ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

 

PARECER n. 01052/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.128533/2022-72

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SERGIPE - SPU/SE

ASSUNTOS: CESSAO DE USO GRATUITA

 

 

 

 

 

EMENTA: PATRIMONIO DA UNIAO, CESSAO DE USO GRATUITA DE IMOVEL DA UNIAO PARA MUNICIPIO. LEGISLACAO APLICAVEL: ARTIGO 18, I DA LEI nº 9.636, DE 1998.  

 

 

 

 

Trata-se de processo eletrônico  oriundo Superintendência do Patrimônio da União em Sergipe/Núcleo de Caracterização e Incorporação, que tem como objeto instrumentalizar a cessão de uso  gratuita de imóvel da  União,  conforme    requerimento formulado pela Prefeitura Municipal de Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe, por meio do Ofício no 88/2020 ( SEI 25668860).

 

O imóvel possui área de 4.082,39 m², sem benfeitorias, caracterizado como terreno acrescido de marinha situado na Avenida Toureiro, S/N, Bairro Baixo - Barra dos Coqueiros/SE, cadastrado no SPIUNet sob o RIP 3111 00010.500-5 (SEI 26363832).

 

A análise do pedido foi feita nos moldes da  Nota Técnica SEI nº 36035/2022/ME, abaixo transcrita:

 

"ANÁLISE
 
I – DO IMÓVEL
Situação Jurídico Cartorial  e Cadastral :
 
Trata-se de terreno dominial caracterizado como Terreno Acrescido de Marinha, originalmente da União, conforme LPM-9 (Processo 10586.000125/97-92, homologada em 26 de novembro de 2002. O terreno se encontra em processo de incorporação e, portanto, ainda não possui Registro Cartorial.
 
Quanto à Utilização: Atualmente o imóvel não possui utilização ativa, sendo constituído de vegetação nativa (árvores de pequeno porte e coqueiros), por vezes utilizada como aterro clandestino para deposição de resíduos sólidos (entulho).
Quanto à Conveniência: o imóvel objeto do pedido de cessão gratuita se encontra fora da faixa de segurança de orla marítima e fora da faixa de fronteira. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente se manifestou por meio do Ofício 89/2022-PMBC (26933196) , informando não haver óbices à implantação do empreendimento na área requerida.
Quanto à avaliação: Trata-se de imóvel devidamente avaliado em R$ 365.496,38 (trezentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), conforme Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1204 (26312750).
Quanto ao interesse da administração pública: Considerando que o imóvel encontra-se inutilizado e que a construção de uma Creche Municipal com capacidade para atender até 112 crianças será de fundamental importância para a comunidade, entende-se que a proposta atende ao interesse público bem como a função social do patrimônio imobiliário da união.
A seguir, temos as informações consolidadas conforme checklist proposto pela SPU-UC.
tabela 1 - checklist
Processo         19739.128533/2022-72
Tipo                 Terreno Acrescido de Marinha
Beneficiário   MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS (CNPJ no 13.128.863/0001-90)
Solicitante      MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS (CNPJ no 13.128.863/0001-90), por meio do Ofício no 88/2020 (25668860)
Características do Imóvel               Terreno dominial caracterizado como Terreno Acrescido de Marinha com área total de 4.082,39 m²
Localização    Latitude:  10°54'52.99"S; Longitude:  37° 2'2.87"O (Datum: SIRGAS 2000)
Valor               R$ 365.496,38 (trezentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), conforme Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1204 (26312750).
Uso Atual       Sem Utilização
Uso Pretendido              Construção de Creche Municipal com capacidade para 112 crianças
Política Pública Atendida               Educação infantil de caráter pública
Riscos Identificados       Esbulho e depósito irregular de material sólido (entulho) em terreno dominial
Outras alternativas analisadas Não foram identificadas outras alternativas, uma vez que trata-se construção realizada pela Prefeitura Municipal pra uso público e gratuito
Conexão com desenvolvimento turístico ou econômico Possui conexão indireta, pois a obra envolverá elementos de urbanização (pavimentação, criação de praça, iluminação etc.) em área carente de infraestrutura.
 
