ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 01040/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10880.004207/98-07

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SPU/SP (SOMENTE USUCAPIÃO)

ASSUNTOS: ANALISE DE MINUTA DE  CESSÃO DE USO ONEROSA DE  ESPAÇO FÍSICO EM ÁGUAS PÚBLICAS.

 

EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DESTINAÇÃO DE BEM DE DOMÍNIO DA UNIÃO PARA USO PARTICULAR. ESTRUTURA NÁUTICA DE INTERESSE PARTICULAR. CESSÃO DE USO. REGIME ONEROSO.  POSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA. ANALISE  JURÍDICA. MINUTA DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA DE ÁGUAS PÚBLICAS.

 

 

I- RELATÓRIO.

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, conforme a delegação de competência atribuída pela Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, o Superintendente do Patrimônio da União no Estado de São Paulo, SPU/SP, através do OFÍCIO SEI Nº 303861/2022/ME, de 06 de dezembro de 2022, encaminhou os presentes autos a esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, para análise da minuta de Cessão de Uso de Espaço Físico em Águas Públicas, em área contígua ao imóvel localizado na  R. Sergipe, 73, em Ilhabela, no estado de São Paulo, regularmente cadastrado junto à Secretaria do Patrimônio da União, em regime de inscrição de ocupação, sob o RIP nº 6509.0100149-40.(SEI 29987393).

O espaço sobre as águas é contíguo ao terreno de marinha localizado na na R. Sergipe, 73, em Ilhabela, no estado de São Paulo, regularmente cadastrado junto à Secretaria do Patrimônio da União, em regime de inscrição de ocupação, sob o RIP nº 6509.0100149-40,

Trata-se de requerimento de cessão de espaço físico em águas públicas, protocolado por SONIA MARIA VALLEJO DEMTSCHUK, para REGULARIZAÇÃO de estrutura náutica classificada como de uso restrito (conf. inciso II da Art. 3º da Portaria SPU/ME Nº 5.629, de 23 de junho de 2022), EXISTENTE na R. Sergipe, 73, em Ilhabela/SP.

O espaço físico pretendido em águas públicas totaliza 224,70m2 (210,65m2 para estrutura física e 14,05m2 para berços de atracação), pertence à União por força do Art. 20, inciso VI, da Constituição de 1988, e é contíguo ao imóvel em terra firme cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial – SIAPA sob o RIP nº 6509 0100149-40, como terreno de marinha. O requerente acima identificado está inscrito como ocupante do imóvel cadastrado.

O valor aproximado da estrutura náutica é de R$ 57.294,00 (cinquenta e sete mil, duzentos e noventa e quatro reais). O valor anual a ser pago como contrapartida pela cessão onerosa, calculado conforme Art. 8º, §13 da Portaria nº 5.629/2022 pelo SPU-SP-NUCIP (despacho SEI 26520857), é de R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais).

O presente processo encontra-se instruído com os documentos referente a cessão, em referência, que destaco , entre outros, os seguintes:Termo, (SEI 7538433);Processo, (SEI 7538434);Despacho, (SEI 7538435);Despacho, (SEI 7538436);Despacho, (SEI 7538438);Despacho, (SEI 7538439);Despacho, (SEI 7538440);Anexo, (SEI 7538441);Despacho, (SEI 7538442);Despacho, (SEI 7538443);Despacho, (SEI 7538444);Despacho, (SEI 7538445);Despacho, (SEI 7538447);Despacho, (SEI 7538448);Despacho, (SEI 7538449);Aviso, (SEI 7538450);Minuta, (SEI 7538451);Minuta, (SEI 7538452);Nota, (SEI 7538453);Ofício Circular, (SEI 7538454);Despacho, (SEI 26476301);Despacho, (SEI 26520857);Checklist, (SEI 26542381);Notificação (numerada) 62, (SEI 26542446);E-mail, (SEI 26588974);Despacho, (SEI 26589101);Aviso de Recebimento - AR, (SEI 26906458);Despacho, (SEI 26906495);Despacho, (SEI 27049444); Notificação (numerada) 66, (SEI 27049478);Despacho, (SEI 27052036);E-mail, (SEI 27107665);Resposta, (SEI 27107695);Anexo, (SEI 27107738);Certidão, (SEI 27107757);Anexo, (SEI 27107790);Checklist, (SEI 27142493):Nota Técnica 36443, (SEI 27142548);Reconhecimento de Inexigibilidade de Licitação, (SEI 27142994);Minuta de Contrato, (SEI 27143053);Checklist, (SEI 27143736);Despacho, (SEI 27178157);Despacho, (SEI 27299079);Ata, (SEI 27646403);Despacho, (SEI 27670092);Despacho, (SEI 27672959):E-mail, (SEI 27689063);Parecer, (SEI 27689094);Despacho, (SEI 27689131);Despacho, (SEI 27715426);Minuta de Extrato, (SEI 27909437);Termo de Inexigibilidade de Licitação, (SEI 27793089);Minuta de Ratificação de Inexigibilidade  de Licitação, (SEI 27793580);Ratificação de Inexigibilidade de Licitação, (SEI 27861635);Publicação, (SEI 27922827);Despacho, (SEI 27924312);Cadastro, (SEI 28174625);Despacho, (SEI 28333829);Aviso de Recebimento - AR, (SEI 28425005);Despacho, (SEI 28425159);Minuta de Contrato, (SEI 29987393);Ofício 303861, (SEI 30002871);Ofício 303861, (SEI 30060781).

