ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00986/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10880.001630/2007-71
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SPU/SP (SOMENTE USUCAPIÃO) E OUTROS
ASSUNTOS: EDITAL
EMENTA: Consulta. Alienação de imóvel da União. Erro de sistema que recebe os Pedidos de Aquisição de Imóveis (P.A.I). Elaboração de laudo pela própria SPU. Necessidade de negativa dos pedidos formulados e de nova autorização para a alienação. Observância do prazo de 1 ano previsto na Portaria SPU/ME nº 12.600/2021 e prévia submissão do edital para aprovação pela assessoria jurídica competente.
I – Relatório.
Trata-se de processo encaminhado pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo, em que identificado como objeto a análise de “impugnação ao edital 110/2022”, que por sua vez se refere a imóvel da União localizado à Avenida Torres de Oliveira, nº 936, Jaguaré, São Paulo/SP (RIP Imóvel 7107012275001 - RIP Utilização 7107012285007 - Matrícula nº 107844), avaliado em R$ 27.000.000,00.
Por meio da COTA n. 00124/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (seq. 110), foi registrada a enorme dificuldade de apreciação do feito que a não disponibilização de link de acesso ao processo no SEI gera, bem como as falhas no sistema de integração por barreamento (que tem se mostrado altamente ineficiente), e, ainda, a necessidade de elaboração de “consulta de maneira circunstanciada e com quesitos/perguntas ao final”.
Por meio de simples correspondência eletrônica (seq. 111), instruída com outros e-mails que também evidenciam as falhas do sistema de integração por barreamento, retornam os autos para nova apreciação jurídica, sem a formalização da consulta solicitada e/ou link de acesso ao processo nº 10880.001630/2007-71 no SEI, e apenas com a informação de que ao final do Ofício SEI Nº 281145/2022/ME (seq. 109) consta link de acesso ao SEI dos NUPs 14021.106988/2022-08 e 19739.134458/2021-06, o que permitiria a análise da impugnação da empresa PRG AGRIPAC EMREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI.
Apenas por meio de nova solicitação datada de 29/11/2022 (seq. 112), foi disponibilizado o link de acesso ao processo em referência no SEI (https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2082680&infra_hash=0deff0d013fef5d0470bd2635a20adb2), de cujo inteiro teor se destacam os seguintes documentos:
- SEI 10836246: Documento inaugural do processo, que contém a digitalização dos autos físicos, cujo primeiro documento é a Carta de Adjudicação passada em favor da Fazenda Nacional;
- SEI 10836276: Relatório de Fiscalização Individual realizada em 19/09/2017, em que consta a informação de que o imóvel estava ocupado pela empresa Moinho Primor (que perdeu a execução fiscal);
- SEI 25568440: Matrícula nº 107.844, em que registrada em 29/11/2012 Carta de Adjudicação em favor da Fazenda Nacional (p. 32);
- SEI 25582735: Ficha SPIUnet do RIP 7107 01227.500-1;
- SEI 25589551: Portaria SPU/ME nº 4372, de 11 de maio de 2022, publicada no DOU de 12/05/2022, em que autorizada a alienação onerosa do imóvel em referência;
- SEI 25742092: Despacho da Coordenação-Geral de Estudos e Acompanhamentos das Destinações/ME, que se refere ao Parecer 00702/2020/PGFN/AGU, e encaminha o procedimento à Comissão Permanente de Licitação para as providências cabíveis;
- SEI 27559239: Impugnação da empresa PR GAGRIPAC EMREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI ao Edital SPU/SP 110/2022, apresentada em 10/08/2022, que faz referência ao processo nº 19739.13445/2021-06, e contém a alegação de que: a) “após regularmente convocada pela SPU, a lmpugnante apresentou o laudo de avaliação, o qual foi homologado e, assim, garantiu à lmpugnante o direito de preferência na aquisição do imóvel localizado na Avenida Torres de Olúeira, no 936, Jaguaré, São Paulo/SP, objeto da matrícula de nº 107844 do 18º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS de São Pauto, nos termos do Art. 5º da portaria nº 19.832, de 25 de agosto de 2020”; b) “o Edital SPU/SP 11012022 violou a Portaria no 19.832, de 25 de agosto de 2020, o artigo 24, §6º da lei 9.636/1998, ao ignorar o direito de preferência da lmpugnante, vigente no sistema da Secretaria de Patrimônio da União, devendo, por essa razão, ser revogado pela Autoridade Licitante”;
- SEI 27559453: Despacho datado de 29/08/2022, de cujo inteiro teor se destaca:
Trata se de impugnação (SEI 27559239) protocolizada por PRG AGRIPAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, representada por seu titular o Sr. AMANDIO DE MORAES JUNIOR, em relação à Concorrência Pública nº 110/2022, cuja sessão pública estava marcada para dia 25 de agosto de 2022, cujo objeto é o imóvel localizado na Avenida Torres de Oliveira, n° 936, Jaguaré, São Paulo/SP, objeto da matrícula de nº 107844 do 18º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo, conforme processo 10880.001630/2007-71.