 
II DO INSTRUMENTO ESCOLHIDO
 No que tange a previsão legal para escolha do instrumento de destinação, convêm citar o instituto da cessão previsto no Art. 18 da Lei 9.636/98, haja vista, a notória presença do interesse público.
Lei 9.636 de 15 de maio de 1998
“Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
        I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;
        II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
        (...)
        § 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
        § 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
        § 5o A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
(grifo nosso)
 Desta forma, pode ser realizada a cessão de uso gratuita, registrando que a cessão é forma de destinação patrimonial, onde fica permitida utilização gratuita de um imóvel de acordo com conveniência e oportunidade da administração pública, conforme estabelece o Art.64,  § 3o , do Decreto Lei  9.760, de 5 de setembro de 1946, e, havendo urgência na entrega do imóvel, poderá ser realizada a cessão provisória conforme estabelecido no Decreto 3.725/2001, in verbis: 
Art. 11.  A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal, nos termos do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União.
§ 3º  Quando houver urgência na entrega ou cessão de uso de que trata este artigo, em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, poderá a autoridade competente fazê-lo em caráter provisório, em ato fundamentado, que será revogado a qualquer momento se o interesse público o exigir, ou terá validade até decisão final no procedimento administrativo que tratar da entrega ou cessão de uso definitivo. 
Nesta seara, respeitado os critérios da conveniência e oportunidade, e por não existir registro concorrente de outra solicitação para o imóvel e por não haver previsão de utilização direta, com base na análise dos documentos apresentados, resta claro que os pressupostos legais permitem a cessão de uso gratuito do imóvel.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, sob o escopo da instrução processual, verificou-se que o imóvel listado nesta Nota Técnica contém os requisitos técnicos e legais que permitem a Cessão de Uso Gratuito para o Município de Barra dos Coqueiros, motivo pelo qual propomos o encaminhamento ao GE-DESUP Nível 1 para deliberar, considerando que o imóvel possui valor abaixo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme os ditames da Portaria SPU/SEEDM/ME nº 8.727, de 20 de Julho de 2021.
À consideração superior.
Aracaju/SE, 09 de agosto de 2022."
 

Os autos foram encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de  2020, encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão  para possibilitar a presente análise:

 25653258    Anexo     09/06/2022           SPU-SE-NUDEP

25653260     Anexo     09/06/2022           SPU-SE-NUDEP

25653261     Anexo     09/06/2022           SPU-SE-NUDEP

25653262     Anexo     09/06/2022           SPU-SE-NUDEP

25653263     Anexo     09/06/2022           SPU-SE-NUDEP

25653264     Anexo     09/06/2022           SPU-SE-NUDEP

25653265     Requerimento      09/06/2022            SPU-SE-NUDEP

25668860     Ofício      15/06/2022           SPU-SE-NUDEP

25945127     Despacho de Providências 28/06/2022    SPU-SE-NUCIP

26312750     Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1204 11/07/2022           SPU-SE-NUCIP

26322887     Espelho  12/07/2022           SPU-SE-NUCIP

26323531     Minuta de Termo de Dispensa de Licitação  12/07/2022 SPU-SE-NUCIP

26323552     Minuta de Portaria               12/07/2022   SPU-SE-NUCIP

26323574     Minuta de Contrato             12/07/2022    SPU-SE-NUCIP

26363720     Espelho  13/07/2022           SPU-SE-NUCIP

26363832     Espelho  13/07/2022           SPU-SE-NUCIP

26569607     Ofício 205280       20/07/2022            SPU-SE-NUCIP

26585206     E-mail     21/07/2022           SPU-SE-NUCIP

26933196     Ofício      03/08/2022           SPU-SE-NUCIP

27082107     Nota Técnica 36035             09/08/2022           SPU-SE-NUCIP

27410553     Despacho                22/08/2022            SPU-SE

27728015     Certidão 01/09/2022           SPU-DEGAT-CGBAP

28305520     Despacho                26/09/2022            SPU-DEGAT-CGBAP

29718393     Anexo Dotação Orçamentaria           23/11/2022            SPU-SE-NUCIP

29719513     Despacho                23/11/2022            SPU-SE-NUCIP

27729091     Checklist                  01/09/2022            SPU-DEGAT-CGBAP

30137993     Ata           08/12/2022           SPU-DESUD-GEDESUP

30184562     Despacho        12/12/2022            SPU-DEGAT-CGBAP

30389876     Contrato de Cessão de Uso Gratuito de Imóvel   19/12/2022           SPU-SE

30390247     Ofício 313398       19/12/2022            SPU-SE

30390645     Despacho                19/12/2022            SPU-SE

 

Feito o relatório, passo a opinar.

 

 

COMPETÊNCIA PARA O ASSESSORAMENTO JURÍDICO À SPU/Paraná

 

A Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.844 de 2019, promoveu significativa modificação na organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, repercutindo diretamente na competência das Consultoria Jurídicas da União nos Estados da Advocacia-Geral da União,  no que se refere ao assessoramento jurídico em matéria da patrimônio imobiliário.

 

Por tal motivo, o CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL expediram a Portaria Conjunta nº 1, de 29 de janeiro de 2019, por força da qual foram  delegadas às Consultorias Jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal as atribuições consultivas relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, pelo prazo, prorrogável, de doze meses, consoante  transcrição abaixo:

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre a delegação temporária de atribuições consultivas aos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e dá outras providências.
 
