ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 01002/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 05550.000251/2013-12

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE RORAIMA - SPU, E  O SENHOR ARTHUR MACHADO FILHO.

ASSUNTOS: CONSULTA,  RATIFICAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ATRAVÉS DE TERMO DE QUITAÇÃO DO IMÓVEL.ALIENAÇÃO DE  IMÓVEL FUNCIONAL

 

 

EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.CONSULTA.PROMESSA DE COMPRA E VENDA.ANÁLISE REFERENTE A POSSIBILIDADE DE VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL PELO ESTADO DE RORAIMA. LEGISLAÇÃO DECRETO-LEI Nº9.760/1946, LEI Nº9.636/1998. QUESTIONAMENTO SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE RORAIMA -SPU/RR.RECOMENDAÇÕES.

 

 

I - RELATÓRIO.

Superintendente do Patrimônio da União no Estado de   Roraima, através do OFÍCIO SEI Nº 294963/2022/ME, datado de 21 de novembro de 2022, encaminha os presentes autos a esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, (E-CJU/Patrimônio), por forçado disposto no parágrafo único do art.38 da Lei nº.8.666, de 21 de junho de 1993 e at. 49, da Instrução Normativa nº. 2, de 18 de dezembro de 2014, com nova consulta jurídica sobre a viabilidade da SPU/RR, ratifique a alienação firmada  à época, para o Senhor  ARTHUR MACHADO FILHO, através do  Instrumento Termo de Quitação,  do imóvel denominado Lote nº 55, da Quadra 16, Bairro São Pedro, de propriedade da União Federal, com  área total de 779,77m², e Matrícula nº 10462, do Cartório de Registro de Imóveis  da Comarca  de Boa Vista ,Roraima (SEI 17394320), após a transformação do Território Federal de Roraima  em Estado.

Registre-se por oportuno que o requerente Sr.ARTHUR MACHADO FILHO, CPF nº 030.161.708-25, requerente do imóvel , faleceu em 11/02/2021, conforme consta da Certidão de Óbito inclusa nos presentes autos (SEI 21415457).

"Considerando que o particular firmou contrato de compra e venda e confiou na conduta da Administração do Governo de Roraima à época e, ainda, quitou a dívida, é possível que a SPU/RR ratifique a alienação firmada à época, através do instrumento Termo de Quitação?"

Os  presentes autos  encontra-se instruído com os seguintes documentos:  Processo Físico 05550.000251/2013-12, (SEI 17394320);Termo, (SEI 17394321); Lei6.287/75 - Autoria Alienação de Imóvel em B, (SEI 17394322);Ofício, (SEI 17394323);Ofício 2.857/2018-RI, (SEI17394324); Despacho, (SEI 17394325);Despacho, (SEI 17394326);Ofício 194483, (SEI 17420446);E-mail, (SEI17441008);Ofício nº 1.476/2021-RI, (SEI 17617808); E-mail interessado, (SEI 21415422); Certidão de óbito, (SEI21415457);Procuração Arthur Machado, (SEI 21415534); Procuração Arthur Henrique, (SEI 21415564);Nota Técnica62760, (SEI 21417624);Ofício 13195, (SEI 21747431);E-mail, (SEI 21758401);Ofício N° 052/2022/CJU-RR/CGU/AGU,(SEI 22379650);Parecer nº 00070/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, (SEI 22380253);Despacho,(SEI 23521790); Despacho, (SEI 27257053);Ofício 227501, (SEI 27350296);E-mail,(SEI27690769);OfícioNº407/2022/CJU-RR/CGU/AGU,(SEI 7827875280);Documento Modelo, (SEI 27875346); Parecer (SEI 28740898);Despacho, (SEI 28742537);Nota Técnica 46752, (SEI 28744449);Ofício 294963, (SEI 29658579); E-mail, (SEI 29698711).

Registre-se, por oportuno, que o requerente Sr.ARTHUR MACHADO FILHO, CPF nº 030.161.708-25, requerente do imóvel , faleceu em 11/02/2021, conforme consta da Certidão de Óbito inclusa nos presentes autos (SEI 21415457).

