ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

NOTA n. 00159/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 00359.001837/2013-49

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS - SPU/GO

ASSUNTOS: Solicitação Manifestação Jurídica. Termo de Entrega. Necessidade de Complementação da Instrução Processual. Devolução à Origem.

 

 

1.         Os autos em epígrafe são encaminhados pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goiás – SPU/GO, inicialmente à Consultoria Jurídica da União naquele Estado – CJU/GO, através do Ofício SEI nº 296067/2022/ME, datado de 22 de novembro de 2022, tendo como objetivo a apreciação jurídica da Minuta do Termo de Entrega nele contido.

2.         Em função da atual sistemática implantada com a instalação e funcionamento das Consultorias Jurídicas Virtuais – ECJU, os autos foram direcionados a esta unidade temática de Patrimônio da União – ECJU/Patrimônio, sendo a mim distribuídos para apreciação e realização da manifestação jurídica solicitada

3.         O objeto da Minuta encaminhada é a Entrega do imóvel referente ao perímetro de área de águas da União, de 18.908,58 m², situada no Reservatório da UHE São Simão, Rio Paranaíba, integrante da Bacia Hidrográfica Paraná-Paraguai, no Município de Paranaiguara/GO.

4.         A Entrega deste imóvel será direcionada a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, tendo como motivação o desenvolvimento da prática de aquicultura, nos termos da Portaria Conjunta SAP/MAPA – SPU/SEDDM/ME nº 396, de 16 de setembro de 2021.

5.        A instrução processual encontra-se, a princípio, corretamente realizada e tal fato pode ser observado na descrição contida na Nota Técnica SEI nº51664/2022/ME, de 29 de novembro de 2022, contudo não houve o encaminhamento ali proposto e aceito pelo Sr. Superintendente Estadual.

6.         Isto porque a matéria deve ser inicialmente encaminhada para apresentação, apreciação e manifestação da GE-DESUP pertinente, que deve pronunciar-se antes da minuta ser enviada à avaliação jurídica.

7.         No despacho aprovado, inclusive, não há sequer a proposição de envio da Minuta à E/CJU-Patrimônio para manifestação, mas somente a sugestão devidamente aprovada de encaminhamento do processo administrativo para a Unidade Central da Secretaria do Patrimônio da União, para deliberação da destinação pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP).

8.         Desta feita, portanto, estamos restituindo os autos à Origem para que proceda a submissão prévia da matéria a apreciação e deliberação do GE-DESUP, com a apresentação da Ata da Reunião que contenha a manifestação específica sobre a destinação em debate, devendo retornar para apreciação da Minuta após sua realização.

 

CONCLUSÃO

                   

9.       Pelo exposto, após a manifestação do GE-DESUP pertinente com a autorização da Destinação pretendida e ocorrência de eventual complementação na instrução processual que se julgue necessária, devem os autos retornar à esta ECJU/Patrimônio para finalização da apreciação jurídica solicitada.

 

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2022.

 

 

SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA

ADVOGADO DA UNIÃO

OAB/RJ Nº53.773

 


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