ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 999/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
PROCESSO 10154.161277/2022-21
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SPU/RJ
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I - Direito Administrativo. Patrimônio da União. Contrato de cessão de uso gratuito de imóvel da União à Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO , para fins de funcionamento de seu centro estadual.
II - CESSÃO DE USO, instrumento adequado cuja MINUTA é aprovada SEM ressalva, podendo o feito prosseguir, sem necessidade de retorno a esta Consultoria.
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, conforme a delegação de competência atribuída pela Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, o órgão em epígrafe encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS com disponibilização de link de acesso ao Sistema SEI, os autos do processo em epígrafe, que tratam de análise de contrato de cessão de uso gratuito de imóvel da União à Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
Autos tramitam na forma exclusivamente eletrônica e foram distribuídos ao signatário no dia 06 de dezembro de 2022 com os seguintes documentos:
SEI Nº | DESCRIÇÃO |
28943509 | Despacho |
28944288 | Ofício |
28944298 | Ofício |
28944304 | Ofício |
28944311 | Ofício |
28944317 | Ofício |
28944321 | Requerimento |
28944324 | Ofício |
28944333 | Minuta |
28944337 | |
28944395 | Ofício |
28944410 | Portaria |
28944415 | Termo |
28944435 | Ofício |
28944460 | Ofício |
28944462 | Termo |
28944466 | Publicação |
28944469 | Ofício |
28944470 | Laudo |
28944473 | Matrícula |
28944479 | CNPJ |
29023660 | Portaria |
29023839 | Manual |
29024084 | Portaria |
29024177 | Ofício 277471 |
29055524 | |
29055583 | |
29203069 | Ofício |
29203228 | Documento |
29203397 | Portaria |
29203497 | Decreto |
29203581 | Projeto |
29203637 | |
29203817 | |
29365350 | Demonstrativo de áreas |
29365358 | Despacho |
29468380 | Dados da Benfeitoria da Utilização |
29469015 | Dados da Benfeitoria da Utilização |
29471488 | Espelho Cadastro SPIUnet RIP 6001.04570.500-4 |
29471829 | Despacho |
29492630 | Despacho |
29547519 | Planilha |
29547590 | Espelho |
29547649 | Espelho |
29547677 | Despacho |
29551725 | Despacho |
29567557 | Espelho Cadastro SPIUnet RIP 6001.06139.500-6570.500-4 |
29567755 | Despacho |
29569258 | Minuta de Contrato |
29574206 | Despacho Decisório 3271 |
29575866 | Declaração |
29578171 | Nota Técnica 51436 |
29598934 | Checklist |
29739404 | Checklist |
29823797 | Ata |
29808221 | Declaração |
29795214 | Minuta de Ratificação de Dispensa de Licitação |
29795463 | Extrato |
29795501 | Despacho |
29835427 | Ratificação de Dispensa de Licitação |
29887333 | Publicação |
29915289 | Minuta de Contrato |
29917653 | Ofício 302310 |
29934467 | Despacho |
29937076 | |
29986367 | Despacho |
29986812 | Recibo 05/12/22 |
29986895 | Ofício 4739 |
Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever a íntegra da(s) indagação(ões) formulada(s) através da Nota Técnica SEI nº 51436/2022/ME (29578171) , no qual há um relato da situação fática e do(s) questionamento(s) formulado(s), verbis
Nota Técnica SEI nº 51436/2022/ME
Assunto: Cessão de Uso Gratuita de imóvel da União
Referência: Processo nº 10154.161277/2022-21Interessado: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho Endereço do imóvel: Av. Presidente Antônio Carlos, nº 375, sala 1011, Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, denominado Edifício Sede do Ministério da Economia no Rio de Janeiro, com uma área de terreno de 105,49m²
RIP Imóvel nº 6001.02470.500-5 e RIP Utilização nº 6001.06139.500.6
SUMÁRIO EXECUTIVO
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Versam os autos em epígrafe sobre a proposta de Cessão à Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, do imóvel situado à Av. Presidente Antônio Carlos, nº 375, sala 1011, Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, denominado Edifício Sede do Ministério da Economia no Rio de Janeiro, com área de 105,49m² , com a finalidade de migrar a operação do seu Centro Estadual, situado no Rio de Janeiro, para dentro das instalações da Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia do Rio de Janeiro/RJ, compartilhando as dependências do prédio com o objetivo de diminuir as despesas públicas com a manutenção das atividades das Instituições.