O mérito da impugnação diz respeito ao fato de que o laudo elaborado pelo impugnante no processo 19739.134458/2021-06 não foi utilizado pela União, tendo sido dessa forma preterido o direito de preferência, a despeito de o mesmo ter despendido recursos financeiros para manifestar seu interesse na aquisição e na contratação de profissional habilitado dentro do referido Processo Administrativo.
Com base no exposto na Decisão SPU-DEGAT-CPL 27456202, optou-se por revogar a licitação:
(...)
Observando-se a lista de propostas de aquisição para o imóvel, nota-se que se trata de questão que merece análise mais profunda e consulta aos órgãos jurídicos que auxiliam esta Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, pois não cabe a esta Comissão Permanente de Licitação deliberar sobre a matéria.
Dessa forma, uma vez que as consultas jurídicas demandam tempo e que a sessão pública está marcada para 25 de agosto de 2022 (próxima quinta-feira), a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, esta Comissão Permanente de Licitação decide pela revogação do Edital de Concorrência Pública Eletrônica SPU nº 110/2022 (SEI 25896387).
(...)
Da mesma forma, entendemos não caber à SPU-SP-CPL ou mesmo à SPU-SP deliberar sobre tema jurídico, pelo que proponho seja elaborada consulta à CJU-SP, com o objetivo de mitigar e trazer luz aos riscos existentes para a administração, caso opte por prosseguir com a venda sem reconhecimento do direito de preferência ao proponente/impugnante, bem como eventuais alternativas que porventura sejam sugeridas por aquele órgão consultivo.
Para orientar a manifestação consultiva, julgamos conveniente anexar a lista de propostas em ordem cronológica para o imóvel, bem como listar os fatos relevantes relacionados ao processo de venda:
(…)
1. Dos erros da administração na convocação da proposta para apresentação de laudo:
1.1. Verificamos a existência de laudo de avaliação confeccionado pela SPU-SP (10836313), inicialmente com validade até 13/06/2020, que foi revalidado (10858653) para validade até 12/06/2021. Portanto, a primeira proposta formulada no sistema vendas.Gov - P.A.I para este imóvel, processo 10154.177073/2020-41, teve como tratamento a resposta de que o imóvel seria alienável, porém com avaliação válida. O sistema passou a considerar tal tratamento como válido para todas as demais propostas formuladas com o mesmo número de RIP, mesmo após a data de vencimento do laudo existente, em 12/06/2020, como era o comportamento esperado antes da edição da portaria SPU 12600/2021, considerada o marco temporal para as correções no funcionamento do sistema de gerenciamento das propostas.
1.2. É sabido que os imóveis cadastrados no sistema SPIUnet contam com um número de RIP imóvel, para um ou mais respectivos RIPs utilização. Ocorre que a proposta formulada pelo autor da presente impugnação, teve informado no campo específico do sistema de propostas o número de RIP utilização, pelo autor da proposta. O sistema P.A.I. não faz distinção ou crítica sobre o caráter do RIP informado, se utilização ou imóvel, ao passo que também preenche automaticamente o campo específico de validação do RIP pelo operador da SPU, com o mesmo número informado pelo autor da proposta. Tal falha induz a erro na validação dos RIPs, o que levou a proposta a ter sido considerada válida pelo operador, e sem avaliação vigente pelo sistema, permitindo a convocação automática para elaboração de laudo, em desrespeito à fila existente de propostas para este mesmo imóvel, formuladas com o RIP correto.