 

II- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos contratos e seus anexos.  

  A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos Jurídicos,  excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos. 

Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade.

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características e requisitos tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. 

Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo. 

Por fim em relação à atuação desta Consultoria Jurídica é importante informar que embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

Portanto, esta manifestação limita-se à análise jurídica da minuta de  Cessão de Uso de Espaço Físico em Águas Públicas, em área contígua ao imóvel localizado na Rua Sergipe, 73, em Ilhabela, no estado de São Paulo, regularmente cadastrado junto à Secretaria do Patrimônio da União, em regime de inscrição de ocupação em nome da  requerente, sob o RIP nº 6509.0100149-40, sem se imiscuir no mérito administrativo em conformidade com a orientação do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que:

"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico, deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto."

Pelo que se depreende pela leitura dos autos, em especial a Nota Técnica SEI nº 36443/2022/ME, de 10/08/2022  (SEI 27142548),  o requerimento de Cessão de uso oneroso para  a regularização de estrutura náutica,  contígua a terreno alodial  de espaço físico pretendido em águas públicas com área de  224,70m2 (210,65m2 para estrutura física e 14,05m2 para berços de atracação), pertence à União por força do Art. 20, inciso VI, da Constituição de 1988, o qual  é contíguo ao imóvel em terra firme cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial – SIAPA sob o RIP nº 6509 0100149-40, como terreno de marinha. O requerente acima identificado está inscrito como ocupante do imóvel cadastrado.

 

A Cessão de Uso representa contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de propriedade da União de forma privativa, quando há a necessidade de manter o domínio do bem, e a atividade a ser desenvolvida for de interesse público ou social, ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. A cessão de uso não transfere direito real ao cessionário e poderá ser nos regimes gratuito,  oneroso, ou em condições especiais.

A Cessão de Uso Onerosa consiste no contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de domínio da União, com ônus, com finalidade de atender às atividades com fins lucrativos, tais como ações de apoio ao desenvolvimento local, incluindo o comércio, indústria, turismo, infraestrutura  e desde que respeitado os procedimentos licitatórios, de acordo com o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Incumbe a Superintendência Estadual do Patrimônio no Estado de São Paulo (SPU-SP), no exercício da competência  discricionária, a qual envolve juízo de conveniência e oportunidade intrínseco à pratica do ato administrativo (decisão administrativa a ser tomada), avaliar de forma criteriosa, em observância aos princípios da razoabilidade e eficiência, a solução mais adequada/pertinente a ser adotada no caso concreto.

A natureza da cessão de uso de imóvel de domínio/propriedade da União, com ônus, não utilizado em serviço público, está prevista no artigo 64, parágrafo 3º, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União:

 

Decreto-Lei Nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que "dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências", estabelece que:

"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.

 § 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.

 § 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar."

 

Esse dispositivo, contudo, deve ser analisado em harmonia  com o disposto no artigo 18, parágrafo 3º, da LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998, que , "dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs.9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21de dezembro de 1987, regulamenta o §2º do art.49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências." in verbis:

SEÇÃO VI

Da Cessão

"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:

I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;                 (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.                    (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 1o  A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.                 (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 2o O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.

§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.

§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

§ 5º  Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei.                     (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 6o  Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a:                       (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse  social  desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                    (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006.                      (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

III - espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura, no âmbito da regularização aquícola desenvolvida por órgãos ou entidades da administração pública.     (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

§ 6º-A. Os espaços físicos a que refere o inciso III do § 6º deste artigo serão cedidos ao requerente que tiver projeto aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais órgãos da administração pública.       (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

§ 7o  Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso.    (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)     (Vide ADIN 4970)" (negritei).