É importante citar, que  constam nos presentes autos,    manifestações  desta Consultoria Jurídica da União, referente ao assunto em comento, sendo: PARECER n. 00070/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, emitido em 07 de fevereiro de 2022, (SEI 22380253), o qual concluiu em síntese que:

" ANTE AO EXPOSTO, abstraídas as questões relativas à conveniência e oportunidade, de acordo com as orientações esposadas e, desde que sejam atendidas as recomendações alinhadas neste parecer, entendemos pela nulidade do contrato de promessa de compra e venda firmado pelo então Governador do Estado de Roraima.  E, quanto a efetiva utilização no serviço público, o enquadramento para fins do disposto no inc. II, do art. 15, da Lei Complementar nº 41/1981, compreende a efetiva utilização visando o interesse público, não podendo estar ocupado por quem não exerce cargo ou função pública."

Portanto, com o entendimento de  nulidade do contrato de promessa de compra e venda firmado pelo então Governador do Estado de Roraima.

 

E o PARECER TÉCNICO Nº00001/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 20 de setembro de 2022,   (SEI 28740898),  recomendando a completude da correta instrução processual que oportunize uma decisão administrativa pelo órgão consulente, em seu item 46 do opinativo, abaixo transcrito:

"47.Diante do exposto, e considerando as informações existentes nos autos e nos limites da análise jurídica apresentada, que não alcança questões relacionadas aos aspectos técnicos ou do juízo de valor das competências discricionárias exercidas durante o procedimento, entende-se terem sido dirimidas as dúvidas levantadas pelo órgão consulente.

48. Registre-se, por oportuno, que este parecer não alberga, evidentemente as questões alusivas à conveniência e a oportunidade do ato administrativo que subjaz à consulta referente ao imóvel descrito nos autos, bem como os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do órgão de origem e que estão fora da Competência Institucional desta Consultoria Jurídica da União.

49. Por todo o exposto, retornem os autos ao órgão consulente, acompanhados dessa manifestação jurídica,sem necessidade de retorno dos autos, e desde que sejam atendidas as recomendações alinhadas neste parecer, no item 46, exceto para esclarecimento de dúvida jurídica específica, consignando-se ser ônus do gestor a responsabilidade por eventual falha no atendimento das orientações jurídicas ora expendidas."

 

Entretanto,   não foi atendido o recomendado nos pareceres  acima citados, em especial o especificado  no item 46, do PARECER TÉCNICO  Nº00001/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 20 de setembro de 2022,   (SEI 28740898), vez que o PARECER n. 00070/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, emitido em 07 de fevereiro de 2022, (SEI 22380253), entendeu pela nulidade do  contrato de compra e venda firmado pelo então Governador do Estado de Roraima. Mesmo assim, não houve manifestação do  órgão consulente,  das razões que o levou ao  não atendimento das recomendações, encaminhando os autos para mais uma consulta, sem a documentação solicitada.

É o relatório.

 

II- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

A solicitação da análise jurídica da Consulta apresentada nos termos constante na Nota Técnica SEI nº 46752/2022/ME, de 17/11/2022, (SEI 28744449), tem como base o art.11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que  "institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências", c/c o parágrafo único  do art.38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que"regulamenta o art.37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação  e contratos da Administração Pública, e dá outras providências".

Impende destacar que a manifestação a seguir exposta, tem por base, exclusivamente, os dados que constam até o momento nos autos do processo administrativo, em epígrafe. Com fulcro no art. 131, da Constituição Federal de 1988, e art.11,da Lei Complementar nº 73/1993, supracitada, compete a esta Consultoria se manifestar sobre o prisma estritamente jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência e a oportunidade dos atos praticados  no âmbito do Órgão de origem, em referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo.

Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos,tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade.”

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori,óbice ao desenvolvimento do processo.

Em face disso, se encaminha consulta à esta E-CJU/Patrimônio, referente ao   imóvel denominado Lote nº 55, da Quadra 16, Bairro São Pedro, de propriedade da União Federal, com área de 779,77m²,  matrícula nº 10.462,   nos termos da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR, que teve firmado entre o particular, Senhor ARTHUR MACHADO FILHO, servidor da Companhia de Aguas e Esgotos do Estado de Roraima - CAER e que ocupava o imóvel para fins de moradia à época.

