ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA JURÍDICA n. 00036/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.141654/2022-14
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES
ASSUNTOS: DOMÍNIO PÚBLICO
Trata-se de dúvida no tocante ao cumprimento da decisão judicial proferida no processo nº 0120699-35.2015.4.02.5001 que tramitou perante a Seção Judiciária do Espírito Santo, 5a. VARA FEDERAL CIVEL, em que figura como autor, o Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, e, como ré, a União.
O pedido do Autor foi julgado procedente, conforme dispositivo abaixo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes que:
a) legitime a cobrança, direcionada ao Autor, de valores atrelados aos RIPs n°s 5705.0019395-16, 5705.0019402-80, 5705.0019403-60, 5705.0019408-75, 5705.0019410-90, 5705.0019415-02, 5705.0019413-32 e 5705.0019398-69; e
b) respalde o atual enquadramento dos imóveis vinculados aos RIPs n° 5703.0001784-00, 5705.0018461-86 e 5705.0028603-87 como terrenos/acrescidos de marinha, tornando sem efeito os débitos e cadastros oriundos de tal qualificação.
Deverá a União, ainda, restituir a importância paga pelo Autor a título de taxa de ocupação, conforme DARFs de ils. 175/176 (R$ 12.899,60), incidindo o IPCA-E como fator de correção dos valores e juros moratórios com base nos índices de juros aplicados à caderneta de poupança
Também defiro, nos termos da fundamentação, a pretensão requerida liminarmente. Condeno a Ré a pagar, a título de honorários advocatícios, o montante que ora fixo em 10% do valor da causa (R$2.899,60), com fulcro no art. 85,§ 39, l do NCPC, bem como a reembolsar os valores recolhidos a título de custas processuais, devidamente corrigidos, em razão do teor do art. 14, § 49, da Lei n° 9.289/96. Tendo em vista a matéria debatida nos autos, que afeta diretamente o vínculo da União com os imóveis versados na inicial, e a dificuldade de se mensurar exatamente a sua repercussão econômica, considero prudente determinar a remessa dos autos ao TRF da 2a. Região, em respeito ao duplo grau de jurisdição (art. 496, l, do NCPC)."
Em cumprimento à sentença, a SPU/ES procedeu ao cancelamento dos débitos tão somente em face do Banestes, autor da referida ação, "prosseguindo-se a cobrança em face dos demais".
No que tange ao RIP 5705.0019395-16, que é citado no dispositivo da sentença, consta a apresentação do requerimento administrativo - ES02742/2022 (26511805) - por Aluizio Sá dos Santos solicitando a averbação de transferência do imóvel da União para o seu nome, com amparo na certidão da matrícula nº 26.280 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Vitória, ES (SEI 12567365 do proc. nº 10154.198744/2020-150), por força da qual adquiriu o imóvel de Delmar Incorporadora Ltda em 13/11/1991.
Nesse contexto, a SPU/ES indaga a esta e-CJU/Patrimônio:
"considerando que no processo nº 0120699-35.2015.4.02.5001 foi reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes por ausência de notificação pessoal e considerando ainda a existência de outra(s) ação judicial(is) em relação aos imóveis, solicitamos manifestação dessa Consultoria no sentido de esclarecer se em atendimento a sentença proferida no processo nº 0120699-35.2015.4.02.5001 esta SPU/ES deve proceder o cancelamento de todos os débitos do imóveis de RIP's 5705.0019395-16, 5705.0019402-80, 5705.0019403-60, 5705.0019408-75, 5705.0019410-90, 5705.0019415-02, 5705.0019413-32 e 5705.0019398-69 ou deve manter o cancelamento apenas em nome do autor da ação (Banestes)
Deste modo, antes de enfrentarmos as questões jurídicas propostas pelo órgão de gestão patrimonial, torna-se imperioso observar o que dispõe a Portaria nº 4, de 18/5/2017, da PGU, que disciplina os procedimentos relativos à análise da exequibilidade de decisões judiciais objeto de intimação ou notificação direcionada à União com ordem de cumprimento, ou seja:
Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução, os procedimentos de:
I - análise da exequibilidade de decisões judiciais objeto de intimação ou notificação direcionada à União com ordem de cumprimento;
II - resposta a consultas formuladas por órgãos da Administração Pública Federal quanto à exequibilidade de decisões judiciais objeto de intimação ou notificação direcionada à União ou a seus agentes, com ou sem determinação de cumprimento.
Art. 2º Para fins desta Portaria, é dotada de exequibilidade ou força executória a decisão judicial, favorável ou desfavorável à União, que ordene a adoção de providência administrativa destinada ao seu cumprimento, incluídas as hipóteses de suspensão de execução, revogação, cassação ou alteração da decisão anterior, desde que inexista ordem judicial suspendendo os seus efeitos.
Art. 3º A análise de que trata esta Portaria deverá ser feita mediante elaboração de parecer, ou manifestação jurídica cabível, que verifique se a decisão possui força executória.
§ 1º A elaboração da análise de que trata o caput abrangerá decisões judiciais objeto de intimação ou notificação direcionada à União, com ordem de cumprimento, ou à União ou seus agentes, com ou sem determinação de cumprimento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a decisão judicial que ordena a intimação ou notificação de agente público será objeto do exame previsto no caput, desde que o fato objeto da demanda guarde relação com o exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares.
Sendo assim, cumpre-se encaminhar os autos à Procuradoria da União no Estado do Espírito Santo com proposta de manifestação sobre a força executória da decisão judicial em tela.
Com essas considerações iniciais, ao protocolo desta E-CJU para que providencie o retorno do presente processo, juntamente com o processo NUP: 04947.000834/2004-28 que lhe é correlato, à CJU/ES para que esta, por sua vez, o encaminhe à Procuradoria da União no Estado do Espírito Santo para manifestação.
São Paulo, 02 de dezembro de 2022.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154141654202214 e da chave de acesso 812406dd