O Processo Administrativo em análise, foi inciado para tratar somente da Cessão de Uso Gratuito à FUNDACENTRO, uma vez que o Processo Administrativo nº 10768.103542/2019-33, iniciado pela SRA/RJ, vem tratando do rateio de despesas, sendo assim, como informamos no Despacho SPU/RJ/NUDEP 28943509, copilamos as informações pertinentes à Destinação.
II - Situação Cartorial
O imóvel situado à Av. Presidente Antônio Carlos, nº 375, Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, denominado Edifício Sede do Ministério da Economia no Rio de Janeiro, O terreno foi adquirido na totalidade do antigo Estado da Guanabara, em virtude de permuta, através do Termo de Efetivação de Transferência e Incorporação ao Patrimônio da União, lavrado às fls. 50 a 52v., do Livro 5-A – Especial, de 11 de janeiro de 1962.
O imóvel está registrado sob a Matricula nº 18.667, Livro nº 3-AJ, fl. 249, do Cartório 7º Ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro/RJ.
II - Situação Cadastral
O imóvel encontra-se cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial - SPIUnet, sob o RIP Imóvel nº 6001.02470.500.5 , onde consta que constitui-se de terreno com 9.360,00 m² e área construída de 102.000,00 m² e RIP Utilização nº 6001.06139.500.6, objeto da destinação, terreno com m² e área construída de 105,49 m².
III - Situação Urbanística
O imóvel situa-se em área urbanizada, com boa infraestrutura, iluminação pública, coleta de lixo, rede de água e esgoto e servida de transporte público. No entorno do imóvel se localizam imóveis comerciais e residenciais.
HISTÓRICO / ANÁLISE
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Por meio do Ofício Eletrônico nº 5/2019/DEX-FUNDACENTRO (28944288), de 27 de novembro de 2019, à Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, solicitou à Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia do Rio de Janeiro/RJ, majoritária das áreas do imóvel situado na Av. Presidente Antônio Carlos, nº 375, Centro, Município do Rio de Janeiro/RJ, entregue pela SPU/RJ, pelo Termo de Entrega lavrado em 30 de julho de 2019 no Livro nº 08 - Destinação SPU/RJ, fls 025/026, parte da área entregue a referida Superintendência, para migrar a operação do seu Centro Estadual, situado no Rio de Janeiro, para dentro das instalações da Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia do Rio de Janeiro/RJ, compartilhando as dependências do prédio com o objetivo de diminuir as despesas públicas com a manutenção das atividades das Instituições.
Em 04/02/2021, pelo Ofício SEI nº 27821/2021/ME (28944298), a SRA/RJ solicitou a SPU/RJ à Cessão de área no Edifício Sede do Ministério da Economia/RJ para a FUNDACENTRO com a retificação do referido Termo de Entrega, com a reversão das salas 1106, 1108 e 1110 do prédio ao patrimônio da União, para celebração da cessão desse espaço pela SPU-RJ junto à Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, como determina a Portaria nº 19.385, de 14 de agosto de 2020.
Em 04/02/2021, pelo Ofício SEI nº 27827/2021/ME (28944304) a SRA/RJ, informou a FUNDACENTRO, as tratativas com a SPU/RJ, para cessão de área do Edifício sede do Ministério da Economia/RJ.
Em 05/02/2021, pelo OFÍCIO SEI Nº 29091/2021/ME (28944311), a SUP/RJ informou a FUNDACENTRO, sobre a cessão das salas 1106, 1108 e 1110 do imóvel situado na Av. Presidente Antônio Carlos nº 375 - Edifício Sede do Ministério da Economia no Rio de Janeiro, salas estas ocupadas pela mesma. Informou ainda, que o órgão responsável pela destinação de imóveis da União é a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, a qual é representada no Estado do Rio de Janeiro pela Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro (SPU/RJ), comunicou que a solicitação do imóvel em tela deve ser encaminhada à SPU/RJ por meio de Consulta no Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis (SISREI), como determina a Portaria nº 318, de 18 de dezembro de 2014. Destacou que embora a SPU/RJ seja a responsável pela cessão do imóvel, a SRA-RJ continua sendo responsável pela administração do prédio e por sua gestão condominial, o que inclui as questões relativas ao rateio das despesas condominiais que devem ser pagas por entidades que ocupam espaço no prédio.
Em 08/06/2021, a FUNDACENTRO realizou cadastro no SISREI e a Consulta Prévia RJ nº 061/2021 (28944321), solicitando área à compartilhar.
