ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 01053/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 25007.000356/2022-28

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO MATO GROSSO (SEMS-MT)

ASSUNTOS: PREGÃO ELETRÔNICO

 

EMENTA: Compartilhamento de imóveis de uso especial integrantes da Administração Direta. Legalidade. Portaria Portaria SPU/ME nº 2.509, de 18 de março de 2022 c/c Portaria SE/ME nº 4.569, de 17 de maio de 2022. Recomendações.

 

I – Relatório.

                               

Trata-se de procedimento administrativo encaminhado pela Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Mato Grosso (SEMS/MT), para análise e parecer quanto a Minuta de Termo de Compartilhamento de Despesas referente a imóvel cadastrado sob o  RIP Imóvel 906700513-500-6, em que especificado como Órgão Gestor a Gerência Regional de Administração no Estado do Mato Grosso – GRA/MT.

 

Do inteiro teor do processo epigrafado disponível no SEI (https://sei.saude.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=398432&infra_hash=4fd820f197cd1a3191535e294905b174), dignos de referência os seguintes documentos:

 

- SEI 0030029274 e 0030030234: Termo de Entrega ao Ministério da Saúde – SEMS/MT, datado de 05/10/2022, de parcela do imóvel cadastrado sob o RIP Imóvel 906700513-500-6 (434m²), e respectiva publicação na Imprensa Oficial;

- SEI 0030431727: Ofício SEI nº 293554/2022/ME, que se refere à realização de Termo de Compartilhamento de Despesas;

- SEI 0030431812: Minuta de Termo de Compartilhamento, em que especificado como Órgão Gestor a Gerência Regional de Administração no Estado do Mato Grosso – GRA/MT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, e, como Órgão Cliente, a SEMS/MT;

- SEI 0030432121: Nota Técnica SEI nº 46130/2022/ME, em que apresentado estudo de viabilidade para o compartilhamento do edifício sede do Ministério da Economia em Cuiabá/MT com a SEMS/MT, em atenção a requerimento apresentado por este no SISREI, que faz referência ao NUP 10154.111028/2022-95 e a documentos pertinentes. Ao final, consta a aprovação e autorização da celebração do Termo de Compartilhamento pela Gerente de Administração;

- SEI 0030432151: Cópia da Portaria SE/ME nº 4.569, de 2022;

- SEI 0030434545 a 0030752691: Despachos de tramitação e Ofício de encaminhamento dos autos à respectiva Consultoria Jurídica;

- SEI 0030815068 a 0030894897: Ordens de Pagamento referente ao rateio de despesas nos meses de setembro a dezembro de 2022.

 

É o relatório.

 

II. Fundamentação.

 

A utilização compartilhada de imóveis de uso especial pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional é atualmente regulamentada pela Portaria ME nº 1.708, de 12 de fevereiro de 2021, pela Portaria SPU/ME nº 2.509, de 18 de março de 2022 (retificada pela Portaria SPU/ME nº 2.590, de 22 de março de 2022) e pela Portaria SE/ME nº 4.569, de 17 de maio de 2022, que, respectivamente, dispõem:

               

