ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00989/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.114138/2022-11
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUÍ
ASSUNTO: CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO GRATUITO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. REGULARIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO PARA FINS PRIVADOS. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO GRATUITO.
I) Consulta e orientação de atuação acerca dos procedimentos para regularização de utilização de imóvel da União para fins privados, mediante formalização de contrato de constituição de aforamento gratuito.
II) Requerente: Natércia Ferreira Damasceno Rangel, inscrita no CPF 048.985.915-15.
III) Objeto: imóvel situado à Rua José Loiola Santos, Quadra P, Casa 35, Loteamento Mocambinho, bairro Mocambinho I, Teresina- PI, matriculado no Cartório do 4° Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina, no Livro de Registro Geral n° 02, ficha 01, com matricula 27.413, com área 200,00 m² e perímetro 66,00 metros, inscrição municipal nº 154.855-7, caracterizada como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32.
IV) Valor de Referência: R$ 4.114,00 (quatro mil e cento e catorze reais).
V) Fundamentação legal: Art. 108 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro 1946, com nova redação dada pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015 c/c o inciso 1º do art. 105 do Decreto-Lei 9.760, de 05 de setembro de 1946, com as alterações da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com redação conferida pelo art. 33 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
VI) Necessidade de comprovação de cadeia sucessória retroagindo ininterruptamente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e ausência de qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha. PARECER Nº 0298-5.1.1/2014/LBS/CONJUR-MP/CGU/AGU.
VII) Aplicabilidade da Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016, que disciplina os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União, os quais se aplicam a todos os órgãos Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU).
VIII) Análise da minuta de contrato. Pressupostos fáticos e formalidades legais para o reconhecimento ao direito ao aforamento na forma gratuita.
IX) Possibilidade de aprovação da minuta, com retorno ao órgão assessorado para prosseguimento do feito.
I - RELATÓRIO
1. A Superintendência do Patrimônio da União no Piauí - SPU/PI, encaminha o presente processo, para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e VI, do Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, combinados com o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
2. O processo veio instruído com os seguintes documentos:
23480018 Anexo
23480019 Anexo
23480020 Anexo
23480024 Anexo
23480026 Anexo
23480031 Anexo
23480033 Anexo
23480034 Anexo
23480035 Anexo
23480037 Requerimento
23496061 Despacho
23538203 Despacho
24448740 E-mail
24736267 Anexo
24736377 Anexo
24736453 Anexo
24736533 Anexo
24736808 Anexo
24997930 Anexo
27524511 Certidão
27524731 Anexo
27531933 Anexo
27531967 Anexo
27532015 Anexo
27534949 Espelho
27535891 Despacho
27624542 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1595
27624546 Espelho
27624549 Despacho
28366565 Anexo
28366755 Cadastro
28366793 Minuta de Contrato
28366795 Minuta de Ato de Concessão
28366802 Nota Técnica 44199
28366803 Checklist
29190960 Certidão
29191270 Ofício 281973
29288147 E-mail
29299345 Ofício
3. Trata-se de pedido de consulta e orientação de atuação acerca do requerimento de Natércia Ferreira Damasceno Rangel, inscrita no CPF 048.985.915-15, com o objetivo de REGULARIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO situado n à Rua José Loiola Santos, Quadra P, Casa 35, Loteamento Mocambinho, Bairro Mocambinho, em Teresina, estado do Piauí, matriculado no Cartório do 4° Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina no Livro de Registro Geral n° 02, ficha 01, matricula 27.413 (SEI nº 23480037).
4. O imóvel compõe-se de área de 200,00m² e perímetro 66,00m, inscrição municipal nº 154.855-7, caracterizada como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32. Portanto, incluído entre os terrenos de propriedade da União, com área correspondente à 192 m² e não possui RIP – Registro Imobiliário Patrimonial, por não se encontrar cadastrado em nome do requerente ou de terceiros.
5. A consulta do órgão assessorado encontra-se delimitada no bojo da Nota Técnica SEI nº 44199/2022/ME (SEI nº 28366802):
"(...) SUMÁRIO EXECUTIVO
01- Trata o presente processo de requerimento formulado por NATERCIA FERREIRA DAMASCENO RANGEL, CPF: 048.985.915-15, com pedido para Regularizar Utilização de Imóvel da União - Aforamento Direto e Gratuito - referente ao imóvel no situado à Rua José Loiola Santos, Quadra P, Casa 35, Loteamento Mocambinho, Bairro Mocambinho, Teresina - PI, matriculado no Cartório do 4° Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina, no Livro de Registro Geral n° 02, ficha 01, com matricula 27.413, com área 200,00 m² e perímetro 66,00 metros, inscrição municipal nº 154.855-7.