1.3. Em decorrência dos fatos narrados acima, as propostas formuladas após 12/6/2021 e canceladas automaticamente pelo sistema, por terem sido validadas corretamente com o RIP imóvel, teriam sido prejudicadas, devido a vantagem involuntária, porém indevida, do proponente convocado com o número de RIP utilização (incorreto).
2. Correção adotada pela SPU:
2.1. A equipe da SPU-SP, ao perceber o problema, passou a solicitar à equipe do SERPRO a apuração especial para as devidas correções no sistema de propostas, considerando que depois da convocação do RIP utilização, outras propostas estavam sendo formuladas e validadas com o RIP imóvel, e igualmente convocadas automaticamente para apresentação de laudo, dado que nessa ocasião já havia sido implementada pelo SERPRO a informação de data de validade das avaliações para cada imóvel.
2.2. A fim de mitigar os possíveis conflitos ocasionados pela convocação de mais de um proponente para avaliação do mesmo imóvel, a única alternativa que vislumbrou-se naquele momento, antes da atuação do SERPRO, foi a comunicação aos proponentes convocados pelo sistema, para que considerassem sem efeito as notificações para apresentação de laudo, como se vê nos documentos 21633962 e 23830946.
2.3. Com base no exposto, a CPL-SP, SPU-CGGEA e SPU-SP reunidas decidiram deixar de instruir o processo 19739.134458/2021-06, e tendo em vista a competitividade verificada pelo número de propostas formuladas para o mesmo imóvel, iniciar a instrução do processo 10880.001630/2007-71, sem aproveitar o laudo de avaliação formulado pelo proponente, mas com novo laudo elaborado pela equipe do núcleo de caracterização - SPU/SP/NUCIP (25522346), visando a venda sem direito de preferência a nenhum dos interessados, possibilitando a concorrência em condições de igualdade.
3. Riscos ao prosseguimento do edital e necessidade de manifestação da CJU-SP:
3.1. Com base no exposto, é sugerido solicitar manifestação da Consultoria Jurídica da União, a fim de verificar os riscos de que eventual judicialização da questão possa gerar prejuízo à administração, bem como sobre os pontos específicos:
3.1.1. A possibilidade ou impossibilidade do prosseguimento da venda do bem, sem a observância do direito de preferência reivindicada pelo impugnante, considerando sua vantagem indevida, mediante Edital de Concorrência Pública tradicional, não P.A.I.;
3.1.2. caso seja dado prosseguimento à venda do bem, sem observar o direito de preferência do impugnante, possibilidade (ou impossibilidade) de indenização pela elaboração do laudo de avaliação, equivalente a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme disposto na portaria 19.835/2020, e nos §§ 6º e 7º, do art. 24 da Lei 9636/98.
3.1.3. caso seja observada a preferência do proponente/impugnante, inicialmente prevista no P.A. 19739.134458/2021-06, os riscos de que eventual proposta anterior, notadamente as formuladas em 21/06/2021, 23/06/2021 e 13/08/2021 conforme a planilha supra, possam impugnar e/ou judicializar quanto à violação de seus direitos de preferência, visto que, nesse caso, a ordem de recebimento das propostas não seria respeitada, em desacordo com o artigo 7º da Portaria nº 19.832/2020, a qual regulamenta a P.A.I.
3.1.4. eventuais alternativas e sugestões por parte daquele órgão consultivo, visando o prosseguimento da venda do imóvel.
- SEI 27654061: Ata de Renião de Comitê de Alienação realizada em 25/08/2022, com a presença do Secretário-Adjunto de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, em que consta recomendação de revogação da autorização de venda do imóvel descrito no item 03 da a Portaria SPU/ME nº 4.372, de 11 de maio de 2022 (SEI 25895076), e adoção de providências diversas por parte da SPU/SP;
- SEI 28569920: Despacho datado de 11/10/2022, que pretende responder às recomendações do Comitê de Alienação, e, em suma, realça a necessidade de consulta à CJU-SP;
- SEI 28981714: Portaria SPU/ME nº 8.038, de 06 de setembro de 2022, cujo art. 2º revoga a autorização para o item 3 da Portaria SPU/ME Nº 4372, de 11 de maio de 2022, referente ao imóvel localizado na Avenida Torres de Oliveira, nº 936, Jaguaré, São Paulo-SP;
- SEI 29146137 e 29153935: Despacho em que solicitado o “envio dos autos à CJU-SP para análise e emissão de parecer jurídico sobre o caso, conforme relatado no Despacho SPU-SP-CPL 27559453, e informações complementares no Despacho SPU-SP-CPL 28569920”, e respectivo OFÍCIO SEI Nº 281145/2022/ME, de encaminhamento.