Portaria ME nº 1.708, de 12 de fevereiro de 2021
 
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para o compartilhamento de áreas e rateio de despesas comuns em imóveis de uso especial utilizados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - despesas comuns: serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, manutenção predial, inclusive central de ar condicionado e elevadores, locação de imóveis, condomínio ou taxas condominiais, limpeza e conservação, vigilância, brigadista, segurança eletrônica, terceirização de mão de obra para o imóvel e outras despesas ordinárias necessárias para a conservação e a segurança da edificação;
II - despesas exclusivas: aquelas destinadas ao atendimento de necessidades específicas de cada órgão ou a prestação de serviços em que seja possível individualizar o uso, incluindo-se os serviços de correios, de telefonia, estagiários, locação de impressoras, manutenção, seguro e combustível dos veículos e terceirizações para atendimento somente da unidade, como vigilância exclusiva;
III - órgão gestor: unidade organizacional responsável pela administração de edifícios utilizados pelo respectivo órgão da administração direta, autárquica e fundacional; e por aqueles que aderiram ao programa de estratégias de ocupação otimizada e compartilhada dos imóveis por eles ocupados, nos termos do § 3º do art. 2º, da Portaria Conjunta SEGES/SPU nº 38, de 31 de julho de 2020;
IV - órgão cliente: órgão ou entidade que utiliza edifícios públicos ou privados de uso especial de forma compartilhada e sob a administração de um órgão gestor;
V  - população principal: soma dos postos de trabalho integrais e reduzidos do órgão ocupante, aplicando-se os seguintes pesos:
a) postos de trabalho integrais: peso 1; e
b) postos de trabalho reduzidos: peso 0,5; e
VI - Termo de Compartilhamento: documento hábil e vinculativo para a descentralização direta dos créditos para ressarcimento das despesas comuns.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Portaria, aplica-se a definição de postos de trabalho integrais e reduzidos, bem como de áreas privativas e comuns, contidos, respectivamente, nos incisos dos arts. 3º e 8º da Portaria Conjunta nº 38, de 31 de julho de 2020. 
 
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
Formalização
Art. 3º Para o rateio de despesas comuns em imóveis de uso especial utilizados pelos órgãos clientes deverá ser formalizado o Termo de Compartilhamento com o órgão gestor, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Quando o imóvel compartilhado não é de propriedade da União, deverão ser anexados os seguintes documentos ao Termo de Compartilhamento de que trata o caput:
I- a autorização específica do proprietário para o compartilhamento do imóvel proposto, se for o caso; e 
II- a autorização específica do proprietário para realização de adaptações nas instalações físicas, se for o caso.
Rateio de despesa
Art. 4º Devem ser utilizados os seguintes critérios de rateio de despesa:
I - área de trabalho: rateio proporcional à área de trabalho ocupada por cada órgão, em relação à área total de trabalho da edificação; ou
II - população principal: rateio per capita tendo como base a soma ponderada dos postos de trabalho.
Parágrafo único.  Poderá ser adotado, de forma fundamentada e em comum acordo, outro critério de rateio de despesas com o objetivo específico de garantir a proporcionalidade e a razoabilidade dos valores atribuídos a cada órgão e entidade.
Previsão de valores e expectativa de desembolso
Art. 5º A previsão dos valores referentes às despesas comuns, acompanhada da expectativa de desembolso mensal e dos reajustes das estimativas de gastos, será elaborada pelo órgão gestor de cada edifício e encaminhada para os respectivos órgãos clientes até o dia 15 de abril de cada exercício.
Ressarcimento de despesas
Art. 6º O ressarcimento de despesas comuns decorrentes do compartilhamento deverá ocorrer por meio de descentralização de créditos orçamentários direta do órgão cliente para o órgão gestor, dispensando-se a formalização de Termo de Execução Descentralizada, em conformidade com o inciso II, do §3º, do art. 3º, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Art. 7º O órgão cliente promoverá, mensalmente, o ressarcimento ao órgão gestor das despesas de compartilhamento efetivamente ocorridas, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
§1º Para o ressarcimento previsto neste artigo, o órgão gestor apresentará a prestação de contas mensal ao órgão cliente até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência das despesas, devendo o órgão cliente emitir as respectivas notas de movimentação de crédito e de programação financeira até o vigésimo dia do mesmo mês.
§2º A realização de despesas exclusivas, na hipótese do caput deste artigo, dependerá de comprovação prévia de disponibilidade orçamentária pelo órgão cliente ao órgão gestor, por meio de Certificado de Disponibilidade Orçamentária (CDO).
Art. 8º Multas e prejuízos gerados em virtude de atraso no ressarcimento de despesas comuns pactuadas no Termo de Compromisso serão de responsabilidade do órgão cliente.
 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais 
Art. 9º. A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá disponibilizar modelos, orientações, roteiros e informações necessárias em sítio eletrônico para a execução desta Portaria.
Vigência
 Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2021.
 