ANÁLISE
I – Da Instrução Processual
02 - A instrução processual de constituição de aforamento é regida pela Instrução Normativa nº 003, de 09 de novembro de 2016, que requisita os seguintes documentos:
a) Documento de identificação com foto (RG, CNH): anexo 23480018
b) Cadastro de pessoa física - CPF : anexo 23480019
c) Cadastro de pessoa física - CPF do cônjuge : não se aplica 24736453
d) Certidão de casamento ou de união estável : anexo 23480024 e 24736453
e) Documento de identificação com foto do representante legal : Não se aplica;
f) Documento de representação legal: Não se aplica;
g) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União: anexo 29190960
e) Planta de situação do terreno, contendo dimensões e confrontações e planta de localização relativa a logradouros ou acidentes geográficos naturais ou artificiais bem definidos, assinadas por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, com comprovação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Recibo do CREA): anexo 24736808
f) Memorial descritivo do terreno contendo os limites, confrontações e medidas lineares e angulares e de superfície, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, com comprovação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Recibo do CREA): anexo 24736808
g) Certidão de Inteiro Teor da matrícula do imóvel, retroagindo a 05 de setembro de 1946: anexo 28366565
h) Contratos e Títulos de aquisição e/ou transferência do imóvel: anexo 28366565
i) Comprovante do IPTU: anexo 24736377
j) Declaração referida no anexo IV do plano de providências apresentado junto à 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, cuja cópia segue anexa, para o caso dos imóveis delimitados pela demarcação da LMEO ao longo dos Rios Poti e Parnaíba, em Teresina.: Anexo 24736267
03 - Por ocasião da possível assinatura do Termo de Contrato de Aforamento serão exigidas as Certidões Negativas de Débitos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União devidamente atualizadas, caso as anexadas ao processo estejam vencidas.
II – Do imóvel
Situação Jurídico Cartorial
04 - Trata-se de imóvel caracterizado parcialmente como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32.
05 - Os procedimentos para regularização dos imóveis da União situados à margem dos rios Parnaíba e Poti, em Teresina, foram objeto de um processo de suscitação de dúvidas junto à Justiça Federal, o qual convergiu para uma sentença homologatória de um plano de procedimentos apresentado pela SPU. A situação processual do imóvel em comento acha-se descrita no item 7.1. (Anexo 27531967)
Situação Cadastral
06 - O imóvel solicitado em aforamento está totalmente incluído entre os terrenos de propriedade da União, com área correspondente à 200,00 m² e perímetro 66,00 metros, inscrição municipal nº 154.855-7 e não possui RIP – Registro Imobiliário Patrimonial, por não se encontrar cadastrado em nome do requerente ou de terceiros.
07 - O parecer nº 0271 – 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU (27532015), emitido em 15 de março de 2012, conclui que não há necessidade da exigência de inscrição prévia do ocupante, com cobrança retroativa, para a outorga do direito de preferência, exceto a veiculada pelo item 4º do Art. 105 do Decreto-Lei 9.760/46. Assim, entendemos nesse caso ser cabida a dispensa da inscrição prévia do ocupante.
08 - Cumpre-nos informar que não existe no âmbito desta SPU/PI formalização de interesse no imóvel por parte de Órgão público federal.
Situação Urbanístico-Ambiental
09 - Deixamos de promover prévia audiência previstas nas alíneas “a”, "b", "c" e "d", do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, em virtude de tratar-se imóvel situado em área urbana consolidada e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em especial:
a) por não se tratar de terreno situado dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em torno das fortificações e estabelecimentos militares;
b) por não se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril;
c) por não se tratar de terreno situado nas proximidades de obras portuárias, ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação;
d) por não se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.
e) por não envolver área de preservação ambiental ou unidade de conservação
f) Por não tratar-se de ilha oceânica ou costeira
III – Do Histórico do Processo
10- O imóvel, objeto do pedido de aforamento encontra-se matriculado no Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina-PI, à ficha 01 do Livro de Registro Geral 02, sob matrícula n.º 27.413 (anexo 28366565 ).