 

Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever a íntegra da NOTA TÉCNICA SEI 46752/2022/ME, de 17/11/2022, (SEI 28744449),  na qual foi realizada análise dos aspectos fáticos, normativos e legais, in verbis:

 

"SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata a presente Nota Técnica sobre o imóvel denominado Lote nº 55, da Quadra 16, Bairro São Pedro, de propriedade da União Federal, conforme Matrícula nº 10462, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR.

ANÁLISE

O imóvel foi objeto de Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado entre o Estado de Roraima, representado pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER, e o Senhor Arthur Machado Filho, servidor da CAER e que ocupava o imóvel para fins de moradia à época. Sendo a Escritura Pública lavrada em 07 de março de 1990, fl. 28 do documento digitalizado (17394320) e registrada sob o R-2-10462 da Matrícula de Registro de Imóveis (17617808).

Acerca da natureza jurídica da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER, trata-se de empresa empresa que detém personalidade jurídica de direito privado e forma societária de sociedade de economia mista, com a finalidade de prestar serviço público de água e esgoto sanitário no Estado de Roraima.

O Governo do Estado de Roraima realizou a alienação do imóvel ao interessado, com arrimo no art. 14, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88.

Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.

    § 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos Governadores eleitos em 1990.

    § 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e os critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato. (grifei)

Todavia, o imóvel em questão está registrado em nome da União, e não do extinto Território, e assim, o interessado solicitou à Superintendência do Patrimônio da União em Roraima a regularização do bem em questão, conforme documentos oriundos do processo físico (17394320). Em 18/06/2021, houve o pedido de informações do andamento do processo e comunicação do falecimento do Senhor Arthur Machado Filho, sendo o seu filho o atual interessado no processo, conforme acostado nos autos (21415422).

Ao adentrar nas legislações pertinentes ao caso, temos que o Território Federal do Rio Branco, denominado Território Federal de Roraima em 1962, foi transformado no Estado de Roraima com a promulgação  da Constituição Federal de 1988, capitulado no art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, e sua instalação consignada com a posse dos governadores eleitos em 1990, estabelecendo ainda, que se aplicasse as normas e critérios seguidos na criação do estado de Rondônia, disposto pelo art. 15 da Lei Complementar nº 41/1981.

ADCT -CF-88

Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.

    § 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos Governadores eleitos em 1990 (grifei).

    § 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e os critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato (grifei)

Lei Complementar nº 41/1981

Art. 15 - Ficam transferidos ao Estado de Rondônia o domínio, a posse e a administração dos seguintes bens móveis e imóveis:

I - os que atualmente pertencem ao Território Federal de Rondônia;

II - os efetivamente utilizados pela Administração do Território Federal de Rondônia;

III - rendas, direitos e obrigações decorrentes dos bens especificados nos incisos I e II, bem como os relativos aos convênios, contratos e ajustes firmados pela União, no interesse do Território Federal de Rondônia.

 

Assim, no entendimento trazido na legislação acima, somente os bens registrados em nome do extinto Território Federal de Roraima e os efetivamente utilizados pela Administração Territorial, são transferidos para o estado de Roraima, nesse sentido, vejamos o pronunciamento da Corte Suprema:

"BENS DA UNIÃO - TERRITÓRIO DE RORAIMA - UTILIZAÇÃO.

Ante ao teor do § 2º do art. 14 do Ato das Disposições da Carta de 1988, aplicáveis são as normas norteadoras da criação do Estado de Rondônia e, portanto, quanto aos bens da União e à transferência destes para o novo Estado de Roraima, o preceito do art. 15 da Lei Complementar nº 41/81. Os bens efetivamente utilizados pela Administração do Território Federal de Roraima passaram ao domínio do Estado"

(STF,ACO 640/RR, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 20/05/2005, pág 005)

A SPU/RR enviou os autos para oitiva da Consultoria Jurídica da União - CJU/AGU quanto à legitimidade da referida alienação do imóvel de propriedade da União realizada pelo Governador do Estado de Roraima, após a transformação do Território Federal de Roraima no Estado de Roraima, conforme pode ser analisado na Nota Técnica 62760 (21417624).

A Consultoria Jurídica produziu o Parecer nº 00070/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (22380253), no qual, a partir da pág. 16, diz que embora o Governador não possuísse competência para assinar a promessa de compra e venda em comento, "Contudo, o particular que firmou contrato de compra e venda confiou na conduta da Administração do Governo de Roraima à época. Com base nos princípios da boa-fé e da proteção da confiança o Estado deve honrar tais compromissos. Salvo comprovação de ma-fé do promitente comprador e salvo análise mais apurada do caso concreto."

