ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

 

NOTA n. 00161/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04994.000195/2010-83

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS - SPU/GO

ASSUNTOS: DOAÇÃO/TRANSMISSÃO GRATUITA DE DOMÍNIO AO INCRA. REFORMA AGRÁRIA.

 

Cuida-se de processo administrativo em que se pretende transferir o domínio ao INCRA, de imóvel de propriedade da União localizado em Corumbá de Goiás, denominado Fazenda Malícia, RIP nº 9317 00009.500-4, destinado à implantação de projeto de reforma agrária.

Muito embora o procedimento já venha ocorrendo ao longo dos anos e tido oportunidade de ser analisado pela Consultoria Jurídica da União de Goiás em 2016, através do  Parecer n. 033/2016/CJU-GO/CGU/AGU (SEI-ME 16062840, fls. 40-51), teme-se que o procedimento não se ajusta ao exigido pelos atuais normativos da Secretaria de Patrimônio da União. Isso porque, muito embora a minuta já tenha recebido a aprovação no ano de 2016, e não tenha sido assinada desde então, ela terá que se adequar aos atuais normativos de regência na data de sua assinatura.

Com efeito, no que se refere à competência para a administração patrimonial de imóveis da União, esta pertence ao Ministério da Economia, nos termos do art. 31, inciso XX, da Lei nº 13.844, de 2019. Desse modo, a nova redação do Decreto n. 3.125, de 29 de julho de 1999, delega ao Ministro de Estado da Economia a competência de autorizar a alienação de bens da União (art. 1º, I), o qual, por sua vez, subdelegou ao Secretário do Patrimônio da União  nos termos do art.1º,inciso I, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, importando trazer à colação o teor de tais dispositivos, senão vejamos:

 

"LEI Nº 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

 

"Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério da Economia:

(...)

XX - administração patrimonial;

(...)"

DECRETO No 3.125, DE 29 DE JULHO DE 1999.

 

"Art. 1º  Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para, observadas as disposições legais e regulamentares:                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.771, de 2019)

I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União;

(...)"

 

PORTARIA SEDDM/ME Nº 12.485, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.

 

"Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União para autorizar, em imóveis com valor abaixo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), permitida a subdelegação:

I - a alienação, a qualquer título, de imóveis da União;

(...)"

 

PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

"Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:

I - transferência de domínio pleno de bens imóveis rurais da União ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para utilização em projetos de reforma agrária;

 

A Portaria SPU/ME nº 7.397, de 24 de junho 2021, foi revogada recentemente pela PORTARIA SEDDM/ME Nº 9.239, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022, a qual passou a dispor:

 
Art. 1º A destinação de imóveis da União, ou parcela deste(s), deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) da SecretariaEspecial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (SEDDM) do Ministério da Economia:
(...)
XVII - Transferência (gratuita);
(...)
§ 1º Para os efeitos desta portaria, a transferência de que trata o inciso XVII se refere aos casos de transferência de imóveis rurais ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conforme previsto na Portaria Interministerial MDA/MP nº 210, de 13 de junho de 2014, ou a que vier a substitui-la,não incluindo
:I - as transferências originadas de determinações judiciais;
II - por previsão legal vinculante;
III - as transferências de imóveis foreiros; e
IV - as de responsabilidade sobre imóveis inscritos regularmente em ocupação e em dia com as obrigações com a SPU.
(...)
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
(...)
II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóvel(is), ou parcela deste(s), com Valor de Referência inferior  a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam §§ 3º e 4º, alínea "a", do art. 7º desta Portaria, excluídas as destinações do inciso II e XIX do art. 1º desta Portaria e aquelas atribuídas ao GE-DESUP-0;

 

 

Portanto, verifica-se,  que a competência para autorizar a doação/transferência de domínio neste caso, foi subdelegado ao  Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.. Ademais, necessário é a Deliberação do GE-DESUP-1 conforme o colacionado acima - PORTARIA SEDDM/ME Nº 9.239, de 20 de outubro de 2022.

Não havendo tal autorização e deliberação nos autos, necessário é que o processo seja encaminhado previamente para as providências apontadas acima.

Solicita-se, também, que a Superintendência do Patrimônio da União consulente verifique a existência de minuta padrão para doação/transmissão de domínio  de imóvel da União, o que deve ser verificado junto à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, posto que, além de trazer segurança jurídica, poderá corrigir melhor determinadas inconformidades que persistiram mesmo após alterações na minuta de contrato de doação, uma vez que se mantiveram obrigações incompatíveis com o instituto da doação.

Devolvam-se os autos com as considerações de estilo.

 

Brasília, 19 de dezembro de 2022.

 

 

 

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


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