11- A área objeto da solicitação de concessão de aforamento gratuito está avaliada em R$ 4.114,00 (quatro mil e cento e quatorze reais), anexo 27624542
12- A cadeia sucessória está assim delineada nas certidões autuadas no anexo: 28366565.
Que Natércia Ferreira Damasceno Rangel (CPF: 048.985.915-15) e seu esposo Marcílio Flávio Rangel de Farias (falecido) (CPF: 096.304.493-15)
Adquiriu o imóvel, por compra feita à Cerâmica Poty Ltda, situado à situado à Rua José Loiola Santos, Quadra P, Casa 35, Bairro Mocambinho, Teresina - PI, com área 200,00 m² e perímetro 66,00 metros, inscrição municipal nº 154.855-7, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas notas do cartório do 1º Ofício desta capital no Livro nº 343, fls. 106/107 datado de 27/12/95, às fls. 173 do livro 2-AAN e registrado em 17 de abril da 1996, sob matrícula 18.908 no Cartório do 4° Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina, no Livro de Registro Geral n° 02, ficha 01, passando a partir de 17/08/2022 a estar registrado no Cartório do 4° Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina, no Livro de Registro Geral n° 02, ficha 01, sob matricula 27.413 (28366565).
Que a Cerâmica Poty Ltda,
Adquiriu o imóvel, por Compra feita a Construtora Poty Ltda, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas notas do Cartório do 1o Ofício desta cidade no Livro no 337, ás fls-17/17v, datado de 29/04/94, conforme R-l-18.154, fls-112, Livro 2-AAK, deste Cartório e registrado em 21/07/1994 (28366565).
Que a Construtora Poty Ltda,
Adquiriu o imóvel, por compra feita a Valdemar Pereira de Queiroz e sua mulher e outros, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas do Cartório do 6.º Ofício de Teresina, no Livro XXVIII, fls. 231v/236v, em 26/02/1981, conforme R-4-7.862, fls. 109, Livro de Registro Geral 2-V do cartório do 4.º Ofício, registrado em 21/07/1981 (28366565).
Que Valdemar Pereira de Queiroz e sua mulher e outros,
Adquiriram o imóvel, por compra feita a Cerâmica Poty Ltda, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas do Cartório do 4º Ofício de Teresina, no Livro nº 71, às fls. 181/185, em 13/02/1980, registrado sob o nº R-1-7.862, às fls. 90v, do Livro 2-U, em 14/02/1980 (28366565).
Que a Cerâmica Poty Ltda,
Adquiriu o imóvel, por compra feita a Afonso Augusto Duque Bacelar e sua mulher, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas do Cartório do 2º Ofício de Teresina, conforme registro nº 7.149, fls. 109v/110 no Livro 3-I, do Cartório do 4º Ofício, feito em 26/03/1974 (28366565).
Que Afonso Augusto Duque Bacelar e sua mulher,
Adquiriram o imóvel, por compra feita a Anísio Martins Maia e sua mulher, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas notas do 4º Ofício de Teresina, em 28/02/1972 e conforme registro n.º 4.754, fls. 138v/139, Livro 3-E, do Cartório do 4º Ofício, registrado em 01/03/1972 (28366565).
Que Anísio Martins Maia e sua mulher,
Adquiriram o imóvel, por compra feita a Laticínios Piauienses Ltda, nos termos da Escritura Pública, lavrada no Cartório do 1º Ofício, em 31/12/1947, devidamente registrada sob o nº 13.641, às fls.22v/23, do Livro 3-P, das Transcrições das Transmissões, do Cartório do 1º Ofício, em 31/12/1947.
Que Laticínios Piauienses Ltda,
Adquiriu o imóvel por duas linhas de sucessão a saber:
1) por compra feita a Odilon Clementino de Carvalho, nos termos da Escritura Pública, lavrada no Cartório do 2º Ofício, em 13/12/1943, devidamente registrada sob o nº 9.157, às fls. 117/118, do Livro 3-L, das Transcrições das Transmissões, do Cartório do 1º Ofício, em 20/12/1943; 1).a - que Odilon Clementino de Carvalho e sua mulher, adquiriram por compra feita a Diocese do Piauí, nos termos da Escritura Pública lavrada no Cartório do Segundo Ofício, em 24/03/1940, devidamente registrada sob o nº 5.934, às fls. 31v/32 do Livro 3-I, das Transcrições das Transmissões, do Cartório do 1º Ofício, em 20/04/1940 (28366565);
2) por compra feita a Juvêncio Alves de Carvalho, nos termos da Escritura Pública, lavrada no Cartório do 2º Ofício, em 14/12/1943, devidamente registrada sob o nº 9.158, às fls. 117/118, do Livro 3-L, das Transcrições das Transmissões, do Cartório do 1º Ofício, em 20/12/1943; 2).a - que Juvêncio Alves de Carvalho, adquiriu por força da Transcrição sob nº 2.918, que se acha no Livro 3-D de Transcrições das Transmissões do Arquivo Público Estadual do Piauí (28366565).