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, § 3º, da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, no art. 39, I, do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010 e no art. 168 do Decreto nº 9.769, de 2 de janeiro de 2019, e considerando o que consta do processo administrativo nº 00688.000192/2019-91, resolvem:
Art. 1º Ficam delegadas às consultorias jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal as atribuições consultivas relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, pelo prazo, prorrogável, de doze meses.
Parágrafo único. A delegação ora promovida compreende apenas as atribuições relacionadas aos órgãos assessorados que integraram a estrutura dos extintos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Trabalho, até o advento da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019.

 

A delegação temporária de atribuições consultivas prevista na Portaria Conjunta nº 1, de 29 de janeiro de 2019 vem sendo prorrogada sucessivamente, sendo que a última,  a PORTARIA CONJUNTA CGU/PGFN Nº 131, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021​, estabelece:

 

PORTARIA CONJUNTA CGU/PGFN Nº 131, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a prorrogação da delegação temporária de atribuições consultivas aos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União.
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 43, I, do Anexo I do Decreto n° 10.608, de 25 de janeiro de 2021 e no art. 179 do Anexo I do Decreto n°9.745, de 8 de abril de 2019, resolvem:
 
Art. 1º Fica prorrogada, a contar de 30 de janeiro de 2022 e pelo prazo de 12 (doze) meses, a delegação às consultorias jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal concernente às atribuições consultivas relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, de que trata o artigo 1° da Portaria Conjunta n° 1, de 29 de janeiro de 2019.
 
Art. 2° Fica revogada a Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99, de 30 de dezembro de 2020.
 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 30 de janeiro de 2022.
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
Consultor-Geral da União
 
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional  

 

Deste modo, a competência para o presente assessoramento jurídico tem fundamento na autorização prevista nos referidos atos normativos. 

 

 

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas. 

 

Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.

 

É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.   Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração

 

Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:

 

"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
 

 

VEDAÇÕES DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

 

Inicialmente, como estamos em ano eleitoral, necessário verificar a incidência das vedações contidas na Lei nº 9.504, de 1997, eis que o parágrafo 10, do artigo 73, preconiza:

 

“No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”

 

No âmbito da AGU, o tema foi muito debatido até culminar na uniformização do entendimento, por meio da Câmara Nacional de Uniformização (CNU), nos moldes definidos no Parecer-Plenário nº 002/2016/CNU-DECOR/CGU/AGU (28/06/2016), do qual resultou a emissão da Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016:

 

Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016
A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomenda-se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Referências: Art. 73, inciso VI, alínea "a", e § 10, da Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997.

 

Em face da repercussão do posicionamento, vale a transcrição da conclusão do mencionado Parecer:

"CONCLUSÃO
Ante o exposto, pode-se concluir o seguinte:
 
I - A disposição do art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública diretamente a particulares, não afetando as transferências realizadas entre entes públicos. A estes casos aplica-se o disposto no art. 73, VI, "a", da mesma lei, vedando-se a destinação de bens a outros entes públicos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral. Tal vedação, porém, não impede as doações realizadas entre entidades que integram a mesma esfera de governo, como por exemplo a doação de bem da União a uma autarquia ou fundação pública federal.
 
II - Não se admite, porém, que a única função do ente público recebedor do bem seja transferi-lo à população diretamente beneficiada, configurando mera intermediação. Por outro lado, isso não obsta a transferência do bem ao ente público para a prática de atos preparatórios que antecederão a efetiva destinação aos beneficiários finais, que só poderá ocorrer fora do período vedado.
 
III - Não são afetadas pelas vedações da legislação eleitoral as transferências que constituem direito subjetivo do beneficiário, nas quais o agente público não dispõe de margem de discricionariedade.
 
IV - O entendimento aqui exposto alcança doações e cessões, sendo que o encargo ou finalidade da outorga não desnatura, por si só, seu caráter gratuito.
 
V - Deve-se orientar o gestor a observar o princípio básico de vedação de condutas dos agentes públicos, de forma a não afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, sugerindo-se que a divulgação do ato seja a mínima necessária ao atendimento do princípio da publicidade formal – divulgação na Imprensa Oficial -, não sendo recomendada a realização de qualquer solenidade, tais como celebração de cerimônias simbólicas, atos públicos, eventos, reunião de pessoas para fins de divulgação, enfim, qualquer forma de exaltação do ato administrativo, sob pena de responsabilização do agente público que assim proceder.

 

Com base nesses parâmetros, a Câmara de Uniformização entendeu, portanto, que as conclusões do Parecer nº 66/2014/DECOR/CGU/AGU mereciam revisão, devendo-se retornar ao posicionamento anteriormente vigente no âmbito da Consultoria-Geral da União:

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(..)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
 a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

 

No caso dos presentes autos, cuida-se de cessão de uso gratuita de imóvel da União ao Município de Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe, que pretende  utilizar o imóvel para construção de uma Creche Municipal com capacidade para atender até 112 crianças.