 
Portaria SPU/ME Nº 2.509, de 18 de março de 2022
 
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, com as alterações da Lei nº 14.011, de 10 de junho de 2020, a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, o Decreto nº 99.672, de 06 de novembro de 1990, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e a Portaria Conjunta SEGES/SPU nº 38, de 31 de julho de 2020, resolve:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Estabelecer procedimentos de destinação de imóveis de uso especial de domínio da União para fins de racionalização do uso e compartilhamento de áreas entre os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta e indireta.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – cessão de uso gratuita: ato de destinar imóvel da União, sem ônus, para uso da Administração Pública federal indireta;
II – entrega: ato de transferir a administração ou a jurisdição de imóvel da União a órgão da Administração Pública federal direta;
III – partícipe: órgão ou entidade que integre iniciativa de compartilhamento de imóveis da União, seja como ofertante ou demandante;
IV – ofertante: órgão ou entidade a quem já se encontre destinado imóvel de uso especial da União e que ofereça áreas para fins de compartilhamento com outros órgãos ou entidades;
V – demandante: órgão ou entidade que pleiteie áreas em imóveis de uso especial da União;
VI – gestor: órgão ou entidade responsável pela gestão dos contratos de manutenção e operação predial relativos ao imóvel compartilhado;
VII – programa de necessidades: conjunto de características e condições fundamentais ao desenvolvimento das atividades dos usuários de uma edificação, do qual resulta relação sistematizada de ambientes cujas áreas somadas representam a estimativa da área útil necessária para compor a construção ou a intervenção em determinado imóvel;
VIII – estudo de viabilidade: estudo técnico que abrange o levantamento de custos de contratos de fornecimento de bens e serviços para a demonstração da vantajosidade do compartilhamento do imóvel e respectivo rateio de despesas comuns;
IX – quadro de áreas: quadro que contém a discriminação das áreas comuns e áreas privativas do imóvel, bem como as áreas destinadas a cada partícipe; e
X – ocupação otimizada: área total de escritórios do órgão ou entidade dimensionada em conformidade com o índice estipulado no art. 10 da Portaria Conjunta SEGES/SPU nº 38, de 31 de julho de 2020.
 