III – Do enquadramento legal e competência
Do enquadramento legal
13 - Levando-se em consideração os documentados apresentados e a cadeia sucessória, que comprovam o título aquisitivo em 08/02/1945, data anterior à edição do Decreto-Lei nº 9.760/1946, assim entendemos que o pedido encontra amparo legal no artigo 105, item 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 com alterações da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.636, de 1998.
Da competência para o ato autorizativo
14 - De acordo com as atribuições conferidas pelo artigos 36 e 44, incisos I respectivamente, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, aprovado pela Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, edição nº 191 de 05 de outubro de 2020 e pelo art. 108 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro 1946, com nova redação dada pela Lei Nº 13.139, de 26 de junho de 2015, a competência para conceder o aforamento é do Senhor Superintendente do Patrimônio da União no Piauí, que também firmará o respectivo contrato, no termos da Portaria ME/SPU nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU, Edição 225-B, datada de 01/12/2021, Seção 1 - Extra B, página 1.
CONCLUSÃO
15 - Diante do exposto, por entender que o requerente enquadra-se nos critérios estabelecidos pelo § 1º, do Art. 105 e Art. 215, do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, com redação conferida pela Lei nº 13.139, de 2015, manifesto-me favoravelmente ao pleito, elaborando a minuta do contrato que deverá ser submetida à apreciação da Consultoria Jurídica da União no Piauí, conforme estabelece o Memorando Circular nº 31/2013/CGADL/DEDES/SPU-MP, de 14/02/2013."
É o relatório.
II - FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
6. Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
7. Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
8. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.
9. Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).
10. Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnicas, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.
11. Portanto, esta manifestação limita-se à análise da juridicidade do requerimento Regularização de Utilização de Imóvel da União, conforme atendimento nº PI00242/2022, de 23/02/2022 (SEI nº 23480037), salvaguardando, sobretudo, no que refere à esfera discricionária do Administrador e à matéria eminentemente técnica (não jurídica), o que orienta o Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que:
"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".
III – FUNDAMENTAÇÃO
12. O DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, assim conceitua os terrenos marginais:
“Art. 4º São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.”
13. A caracterização dos bens de domínio da União tem por finalidade a gestão patrimonial e a regularização do direito real, como pontuado na INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/SEDDM/ME Nº 28, DE 26 DE ABRIL DE 2022, que estabelece os critérios e procedimentos para a demarcação de terrenos de marinha, terrenos marginais e seus respectivos acrescidos, bem como orienta a identificação das áreas de domínio da União dispostas nos incisos III, IV, VI e VII do art. 20 da Constituição Federal de 1988:
“DOS BENS DE DOMÍNIO
Art. 1º Os bens de domínio da União apresentados pelos incisos III, IV, VI e VII do art. 20 da Constituição Federal de 1988 sob gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia serão devidamente caracterizados, para fins de gestão patrimonial e de regularização do direito real, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, na Constituição Federal de 1988 e na legislação patrimonial da União vigente.
§ 1º São bens de domínio da União contemplados por esta instrução normativa:
a) os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
b) as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de municípios;
c) os terrenos de marinha e seus acrescidos;
d) os manguezais; e
e) o mar territorial.
§ 2º As praias, os mangues, os espelhos d´água do mar territorial, lagos e quaisquer correntes d'água de domínio da União são considerados bens para fins da gestão patrimonial.
§ 3º O cadastro dos bens de domínio da União relacionados nos incisos I, II, V, IX, X, XI do art. 20 da Constituição Federal será efetuado nos sistemas de gestão patrimonial da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e no banco de dados geográfico da infraestrutura de dados espaciais (BDG-IDE-SPU), nos termos do Decreto nº 99.672, de 6 de novembro de 1990, e conforme as competências estabelecidas pela Lei nº 9.636, de 1998, e Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
...