Em 18/11/2021, FUNDACENTRO encaminhou o Ofício Eletrônico nº 152/2021/GGT-FUNDACENTRO (28944324) à SRA/RJ, sobre UNIFICA - Requisição de Compartilhamento de espaço junto à SRA/RJ para Unidade da Fundacentro/RJ, informando sobre a utilização da sala 1114, do imóvel, apresentou o número de colaboradores - servidores/Bolsistas Pesquisadores e Terceirizados -, bem como, Plano de Trabalho nº 0129381/2021/GGT/FUNDACENTRO (28944333) - Necessidade de Espaço do centro Regional do Sudeste-Rio de Janeiro (CRSER) para o Ministério da Economia/RJ.
Em 24/11/2021, a SRA/RJ, encaminhou e-mail (28944337), informando que a FUNDACENTRO ocupará a sala 1011 no prédio.
Em 26/06/2022, pelo Ofício SEI nº 158517/2022/ME (28944395), a SRA/RJ informou à FUNDACENTRO, sobre o rateio das despesas determinado na Portaria SE/ME nº 4.569, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre procedimentos para o rateio de despesas em razão da utilização compartilhada de edifícios públicos e privados e sobre o pagamento de despesas exclusivas sob gestão do Ministério da Economia, uma vez que, a FUNDACENTRO, está utilizando a sala 1029 (Volta Redonda) do prédio de forma temporária e futuramente ocupará a sala 1011, após obras de adaptações e solicitou os dados básicos do órgão/unidade para preenchimento do termo de compartilhamento de imóvel e rateio de despesas: código da UG, código da gestão, nome da UG, CNPJ, endereço, CEP, nome do responsável, CPF do responsável, ato de designação/nomeação. Encaminhados pelos Docs. SEI nºs 28944410 e 28944415.
Em 20/05/2022, pelo Ofício SEI nº 152849/2022/ME (28944435), a SRA/RJ em resposta ao Ofício SEI nº 138466/2022/ME, sobre regularização de áreas, rerratificação e aditivo de Termo de Entrega da SRA-RJ, sobre a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), informou o seguinte: "o assunto está sendo tratado pelo processo nº 10768.103542/2019-33, e o espaço a ser cedido é apenas parte da sala 1011, não mais as salas informadas via Ofício SEI nº 27821/2021/ME. O assunto foi tratado em um e-mail encaminhado para a SPU-RJ no dia 24/11/2021 (24944162), embora a questão possa não ter ficado muito clara nele. Entretanto, há interesse da Fundacentro em realizar uma obra no espaço, o que alteraria sua área total. Dessa forma, solicita-se à SPU-RJ que espere até novo contato da SRA-RJ para prosseguir com a cessão para a Fundacentro".
Em 22/09/2022, pelo Ofício SEI nº 254003/2022/ME (28944460), a SRA/RJ informou que a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), o seguinte: "processo nº 10768.103542/2019-33 - no Ofício SEI Nº 152849/2022/ME (24985330), a SRA-RJ informou que a intenção seria ceder espaço da sala 1011 e solicitou que a SPU-RJ aguardasse novo contato para prosseguir com os trâmites de cessão. Com o andamento das tratativas sobre o assunto, gostaria de solicitar que a SPU-RJ já inicie os trâmites para reverter a sala 1011 ao patrimônio da União de forma que possa formalizar a sua cessão com a Fundacentro com celeridade, tendo em vista que o termo é condição da Fundacentro para que inicie sua obra no local. O espaço a ser cedido soma 180,18 m²".
Visto isso, realizamos no Processo Administrativo nº 04967.002260/2016-28 o Segundo Termo de Rerratificação do Termo de Entrega à SRA/RJ (28743296), lavrado em 13/10/2022 no Livro nº 04 - Termos Decorrentes SPU/RJ, às fls 13/14, retificando a Cláusula Segunda do Termo de Entrega de 30/07/2019 e a Cláusula Quarta do Termo de Rerratificação do Termo de Entrega de 06/06/2022 e confirmamos a reversão ao patrimônio da União da sala 1011 do imóvel, através do Termo de Reversão, lavrado em 13/10/2022 no Livro nº 04 - Termos Decorrentes SPU/RJ, às fls. 15/16, e a publicação em DOU do Extrato do Termo de Reversão, copilados do Processo citado e incluídos nos autos sob os Docs SEI nº 28944462 e nº 28944466.