 

Sob o prisma infra-legal, foi expedida a PORTARIA 404, de 28 de dezembro de 2012, ato normativo que estabeleceu normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público devido, a título de retribuição à União, cujo artigos 2º e 3º, inciso II e parágrafo 2º, prescrevem o seguinte:

"Art. 1º Esta portaria estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculodo preço público devido, a título de retribuição à União.

Art. 2º São enquadradas nesta portaria as estruturas náuticas em espaço físico em águas públicas de domínio da União, tais como lagos, rios, correntes d'água e mar territorial,até o limite de 12 milhas marítimas a partir da costa.

Art. 3º As estruturas náuticas, para fins desta Portaria, são classificadas, da seguinte forma:

  I - de interesse público ou social;

II - de interesse econômico ou particular;

III - de uso misto

§1º As estruturas náuticas de interesse público ou social serão objeto de cessão de uso gratuita, sendo aquelas;

(...)

§2º As estruturas náuticas de interesse econômico ou particular serão objeto de cessão de uso onerosa, respeitados os procedimentos licitatórios previstos na Lei 8.666, de1993, sendo aquelas:"(negritei).

 

Conforme se depreende de tais normas, o ordenamento jurídico contempla permissivo para que a União outorgue a cessão de uso de espaço físico em águas públicas de seu domínio, de forma onerosa, para implantação ou regularização de estrutura náutica de interesse particular.

A estrutura do espaço físico pretendido, em águas públicas, classifica-se como de uso restrito, destinada ao lazer, conforme previsto no art. 3º, II, e §2º, I e II e art. 4º, §2º da Portaria SPU/ME nº 5.629, de 23 de junho de 2022, utilizado como píer para atracação de pequenas embarcações. O espaço em águas públicas é contíguo ao terreno de marinha e acrescidos, localizado na Rua Sergipe, 73, Barra Velha, Ilhabela, no Estado de São Paulo, cadastrado junto à Secretaria do Patrimônio da União, em regime de inscrição de ocupação, em nome da interessada, sob o RIP nº 6509 0100149-40.

Consta nos autos que o espaço físico pretendido em águas públicas obteve manifestação favorável da autoridade municipal sobre o uso e ocupação do solo, através da Ficha de Cadastro de Estrutura de Apoio a Embarcação e Licença expedidos pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, da Capitania dos Portos (27689094), sobre o ordenamento do espaço aquaviário, atestando a segurança de navegação e outros aspectos relacionados à Segurança Nacional, Alvará de Construção nº 189/03 emitido pela Prefeitura Municipal de Ilhabela e comprovação de regularidade ambiental, através da planta de construção, com aprovação da municipalidade (27107738), e Certidão de Diretrizes emitida pela Prefeitura Municipal de Ilhabela (27107757).

A Capitania do Portos  de São Sebastião  por meio do REQUERIMENTO DE PARECER DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS EM AJB, (SEI 27689063),  esclareceu que "A Marinha Brasileira (MB), em relação à segurança da navegação  e o ordenamento do espaço aquaviário, nada tem à opor, à(s) obra(s) requerida(s). O presente parecer não implica autorização ou aval à obra pretendida, por não ser objeto de competência da Marinha do Brasil, nem exime o requerente do cumprimento de exigências de outros órgãos das esferas federal, estadual e/ou municipal, previstas na legislação em vigor, em especial do ambiental."(SEI 27689063).

 

Em atendimento ao disciplinado na PORTARIA SEDDM/ME Nº 9.239, de 20 de outubro de 2022, que "Regulamenta a Portaria Interministerial nº 6.909/2021, do Ministro da Economia e do Ministro da Controladoria Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União," em seu art.1º , inciso V,  in verbis:

 

"Art. 1º A destinação de imóveis da União, ou parcela deste(s), deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (SEDDM) do Ministério da Economia:

I - Aforamento gratuito;

II - Alienação por:

(...)

V - Cessão de Uso Onerosa;

(...)

Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:

I - Nível 0 (GE-DESUP-0), para os casos de que trata o inciso XV do art. 1º desta Portaria, independentemente do Valor de Referência, e para aqueles de que tratam os incisos I e XIV, desde que o(s) imóvel(is), ou parcela deste(s), tenha(m) Valor de Referência de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóvel(is), ou parcela deste(s), com Valor de Referência inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam §§ 3º e 4º, alínea "a", do art. 7º desta Portaria, excluídas as destinações do inciso II e XIX do art. 1º desta Portaria e aquelas atribuídas ao GE-DESUP-0;

III - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóvel(is), ou parcela deste(s), com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando se tratar das destinações do inciso II do art. 1º desta Portaria e para o caso de que trata §4º, alínea "c", do art. 7º, desta Portaria, excluídas as destinações do inciso XIX do art. 1º desta Portaria e aquelas atribuídas ao GE-DESUP-0; e

IV - Nível 3 (GE-DESUP-3), para imóvel(is), ou parcela deste(s), com Valor de Referência igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando se tratar das destinações do inciso XIX do art. 1º desta Portaria, excluídas as destinações do inciso II do art. 1º desta Portaria e aquelas de atribuição do GE-DESUP-0."

 

 Constam nos presentes autos a manifestação do do Grupo Especial de Destinação Supervisionada , através da  ATA DE REUNIÃO - ANEXO I, com manifestação "FAVORÁVEL à destinação, recomendando à autoridade competente o prosseguimento  dos trâmites processuais", com a ressalva De acordo com o Checklist Despacho SPU-DEGAT-CGDIN(SEI nº 27299079), ressaltado o exposto no item 8:"Ressalta-se que para a finalização e posterior assinatura do contrato fica condicionada à obtenção de todos os documentos e alvarás e autorizações para a Cessão de Uso Onerosa, à adimplência perante esta Secretaria, no que tange ao recolhimento das receitas patrimoniais, a cobrança retroativa cabível, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis." (SEI 27556877).

 

Registre-se, por oportuno, que a Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021,foi revogada pelo Art. 14, da PORTARIA SEDDM/ME Nº 9.239, de 20 de outubro de 2022, in verbis:

 

"Art. 14 Ficam revogadas a Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021, a Portaria nº 10.705, de 30 de agosto de 2021 e a Portaria nº 1.710, de 24 de fevereiro de 2022."

 

Ademais, os autos contam com a manifestação favorável da autoridade municipal sobre uso e ocupação do solo, atestando adequação da atividade ao local, em terra, onde se desenvolve a atividade ou de onde parte a estrutura: Projeto de construção da residência aprovado pela Municipalidade (SEI 7538434 ), bem como a manifestação favorável da Capitania dos Portos sobre ordenamento do espaço aquaviário, atestando segurança de navegação e outros aspectos relacionados à Segurança Nacional (SEI 27107738 ).

Comprovação de regularidade ambiental: Licença única de estrutura de apoio a embarcações emitida pelo DEPRN (SEI 7538434 ).

 

Referente a competência, com a  criação  da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 225, Seção 1 - Edição Extra B, de 01º de dezembro de 2021,  o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União Substituto subdelegou competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a Cessão de uso Onerosa, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela PORTARIA SEDDM/ME Nº 9.239, de 20 de outubro de 2022, in   verbis:

 

"Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.

(...)

Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:

(...)

V - a Cessão de uso onerosa e o arrendamento de imóveis da União, cujo valor de avaliação seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), exceto as áreas destinadas à exploração dos portos e instalações portuárias de que tratam os arts. 4º e 8º da Lei de 12.815, de 5 de junho de 2013.

(...)" (negritei).

 

 

À   esta Consultoria  incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Contrato de Cessão de Uso sob o regime Oneroso (SEI29987393 ). Constata-se que a minuta está em conformidade com o modelo de Contrato existente no Anexo I da Portaria 11.190, de de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 214, Seção I, de 7 de novembro de 2018 nas páginas 50/52, que estabelece cláusulas contratuais obrigatórias referentes a contratos onerosos firmados pela União que tenham como objeto a destinação de imóveis públicos administrados pela Secretaria do Patrimônio da União, razão pela o conteúdo da minuta apresenta-se adequado quantojuridicidade formal e material, não sendo necessário, em princípio, orientação destinada ao aprimoramento da redação.

 

Sugiro a SPU/SP, promover a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado, fazendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal, evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).

 

 Recomendo, ao órgão de gestão patrimonial providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a E-CJU/Patrimônio para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

Portanto, segundo a manifestação da SPU/SP, os autos em comentam estão  instruídos com a documentação necessária ao atendimento do desiderato pretendido.

 

III -CONCLUSÃO.

Abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Gestor de Origem, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

É o parecer.

 

Brasília, 19 de dezembro de 2022.

 

 

GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 108800042079807 e da chave de acesso c0fdc66b

 




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