DOS TERRENOS MARGINAIS E SEUS ACRESCIDOS
Art. 6º Os terrenos marginais são bens constitucionais da União, definidos como aqueles terrenos banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, que vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a Linha Média das Enchentes Ordinárias de 1867 - LMEO, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 7º Na forma do art. 20 da Constituição Federal de 1988 e do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, os terrenos marginais da União localizam-se junto aos rios, lagos ou outras águas públicas de uso comum navegáveis, fora do alcance das marés, que:
a) banhem mais de uma Unidade da Federação;
b) sirvam de limites com outros países;
c) estendam-se a território estrangeiro ou que dele provenham;
d) insiram-se em terrenos de domínio da União;
e) localizem-se nos ex-territórios federais; ou
f) estejam situados na faixa de fronteira.
Art. 8º Os acrescidos de terrenos marginais são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado dos rios e lagoas navegáveis.” (grifado e destacado)
14. O imóvel objeto desta análise está incluído entre os terrenos marginais de propriedade da União delimitados pela LMEO/LLTM, demarcada e homologada no processo administrativo nº 04911.000873/2004-32, encontrando-se declaradamente ocupado desde 17/02/2020, conforme requerimento administrativo (SEI nº 23480037), e cadeia sucessória retroagindo a 20/04/1940, constando Certidão de Inteiro Teor da matrícula do imóvel (SEI nº 28366565).
15. O Escritório de Unidade Descentralizada da SPU/PI registra na Nota Técnica SEI nº 44199/2022/ME (SEI nº 28366802) que
"... o requerente se enquadra nos critérios estabelecidos pelo § 1º, do art. 105 e art. 215, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com redação conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015.
... os documentados apresentados e a cadeia sucessória, comprovam o título aquisitivo em 08/02/1945, data anterior à edição do Decreto-Lei nº 9.760/1946”.
16. Em razão, propõe a regularização da ocupação mediante formalização de Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito, tendo por embasamento legal o art. 105, inciso 1º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e ainda o inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
17. Quanto essas conclusões da área técnica, que devem conformar-se totalmente com a documentação acostada nos autos, ressalte-se que, no âmbito do Direito Administrativo, as informações prestadas/emanadas de autoridades e agentes públicos gozam dos atributos de presunção (juris tantum) de legitimidade e certeza. Tais atributos conferem não apenas veracidade sobre os fatos nos quais se baseiam (certeza), mas também permite inferir que foram realizados em conformidade com os ditames legais (legitimidade), razão pela qual manifestações dessa ordem devem ser presumidas como expressão verídica de uma realidade fática.
18. Isso porque, como já afirmado na presente manifestação jurídica, refoge à atribuição legal deste Órgão de Consultoria jurídica instruir o processo com as informações técnicas e elementos fáticos, posto que a atribuição de delimitação de áreas de domínio ou posse da União, cadastramento de seus imóveis, discriminação de suas áreas, controle, fiscalização e registro de atualização das respectivas informações nas bases de dados incumbe à própria SPU/UF, no regular exercícios das atribuições legais conferidas em normativos decorrentes de sua estrutura regimental, a teor do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
19. A Minuta do Contrato indica como fundamento legal o artigo 105, inciso 1º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 (SEI nº 28366793).
20. A Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016 (IN 03/2016), que disciplina os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União, define aforamento ou enfiteuse como
“o ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno;” (art. 2º, inciso I).
21. O inciso IV do art. 2º da mesma IN define a concessão do aforamento gratuito como
"o ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos”.
22. Como dito, a constituição do aforamento gratuito neste processo está amparada no disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438, de 1941, no inciso 1º do art. 105 c/c o art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 e art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, com a redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.240, de 2015.
23. A propósito, o supra citado DECRETO-LEI Nº 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências:
"Art. 5º. Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998);
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998); (...)". (destaques e grifos)
24. Portanto, tem direito ao aforamento gratuito aqueles que se enquadram no previsto nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65;(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
(...)