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
Art. 3º Os demandantes deverão preencher requerimento de imóvel, no Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis da União – SISREI, ou outro que vier a substituí-lo, instruindo o pleito com seu programa de necessidades.
Art. 4º Os ofertantes deverão apresentar à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União manifestação de interesse de compartilhamento de imóvel, por meio de requerimento específico do Portal de Serviços da Secretaria, disponível no endereço eletrônico www.patrimoniodetodos.gov.br, discriminando as áreas que queiram ofertar.
Art. 5º A atualização cadastral, no Sistema de Gestão dos Imóveis de Uso Especial da União – SPIUnet, ou outro que vier a substituí-lo, dos imóveis sob a gestão dos partícipes, localizados no município objeto da iniciativa, é condição necessária para o prosseguimento do processo de compartilhamento.
Parágrafo único. A Superintendência do Patrimônio da União no estado – SPU/UF onde se localiza o imóvel devolverá aos requerentes, sem análise de mérito, os pleitos de compartilhamento e os requerimentos mencionados nos arts. 3º e 4º que não forem precedidos da atualização de que trata o caput.
Art. 6º A SPU, em articulação com a Secretaria de Gestão, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital – SEGES, fará o cruzamento de informações sobre os imóveis e as áreas disponíveis e as necessidades dos potenciais partícipes, prospectando os cenários mais vantajosos.
Parágrafo único. Os cenários serão apresentados aos interessados, com o objetivo de fomentar as negociações de compartilhamento.
Art. 7º Caso os partícipes já tenham iniciado tratativas de compartilhamento, a SPU/UF deverá ser oficiada para acompanhar as negociações.
Parágrafo único. No curso das negociações, a SPU-UF zelará pelo cumprimento dos requisitos de ocupação otimizada do imóvel e pela aplicação de eventuais critérios de priorização de destinações.
Art. 8º Havendo acordo sobre o compartilhamento, os partícipes apresentarão à SPU/UF os seguintes documentos:
I – programas de necessidades;
II – quadro de áreas;
III – indicação de imóveis ou parcela de imóvel a serem devolvidos à SPU após a formalização do compartilhamento;
IV – indicação de imóveis locados e respectivos valores de locação, cujos contratos poderão ser rescindidos após a formalização do compartilhamento; e
V – estudo de viabilidade do compartilhamento.
Parágrafo único. A responsabilidade pelas áreas comuns do imóvel deverá ser discriminada no quadro de áreas, devendo ser atribuída, preferencialmente, ao gestor.
Art. 9º Os pleitos de compartilhamento serão submetidos à análise e deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados – GE-DESUP, nos termos da Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, e suas alterações.
Art. 10. Após a anuência do GE-DESUP, a SPU/UF autuará processo administrativo de destinação específico para cada partícipe, instruído com os documentos mencionados nos arts. 3º, 4º e 8º, conforme o caso.
Art. 11. A entrega ou cessão de uso gratuita ao ofertante será aditada para contemplar as alterações de uso de áreas resultantes do compartilhamento.
Art. 12. Os contratos de cessão de uso gratuita firmados no âmbito de iniciativas de racionalização e compartilhamento deverão conter cláusula fixando o prazo de 180 dias de antecedência para que os cessionários comuniquem a SPU/UF sobre eventual intenção de devolver as áreas cedidas, ou arcar com os custos proporcionais de manutenção e operação do imóvel durante esse período.
Art. 13 A devolução de áreas entregues ou cedidas deverá ser precedida da rescisão do Termo de Compartilhamento, nos termos da Portaria ME Nº 1.708, de 12 de fevereiro de 2021.
 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disponibilizará, em sítio eletrônico, painel de monitoramento e indicadores das iniciativas de compartilhamento, modelos dos documentos mencionados nesta portaria, bem como orientações, roteiros e outras informações necessárias à execução desta norma.
Art. 15. Os órgãos do Poderes Legislativo e Judiciário Federal, do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e as empresas estatais federais poderão aderir às ações de ocupação compartilhada de imóveis de uso especial, próprios ou de terceiros.
§ 1º A adesão de que trata o caput será extensiva às autarquias e fundações públicas federais em relação a seus prédios próprios ou de terceiros, aplicando-se, no caso de imóveis da União, as regras gerais desta Portaria.
§2º O pedido de adesão será instruído com a lista dos imóveis que se pretende compartilhar, conforme modelo de documento a ser disponibilizado pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Art. 16. Fica revogada a Portaria SPU nº 241, de 20 de novembro de 2009.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2002 (NR dada pela Portaria SPU/ME nº 2.590, de 22 de março de 2022).
 