De se refererir, ainda, ao conteúdo dos processos nº 14021.106988/2022-08 e 19739.134458/2021-06, cujo link de acesso constou do OFÍCIO SEI Nº 281145/2022/ME (juntada 109):
NUP 14021.106988/2022-08
Aberto em razão da Impungação ao Edital SPU/SP 110/2022, apresentada pela PRG AGRIPAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI em 10/08/2022 (SEI 27320191), está instruído com cópia do Edital (SEI 27320203) e do Laudo Homologado no âmbito do Processo SEI 19739.134458/2021-06 (SEI 27320208), e contém:
- SEI 27447626: Despacho que defende a inexistência de nulidade no Edital SPU/SP 110/2022, e se refere à regra do art. 23-A da Lei n° 14.011 de 10 de junho de 2020;
- SEI 27456202 e 27488604: Decisão datada de 23/08/2022 que revogou o Edital de Concorrência Pública Eletrônica SPU nº 110/2022, e respectiva publicação no Diário Oficial;
- SEI 27655040: Certidão emitida pela Presidente da Comissão de Licitação, em que consta a informação de que a impugnante foi notificada da revogação do Edital de Concorrência SPU nº 110/2022.
NUP 19739.134458/2021-06
Aberto em razão da Proposta de Aquisição de Imóvel apresentada pela empresa PRG AGRIPAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, em 2021 (SEI 18987290), contém:
- SEI 22896492: Laudo de Avaliação datado de 03/2022, elaborado pela empresa Portal Engenharia de Avaliações Ltda, para o interessado Amandio de Morais Junior;
- SEI 23337081 e 23361378: Nota Técnica em que recomendada a homologação do Laudo de Avaliação constante do SEI 22896492, e Notificação da Homolgação do Laudo;
SEI 24413208: Nota Técnica SEI nº 18496/2022/ME, em que apresentando o resultado do estudo de viabilidade e maturidade para alienação do imóvel objeto do RIP 710701227.500-1;
SEI 27655480: Ata de Renião de Comitê de Alienação realizada em 25/08/2022, também constante do NUP 10880.001630/2007-71.
É o relatório.
II – Fundamentação.
Inicialmente, incumbe-nos realçar os enormes prejuízos causados para economia e celeridade processuais em razão da inadequada instrução processual por parte da SPU/SP. Com efeito, a realidade tem demonstrado que a opção pela integração de processos por barreamento é falha, dificulta sobremaneira a análise jurídica e acaba por exigir posterior envio de link de acesso ao processo no SEI, providência que deveria já constar do ofício de encaminhamento do processo.
A propósito do OFÍCIO SEI Nº 281145/2022/ME (seq. 109 – SEI 29153935), é necessário consignar a sua inexatidão, ao se limitar a fazer referência à “impugnação ao edital 110/2022”, quando, na verdade, o objeto da consulta é a resposta aos questionamentos levantados no Despacho SEI 27559453 (cfr. Despacho SEI 29146137). Tal fato, aliado ao não fornecimento imediato de link de acesso ao processo em exame no SEI é a razão fundamental para o decurso de prazo tão longo para manifestação final por parte desta e-CJU/Patrimônio.
Não bastasse isso, tem-se a necessidade de exame de, no mínimo, 2 outros NUPs (14021.106988/2022-08 e 19739.134458/2021-06), que também tratam da alienação do imóvel em referência, fato que reclama um tratamento coordenado. De se referir ainda à informação da existência do NUP 10154.177073/2020-41, extraída do Despacho SEI 27559453, cujo link de acesso não foi disponibilizado pela SPU/SP.
Pois bem. Como consabido, atualmente vigora a Portaria Interministerial nº 1677, de 2015 que regula “os procedimentos gerais para o desenvolvimentodas atividades de protocolo no âmbito dos órgãos e entidades da AdministraçãoPública Federal”, e assim dispõe:
2.10 - Juntada
Juntada é a união de processo(s) a processo ou de documento(s) avulso(s) a processo, realizando-se por anexação ou apensação.
