ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA JURÍDICA n. 00037/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04936.003007/2018-11
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PARANÁ - SPU/PR
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO
Trata-se de processo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Paraná - SPU/PR, cujo objeto constitui a cessão de uso gratuita de espaço físico em águas públicas em área próxima à passarela de acesso à Ilha dos Valadares, Paranaguá/PR.
O pedido foi formulado pelo Município de Paranaguá/PR objetivando a implantação de trapiche de uso público, com espaço para atracação e permanência de embarcações de pequeno e médio porte, com a finalidade de prover infraestrutura aos moradores e à comunidade pesqueira da Ilha dos Valadares, Paranaguá/PR.
A instalação, segundo informado pelo órgão responsável pela elaboração dos projetos (6205441), é "uma medida compensatória à atividade pesqueira inserida no âmbito da Licença de Instalação da Dragagem de Aprofundamento do Sistema Aquaviário da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA (LI n° 1.144/2016-IBAMA). No que se refere ao Programa de Compensação à Atividade Pesqueira, a autoridade portuária assumiu o compromisso de construir ou reformar nove trapiches no Complexo Estuarino de Paranaguá, sendo que os demais trapiches, além do que é objeto deste processo, estão sendo tratados em processo próprio na SPU/PR".
A Nota Técnica SEI nº 34680/2022/ME cuidou da análise do pedido de cessão de uso gratuita sob o aspecto técnico, concluindo “não haver óbices quanto à cessão pretendida pelo requerente”, opinando pelo “deferimento da Cessão de Uso Gratuita pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos”.
Em análise preliminar, esta E-CJU/PATRIMÔNIO constatou que a citada Nota Técnica foi elaborada sob a égide da Portaria nº 14.094, de 30 de novembro de 2021 e da Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021, ambas revogadas, respectivamente, pelo artigo 9º da Portaria SPU/ME No 8.678, de 30 de setembro de 2022 (que entrou em vigor na data da sua publicação DOU 10/10/2022) e pelo art. 14 da Portaria SEDDM/ME nº 9.239, de 20 de outubro de 2022 (que entrou em vigor em 21/10/2022).
Diante do novo contexto normativo, a revisão da Nota Técnica nº 34680/2022/ME é medida que se impõe.
Além da necessária atualização, recomendamos a inclusão na nova manifestação técnica de esclarecimentos acerca de todos pontos levantados na Lista de verificação de documentos apresentados para a cessão de uso de espaço físico em águas públicas- SEI 6205434 -, bem como os apontados nas mensagens eletrônicas abaixo discriminadas:
18872920 E-mail 22/09/2021 SPU-PR-NUDEP
24630495 E-mail 09/05/2022 SPU-PR-NUDEP
24632129 E-mail 09/05/2022 SPU-PR-NUDEP
24680295 E-mail 10/05/2022 SPU-PR-NUDEP
26754425 E-mail 27/07/2022 SPU-PR-NUDEP
26813788 E-mail
Com efeito, considerando os questionamentos suscitados nos aludidos documentos, não restou suficientemente esclarecido, por exemplo:
a.1. De acordo com o documento SEI 17624715, a instalação necessita de 800,00 m² em terra.
A área pretendida em terra corresponde exatamente à área objeto da cessão por aforamento feita anteriormente ao Município de Paranaguá e, nessa linha, caberia a incidência do artigo 17 da referida Portaria SPU/ME Nº 5.629?:
Art. 17. Quando a cessão tiver sido outorgada em razão da contiguidade do espaço físico em águas públicas com terreno sob regime de ocupação ou de aforamento, a transferência do domínio útil ou dos direitos de ocupação do imóvel contíguo à área cedida implicará a revogação da cessão, devendo ser promovida nova outorga ao novo ocupante ou foreiro, na forma do disposto nesta Portaria.
a.2 Carrear para o processo informações relativas ao processo n° 04936.009519/2011-14, que trata da cessão, sob regime de aforamento, ao Município de Paranaguá;
a.3. se não houver coincidência exata entre a área aforada ao Município e a área pretendida em terra, manifestar-se como será feito o manejo da situação;
a.4. manifestar-se sobre a possibilidade de existência de projeto de regularização fundiária envolvendo a área ou o seu entorno;
a.5. certidão de inteiro teor da área aforada ao Município de Paranaguá/PR. A propriedade da União, categorizada como terreno de marinha, tem seu fundamento de validade na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. No entanto, a partir do momento em que a área for alvo de destinação a terceiros, envolvendo direito real, como é o caso do aforamento, o Decreto-Lei 9.760, de 1946 exige uma serie de providências, como por exemplo, que se promova a demarcação dos terrenos de marinha e de seus acrescidos, a fim de possibilitar a correta caracterização do imóvel, e viabilizar, na sequência, o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente e do contrato de aforamento. Assim, necessária a juntada dos referidos documentos.
b) área pretendida para instalação de estrutura física sobre a água será composta por um trapiche de 432,27 m² (duzentos e sessenta e seis e oitenta metros quadrados), de acordo com o documento SEI 17624715.
b.1) Se a área pretendida para a instalação da estrutura física sobre a água será composta por um trapiche de 432,27 m², qual a razão técnica para para que a área pretendida para a cessão de uso de espaço físico em águas públicas seja de 6.728,00 m² (SEI. 17624715)?
c) área pretendida para a cessão de uso de espaço físico em águas públicas, de acordo com o documento SEI 17624715 é de 6.728,00 m².
c.1. Verificar a necessidade do cumprimento do artigo 11 da Portaria Portaria SPU/ME Nº 5.629, de 2022
Art. 11. A destinação de imóveis da União para estruturas náuticas seguirá o seguinte fluxo:
(...)
§ 3º Para empreendimento não contemplado no PGI do Projeto Orla, deverá ser apresentada manifestação favorável do Comitê Gestor.
Por fim, embora a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, empresa pública estadual dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística com convênio de delegação junto ao Governo Federal, tenha se apresentado nos autos como responsável pela execução do trapiche como medida compensatória à atividade pesqueira inserida no âmbito da Licença de Instalação da Dragagem de Aprofundamento do Sistema Aquaviário da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA (LI n° 1.144/2016-IBAMA), não há nos autos nenhum documento que corrobore tal assertiva.
Como as áreas de propriedade da União serão cedidas ao Município para esse fim específico, seria recomendável carrear para o processo tal documento, a fim de que a cessão de uso gratuita seja vinculada aos seus termos.
Por tais fundamentos, entendemos oportuno o retorno dos autos à SPU/PR para o que couber.
São Paulo, 06 de dezembro de 2022.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04936003007201811 e da chave de acesso ce9be3b0