 
Portaria SE/ME nº 4.569, de 17 de maio de 2022
 
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, e no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, resolve:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Os procedimentos para rateio de despesas em razão da utilização compartilhada de edifícios públicos e privados e para pagamento de despesas exclusivas sob gestão do Ministério da Economia observarão o disposto nesta Portaria.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - órgão gestor - unidade organizacional responsável pela administração de edifícios, públicos e privados, sob gestão do Ministério da Economia;
II - órgão cliente - órgão ou entidade que utiliza edifícios, públicos e privados, sob gestão do Ministério da Economia para o exercício de suas atividades;
III - Quanto ao modo de utilização, as áreas de imóveis, quando compartilhados, são classificadas em:
a) privativas: áreas de uso exclusivo por parte de um único órgão ocupante do imóvel.
b) comuns: áreas de uso comum pelos diferentes órgãos que ocupam o imóvel.
IV - As despesas relacionadas ao uso, manutenção e serviços prestados ao pleno funcionamento das atividades desenvolvidas nas edificações compartilhadas são classificadas em:
a) despesas comuns: aquelas que atendem a demandas comuns de órgãos gestor e clientes e são objeto de rateio para fins de compartilhamento do imóvel.
b) despesas exclusivas: aquelas destinadas ao atendimento de necessidades específicas de cada órgão ou à prestação de serviços em que seja possível individualizar o uso.
V - estudo de viabilidade - estudo técnico que abrange a necessidade, o levantamento de custos de contratos de fornecimento de bens e serviços para a demonstração da vantajosidade do compartilhamento do imóvel e respectivo rateio de despesas comuns; e
VI - termo de compartilhamento - documento hábil e vinculativo para a descentralização direta dos créditos para ressarcimento das despesas comuns.
 