 

Tendo em mente esses pressupostos caracterizadores da destinação, entendemos que se aplica a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 02/2016 na parte grafada:

 

"a vedação prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 dirige-se à distribuição gratuita e discricionária DIRETAMENTE a particulares, (...) NÃO ALCANÇANDO os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou AS QUE ENVOLVAM ENTES FEDERATIVOS DISTINTOS, OBSERVANDO-SE NESTE ÚLTIMO CASO O DISPOSTO NO INCISO VI, ALÍNEA "A", DO MESMO ARTIGO, QUE VEDA TRANSFERÊNCIAS NOS TRÊS MESES ANTERIORES AO PLEITO ELEITORAL.
 

Portanto, admite-se celebração do ajuste, exceto nos três meses que antecedem o pleito eleitoral de 2022.

 

Não obstante, recomenda-se, tal como preconizado na Orientação Normativa CNU/CGU/AGU Nº 002/2016:  "a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais".

 

 

ADEQUAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO - CESSÃO DE USO GRATUITO

 

O instituto jurídico denominado de cessão foi adotado, originalmente, como forma de utilização dos bens imóveis, quando houvesse interesse da União em concretizar auxílio ou colaboração que entendesse prestar, gratuitamente, nos moldes do § 3º do artigo 64 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, que dispôs sobre os bens imóveis da União:

 

Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.

 

O seu regramento específico encontrava-se nos artigos 125 e 126 do diploma legal citado.

 

Art. 125. Por ato do Governo, e a seu critério, poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos neste Decreto-lei, imóveis da União aos Estados, aos Municípios, a entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais e, em se tratando de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal favor, a pessoa física ou jurídica.
 
Art. 126. Nos casos previstos no artigo anterior, a cessão se fará mediante termo ou contrato, de que expressamente constarão as condições estabelecidas, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, for dada aplicação diversa da que lhe tenha sido destinada.

 

Em 1998, os artigos 125 e 126 foram expressamente revogados pela Lei nº 9.636, que trata da regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União (regulamentada posteriormente pelo Decreto nº 3.725, de 2001), que passou a tratar do instituto no seu artigo 18.

 

Houve ampliação das possibilidades de utilização da cessão, incluindo a forma onerosa destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão parcial para atividades de apoio (art.20), e aquela sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, entre outras modificações.

 

Assim, nos termos da referida norma ficou estabelecido que:

 

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:  
 
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;  
 
 II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.  
 
§ 1o A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.
.........................................
§5º. A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa, e sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei”
 

É de se notar que tanto o Decreto-Lei nº 9.760, quanto a Lei nº 9.636, de 1998, cuidaram do instituto da cessão como forma de utilização de bens imóveis da União sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-lei, ou seja: aluguel, aforamento e cessão propriamente dita. Isso permite concluir que o termo (cessão) foi empregado em ambos os diplomas no sentido amplo, ou, em outras palavras, como gênero do qual fazem parte as espécies já apontadas, com o acréscimo do regime da concessão de direito real de uso resolúvel feito pelo parágrafo primeiro do art. 18 da Lei 9.636, de 1998, o que muitas vezes causa certa confusão na utilização do instituto jurídico.

 

A despeito disso, de acordo com as Orientações para Destinação do Patrimônio da União- Brasília-2010, a Cessão, prevista nos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.636, de 1998, no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 e na Lei nº 11.481, de 2007, é efetivada quando a União transfere o uso ou outros direitos reais sobre seus bens para alcançar um interesse público.

 

Os imóveis da União poderão ser cedidos gratuitamente ou em condições especiais, de forma onerosa ou com encargos específicos, sob quaisquer dos regimes aos Estados, Distrito Federal ou Municípios; a entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social e saúde e a pessoas físicas ou jurídicas, como as associações e cooperativas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

 

No âmbito das normas de natureza administrativa é importante mencionar a  Portaria nº 144, de 09 de julho 2001, emitida pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Com o fito de fixar as diretrizes para as proposições formuladas pela Secretaria do Patrimônio da União, que tenham por objeto a cessão de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis de domínio da União, com amparo no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, o MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO expediu a Portaria nº 144, de 09 de julho 2001.

 

Infere-se da Portaria que a cessão objetiva a transferência do uso de bem público para que o cessionário desenvolva atividade que traduza, de algum modo, em interesse público.  

