ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00991/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 08230.007026/2022-09

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE ALAGOAS - DPF/SRPF/AL

ASSUNTOS: CESSÃO DE USO DE ÁREA PARA MANUTENÇÃO DE POSTO DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS NO AEROPORTO DE MACEIÓ ZUMBI DOS PALMARES ADMINISTRAO PELA CONCESSIONÁRIA AENA BRASIL

 

EMENTA: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. TERMO DE CESSÃO NÃO ONEROSA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE MACEIÓ À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE ALAGOAS. FINALIDADE. ÁREA DE TERMINAL DE PASSAGEIROS PARA FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIO DA POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO. PERMISSIVO LEGAL CONTRATO N° 001/ANAC/2019 - NORDESTE. APROVAÇÃO DOS TERMOS DA MINUTA. PROSSEGUIMENTO CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES.
 

I - RELATÓRIO

 

Vem à análise desta especializada os autos do processo em epígrafe, cujo objeto é a Cessão de Uso de Área Aeroportuária no Aeroporto de Maceió, com finalidade de funcionamento de Posto da Polícia Federal - Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de Alagoas.

O Aeroporto de Maceió denominado Zumbi dos Palmares é objeto de concessão à empresa AENA BRASIL, conforme Contrato de Concessão n° 001/ANAC/2019 - Nordeste (Processo nº 00058.021437/2019-30), com vigência de 30 (trinta) anos.

O objetivo precípuo da cessão é a realização das atribuições da Polícia Federal em Alagoas naquele aeródromo, em especial, as atividades de polícia aeroportuária, de migração e fronteiras, bem como das ações de proteção a aviação civil contra atos de interferência ilícita (AVSEC).

Pela ocupação da área no aeroporto Zumbi dos Palmares, a Polícia Federal participará mensalmente do rateio das despesas de refrigeração, segurança, água, luz, coleta de lixo, limpeza e conservação dos ambientes, manutenção predial e outras despesas rateáveis, via ressarcimento, definidas previamente no instrumento de contrato.

O custo anual estimado do rateio de despesas ordinárias é de 53.736,00 (cinquenta e três mil, setecentos e trinta e seis reais), sem considerar eventuais e novas despesas rateáveis, que deverão ser objeto de apostilamento ou aditivo contratual.

A instrução processual é composta Portaria que delega autorização para contratação de bens e serviços no âmbito da Polícia Federal, Declaração de Inexigibilidade, Contrato de Concessão do Aeroporto de Maceió para a empresa AENA, Estudo Técnico Preliminar, Projeto Básico, minuta do Contrato de Cessão, Quadro Resumo - QR, Metodologia de Cálculo das Despesas a serem rateadas, Documentos de representatividade da autoridade por parte da Polícia Federal em Alagoas, dentre outros de menor relevância.

Não identifica-se dentre a documentação acostada a Anuência das partes e Certidões de Regularidade Fiscal da empresa AENA BRASIL. 

 

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

A manifestação desta unidade consultiva se dá com fundamento no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93 e art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.

Adentrando na análise da matéria submetida, qual seja a celebração de contrato de Cessão de Uso de área do Aeroporto de Maceió-AL entre a Superintendência da Polícia Federal em Alagoas e a empresa concessionária AENA BRASIL, impende observar inicialmente que a instrução processual se adequa à espécie, destacando-se a competência delegada à autoridade Policial Federal no âmbito do Estado para a prática do ato.

De outra banda, não detectamos nos autos a documentação de representatividade do responsável pela empresa concessionária, assim como do contrato social, o que consta como necessário a compor a instrução do processo.

Por parte da Polícia Federal na condição de cessionária não observamos presente nos autos a norma que especifica as atribuições daquele órgão policial federal no âmbito dos aeroportos nacionais, o que se se mostra também necessário, em que pese a juntada do Projeto Básico.

Em relação aos permissivos legais para consecução do ato a ser perpetrado, qual seja o Termo de Cessão, merece destaque o Contrato de Concessão n° 001/ANAC/2019 - Nordeste, que traz no seu capítulo XI, itens 11.1, 11.1.2 e, fundamentalmente o 11.4., senão vejamos:

 

"11.1. A Concessionária poderá celebrar com terceiros, prestadores de serviços de transporte aéreo, de serviços auxiliares ao transporte aéreo ou exploradores de outras atividades econômicas, contratos que envolvam a utilização de espaços no Complexo Aeroportuário, pelo regime de direito privado, observando-se a regulação vigente, bem como:"

 

"11.4. A Concessionária cederá sem ônus financeiro, com exceção do rateio das despesas ordinárias do Complexo Aeroportuário, os espaços para as instalações de órgãos e entidades do Poder Público que por disposição legal operam no aeroporto, observado o disposto em seus instrumentos normativos, inclusive no que concerne à elaboração de projetos e execução de obras, e a disponibilidade de áreas do aeroporto."

 

Vê-se, portanto, que o Contrato de Concessão expressa com clareza a hipótese aqui tratada, de Termo de Contrato de Cessão de Uso de espaço nos complexos aeroportuários, notadamente, naqueles elencados no Contrato nº 001/ANAC/2019, dentre os quais figura o aeroporto de Maceió, Zumbi dos Palmares.

Desse modo, se mostra evidente o permissivo legal para a celebração de contrato que se pretende firmar, notadamente, em razão da expressa autorização no respectivo Contrato de Concessão entre a União através da ANAC e a empresa concessionária AENA BRASIL, conforme destacado no parágrafo 12 acima.

No tocante especificamente aos termos da minuta de contrato trazida a exame, é de observar que se trata de modelo oriundo daquela concessionária e que já fora utilizado em outras oportunidades com aval da assessoria jurídica, razão pela qual não observamos nenhum reparo a ser feito.

o que merece destaque são os itens 5.1 a 5.1.3, onde consta de modo expresso as condições, sobretudo, acerca dos encargos, discriminando as chamadas despesas diretas, indiretas e complementares, no que diz respeito da remuneração das despesas a serem rateadas na forma estabelecida no regulamento.

Observação a ser feita diz respeito tão somente à instrução processual, que deve ser complementada, haja vista a necessidade de juntada documentação de representatividade do responsável pela empresa concessionária, assim como do contrato social.

Ainda nesse sentido, impõe-se de parte da Polícia Federal, na condição de órgão cessionário, a juntada da norma que especifica as atribuições daquele órgão policial federal no âmbito dos aeroportos nacionais.

Com relação à anuência por parte da empresa concessionária nos parece despicienda, eis que a assinatura do termo contratual supre tal necessidade, implicando em anuência expressa do termo e suas condições.

Quanto à necessidade da junta de Certidões Negativas de Débitos junto à Fazenda Federal pela empresa concessionária, não se impõe absoluta em razão da natureza do contrato a ser celebrado, ficando a critério do órgão cessionário sua exigência.

 

III - CONCLUSÃO

 

Isto posto, conclui-se pela legalidade do contrato de cessão a ser celebrado entre a empresa concessionária AENA BRASIL e a União através da Polícia Federal no Estado de Alagoas, em face do permissivo legal constante do Contrato nº 001/ANAC/2019.

A título de recomendação sugere-se a juntada da documentação de representatividade do responsável pela empresa concessionária, assim como do contrato social.

De parte da Polícia Federal sugere-se a juntada da norma que especifica as atribuições daquele órgão policial federal no âmbito dos aeroportos nacionais.  

É o Parecer.

 

Boa Vista-RR, 02 de dezembro de 2022.

 

 

SILVINO LOPES DA SILVA

Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU

 

 


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