Art. 215. Os direitos peremptos por força do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-Lei n° 3.438, de 17 de julho de 1941, e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 deste Decreto-lei". (grifado e destacado)
25. O art. 14 da IN 03/2016 reproduziu nesse aspecto os dispositivos anteriores, com relevante ressalva na parte final do inciso I:
"Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
I - os que tiverem títulos de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha; (...)". (destaques e grifos)
26. Mencionada ressalva consubstanciou o entendimento firmado pelo ENUNCIADO CONJUR/MPOG nº 05, no sentido de que
"Para que tenha direito de preferência ao aforamento gratuito com base no item 1º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, além da necessidade de o requerente comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem retroage ininterruptamente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha". (destacado e grifado)
27. Mediante os termos do PARECER Nº 0298-5.1.1/2014/LBS/CONJUR-MP/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor Jurídico da Consultoria vinculada, a CONJUR/MP firmou entendimento acerca da adequada interpretação jurídica a ser conferida à parte final do citado Enunciado nº 5, nos seguintes termos:
"(...) 10. Para que tenha direito de preferência ao aforamento com base no item 1º do art. 105, o requerente deve comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem objeto do pedido retroage à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 9.760/46. Além disso, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União. Ou seja, os transmitentes devem agir efetivamente como se proprietários fossem, com os respectivos títulos. 11. No caso dos autos, verifica-se que os conteúdos das transcrições e matrículas utilizadas na instrução processual indicam que o imóvel era constituído por terreno de marinha. Ocorre que a certidão de fls. 19, datada de 02.10.1923 que se caracteriza como a certidão válida à época da entrada em vigor do Decreto-lei nº 9.760/46 não faz menção à titularidade da União sobre o bem. 12. É dizer: destrinchando o entendimento pacificado no Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946, não trazendo óbice, assim, ao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel. 13. Desta forma, face à ausência de menção à titularidade da União sobre o bem na certidão de fls. 19, como indicativo de ser terreno de marinha ou acrescido de marinha, não se vislumbra, a princípio, confronto entre a situação trazida à análise e o Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a impedir a concessão do aforamento gratuito. (...) (sem grifo no original)".
28. Neste processo, a SPU/PI atesta a conformidade documental quanto a "cadeia de posse/ocupação" mediante análise técnica conclusiva, pelo que propõe o reconhecimento do direito de preferência ao aforamento gratuito para o imóvel em questão com fundamento no art. 105, inciso 1º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, conforme termos da Nota Técnica SEI nº 44199/2022/ME (SEI nº 28366802):
“12- A cadeia sucessória está assim delineada nas certidões autuadas no anexo: 28366565. (...)
13 - Levando-se em consideração os documentados apresentados e a cadeia sucessória, que comprovam o título aquisitivo em 20/12/1943, data anterior à edição do Decreto-Lei nº 9.760, entendemos que o pedido encontra amparo legal no artigo 105, item 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 com alterações da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.636, de 1998.”
29. Assim, observando o exame da cadeia sucessória e os documentos a que a área técnica remete, verifica-se que esta atesta que a documentação cartorial do imóvel acostada é retroativa à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 (DOU de 06.09.1946):
“Que Laticínios Piauienses Ltda,
Adquiriu o imóvel por duas linhas de sucessão a saber:
1) por compra feita a Odilon Clementino de Carvalho, nos termos da Escritura Pública, lavrada no Cartório do 2º Ofício, em 13/12/1943, devidamente registrada sob o nº 9.157, às fls. 117/118, do Livro 3-L, das Transcrições das Transmissões, do Cartório do 1º Ofício, em 20/12/1943; 1).a - que Odilon Clementino de Carvalho e sua mulher, adquiriram por compra feita a Diocese do Piauí, nos termos da Escritura Pública lavrada no Cartório do Segundo Ofício, em 24/03/1940, devidamente registrada sob o nº 5.934, às fls. 31v/32 do Livro 3-I, das Transcrições das Transmissões, do Cartório do 1º Ofício, em 20/04/1940 (28366565);
2) por compra feita a Juvêncio Alves de Carvalho, nos termos da Escritura Pública, lavrada no Cartório do 2º Ofício, em 14/12/1943, devidamente registrada sob o nº 9.158, às fls. 117/118, do Livro 3-L, das Transcrições das Transmissões, do Cartório do 1º Ofício, em 20/12/1943; 2).a - que Juvêncio Alves de Carvalho, adquiriu por força da Transcrição sob nº 2.918, que se acha no Livro 3-D de Transcrições das Transmissões do Arquivo Público Estadual do Piauí (28366565)."
30. Constitui atribuição finalística do órgão de gestão patrimonial a verificação de que o registro imobiliário primitivo do imóvel referia a terreno próprio, sem qualquer menção a ser de marinha e/ou acrescidos de marinha ou de propriedade da União, de modo que reste constatado o direito de preferência ao aforamento gratuito com fulcro no item 1º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, pois somente poderá ser reconhecido o direito de preferência com amparo no art. 105, inciso 1º, se incontestavelmente comprovado que, na data da entrada em vigor do DL, os títulos "não faziam qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área fosse a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha", conforme orientação expressa no do inciso I do art. 14 da IN 03/2016.