 

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para as proposições formuladas pela Secretaria do Patrimônio da União, deste Ministério, que tenham por objeto a cessão de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis de domínio da União, com amparo no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
 
Art. 2º As cessões de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis da União deverão observar as seguintes destinações:
 
I - ao uso no serviço público, para os seguintes fins:
a) a fundações e autarquias que integrem a Administração Pública Federal; e
b) a empresas públicas e sociedades de economia mista com controle acionário majoritário da União, para afetação aos seus fins institucionais;
 
II - a Estados e Municípios, para os seguintes fins:
a) uso no serviço público estadual ou municipal, inclusive para entidades vinculadas da Administração Pública indireta, bem como para empresas públicas e de economia mista;
b) afetação ao uso urbano, tais como ruas, avenidas, praças ou outros fins de uso comum;
c) execução de projeto de desenvolvimento econômico ou industrial;
d) execução de projeto de conservação ou recuperação ambiental;
e) implantação de projeto habitacional ou de assentamento destinado a famílias de baixa renda;
f) regularização fundiária limitada a adquirentes de imóveis de domínio da União, na suposição de que fossem alodiais, em decorrência da ausência de demarcação de áreas de domínio da União; e
g) implantação de atividade cultural executada diretamente pelo Poder Público;
grifos nossos
 

No caso dos autos, o ente cessionário é o  Prefeitura Municipal de Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe, que pretende  utilizar o imóvel para construção de uma Creche Municipal com capacidade para atender até 112 crianças  o que se enquadra, em princípio, no inciso I, do artigo 18 da Lei nº 9.636, de 1998 e na aliena "a", inciso II do artigo 2º da Portaria nº 144, de 09 de julho 2001.

 

NECESSIDADE DE LICITAÇÃO

 

A regra instituída na Constituição Federal de 1988 é a da obrigatoriedade do procedimento licitatório nas contratações feitas pelo Poder Público, consoante o artigo 37, inciso XXI:

"Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".

 

A questão foi uniformizada pelo PARECER n. 00034/2021/DECOR/CGU/AGU NUP: 05018.005426/2001-73 - INTERESSADA: CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - ASSUNTO: CESSÃO DE USO DE IMÓVEL DA UNIÃO: 

 

EMENTA: CESSÃO GRATUITA DE USO DE IMÓVEL DA UNIÃO. LICITAÇÃO INEXIGÍVEL OU DISPENSADA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE A PGFN E A E-CJU/PATRIMÔNIO.
I. PARECER n. 00030/2019/DECOR/CGU/AGU (NUP: 10480.002255/92-15) e PARECER n. 00049/2018/DECOR/CGU/AGU ( NUP: 04967.001083/2006-91).
II. A cessão de uso de imóvel da União demanda a observância dos mandamentos constitucionais e legais que regulam o procedimento de licitação.
III. A regra geral que rege todas as contratações públicas é o dever de licitar. A contratação direta deve ser devidamente comprovada e justificada, em uma hipótese legal de inexigibilidade (art. 25) ou dispensa (arts. 17 e 24).
IV. Da legislação hoje vigente, não é possível de ser extraída uma regra de primazia ou subordinação entre as hipóteses de inexigibilidade e dispensa.
V. Em abstrato, não é possível de se estabelecer o enquadramento legal da cessão gratuita de uso de imóvel da União em uma hipótese de licitação inexigível ou dispensada.
VI. Compete ao Órgão Consultivo incumbido de analisar cada contratação verificar o correto enquadramento, nos molde dos Enunciados 3 e 21 do BPC.
VII. Necessidade de observância do disposto no art. 26, da Lei n.o 8.666/93.

 

No caso vertente, consta como documento SEI  26323531 a declaração de dispensa de licitação firmado pelo Superintendente do Patrimônio da União :

 

PROCESSO Nº: 19739.128533/2022-72
Conforme disposto no artigo 31, da Lei nº 9.636,  de 15 de maio de 1998, com alterações promovidas pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2008, e tendo em vista os elementos constantes no Processo nº 19739.128533/2022-72, DECLARO DISPENSADA A LICITAÇÃO, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea “f”, da Lei 8.666/93, sobre a Concessão de Uso Gratuito à Prefeitura Municipal de Barra dos Coqueiros, referente ao terreno dominial caracterizado como Terreno Acrescido de Marinha situado à Avenida Toureiro, S/N, Bairro Baixo - Barra dos Coqueiros/SE, com área total de 4.082,39 m², cadastrado sob o RIP SPIUNet 3111 00010.500-5, destinado à Prefeitura Municipal de Barra dos Coqueiros com objetivo de construir uma Creche Municipal, que servirá à comunidade de forma pública e gratuita.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN
Superintendente do Patrimônio da União em Sergipe
 

Na sequência, foi confeccionada a Ata de deliberação da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (SEDDM)/Departamento de Supervisão das Unidades Descentralizadas (SPU) Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP - 1 APF) (SEI 30137993) com parecer favorável à cessão com a ressalva para:

1 - Incluir no contrato o prazo de 10 anos prorrogáveis por iguais e sucessíveis períodos.
2- Incluir, no contrato de cessão, o encargo de apoio da concessionária para fins de registro no cartório
 