Considerando o supracitado Parecer nº 00070/2022 da CJU e considerando o requerimento de regularização do bem pelo interessado, a SPU/RR solicitou da sua Coordenadora-Geral de Habitação e Regularização Fundiária (CGREF) esclarecimento quanto ao instrumento possível para regularizar o imóvel.

Em retorno, através do Despacho SPU-DEGAT-CGREF (27257053), a CGREF orienta a SPU/RR a realizar nova consulta jurídica à CJU com os seguintes questionamentos:

considerando que o particular que firmou contrato de compra e venda confiou na conduta da Administração do Governo de Roraima à época e ainda, que quitou a dívida, é possível a expedição de "Termo de Quitação" para regularização fundiária do imóvel e consequente transferência de domínio pleno ao interessado? 

em caso positivo ao item 'a)' acima, entende-se que a competência para assinatura do termo é da Superintendência Regional - este entendimento está correto?

em caso positivo ao item 'a)' acima, faz-se necessária a publicação de portaria autorizativa e, consequentemente, de submissão do processo ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada, criado a partir da Portaria SEDDM 7.397/2021? 

em caso negativo ao item 'a)' quanto à proposta do "Termo de Quitação", considerando o entendimento do PARECER n. 00070/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (22380253) pela nulidade do contrato, qual a orientação de instrumento possível de utilização para a regularização do imóvel?

 Em novo retorno da CJU, através do Parecer TÉCNICO Nº 00001/2022 AGU (28740898), a partir do item 27 diz que "entendemos pela ausência de legitimidade da alienação do imóvel de propriedade da União realizada pelo Governador do Estado de Roraima." Em relação à alínea a), o Parecer diz que "Não há que se falar em regularização fundiária e consequente transferência de domínio pleno ao interessado, na forma proposta." Quanto à alínea d), infere-se que o órgão consultivo não se manifestou quanto ao instrumento possível para regularizar o imóvel, por se tratar de "atos administrativos de competência exclusiva do gestor do órgão consulente", conforme item 45 do Parecer em análise.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando que aparentemente há dois entendimentos diferentes acerca do caso, conforme itens 9 e 12. Ou seja, no Parecer nº 00070/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (22380253), infere-se que a alienação deveria ser mantida, salvo comprovada má-fé (pág. 16), e no Parecer TÉCNICO Nº 00001/2022 AGU (28740898), infere-se que diante da ausência de legitimidade da alienação do imóvel de propriedade da União realizada pelo Governador do Estado de Roraima à época, a SPU/RR não poderia realizar transferência de domínio pleno ao interessado através do instrumento Termo de Quitação. 

Assim, sugere-se o envio dos autos para nova oitiva da Consultoria Jurídica da União - CJU/AGU quanto ao questionamento abaixo:

Considerando que o particular firmou contrato de compra e venda e confiou na conduta da Administração do Governo de Roraima à época e, ainda, quitou a dívida, é possível que a SPU/RR ratifique a alienação firmada à época, através do instrumento Termo de Quitação?

À consideração superior."

   

 

Portanto considerando o teor da consulta acima, busca-se aclarar a questão quanto a viabilidade de ratificação da alienação firmada à época, através do Instrumento Termo de Quitação,  vez que pelo parecer (SEI 22380253), considerou a nulidade do  contrato de compra e venda.

A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que "dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências." estabelece em seus arts. 23 parágrafos 1º e 2º, art. 23-A parágrafos 1º a 8º, e art.24, incisos I a VII, os termos em que poderão serem alienados os imóveis da União , vejamos:

 

" Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.

 § 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.

 § 2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

Art. 23-A. Qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico ou em ocupação, mediante requerimento específico à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.       (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

 § 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo não gera para a administração pública federal obrigação de alienar o imóvel nem direito subjetivo à aquisição.      (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

§ 2º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União manifestar-se-á sobre o requerimento de que trata o caput deste artigo e avaliará a conveniência e a oportunidade de alienar o imóvel. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

§ 3º Na hipótese de manifestação favorável da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, se o imóvel não possuir avaliação dentro do prazo de validade, o interessado providenciará, a expensas dele, avaliação elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada, nos termos dos §§ 1º, 7º e 8º do art. 11-C desta Lei.

