); b) ofício, datado de 27/07/2014, por meio do qual a prefeitura de Ribeirão Bonito solicita a doação de imóvel da extinta LBA;
- SEI 3935376: Termo de encerramento do processo físico;
- SEI 3935378 e 5429104: OFÍCIO Nº 55446/2019/DIAPF-SPU-SP/MP, encaminhado ao Ministério da Cidadania para manifestação quanto à possibilidade de doação do imóvel em referência ao município de Ribeirão Bonito, do qual se destaca a informação de que o imóvel é ocupado pelo município desde 2013, e respectiva resposta no sentido da inexistência de interesse no imóvel por parte da Secretária Nacional de Assistência Social, e consequente não exercício de direito de preferência de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.686/1995;
- SEI 22515538: Ofício encaminhado ao município de Ribeirão Bonito com solicitação de atualização dos documentos para prosseguimento do processo de cessão de uso;
- SEI 23571876: Ofício datado de 15/03/2022, em que a prefeitura de Ribeirão Bonito manifesta na cessão do imóvel em referência e informa que no local são desenvolvidas atividades da Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social do Município, instruído com a documentação correlata;
- SEI 23701828 e 23702000: Relatório de Valor de Referência 461/2022, em que adotado o valor de R$ 27.700,00, e respectivo Anexo;
- SEI 24104320: Nota Técnica SEI nº 16198/2022/ME, em que analisada a cessão em referência pública, que conclui que “a destinação do imóvel atende ao interesse público e social”, e recomenda p encaminhamento dos autos ao GE-DESUP-1;
- SEI 24298846: E-mail com informação de que o imóvel não recebeu uma proposta de aquisição de imóveis – PAI ;
- SEI 24333056: Ato de dispensa de licitação, assinado pelo Superintendente do Patrimônio da União em São Paulo, datado de 28/04/2022;
- SEI 24450250: Minuta de Contrato de Cessão de Uso Gratuito;
- SEI 26575793: Checklist;
- SEI 27051339: Ata de Reunião do GE-DESUP1, realizada em 04/08/2022, com manifestação favorável à destinação, sendo recomendada a atualização da certidão de matrícula do imóvel e do cadastro no SPIUNET, bem como que a assinatura do contrato após o pleito eleitoral;
- SEI 29111548: Extrato do SPIUnet referente ao RIP 695900003.500-9, em que atualizado o valor de avaliação do imóvel;
- SEI 29457041: Certidão de inteiro teor do imóvel matriculado sob o nº 5.395, datada de 03/11/2022; e
- SEI 29461287: Ofício de encaminhamento dos autos para aprovação jurídica.
É o relatório.
II – Fundamentação.
II.1. Finalidade e abrangência do parecer jurídico.
A manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos contratos e seus anexos.
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.
Necessário esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que a Autoridade que praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Por fim, em relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Autoridade Administrativa.
II.2. Fundamentos Legais e Competência para a Cessão.
Por meio do PARECER n. 00233/2020/ACS/CGJPU/CONJUR-PDG/PGFN/AGU (NUP 10154.118346/2020-15), foram fixadas os contornos jurídicos para apreciação dos processos de cessão de uso gratuita de imóveis de propriedade da União para Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.
Da leitura deste Parecer, exsurge que:
a) a cessão de uso no presente caso justifica-se pelo disposto rt. 18, inciso I, da Lei nº 9.636/98, na redação dada pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, verbis:
Art. 18 A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;
b) a licitação é dispensada, aplicando-se também às cessões de uso a regra do art. 17, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, incluído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quando o cessionário é “outro órgão ou entidade da Administração Pública”. Isso porque, como a norma dispensa o certame para a concessão de “título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis”, entende-se, que se estende a intrumento menos gravoso aos interesses da União (vide Parecer nº 837-5.4.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU);
c) necessário que o documento de dispensa assinado pelo Sr. Superintendente do Patrimônio da União no Estado seja devidamente ratificado pela chefia da SCGPU, além de publicado na imprensa oficial no prazo previsto em lei, previamente à assinatura do contrato.