Em 30/09/2022, pelo Ofício nº 7349-SeçPatrSS4/SPIMA/EscTer-Resp.Of.159547/22/ME (28944469) o Comando da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro, em resposta ao Ofício SEI nº 159547/2022/ME, encaminhado pela SRA/RJ, ao qual solicitou aquele Comando, devido ao Acordo de Cooperação Técnica (ACT), firmando entre o Comando do Exército e o Ministério da Economia, a avaliação da sala 1011 para cessão à FUNDACENTRO, encaminhou o Laudo de Avaliação nº 073/2022 (28944470) do Comando Militar do Leste - 1ª Região Militar/Seção de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente, elaborado em 06 de julho de 2022, pela 1ª TEN OTT Débora Maestrelli Leobons, Engenheira Civil, CREA/RJ 2006132829, no valor total de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), para área de 105,49m², como informado pela SRA/RJ aquele Comando.
Foram inseridos os autos a matricula do imóvel (28944473) e o espelho do CNPJ da FUNDACENTRO sob o nº 02.428.073/0001-36 (28944479)..
Em 24/10/2022, foi encaminhado a FUNDACENTRO com cópia à SRA/RJ, o Ofício SEI nº 277471/2022/ME (29024177), informando os procedimentos para continuarmos com a instrução processual e concluímos o Contrato de Cessão de Uso Gratuito à FUNDACENTRO.
Em 24/10/2022, encaminhamos a cópia do Ofício SEI nº 277471/2022/ME, a SRA/RJ, por e-mail (29055583) e atribuímos o referido processo a mesma e ao NUSUC para acompanhamento.
Em 27/10/2022, foi encaminhado pela FUNDACENTRO o Ofício Eletrônico nº 426/2022/CGGC/PRES-FUNDACENTRO (29203069), com o solicitado no Ofício SEI nº 277471/2022/ME (29024177), isto é, Portaria MPT n° 826 (29203397), de 15 de julho de 2022, cópia de documento pessoal da presidente da Fundacentro (29203228), Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019 (29203497) e Projeto de Utilização de Imóvel da União (29203581).
Em 08/11/2022, o NUSUC pelo Despacho SPU/RJ/NUSUC 29365358, restituiu o Processo ao NUDEP informando "Restituo o presente processo, informando sobre a impossibilidade da abertura do RIP Utilização para a FUNDACENTRO, devido à divergência de áreas informadas no Laudo de Avaliação (28944470) 105,49m² e no anexo (29365350) 198,47m²", o referido anexo foi encaminhado pela SRA/RJ, posterior a informação pela referida Superintendência ao Comando do Exercito.
Face a divergência apresentada, foi determinado em videoconferência interna (Gabinete da SPU/RJ e Núcleos), em 11/11/2022, que o NUCIP/SPU/RJ deveria calcular a fração ideal da área de 105,49m², informada no Laudo de Avaliação nº 073/2022, para o acerto no RIP Utilização nº 6001.06139.500.6 no SPIUnet, conforme solicitado no Despacho SPU/RJ/NUDEP 29492630.
Em 16/11/2022, o NUCIP encaminho o Despacho SPU/RJ/NUCP 29547677, com os esclarecemos necessários sobre as divergências apresentadas e anexos, sobre a área da sala 1011, bem com, o calculo da fração ideal de acordo com a área de 105,49m². Com a fração ideal informada o NUSUC acertou o RIP Utilização 6001.06139.500.6 (29567557).
Na sequência, foram elaborados o seguintes documentos: Minuta de Contrato 29569258, Despacho Decisório nº 3271/2022 29574206 e Declaração de Dispensa de Licitação 29575866.
CONCLUSÃO
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Baseado na fundamentação da documentação acostada e elementos contidos no Processo Administrativo n.º 10154.161277/2022-21, consideramos que a Cessão do imóvel em questão à FUNDACENTRO, atende ao interesse público. sugerimos o encaminhamento a SPU/DEGAT/CGBAP para análise e encaminhamento ao GE-DESUP - 0 como determina a Portaria SEDDM/ME nº 9.239, de 20 de outubro de 2022.
Posteriormente, caso aprovação favorável pelo GE DESUP, encaminharemos o processo à CJU-RJ para análise da Minuta do Contrato de Cessão de Uso Gratuito 29569258.
RECOMENDAÇÃO
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Submeto a presente Nota Técnica ao Senhor Superintendente desta SPU/RJ, para análise e decisão e, caso acolhida, sugiro que os autos sejam encaminhados ao GE-DESUP-0, considerando o valor do imóvel, nos termos da Portaria SEDDM/ME nº 9.239/2022, para análise e deliberação.