Como documento SEI nº 30184562, consta o Despacho do Coordenador-Geral de Gestão de Bens de Uso da Administração Pública:

Processo nº 19739.128533/2022-72
À SPU-SE
Em atenção ao despacho SEI 29719513, informo que a proposta de destinação foi apreciada pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada-GEDESUP, tendo sido aprovado com ressalvas, conforme ata SEI nº 30137993.
Diante do exposto, restituo os autos a essa Superintendência para prosseguimento da destinação, devendo-se atender às seguintes ressalvas constantes na referida ata:
alterar o prazo da cessão do contrato para 10 (dez) anos, prorrogáveis por iguais e sucessíveis períodos.
incluir, no contrato de cessão, o encargo para o cessionário regularizar a matrícula em cartório.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
ANDRÉ LUIS PEREIRA NUNES
Coordenador-Geral de Gestão de Bens de Uso da Administração Pública

 

Denota-se das manifestações acima, que a questão  não foi objeto de análise técnica específica. Deste modo, recomendamos que  SPU/SE robusteça a justificativa da contratação direta com mais elementos que demonstrem  a inviabilidade de  ambiente competitivo.

 

 

ANÁLISE DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

                                                        

 Requerimento do ente interessado

Consta o requerimento apresentado por meio do sistema SISREI, conforme documento juntado no sistema eletrônico  SEI  25653265

 

identificação​ e documentação​ do imóvel

 

 Consta o espelho do  RIP: como  documento SEI   26363720  e 26363832 de onde se retira:

Identificação do Imóvel Rip: 3111 00010.500-5
Certificado: Não
Endereço do Imóvel
Tipo de Logradouro: Avenida Logradouro: Toureiro Número: S/N Complemento: CRECHE MUNICIPAL
Bairro: Baixo Município: 3111 - BARRA DOS COQUEIROS
CEP: 49140-000 UF: SE - Sergipe Dados do Terreno Conceituação: Acrescido de marinha
Área Terreno (m²): 4.082,39
Natureza: Urbano Valor m²(R$): 89,53
Valor do Terreno (R$): 365.496,38 Fração Ideal: 1,0000000 Memorial do Terreno: Conforme (25653262).
 

Consta a informação na Nota Técnica de que foi providenciada a demarcação  da linha preamar - LPM-9, consoante processo 10586.000125/97-92, homologada em 26 de novembro de 2002, estando o  terreno em processo de incorporação e, portanto, ainda sem o  registro cartorial.

 

Embora a SPU/SE pretenda transferir a obrigação de regularizar o registro do imóvel da União junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente para o Município cessionário, não custa repisar o que o Decreto-lei nº 9.760  dispôs sobre a demarcação de terrenos de marinha.

 

O artigo 2º do Decreto-Lei define os terrenos de  marinha:

 

DA CONCEITUAÇÃO
 Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
 
 Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
 

Para conhecer efetivamente os precisos limites dos citados imóveis, a norma legal determinou a observância de um procedimento administrativo, denominado “demarcação”, de índole meramente declaratória da propriedade da União, localizada no Capítulo II – Da identificação do Bens, Seção II - DA DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA

 

Feita a demarcação dos terrenos de marinha, mediante o procedimento administrativo antes apontados, o terreno demarcado deve ser registrado no competente Registro de Imóveis como preconiza o artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 9.636, de 1998:

 

 Art. 2o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.

 

Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.

 

Deste modo,  abre-se a matrícula da área demarcada, com todos os elementos de que trata o art. 176, § 1º , I e II, números 1, 2 e 3, letra “a” ou “b”, e número 4, letra b, da Lei no 6.015, de 1973, atendendo-se ao princípio da especialidade objetiva, com a descrição completa do imóvel e subjetiva, com a identificação do titular do direito, no caso, a União, e, ato contínuo o registro do termo de demarcação.

 

Portanto, tais etapas devem ser observadas para que o Município possa assumir o encargo de obter a matrícula do imóvel, conforme cláusula instituída na minuta do contrato de cessão. Por essa razão, recomendamos que o Órgão assessorado verifique se tais providências, naquilo que lhe compete fazer,  já foram adotadas,  como por exemplo,    lavrar, em livro próprio com força de escritura pública,  o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União

 

Finalidade da cessão de uso

Consta como documento SEI  25668860 o requerimento da cessão do imóvel da União, de 7 de junho de 2022, para  execução de obras de construção de uma praça para  implantação de UBS, Unidade Básica de Saúde,  uma escola infantil padrão FNDE e uma creche.  

 

Todavia, no requerimento da Prefeitura Municipal efetuado no sistema eletrônico SEI 25653265 (número de atendimento SE01424/2022), de 9 de junho de 2022,  consta apenas como finalidade: infraestrutura e  como descrição: construção de creche para a rede municipal de ensino com área construída de 991 m2.