No presente caso, já formalizado ato em que declarada a dispensa de licitação com base no art. 17, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (SEI 24333056). Ausentes, contudo, a respectiva ratificação pela Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, bem como a devida publicação na Imprensa Oficial, que devem ser, pois, providenciadas.
Quanto à competência, tem-se que atualmente em vigor a Portaria SEDDM/ME nº 9.239, de 20 de outubro de 2022 e a Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, que, respectivamente, preceituam:
PORTARIA SEDDM/ME Nº 9.239, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, no exercício das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 6.909/2021 e no art. 97, I e II, alínea d, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A destinação de imóveis da União, ou parcela deste(s), deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (SEDDM) do Ministério da Economia:
I - Aforamento gratuito;
II - Alienação por:
a) Doação;
b) Permuta;
c) Venda, quando a proposta estiver instruída como dispensa ou inexigibilidade de licitação; e
d) Remição de foro, exceto as enquadráveis na Portaria SPU/ME nº 7796, de 30 de junho de 2021.
III - Autorização de uso;
IV - Cessão de Uso Gratuita;
V - Cessão de Uso Onerosa;
VI - Cessão em Condições Especiais;
VII - Cessão provisória;
VIII - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;
IX - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM;
X - Declaração de Interesse do Serviço Público;
XI - Entrega;
XII - Entrega Provisória;
XIII - Guarda Provisória;
XIV - Inscrição de Ocupação;
XV - Permissão de uso;
XVI - Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS;
XVII - Transferência (gratuita);
XVIII - Regularização fundiária urbana; e
XIX - Destinação de imóveis para integralização de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário.
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 0 (GE-DESUP-0), para os casos de que trata o inciso XV do art. 1º desta Portaria, independentemente do Valor de Referência, e para aqueles de que tratam os incisos I e XIV, desde que o(s) imóvel(is), ou parcela deste(s), tenha(m) Valor de Referência de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóvel(is), ou parcela deste(s), com Valor de Referência inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam §§ 3º e 4º, alínea "a", do art. 7º desta Portaria, excluídas as destinações do inciso II e XIX do art. 1º desta Portaria e aquelas atribuídas ao GE-DESUP-0;
III - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóvel(is), ou parcela deste(s), com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando se tratar das destinações do inciso II do art. 1º desta Portaria e para o caso de que trata §4º, alínea "c", do art. 7º, desta Portaria, excluídas as destinações do inciso XIX do art. 1º desta Portaria e aquelas atribuídas ao GE-DESUP-0; e
IV - Nível 3 (GE-DESUP-3), para imóvel(is), ou parcela deste(s), com Valor de Referência igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando se tratar das destinações do inciso XIX do art. 1º desta Portaria, excluídas as destinações do inciso II do art. 1º desta Portaria e aquelas de atribuição do GE-DESUP-0.
Art. 7º Os processos somente poderão ser apreciados pelo respectivo GE-DESUP caso apresentem, em sua justificativa:
I - Especificação da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) beneficiada pelo ato;
II - Comprovação de que o beneficiado se enquadra, legalmente, nos requisitos necessários ao benefício (quando aplicável);
III - Valor do imóvel obtido nos termos da IN SPU nº 5, de 2018, ou a que vier a substituí-la;
IV - Detalhamento do imóvel, incluindo:
a. cópia da matrícula, quando houver;
b. geolocalização;
c. área do imóvel;
d. descrição sumarizada do imóvel, indicando benfeitorias, se for o caso;
e. atual situação de ocupação do imóvel;
f. eventuais problemas jurídicos, ambientais ou administrativos; e
g. informação se o imóvel já recebeu, ou não, uma Proposta de Aquisição de Imóveis - PAI ou se encontra-se, ou já participou, de processo de alienação por venda.
V - Justificativa fundamentada para o ato, demonstrando o interesse público e social, nos termos da legislação vigente.
VI - comprovação individualizada do cumprimento dos requisitos necessários à destinação proposta, ou dispensa justificada nos termos previstos desta Portaria.
§ 1º No prazo de 60 dias a partir da publicação desta portaria, a SPU publicará ato estabelecendo os formulários de análise técnica necessários para a submissão do processo ao GE-DESUP-0, de forma individualizada, conforme o instrumento de destinação.