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Formalização e termo de compartilhamento
Art. 3º O compartilhamento de edifícios, públicos e privados, sob gestão do Ministério da Economia com órgãos clientes integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União será formalizado por meio de termo de compartilhamento, conforme modelo previsto no Anexo I.
§1º O processo administrativo relativo à celebração do termo de compartilhamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - proposta de compartilhamento e rateio de despesas, que conterá:
a) documento oficial do órgão cliente interessado, firmado por autoridade competente, que formalizará a proposta de compartilhamento do imóvel e rateio das despesas;
b) identificação do imóvel objeto da proposta, que conterá a especificação dos ambientes a serem compartilhados, as respectivas metragens e a quantificação da força de trabalho a que se destina;
c) informação quanto à eventual necessidade de adaptações nas instalações físicas, prévias à ocupação pretendida, acompanhada dos respectivos documentos técnicos próprios; e
d) apresentação do certificado de disponibilidade orçamentária, conforme modelo previsto no Anexo II, que contemple o valor necessário às futuras despesas pretendidas;
II - análise da proposta de compartilhamento e rateio de despesas, que conterá demonstrativo dos ambientes a serem compartilhados com as respectivas áreas privativas destinadas a cada condômino;
III - estudo de viabilidade, que conterá:
a) detalhamento da necessidade acompanhado das justificativas técnica e econômica da escolha do compartilhamento do imóvel;
b) demonstrativo dos ambientes a serem compartilhados com as respectivas áreas privativas destinadas a cada condômino;
c) demonstrativo das despesas comuns a serem rateadas e os respectivos valores mensal e anual para cada condômino; e
d) demonstrativo das despesas de manutenção do órgão gestor do imóvel, que especificará os respectivos valores totais para cada item de despesa abrangida pelo compartilhamento e o efeito financeiro do rateio entre os condôminos.
IV - declaração do gestor do imóvel, baseado nos estudos de viabilidade, que ateste que a proposta de compartilhamento do imóvel com o rateio de despesas é economicamente vantajosa para a administração;
V - declaração do gestor que ateste que não há óbice legal ou contratual para o compartilhamento proposto, com identificação do proprietário do imóvel, se da União ou de terceiros, anexados, conforme o caso:
a) o contrato de locação ou termo similar;
b) a autorização específica do locador ou proprietário para o compartilhamento do imóvel proposto; e
c) a autorização específica do locador ou proprietário para, se for o caso, a realização de adaptações nas instalações físicas;
VI - documento oficial do gestor do imóvel que comunique ao órgão cliente interessado a aprovação da proposta de compartilhamento do espaço físico com o rateio de despesas; e
VII - minuta do termo de compartilhamento devidamente preenchida.
§2º O compartilhamento de edifícios, públicos e privados, sob gestão do Ministério da Economia com órgãos clientes não abrangidos nas definições constantes do caput será formalizado por meio de convênio ou termo similar, observados a legislação aplicável a cada instrumento e o disposto no §1º, no que couber.
§3º Fica permitida a formalização do compartilhamento de que trata o caput por meio do Termo de Execução Descentralizada, nos termos do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, quando a ação envolver órgãos não integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Economia.
Rateio de despesas
Art. 4º As despesas comuns serão rateadas proporcionalmente à área privativa ocupada em metros quadrados por cada órgão cliente e órgão gestor, conforme o caso, em relação à área privativa total da edificação e deverão ser custeadas por todos os órgãos clientes e órgão gestor de cada edificação.
§1º Os órgãos clientes deverão comprovar a disponibilidade orçamentária ao órgão gestor, por meio da emissão do certificado de disponibilidade orçamentária.
§2º Caso o órgão cliente efetue a descentralização dos créditos orçamentários no início do exercício para fazer frente às despesas para todo o exercício financeiro, fica dispensado da emissão do certificado de disponibilidade orçamentária e caberá ao órgão gestor fazer a devida certificação.
§3º Na hipótese de não ser possível adotar o disposto no caput, poderá ser adotado, de forma fundamentada e em comum acordo entre os envolvidos, outro critério de rateio de despesas com o objetivo específico de garantir a proporcionalidade e a razoabilidade dos valores atribuídos a cada órgão e entidade.
Previsão de valores
Art. 5º A previsão dos valores referentes às despesas comuns para o exercício seguinte, acompanhada da expectativa de desembolso mensal e dos reajustes das estimativas de gastos, será elaborada pelo órgão gestor de cada edifício e encaminhada para os respectivos órgãos clientes até 15 de abril de cada ano.
§1º Caso alguma ação de compartilhamento venha a ocorrer após essa data, os valores necessários para o rateio de despesas deverão ser incluídos numa proposta de suplementação ou deverão ser previamente autorizados no termo de compartilhamento para descentralização em favor do órgão gestor.
§2º Os órgãos clientes deverão se manifestar acerca dos valores propostos de que trata o caput no prazo de quinze dias, contado da data do seu recebimento.
Descentralização dos créditos orçamentários e transferência dos recursos financeiros
Art. 6º Caberá ao órgão cliente descentralizar ao órgão gestor os créditos orçamentários correspondentes às despesas comuns e exclusivas, no que couber, de forma integral ou em parcelas, no mínimo, trimestrais, e a transferência dos recursos financeiros, preferencialmente, de forma mensal.
Parágrafo único. Os limites de movimentação e empenho relativos às despesas comuns dos órgãos clientes ficarão retidos pela Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia até que ocorra a correspondente descentralização dos créditos aos órgãos gestores.
Art. 7º O rateio das despesas comuns, na forma do disposto no art. 6º, decorrente do compartilhamento, deverá ocorrer por meio de descentralização de créditos orçamentários e da transferência dos recursos financeiros diretamente do órgão cliente para o órgão gestor e será formalizada por meio do termo de compartilhamento.
Parágrafo único. Para o rateio previsto no caput, o órgão gestor apresentará relatório de prestação de contas mensal, conforme modelo previsto no Anexo III, ao órgão cliente até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência das despesas e o órgão cliente emitirá as respectivas notas de movimentação de crédito e de programação financeira até o vigésimo dia do mesmo mês.
Despesas exclusivas
Art. 8º A realização de despesas exclusivas do órgão cliente abarcadas por contratos firmados pelo órgão gestor dependerá de prévia comprovação de disponibilidade orçamentária pelo órgão cliente ao órgão gestor, por meio da emissão do certificado de disponibilidade orçamentária.
Multas e demais prejuízos
Art. 9º Será de responsabilidade do órgão cliente o pagamento de eventuais multas e demais prejuízos gerados ao Ministério da Economia em virtude de atraso na descentralização dos créditos orçamentários ou das transferências de recursos financeiros, tais como o atraso de pagamentos de contratos cujos serviços tenham sido prestados.
Parágrafo único. Na hipótese do que trata o caput, caso os prejuízos provoquem despesas de exercícios anteriores, a apuração de responsabilidade recairá sobre o órgão cliente responsável por tais prejuízos.
 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os critérios de rateio estabelecidos nesta Portaria se aplicam, no que couber, aos instrumentos de cessão de uso firmados a partir da vigência desta Portaria.
Parágrafo único. O órgão gestor e os órgãos clientes deverão proceder às devidas alterações dos instrumentos de cessão vigentes, inclusive nas suas regras de rateio, ao disposto nesta Portaria, nos seus atos de renovação.
Art. 11. Eventuais litígios entre unidades, órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Economia, decorrentes do disposto nesta Portaria, serão dirimidos pelo Comitê de Avaliação e Execução Orçamentária e Financeira do Ministério da Economia - CAEOF.
Parágrafo único. Caso envolvam outros órgãos e entidades da administração pública federal, os litígios serão submetidos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, conforme Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007, da Advocacia-Geral da União.
Art. 12. A atualização cadastral, no Sistema de Gestão dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet, ou outro que vier a substituí-lo, dos imóveis sob a gestão dos órgãos envolvidos, localizados no município objeto da iniciativa, é condição necessária para o prosseguimento do processo de compartilhamento.
Art. 13. A Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia poderá editar orientações, modelos e procedimentos e deliberar sobre situações concretas que versem sobre a aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 742, de 27 de janeiro de 2022.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022.