A juntada de processo(s) a processo somente poderá ser executada pela unidade protocolizadora, enquanto que a juntada de documento(s) avulso(s) a processo poderá ser executada pela unidadea dministrativa onde o processo estiver sendo instruído.
Nos processos digitais, a juntada poderá ser registrada por usuário autorizado diretamente no sistema informatizado, desde que oprocedimento seja monitorado pela unidade protocolizadora. Os procedimentos de juntada são efetivados automaticamente pelo sistema informatizado após o registro da operação.
2.10.1 - Juntada por anexação
A juntada por anexação visa à continuidade da ação administrativa e ocorre em caráter definitivo. Após o procedimento de juntada por anexação, seja de documento(s) avulso(s) a processo, seja de processo(s) a processo, é vedada a retirada de documento(s) do processo, ressalvadas as hipóteses de desentranhamento e desmembramento.
2.10.1.1- Juntada por anexação de documento(s) avulso(s) aprocesso
Esta juntada se caracteriza pela inclusão de documento(s) avulso(s) a processo, desde que referentes a um mesmo interessado e assunto, sendo que o(s) documento(s) avulso(s) anexado(s) passa(m) a compor o processo.
No caso de processo não digital, deve-se obedecer sequencialmentea numeração das folhas. Quanto ao processo digital, deve-se garantir o sequenciamento sem falhas dos documentos que o integram.
(…)
2.10.1.2 - Juntada por anexação de processo(s) a processo
Esta juntada se caracteriza pela união de um ou mais processos (processos acessórios) a outro processo (processo principal), desde que referentes a um mesmo interessado e assunto, prevalecendoo número do processo mais antigo, ou seja, o processo principal.
A anexação de processo(s) a processo(s) não digital(is) somente poderá ser executada pela unidade protocolizadora. Nos processos digitais, essa anexação poderá ser realizada diretamente no sistema informatizado por usuário autorizado, de maneira que se possa garantir o monitoramento desta operação pela unidade protocolizadora.
(…)
2.10.2 - Juntada por apensação de processo(s) a processo
A juntada por apensação de processo(s) a processo ocorre em caráter temporário e tem como objetivo o estudo, a instrução e a uniformidade de tratamento em matérias semelhantes, pertencentes a um mesmo interessado ou não. Cada processo conserva sua identidade e independência.
Esta juntada se caracteriza pela junção de um ou mais processos (processos acessórios) a outro processo (processo principal). Neste procedimento, considera-se como processo principal o que contiver o pedido da juntada por apensação, observando-se que este não será, necessariamente, o processo mais antigo.
Sempre que ocorre uma juntada por apensação, os processos passam a tramitar juntos e o acréscimo de novas folhas deverá ocorrer somente no processo principal.
A apensação de processo(s) não digital(is) somente poderá ser executada pela unidade protocolizadora. Nos processos digitais, a apensação poderá ser realizada diretamente no sistema informatizado por usuário autorizado, de maneira que se possa garantir o monitoramento desta operação pela unidade protocolizadora.
Nos processos digitais, é possível associar ou vincular dois ou mais processos com matérias semelhantes de maneira que o trâmite de cada um siga independentemente e o acréscimo de novos documentos possa ser realizado em todos eles. No entanto, este procedimento não se caracteriza por juntada. Quando se optar pela realização de uma juntada por apensação, os processos necessariamente passarão a tramitar juntos.
(…)
2.10.2.2 - Quanto aos processos digitais:
a) apensar o(s) processo(s) acessório(s) ao processo principal ,por meio de sistema informatizado; e
b) verificar no sistema informatizado se o(s) processo(s)acessório(s) foi(ram) corretamente apensado(s) ao processo principal.
Observações:
1) A fim de apoiar a autenticidade do processo digital, o procedimento de juntada por apensação deverá ser finalizado pelo sistema informatizado, por meio das seguintes ações:
(…)
NUP do processo principal.
2) O acréscimo de novos documentos deverá ocorrer no processo principal.
3) O NUP do(s) processo(s) apensado(s) deve ser exibido junto com as informações de identificação do processo principal.