31. Verificada a presença dos requisitos do art. 105 do DL e observada a ressalva da parte final do inciso I do art. 14 da IN 03/2016, na esteira do ENUNCIADO CONJUR/MPOG nº 05, a constituição do aforamento gratuito decorrerá como ato vinculado, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 40 da IN 03/2016:
"Art. 40. Quando do exame do pedido de aforamento gratuito, à vista da documentação apresentada e dos esclarecimentos obtidos, caberá à SPU/UF:
I - indeferir o pedido, se for o caso;
II - realizar as audiências de que trata o art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e demais audiências necessárias, se for ocaso;
III - solicitar documentos complementares à instrução processual, estipulando prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, sob pena de arquivamento do processo, sempre juntando aos autos os comprovantes de recebimento da solicitação pelo interessado; e
IV - submeter o requerimento, se for o caso, ao procedimento previsto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo único. A decisão da SPU/UF quanto ao pedido formulado com fundamento nos arts. 105 e 215 do Decreto-lei nº9.760, de 1946, constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998. " (destaques e grifos)
32. Esse aspecto foi objeto de análise exauriente contida na NOTA n. 00686/2017/ACS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP: 04972.006492/2014-14), da Coordenação-Geral Jurídica de Patrimônio Imobiliário da União, e no recente PARECER n. 00027/2019/DECOR/CGU/AGU (NUP: 04972.008418/2017-85):
NOTA n. 00686/2017/ACS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU
"(...) 29. Ademais, não é demasiado relembrar que, com a Lei nº 13.139/15, foi incluído no art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46 um parágrafo 2º que, de certa forma, retira da SPU a discricionariedade para deferir ou não os aforamentos gratuitos solicitados com fulcro no art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46. Portanto, uma vez confirmado pelos órgãos técnicos o enquadramento, ainda que parcial, na hipótese do item 1º daquele dispositivo, essa questão terá que ser sopesada, pois mesmo a possibilidade do mero cancelamento da inscrição da ocupação passa a ser duvidosa (ao menos quanto à parcela do imóvel em que foi atestado o direito de preferência ao aforamento gratuito), na medida em que a negativa do aforamento terá que ser fundamentada em “algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998 (...)".
PARECER n. 00027/2019/DECOR/CGU/AGU
“(...) 27. A CONJUR-MP menciona que há situações em que a legislação atribui a natureza de ato administrativo vinculado ao deferimento do aforamento gratuito, consoante a previsão do artigo 105 do Decreto-Lei nº 9.760/1941, na redação da Lei nº 13.139/2015:
Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
(...)
§ 2º A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) (...)”
33. Assim, o aforamento legitimar-se-á uma vez atendidas as exigências legais e desde que não se configure nenhuma das hipóteses do § 2º do mesmo art. 105:
“Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
(...)
§ 2º. A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)” (destaques e grifos)
34. Superados esses óbices, os demais aspectos formais devem moldar-se às prescrições da IN 03/2016, inclusive atualização de certidões e relatórios, quando necessário, promovido o Check-List de acordo com o Anexos da mesma Instrução Normativa (SEI nº 28366803 e 29190960).
35. No que tange à competência do aforamento dos bens da União, prescreve o caput do art. 40 da Lei nº 9.636, de 1998:
"Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, (...)".
36. Portanto, incumbe à Autoridade assessorada indicar, no Regimento Interno e normativos internos em vigor, a competência para os atos do processo, considerando o estabelecido no Decreto nº 9.745, de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, o que se cumpre pelo registro do item 14 da Nota Técnica SEI nº 44199/2022/ME (SEI nº 28366802):
“(...) Da competência para o ato autorizativo
14 - De acordo com as atribuições conferidas pelo artigos 36 e 44, incisos I respectivamente, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, aprovado pela Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, edição nº 191 de 05 de outubro de 2020 e pelo art. 108 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro 1946, com nova redação dada pela Lei Nº 13.139, de 26 de junho de 2015, a competência para conceder o aforamento é do Senhor Superintendente do Patrimônio da União no Piauí, que também firmará o respectivo contrato, no termos da Portaria ME/SPU nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU, Edição 225-B, datada de 01/12/2021, Seção 1 - Extra B, página 1.”