 

À luz desses atos normativos e da documentação dos autos, e considerando-se especialmente o teor da Nota Técnica SEI nº 46130/2022/ME, em que realizado estudo de viabilidade (SEI 0030432121), e da minuta apresentada (SEI 0030431812), que observou o modelo constante do Anexo I da Portaria SE/ME nº 4.569, de 17 de maio de 2022, não vislumbramos óbices à celebração do Termo de Compartilhamento de Imóvel e Rateio de Despesas em referência. Previamente, contudo, necessária a instrução dos autos:

 

a) com manifestação da SPU/MT, especialmente quanto a desnecessidade de deliberação individual pelo GE-DESPUP (cfr. arts. 7º, 8º e 9º da Portaria SPU/ME Nº 2.509, de 18 de março de 2022 c/c art. 8º Portaria SEDDM/ME nº 9.239, de 20 de outubro de 2022[1]); e

b) com todos os elementos previstos na Portaria SE/ME nº 4.569/2022 (vide especialmente textos destacados – arts. 3º, § 1º, 4º, § 1º e 12).  

 

III – Conclusão.

 

Isto posto,  manifestamo-nos favoravelmente à celebração do Termo de Compartilhamento de Imóvel e Rateio de Despesas submetido à apreciação jurídica (SEI 0030431812), desde que oobservada a necessidade de instrução dos autos com os elementos identificados no parágrafo 5 supra. 

 

É o parecer.

 

Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2022.

 

 

ANA LUIZA MENDONÇA SOARES

ADVOGADA DA UNIÃO

OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513

 


[1] Art. 8º. As destinações que visem ao compartilhamento de imóveis da União definidos no âmbito do Projeto Racionaliza, instituído pela Portaria Conjunta SPU/SEGES/ME nº 38, de 31 de julho de 2020, serão deliberadas com base nos documentos estabelecidos pelo art. 8º da Portaria SPU nº 2.509, de 18 de março de 2022.

§1º Uma vez aprovado o compartilhamento nos termos previstos no caput, fica dispensada a deliberação individual das destinações decorrentes.

§ 2º Nos casos em que houver mais demandantes do que o edifício comporte, a deliberação levará em conta os dados de estudo de viabilidade técnica e econômica.

 

 


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