§ 4º Compete à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União homologar os laudos de avaliação e iniciar o processo de alienação do imóvel, observado o disposto no art. 24 desta Lei.  (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

§ 5º A homologação de avaliação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União limitar-se-á à verificação quanto à aplicação das normas técnicas de avaliação de ativos e à assinatura do documento por profissional habilitado para o trabalho de avaliação e não constituirá nenhum direito ao interessado, e a Secretaria poderá desistir da alienação.  (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

§ 6º As propostas apresentadas que não cumprirem os requisitos mínimos ou que forem descartadas de plano pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União serão desconsideradas. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

§ 7º As propostas apresentadas nos termos deste artigo serão disponibilizadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União em sua página na internet, exceto as propostas de que trata o § 6º deste artigo.      (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

§ 8º Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre o conteúdo e a forma do requerimento de que trata o caput deste artigo.     (Incluído pela Lei 14.011, de 2020).

Art. 24. A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão público, observadas as seguintes condições:

I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;

II - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;

III - (revogado);                 (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)

IV - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;

V - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;

VI - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;

VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido na forma dos arts. 11-C, 11-D e 23-A desta Lei; e         (Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)

(...) "(negritei)

 

 

Referente ao assunto em comento foi instituída a   INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 205, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019, que "Estabelece as diretrizes e procedimentos utilizados na alienação por venda de imóveis da União, na forma do disposto nas Leis nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015" in verbis:

 

"O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 102 do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e em vista o disposto no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve estabelecer os procedimentos relativos à alienação por venda de bens imóveis da União.

Art. 1º A alienação de imóveis de domínio da União ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa consideram-se:

I - Alienação por Venda: todo e qualquer ato que tem o efeito de transferir o domínio pleno de um bem para outra pessoa (física ou jurídica), mediante pagamento em dinheiro.

(...)

VI - Valor de Avaliação do Imóvel: é o valor mínimo de oferta que deverá ser fixado com base no valor de mercado do imóvel, consoante o disposto no inciso VII c/c o § 1º, ambos do artigo 24 da Lei 9.636, de de 15 de maio de 1998, cuja validade será de doze meses.

Art. A alienação, quando admitida, será precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses legais de contratação direta, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme dispõe o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, na modalidade de concorrência ou leilão, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, observado o disposto nos artigos 17, inciso I, 18, 19 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais legislação aplicável.

Art. 4º No procedimento licitatório para a alienação deverá ser observado o direito de preferência na forma prevista na legislação vigente.

Art. 5º Os imóveis a serem alienados em processo licitatório a que se refere essa IN, deverão ser previamente submetidos a estudo de viabilidade e maturidade para habilitação, contemplando, cumulativamente:

I - Levantamento das informações de incorporação, devidamente atualizadas, incluindo o registro em Cartório de Registro de Imóvel competente, com certidão da matrícula expedida pelo respectivo serviço registral; ficha de cadastro do SPIUnet (Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União), nos casos de alienação do domínio pleno, e do SIAPA (Sistema Integrado de Administração Patrimonial), nos casos de alienação do domínio útil e/ou pleno;

II - Informação expressa de inexistência de óbices relacionados à preservação ambiental ou à defesa nacional dos imóveis já destinados à utilização comercial, residencial ou institucional, bem como daqueles localizados em área urbana. Nos demais casos, a Superintendência deverá elaborar manifestação fundamentada, ouvido, se for o caso, os órgãos competentes, cujo silêncio, no prazo de 30 dias, será reconhecido como anuência;

III - Levantamento quanto aos pedidos formulados por órgão da administração pública para utilização de imóvel proposto para alienação com o objetivo de caracterizar ou não o interesse público ou social na manutenção da titulação do imóvel na União;

IV - Situação atualizada de desocupação e ou ocupação dos imóveis;

V - Verificação se o imóvel encontra-se sem utilização por mais de 2 anos ou estudo técnico específico que caracterize o desinteresse econômico na manutenção do bem;

VI - Despacho da Superintendência do Patrimônio da União propondo a alienação do imóvel;

VII - Laudo de Avaliação atualizado; e

VIII - Parecer de viabilidade jurídica.