Com base nesta Portaria, recomenda-se a verificação da conveniência e oportunidade de apensação (ou, conforme o caso, anexação) de todos os processos que envolvem o RIP Imóvel 7107012275001 (RIP Utilização 7107012285007), objeto da matrícula nº 107844 do 18º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo, ao presente processo, e extrema cautela na eventual abertura de novos NUPs.
Desde logo, incumbe-nos referir que, a despeito da informação constante do Despacho SEI 27559453, de que o NUP 10880.001630/2007-71 teria passado a ser utilizado para o registro dos atos relativos à venda do imóvel em enfoque sem direito de preferência, não se localizou nestes autos a minuta do Edital SPU/SP 110/2022 e/ou a necessária manifestação jurídica que a aprovou (cfr. art. 38, p. único da Lei nº 8.666/93). De igual modo, não constam dos autos os “documentos 21633962 e 23830946” referidos no item 2.2 do mesmo Despacho, ou a referência ao processo em que originalmente localizados, e/ou ao processo originalmente instruído com o Edital SPU/SP 110/2022 (o NUP 14021.106988/2022-08 contém simples cópia, apresentada pela impugnante) e demais atos a ele correlatos.
Assinale-se, por oportuno, que o Parecer Referencial 00702/2020/PGFN/AGU (NUP 10154.157567/2020-17), citado no Despacho SEI 25742092, dispensou apenas a “análise individualizada e aprovação da minuta de portaria autorizativa”, a qual deu azo à Portaria SPU/ME nº 43.372, de 11 de maio de 2022 (SEI 25589551), cujo conteúdo foi depois revisto pela Portaria SPU/ME nº 8.038, de 06 de setembro de 2022 (SEI 28981714). Como nele expressamente consignado:
37. Registre-se que a análise jurídica da minuta de edital e o contrato a ser ulteriormente firmado é atribuição da respectiva Consultoria Jurídica da União no Estado, órgão consultivo local integrante da estrutura da Advocacia Geral da União, haja vista tratar-se de ato a ser lavrado pela Superintendência local (art. 1º da Portaria SPU n. 40/2009, c/c Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 01/2019).
Visto isso e considerado o objeto identificado no OFÍCIO SEI Nº 281145/2022/ME (SEI 29153935), é necessário pontuar que, no âmbito do NUP 14021.106988/2022-08, o Edital de Concorrência Pública Eletrônica SPU nº 110/2022 já foi revogado, e, por conseguinte, a impungação apresentada pela PRG AGRIPAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI perdeu o objeto, não nos parecendo necessário o seu enfrentamento.
No que que toca especificamente à consulta formulada no item 3.1 do Despacho SEI 27559453, incumbe-nos responder o que se segue:
a) haja vista a revogação do Edital de Concorrência Pública Eletrônica SPU nº 110/2022, e da autorização que deu azo à sua pubicação, não há que se cogitar – ao menos no atual momento – a possibilidade de prossegimento de venda do bem, com ou sem direito de preferência, sendo desnecessário tecer maiores considerações quanto aos riscos de tal conduta;
b) com base nas razões apresentadas nos itens 1 e 2 do Despacho SEI 27559453, relativas à falha no sistema que deram ensejo à indevida convocação da empresa PRG AGRIPAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI para apresentação de laudo, e respectiva homologação do laudo apresentado, o procedimento correto é a anulação, no âmbito do NUP 19739.134458/2021-06, do ato que homologou o Laudo de Avaliação constante do SEI 22896492 (vide SEI 23337081 e 23361378), observados o contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, o Enunciado nº 473 da Súmula do STF e a Lei nº 9.784/1998 são expressos no sentido de que:
Sumula do STF – Enunciado 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Data da Aprovação: Sessão Plenária de 03/12/1969
Lei nº 9.784/1999
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
(…)
Nos termos do art. 23-A da Lei nº 9.636/1998:
Art. 23-A. Qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico ou em ocupação, mediante requerimento específico à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo não gera para a administração pública federal obrigação de alienar o imóvel nem direito subjetivo à aquisição. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 2º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União manifestar-se-á sobre o requerimento de que trata o caput deste artigo e avaliará a conveniência e a oportunidade de alienar o imóvel. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 3º Na hipótese de manifestação favorável da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, se o imóvel não possuir avaliação dentro do prazo de validade, o interessado providenciará, a expensas dele, avaliação elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada, nos termos dos §§ 1º, 7º e 8º do art. 11-C desta Lei. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 4º Compete à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União homologar os laudos de avaliação e iniciar o processo de alienação do imóvel, observado o disposto no art. 24 desta Lei. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 5º A homologação de avaliação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União limitar-se-á à verificação quanto à aplicação das normas técnicas de avaliação de ativos e à assinatura do documento por profissional habilitado para o trabalho de avaliação e não constituirá nenhum direito ao interessado, e a Secretaria poderá desistir da alienação. (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
(…)
Como se lê, nem a manifestação favorável (§ 3º), nem a homologação da avaliação (§ 5º) pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União impedem a desistência da alienação – já efetivada com a edição da Portaria SPU/ME nº 8.038, de 06 de setembro de 2022 (SEI 28981714) –, não havendo que se cogitar, nessa hipótese, de indenização da empresa PRG AGRIPAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI.
