ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 01055/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

 

NUP: 10154.150289/2022-21

INTERESSADOS: MUNICIPIO DE ITAPEMA E OUTROS

ASSUNTOS: Autorização de Obra para o Município de Itapema/SC. Urbanização com Construção de Passarelas na Orla da Praia. Bem de Uso Comum do Povo.

 

 
EMENTA: : Minuta de Portaria para Autorização de Obra ao Município de Itapema – Santa Catarina. Implantação de Passarelas na Orla do Bairro Morretes. Área total de 4.903,52 m². Possibilidade. Decreto Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022. Parecer com Recomendações pelo Prosseguimento.

 

 

1.                         Os presentes autos nos são encaminhados pela Superintendência Regional de Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina- SPU/SC, com solicitação de apreciação jurídica conforme consta no OFÍCIO Nº 308731/2022/ME, de 13 de dezembro de 2022.

2.                      Trata-se da apreciação da Minuta de Portaria visando Autorizar o Município de Itapema/SC a executar boras destinadas à implantação de Passarelas na Orla do bairro Morretes, área de 4.903,52 m² e perímetro de 3.033,59 m, conforme informações nele constantes.

3.                      Inicialmente direcionados à Consultoria Jurídica da União no Estado de Santa Catarina – CJU/SC, com a implantação do novo modelo de Consultorias Jurídicas Temáticas virtuais, ocorreu o direcionamento à esta E-CJU/Patrimônio, com a distribuição para apreciação à este signatário.

4.                  Os autos encontram-se devidamente tombados pelo Órgão Jurisdicionado, em formato eletrônico, e com seu conteúdo distribuído em 181 sequências, porém, com a apresentação de link de acesso ao sistema SEI para acesso direto ao mesmo.

5.                         É o sucinto relatório.

 

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

6.                      A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos contratos e seus anexos.

7.                        A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

8.                        Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

9.                     Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade.

10.                  De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características e requisitos tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

ANÁLISE

 

11.                       A Prefeitura Municipal de Itapema/SC, através de sua Prefeita, formalizou junto à SPU/SC requerimento solicitando Autorização para a realização de projeto urbanístico que implicaria na necessidade de construção de passarelas na Orla do bairro Morretes, junto à praia que é Bem da União.                      

12.                    As praias são normalmente identificadas como Bens de Uso Comum do Povo, salvo quando sua utilização esteja afetada à alguma destinação de interesse público específico, o que não é o caso do imóvel objeto da solicitação sob análise.

13.                     Tal solicitação é datada de 18 de agosto de 2022 e, ao longo deste período, a instrução dos autos vem sendo ocorrendo com a incorporação dos documentos que apontam a estrutura da obra pretendida, sua regularidade, financiamento, licenciamento ambiental e demais elementos pertinentes. 

14.                   Podemos constatar que os autos estão devidamente instruídos e os documentos pertinentes foram apresentados pelo Ente Federativo requerente, ao observar o teor da Nota Técnica SEI nº53673/2022/ME, de 08 de dezembro de 2022, que conclui nos termos seguintes:

 

... 3. Face ao exposto, sob os aspectos de conveniência e oportunidade administrativa, esta SPU - SC nada tem a objetar quanto à Autorização para a Obra requerida em área da União, pelo Município de Itapema, nos termos do processo nº 10154.150289/2022-21 salvo condição adversa ao proposto nos autos e que justifique a não autorização. Tal Autorização tem fulcro no § 1º, do  art. 6º, do D.L. nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015,  destacando que esta proposição não exime o pretenso autorizado de obter todos os licenciamentos, outorgas, autorizações e alvarás necessários à construção, instalação e operação da referida estrutura, bem como de observar rigorosamente a legislação e regulamentos aplicáveis. ...

 

15.                   Na sequência, há a recomendação de aprovação ao Superintendente do Patrimônio da União em Santa Catarina, com posterior encaminhamento da Minuta da Portaria pertinente à apreciação da Consultoria Jurídica, que é o que ora ocorre.

16.                   Como citado na transcrição acima, o Decreto Lei nº2.398/1987 exige, no §1º do art. 6º, que haja prévia autorização para a realização de qualquer intervenção em bens imóveis da União classificados como sendo de uso comum do povo.

17.                       Neste sentido, a recente Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, que trata de fixar Delegações de Competência pra prática de atos no âmbito da Secretaria de Patrimônio da União, em seu art. 15, inciso XI, subdelega aos Superintendentes a responsabilidade de autorizar a realização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada posterior cessão.

18.                       Sendo a situação em tela exatamente a acima descrita, tal fundamentação corrobora a competência do Sr. Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina para a prática do ato pretendido com a assinatura da Portaria ora minutada.

19.                      Observamos, outrossim, a devida identificação da Sr.ª Nilza Nilda Simas, Prefeita do município requerente, com juntada de sua nomeação para o cargo, Ata de posse e também cópia de documento de identificação.

20.                       Em relação à Minuta encaminhada, outrossim, entendemos que a mesma apresenta de forma bastante clara o objeto da Autorização que ali se realiza relativa ao empreendimento que será realizado com a construção das passarelas referidas, assim como as obrigações a cargo do Município de Itapema e eventuais responsabilidades em decorrência de algum descumprimento relativo ao efetivamente Autorizado.

21.                    Sugere-se, todavia, que seja avaliada a realização prévia de vistoria pela SPU/SC constatando a condição em que se encontra a área que será objeto da intervenção, assim como apontando sua valoração econômica mediante avaliação.

22.                    Ademais, sugerimos que também seja considerada a possibilidade de incluir na Portaria dispositivo que indique a busca de composição de eventual conflito de forma amigável, através da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia Geral da União.

23.                       Também é de se propor a inclusão nos autos da identificação do Sr. Superintendente, assim como de sua Portaria de nomeação, visando adequar a instrução dos autos relativas ao reconhecimento da Autoridade signatária do documento que se pretende formalizar. 

24.                       Sugere-se, por fim, que sejam solicitados e juntados aos autos os documentos de regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e demais pertinentes da Prefeitura Municipal de Itapema, também visando complementar a instrução processual. 

25.                       Assim sendo, estas são as orientações que entendemos pertinentes ao pleito encaminhado pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina – SPU/SC, não se observando óbice a sua realização além das recomendações supra apontadas.

 

CONCLUSÃO

 

26.                       Por todo o exposto, com as considerações acima apresentadas e ressalvadas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estamos restituindo os autos à Origem com as orientações produzidas nesta manifestação jurídica, notadamente nos itens 21/24 acima apresentados.

27.                       Com as modificações, complementações e/ou esclarecimentos pertinentes, pugnamos pelo devido prosseguimento dos autos até a efetivação da Portaria Autorizativa para a realização das obras pretendidas pela Prefeitura do Município de Itapema/SC, em relação ao imóvel da União de Uso Comum do Povo nele descrito.

 

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2022.

 

 

SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA

ADVOGADO DA UNIÃO

OAB/RJ Nº53.773

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154150289202221 e da chave de acesso c69ebc48

 




Documento assinado eletronicamente por SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANTANNA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1065280376 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANTANNA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 22-12-2022 16:30. Número de Série: 77218269410488336199396275606. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.