Parágrafo único. Nos casos de imóveis residenciais sem uso ou imóveis não edificados, fica caracterizado o desinteresse econômico independentemente de tempo sem utilização e/ou estudo técnico, ressalvados aqueles caracterizados como residência obrigatória de servidor da União a que se refere o artigo 80 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946."(negritei)

 

Dessa forma, a informação de ausência de tais óbices deve constar de manifestação fundamentada do órgão técnico, o qual poderá ouvir, se for o caso, os órgãos competentes para que informem à existência de eventuais óbices à alienação do bem. Portanto, considerando que não houve manifestação da SPU/RR referente  aos pareceres já  mencionados neste opinativo,  a alienação pretendida deve respaldar-se   na legislação que rege a matéria.

Quanto a possibilidade de ratificação de um ato que foi considerado nulo pelo  "Parecer nº 00070/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (22380253)", e sem justificativa técnica do Órgão consulente, faz-se notar inconsistente  juridicamente. Por outra banda deve ser aplicado, no que couber,  ao caso concreto os termos do PARECER n. 00702/2020/PGFN/AGU, REFERÊNCIAL , datado de 06 de agosto de 2020.

 

Primeiramente vejamos o que e quando um ato pode ser ratificado:

Ratificação: ato pelo qual uma das partes de um negócio jurídico atribui validade a um ato anterior que era nulo ou anulável; confirmação.

 

A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22 de 22 de fevereiro de 2017, que, Estabelece os procedimentos operacionais para a aquisição, incorporação e regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União, disciplina em seus  arts.  1º e 2º, incisos XXXII, e XXXIII, assim estabelecem:

Do Objeto e Conceitos

"Art. 1º A aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União obedecerão aos procedimentos técnicos e administrativos estabelecidos nesta Instrução Normativa – IN, em consonância com a legislação vigente e os princípios aplicáveis à Administração Pública.

Parágrafo único. Não são alcançadas por esta IN as atividades de incorporação de imóveis atribuídos à União pelos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal

Art. 2º Para fins do disposto nesta IN considera se:

(...)

XXXII regularização patrimonial: conjunto de procedimentos, medidas e atos necessários à retificação, complementação ou atualização de dados cadastrais e atos pertinentes à aquisição ou incorporação de bens imóveis em nome da União;

XXXIII rerratificação: ato de retificar em parte um contrato, certidão ou outro instrumento e de ratificar os demais termos não alterados;

Art. São objetivos fundamentais da regulação das atividades de aquisição,incorporação e regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União:

I dotar de maior segurança jurídica, transparência, simplicidade e celeridade os atos e procedimentos de gestão patrimonial;

II possibilitar o controle eficiente e eficaz dos imóveis e a efetividade dos respectivos direitos adquiridos;

III possibilitar a consolidação das contas nacionais mediante o conhecimento e controle dos bens imóveis e respectivos direitos adquiridos; e

IV contribuir para a racionalização dos gastos públicos com aquisição de imóveis."(negritei)§ 3º O requerimento a que se refere o §2º deverá ser instruído com as peças indicadas noAnexo XXXI desta IN.Seção III

 

Da Rerratificação de Atos de Aquisição e Incorporação

"Art. 46 São passíveis de rerratificação os atos de aquisição e incorporação nos quais forem constatados vícios ou incorreções sanáveis, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, entre eles:

I a representação incorreta da União nos títulos aquisitivos; e

II a ausência de autorização expressa da autoridade competente para a prática dos atos de aquisição, incorporação e regularização patrimonial.

Parágrafo único. Os atos de retificação e ratificação deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, em especial no que se refere às evidências de não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, em consonância com o disposto nos arts.50 e 55 da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 47 Os vícios ou incorreções técnicas verificadas em contratos ou registros cartoriais configuram interesse jurídico para implementação de correções, dispensando se, para a prática do ato corretivo, a comprovação de prejuízo concreto para a União, para o interesse público ou terceiros.

Art. 48 É dispensada a presença das partes originárias na rerratificação de contratos quando a alteração tiver por objetivo a correção de irregularidade técnico formal.Parágrafo único. Não será considerado rerratificação o procedimento que vise alterar ou estender a natureza ou a essência do objeto contratual.