À consideração superior.
Rio de Janeiro/RJ, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente
MARIA CRISTINA PAVANELLI DE SOUZA
Assistente Social
SPU/RJ
De acordo. À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SANTOS
Coordenador
SPU/RJ
De acordo. Encaminha-se na forma proposta na presente Nota Técnica.
Documento assinado eletronicamente
PAULO DA SILVA MEDEIROS
Superintendente
SPU/RJ
Pela leitura do processado, verifica-se que o imóvel em testilha é de propriedade da União, cuja destinação recomendada na nota técnica foi acolhida pelo GE-DESUP, conforme item 10 da ATA (documento SEI 29823797).
Há, outrossim declaração de dispensa de licitação (SEI 29808221), a respectiva ratificação por parte da autoridade superior (SEI 29835427) e a minuta do contrato de cessão (SEI 29915289).
É a síntese do necessário, passo a analisar
Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.
Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).
Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.
Portanto, esta manifestação limita-se à análise juridica sem se imiscuir no mérito administrativo em conformidade com a orientação do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que
"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico, deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".
Como é cediço, o legislador tratou de maneira distinta o regime de entrega de imóveis para a Administração Direta e para a Administração Indireta: para a primeira a entrega se faz mediante termo, ocorrendo em sentido estrito e, para os entes da Administração Indireta, a cessão de uso, conforme preceitua o artigo 79 do Decreto-Lei nº 9.760/1946:
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 1º A entrega, que se fará mediante têrmo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nêsse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fôra entregue.
§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
§ 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 4o Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 5o Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto no inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 6o O disposto no § 5o deste artigo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
(o destaque não é do original)
Como se vê, o legislador fez esse discrímen em consonância com a boa técnica, pois, na forma do Decreto-Lei nº 200/1967, enquanto a Administração Direta se constitui em uma entidade monolítica - a União enquanto pessoa jurídica de Direito Público -, a Administração Indireta se fraciona em diversas outras entidades, constituídas segundo diferentes fundamentos jurídicos, mas guardando todas entre si a característica comum de possuírem personalidades jurídicas próprias, distintas uma da outra e distintas também da personalidade do ente que as instituiu.
Tornando a analisar o art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, agora pode se justificar o que ali ocorre: a entrega em sentido estrito de imóvel para uso na Administração Pública se dá mediante termo, sendo este termo a formalização do ato pelo qual a Administração desloca para o órgão a responsabilidade pelo imóvel e lhe confere a prerrogativa de usá-lo. Por outro lado, quando se pretende entregar (em sentido amplo) o imóvel para a Administração Indireta, há duas pessoas jurídicas distintas no contexto: de um lado a União, entregando o imóvel, e de outro a entidade da Administração Indireta que pretende usá-lo, e assim se procede à formalização da cessão de uso do imóvel.
A FUNDACENTRO possui natureza da autarquia federal, sendo evidente, portanto, que há negócio jurídico sendo formalizado: há duas pessoas jurídicas, partes distintas no ajuste, que entre si pretendem constituir obrigações recíprocas - há clara bilateralidade - fazendo-se necessária a adoção de regime jurídico compatível com o negócio que se pretende implementar: daí adotando o legislador o regime da cessão de uso, tipicamente contratual.
No primeiro caso, de outro modo, a União não pode firmar ajuste consigo própria, e isto sequer é necessário. Não há necessidade de estabelecer como obrigação nova aquela que já existe para consigo própria (a União continuará responsável pelo imóvel), se restringindo a Secretaria do Patrimônio da União a conferir a prerrogativa de uso e a responsabilidade pela gestão, manutenção, e demais obrigações relacionadas ao imóvel ao órgão beneficiário da entrega.
Os autos foram remetidos a esta e-CJU/Patrimônio com o expresso pedido de aprovação da minuta apresentada, que inclui a possibilidade de procedimento prévio de conciliação junto à CLC da CJU-RJ, na eventualidade de litígio entre as partes
Nada há a corrigir, minuta aprovada sem ressalvas.
Em face do anteriormente exposto, recomenda-seque se promova a conferência final em todos os atos, termos e especificações técnicas, bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado.
Com o advento da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.
Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2022.
NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI
ADVOGADO DA UNIÃO
MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103
Chave de acesso ao Processo: 880b8c04 - https://supersapiens.agu.gov.br