ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA JURÍDICA n. 00038/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04936.000397/2019-58
INTERESSADOS: SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO PARANÁ (SPU/PR) -
ASSUNTOS: CESSÃO DE USO
Trata-se de processo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Paraná - SPU/PR, cujo objeto constitui a cessão de uso gratuita de espaço físico em águas públicas e área em terra de apoio, em região situada nas adjacências da Rua Salvador Graciano, s/ nº, Ponta da Pita, Município de Antonina, Estado do Paraná.
O pedido foi formulado pelo Município de Antonina, Estado do Paraná , em 20 de junho de 2018, objetivando a implantação de trapiche de uso público de 3.261,98 m2 em águas públicas e 1.000 m2 em área em terra para acesso à estrutura náutica (SEI 6043007)
De acordo com o memorial descritivo apresentado pela Prefeitura (SEI 6043012), trata-se de estrutura náutica, denominada de Trapiche, com as seguintes características:
- área pretendida para a cessão de uso de espaço físico em águas públicas: 3.231,98 m²;
- área pretendida em terra. 1.000,00 m² em terra para garantir o acesso público ao trapiche;
- área pretendida para a instalação de estrutura física sobre a água. A estrutura física sobre as águas públicas será composta por um trapiche de 232,80 m² (duzentos e trinta e dois e oitenta metros quadrados), edificado em concreto armado, com tabuleiro composto por laje tipo volterrana.
A Nota Técnica SEI nº 28931/2022/ME cuidou da análise do pedido de cessão de uso gratuita sob o aspecto técnico, concluindo “não haver óbices quanto à cessão pretendida pelo requerente”, opinando pelo “deferimento da Cessão de Uso Gratuita pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos”.
De acordo com a citada Nota Técnica, “O empreendimento é uma medida compensatória à atividade pesqueira inserida no âmbito da Licença de Instalação da Dragagem de Aprofundamento do Sistema Aquaviário da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA. Por esta razão a autoridade portuária vem auxiliando o Município de Antonina/PR na elaboração dos projetos, que visam à instalação de estrutura náutica de interesse público. Foi apresentando o licenciamento ambiental e demais documentos arrolados no art. 9º da Portaria SPU nº 404/2012, que estão de acordo com a nova portaria vigente (Portaria SPU/ME nº 5.629, de 23 de junho de 2022).”
Em análise preliminar, esta E-CJU/PATRIMÔNIO constatou que a citada Nota Técnica foi elaborada sob a égide da Portaria nº 14.094, de 30 de novembro de 2021 e da Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021, ambas revogadas, respectivamente, pelo artigo 9º da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022 (que entrou em vigor na data da sua publicação DOU 10/10/2022) e pelo art. 14 da Portaria SEDDM/ME nº 9.239, de 20 de outubro de 2022 (que entrou em vigor em 21/10/2022).
Diante do novo contexto normativo, a revisão da Nota Técnica nº 34680/2022/ME é medida que se impõe.
Além da necessária atualização, recomendamos a inclusão na nova manifestação técnica de esclarecimentos acerca de todos pontos levantados na Lista de verificação de documentos apresentados para a cessão de uso de espaço físico em águas públicas- SEI 6043015.
Com efeito, considerando os questionamentos suscitados no aludido documento, não restou suficientemente esclarecido, por exemplo:
a.1. a categoria do imóvel objeto da cessão: terreno marginal, terreno de marinha, outros;
a.2. a existência de demarcação das linhas preamar correspondente à categoria do imóvel, pressuposto para a perfeita identificação do imóvel;
a.3. a existência de projeto de regularização fundiária envolvendo a área ou o seu entorno;
a.4. o motivo técnico para abertura de um único NUP para a área relativa ao espelho d’água e para a área em terra;
Registre-se que a identificação e demarcação das terras da União constitui tarefa imprescindível para o processo de destinação, pois não há como destinar o que não se conhece:
Lei 9.636/1998
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a regularizar as ocupações desses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poderá, para tanto, firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.
Art. 2o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União
Não obstante isso, no único NUP nº 7421 00032.500-3 atribuído ao imóvel, consta em "processo de incorporação", o que pode indicar que a imóvel ainda não se encontra definitivamente identificado.
É certo que, com relação ao espelho d água propriamente dito, não há dúvida sobre a propriedade da União, no entanto, no que se refere à parte terrestre, seria necessária a devida incorporação, precedida da identificação/demarcação, mediante processo administrativo demarcatório previsto na INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/SEDDM/ME Nº 28, DE 26 DE ABRIL DE 2022 que estabelece os critérios e procedimentos para a demarcação de terrenos de marinha, terrenos marginais e seus respectivos acrescidos, bem como orienta a identificação das áreas de domínio da União dispostas nos incisos III, IV, VI e VII do Artigo 20 da Constituição Federal de 1988.
Lembramos que a demarcação de terrenos de marinha e marginais de rios federais navegáveis não constitui mera viabilização administrativa do limite das terras da União, pois compreende um conjunto de ações e procedimentos que operacionalizam políticas públicas relativas ao uso desses imóveis.
b) área pretendida para instalação de estrutura física sobre a água será composta por um trapiche de 232,80 m² ( duzentos e trinta e dois e oitenta metros quadrados), de acordo com o documento SEI 17625131
b.1) Se a área pretendida para a instalação da estrutura física sobre a água será composta por um trapiche de 232,80 m m², qual a razão técnica para que a área pretendida para a cessão de uso de espaço físico em águas públicas seja de 3.431,96 m2?
c) área pretendida para a cessão de uso de espaço físico em águas públicas, de acordo com o documento SEI 17624715 é de 3.431,96 m².
c.1. Verificar a necessidade do cumprimento do artigo 11 da Portaria SPU/ME Nº 5.629, de 2022
Art. 11. A destinação de imóveis da União para estruturas náuticas seguirá o seguinte fluxo:
(...)
§ 3º Para empreendimento não contemplado no PGI do Projeto Orla, deverá ser apresentada manifestação favorável do Comitê Gestor.
Por fim, embora a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, empresa pública estadual dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística com convênio de delegação junto ao Governo Federal, tenha se apresentado nos autos como responsável pela execução do trapiche como medida compensatória à atividade pesqueira inserida no âmbito da Licença de Instalação da Dragagem de Aprofundamento do Sistema Aquaviário da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA (LI n° 1.144/2016-IBAMA), não há nos autos nenhum documento que corrobore tal assertiva.
Como as áreas de propriedade da União serão cedidas ao Município para esse fim específico, seria recomendável carrear para o processo tal documento, a fim de que a cessão de uso gratuita seja vinculada aos seus termos.
Por tais fundamentos, entendemos oportuno o retorno dos autos à SPU/PR para o que couber.
São Paulo, 07 de dezembro de 2022.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04936000397201958 e da chave de acesso 467450fe