§ 2º Caso o GE-DESUP identifique falhas na instrução do processo, este poderá ser retirado de pauta para saneamento.
§ 3º O valor do imóvel a que se refere o inciso III do caput poderá ser dispensado, desde que justificadamente, por razões de urgência, no caso de guarda provisória.
§ 4º Poderá ser dispensado o valor do imóvel a que se refere o inciso III do caput, desde que declarada a impossibilidade de apresentar valor de referência, nos casos de:
a) Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS, de natureza individual;
b) Permissão de Uso; e
c) Regularização Fundiária Urbana na modalidade indireta, por meio de Acordo de Cooperação Técnica.
§ 5º Nos casos de Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS, de natureza coletiva, deverá ser deliberado o projeto de ação nas comunidades tradicionais, podendo ser dispensado o requisito do inciso I do caput nesta etapa, sendo obrigatório para o ato de outorga do Termo.
§ 6º A cópia da matrícula de que trata a alínea "a", do inciso IV, do caput, terá validade de até um ano para as destinações, inclusive as que transfiram diretos reais, podendo ser dispensada:
I - nos casos em que a incorporação não tiver sido concluída, mediante justificativa; e
II - para as destinações de espaço físico em águas públicas, TAUS, CUEM, autorização de uso, permissão de uso, inscrição de ocupação, declaração de interesse do serviço público e guarda provisória.
§ 7º Nos casos em que não se exija cópia da matrícula ou da certidão de inteiro teor, a utilização de matrícula, certidão ou extrato eletrônico emitidos regularmente pelos serviços cartoriais dos quais constem informações da matrícula do imóvel cumpre a exigência de que trata a alínea "a", do inciso IV, do caput.
Art. 8º. As destinações que visem ao compartilhamento de imóveis da União definidos no âmbito do Projeto Racionaliza, instituído pela Portaria Conjunta SPU/SEGES/ME nº 38, de 31 de julho de 2020, serão deliberadas com base nos documentos estabelecidos pelo art. 8º da Portaria SPU nº 2.509, de 18 de março de 2022.
§1º Uma vez aprovado o compartilhamento nos termos previstos no caput, fica dispensada a deliberação individual das destinações decorrentes.
§ 2º Nos casos em que houver mais demandantes do que o edifício comporte, a deliberação levará em conta os dados de estudo de viabilidade técnica e econômica.
Art. 9º Todas as deliberações dos GE-DESUP deverão ser tomadas por unanimidade e de forma fundamentada, servindo como recomendação para a decisão a ser tomada pela autoridade competente.
§ 1º A presidência dos GE-DESUPs, níveis 0, 1 e 2, será exercida por membro de cada colegiado, escolhido por votação entre todos os membros, na reunião de instalação do grupo especial.
§ 2º Em casos de justificada urgência, os processos dos GE-DESUPs poderão ser deliberados ad referendum, pelos presidentes dos respectivos colegiados, devendo a decisão ser ratificada na primeira reunião ordinária subsequente ao ato.
§ 3º Os processos classificados como urgentes deverão conter justificativa fundamentada pelas Superintendências Regionais, além das informações dispostas no art. 7º desta Portaria.
§ 4º Quando a destinação for aprovada na forma do parágrafo anterior, constará tal condição do instrumento a ser celebrado e previsão de possibilidade de resolução unilateral do ato caso sobrevenha manifestação contrária do Grupo Especial competente.
(…)
Art. 14 Ficam revogadas a Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021, a Portaria nº 10.705, de 30 de agosto de 2021 e a Portaria nº 1.710, de 24 de fevereiro de 2022.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
(...)
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
I - transferência de domínio pleno de bens imóveis rurais da União ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para utilização em projetos de reforma agrária;
II - cessão de uso gratuito, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - cessão de uso gratuito para uso da Administração Pública Federal indireta, inclusive quando provisória, independentemente do valor do imóvel;
IV - cessão provisória de uso gratuito de imóveis da União, quando houver urgência em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público, devendo o respectivo instrumento conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente;
V - cessão de uso onerosa e o arrendamento de imóveis da União, cujo valor de avaliação seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), exceto as áreas destinadas à exploração dos portos e instalações portuárias de que tratam os arts. 4º e 8º da Lei de 12.815, de 5 de junho de 2013;
VI - cessão de uso em condições especiais de imóveis da União, cujo valor de avaliação seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), exceto as áreas destinadas à exploração dos portos e instalações portuárias de que tratam os arts. 4º e 8º da Lei de 12.815, de 5 de junho de 2013.