Dita indenização só seria cabível se a alienação pretendida pelo Edital de Concorrência Pública Eletrônica SPU nº 110/2022 tivesse sido levada a cabo, e, mesmo assim, deveria ser custada pelo vencedor da licitação (cfr. § 7º do art. 24 da Lei nº 9.636/1998).
Isto posto, convém esclarecer que parece-nos correta a decisão pela revogação do Edital de Concorrência Pública Eletrônica SPU nº 110/2022, publicado sem a observância do dirieto de preferência garantido pela regra do § 6º do art. 24 da Lei nº 9.636/1998, segundo a qual “o interessado que tiver custeado a avaliação poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, na hipótese de não serem exercidos os direitos previstos nos §§ 3º e 3º-A deste artigo”.
Afinal, ainda que se pudesse advogar a tese de que a licitação foi efetivada com base em laudo diverso do apresentado pela PRG AGRIPAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI e homologado pela SPU nos autos do processo nº 19739.134458/2021-06, tese esse amparada pelos regramentos constantes da Portaria SPU/ME nº 19.832/2020 (vide art. 5º, §1º), possível seria o seu não acolhimento pelo Judiciário, o que constitui um risco indesejável.
c) após a a anulação definitiva, no NUP 19739.134458/2021-06, do ato que homologou o Laudo de Avaliação apresentado pela PRG AGRIPAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI e negativa da “Proposta de Aquisição” que deu ensejo à abertura do aludido processo, e de igual negativa nos processos análogos (nesse caso, em face da existência de avaliação válida – vide art. 7º, § 1º da Instrução Normativa SPU/ME nº 43/2022), recomenda-se a aposição de “restrição para venda”, em observância aos seguintes regramentos constantes da Portaria SPU/ME nº 12.600/2021:
Art. 7º Nos casos em que "Proposta de Aquisição de Imóvel da União" for negada pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, o Portal de Venda de Imóveis - VendasGov, no momento do registro de novas propostas para o mesmo imóvel, enquanto durar a restrição, deverá automatizar a situação do imóvel:
I - com avaliação válida, enquanto durar a referida avaliação;
II - com restrição para venda, pelo período de 1 (um) ano após o primeiro indeferimento.
§1º O proponente será informado da impossibilidade da proposta no momento do registro, não gerando processo interno decorrente da referida proposta.
§2º Com o término da restrição do imóvel, deverá ser enviada, automática e imediatamente, mensagem para os interessados que buscaram ofertar propostas nos termos desta portaria, mas foram frustrados pela referida restrição.
A fim de evitar novos questionamentos, recomenda-se que a mensagem aos interessados referida no § 2º supra só seja enviada após nova deliberação pelo Comitê de Alienação e edição de portaria autorizativa da alienação, bem como prévia aprovação da minuta de edital pela Consultoria Jurídica competente.
III – Conclusão.
Isto posto, manifestamo-nos pela devolução dos autos ao consulente, para conhecimento das respostas constantes dos parágrafos 14 e 15 supra, e adoção das medidas que entender cabíveis, em especial as elencadas nos parágrafos 11 e 15 b e c, e as determinadas na reunião do Comitê de Alienação realizada em 25/08/2022 (vide SEI 27654061).
É o parecer.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2022.
ANA LUIZA MENDONÇA SOARES
ADVOGADA DA UNIÃO
OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10880001630200771 e da chave de acesso 251f296f