 

Como o requerimento feito no sistema SISREI (9 de junho de 2022)  é posterior ao de 7 de junho de 2022, consideraremos aquele como referência.

 

Tal finalidade  parece  encaixar-se no inciso II,  "a"do artigo 2º da Portaria nº 144, 9 de julho de 2001:

 

Portaria nº 144, de 2001
Art. 2º As cessões de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis da União deverão observar as seguintes destinações:
 (...)
II - a Estados e Municípios, para os seguintes fins:
a) uso no serviço público estadual ou municipal, inclusive para entidades vinculadas da Administração Pública indireta, bem como para empresas públicas e de economia mista;
b) afetação ao uso urbano, tais como ruas, avenidas, praças ou outros fins de uso comum;
c) execução de projeto de desenvolvimento econômico ou industrial;
d) execução de projeto de conservação ou recuperação ambiental;
e) implantação de projeto habitacional ou de assentamento destinado a famílias de baixa renda;
f) regularização fundiária limitada a adquirentes de imóveis de domínio da União, na suposição de que fossem alodiais, em decorrência da ausência de demarcação de áreas de domínio da União; e
g) implantação de atividade cultural executada diretamente pelo Poder Público;

 

projeto/plantas/ Projeto proposto pelo Município

 

Consta planta como documento SEI  25653258 e o memorial descritivo SEI  25653262.

 

Quanto ao projeto, consta o documento elaborado pelo Município  -  SEI 25653265 sobre o qual a SPU/SE não se manifestou tecnicamente.  Recomendamos que seja elaborada manifestação sobre a adequação do projeto.

 

avaliação do imóvel

Consta o relatório do valor de referência do imóvel no RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA 1204/2022 -  SEI. 26312750 com área de 4.082,39 e valor do Imóvel de R$ 365.496,38 (trezentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos)

 

 vistoria

Alertamos o Órgão assessorado sobre a conveni​ência de providenciar vistoria no imóvel com emissão de laudo,  antes da realização da cessão,  com sua juntada aos autos, a fim de que seja possível verificar se foram constatadas situações com potencial para influir na instrução do processo;  na necessidade de prever obrigações e responsabilidades na minuta do contrato; e até mesmo na decisão sobre a própria destinação.

 

 

 Fontes de recursos (dotações orçamentárias)

Consta a manifestação da Prefeitura no documento SEI 29718393 - Anexo Dotação Orçamentária

 

questão​ ambiental

Consta a manifestação da Prefeitura Municipal SEI 26933196.       

 

competência da SPU/SP para autorizar a cessão

Considerando o valor de referência do imóvel (Relatório  SEI 26312750 ) fixado em R$ 365.496,38 (trezentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavo, a competência do Superintendente do Patrimônio da União para a prática dos atos administrativos relacionados à cessão de uso gratuita, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, (portanto inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)),  encontra-se submetida aos termos do artigo 5º, da  Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022  e nos artigos  1º e 3º da  Portaria SEDDM/ME nº 9.239, de 20 de outubro de 2022, abaixo reproduzidos, respectivamente:

 

Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022
Art. 5o Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
 (...)
II - cessão de uso gratuito, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
 
PORTARIA SEDDM/ME No 9.239, de 20 de outubro de 2022
Art. 1o A destinação de imóveis da União, ou parcela deste(s), deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (SEDDM) do Ministério da Economia:
(...)
 IV - Cessão de Uso Gratuita;
(...)
Art. 3o Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 0 (GE-DESUP-0), para os casos de que trata o inciso XV do art. 1o desta Portaria, independentemente do Valor de Referência, e para aqueles de que tratam os incisos I e XIV, desde que o(s) imóvel(is), ou parcela deste(s), tenha(m) Valor de Referência de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóvel(is), ou parcela deste(s), com Valor de Referência inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam §§ 3o e 4o, alínea "a", do art. 7o desta Portaria, excluídas as destinações do inciso II e XIX do art. 1o desta Portaria e aquelas atribuídas ao GE- DESUP-0;

 

Manifestação do GE-DESUP

Consta como documento SEI 30137993 a Ata SPU-DESUD-GEDESUP, e como   SEI nº 30184562, consta o Despacho do Coordenador-Geral de Gestão de Bens de Uso da Administração Pública     

 

 

ANÁLISE DA MINUTA - SEI 30389876

 

Considerações Gerais

Cumpre-nos assinalar, inicialmente,  que a nossa análise levou em consideração, apenas, os aspectos jurídicos do instrumento. Dito isto, esclarecemos que não é atribuição deste Órgão a conferência da descrição do imóvel e demais dados meramente burocráticos  lançados na minuta pela Administração.