37. Pelo que dispõe o caput do art. 59 da IN 03/2016, o Superintendente da SPU/UF é a autoridade que concederá o aforamento:
"Da Concessão do Aforamento
Art. 59. Não havendo impugnação informada nas consultas do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, nas situações em que forem aplicáveis, o Superintendente da SPU/UF apreciará a documentação (check-list do Anexo XI) e, deferindo o pedido, concederá o aforamento, conforme minuta constante dos Anexos XII e XIII (despacho concessório de aforamento gratuito ou oneroso, conforme ocaso), para formalizar-se em ato subsequente, a respectiva contratação, com averbação no Cartório de Registro Imóveis". (destaques e grifos)
38. Os autos foram instruídos com o despacho check-list para o aforamento gratuito e a minuta do despacho concessório (SEI nº 28366803 e 28366795), recomendado no que for cabível observância ao disposto no inciso I do art. 3º da PORTARIA SEDDM/ME Nº 8.181, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022, que institui o regime especial de governança acerca das formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU).
39. O Contrato-Minuta (SEI nº 28366793), aparentemente encontra-se estruturado de acordo com o modelo sugerido na IN 03/2016. Contudo, recomenda-se que se promova a conferência final em todos os atos e termos, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos que eventualmente vierem a ser revogados até a assinatura do termo de contrato, posto que a instrução processual, a conferência de dados lançados na minuta e a indicação dos normativos específicos em vigor que respaldam a prática do ato são atribuições próprias do órgão assessorado.
40. Necessário ainda observar o que estabelece o art. 61 da mesma IN, no sentido de que,
"previamente à assinatura do contrato enfitêutico, a SPU/UF deverá observar:
I - que a avaliação do domínio pleno do terreno, para efeito de cálculo do foro, deverá ser anualmente atualizada; e
II - que o pretenso foreiro comprove sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da assinatura do contrato."
41. Após a assinatura do contrato, caberá ao interessado promover o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme ENUNCIADO Nº 3 da CONJUR/MPOG, no sentido de que,
"em se tratando de direito real, o regime enfitêutico só se constitui mediante o registro do contrato de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo suficiente a lavratura daquele contrato pela Secretaria do Patrimônio da União, ainda que com força de escritura pública." [Precedente: - PARECER Nº 0884 - 5.1.1/2011/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU].
42, Caso novos documentos ou diligências outras se façam necessários, o ocupante/interessado deverá ser notificado para atendimento, mediante utilização do modelo padrão de notificações, ainda, observadas as etapas detalhadas e fluxo dos procedimentos do aforamento gratuito do "Manual do Processo de Aforamento Gratuito" a que refere o Anexo XXVIII da IN 03/2016, se houver, conforme estabelece o art. 40 da IN:
"Art. 40. Quando do exame do pedido de aforamento gratuito,à vista da documentação apresentada e dos esclarecimentos obtidos, caberá à SPU/UF:
I - indeferir o pedido, se for o caso;
II - realizar as audiências de que trata o art. 100 do Decreto Lei nº 9.760, de 1946, e demais audiências necessárias, se for ocaso;
III - solicitar documentos complementares à instrução processual, estipulando prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, sob pena de arquivamento do processo, sempre juntando aos autos os comprovantes de recebimento da solicitação pelo interessado; e
IV - submeter o requerimento, se for o caso, ao procedimento previsto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946." (destaques e grifos)
43. Lembre-se do que estabelece o art. 106 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946:
“Art. 106. Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao chefe do empreendimento local do SPU, acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno”.
44. Registre-se ainda, por oportuno, que não há determinação legal para que o órgão de consultoria jurídica exerça a atividade de fiscalização e controle das recomendações realizadas, de acordo com o teor do BPC nº 05, em razão de que
"ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas".
IV – CONCLUSÃO
45. Diante do exposto, resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Gestor Público, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico financeiro, ressalvada, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, opina-se pela aprovação da minuta elaborada para formalizar a constituição do aforamento gratuito com fulcro no artigo 105, inciso 1º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, obedecidos os procedimentos previstos na Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016 e observadas as considerações dos itens 38 a 42 deste parecer jurídico.
Brasília, 01de dezembro de 2022.
LEANDRA MARIA ROCHA MOULAZ
ADVOGADA DA UNIÃO - OAB/ES 7.792
Matrícula 13326678
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739114138202211 e da chave de acesso 57b64b84