Art. 49 São também passíveis de rerratificações pela SPU, órgão atualmente competente pela gestão patrimonial dos bens imóveis da União, os contratos lavrados anteriormente ao Decreto Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, independentemente do agente público que, de forma originária, participou da transação." (negritei)

   
 

Assim, em resposta a consulta  formula, com base nos precedentes legais acima expostos  verifica-se  a necessidade de maiores  informações quanto ausência de  legitimidade da alienação do imóvel de propriedade da União,  considerando o requerente ter falecido e não constar nos autos o Formal de Partilhas. 

A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que "regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal," disciplina em seu art. 55, in verbis:

 

"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

A respeito, a doutrina de   DI PIETRO:

"(...) tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos; se os requisitos legais não estiverem presentes, ela deverá necessariamente anular o ato. Se o ato praticado por autoridade incompetente é discricionário e, portanto, admite apreciação subjetiva quanto aos aspectos de mérito, não pode a autoridade competente ser obrigada a convalidá-lo, porque não é obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente; nesse caso, ela poderá convalidar ou não, dependendo de sua própria apreciação discricionária." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 253).

 

Neste caso,  não é possível ignorar a estabilização de efeitos, que, na doutrina de Fernanda Marinela,

"( ...) surge  a necessidade de ser preservado diversos princípios constitucionais, como a segurança jurídica a confiança e boa fé, que são subprincípios do Estado de Direito.Lembrando que o Estado de Direito é aquele politicamente organizado e que obedece as suas próprias leis, assim, o princípio  da legalidade está no cerne desse regime, entretanto não pode ser aplicado como regra absoluta, sendo indispensável sua ponderação face aos demais princípios do ordenamento jurídico.Dessa maneira, o ideal é que o Administrador não contrarie a norma legal, mas se ainda assim praticar ato ilegal, este, em razão do princípio da legalidade, deve ser anulado.Todavia, considerando que o dever de legalidade não é absoluto, caso a sua retirada comprometa outras regras e princípios tão importantes quanto ele, abalando consideravelmente a segurança jurídica, a sua manutenção é a única alternativa. O ato será mantido, mesmo que viciado, em razão de outras regras constitucionais.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como os novos dispositivos inseridos pela Lei nº 13.655/2018, regulamentada pelo Decreto n. 9830/2019, merece atenção nesse contexto. Diz o art. 21, parágrafo único, que a decisão de invalidação deverá, quando for o caso, indicar, na modulação dos seus efeitos, as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional, equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. O ato decisório poderá, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado, restringir os efeitos da declaração, decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido, modulando os efeitos da decisão, buscando minimizar os ônus e as perdas (art. 4º, § 4º, do Decreto n. 9.830/2019)." (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 14ª ed., São Paulo: Saraivajur, 2020, p. 379) (grifos).

 

Assim considerado, quanto ao questionamento da SPU/RR contido na Nota Técnica SEI nº 46752/2022/ME (SEI 28744449), " considerando que o particular firmou contrato de compra e venda e confiou na conduta da Administração do Governo de Roraima à época e, ainda, quitou a dívida, é possível que a SPU/RR ratifique a alienação firmada à época, através do instrumento Termo de Quitação?",com base na fundamentação aduzida, pode-se concluir que a convalidação dos atos praticados pelo agente incompetente tem respaldo de juridicidade, com base nos fundamentos expostos acima.

Contudo, é necessário que se promova a regularização patrimonial, através da rerratificação do contrato de compra e venda, caso tenha sido elaborado e firmado o respectivo termo à época da alienação, observados os procedimentos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017, por seus arts. 2º, incisos XXXII e XXXIII, 5º e 46 a 49 e/ou eventuais atualizações normativas, acima transcritos.

 

III - CONCLUSÃO.

 

ANTE AO EXPOSTO, abstraídas as questões relativas à conveniência e oportunidade, de acordo com as orientações esposadas e, desde que sejam atendidas as recomendações alinhadas neste parecer, entendemos estar esclarecido a consulta elaborada pela SPU/RR.

Registre-se por oportuno, que este parecer não alberga, evidentemente questões alusivas à conveniência  e a oportunidade do ato administrativo que subjaz ao Contrato de compra e venda  do imóvel descrito nos autos, bem como, os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do órgão de origem e que,estão fora da Competência Institucional desta consultoria Jurídica da União.

 

É o parecer.

 

Brasília, 07 de dezembro de 2022.

 

 

GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU

 

 


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