 

Não obstante a ressalva, não podemos deixar de apontar, no caso concreto, após a leitura da minuta apresentada que a sua elaboração parece ter sido feita sem as devidas cautelas e atenção necessária, de tal sorte que constatamos incorreções elementares relacionadas à indicação da finalidade correta da cessão;  à indicação equivocada da cláusula quinta na cláusula décima segunda; erro na indicação do município cessionário na cláusula décima terceira e possivelmente outras que escaparam ao nosso reparo.

 

Diante desse contexto, cabe reforçar que não se insere no campo da atuação jurídica realizar tal espécie de verificação por ausência de conteúdo de natureza jurídica, razão pela qual recomendamos fortemente que o Órgão revise a minuta, a fim de sanar todas as imprecisões perpetradas, as quais podem gerar consequências indesejadas no decorrer da execução contratual.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – o texto se reporta de forma equivocada à cláusula primeira.

 

No que se refere aos prazos, recomendamos aperfeiçoar o texto abaixo transcrito:

 

CLÁUSULA SEGUNDA – É fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o início da implantação e 1 (um) ano para a conclusão da destinação prevista na cláusula primeira, contados da data de assinatura do contrato

 

Em primeiro lugar,  os dois prazos previstos são contados da mesma forma, ou seja,  da data da assinatura do contrato,  de tal modo a permitir a ilação de que os 180 dias estão incluídos no período de 1 ano. Assim, cabe a recomendação para que o Orgão considere se foi isso mesma a intenção.

 

Não está claro, ainda,  o que deve ser entendido como período de "180 dias para o início da implantação" (seria o início da obra?) e de 1(ano) para a "conclusão da destinação" (seria a conclusão da obra?). Recomendamos esclarecimentos e ajustes na minuta,  se for o caso.

 

Como visto remanescem dúvidas que precisam ser dissipadas com uma redação precisa e detalhada, de fácil compreensão. 

 

CLÁUSULA QUARTA – Nessa cláusula há indicação equivocada da finalidade da destinação, ou seja,   "a implantação do implantação do Eco Ponto - Sol Nascente".

 

 A Cláusula décima segunda ostenta a seguinte redação

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – a presente cessão é feita nas seguintes condições:
a) o OUTORGADO Cessionário deverá regularizar a matrícula do aludido imóvel em cartório;
b) cessado o prazo estabelecido na Cláusula Quinta, reverterá o terreno de marinha à administração da OUTORGANTE, independentemente de ato especial;
c) a cessão fica sujeita à fiscalização periódico por parte da SPU/SE; d) não será permitida a invasão, cessão, locação, sublocação ou utilização do imóvel para fim diverso do previsto na Cláusula Quarta;
e) qualquer ampliação ou alteração estrutural do imóvel cedido deve, obrigatoriamente, ser comunicada prévia e formalmente à SPU/SE, incumbindo ao OUTORGADO, após a autorização, encaminhar à SPU/SE a documentação necessária à averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a certidão comprobatória de sua ocorrência;
 

Com relação à alínea "b" (cessado o prazo estabelecido na Cláusula Quinta, reverterá o terreno de marinha à administração da OUTORGANTE, independentemente de ato especial) constatamos que:

a) há referência incorreta à cláusula quinta;
 
b) não ficou estipulado de forma clara se, uma vez decorrido o prazo estabelecido na cláusula quarta, o imóvel da União, incluindo suas benfeitorias,   reverterá à administração da OUTORGANTE,   sem qualquer direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, independentemente de ato especial;

 

Recomendamos corrigir a imprecisão constatada na redação final da minuta:

E, por estarem, assim, justas e contratadas, as Partes celebram o presente Contrato de Garantia, em duas vias, de igual teor e forma, para o mesmo efeito de direito.
 

 

Recomenda-se, ainda, a inserção de cláusula que preveja a realização de vistorias/fiscalizações para confirmação do cumprimento da destinação e dos encargos estabelecidos no contrato de cessão, as quais devem ser agendadas de acordo com os prazos previstos no respectivo instrumento, objetivando confirmar, mormente: o uso do imóvel para a finalidade prevista no ato, ou seja, se efetivamente os fins da cessão foram cumpridos; o estado de manutenção e conservação do imóvel; a racionalidade do uso.

 

 

CONCLUSAO

 

Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, pela possibilidade jurídica da formalização da cessão de uso gratuita, desde que atendidas todas as recomendações contidas neste Parecer, em especial aquelas presentes nos parágrafos sublinhados e grafados em negrito.

 

Somente após o acatamento das recomendações emitidas ao longo do parecer, ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999), será possível dar-se o prosseguimento do processo, nos seus demais termos, sem nova manifestação da CJU. 

 

Além disso, por força da recente alteração legislativa no tema, está a autoridade assessorada obrigada a observar a regra de que "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta", nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, na redação que lhe conferiu a Lei nº 13.655, de 2018. 

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº30, de 30 de julho de 2020.

 

 

 

 

Sao Paulo, 21 de dezembro de 2022.

 

 

LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


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