VII - cessão provisória de bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo o respectivo instrumento conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente;
VIII - remição do foro nas zonas onde não subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico, para imóveis de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IX - guarda provisória disciplinada na Instrução Normativa SPU/ME nº 26, de 2021;
X - concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) e a autorização de uso, nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; e
XI - realização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada posterior cessão.
§ 1º A cessão provisória relativa ao inciso II será formalizada quando houver urgência em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público, devendo o respectivo instrumento conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente.
§ 2º A substituição de cessão provisória relativa ao inciso II por instrumentos definitivos será formalizada mediante nova deliberação em conformidade com os ritos de governança de destinação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Art. 6º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para, na forma da lei, proceder a aceitação e recusa de dação em pagamento e de doação, com ou sem encargos, de bens imóveis à União.
Art. 7º As Superintendências do Patrimônio da União ficam autorizadas a lavrar os Termos de Incorporação de Imóveis oriundos de órgãos extintos.
Art. 8º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, caso necessário, expedirá orientações complementares acerca dos atos previstos nesta Portaria.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 14.094, de 30 de novembro de 2021.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
À luz desses atos normativos, observa-se que a competência para a assinatura da cessão de uso em referência remanesce nas mãos do Superintendente do Patrimônio da União em São Paulo (cfr. art. 1º, caput Portaria SPU/ME nº 8.678/2022), autoridade atualmente assessorada por esta e-CJU/Patrimônio.
Lado outro, haja vista a avaliação do imóvel sob o qual recai a cessão em valor inferior a R$ 1.000.0000 (v. SEI 23701828), necessária a prévia “deliberação pelas instâncias competentes”.
Há nos autos Ata de Reunião do GE-DESUP1, realizada em 04/08/2022 (SEI 27051339). Necessário, contudo, que se verifique a necessidade de nova submissão do caso à apreciação da GE-DESUP0 (cfr. art. 3º, I, da Portaria SEDDM/ME nº 9.239/2022).
II.3. Minuta do Contrato de Cessão (SEI 24450250) e considerações finais
Inicialmente, incumbe-nos esclarecer que nossa análise leva em consideração primordialmente os aspectos jurídicos do instrumento. Com efeito, como já esclarecido (vide item II.1), não é atribuição deste órgão a conferência da correta instrução processual, ou descrição do imóvel ou dos representantes das partes, levada a efeito pela Administração.
A despeito disso, recomenda-se a reformulação do Preâmbulo, para fazer constar referência aos atos normativos atualmente em vigor (Portaria SEDDM/ME nº 9.239/2022 e a Portaria SPU/ME nº 8.678/2022).
Isto posto, convém consignar que, por meio do PARECER n. 00003/2019/DECOR/CGU/AGU e despachos subsequentes aprovados pelo Consultor-Geral da União (vide NUP 50606.004707/2018-81), restou confirmado o entendimento já fixado no PARECER n° 023/2015/DECOR/CGU/AGU, no sentido da desnecessidade de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista da cessionária.
Finalmente, incumbe-nos registrar que, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 9.636/98:
Art. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.
III – Conclusão.
Ante todo o exposto, ressalvando-se os aspectos de conveniência e oportunidade não sujeitos ao crivo desta Consultoria Jurídica, e em atendimento ao que estabelece a Lei Complementar nº 73/93, aprova-se a minuta apresentada (SEI 24450250) e a continuidade do procedimento, desde que observadas as recomendações constantes dos parágrafos 12, 16 e 18 supra.
É o parecer.
Belo Horizonte, 29 de novembro de 2022.
ANA LUIZA MENDONÇA SOARES
ADVOGADA DA UNIÃO
OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04977003856200573 e da chave de acesso d09c9b44